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ID
169477
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A cláusula penal

Alternativas
Comentários
  • Em relação à letra A. 

    As referencias aos artigos de lei são do CC/16.

    Cláusula penal e obrigação alternativa . Serpa Lopes coloca que "tem-se obrigação alternativa, quando várias coisas estão submetidas ao vínculo obrigacional de tal modo, porém, que só uma dentre elas pode ser objeto de pagamento". Em geral, as diversas obrigações alternativas concentram-se em uma única para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor. A cláusula penal, ao contrário, não confere a qualquer das partes direito de escolha, visto que não se coloca ao lado da obrigação principal, como uma alternativa, mas sim como obrigação acessória e subsidiária à obrigação principal, surgindo seus efeitos apenas com o inadimplemento desta. O seu objetivo é o de reforçar a obrigação principal, jamais de apresentar-se como alternativa ao seu adimplemento. A confusão com a obrigação alternativa ocorre principalmente em função do disposto no art. 918 do Código: "quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor". Mas, o artigo não cria um direito de opção ao credor, no qual lhe caiba escolher entre a obrigação principal e a cláusula penal, pois, repita-se, esta surge apenas do inadimplemento daquela, como uma penalidade – as obrigações alternativas, de outra forma, são autônomas, perfeitamente independentes entre si, sem relação de subsidiariedade. Na verdade, referindo-se à cláusula penal compensatória, duas importantes idéias se extraem desse dispositivo legal: primeiro, que a possibilidade de exigir a pena não impede o credor de agir no sentido de obter a execução direta da obrigação principal; e, segundo que, por outro lado, não lhe é possível cumular ambos os pedidos, a execução da obrigação e a pena, cabendo a ele, agora sim, fazer a opção por uma delas

  • Letra C.

    .

    Noh! Que questão difícil!!!Se alguém comentar as alternativas, por gentileza, mande-me um recadinho p eu entendê-la. O que eu achei, depois de mto pesquisar, é que:

    a) trata-se de pacto acessório, por meio do qual as partes visam a antecipar a indenização devida em caso de inadimplemento absoluto ou relativo. Tem função secundária e intimidatória e não obrigação alternativa (como bem exposto pelo colega abaixo).

    .

    b) a condição traduz a própria obrigação; é principal. A cláusula penal, de outro lado, é apenas acessória / subsidiária.

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    c) Correta.

    Multa: tecnicamente, a multa tem uma função precípua sancionatória e não de ressarcimento, como ocorre na cláusula penal.

    A cláusula penal pode ser moratória (visa a indenizar no caso de mora ou de descumprimento de uma cláusula específica do contrato) ou compensatória (visa a liquidar o valor total do contrato).

    .

    d) Arras / Sinal: é uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega determinado bem ou valor a outra, em garantia da obrigação pactuada. É um valor ou bem entregue como sinal e não garantia real.

    Arras:

    Sempre pagas antecipadamente.

    Podem garantir arrependimento.

    .

    Cláusula Penal:

    Sempre paga à posteriore.

    Não admitem arrependimento.

    .

    e) é convencionada em proteção ao credor. De fato, não pode ultrapassar o valor da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa.

    CC, Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Se o prejuízo do credor ultrapassar o valor estipulado na cláusula penal, é possível a ele pedir indenização suplementar SE houver previsão contratual.

    CC, Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Cláusula Penal: Tem a função de prefixar perdas e danos devidos em razão do descumprimento do contrato.  Art. 410 (efeito da compensatória). Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411 (efeito da moratória) . Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Multa penitencial (=arras penitenciais): Art. 420 (efeitos das arras penitenciais). Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte.

    Face ao exposto, verifica-se que, embora os institutos objetivem coagir o devedor ao adimplemento da obrigação, enquanto a cláusula penal objetiva confirmar o contrato, a multa penitencial admite a possibilidade de seu inadimplemento, desde que efetuada a indenização por uma expectativa não realizada.

    Bons estudos.
  • a) confunde-se com a obrigação alternativa, pois havendo inadimplemento da obrigação principal, o credor pode exigir ou o cumprimento da obrigação ou a pena convencionada.
    Errado. Nas obrigações alternativas, desde o início da obrigação haverá multiplicidade de prestações, enquanto na cláusula penal, o credor só poderá optar por ela havendo o inadimplemento.
    Outra diferença é o fato de a escolha, nas obrigações alternativas, via de regra, ser do devedor, podendo ser definido por convenção das partes a escolha do credor, o que não ocorre na cláusula penal, pois, não cabe ao devedor optar entre o adimplemento ou a cláusula penal.

    b) corresponde a uma condição, pois sua exigibilidade está suspensa até o momento da ocorrência do inadimplemento.
    Errado. Não é condição, pois a cláusula penal tem natureza acessória no contrato. Além disso, o credor pode optar abrir mão da cláusula penal e demandar pela indenização do valor total, neste caso, terá o ônus de prova a culpa do devedor.

    c) estipulada contra quem não cumpre a sua obrigação, não se confunde com a multa penitencial que é forma de exercício do direito de arrependimento e importa em indenização por uma expectativa não realizada.
    Certo. Cláusula Penal visa proteger o credor do inadimplemento ou da mora, enquanto a multa penitencial favorece o devedor que poderá se arrepender do contrato (e tornar-se inadimplente), mediante o pagamento da multa penitencial .
     
    d) guarda afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.
    Errado. Apesar de ambas terem realmente finalidade de reforço do vínculo, a Arras (ou sinal) que tem natureza real, pois esta configura-se com a entrega do dinheiro ou coisa fungível, enquanto a cláusula penal tem natureza consensual.

    e) é convencionada para proteção do devedor, atuando como limitação de sua responsabilidade na medida em que prefixa a indenização a ser paga em caso de inadimplemento da obrigação.
    Errado. A multa penitencial que é convencionada em benefício do devedor e que representa a possibilidade de arrependimento deste mediante o pagamento de uma multa.
  • a) confunde-se com a obrigação alternativa, pois havendo inadimplemento da obrigação principal, o credor pode exigir ou o cumprimento da obrigação ou a pena convencionada.

    CLAUSULA PENAL = ACESSORIA

    OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA = PRINCIPAL

     

    b) corresponde a uma condição, pois sua exigibilidade está suspensa até o momento da ocorrência do inadimplemento. É ACESSORIA

     

    c) estipulada contra quem não cumpre a sua obrigação, não se confunde com a multa penitencial que é forma de exercício do direito de arrependimento e importa em indenização por uma expectativa não realizada. CORRETA

     

    d) guarda afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.

    Arras= Sempre pagas antecipadamente ;Podem garantir arrependimento.

    Cláusula Penal= Sempre paga à posteriore;Não admitem arrependimento.

     

    e) é convencionada para proteção do devedor, atuando como limitação de sua responsabilidade na medida em que prefixa a indenização a ser paga em caso de inadimplemento da obrigação.

  • Tenho uma dúvida quanto à limitação de valor da cláusula penal... conforme o Art. 412, "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.". Considerando o caráter da cláusula penal moratória e da compensatória, presume-se que o dispositivo refira-se à limitação quanto à compensatória. Agora, sabemos que ela serve como uma antecipação de perdas e danos - e o conceito de "danos" inclui danos materiais, morais, estéticos, etc. É extremamente comum que um inadimplemente gere gastos muito maiores que o contrato inicial, além de ensejar muitas vezes danos outros além dos materiais. Como limitar, então, os danos do inadimplemente ao valor da obrigação, quando há a emergência de, digamos, danos morais, que têm fundo altamente subjetivo?

    Agora um exemplo: Contrato uma empresa A para decoração do meu casamento por 5000,00. A cláusula penal, nesse caso, seria limitada a 5000,00 (valor da obrigação)? Parece que sim. Agora veja-se a situação: no dia do meu casamento, a empresa diz que não irá fazer a decoração. Depois de passar o dia surtada, consigo outra empresa B que cobrará 8000,00. A empresa B vai lá e presta todo o serviço, super aperriadamente. Na loucura e stress, minha mãe sofreu um infarto de tanta raiva e preocupação 10 min antes da cerimônia. A decoração da empresa B já estava montada.

    Quanto posso exigir da empresa A? Apenas os 5000,00? Porque se a cláusula penal funciona como delimitadora prévia de perdas e danos, estariam aí incluídos todos os danos antecipadamente - inclusive danos morais. Meus prejuízos neste caso foram: 8000,00 da empresa B (que prestou o serviço de montar a decoraçã) e os danos morais inegáveis de enlouquecer no dia do casamento, ter minha mãe infartando no meio da igreja e a cerimônia não acontecer, tudo por conta do inadimplemente inicial da empresa A. Com certeza absoluta caberiam danos (materiais, morais, etc) muito superiores a 5000,00. Ainda assim, ficaria restrita ao valor de 5000,00?

    Para pleitear o excesso, iria buscar socorro no parág único do art. 416? "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."

  • multa penitencial