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ID
1692208
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar em relação à desapropriação de imóveis que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


    DECRETO-LEI Nº 3.365

  • a) Incorreta:desapropriação confiscatória incide sobre glebas de terra em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas. O adjetivo “confiscatória” deriva do fato de que, nessa hipótese de desapropriação, o proprietário não tem direito à indenização, ou seja, trata-se, na realidade, de um “confisco” da terra pelo Estado. Mas não é qualquer cultura de plantas psicotrópicas que dá margem a esse tipo de desapropriação, mas apenas aquela que seja ilícita, por não estar autorizada pelo Poder Público. Detalhe é que a desapropriação confiscatória, nos termos do art. 243 da CF, também incide sobre terras em que for explorado o trabalho escravo.

    b) Correta: Importante lembrar que as concessionárias de serviços públicos podem “promover” a desapropriação, isto é, adotar as medidas da fase executória, incluindo o pagamento da indenização; por outro lado, elas não podem “declarar” o interesse público na desapropriação (fase declaratória), ato este exclusivo do Estado, emitido por intermédio de decreto do Executivo ou de lei aprovada pelo Legislativo. Detalhe é que a competência das concessionárias para promover a desapropriação deve estar autorizada expressamente em lei ou contrato.

    c) Incorreta: Como regra, o Decreto de desapropriação caduca em 5 anos, salvo no caso de interesse social, que caduca em 2 anos.

    d) Incorreta: Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do devido processo legal, vale dizer, a desapropriação é efetuada sem que o Poder Público declare o bem como de interesse público ou pague a devida indenização. Caso o proprietário não conteste o ato no momento oportuno, deixando que a Administração dê uma destinação pública ao bem, ocorre um “fato consumado”, gerador da desapropriação indireta. A partir de então, o ex-proprietário não mais poderá reivindicar o bem, pois, nos

    termos do art. 35 do Decreto 3.365/1941, “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação”.

    Por falar em prescrição, o tema não é pacífico. Afinal, qual o prazo prescricional para que o proprietário vítima da desapropriação indireta ajuíze ação visando à indenização pelas perdas e danos dela decorrentes? Embora não haja uma posição consolidada sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui alguns julgados nos quais defende a aplicabilidade do prazo de dez anos, previsto no art. 1.238 do Código Civil 17 , usando por analogia o prazo do usucapião extraordinário.

    e) Incorreta: Em regra, um ente "menor" não pode desapropriar um ente "maior".

    LETRA "B". 

    Abraços!


  • Questão passível de anulação, uma coisa é desapropriação outra coisa é confisco, são institutos completamente distintos. A alternativa a) está correta, pois toda desapropriação pressupõe indenização justa. A maior parte da doutrina critica a expressão "desapropriação confiscatória".

  • Lembrando que a regra da hierarquia das desapropriações administrativas inexiste no tombamento. Posição majoritária.

  • A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.

  • Nova redação dada pela MP 700/2015 que ampliou os legitimados para promover a fase executória da desapropriação, atenção para o inciso IV, bem provável de cair em prova, pois os demais já era possível deduzir sua competência.

    Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
    (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de
    2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
    II – as entidades públicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
    III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e (Incluído pela Medida Provisória nº
    700, de 2015)
    IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os
    regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.  (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • MP 700 acabou não sendo convertida em lei.

     

  • ATENÇÃO: Medida Provisória nº 700/2015, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio de 2016.

  • COMPETÊNCIA PARA EFETIVAR/EXECUTAR/PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO

    É a competência para efetivar a transferência do domínio do bem. Essa competência vai desde a negociação com o proprietário até a finalização do processo judicial expropriatório, passando pelo ajuizamento da respectiva ação de desapropriação.

    É a mais ampla das competências:

    1) A própria PESSOA POLÍTICA que declarar o fundamento tem competência para executar a desapropriação. Competência incondicionada;

    2) As pessoas administrativas da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA também podem executar a desapropriação, mediante autorização expressa em lei ou contrato (DL 3.365/41, art. 3º). Competência condicionada.

  • Alan C e Haroldo P,

    Acredito que a resposta da A não guarde relação com a "desapropriação confiscatória" (dentre tantos outros nomes que recebe) por, como você bem advertiu, Alan C, se tratar de expropriação, de confisco, e não de desapropriação.

    De todo modo, a alternativa A continua incorreta na medida em que a indenização da desapropriação sancionatória urbana não precisa ser justa, como entende a doutrina. Repare que o art. 182, § 4º, III da CR/88 em nenhum momento menciona "justa", o que é interpretado como um silêncio eloquente até pelo caráter sancionatório desta modalidade de desapropriação:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Só para constar, repare que o art. 184 (sobre a desapropriação sancionatória rural) já impõe a justiça da indenização:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Eis os comentários pertinentes a cada afirmativa, devendo-se assinalar a única correta:

    a) Errado:

    Não se pode esquecer do caso da denominada exproriação confiscatória, prevista no art. 243 da CRFB/88, no bojo da qual não há pagamento de qualquer compensação pecuniária, em razão do caráter eminentemente punitivo desta modalidade de desapropriação.

    A propósito, confira-se o teor do citado dispositivo legal:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

    Logo, não é verdade que inexista hipótese de desapropriação sem justa indenização.

    b) Certo:

    A presente assertiva tem amparo expresso no teor do art. 3º do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    c) Errado:

    O prazo indicado nesta assertiva difere daquele previsto em lei, qual seja, de cinco anos, conforme preconiza o art. 10 do DL 3.365/41, in verbis:

    "
    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."

    d) Errado:

    A desapropriação indireta, na verdade, tem por premissa uma ilegalidade cometida pelo Poder Público, que esbulha um bem particular, dando, em seguida, uma destinação pública. Justamente em virtude da afetação dada ao bem esbulhado, não se admite o retorno à esfera do proprietário, de maneira que este fará jus a uma indenização. A base legal encontra-se no art. 35 do DL 3.365/41, que assim dispõe:

    "
    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    Está errado, portanto, afirmar que a desapropriação indireta teria respaldo na legislação pátria. Não o tem. A lei, tão somente, disciplina as consequências da ilegalidade cometida pelo Estado, ou seja, perdas e danos em favor do proprietário esbulhado. Ademais, também não há qualquer base normativa acerca deste supsoto prazo de cinco anos, conforme também equivocadamente consta desta afirmativa.

    e) Errado:

    No que se refere à desapropriação de bens públicos, a lógica a ser seguida parte do ente federativo de maior amplitude geográfica para o de menor extensão, isto é, a União pode desapropriar bens dos demais, ao passo que os Estados podem desapropriar bens dos Municípios situados em seu território. Distrito Federal e Municípios não têm tal possibilidade, porquanto o inverso não é admitido.

    É o que se extrai do teor do art. 2º, §2º, do DL 3.365/41:

    "Art. 2º (...)
    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."


    Refira-se haver divergências doutrinárias acerca da própria constitucionalidade deste preceito legal. Nada obstante, a posição prevalente na doutrina, e também no STF, segue a linha da interpretação literal da norma (AC 1225 MC/RR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.6.2006 - Informativo n. 432)


    Gabarito do professor: B

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

  • O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é de 10 anos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1300442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (Info 523).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1536890/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2015.

    O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    Conceito de desapropriação indireta

    A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

    Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.

    A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.

     

    O que a pessoa faz no caso de desapropriação indireta?

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

     

    Ação de desapropriação indireta

    Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.

    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

     

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.

    Repito: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque muitos livros trazem informação diferente quanto a isso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • A) A desapropriação em nenhuma hipótese pode se dar sem justa indenização.

    Expropriação em decorrência da cultura ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo. Art. 243 da CF.

    B) Os concessionários de serviços públicos poderão promover desapropriações mediante autorização expressa em lei ou contrato.

    Certo.

    C) A desapropriação por utilidade pública deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de dois anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, e findos os quais este caducará.

    5 anos por utilidade/necessidade e 2 anos por interesse social.

    D) A denominada “desapropriação indireta”, muito comum em nosso país, é uma espécie de desapropriação de fato, permitida pela legislação brasileira, indenizável em até cinco anos.

    10 anos, prazo em que se adquire a propriedade por usucapião extraordinária posse-trabalho.

    E) Havendo interesse público predominante, os Estados poderão desapropriar bens públicos federais, e os Municípios poderão desapropriar os Estaduais.

    é vedada a chamada "desapropriação de baixo para cima". poderá haver, no entanto, no sentido contrário.