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ID
1692220
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Prefeito pode incorrer em improbidade administrativa, em face da Lei n.º 8.429/92, quando:

I - Não rever a lei que instituir o Plano Diretor Municipal, pelo menos a cada dez anos, onde a houver.

II - No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, deixar de garantir, juntamente com o Poder Legislativo Municipal, a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários seguimentos da comunidade.

III - Negar publicidade quanto aos documentos e informações produzidos no processo de elaboração do Plano Diretor Municipal.

IV - Negar acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos no referido processo.

V - Expedir licenças ou autorização de construção sem a elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos daLei no8.429, de 2 de junho de 1992,quando:

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4odo art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3odo art. 40 e no art. 50 desta Lei;



    Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3oA lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos (ALTERNATIVA I).

    § 4oNo processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade (ALTERNATIVA II);

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos (ALTERNATIVA III);

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos (ALTERNATIVA IV).

  • complementando a resposta do Roberto:

    o disposto no item V está errado porque o EIV não é instrumento obrigatório para concessão de licença ou autorização para construção.

  • Constituição da República (1988):

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal (grifei), obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    (...)

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos (grifei), programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    Assim, salvo engano meu, a iniciativa do Plano Diretor é popular, portanto não cabe ao Prefeito "rever a lei". Além disso, cabe à Câmara Municipal a função legislativa, de forma que - propostas alterações por iniciativa popular (ainda que coordenadas pelos poderes Executivo e Legislativo municipais) - a "revisão" da lei terá lugar na Câmara, e não na Prefeitura.

    O modelo de "Plano de Governo" ou "Plano de Metas do Prefeito" usado no município de São Paulo é uma proposta interessante, mas dados o preceito constitucional e a imposição legal, não poderia vincular nem a iniciativa nem a revisão do plano diretor ao Prefeito, de maneira tal que permanece de inciativa popular.

    Minha modesta opinião: afirmativa 1 INCORRETA.

  • Sobre o item V:

    Art. 36, Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.


  • Carlos Lopes, a questão diz que o prefeito irá incorrer em ato de improbidade administrativa quando:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa:

    VII – DEIXAR DE tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    sendo que o  § 3o do art. 40 desta lei (10.257) diz:

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Por isso a questão está correta.

    Abraço.

  • Complementando:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

     

    I - (VETADO)

    II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8°desta Lei; QUANDO HOUVER A DESAPROPRIAÇÃO POR TÍTULOS. 

     

    III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

     

    IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

     

    V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;

     

    VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;

     

    Art. 40.(...)

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

     

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

     

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

     

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

     

     

    VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei; DESCUMPRIR A DISPOSIÇÃO DE LEI QUE O PLANO DIRETOR DEVE SER REVISTO, EM PELO MENOS, A CADA 10 ANOS. 

     

    VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • A Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipóteses de responsabilização por ato de improbidade administrativa por meio do seu Art. 52, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92.

    O único item que está errado é o item "V", pois não são todos os empreendimentos que são exigidos o EIV

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que DEPENDERÃO de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.