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LC n.º 116/03, item 9.01 – (...) o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.
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Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
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Eu consideraria erra a questão, pois o item 9 do anexo da Lei 116, está relacionado a "9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.". Tanto é que o item 9.01 – fala que o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.
Não há menção a outro item do anexo que fala em ISS sobre gorjeta.
Nesse sentido, "Os valores pagos como gorjeta a um mecânico, quando incluídos no preço do serviço prestado, NÃO estão sujeitos à incidência do ISSQN.", PORQUE NÃO ESTÁ RELACIONADO À SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM OU CONGÊNERES.
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Pegando a lei ao pé da letra, a Aline tem razão. Serviço de mecânico é uma coisa e serviço de hospedagem é outra muito diferente!
Além disso, eu não consigo imaginar um mecânico incluindo a gorjeta que ele recebeu na base de cálculo para ele fazer o recolhimento do issqn.
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Gorjeta:
Está incluso no serviço = incide ISS
Não está incluso no serviço = Não incide ISS
GAB: C.