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ID
1695004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo possui legislação específica em cada município, porém as leis municipais devem seguir os preceitos estabelecidos pelas leis federais. Acerca das condições e das restrições para o parcelamento do solo, julgue o próximo item.

As vias de loteamento são independentes das vias existentes e da topografia local.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    Artigo 4º, IV da Lei 6.766/1979: as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • QUAIS SÃO OS REQUISITOS DOS LOTEAMENTOS URBANÍSTICOS?

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

     

    Errada.

  • QUAIS SÃO OS REQUISITOS DOS LOTEAMENTOS URBANÍSTICOS?

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • UAIS SÃO OS REQUISITOS DOS LOTEAMENTOS URBANÍSTICOS?

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • LEI 6766 - Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

    GABARITO: ERRADO

     

  • Gab. Errado

    LEI N 6.766/1979

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

    ~~

    Complementando...

    No momento da consulta de diretrizes, o município deve indicar, nas plantas apresentadas junto com o requerimento de aprovação, as ruas ou estradas que compõem o sistema viário do município relacionadas com o loteamento pretendido e que devem ser respeitadas.

    Com isso evitar-se-ão ruas sem saídas e diminuição do fluxo de tráfego pelo estreitamento das vias de circulação da gleba loteada. A administração pública deverá exigir o entrosamento das vias do loteamento com as vias projetadas.

    Vias projetadas são aquelas constantes de documentos oficiais das prefeituras municipais, não havendo imperiosa necessidade de que constem do Plano Diretor do município.

    Em caso de recurso administrativo ou judicial, a entidade pública deverá provar a existência do projeto, demonstrando que não se trata de uma mera intenção ou capricho do administrador. Havendo um plano em desenvolvimento, ainda que não publicado, o loteador a ele deverá se adaptar, dentro do prazo previsto para a manifestação da administração (art. 16 da LPS).