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ID
1694935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos de obras públicas, julgue o item subsequente.

Os reajustes de preços previstos no próprio contrato não caracterizam uma necessidade de alteração contratual e, por isso, podem ser registrados por simples apostila, sem necessidade de celebração de aditamento.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 8.666

    Art. 65 § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento

    bons estudos

  • Certo


    Vale ressaltar que, segundo o art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93, “a variação no valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato [...], não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila”. Ou seja, nestes casos não é necessária a elaboração de termo aditivo, podendo a alteração ser registrada por apostilamento.


    Deste artigo depreende-se que se o reajuste estiver previsto no contrato, tanto do montante “A” quanto do montante “B”, a sua efetivação poderá se dar por apostilamento.


  • Renato Geraldo Mendes, ao estabelecer a distinção entre apostilamento e termo aditivo, aduz que:

    Apostilar é registrar, fazer anotação. É o termo utilizado para designar a anotação que se deve fazer nos autos do processo administrativo de que determinada condição do contrato foi atendida, sem ser necessário firmar termo aditivo. Quando houver alteração nas condições e cláusulas do contrato, é necessário firmar termo aditivo, justamente porque houve inovação nas bases contratuais. O aditivo traduz-se na inclusão de algo novo e que não constava no instrumento do contrato ou na exclusão de algo já previsto. Então, o termo aditivo é o documento que serve para materializar uma alteração contratual.

    O apostilamento é apenas o registro do implemento de uma condição que estava prevista no contrato. Assim, quando se concede o reajuste do preço previsto no contrato, o percentual respectivo e o novo valor do contrato devem ser formalizados via apostilamento, e não por termo aditivo, pois a cláusula de reajuste e o índice a ser utilizado já estavam mencionados no contrato. No entanto, se for substituído o índice de reajuste previsto em face de uma condição legal admitida, a alteração deve ser formalizada por termo aditivo, e não por apostilamento.


    Da mesma forma, por exemplo, se a data de pagamento for alterada do dia 10 para o dia 15, é necessário que a formalização seja feita por aditivo, e não por apostilamento, pois, nesse caso, à semelhança do anterior, houve modificação dos termos contratuais. O apostilamento é ato unilateral e, para ser formalizado, não necessita da concordância do contratado nem da comunicação a ele. O termo aditivo, por sua vez, pode ser tanto unilateral como bilateral.


    Fonte: http://www.zenite.blog.br/repactuacao-a-formalizacao-deve-ocorrer-por-termo-aditivo-ou-simples-apostilamento/#.VlWouL_mgsw

  • Só para complementar. A apostila é a anotação ou registro administrativo que pode ser feita no termo do contrato ou nos demais documentos hábeis que o substituem. Normalmente no verso da última página.


    A apostila pode ser utilizada nos casos de:

    a) variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;

    b)Compensações ou penalizações financeiras decorrentes de condições de pagamento;

    c) Empenho de dotações suplementares até o limite do seu valor corrigido.



    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Scatolino/João Trindade

  • Correta.

    Complementando...

    Reajuste: é promovido por imposição legal do art.55,III,da lei 8666/93, e corresponde à modificação periódica de preços e tarifas em decorrência da "inflação ordinária ou da perda ordinária do poder aquisitivo da moeda".

       A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato não é considerado alteração contratual. Por isso, pode ser realizado por simples apostila, dispensando o aditamento (art.65,§8°).


    Daniel Mesquita, prof. do estratégia

  • Lei 8.666, Art. 65, §8º:  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  • No reajuste não precisa de ter aditamento.