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Gabarito Letra B
Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
a) de legalidade, em que a administração pode, de oficio ou provocada, anular os seus atos ilegais;
b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legftimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
O princípio da autotutela administrativa está consagrado na Súmula 473 do STF, nestes termos:
Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
É mister observar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assente que o exercfcio da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594.296/MG, rei. Min. Dias Toffoli, 2 1 .09.20 1 1 , Pleno, unânime, decisão de mérito com repercussão geral).
FONTE: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.
bons estudos
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Considero ser tecnicamente equivocado falar em "poder-dever" no que tange à revogação dos atos administrativos, sobretudo porque se trata de ato discricionário da Administração, a quem cabe avaliar a conveniência e oportunidade de assim proceder. Quanto à anulação, não há dúvidas: há verdadeiro "poder-dever", em razão do princípio da legalidade que rege a atuação do Poder Público (ainda que haja hipóteses em que a Administração convalide ato nulo, levando em conta, por exemplo, razões de segurança jurídica ou boa-fé).
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GABARITO B
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
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Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Princípio da
autotutela: também referido como poder de autotutela administrativa pode
ser, dependendo do caso, uma verdadeira prerrogativa ou um poder-dever da
administração pública.
Autoriza o
controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
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de legalidade, em que a administração
pode, de oficio ou provocada, anular os seus atos ilegais;
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de mérito, em que examina a conveniência
e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso
mediante a denominada revogação.
Súmula
346/STF: “A Administração Publica pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos.”
Súmula
473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Poder de zelar por seus bens,
conservando-os adequadamente (Maria Sylvia Zanella).
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Princípio do controle (ou tutela)
Elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta cumpram o princípio da especialidade. Cabe à Administração Pública Direta fiscalizar os atos das referidas entidades, com o objetivo de garantir o cumprimento de seus objetivos específicos institucionais. A regra é a autonomia das entidades, a independência da entidade administrativa que goza de fins próprios garantidos por lei, mas há necessidade de que a Administração Direta (União, Estado ou Município), que instituiu a entidade, se certifique de que ela está cumprindo os fins para que foi criada.
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Gabarito B
O princípio da auto tutela permite que a administração pública exerça o controle sobre seus próprios atos. Esse controle pode ser realizado sob dois aspectos:
--Critério de legalidade e,
--Critério de mérito.
SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.
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O princípio da autotutela permite que a administração pública exerça o controle sobre seus próprios atos, sendo que esse controle pode ser realizado sob os aspectos de legalidade e de mérito. Assim, consolida o aludido principio a SÚMULA 473 do STF, segundo a qual: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Sobre a letra B, há que falar em "poder-dever" sobre revogações se estas acontecem por ato discricionário mediante conveniência e oportunidade?
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Eu discordo do gabarito. Poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação? Revogação é ato discricionário, portanto, não há que se falar em poder-DEVER, pois a revogação esta fundada na conveniência e oportunidade (Merito) da administração.
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O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.
Neste sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”.
Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.
SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei 9.784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Tutela, por outro lado, é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.
Créditos: Professora Áurea Ramim
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O gabarito é B!
Ao falar de autotutela administrativa, está a questão querendo tratar sobre o controle exercido pela própria administração sobre seus próprios atos.
Deste modo, deve a administração anular seus atos ilegais e/ou revogar os inúteis ou não mais interessantes. Ocorre que a questão dita que é o Poder-Dever. Bem, entendo que a Administração não tem o dever de revogar um ato administrativo. Ela o revoga se quiser, ou seja, fica a seu critério tal revogação.
Diverso é o pensamento quanto à anulação, tendo em vista que esta se dá por ilegalidade, não podendo a Administração Pública compactuar com ilegalidades, tendo o DEVER de anular tais atos quando não seja cabível a convalidação.
De todo modo, a mais correta era a letra B, motivo pelo qual a marquei.
Espero ter contribuído!
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Alexandre Mazza
2.7.1 Princípio da autotutela
Utilizando o nome PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE como sinônimo para o princípio da autotutela, a prova de Analista Ministerial/TO elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Pelo princípio da sindicabilidade, todos os atos administrativos são passíveis de controle pela Administração”.
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú?blica exerce sobre seus próprios atos. Como con?sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
A prova de Procurador do Estado/PR 2007 con?siderou CORRETA a afirmação: “O prin?cípio da autotutela diz respeito ao controle?que a Administração Pública exerce sobre os próprios atos, anulando os ilegais e re?vo?gando os inconvenientes ou inoportunos”.
Tutelar é proteger, zelar. Em regra, as pessoas comuns devem recorrer ao Poder Judiciário para proteger seus interesses e direitos. Tutela é a proteção via Poder Judiciário. Não é disso que o princípio trata. Quando o direito outorga poder de autotutela ou autoproteção é porque dispensa a obrigatoriedade de intervenção judicial para proteção de direitos. É o caso da autotutela administrativa: proteção dos interesses pelas forças do próprio interessado – que é a Administração. A autotu?te?la é um meio de acelerar a recomposição da ordem jurídica afetada pelo ato ile?gal e dar presteza à proteção do interesse público violado pelo ato inconveniente.? Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce
sobre seus próprios atos. Como con sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a
Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos
inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da
anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito
do ato.
Tutelar é proteger, zelar. Em regra, as pessoas comuns devem recorrer ao Poder Judiciário para
proteger seus interesses e direitos. Tutela é a proteção via Poder Judiciário. Não é disso que o
princípio trata. Quando o direito outorga poder de autotutela ou autoproteção é porque dispensa a
obrigatoriedade de intervenção judicial para proteção de direitos. É o caso da autotutela
administrativa: proteção dos interesses pelas forças do próprio interessado – que é a Administração.
A autotutela é um meio de acelerar a recomposição da ordem jurídica afetada pelo ato ilegal e dar
presteza à proteção do interesse público violado pelo ato inconveniente.
Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato
anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se
consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial”.
A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A
Administração deve anular seus atos ilegais.
Por fim, convém destacar que autotutela não se confunde com tutela administrativa ou tutela
ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Administração Direta
sobre entidades da Administração Indireta (art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67).
ALEXANDRE MAZZA (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO)
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b) No poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. (CERTO)
Esse princípio refere-se à exigência de controle hierárquico da atividade administrativa (administração pública direta). Assim, a autotutela possibilita que a administração pública possa controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade.
Formas de Exercício da Autotutela - Afirma-se que este controle pode ser realizado de duas formas:
i) Através do controle da legalidade do ato, de ofício ou de forma provocada, podendo a administração anular seus atos ilegais; e
ii) Através do controle de mérito do ato, no qual a administração examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.
Súmula 346 STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fonte: Direito Administrativo – Material de Apoio – Curso Mege
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A presente questão se mostra bastante simples, tendo se limitado a exigir noção conceitual acerca do instituto do poder de autotutela.
Trata-se de poder administrativo por meio do qual a Administração ostenta a prerrogativa de rever seus próprios atos, revogando os válidos, porém que tenham deixado de atender ao interesse público, bem como anulando aqueles que apresentem vícios que os tornem ilegais. Pode-se aí também inserir, em complemento, o instituto da convalidação, a qual tem lugar nos casos de atos que apresentem vícios sanáveis, observados os demais requisitos legais.
Como base legal, citem-se os artigos 53 e 55 da Lei 9.784/99, que assim preceituam:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Em complemento, refira-se que o poder de autotutela também está consagrado nos verbetes 346 e 473 da Súmula do STF.
À luz destas considerações, não restam dúvidas de que a única assertiva correta é aquela contida na letra "b".
Todas as demais tratam de temas bem diferentes, de maneira que não se fazem necessários comentários adicionais para cada uma delas.
Gabarito do professor: B
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O princípio da autotutela é o poder dever do Estado de revogar seus atos quando impertinentes e inoportunos, ou anulá-los quando eivados de vícios que os tornem ilegais. No primeiro caso é um ato discriconário da administração pública, que pode ser feita de ofício de acordo com a conveniência e a oportunidade (mérito administrativo). Cabe destacar, que por ser um ato administrativo, não cabe revogação pelo poder judiciário referente ao mérito administrativo pois seria interferência abusiva de um Poder dentro do outro. Ao judiciário só cabe a análise de legalidade do ato e consequentemente sua anulação. Nesse caso, não pode atuar de ofício, mas sim quando for provocada.
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O "poder-dever" imputado a ação de anular os atos ilegais é válida, porém o ato de revogação por consubstanciar-se na conveniência e oportunidade, ja revela a lógica de não ser investido da obrigatoriedade do "poder-dever".
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No que diz respeito ao exercício do poder de polícia administrativo, o princípio regente é o da autoexecutoriedade.