Sobre a Revisão Criminal - Art. 621, CPP.
Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.
Não é recurso. É ação autônoma de impugnação.
Possui natureza desconstitutiva, pois visa a desconstituir a sentença condenatória, não
estando sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE
DO RÉU.
Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão, de acordo com a súmula 393 do Supremo Tribunal Federal.
VUNESP. 2009. C) para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena. ERRADO. Súmula 393 do STF. Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.
Há prazo para ajuizar revisão criminal? Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena ou após. OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.
A Revisão Criminal é um meio de impugnação PRIVATIVO da defesa, somente sendo cabível
nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP:
Obs. Revisão Criminal é Ação, não é recurso, sua finalidade é impugnar, é alterar algo que já transitou em julgado.
COMPETÊNCIA: será sempre do TRIBUNAL, nunca do juiz singular.
Erro cometido pelo:
JUIZ ESTADUAL ---> TJ
JUIZ FEDERAL ---> TRF
TRIBUNAL ---> ele mesmo julgará (mas com desembargadores diferentes)
Lembrando sempre da vedação da reformatio in pejus, onde em hipótese alguma se agravará a decisão!
A revisão criminal está disposta nos arts 621 e seguintes do CPP e tem como objetivo rescindir a sentença condenatória do réu.
Obs: A revisão tem também previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68): Artigo 315 a Artigo 321.