SóProvas


ID
1694137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito das disposições da legislação urbana e dos planos diretores urbanos, julgue o item subsequente. 

O estatuto das cidades e os planos diretores municipais são instrumentos de combate à especulação imobiliária, já que em cidades que adotam os princípios da justiça social, da função social da propriedade e o imposto progressivo para as áreas mais valorizadas, verifica-se a diminuição dos preços dos imóveis para a população de baixa renda, em valores entre um e cinco salários mínimos.


Alternativas
Comentários
  • O imposto progressivo é utilizado como forma de sansão pelo não cumprimento das determinações do art 5 da Lei 10.257/2001. Logo, não existe Imposto progressivo para áreas mais valorizadas da cidade unicamente por este motivo. 

  • Complementando

    Art. 182CF

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

  • A questão ficou dúbia porque, desde a EC 29/2000 foi instituída a progressividade fiscal para o ITPU, é dizer, imóveis mais caros pagam IPTU mais caro. Essa progressividade existe além daquela extrafiscal prevista no art. 182, §4º, CF como uma sanção ao descumprimento da função social do imóvel urbano. Portanto, por esse fundamento, a questão poderia ser tida como CORRETA. 

  • A progressividade prevista no art. 156 da CF ocorre em razão do valor do imóvel e não devido à localização do imóvel em áreas mais valorizadas.

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    [...]

  • A progressividade do IPTU é possível em razão do valor do imóvel, e não para áreas mais valorizadas (como diz a questão)!!

    Quanto ao critério da localização do imóvel é possível aplicar alíquotas diferenciadas.

    CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  • O estatuto das cidades e os planos diretores municipais são instrumentos de combate à especulação imobiliária (correto),

     

    já que em cidades que adotam os princípios da justiça social, da função social da propriedade e o imposto progressivo para as áreas mais valorizadas (incorreto - a progressividade no caso, até pode se dizer que está de acordo com o princípio da justiça social, pois quem tem imóveis de maior valor, paga mais IPTU, se houver progressividade definida em lei municipal, consoante art. 156, § 1º, da CF; porém não considero correto informar que se presta para assegurar a função social da propriedade, pois para isso se aplica o art. 182, § 4º, II, da CF c/c art. 7º do Estatuto da Cidade, como sanção pelo descumprimento da obrigação parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que tem caráter extrafiscal. Ademais, a progressividade fiscal, prevista no art. 156, § 1º, da CF, é possível em razão do valor do imóvel, e não de áreas mais valorizadas)

     

    , verifica-se a diminuição dos preços dos imóveis para a população de baixa renda, em valores entre um e cinco salários mínimos. (não  há previsão legal nesse sentido e nenhum estudo econômico que aponte a diminuição de imóveis para população de baixa renda caso adotado o IPTU progressivo fiscal, previsto no art. 156, § 1º, da CF)

  • De onde tirara a informação "em valores entre um e cinco salários mínimos"?

  • "... verifica-se a diminuição dos preços dos imóveis para a população de baixa renda, em valores entre um e cinco salários mínimos." FONTE: DATACOOL.