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CLÁUSULA COMISSÓRIA é a estipulação que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga. Não se confunde com o pacto comissório inserido nos contratos de compra e venda.
O nosso direito PROÍBE A CLÁUSULA COMISSÓRIA nas garantias reais:
Art. 1428: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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Complementando...
Uma pergunta que se faz então é: "Que garantia é essa, que não posso ficar com o bem que foi dado em garantia?" O que ocorre na realidade é que, se o débito vencido não for pago no vencimento, os credores podem promover a venda judicial do bem dado em garantia, em hasta pública, por meio de um processo de execução judicial. O nome que se dá a esse processo é excussão.
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Segundo o professor Cristiano Chaves, do curso LFG, a regra é que se veda o pacto comissório nos direitos reais.
Todavia, há uma exceção: a alienação fiduciária, onde o bem fica com o credor no caso de inadimplemento. Veja-se o que ele ensina:
- "Admissibilidade de cláusula comissória– art. 67, da Lei 10.931/04
E isso porque o que o credor fiduciário tem é a propriedade do bem. Na verdade, tecnicamente, nós nem estamos falando em cláusula comissória porque ele não está ficando com o bem do devedor, mas com o bem que é seu. O art. 1.365 do Código Civil foi revogado tacitamente pela Lei 10.931/04. O art. 1.365 diz que é nula a cláusula comissória no contrato de alienação fiduciária e você já viu que não é assim. Não é nula. Ela é válida, até porque, tecnicamente, nem é cláusula comissória. Então, a primeira característica admite que o credor fique com o bem para si".
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A) CORRETO. Cláusula Comissória é aquela que permite que o credor fique com o bem dado em garantia na hipótese de descumprimento da obrigação. .
B) INCORRETO. Nos termos do art. 1.428 do Código Civil, que se refere à Cláusula Comissória. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
C) INCORRETO. são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a servidão (anticrese).
D) INCORRETO. Nos termos do art. 1.411 do CC/02.
"Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".
E) INCORRETO. D AN ANAA.o direito hereditário e o usucapião são direitos reais que necessitam para sua aquisição da transcrição no registro de imóveis.
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A) CORRETO. Cláusula Comissória é aquela que permite que o credor fique com o bem dado em garantia na hipótese de descumprimento da obrigação. .
B) INCORRETO. Nos termos do art. 1.428 do Código Civil, que se refere à Cláusula Comissória. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
C) INCORRETO. são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a servidão (anticrese).
D) INCORRETO. Nos termos do art. 1.411 do CC/02.
"Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".
E) INCORRETO. D AN ANAA.o direito hereditário e o usucapião são direitos reais que necessitam para sua aquisição da transcrição no registro de imóveis.
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Explicitando melhor as razões da alternativa "E" estar incorreta:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Então, entendo que a alternativa "E" está incorreta, porque o direito hereditário e a usucapião não constam do rol de direitos reais do art. 1225.
Bons estudos!