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Letra E - causa obrigatória de diminuição de pena.
O arrependimento posterior (art. 16 CP) é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória.
Relevante destacarmos que o arrependimento posterior, em regra, somente será possível em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. Não obstante, deve haver a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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É causa de diminuiçõa obrigatória porque, assim como as demais hipóteses gerais e especiais de diminuição de pena, preenchendo o réu os requisitos previstos em lei, há direito subjetivo à minoração da pena quando de sua individualização (CP, art. 68).
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O Arrependimento POsterior é causa geral e obrigatória de diminuição de pena, visto que, preenchidos todos os requisitos do artigo 16 do CP, a pena será reduzida de 1 a 2 terços.
Segundo Rogério Greco, toda vez que o legislador nos fornecer em frações as diminuições ou aumentos a serem aplicados, estaremos diante de CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA. Se estas estiverem na Parte Geral, serão CAUSAS GERAIS, se na Parte Especial, CAUSAS ESPECIAIS.
OUtra observação importante: o Arrependimento Posterior na 9.099 é CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada, a composição de danos acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, logo, extingue a punibilidade (art. 74 da 9.099).
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Comentário objetivo:
Para responder essa questão basta ter em mente o teor do artigo 16 do Código Penal:
Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Note que foi usado o termo "será reduzida", de forma que torna a redução da pena obrigatória.
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Letra E
A diminuição da pena será obrigatória conforme Art. 16 do CP.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR: É UMA CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA AO AGENTE QUE, NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, POR ATO VOLUNTÁRIO, REPARE O DANO OU RESTITUA A COISA, ATÉ O RECEBIMETNO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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Com todo respeito aos colegas que comentaram a questão!!
Pessoal vamos evitar comentários idênticos, iguais ( copia e cola do anterior). Isso não acrescenta em nada e torna mais lenta a pesquisa, pois você termina se cansando de ler os mesmos comentários, com mesma ideia.
Acho louvável que os que se dispõe a comentar tragam algo que enriqueça como posição de doutrinador, jurisprudência do STF/STJ.
Até a presente data todos os comentários anteriores são iguais!!!! Pôoo.
Fica a sugestão.
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a causa de diminuição é = a da tentativa 1/3 a 2/3
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É direito subjetivo do apenado e, por assim o ser, preenchidas as condições, quais sejam: a) não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça; b) ter sido reparado o dano ou restituída a coisa; c) antes do recebimento da denúncia, não há que se fazer qualquer juízo de valor.
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GABARITO: E
Segundo ensinamentos do Prof. Rogério Sanches, se o arrpendimento posterior for até o recebimento da inicial (denúncia ou queixa) configurará causa de diminuição de pena; se posterior ao recebimento da inicial, estará caracterizada atenuante de pena.
Bons Estudos!
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desistência voluntária ---> o agente só responde pelos atos já praticados.
arrependimento eficaz ---> o agente só responde pelos atos já praticados.
arrependimento posterior ---> causa de redução de 1/3 a 2/3.
Causa obrigatória de redução de pena.
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Arrependimento Posterior
Conceito
Sobre o tema, dispõe o Código Penal da seguinte forma:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O chamado arrependimento posterior é CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, no arrependimento eficaz. Ocorre quando o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o arrependimento posterior pode ocorrer
em qualquer espécie de crime, e não somente nos delitos contra o patrimônio. Basta, como deixa
claro o texto legal, que exista um dano passível de reparação.
Requisitos
Para que o arrependimento posterior seja aceito, os seguintes requisitos devem ser cumpridos,
CUMULATIVAMENTE:
→ CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – Contra a pessoa, e não contra a coisa.
→ REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA, PESSOAL E INTEGRAL – O agente não pode ser coagido a
reparar o dano, o que não quer dizer que não pode ter sido induzido por outra pessoa a tal ato.
Aqui não importa se a ideia surgiu ou não da mente do agente; basta que a reparação seja voluntá-
ria. Portanto, não há necessidade de haver espontaneidade.
A reparação deve ser pessoal, ou seja, não pode o pai do criminoso querer restituir, por exemplo,
uma quantia furtada.
Por fim, não basta reparar ou restituir parcela do que foi lesado.
→ LIMITE TEMPORAL – A reparação do dano ou a restituição da coisa devem ocorrer antes do
RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.
Gabarito E
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Arrependimento posterior
•Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa
•Reparar o dano ou restituir a coisa
•Até recebimento da denúncia ou da queixa
•Ato voluntário
•Diminuição de pena de 1/3 a 2/3