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ID
169498
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada execução fiscal contra determinada pessoa jurídica, indicada como única devedora na certidão de dívida ativa, e citada válida e regularmente para pagar, sob pena de penhora,

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
    II - oferecer fiança bancária;
    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
    § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
     

  •  Lei 6830/80:

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
    .....
    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

  • Art.19 da LEF:

    "Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias:

    I - remir o bem , se a garantia for real; ou

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na CDA pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória".

  • Resolve-se por exclusão.

    A letra "A" está evidentemente equivocada. Em regra, a responsabilidade dos sócios não é solidária, pois a pessoa jurídica tem existência autonôma, jurídica e patrimonialmente ("princípio da separação", consoante Tepedino). O enunciado reforça a aplicação da regra geral, pois os sócios não constavam da CDA. Neste caso, o redirecionamento da execução não é automático, exigindo a prova da responsabilidade subjetiva dos sócios, nos termos do art. 135 do CTN.

    A letra "C" equivoca-se ao dizer que somente os embargos poderiam ser opostos como meio de defesa. No caso, admite-se também a exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, uma vez que o pagamento integral do débito é matéria comprovável de plano, mediante prova pré-constituida.

    A letra "D" equivoca-se quanto ao prazo. Cabendo embargos infringentes de alçada, o prazo é de 10 dias (34, §2º). Se cabível a apelação, o prazo é o ordinário, de 15 dias...Só vai depender do valor do crédito executado.

    A letra "E" também está equivocada. A ação declaratória é prejudicial em relação ao julgamentos dos embargos, pois a inconstitucionalidade torna inexigível o tributo.

     

  • O erro da "D" refere-se à não consideração do reexame necessário na assertiva.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, asentença:
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos àexecução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    Então, mesmo aplicando-se o prazo do art. 188, CPC (dobro para recorrer [30 dias para apelação]), a questão ainda assim estaria errada, já que não faria coisa julgada no caso de não interposição do recurso, já que subiria para o Tribunal por conta do reexame necessário.

  • DISCURSIVA ADVOCACIA PÚBLICA: Em quais hipóteses a lei autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal?

     

    Inicialmente, é preciso que se recorde que, em princípio, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da AUTONOMIA PATRIMONIAL das pessoas jurídicas. Isso quer dizer que: o patrimônio da pessoa jurídica é diferente do patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos; podendo ser contra ele redirecionada a Execução Fiscal.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário – repito – que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). A fim de que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STJ editou o seguinte enunciado:

     

    Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    HIPOTESES QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

    1) A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei

    A dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).

    NESSE SENTIDO: SUMULA 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Veja-se que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, o simples fato de ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes é suficiente para a presunção de dissolução irregular da empresa.

    em resumo: PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL:

    A) A dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos tributos devidos

    B) deixar a empresa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.

    Ambos os casos são considerados, pelo STJ, como um ato praticado com infração da lei; o que permite, portanto o redirecionamento da execução fiscal.

     

    FONTE: MEUS ESTUDOS E COLEÇÃO LEIS COMENTADAS APROVAÇÃO PGE. PROFESSOR CAIO ALBUQUERQUE

  • ATENÇÃO: Ajuizada execução fiscal contra determinada pessoa jurídica, indicada como única devedora na certidão de dívida ativa, e citada válida e regularmente para pagar, sob pena de penhora, o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios não é automático, exigindo a prova da responsabilidade subjetiva dos sócios, nos termos do art. 135 do CTN.

    Nesse sentido, Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ou seja, caso haja INADIMPLEMENTO das obrigações tributárias PELA SOCIEDADE não acarreta automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente (benefício de ordem). Segundo o entendimento do STJ, é indispensável a comprovação de atuação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp 1101728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, S1 – Primeira Seção, j. 11/03/2009, DJe 23/03/2009).

    Duas situações podem ocorrer na responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas:

    I- É possível que a apuração da responsabilidade ocorra antes da execução fiscal, no próprio procedimento administrativo de lançamento e de formação da CDA; e

    II- É possível que a apuração da responsabilidade seja realizada no curso da execução fiscal.

    Na primeira hipótese, constando o nome do sócio da pessoa jurídica na CDA e sendo a execução proposta apenas contra a pessoa jurídica, a presunção de certeza e liquidez do título permitirá o redirecionamento da demanda. Caberá ao sócio o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, S1 – Primeira Seção, j. 25/03/2009, DJe 01/04/2009

    Todavia, não será admissível a utilização da exceção de pré-executividade para alegar a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome conste da CDA, considerando a necessidade de dilação probatória suficiente para ilidir a presunção de legitimidade do título executivo.

    Por outro lado, se a apuração da responsabilidade tributária precisar ser feita no curso da execução fiscal, caberá à Fazenda Pública o ônus da prova da atuação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

    Por fim, Contra a decisão que determinar o redirecionamento da execução fiscal, será cabível a interposição de agravo de instrumento, cuja legitimidade cabe apenas aos sócios. Conforme decidido pelo STJ, a pessoa jurídica não terá legitimidade para interpor recurso no interesse de seus sócios (REsp 1347627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, S1 – Primeira Seção, j. 09/10/2013, DJe 21/10/2013).

    FONTE: MEUS ESTUDOS E COLEÇÃO LEIS COMENTADAS APROVAÇÃO PGE. PROFESSOR CAIO ALBUQUERQUE