SóProvas


ID
169378
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características das agências reguladoras criadas no direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Meus caros,

    A lei que regula a gestão de recursos humanos nas agências reguladoras, Lei nº 9.986 de 2000 em seu artigo 8º disciplina a exigência de um período de 'quarentena' obrigatória aos ex-dirigentes das agências reguladoras federais, ou seja, umperíodo no qual eles estão impedidos de atuar na área concernente ao setor regulado pela respectiva agência. Esse perído mínimo é de 04 (quatro) meses que se contam a partir de sua exoneração ou do término do mandato.

    Atenção: durante esse período o ex-dirigente permanece vinculado à agência, tendo direito a uma indenização, ou remuneração compensatória.

    O ex-dirigente que violar o impedimento da quarentena incorre na prática de crime de advocacia administrativa sem prejuízo das demais penalidades civis e administrativas aplicáveis ao caso.

    Mais um 'dicão': no período da 'quarentena' incluem-se eventuais períodos de férias não gozadas.

    Quanto à duração do mandato de seus dirigentes, o artigo 6º da Lei 9.986 de 2000 estabelece que o mandato de Conselheiros e Diretores de uma agência reguladora terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

    Um abraço (,) amigo.

  • A quarentena, aplica-se também ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já cumpriu 6 meses de mandato.

  • Obs: se o ex-dirigente for servidor público, poderá optar pela remuneração dos 4 meses, ou retornar as funções do seu cargo efetivo ou emprego público, caso não haja conflito de inetersse.

  • As agências reguladoras são caracterizadas, especialmente pela independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, bem como autonomia financeira.
    A Lei nº 9.986, de 17 de junho de 2000 (que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras), parcialmente alterada pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, (que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivo das autarquias
    especiais denominadas Agências Reguladoras) disciplina em seus Arts. 4º a 10 a
    gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.

    O Art. 6º trata do mandato dos diretores e diz que este terá prazo fixado na lei de criação de cada Agência e, em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no Art. 5º. Os mandatos ainda não poderão ser coincidentes, consoante disposto no Art. 7º.

    Aqui importante asseverar que além do período ser extremamente exíguo, não servindo - hipoteticamente falando por óbvio - sequer para esfriar o assento outrora ocupado, o ex-dirigente continua recebendo seus proventos e benefícios respectivos, pois a lei o considera vinculado à Agência mesmo durante tal período, denominado de “quarentena”. A quarentena é forma da lei impedir de imediato que o ex-dirigente saia da Agência e vá exercer cargo ou use sua influência em empresa privada.
  • aprofundando a questão da "quarentena"...

    e se o ex-dirigente não cumprir a "quarentena" e atuar no setor antes dos quatro meses previstos em lei???

    ele incorre no crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.


    veja:

    Lei nº 9.986/2000
    Art. 8º.
    § 4º.
      Incorre na prática de crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    Código Penal
    Advocacia administrativa
    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    Pena: detenção, de um a três meses, ou multa.
     
    Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
    Pena: detenção, de três meses a um ano, além da multa.



    bons estudos!!!
  • Apenas por critério de complementação transcrevo o artigo 8º da Lei 9.986/2000. O artigo abaixo transcrito trata especificamente sobre o tema da quarentena nas agências reguladoras: 

    Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. 

    § 1º Inclui-se o período a que refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

    § 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

    § 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. 

    § 5º Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2º, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.

    Boa sorte a todos!!! 
     
  • Pessoal, o que seria esta discricionariedade técnica? Obrigada!! 

    PS: deem um toque no meu perfil!


    Obrigada!!


  • "Como resultado da complexidade das relações atuais, especialmente as que dizem respeito aos setores produtivos, verifica-se uma tendência à aceitação de que órgãos ou entidades especializados em determinado assunto editem normas, de natureza estritamente técnica, sobre tal assunto, desde que exista uma lei que expressamente autorize essa elaboração normativa, estabeleça claramente as matérias sobre as quais ela poderá ser exercida e fixe as diretrizes, os parâmetros e as metas que devem ser observados pelo órgão ou entidade técnicos. O desempenho dessa competência normativa pelo Poder Executivo tem sido denominado exercício de "discricionariedade técnica". (D. Administrativo Descomplicado, 23ª Ed., p. 194/195).

  • INSTRUMENTOS LEGAIS UTILIZADOS COM O FIM DE AMPLIAR A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:

     

    - NOMEAÇÃO DE SEUS DIRIGENTES SUJEITA A APROVAÇÃO LEGISLATIVA  PRÉVIA

     

    - SEUS DIRIGENTES SUJEITAM-SE A "QUARENTENA" QUANDO DEIXAM SEUS CARGOS, SIGNIFICA DIZER, OS EX-DIRIGENTES SÃO PROIBIDOS, DURANTE CERTO PRAZO, DE EXERCER ATIVIDADES EM EMPRESAS PRIVADAS QUE A TUEM NO SETOR REGULADO PELA AGÊNCIA EM QUE TRABALHAVAM

     

    - AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA AGÊNCIA, NAS MATÉRIAS TÉCNICAS DE SUA COMPETÊNCIA, NÃO SE SUJEITAM, EM REGRA, A REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ( INAPLICABILIDADE DO DENOMINADO RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO).

     

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

     

     

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

    - CF, Art. 21, XI - Compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    - São autarquias em regime especial (possuem regime jurídico distinto daquele dispensado às demais autarquias).

    - A expressão “autarquia de regime especial” surgem com as universidades federais;

    - Suas decisões não estão sujeitas a revisão, ressalvada a apreciação judicial e o recurso hierárquico impróprio;

    - No Brasil, as Agências Reguladoras surgem num contexto de transformar o Estado de patrimonialista para gerencial.

    - A função regulatória não surge com as agências reguladoras e nem é exclusiva delas. Função é a mesma que o estado já exercia. O que faz ela ter essa especialidade de “regime especial”? Regime especial está ligado a FUNÇÃO da agência reguladora.

    Têm as seguintes prerrogativas:

    1ª Poder normativo técnico;

    2ª Independência administrativa;

    3ª Autonomia decisória;

    4ª Autonomia econômico-financeira.

    O que são as agências reguladoras? São “entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 204).