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ID
169339
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação vigente, examine as seguintes proposições:

I. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

II. Em ações trabalhistas, nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

III. É considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados.

IV. A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    I) V -> Decreto 3.048/99. art. 876 Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    II) V duvidoso (incompleto) -> Decerto 3.048/99 art 276§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.->   Lei n.º 8.212/1991 - Art. 43 § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado

    III) F -> Decerto 3.048/99 art 276§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior

    IV) V -> Decreto 3048/99 §art 276 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuiçã.

     

     

  • No item III, não incidirá contribuição em parcelas indenizatorias.
  • A Rafaella está certíssima, nas sentenças ou acordos realizados na Justiça do Trabalho, todas as verbas descriminadas como indenizatórias não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Por isso ao fazer um acordo na Justiça do Trabalho, selecionem todas as parcelas remunetárias para aumentar o caixa da previdência, pois,  na prátics a regra é selecionar as parcelas indenizatórias.
  • Olá pessoal,
    A resposta do item I está no art. 876, § único da CLT.

    Bons estudos
  • Preciso estudar mais em relação as contribuições sociais... essa questão achei complicada, parece até D. Tributário rs :(
  • O erro do item III é afirmar que as parcelas indenizatórias integram o salário de contribuição

  • Galera, de fato a primeira assertiva reproduz o parágrafo único do art. 876 da CLT. Questão tranquila, né?! SQN!

    Eis o problema:

    O parágrafo único do art. 876 da CLT estabelece que "Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido".

    Pela simples leitura do dispositivo, é possível, por exemplo, no caso de um trabalhador ajuizar reclamação trabalhista postulando apenas uma sentença declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego sem pleitear nenhum provimento condenatório, que a Justiça do Trabalho execute de ofício as contribuições sociais.

    Todavia, o item I da Súmula 368 do TST estabelece que "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição."

    Ou seja, o TST restringiu a competência da JT para executar de ofício as contribuições previdenciárias às sentenças condenatórias e aos valores de acordo homologado, o que não encontra previsão na lei e pode confundir o candidato. Aplicando o referido Verbete, no julgamento do RR-105100-04.2007.5.15.0018, o TST entendeu que  a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos salários devidamente pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente.

    Durmam com esse barulho rsrs.

  • O erro da III não é a palavra indenizatória, e sim pq não pode considerar como discriminação de parcelas legais de incidência de CP, a FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.

    Fundamento: Decreto 3048, Art. 276, § 3º 

     § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.*

    parágrafo anterior: 

    § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

    Ou seja fixar o percentual = não discriminar = CP sobre o valor total do acordo homologado.