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ID
169492
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a antecipação de tutela genérica prevista no art. 273 e a antecipação de tutela específica das obrigações de fazer e não fazer do art. 461, § 3º, ambos do CPC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar pq a letra A é falsa? Sei que a letra C é verdadeira, mas não entendi o que torna a letra A falsa.

    Obrigado a todos!

  • Também fiquei em dúvida entre a letra a e a letra c.
    Segundo Didier, o pressuposto da reversibilidade não é de obediência inexorável. Ele entende que não será necessário prová-lo no caso do 461, paragrafo 3, cpc.
  • Segundo DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA (Curso..., vol. 2, 2009, p. 495), exigência da reversibilidade da situação não é um "[...] pressuposto cuja obediência é inexorável. É interessante anotar, por isso, que a redação do § 3º do art. 461 do CPC, que também traz regra sobre o poder geral de antecipação, não prevê esse pressuposto para a concessão da medida [...]".Conclui-se, portanto, que o critério que define os pressuspostos da TA não é lógico-jurídico, mas jurídico-positivo. Portanto, não mencionado no § 3º do art. 461, não cabe ao intérprete exigi-lo.
  • Art. 273, CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Logo pode-se concluir que a opção "C" é a correta, pelo fato de que ambas (Tutela genérica e específica) podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, isto é, por via de RECURSO.

  • Malgrado, essa prova tenha sido aplicada em 2002, essa questão foi muito bem formulada pelos padrões de hoje e, muitos ainda não acertariam, para mim o artigo 273 seria genérico e aplicaria-se a todo o sistema, contudo, após ver os comentários expostos, percebi que não se trata disso, ou seja, na tutela do artigo 461 a irreversibilidade não é necessária
  • Segundo o autor NELSON NERY JUNIOR: A tutela específica pode ser adiantada, por força do art. 461§3º do CPC, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio  de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
                 
    É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito , na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer (art. 461§3º do CPC), , A LEI EXIGE MENOS do que para mesma providência na ação de conhecimento (art. 273 CPC). É suficiente a MERA PROBABILIDADE, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o artigo 273 do CPC, para as demais antecipações mérito: a) prova inequívoca; b) convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora ou abuso de direito de defesa do réu. 
  • É a alternativa a) ; 

    Os astronautas ficam aí... Antes de estudar, eu tinha tinha intuído que era a a) , aí li os comentários sapientes e pensei: puxa, eu errei, chegando até a anotar os conhecimentos elevados dos comentários no meu caderno. Quando fui ler uma doutrina, vi que eu estava inicialmente certo.