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ID
169381
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As organizações sociais

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa correta:  D

    As organizações sociais não integram a Administração Direta nem a Administração Indireta; são entidades da iniciativa privada que, sem finalidade lucrativa, associam-se ao Estado para a realização de atividades de interesse coletivo, recebendo uma qualificação especial para tanto (...) As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado, 2009, p. 143)

  • As organizações sociais são    pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Estado. Trata-se de um título jurídico, uma qualificação especial de uma entidade sem fins lucrativos, que atendam às exigências especiais previstas em lei; por segundo, a noção de que deve atuar nos serviços públicos não exclusivos do Estado; por terceiro, a idéia do Contrato de Gestão, que consubstancia o liame necessário à vinculação entre a organização e o Estado, revelando-se como parte integrante da sua própria essência. Outra questão é o fato de a qualificação como Organização Social ser tratada como ato discricionário, diferente das OSCIP.

  • A alternativa "b" está incorreta porque a OS não se submete a procedimento licitatório (lei nº 8.666/93) mas a doutrina observa que a OS deve ao menos seguir os princípios previstos na lei de licitações.

  • Letra D

    OS é um título dado pelo poder público(executivo) às Associações e Fundações Privadas sem fim lucrativo e que atuam em determinadas áreas (ensino, pesquisa, meio ambiente ...).
    Não integram a estrutura da ADM pública.
    Quanto à licitação, a regra é que não obedecem às normas da lei de licitações. Todavia, para contratos com a utilização dos recursos recebidos do poder público haverá licitação OBRIGATORIAMENTE na modalidade PREGÃO e facultativamente eletrônico.


    As OS podem celebra Contrato de Gestão.
  • Presado Marcos Valério,

    você disse que as OS "é um título dado pelo poder público(executivo) às Associações e Fundações Privadas". Porém, se adimitirmos que
    isso é verdade, estaríamos ao mesmo tempo admitindo que as OS fazem parte da ADM PÚBLICA, dado que as fundações pertencem à ADM INDIRETA. Porém,como você mesmo disse e sabemos, de fato as OS não fazem parte da ADM PÚBLICA, pois se qualificam como ENTIDADES PARAESTATAIS.
    Ou seja, esta colocação, segundo meu entendimento, está equivocada. Gostaria de saber, se possível, a fonte ou de onde surgiu esta interpretação.

    Da mesma forma, prezado Diego Possionato, estamos falando de "Organizações Sociais" e não de "Serviços Sociais Autônomos", que é outro coisa.
    abs

     
  • a) não compõem o aparelho do Estado, podendo tanto integrar a Administração Direta quanto assumir a forma de autarquias de regime especial. b) devem firmar contratos de gestão com o setor público e as contratações por elas realizadas submetem-se ao procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93. apenas aquelas Organizações Sociais que recebem recursos federais, devem seguir a Lei de Licitações. (É válido lembrar, também, que para a OS contratar com um particular, precisa de Licitação; entretanto, para que o Estado contrate uma OS, a Licitação é dispensável.) c) representam forma de regulação das atividades da iniciativa privada. d) foram criadas no direito brasileiro como integrantes do setor público não-estatal, para atuação em áreas específicas apontadas pelo legislador. e) integram a Administração Indireta do Estado. constituem entidades paraestatais (atuam ao lado do Estado).
  • Organização Social nada mais que é que uma QUALIFICAÇÃO concedida pelo poder público a uma entidade privada sem fins lucrativos, a exemplo das sociedades, das fundações privadas e associações, a fim de que possam receber determinados benefícios e incentivos do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais, etc), para a realização de seus objetivos, que devem ser obrigatoriamente de  interesse coletivo.

  •  Ari soares,

    Só a título de esclarecimento, nem toda fundação integra a administração indireta. Somente as fundações públicas integram a administração indireta. Provavelmente o senhor deve estar fazendo confusão quanto ao regime atribuido às fundações públicas, se de direito privado ou se de direito público. Esse tema é bastante controverso na doutrina brasileira, mas a posição majoritária é de que é possível sim atribuir regime jurídico de direito público as fundações públicas - recomendo o livro: Direito Administrativo da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    Sendo assim, as fundações eminentemente privadas podem ser, desde que preecham os requisitos legais, qualificadas como organizações sociais - como enaltecido pelo colega criticado pelo senhor - sem que contudo integrem os quadros da administração indireta.
  • Pessoal, por favor me ajude:

    O item b, considerado incorreto diz que "as contratações por elas realizadas submetem-se ao procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93", ou seja, afirma que não é necessária a realização de licitação.

    Ocorre que no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo consta a seguinte afirmação:

    "É importante enfatizar essa regra: a Administração Pública, ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais ( a organização social é a contratada) está dispensada de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado pela organização social.

    Quando a organização social é a entidade contratante, e o contrato, relativo a obras, compras e serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados pela União, previstos no contrato de gestão, deverá ser realizada, pela organização social, licitação pública prévis, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente."


    Essa questão é de 2002. A afirmação acima refere-se a alguma mudança de posicionamento do TCU? Alguém pode me ajudar???

    Obrigada.  

  • Quando a OS é contratada pela Administração Pública, a AP fica dispensada de realizar licitação. Quando a OS vai contratar valendo-se de recurso público, deve licitar sob a modalidade pregão. Como o pregão é previsto em lei específica, é errado afirmar que a OS se submeterá à Lei 8.666/93.
  • Ari soares,

    "Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídidca de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público."


    Maria Sylvia Di Pietro apud MA & VP, Direito Administrativo Descomplicado
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa C? Não entendi...
    Obrigada
  • Também não entendi qual seria o erro da letra C, alguém poderia comentar? Se puder, me deixe um recado pf!! :) obrigada!!
  • Olha, eu também marquei letra C, mas acredito tratar-se de um caso onde a letra D atende de forma mais completa o enunciado.

  • Organização Social é uma qualificação outorgada pelo Poder Público às assossiações civis ou às fundações privadas. São conhecidas como entidades públicas não-estatais.

  • AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NÃO SÃO UMA NOVA CATEGORIA DE PESSOAS JURÍDICA. TRATA-SE, APENAS, DE UMA QUALIFICAÇÃO ESPECIAL, UM TÍTULO JURÍDICO CONCEDIDO DISCRICIONARIAMENTE PELO PODER PÚBLICO A DETERMINADAS ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, CUJAS ATIVIDADES SEJAM DIRIGIDAS AO:

     

    - ENSINO

    - PESQUISA CIENTÍFICA

    - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

    - PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

    - CULTURA 

    - SAÚDE

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  •  d) foram criadas no direito brasileiro como integrantes do setor público não-estatal, para atuação em áreas específicas apontadas pelo legislador.

     

    (art. 1º, Lei 9637/98)

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Fui na c. Alguém sabe dizer qual é o erro dela?

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS’S)

    Particulares, sem finalidade lucrativa, sem necessidade de lei autorizadora;

    a) Celebram Contrato de GESTÃO

    b) Recebem a denominação como OS por ato discricionário feito por Ministro de Estado (ato de ministro)

    c) Realizam Serviços Públicos não exclusivos de Estado

    d) Não possuem prazo mínimo de funcionamento

    e) Possuem hipótese de dispensa de Licitação previsto na 8.666, Art. 24, XXIV

    f) Recebem bens e servidores da Administração Pública

    g) Possuem Conselho de Administração.

    A desqualificação como OS pode ser feita pelo poder executivo, em processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

  • Alternativa C : As OS formam parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. A regulação das atividades da iniciativa privada é papel das Agências Reguladoras.

  • Gabarito letra "D"

    A) ERRADA. Não integram a administração pública, são pessoas jurídicas de direito privado.

    B) ERRADA. Em regra, não precisam observar a lei de licitação, contudo, havendo repasse de verbas públicas, ao contratarem, precisarão realizar licitação.

    C) ERRADA. Não possuem o papel de regular.

    D) CERTA.

    E) ERRADA. Não integram o Poder Público.