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Questão incompleta. Ora, não se pode afirmar de um modo geral que os órgãos do poder judiciário e do MPU se submeterão ao parecer mencionado, visto que esta regra é excepcionalizada para STF, CNJ, CNMP e MPF, na própria LDO. Item considerado correto, mas questionável ao meu ver.
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O dispositivo tem se repetido em todas LDOs.
Conforme LDO 2017:
Art. 22 (...)
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição Federal, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, até 28 de setembro de 2016, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
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Certo.
Tramitação interna que acontece para aprovação da Proposta de Orçamentária do MPU:
--- > Cada ramo do MP elabora sua proposta orçamentária (chamado ANTEPROJETO), na forma da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e para cada uma haverá aprovação dos respectivos Conselhos Superiores;
--- > Cada anteprojeto orçamentário dos MP’s será enviado ao PGR, que irá fazer a CONSOLIDAÇÃO;
--- > O PGR convoca o Conselho de Assessoramento do MPU (CAS do MPU) para avaliação obrigatória e aprovação;
--- > Em seguida, depois de aprovado, envia o orçamento consolidado ao PGR;
--- > Por fim, o PGR encaminha ao Presidente da República para CONSOLIDAÇÃO NACIONAL.
Obs.1: A única limitação imposta pela Constituição para a elaboração da proposta orçamentária do MP são os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Obs.2: A programação orçamentária proposta pelo MPU deve se adequar às necessidades de manutenção e consolidação do MPF, MPT, MPM, e MPDFT, priorizando recursos financeiros para custear despesa de pessoal, encargos sociais, investimentos, custeio e manutenção dos serviços administrativos, buscando cumprir sua missão institucional.
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Gab: CERTO
Ainda se repete nas LDO's.
Art. 22 - LDO - 2020.
§ 1o As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do disposto no caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130- A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2019, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/LDO/LDO2020/proposta/PL.pdf
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Gab. C
Questão interessante. As propostas orçamentárias do Poder Judiciário e do Ministério Público da União passam por, pelo menos, dois pareceres até serem consolidadas à LOA.
Após ser elaborada, a proposta orçamentária do PJ tem parecer do Conselho Nacional de Justiça, enquanto a do MPU tem parecer do Conselho Nacional do Ministério Público. Após o parecer inicial, os órgãos os encaminham, até 28 de setembro, à Comissão Mista de Orçamento com cópia para a Secretaria do Orçamento Federal.
Fonte: Interpretação do Art. 26 da LDO