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ID
169486
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLÁUSULA COMISSÓRIA é a estipulação que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga. Não se confunde com o pacto comissório inserido nos contratos de compra e venda.

    O nosso direito PROÍBE A CLÁUSULA COMISSÓRIA nas garantias reais:

    Art. 1428: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.


  • Complementando...

    Uma pergunta que se faz então é: "Que garantia é essa, que não posso ficar com o bem que foi dado em garantia?" O que ocorre na realidade é que, se o débito vencido não for pago no vencimento, os credores podem promover a venda judicial do bem dado em garantia, em hasta pública, por meio de um processo de execução judicial. O nome que se dá a esse processo é excussão.
  • Segundo o professor Cristiano Chaves, do curso LFG, a regra é que se veda o pacto comissório nos direitos reais.
    Todavia,  há uma exceção: a alienação fiduciária, onde o bem fica com o credor no caso de inadimplemento. Veja-se o que ele ensina:

     

  • "Admissibilidade de cláusula comissória– art. 67, da Lei 10.931/04
  • E isso porque o que o credor fiduciário tem é a propriedade do bem. Na verdade, tecnicamente, nós nem estamos falando em cláusula comissória porque ele não está ficando com o bem do devedor, mas com o bem que é seu. O art. 1.365 do Código Civil foi revogado tacitamente pela Lei 10.931/04. O art. 1.365 diz que é nula a cláusula comissória no contrato de alienação fiduciária e você já viu que não é assim. Não é nula. Ela é válida, até porque, tecnicamente, nem é cláusula comissória. Então, a primeira característica admite que o credor fique com o bem para si".
     

  • A) CORRETO. Cláusula Comissória é aquela que permite que o credor fique com o bem dado em garantia na hipótese de descumprimento da obrigação. .

    B) INCORRETO. Nos termos do art. 1.428 do Código Civil, que se refere à Cláusula Comissória.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    C) INCORRETO. são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a servidão  (anticrese).

    D) INCORRETO. Nos termos do art. 1.411 do CC/02.
    "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

    E) INCORRETO. D AN ANAA.o direito hereditário e o usucapião são direitos reais que necessitam para sua aquisição da transcrição no registro de imóveis.
  • A) CORRETO. Cláusula Comissória é aquela que permite que o credor fique com o bem dado em garantia na hipótese de descumprimento da obrigação. .

    B) INCORRETO. Nos termos do art. 1.428 do Código Civil, que se refere à Cláusula Comissória.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    C) INCORRETO. são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a servidão  (anticrese).

    D) INCORRETO. Nos termos do art. 1.411 do CC/02.
    "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

    E) INCORRETO. D AN ANAA.o direito hereditário e o usucapião são direitos reais que necessitam para sua aquisição da transcrição no registro de imóveis.
     
  • Explicitando melhor as razões da alternativa "E" estar incorreta:

     

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;  

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje.   

     

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

     

    Então, entendo que a alternativa "E" está incorreta, porque o direito hereditário e a usucapião não constam do rol de direitos reais do art. 1225.

     

    Bons estudos!