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ID
1693234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que concerne a orçamento público e ciclo orçamentário, julgue o próximo item.

De acordo com a LDO da União de 2012, as propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do MPU deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Questão incompleta. Ora, não se pode afirmar de um modo geral que os órgãos do poder judiciário e do MPU se submeterão ao parecer mencionado, visto que esta regra é excepcionalizada para STF, CNJ, CNMP e MPF, na própria LDO. Item considerado correto, mas questionável ao meu ver. 

  • O dispositivo tem se repetido em todas LDOs.

     

    Conforme LDO 2017:

    Art. 22 (...)

    § 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição Federal, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, até 28 de setembro de 2016, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    § 2º Não se aplica o disposto no § 1º ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

  • Certo.

     

    Tramitação interna que acontece para aprovação da Proposta de Orçamentária do MPU:

     

    --- > Cada ramo do MP elabora sua proposta orçamentária (chamado ANTEPROJETO), na forma da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e para cada uma haverá aprovação dos respectivos Conselhos Superiores;

     

    --- > Cada anteprojeto orçamentário dos MP’s será enviado ao PGR, que irá fazer a CONSOLIDAÇÃO;

     

    --- > O PGR convoca o Conselho de Assessoramento do MPU (CAS do MPU) para avaliação obrigatória e aprovação;

     

    --- > Em seguida, depois de aprovado, envia o orçamento consolidado ao PGR;

     

    --- > Por fim, o PGR encaminha ao Presidente da República para CONSOLIDAÇÃO NACIONAL.

     

    Obs.1: A única limitação imposta pela Constituição para a elaboração da proposta orçamentária do MP são os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias

     

    Obs.2: A programação orçamentária proposta pelo MPU deve se adequar às necessidades de manutenção e consolidação do MPF, MPT, MPM, e MPDFT, priorizando recursos financeiros para custear despesa de pessoal, encargos sociais, investimentos, custeio e manutenção dos serviços administrativos, buscando cumprir sua missão institucional.

  • Gab: CERTO

    Ainda se repete nas LDO's.

    Art. 22 - LDO - 2020.

    § 1o As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do disposto no caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130- A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2019, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

    § 2o O disposto no § 1o não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

    https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/LDO/LDO2020/proposta/PL.pdf

  • Gab. C

    Questão interessante. As propostas orçamentárias do Poder Judiciário e do Ministério Público da União passam por, pelo menos, dois pareceres até serem consolidadas à LOA.

    Após ser elaborada, a proposta orçamentária do PJ tem parecer do Conselho Nacional de Justiça, enquanto a do MPU tem parecer do Conselho Nacional do Ministério Público. Após o parecer inicial, os órgãos os encaminham, até 28 de setembro, à Comissão Mista de Orçamento com cópia para a Secretaria do Orçamento Federal.

    Fonte: Interpretação do Art. 26 da LDO