-
Em um empenho do tipo estimativo, dada a incerteza dos valores de despesa a serem executados, normalmente o seu pagamento diverge do valor inicialmente empenhado, para mais ou para menos.
Quando esse empenho é totalmente pago no mesmo exercício de emissão:
1º) se a despesa a ser executada apresentar-se maior do que o valor empenhado, o empenho será reforçado com os recursos do orçamento em curso, ou seja, o mesmo orçamento de emissão do empenho. Esse reforço gera uma despesa orçamentária.
2º) se a despesa executada for menor que o valor empenhado, a diferença será anulada.
Quando esse empenho estimativo é inscrito em restos a pagar:
1º) se a despesa a ser executada apresentar-se maior do que o valor empenhado, a diferença deverá ser paga com os recursos do orçamento presente, que não é o mesmo orçamento de emissão do empenho, ou seja, serão utilizados recursos do exercício financeiro posterior à emissão do empenho. Tal diferença é classificada como “despesa de exercícios anteriores”, sendo uma despesa orçamentária.
2º) se a despesa executada for menor que o valor empenhado, a diferença será cancelada.
gab: C
Fonte: Manual Completo de Contab. Pública, Deusvaldo Carvalho e Marcio Ceccato, p. 339.
-
Complementando: As DEA são despesas ORÇAMENTÁRIAS, logo vão ser empenhadas, liquidadas e pagas no exercício corrente com recursos do orçamento corrente.
-
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA
~> Despesas não empenhadas;
~>Empenho cancelado;
~>Restos a pagar prescritos.
-
CERTO
Se um valor inscrito em restos a pagar for insuficiente para quitação da despesa, a diferença deverá ser empenhada e paga como despesas de exercícios anteriores.
Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF. Teoria e Questões. 8ª Edição. Revista e Atualizada. 2018. Augustinho Paludo.
-
Este - se refere a um termo anterior, mais próximo
Esse - se refere a um termo diSSSSStante
-
Só muda o ELEMENTO para 92 na classificação por natureza da despesa.
-
Categoria Econômica própria?
-
Achei estranho isso de categoria econômica própria
-
MARQUEI ERRADA, O QUE VAI MUDAR É APENAS O ELEMENTO 92 QUE É DEA.
NÃO ENTENDI A CATEGORIA ECONÔMICA 'PRÓPRIA''..
SEGUE O BAILEE....
-
Se nao tem empenho e tem a divida ... DEA
-
mas categoria econômica não é só DESPESA CORRENTE, DESPESA DE CAPITAL, RECEITA CORRENTE E RECEITA DE CAPITAL? como existe a categoria DEA? nunca vi...
Se alguém souber por favor me responda no meu chat, obrigada! s2
-
A redação ficou confusa. A categoria econômica tem que ser a mesma da despesa original, muda só o elemento.
Decreto 93.872/86
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria
-
É a mesma coisa que acabamos de ver, mas sem o exemplo numérico! É isso mesmo que acontece!
E, por força do artigo 22 do Decreto 93.872/86, será respeitada a categoria econômica própria, ou seja, as DEA devem respeitar, obrigatoriamente, a classificação original da categoria econômica da despesa. A única coisa que irá mudar é o elemento da despesa, que agora será 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.
Gabarito: Certo
-
Gabarito: CERTO.
- Valor real a ser pago > valor inscrito em RAP: diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores.
- Valor real a ser pago < valor inscrito em RAP: o saldo existente será cancelado.
-
CERTO
-
A DEA deverá respeitar a mesma classificaçao orçamentária da despesa original. O fundamento legal é a literalidade do Decreto 93.872/86, que regulamenta Lei 4320/64:
Art . 22. "As despesas de exercícios encerrados (...) poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria."
Ou seja, a questao tentou reproduzir o texto do Decreto.
______________
Contextualizaçao e esclarecimentos:
Essa classificaçao da Lei por categoria economica foi suplantanda pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01 e alteraçoes posteriores. Atualmente a despesa orçamentária é segregada em várias subclassificaçoes (Esfera, Instutucional, Funcional-Programática etc.). No que tange à Natureza da despesa, tem-se a seguinte estrutura C.G.MM.EE.DD.
Assim, a classificaçao orçamentária da DEA deverá obedecer à mesma estrutura de classificaçao da dotaçao original, EXCETO o elemento da despesa (EE), que deverá ser, NECESSARIAMENTE, 92-Despesa de Exercícios Anteriores.
Exemplo:
Dotaçao Original da despesa no exercício 20x0: (3.3.90.14)
3. Despesa Corrente.
3. Outras Despesas Correntes.
90. Aplicaçao Direta.
14 Diárias – Civil
Reconhecimento e Processamento da Despesa no exercício 20x1: (3.3.90.92)
3. Despesa Corrente.
3. Outras Despesas Correntes..
90. Aplicaçao Direta.
92-Despesa de Exercícios Anteriores.
Conclusao:
Os textos da Lei e do Decreto perderam a atualidade. No entanto, a questao cobra a lei seca.
-
CERTO
O $ que faltar → empenha em DEA
O $ que sobrar → cancela
-
Valor real > Valor inscrito em Restos a Pagar : a diferença será empenhada à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
Valor real < Valor inscrito em Restos a Pagar : o saldo existente será cancelado.
-
#Respondi erado!!!