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ID
1694941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos de obras públicas, julgue o item subsequente.

Para prevalecer o interesse público, mesmo sem prévia concordância do contratado, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias podem ser alteradas unilateralmente pela administração.


Alternativas
Comentários
  • AS CLÁUSULAS ECONÔMICA-FINANCEIRAS E MONETÁRIAS NÃO PODEM SER MODIFICADOS UNILATERALMENTE PELA ADM. PÚBLICA.

    Art. 58, §1º da Lei 8.666: "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado".

  • Complementando...

    (CESPE/TRT 16° REGIÃO/ANALISTA JUDICIARIO/JUDICIÁRIA/2005) O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela referida lei, confere à administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado e excetuadas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que não poderão ser alteradas pela administração pública sem prévia concordância do contratado. C

    (CESPE/STJ/ANALISTA/ADMINISTRATIVA/2004) As chamadas cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, com fundamento no interesse público e na manutenção do equilíbrio econômico- financeiro. E

    (CESPE/STF/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2008) O poder público tem a prerrogativa de modificar, unilateralmente, sem prévia concordância do contratado, as cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, para adequá-los melhor às finalidades de interesse público. E

    (CESPE/TJ-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO/2011) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos podem ser alteradas de forma unilateral pela administração. E

    (CESPE/TCU/TÉCNICO/ADMINISTRATIVA/2009) Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem a prévia concordância do contratado. E

  • Apenas um detalhe, cuidado... 

    Cláusulas econômica-financeiras e monetárias dos contratos administrativos realmente NÃO PODEM SER ALTERADAS sem prévia concordância do contratado, conforme prevê o artigo 58, §1º, da Lei 8.666/1993. 

    No entanto, quando for o caso de alteração unilateral para uma melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados o direitos do contratado, as cláusulas econômicas-financeiras do contrato DEVERÃO SER REVISTAS para que se mantenha o equilíbrio contratual, consoante o disposto do artigo 58, §2º, da Lei 8.666/1993. 


  • Lei 8.666/93, Art. 58, §1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Clausulas de SERVIÇO -> PODEM ser Alteradas Unilateralmente!

    Clausulas Economica-Financeiras -> NÃO PODE ser Alteradas unilateralmente!

  • SÓ PODEM SER UNILATERALMENTE ALTERADAS AS CLÁUSULAS REGULAMENTARES.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

     

    Art. 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Exige acordo entre as partes.

  • só as clausulas regulamentares (de serviço ou de execução) é que podem ser alteradas unilateralmente pela ADM. As cláusulas econômico financeiras só poderão ser alteradas com a prévia concordância do contratado, hipótese em que as cláusulas deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.