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Gabarito Letra D
A) Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência
B) Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação
C) Art. 5 III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes
a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária
D) CERTO: Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento
Art. 12 III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz
E) Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria
bons estudos
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Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: [...];
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
Eis os dispositivos legais que, em verdade, justificam o erro do Item "c" da Questão.
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Essa inversão das fases também não é possível na concessão de SP comum???????
Por essa razão descartei a alternativa, tendo em vista que a questão pede "característica PRÓPRIA das parcerias público privadas"
Alguém pra esclarecer?????????????
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Não dispensa licitação, a contratação será precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.
O prazo de vigência do contrato nao poderá ser inferior a 5 anos e nem superior a 35 anos.
Há a REPARTIÇÃO de riscos entre as partes. (PARCERIA).
No procedimento licitatório instaurado para selecionar o parceiro privado, o julgamento das propostas poderá anteceder à habilitação, além de se prever a possibilidade de oferecimento de lances em viva voz.
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
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Alteração recente da lei das PPPs
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
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Vejamos as opções, à procura da correta:
a) Errado:
Considerando que a parceria público-privada é uma modalidade especial de concessão de serviço público, já não seria cabível, sob qualquer hipótese, a dispensa de licitação, em vista do comando taxativo contido no art. 175, caput, da CRFB/88, nos termos do qual:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
Nada obstante, a Lei 11.079/2004 também não deu margem a dúvidas, ao assim estabelecer, em seu art. 10, caput:
"Art. 10. A contratação de
parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"
Daí se extrai o claro equívoco em que incorreu a assertiva ora comentada.
b) Errado:
Nos termos do art. 5º, I, da Lei 11.079/2004, os contratos de parcerias público-privadas devem ter prazo determinado, podendo variar de 5 até 35 anos. Confira-se:
"Art. 5o As
cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de
vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não
inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;"
c) Errado:
Ao contrário do que consta desta afirmativa, o compartilhamento de risco constitui cláusula necessária nos contratos de parceria público-privada, como se vê da regra do inciso III do art. 5º:
""Art. 5o As
cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
(...)
III – a repartição de
riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária;"
d) Certo:
A possibilidade de inversão das etapas de habilitação e julgamento, de fato, encontra respaldo na norma do art. 13, caput e inciso I, da Lei 11.079/2004, de seguinte teor:
"Art. 13. O edital poderá
prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de
classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com
os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;"
O oferecimento de lances verbais também encontra base normativa neste dispositivo, que complementa, no ponto, a previsão expressa do art. 12, III, "b", ao qual remeto o prezado leitor.
e) Errado:
A criação de uma sociedade de propósito específico constitui mandamento impositivo, conforme previsão expressa do art. 9º da lei de regência. É ler:
"Art. 9o
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria."
Não se trata, pois, de procedimento dispensável.
Gabarito do professor: D
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artigos da lei 11.079/04
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.
b) ERRADO: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação
c) ERRADO: Art. 5º. III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
d) CERTO: Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento
Art. 12. III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz
e) ERRADO: Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
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Lei das PPP:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
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: Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (ARTIGO ALTERADO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES!!)