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ID
1692229
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dispõe o artigo 219, caput, do Código Eleitoral que: “Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidade sem demonstração de prejuízo”. Assim, em determinado pleito eletivo municipal, o Ministério Público Eleitoral, não foi intimado pessoalmente para intervir em procedimento de recontagem de votos julgado e homologado pelo juízo eleitoral. Qual a solução correta, em caso de recurso?

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" CORRETA. VEJAM O JULGADO:


    RECURSO ESPECIAL. RECONTAGEM DE VOTOS. MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE.


     1. E NULO O PROCESSO NO QUAL O PARQUET NÃO TENHA SIDO INTIMADO PARA ACOMPANHAR O FEITO EM QUE DEVA INTERVIR COMO CUSTOS LEGIS.


     2. PEDIDO DE RECONTAGEM. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 


    (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 15232, Acórdão nº 15232 de 30/06/1998, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 14/08/1998, Página 54 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 3, Página 261 )

  • Para quem estranhou a alternativa "C" como correta, segue julgado mais recente sobre o tema:

     

    RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
    1. É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência o cabimento da objeção (exceção) de pré-executividade em execução fiscal como meio de defesa, desde que sejam arguidas matérias cognoscíveis de ofício ou haja prova pré-constituída (súmula 393 do STJ), observando, contudo, que a sentença que decide o incidente, jamais pode ter o condão de alcançar as decisões lançadas nos autos das representações de origem, como se pudesse a exceção de pré-executividade assumir as vestes de ação rescisória.


    2. Uma das missões institucionais do Ministério Público é a proteção da normalidade e da legitimidade de todo o processo eleitoral para a salvaguarda do regime democrático, de forma que a sua intervenção nos feitos eleitorais é indisponível. Deve-se dar, ao menos, a oportunidade de se manifestar.
    3. A falta de intimação do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 14, § 3º, da Resolução TSE n. 23.367, importa no reconhecimento da ausência do trânsito em julgado nos autos das representações, devendo os respectivos processos retornarem ao status quo ante à nulidade reconhecida.


    4. É pacífico no STJ o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. (Precedentes: Resp 201001742416, Min. Castro Meira, 14/02/2011; Resp 200701015288, Min. Luiz Fux, 03/11/2010; AgReg 201000820833, Min. Hamilton Carvalhido, 04/10/2010)
    5. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. Reconhecimento de ofício da ausência do trânsito em julgado das representações.

     

    06/11/2015 - TSE - Agravo de Instrumento : AI 3927220136090050 Uruaçu/GO 144582015

  • Pelo NCPC só se MP manifestar da existencia ou inexistencia de prejuizo

    279, É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre nulidade processual pela não intimação pessoal do Ministério Público.

     

    2) Base legal (Código de Processo Civil)

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE.

    1. É nulo o processo no qual o Parquet não tenha sido intimado para acompanhar o feito em que deva intervir como custos legis.

    2. Pedido de recontagem. Não-intimação do Ministério Público para intervir no feito. Nulidade. Remessa dos autos a origem para novo julgamento. [...] (TSE, Acórdão n.º 15.232, rel. Min. Maurício Correa, DJ em 30.06.1998).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Dispõe o artigo 219, caput, do Código Eleitoral que: “Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidade sem demonstração de prejuízo".

    Assim, em determinado pleito eletivo municipal, o Ministério Público Eleitoral, não foi intimado pessoalmente para intervir em procedimento de recontagem de votos julgado e homologado pelo juízo eleitoral.

    Nesse caso, com fundamento no art. 279 do Código de Processo Civil, bem como na pacífica jurisprudência do TSE, é nulo o processo no qual o Ministério Público Eleitoral não tenha sido intimado pessoalmente, na qualidade de fiscal da lei, devendo os autos ser enviados à origem para o novo julgamento.



    Resposta: C.