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ID
169363
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. No Supremo Tribunal Federal, ficou assentado o entendimento dualista de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados incorporam-se automaticamente ao direito interno.

II. Os tratados internacionais de direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com grau hierárquico constitucional.

III. O Supremo Tribunal Federal adota a teoria monista internacionalista, segundo a qual a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao direito interno é automática.

IV. O Supremo Tribunal Federal entende que os tratados internacionais de direitos humanos têm a mesma hierarquia das leis federais.

V. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro após a sua assinatura pelo Presidente da República.

Sobre a relação entre os tratados internacionais de direitos humanos e o direito interno, em particular a Constituição Federal de 1988, à luz da doutrina e da jurisprudência, SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 5, § 3º da CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • I, III, V - O STF adota a teoria dualista mitigada, além disso ato para a entrada em vigor do tratado internacional é complexo não bastando apenas a sua ratificação. Ressaltando que se o quóum for de emenda, terá status Constitucional. Abaixo a decisão expõe a adoção do sistema dualista e o procedimento.

    A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de Direito Internacional Público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. (CR 8279 AgR/AT – ARGENTINA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 17/06/1998.)

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/52085/1/Relacao-entre-Tratados-Internacionais-e-Direito-Interno/pagina1.html#ixzz19MXcHARs
  • II e IV - novo entendimento, se não forem aprovados com o quórum de emenda constitucional, são supralegais e infraconstitucionais.

    RE 466.343-SP e HC 87.585-TO, mudaram a posição do STF, ao dar um status de norma supralegal e infraconstitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/52085/1/Relacao-entre-Tratados-Internacionais-e-Direito-Interno/pagina1.html#ixzz19MYfPZK6
  • É, de fato autlamente a norma é supralegal e infraconstitucional, no entanto, terá força CONSTITUCIONAL se ingressar em nosso ordenamento jurídico pelo procediemento das emendas constitucionais, voto nas duas casas, dois turnos, 3/5 de parovação, etc....
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  • Para mim não há nenhuma assertiva correta...

  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados por 3/5 dos membros de cada uma das casas legislativas (Senado Federal e Câmara dos Deputados) em dois turnos de votação, terão força de Emenda à Constituição. Nos demais casos, terão status supralegal.