-
Art. 5, § 3º da CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
-
I, III, V - O STF adota a teoria dualista mitigada, além disso ato para a entrada em vigor do tratado internacional é complexo não bastando apenas a sua ratificação. Ressaltando que se o quóum for de emenda, terá status Constitucional. Abaixo a decisão expõe a adoção do sistema dualista e o procedimento.
A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de Direito Internacional Público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. (CR 8279 AgR/AT – ARGENTINA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 17/06/1998.)
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/52085/1/Relacao-entre-Tratados-Internacionais-e-Direito-Interno/pagina1.html#ixzz19MXcHARs
-
II e IV - novo entendimento, se não forem aprovados com o quórum de emenda constitucional, são supralegais e infraconstitucionais.
-
É, de fato autlamente a norma é supralegal e infraconstitucional, no entanto, terá força CONSTITUCIONAL se ingressar em nosso ordenamento jurídico pelo procediemento das emendas constitucionais, voto nas duas casas, dois turnos, 3/5 de parovação, etc....
.
.
-
Para mim não há nenhuma assertiva correta...
-
Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados por 3/5 dos membros de cada uma das casas legislativas (Senado Federal e Câmara dos Deputados) em dois turnos de votação, terão força de Emenda à Constituição. Nos demais casos, terão status supralegal.