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ID
169471
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos, Alberto, Carla, José e Paulo são irmãos. Quando José morreu e deixou quatrocentos mil reais de herança, os três primeiros eram falecidos. Marcos deixou dois netos: Kátia e Manoel, Alberto dois filhos: Mauro e João, e Carla não deixou descendentes. Aberta a sucessão, a herança será deferida

Alternativas
Comentários
  • A ordem de vocação hereditária é a seguinte (Art. 1.829, do CC):

    1º - Descendentes, em concorrência com o conjuge;

    2º - Ascendentes em concorrência com o conjuge;

    3º - Conjuge sobrevivente;

    4º - Colaterias.

    Ou seja, as classes posteriores só herdam se não existir a classe anterior. Na assertiva percebe-se que só havia irmãos (4ª classe), logo a eles pertence a herança.

    Entretanto três dos irmãos já eram pré-mortos, quando da morte de josé o que permite-se deferir o direito de representação aos filhos dos irmão pre-mortos (Art. 1.851 c/c 1.853, do CC). Como somente  Alberto tinha filhos, estes herdam por estipes, cabendo dividir a parte que cabia a Alberto a para os dois ( cem mil para cada um) e a outra metade a Paulo que estava vivo ( duzentos mil).

    OBS: O dirento de representação só de dá na linha descentende (Art. 1.852, do CC), entretanto da linha colateral (irmãos) só pode haver direito de representação se todos a concorrerem a herança forem irmãos (Art. 1.853, do CC). Ainda assim, só os filhos destes teram direito a sucederem por representação. Desse modo, como Marcos, deixou apenas netos, estes não tiveram direito a parte da herança.

    SEGUE NO PRÓXIMO COMENTÁRIO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O REFERIDO COMENTÁRIO:

  • SEGUEM ABAIXO OS ARTIGOS QUE FUNDAMENTAM O COMENTÁRIO ANTERIOR.

    HORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    (...)

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    (...)

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:

    Do Direito de Representação

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

     

  • A resposta está no artigo 1840: Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Não há que se falar em deferimento de herança aos netos de Marcos (katia e manoel). Logo, Paulo, recebendo por cabeça, fica com metade da herança e a outra metade é deferida aos filhos do irmão falecido, que receberão, por estirpe, 100 mil reais cada um.
  • GABARITO E
  • Ressalte-se que, se SOMENTE tivessem concorrendo filhos de irmãos falecidos, estes herdariam por cabeça (art. 1.843, §1º). Como, todavia, no caso, também há um irmão vivo, os sobrinhos herdam por estipe.

  • Marcos, Alberto, Carla, José e Paulo são irmãos. Quando José morreu e deixou quatrocentos mil reais de herança, os três primeiros eram falecidos. Marcos deixou dois netos: Kátia e Manoel, Alberto dois filhos: Mauro e João, e Carla não deixou descendentes. Aberta a sucessão, a herança será deferida

     

    400 mil de José

    Marcos é premorto (morreu antes de José), mas não tem direito de representação de sobrinho neto, porque só deixou NETOS.

    Carla > não deixou descendentes 

    Alberto é premorto (morreu antes de José), tem 2 filhos : Mauro e João > filhos de Alberto tem direito de representação e recebem 1/2

    100 mil para Mauro

    100 mil para João

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Paulo está vivo, então recebe 1/2 > 200 mil