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ID
169429
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A foi condenado à pena de dois anos de reclusão por furto qualificado, obtendo o sursis pelo prazo de dois anos, tendo sido realizada a audiência de advertência aos 10/02/1997. Os efeitos dessa condenação, findo o período de prova sem revogação do benefício, cessam a partir de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA 'C'.

    Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 64. Para efeito de reincidência:

    I -  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

  •  Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Alterado pela L-007.209-1984)

    Ião anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    - não prevalece a condenaç
  • Cuidado com as diferenças dos prazos processuais penais e penais.

    Bons estudos!
  • questão interessantíssima. Note que o réu será considerado reincidente até o dia 09/02/2002 (dica: nos prazos penais vc subtrai um dia do prazo inicial), OU SEJA, somente no próximo dia, 10/02/2002, é q o réu não será considerado reincidente, já q a lei diz q deve ser SUPERIOR (não é igual ou superior) a 5 anos.
  • A questão é interessante mesmo! Ao mencionar efeitos dessa condenação, o único efeito que podemos considerar é a reincidência, já que os efeitos do art. 92 não são automáticos. Portanto, os efeitos da reincidência cessa em 5 anos decorridos da data do cumprimento da pena ou extinção desta( art. 64, CP). Os demais efeitos cessam conforme o procedimento de reabilitação, que deve ser requerido após  2 anos após a extinção da pena. Assim, eventual efeito de perda de habilitação para dirigir poderá ser requerido no dia 10/02/2001. Seria isso, salvo melhor juízo?

    Exorte a dúvida que a dádiva, loo será alcançada!
  • Também gostei da questão.

    ALTERNATIVA "C".

    Sursis -
    Suspensão condicional da PENA (e não dos efeitos da condenação).

    Termo inicial para a contagem do prazo para apagar os efeitos da condenação: Se foi cumprido o período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.

    Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 64. Para efeito de reincidência:

    I -  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    05 anos = 09/02/2002.
    Mas deve decorrer tempo superior a 05 anos. Logo, 10/02/2002.

  • QUESTÃO INTELIGENTE, LIDA COM DIVERSOS SEGMENTOS DO DIREITO PENAL (ARTIGOS, PRAZOS...). PEGA NOS DETALHES, COMO, POR EXEMPLO: "MAIS DE CINCO ANOS" PARA CESSAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, LOGO, ERREI A MALDITA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • como não ocorreu revogação do sursi o tempo referente a ele será contabilizado para fim de estabelecer o prazo de 5 anos da reincidência 

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.