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Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva.
A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva; dispensa-se a unidade de desígnios, por se entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para se afirmar da unidade criminosa. Ou seja, “para os objetivistas a unidade do crime deflui dos elementos exteriores da homogeneidade: crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução, que os subseqüentes são havidos como continuação dos precedentes”.4
Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que indicam continuação delitiva mediante sucessão criminosa). A unidade de desígnios – prévia vontade planejada de executar vários delitos em continuidade –, portanto, é elemento indispensável, na visão da teoria eclética ou mista, para a configuração do crime continuado.
Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.
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Erro da letra D:
CP
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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A adoção da teoria puramente objetiva em matéria de crime continuado tem como conseqüência a inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos.
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Boas respostas acima.
Vou organizar de um modo que me agrada mais o que já mencionaram.
a) exigibilidade de unidade de desígnios do agente. Errado (vide *** abaixo). b) inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos. Correto (vide *** abaixo). c) desnecessidade de que haja mais de uma conduta ilícita. Errado d) necessidade de que sejam somadas as penas. Errado. e) inexigibilidade de que os crimes sejam da mesma espécie. Errado.Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
*** Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva.
A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva (crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução), dispensando a unidade de desígnios, por entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para afirmar a continuidade delitiva.
Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução).
Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.
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A jurisprudência do STJ já se consolidou na aplicação da teoria objetiva-subjetiva na continuidade delitiva, exigindo, portanto, a unidade de desígnios como requisito para a sua configuração. É justamente nesse ponto que o crime continuado se diferencia do crime habitual. Note:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE DELITIVA. FORMA DIVERSA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
II. Não há como ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado, pois nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, trata-se de criminoso habitual e, a teor da jurisprudência remansosa desta Corte, a mera reiteração criminosa obsta a incidência do art. 71 do Estatuto Punitivo (Precedente).
III. Circunstâncias amplamente diversas na forma de perpetração dos ilícitos que igualmente afastam a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, pois estes, embora tenham sido tipificados como roubo duplamente majorado e praticados na mesma localidade e em dias subsequentes, não ostentam igual modus operandi, o denota a prática de crimes autônomos.
IV. Não evidenciados, ab initio, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, mostra-se incabível, nos estreitos limites do habeas corpus, aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes do processo, para a verificação das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência, ou não, da continuidade delitiva e, consequentemente, para a unificação de penas.
V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
(HC 231.724/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012)
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Dolo de conjunto = unidade de desígnios
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Questão classificada ERRADA (mais uma). O mais certo seria sua classificação em Concurso de Crimes.
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GABARITO: LETRA B
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No estudo da continuidade delitiva, temos dois elementos:
01) Ordem objetiva: pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
02) Ordem subjetiva: unidade de desígnios ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Sob a ótica da Teoria Puramente Objetiva, para que se configure a continuidade delitiva, basta a observância de critérios objetivos, ou seja, dispensada a unidade de desígnios ou da relação de contexto entre os delitos. Por sua vez, a Teoria Subjetiva satisfaz-se tão somente com a unidade de desígnios ou relação de contexto entre os delitos.
Por fim, a Teoria Objetivo-Subjetiva considera que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e de ordem subjetiva. Assim, consoante entendimento do STJ, que adota a terceira teoria, dá-se o crime continuado quando o agente, por meio de uma pluralidade de condutas, comete uma série de crimes da mesma espécie, tendo entre eles não só um elo de continuidade (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução), como também uma unidade de desígnios.
Logo, correta a assertiva que atribui a inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos à Teoria Puramente Objetiva.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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GB B
PMGO
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Teoria objetivo-subjetiva ou mista: reclama-se a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes que resultam do plano previamente elaborado pelo agente. Essa posição deve ser utilizada em concursos públicos que exigem uma postura mais rigorosa do candidato, para o fim de diferenciar o crime continuado, extremamente vantajoso ao réu, da atividade habitual daquele que adota o crime como estilo de vida. Adotada pela jurisprudência do STJ.
Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: não há necessidade de unidade de desígnio. O item 59 da Exposição de Motivos do Nova Parte Geral do CP parece indicar preferência por essa teoria.
Fonte: Masson.
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Existem três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico. Entretanto, em todos os casos se aplica o sistema da exasperação.
No crime continuado simples, as penas dos delitos parcelares são as mesmas. Exemplo: 10 furtos simples praticados em continuidade delitiva. Nesse caso, aplica-se a pena de apenas um deles, acrescida de 1/6 a 2/3 (varia conforme a quantidade de delitos).
No crime continuado qualificado, as penas dos delitos praticados são diferentes, de modo que se aplica a pena do mais grave deles, aumentada de 1/6 a 2/3.
Por fim, o crime continuado específico está previsto no § único do art. 71 do CP:
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75
Prof. Renan Araujo