Complementando...
(CESPE/TRT 16° REGIÃO/ANALISTA JUDICIARIO/JUDICIÁRIA/2005) O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela referida lei, confere à administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado e excetuadas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que não poderão ser alteradas pela administração pública sem prévia concordância do contratado. C
(CESPE/STJ/ANALISTA/ADMINISTRATIVA/2004) As chamadas cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, com fundamento no interesse público e na manutenção do equilíbrio econômico- financeiro. E
(CESPE/STF/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2008) O poder público tem a prerrogativa de modificar, unilateralmente, sem prévia concordância do contratado, as cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, para adequá-los melhor às finalidades de interesse público. E
(CESPE/TJ-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO/2011) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos podem ser alteradas de forma unilateral pela administração. E
(CESPE/TCU/TÉCNICO/ADMINISTRATIVA/2009) Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem a prévia concordância do contratado. E