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Item I: de fato, tais manifestações dizem respeito ao poder disciplinar;
Item II: foi a considerada errada pelo examinador. Pois bem, alguns doutrinadores consideram que o poder de polícia deve ser compreendido numa acepção negativa, no sentido de que, por meio de seu exercício, a Administração busca evitar a ocorrência de dano a qualquer interesse coletivo. No entanto, para a maioria, não é com base nesse parâmetro que devemos sentido negativo ao exercício do poder de polícia. Entende-se que realmente deve ser atribuído tal sentido a esse poder, mas pelo fato de ele destinar-se a obter uma abstenção do particular, um não-fazer, no sentido de que ele não se conduza de forma lesiva ao interesse público.
Item III: veja o item II;
Item IV: são frequentes as confusões feitas a respeito das atividades de polícia. 'Dicão':
A polícia administrativa (PAdm) nada mais é do que o poder de polícia que se estuda em direito administrativo; A polícia judiciária (PJud) é a atividade pela qual se promove a investigação dos crimes e contravenções penais; A polícia de manutenção da ordem pública (PMop), por sua vez, é a atividade pela qual se efetua o patrulhamento ostensivo das vias públicas e dos demais locais de acesso público. Distinções:
1) PAdm = incide sobre bens, direitos ou atividades; PJud + PMop = incidem diretamente sobre pessoas; 2) PAdm = visa ao combate de ilícitos administrativos; PJud + Pmop = visam ao combate de ilícitos penais; 3) PAdm = pode atuar tanto de modo preventivo como repressivo (embora seja predominantemente preventiva); PJud = atua de maneira repressiva; PMop = atua de modo preventivo; 4) PAdm = é exercida por inúmeros órgãos e entidades de caráter fiscalizador; PJud + PMop = são exercidas por corporações especializadas (os órgãos de segurança);
Fonte: Gustavo Barchet.
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A alternativa "c" traz um novo atributo do poder de polícia: ATIVIDADE NEGATIVA.
Segundo Bandeira de Melo, a atividade do poder polícia se dá de forma negativa, no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular; uma obrigação de não fazer.
Fé na missão!
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Caros colgas. O inciso II está ERRADO. O poder de policia nao é um poder negativo mas sim POSITIVO. Atraves dele o Estado INTERVEM na esfera particular para poder adequar o exercicio do direito aos interesses coletivos e sociais. Desse poder geralmente emana para os particulares uma obrigação de abstenção, mas para isso ocorrer primeiro é necessario que o Estado ATUE POSITIVAMENTE determinando ao particular o "non facere".
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Segundo Maria Sylvia Zenella Di Pietro, há autores de seguem o entendimento da banca (PUC) e outros, como Celso Antonio, que não:
"Outro atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o fato de ser uma atividade negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do serviço público, que seria uma atividade positiva. (...)
(...)no poder de polícia, o aspecto negativo diz respeito ao particular frente à Administração: ele sofrerá um limite em sua liberdade de atuação, imposto pela administração.
Ensina Celso Antonio Bandeira de Mello que o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, "o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa oou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições". Por outras palavras, mesmo quando se exige prática de um ato pelo particular, o objetivo é sempre uma abstençã: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual.
Há que se lembrar, porém, que alguns autores consideram como inseridas no poder de polícia as obrigações de fazer impostas ao proprietário, compelindo-o a usar o imóvel de acordo com a sua função social. Nesse caso, não se pode falar que o objetivo do poder de polícia seja uma abstenção, uma atividade negativa.".
Na verdade, acredito que o erro da questão seria o termo "PODER" negativo, quando o certo seria utilizar a palavra "ATIVIDADE" negativa.
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Caros Colegas,
Embora conheça o posicionamento de alguns doutrinadores no que diz respeito a ser um poder negativo, concordo com nossa colega Fernanda Bahia. vi um entendimento que diz o seguinte: Sob a ótica do administrado é um poder negativo, pois vai contra a sua vontade. No entanto, visando o interesse da coletividade, é um poder positivo!
Abraços e Bons Estudos....
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Prezados,
todos os itens foram extraídos do livro de Celso Antônio Bandeira de Mello (capítulo XIV).
O problema com o item II está em que, para Celso Antônio, o poder de polícia não deve ser qualificado como negativo por ser capaz de evitar a ocorrência de um mal, oriundo da atividade dos particulares. Para ele, esse modo de considerar o poder de polícia - contrapondo-o aos serviços públicos, que seriam positivos por oferecerem uma utilidade ou comodidade - é incorreto. O autor rejeita essa classificação. Eis a transcrição do trecho em que ele aborda o assunto:
"Tendo em vista encarecer a idéia de que através do poder de polícia pretende-se, em geral, evitar um dano, costuma-se caracterizá-lo como um poder negativo. Ao contrário da prestação de serviços públicos, que se preordena a uma ação positiva, com obtenção de resultados positivos, como é o oferecimento de uma utilidade ou comodidade aos cidadãos, o poder de polícia seria negativo, pois sua função cingir-se-ia a evitar um mal, proveniente da ação dos particulares. A afirmativa, entretanto, não procede. É excessivamente simplista.
Caracterizar o poder de polícia como positivo ou negativo depende apenas do ângulo pelo qual se encara a questão. Com efeito, tanto faz dizer que através dele a Administração evita um dano, quanto que por seu intermédio ela constrói uma utilidade coletiva. Colocada a matéria nos termos da segunda assertiva, a atividade de polícia teria de ser considerada positiva".
Como lembrado por outro participante, Celso Antônio qualifica o poder de polícia como negativo em outra acepção, qual seja, no sentido de exigir do particular, em regra, uma abstenção.
Bom estudo a todos.
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Como a prova é para juiz, tem de olhar no edital qual doutrina foi adotada. Considerando a doutrina no geral todas estariam corretas.
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I- correta, nao se podendo confundir, por exemplo, o poder de polícia das construçoes (fiscalização de ordem geral) com o acompanhamento de contratos administrativos celebrados com a Administração (fiscalização de ordem especial), daí porque, no primeiro caso, fala-se em sujeição geral, ao passo que no segundo, em sujeição especial.
II- incorreta, pois o poder de polícia é um poder positivo, pois atua positiva e ostensivamente para evitar aprática de atos contrários à lei;
III- correta, pois o poder de polícia objetiva que o particular não faça determinadas coisas (ex.: nao construir sem alvará, não dirigir sem habilitação etc);
IV- correta, pois a policia administrativa objetiva justamente impedir ou paralisar atividades que violem os interesses da coletividade, ao passo que apolícia judiciária tem caráter investigativo, visando investigar o cometimento de infrações da lei penal, a fim de possibilitar a aplicação desta.
(Retirado: Como Passar, Concursos da Magistratura do Trabalho e MPT, Wander Garcia)
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POSSO ESTAR EQUIVOCADO, MAS ANALISEI O ITEM ''I'' COM OUTROS OLHOS...
I. - CORRETO - Não se confundem com o poder de polícia as manifestações autoritárias da administração pública que, conquanto limitadoras da liberdade, promanam de vínculos ou relações específicas firmadas entre o poder público e o destinatário de suas ações. OU SEJA, NÃO SE CONFUNDE PODER DE POLÍCIA COM PODER DISCIPLINAR.
II. - INCORRETO - O poder de polícia caracteriza-se como um poder negativo, tendente que é a evitar um mal, proveniente da ação dos particulares. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É DE INTERVIR, REGULAR, LIMITAR, RESTRINGIR, CONDICIONAR EM PROL DO INTERESSE COLETIVO, OU SEJA, PODER POSITIVO.
III. - CORRETO - Por meio do poder de polícia normalmente se exige do particular uma abstenção, um non facere. O ESTADO OBRIGA A NÃO FAZER, COMO DITO ANTERIOR, OBRIGAÇÃO DE INTERVIR...
IV. - CORRETO - A Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária se distinguem pelo fato de que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais (INCIDE SOBRE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES), enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica (INCIDE SOBRE PESSOAS).
GABARITO ''D''
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IV - a ÚNICA coisa que a Polícia Administrativa faz é impedir ou paralisar atividades antisociais???
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IV está errada. Se um indivíduo pode ser multado pela administração por algum ilícito, ele está sendo responsabilizado. É uma ideia muito limitada querer separar ambas atribuições em quadrados separados. Polícia administrativa também responsabiliza os cidadão.