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ID
1692226
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da incorreção da letra "D" - O dia 24 de fevereiro foi um marco na história da mulher brasileira. No código eleitoral Provisório (Decreto 21076), de 24 de fevereiro de 1932, durante o governo de Getúlio Vargas, o voto feminino no Brasil foi assegurado, após intensa campanha nacional pelo direito das mulheres ao voto. As mulheres conquistavam, depois de muitos anos de reivindicações e discussões, o direito de votar e serem eleitas para cargos no executivo e legislativo. Fruto de uma longa luta, iniciada antes mesmo da Proclamação da República, foi ainda aprovado parcialmente por permitir somente às mulheres casadas, com autorização dos maridos, e às viúvas e solteiras que tivessem renda própria, o exercício de um direito básico para o pleno exercício da cidadania. Em 1934, as restrições ao voto feminino foram eliminadas do Código Eleitoral, embora a obrigatoriedade do voto fosse um dever masculino. Em 1946, a obrigatoriedade do voto foi estendida às mulheres.

  • Justificativa da incorreção da letra "B" - Art 4º da Lei 9.504/97 - Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

  • Justificativa da incorreção da letra "E" - Art. 3° da LC 64 - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Gabarito: Letra "C" - Artigo 10, § 3o da Lei 9.504 - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Sobre a alternativa "A", importante ressaltar: A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (11), como parte das votações da reforma política, a redução da idade mínima para candidatos a senador (de 35 para 29 anos); deputado federal ou estadual (de 21 para 18 anos); e governador (de 30 para 29 anos).

  • Pessoal, cuidado com o que vocês comentam aqui. A Câmara aprovou a redução, mas a PEC 182/07 ainda estão em trâmite! Ou seja, as idades ainda continuam sendo as originariamente estabelecidas no art. 14, §3º, VI! Muita atenção.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, para Deputado Estadual, a idade mínima é de 21 (vinte e um) anos, conforme artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


    A alternativa B está INCORRETA. O artigo 4º da Lei 9.504/97 dispõe que o prazo do registro no Tribunal Superior Eleitoral (e não no Tribunal Regional Eleitoral) é de até um ano antes do pleito:

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

    A alternativa D está INCORRETA, pois tal direito passou a ser conferido à mulher a partir de 1932. Sobre o voto da mulher, vale a pena a leitura do material constante do link <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/vot...>. Acesso em 16.05.2016.

    A alternativa E está INCORRETA, pois a coligação também tem legitimidade para a impugnação, conforme artigo 3º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • A São condições de elegibilidade: o domicílio eleitoral na circunscrição, o pleno exercício dos direitos políticos, a filiação partidária e a idade mínima de 18 anos para Deputado Estadual.(ERRADA, 21 ANOS ,PODE TER MUDANÇA ATÉ A PROVA )

    B Para que um partido político possa participar das eleições, é preciso que “até seis meses antes do pleito tenha registrado seu estatuto no Tribunal Regional Eleitoral”, e ainda, “tenha até a data da convenção órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.(ERRADA, ATÉ UM ANO )

    C CERTA Cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo.

    D A mulher passou a ter o direito de votar no Brasil pela Constituição Federal de 1946.(ERRADA , EM 1932)

    E A impugnação das inelegibilidades legais absolutas poderá ser feita por qualquer candidato, partido político, e pelo Ministério Público, vedada tal iniciativa a coligação.(ERRADA, NÃO É VEDADA A COLIGAÇÃO )

  • Ótimo comentário Nicole!

  • Apenas esclarecendo, o voto feminino foi consagrado na CF de 1934 (a primeira aparição constituicional do voto secreto tb se deu nesta CF).

     

  • atualização- Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • ATENÇÃO:   NÃO CABE ao cidadão impugnar os casos de inelegibilidade.

       Art. 3° da LC 64 - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Pessoal CUIDADO com o comentário do nosso colega Guilherme Cirqueira "sobre a alternativa A"

     

    Pois as idades ainda continuam sendo as originariamente estabelecidas no art. 14, §3º, VI, como explica nossa colega Cíntia BM. 

     

    Presidente da República / Vice  - 35

    Senador - 35

    Governador / Vice - 30

    Prefeito / Vice - 21

    Deputado Federal / Estadual / Distrital - 21

    Vereador - 18 

    Suplentes (A mesma do cargo titular)

     

    Obs: Lembrando que a idade mínima tem como referência a data da posse, exceto o candidato ao cargo de Vereador que deve ter completado 18 anos até a data final para o pedido de registro de candidaturas.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

     

  • a) São condições de elegibilidade: o domicílio eleitoral na circunscrição, o pleno exercício dos direitos políticos, a filiação partidária e a idade mínima de 18 anos para Deputado Estadual.

    ERRADA. Constituição Federal, art. 14, § 3º.
    Art. 14. [...]
    [...]
    § 3º "São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
    d) dezoito anos para Vereador"

     

     

     b) Para que um partido político possa participar das eleições, é preciso que “até seis meses antes do pleito tenha registrado seu estatuto no Tribunal Regional Eleitoral”, e ainda, “tenha até a data da convenção órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”.

    ERRADA. LEI Nº 9.504 -  Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     

     

     

     c) Cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo.

    CERTA. LEI Nº 9.504 -  § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

     

     d) A mulher passou a ter o direito de votar no Brasil pela Constituição Federal de 1946.

    ERRADA. "as mulheres brasileiras conquistaram o direito ao voto, adotado em nosso país em 1932, através do Decreto nº 21.076 instituído no Código Eleitoral Brasileiro, e consolidado na Constituição de 1934."

    Fonte: http://www.politize.com.br/conquista-do-direito-ao-voto-feminino/ 

     

     

     

     e) A impugnação das inelegibilidades legais absolutas poderá ser feita por qualquer candidato, partido político, e pelo Ministério Público, vedada tal iniciativa a coligação.

    ERRADA. Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

     

     

  • Complementando...

     

    Tratava-se de espécie de sufrágio restrito a proibição de seu exercício pelas mulheres.

     

    Fonte: Direito Eleitoral - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Comentário excelente do Eric Moura: todas alternativas com artigos de lei.
  • ATENÇÃO!  Novidade legislativa:

    Comentários sobre a letra "b":

    Com o advento da lei 13.488/2017, que alterou a Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos, Código Eleitoral , o prazo mínimo para partido político concorrer às eleições será de 6 meses. Vejamos:

    “Art. 4º: Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.”

     

    Ou seja, respeitado o princípio da anualidade eleitoral, em breve (2018) essa questão ficará desatualizada.

  • Helen, acredito que a Lei 13.488 entrou em vigor na data da sua publicação, que foi 6 de outubro. Observando o princípio da anualidade, já se aplica às eleições de 2018. No entanto, a B continua incorreta pois o registro do partido é no TSE e não TRE.

  • Questão desatualizada. A Lei 13.488/2017 alterou o art. 4º da Lei 9504, e reduziu a antecedencia mínima do registro do partido perante o TSE de 1 anos para 6 meses.

  • pessoal, vamos notificar o erro para o site, essa questão está desatualizada!

  • A questão não está desatualizada, pois o registro do Estatuto deve ser feito no TSE e não no TRE. Então, ainda que o prazo para registro do partido tenha mudado, a assertiva B continua incorreta. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 10 

     

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA-  referente a letra "b" - Lei 9.504/97 -  Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até SEIS MESES antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    .

  • Não consigo entender a necessidade de saber informações que não serão úteis ao cargo, como por exemplo saber a partir de quando a mulher passou a ter direito de voto no Brasil.