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Gabarito: "A"
Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos
envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em
improbidade administrativa, nos termos daLei no8.429, de 2 de junho de 1992,quando:
VI
– impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do §
4odo
art. 40 desta Lei;
VII
– deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do
disposto no § 3odo
art. 40 e no art. 50 desta Lei;
Art. 40.O plano diretor, aprovado por
lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana.
§ 3oA lei que instituir o plano diretor
deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos (ALTERNATIVA I).
§ 4oNo
processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação
da população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade (ALTERNATIVA II);
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos (ALTERNATIVA III);
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos (ALTERNATIVA IV).
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complementando a resposta do Roberto:
o disposto no item V está errado porque o EIV não é instrumento obrigatório para concessão de licença ou autorização para construção.
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Constituição da República (1988):
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal (grifei), obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
(...)
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos (grifei), programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Assim, salvo engano meu, a iniciativa do Plano Diretor é popular, portanto não cabe ao Prefeito "rever a lei". Além disso, cabe à Câmara Municipal a função legislativa, de forma que - propostas alterações por iniciativa popular (ainda que coordenadas pelos poderes Executivo e Legislativo municipais) - a "revisão" da lei terá lugar na Câmara, e não na Prefeitura.
O modelo de "Plano de Governo" ou "Plano de Metas do Prefeito" usado no município de São Paulo é uma proposta interessante, mas dados o preceito constitucional e a imposição legal, não poderia vincular nem a iniciativa nem a revisão do plano diretor ao Prefeito, de maneira tal que permanece de inciativa popular.
Minha modesta opinião: afirmativa 1 INCORRETA.
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Sobre o item V:
Art. 36, Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
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Carlos Lopes, a questão diz que o prefeito irá incorrer em ato de improbidade administrativa quando:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa:
VII – DEIXAR DE tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
sendo que o § 3o do art. 40 desta lei (10.257) diz:
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Por isso a questão está correta.
Abraço.
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Complementando:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8°desta Lei; QUANDO HOUVER A DESAPROPRIAÇÃO POR TÍTULOS.
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;
Art. 40.(...)
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei; DESCUMPRIR A DISPOSIÇÃO DE LEI QUE O PLANO DIRETOR DEVE SER REVISTO, EM PELO MENOS, A CADA 10 ANOS.
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
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Estatuto da Cidade:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
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A Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna, introduziu novas hipóteses de responsabilização por ato de improbidade administrativa por meio do seu Art. 52, ampliando o rol de condutas proibitivas previstas na Lei 8.429/92.
O único item que está errado é o item "V", pois não são todos os empreendimentos que são exigidos o EIV
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que DEPENDERÃO de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.