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b) Compete ao presidente do Senado Federal presidir a mesa do Congresso Nacional...
d) A sanção de inconstitucionalidade por omissão pode ser aplicado ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário ou Executivo, dependendo de quem seja o orgão competente para editar a norma regulamentadora...
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ERRADO a) nenhuma sanção pode ser aplicada ao órgão omisso, porque o dispositivo constitucional em referência, por ser transitório, perdeu a sua eficácia um ano após a promulgação da Constituição Federal.
Não é pelo fato do escoamento do prazo previsto no dispositivo transitório que a norma constitucional perdeu sua eficácia, muito pelo contrário, quanto mais tempo se passa mais necessária se torna sua regulamentação, de sorte que subsiste ainda a inconstitucionalidade por omissão.
ERRADO b) o Presidente da Câmara dos Deputados, a quem compete presidir a Mesa do Congresso Nacional, pode ser processado por falta de decoro parlamentar, vindo a perder o mandato, na medida em que deixou de praticar ato de ofício.
É o presidente do SF quem preside também o CN. ERRADO c) nenhuma sanção pode ser aplicada ao órgão omisso, porque o prazo fixado pela disposição transitória não é peremptório.
Na verdade, o prazo é sim peremotório. Tal prazo é o limite que permite a identificação da não atuação inconstitucionalidade do órgão. Não é por isso que não há mais a possibilidade da daclaração da inconstitucionalidade por omissão do órgão inerte.
ERRADO d) a sanção de inconstitucionalidade por omissão somente pode ser aplicada ao Poder Legislativo; logo, a Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação prevista no art. 103, § 2º, da Constituição Federal.
Na verdade, a qualquer órgão ao qual a constituição estabeleça o dever de legislar pode ser reconhecida a inconstitucionalidade pela omissão. No que tange ao P. Legislativo, apesar da sua inércia, o judiciário não pode obrigá-lo a legislar sob pena de vilipêndio ao princípio da separação dos poderes.
CORRETO e) pode ser declarada a inconstitucionalidade por omissão, porque a resolução do Congresso Nacional é a medida normativa necessária para efetivar o dispositivo constitucional em questão.
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Errei, mas pensando melhor vi que realmente a Adin por omissão não perde o objeto, já que a intenção dela é apenas declarar a omissão do órgão, portanto, estando ele omisso, independente se o prazo (de 1 ano) já se exauriu ele CONTINUA omisso, de forma que a Adin por omissão ainda pode ser ajuizada porque tem por objeto a declaração de omissão daquele órgão, contudo, não terá eficácia prática, pois não possui caráter mandamental como o MI.
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Alguém sabe dizer por que a resolução do CN é a medida normativa necessária para efetivar o dispositivo? Por ser ato de competência conjunta de ambas as Casas, não seria hipótese de decreto legislativo?
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Leandro Pereira, embora o Decreto Legislativo seja ato normativo primário que se caracterize por emanar do Congresso Nacional, não podendo a Câmara ou Senado, isoladamente, editá-lo, tem-se que seus efeitos são externos. Em outros termos: o Decreto Legislativo visa, prioritariamente, regular assuntos que extravasam o Congresso Nacional, como, por exemplo, o referendo a um tratado internacional, a sustação de uma lei delegada, o decreto interventivo etc. Já a Resolução, que pode ser editada pelo Congresso Nacional, pelo Senado ou pela Câmara, possui uma repercussão interna, como, v. g., na organização de detalhes do procedimento legislativo ou, no caso, a organização da Comissão mista encarregada do exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
A lógica, portanto, é: quando a matéria tratada tem uma repercussão mais interna ao Congresso Nacional, será o caso de Resolução; lado outro, sendo a matéria afeiçoada a assuntos externos, aquilatada de repercussão para a sociedade, será o caso de Decreto Legislativo.
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Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON)
A ADECON e a necessidade da demonstração da controvérsia judicial.
Por Eduardo Henrique Balaró
Introduzida pelo ordenamento constitucional pela Emenda Constitucional n. 03, de 17/03/1993 DOU (18/03/1993), por intermédio da alteração da redação do artigo 102, I, “a”, e acréscimo do § 2º, do art. 102, bem como do § 4º do art. 103, todos da CF/88, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro essa nova forma de controle de constitucionalidade. Contudo, insta salientar, que a Lei n. 9.868/1999 regulamenta o processo e o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADECON).
Em síntese, a ADECON foi criada para que o STF declarasse as leis julgadas inconstitucionais como constitucionais, tendo como finalidade, afastar a insegurança jurídica ou mesmo o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem constitucional, isto é, modificar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et jure), pois se julgada procedente a ação declaratória de constitucionalidade, tal decisão automaticamente vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. Destarte, o desígnio da ADECON ou ADC é transferir a Suprema Corte a decisão no tocante à constitucionalidade de um dispositivo legal controverso nos julgamentos dos tribunais, afastando-se o controle difuso de constitucionalidade.
Nessa linha de raciocínio, preleciona Luís Roberto Barroso o seguinte:
“A finalidade da medida é muito clara: afastar a incerteza jurídica e estabelecer uma orientação homogênea na matéria. É certo que todos os operadores jurídicos lidam, ordinariamente, com a circunstância de que textos normativos se sujeitam a interpretações diversas e contrastantes. Por vezes, até câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais divergentes. Porém, em determinadas situações, pelo número de pessoas envolvidas ou pela sensibilidade social ou política da matéria, impõe-se, em nome da segurança jurídica, da isonomia ou de outras razões de interesse público primário, a pronta pacificação da controvérsia”.
GABARITO E
BONS ESTUDOS
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Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por omissão
>>> Introduzida pela Constituição Federal de 1988, trata-se de modalidade abstrata de controle de omissão de órgão incumbido de elaboração normativa, ou seja, é destinada a obter efetiva disposição acerca de norma constitucional que dependa de lei ou atos administrativos normativos indispensáveis à sua eficácia e aplicabilidade. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, além da omissão legislativa, também alcança a omissão de órgãos administrativos que devem editar atos administrativos em geral, necessários à concretização das disposições constitucionais. Assim, diante da inércia ou omissão inconstitucional de órgão designado como competente para agir e efetivar disposições da Constituição, esta deve ser combatida com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.