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Questões de Do projeto de loteamento


ID
179746
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Existindo, no loteamento urbano, restrições convencionais constantes do registro imobiliário,

Alternativas
Comentários
  • ITEM D - CORRETO

    Lei Nº 6.766/79- Parcelamento dosolo Urbano

     

    Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

  • Gab. D

    A instituição dos loteamentos é regida pela LPS, que disciplina os requisitos para seu ingresso no Registro de Imóveis.

    Ao disciplinar os contratos a serem celebrados com os adquirentes, o art. 26 desta Lei prevê em seu inciso VII que deles deverá constar declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    Art . 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    [...]

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    E seu art. 45 atribui ao loteador e aos vizinhos legitimidade para promover a ação destinada a impedir a construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    Assim, os loteadores incluem nos compromissos de compra e venda celebrados com os adquirentes, restrições de natureza urbanísticas (vedação ao desdobro, tipo de uso, recuos, padrão de calçadas, limite de ocupação do terreno etc.), tudo com o propósito de disciplinar o uso e a ocupação dos lotes, harmonizando os interesses da coletividade.

    Art . 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    Embora o registro dê publicidade às restrições, não é dever do registrador fiscalizar seu cumprimento, o que compete, como se vê do art. 45 da Lei de Loteamento, ao loteador e aos demais proprietários. A Lei não inclui a Municipalidade entre os legitimados, o que, é certo, não seria necessário, pois a ela compete zelar pelas regras de urbanização, ainda que não se vislumbre interesse em que ela fiscalize as restrições convencionais, estipuladas apenas em razão da vontade das partes.

    Vale dizer: e a restrição é convencional, só os vizinhos e o loteador podem zelar por seu cumprimento. A Municipalidade zela pelas regras legais que editar, pois, se não lhe pareceu necessário estabelecer pela via legislativa própria as restrições ajustadas pelo loteador, não tem razão para fiscalizá-las.

    As restrições impostas pelos loteadores têm natureza "propter rem", porque se submetem a elas todos aqueles que se tornem proprietários dos lotes.

    A aprovação da Municipalidade é essencial para que as restrições convencionais se tornem obrigatórias e possam ser incluídas no Registro. A ela cabe avaliar se há algum conflito entre as disposições restritivas e a legislação municipal


ID
235858
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Direito Urbanístico, considere as seguintes proposições.

I. Os planos urbanísticos devem ser aprovados por lei.

II. O plano diretor deverá englobar a zona rural do Município.

III. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deve requerer ao poder competente a definição de diretrizes para o uso do solo, salvo se esse requerimento for dispensado por lei.

IV. A aprovação do projeto de loteamento depende de apresentação de certidão atualizada de propriedade da gleba, salvo quando se tratar de parcelamento popular.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Do Projeto de Loteamento
            Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
          
            Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

           Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
    § 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado as classes de menor renda, em imóvel declaração de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
  • I - CORRETA. ART. 40, 10.257/01: " O plano  diretor, aprovados por lei municipal, é instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana."

    II - CORRETA. ART. 40, PARÁGRAFO 2o.:, 10.257/03 " O plano diretor deverá englobar o terriório do Município como um todo."
    Com isso, o plano diretor deverá englobar inclusive a zona rural.

  • A assertiva I está correta, pois com arrimo na Lei 10.257/01 em seu artigo 40 assim prescreve:
    "O plano diretor, aprovados por lei municipal, é instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana."

    A assertiva II está correta, eis que na mesma Lei 10.257/01 artigo 40, § 2o assim descreve:
    "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo." Desta feita, o plano diretor deverá englobar inclusive a zona rural.
    A assertiva III esta em conformidade com o artigo 6º da Lei 6766/79, in verbis: Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
    A assertiva IV é verdadeira pois com espeque na Lei 6766/79 que assim determina:
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel; I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; (...) § 4o O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular...
    Portanto correta a letra d) em que todas estão corretas.
  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    Art. 7 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. 

    Art. 8 Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei.

    Art. 9 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4 do art. 18. 


ID
494464
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Aprovado o projeto de loteamento urbano, o loteador deve submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro do prazo legal. Considerando a necessidade do registro do parcelamento, analise alguns dos documentos a serem apresentados, conforme segue:

I. certidões dos Cartórios de Protestos de Títulos em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;
II. certidões negativas de ações reais referente ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
III. certidões de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
IV. certidões de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 20 (vinte) anos;
V. certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre as atividades do loteador.

Essa documentação está correta APENAS no que se assinala nos itens

Alternativas
Comentários
  • A respota da questão encontra-se no art. 18 e incisos da Lei 6766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Vejamos:

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

  • Letra C

    Galera, por favor não esqueçam de citar a alternativa correta!!
  • Gab. C

    quando falar em histórico => 20 anos

    quando falar em certidões => 10 anos    

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (irei colocar apenas os trechos desse artigo que contenham números para fazer uma comparação entre eles)

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 anos;

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 anos;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 anos;

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;    

                   


ID
860224
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário dos loteamentos urbanos, serão

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 6766/79 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: (...)
    Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei.
  • Marquei letra B, pegadinha com a expressão "e só serão..."!

  • Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

     

    A dispensa da fixação de diretrizes se dá, então, em duas hipóteses: (i) Municípios com menos de 50 mil habitantes ou (ii) se já existir previsão no plano diretor.

     

  • PODERÃO ao meu ver é bem diferente de SERÃO. Um examinador desse não poderia arrumar emprego, quer enfeitar demais a jogada e acaba fazendo lambança... Pode isso ARNALDO?

     

    Lei n.º 6766/79 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: (...)
    Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    Art. 7 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. 

    Art. 8 Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei. 

  • Gab. C

    DIRETRIZES SÃO REQUERIDAS À PREFEITURA MUNICIPAL...

    HÁ 2 HIPÓTESES DE DISPENSA DE DIRETRIZES:

    1) os municípios com menos de 50 mil habitantes 

    EEEEEEEEEEEEEE

    2) aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se siteu o parcelamento poderão dispensar, por LEI, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts (...)


ID
1118002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do regramento legal sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme a Lei n.º 6.766/1979, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 2º §6º da Lei 6766/79:

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)


    b) CORRETA - Art. 22 da Lei 6766/79:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


    c) ERRADA - Art. 3º da Lei 6766/79:

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)


    d) ERRADA - Art. 23, Lei 6766/79:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.


    e) ERRADA - no desmembramento não poderá haver prolongamento dos logradouros públicos já existentes, é o que prevê o art. 2º da Lei 6766/79:

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


  • Deixando mais claro, são 2 os erros:


    "c) ERRADA - Art. 3º da Lei 6766/79:

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, DE EXPANSÃO URBANA ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)"

  • a) - Como regra geral, a infraestrutura mínima com a qual deve contar qualquer parcelamento do solo urbano restringe-se à existência de rede de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, bem como energia elétrica domiciliar.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §5º, do art. 2º, da Lei 6.766/1979: "§5º. - A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituida pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação".

     

    b) - A partir do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 22, da Lei 6.766/1979: "Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edificios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".

     

    c) - Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos apenas em zonas urbanas ou de urbanização específica, e que assim forem definidas pelo plano diretor.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 3º, da Lei 6.766/1979: "Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expensão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal". 

     

    d) - O registro de loteamento poderá ser cancelado mediante requerimento do loteador, desde que conte com anuência da prefeitura e tenham sido comercializados no máximo 10% dos lotes, garantido aos compradores o direito à indenização.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do art. 23, II, da Lei 6.766/1979: "Art. 23 - O registro do loteamento poderá ser cancelado: II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato".

     

    e) - Tanto o loteamento quanto o desmembramento consistem na subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, admitindo-se, em ambas as modalidades de parcelamento do solo urbano indicadas, o prolongamento dos logradouros públicos já existentes, embora a abertura de novas vias de circulação somente seja admitida no loteamento.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.766/1979: "Art. 2º. §1º. - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. §2º. - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes".

     

  • Gab. B

    a) Como regra geral, a infraestrutura mínima com a qual deve contar qualquer parcelamento do solo urbano restringe-se à existência de rede de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, bem como energia elétrica domiciliar.

    Não se restringe a apenas esses equiapmentos urbanos. Há vários outros:

    A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    escoamento das águas pluviais,

    iluminação pública,

    esgotamento sanitário,

    abastecimento de água potável,

    energia elétrica pública e domiciliar

    vias de circulação.

    ATENÇÃO: não confundir a infra-estrutura básica com infraestrutura básica das ZHIS:  

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação; 

    obs. na ZHIS não há exigência de Iluminação pública.

    b) A partir do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo✅gabarito

  • [CONTINUAÇÃO]

    c) Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos apenas em zonas urbanas ou de urbanização específica, e que assim forem definidas pelo plano diretor.

    o "APENAS" invalidou a alternativa. Faltou zonas de expansão urbana.

    Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em 3 hipóteses

    (1) zonas urbanas

    (2) zonas de expansão urbana

    (3) zonas de urbanização específica

    assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

    d) O registro de loteamento poderá ser cancelado mediante requerimento do loteador, desde que conte com anuência da prefeitura e tenham sido comercializados no máximo 10% dos lotes, garantido aos compradores o direito à indenização.

    A partir do momento que algum lote for objeto de contrato, é preciso requerimento do loteador E DOS ADQUIRENTES!!!

    3 hipóteses de cancelamento do registro de loteamento previstas na Lei de Parcelamento do Solo:

    a) por decisão judicial;

    ~

    b) Requerimento loteador

    2 condições:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    (2)nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    ~

    c) Requerimento loteador + TODOS adquirentes de lotes -

    1 condição:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    e) Tanto o loteamento quanto o desmembramento consistem na subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, admitindo-se, em ambas as modalidades de parcelamento do solo urbano indicadas, o prolongamento dos logradouros públicos já existentes,❌ embora a abertura de novas vias de circulação somente seja admitida no loteamento.

    No desmembramento é proibido prolongamento!

    LOTEAMENTO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    DESMEMBRAMENTO:  subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, NEM NO PROLONGAMENTO, modificação ou ampliação dos já existentes.


ID
1215952
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, compete aos Estados disciplinar a aprovação, pelos Município, de loteamentos e desmembramentos localizados em áreas de interesse especial. Nessa hipótese, as áreas de interesse especial serão definidas através de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B" (Decreto).

    LEI Nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano)

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: I. quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico,assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Art.14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.


  • Para a resolução dessa questão, é necessário saber a letra da Lei nº 6.766/79.

    Assim está disposto em seu artigo 13 e 14:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:   

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.

    Resposta letra “B”. Por decreto.


    Letra “A” - Resolução.

    Letra “B” - Decreto. Gabarito da questão.

    Letra “C” - Lei especial.

    Letra “D” - Lei ordinária.

  • Gab. B

    Art.14. Os Estados definirão, por dEcrEto, as áreas de proteção EspEcial, previstas no inciso I do artigo anterior.


ID
1584196
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do parcelamento do solo urbano e do registro do loteamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta na lei 6766/79:


    a) Errada: Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.


    b) Errada: 

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.


    c) Errada: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos (...).


    d) Correta: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


    e) Errada: Apenas quando impugnado o registro. Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão. § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

  • A questão trata do parcelamento do solo urbano e do registro do loteamento.


    A) o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados desde que haja autorização judicial.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo.

    Incorreta letra “A”.


    B) após o registro não poderá mais haver seu cancelamento, exceto por decisão judicial transitada em julgado.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    Após o registro poderá haver cancelamento, nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário de imediato, sob pena de não mais fazê-lo.

    Lei nº 6.766/79:


    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    Aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

    Incorreta letra “C”.


    D) desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o Ministério Público será ouvido em qualquer caso em que houver pedido de registro de loteamento.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

    § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

    O Ministério Público será ouvido no caso em que houver pedido de impugnação.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Interessante notar que a alternativa correta encampa aquilo que a doutrina chama de concurso voluntário.

     

    “Quando um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e aceitação pelo poder público”.

     

     

    fonte. http://irib.org.br/obras/226

  • d) Correta: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Gab. D

    a)o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados desde que haja autorização judicial.

    Art . 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    b) após o registro não poderá mais haver seu cancelamento, exceto por decisão judicial transitada em julgado.❌

    Alternativa incompleta. poderá haver cancelamento em 3 hipóteses(não sei se o fato de na lei não mencionar a palavara "transitada em julgado" seria um erro também da alternativa):

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; (PRECISARÁ DE ANUÊNCIA DA PREFEITURA)

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. (PRECISARÁ DE ANUÊNCIA DA PREFEITURA)

    c) aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário de imediato,❌ sob pena de não mais fazê-lo.

    deverá submetê-lo no prazo de 180 dias

    d) desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.✅ GABARITO

    e) o Ministério Público será ouvido em qualquer caso❌ em que houver pedido de registro de loteamento.

    Não é qualquer caso, só no caso de impugnação do registro de loteamento por terceiros.


ID
1695004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo possui legislação específica em cada município, porém as leis municipais devem seguir os preceitos estabelecidos pelas leis federais. Acerca das condições e das restrições para o parcelamento do solo, julgue o próximo item.

As vias de loteamento são independentes das vias existentes e da topografia local.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    Artigo 4º, IV da Lei 6.766/1979: as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • QUAIS SÃO OS REQUISITOS DOS LOTEAMENTOS URBANÍSTICOS?

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

     

    Errada.

  • QUAIS SÃO OS REQUISITOS DOS LOTEAMENTOS URBANÍSTICOS?

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • UAIS SÃO OS REQUISITOS DOS LOTEAMENTOS URBANÍSTICOS?

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • LEI 6766 - Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

    GABARITO: ERRADO

     

  • Gab. Errado

    LEI N 6.766/1979

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

    ~~

    Complementando...

    No momento da consulta de diretrizes, o município deve indicar, nas plantas apresentadas junto com o requerimento de aprovação, as ruas ou estradas que compõem o sistema viário do município relacionadas com o loteamento pretendido e que devem ser respeitadas.

    Com isso evitar-se-ão ruas sem saídas e diminuição do fluxo de tráfego pelo estreitamento das vias de circulação da gleba loteada. A administração pública deverá exigir o entrosamento das vias do loteamento com as vias projetadas.

    Vias projetadas são aquelas constantes de documentos oficiais das prefeituras municipais, não havendo imperiosa necessidade de que constem do Plano Diretor do município.

    Em caso de recurso administrativo ou judicial, a entidade pública deverá provar a existência do projeto, demonstrando que não se trata de uma mera intenção ou capricho do administrador. Havendo um plano em desenvolvimento, ainda que não publicado, o loteador a ele deverá se adaptar, dentro do prazo previsto para a manifestação da administração (art. 16 da LPS).


ID
1725205
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Vassouras - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A linha geral que limita o lote com a via pública é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Que assunto é esse pelo amor de Deus!

  • Código de posturas.

  • Alinhamento. É a divisão entre a propriedade pública e privada. Define até onde vai a calçada e o limite de início do lote, de domínio particular. O alinhamento é determinado pela prefeitura por meio do PAC (projeto aprovado de alinhamento ).

     Lei do Parcelamento do solo urbano. Coleção Leis especiais para concursos. Juspodivm. 5 ed. Pág 41.

  • Alinhamento: Divisão entre a propriedade pública e privada que define até onde vai a calçada e o limite do início do lote. Para o início de construção é exigido o alvará de alinhamento. Posterior alteração do alinhamento pode gerar indenização caso diminua a área privada, pois implica em verdadeira desapropriação.

    Nivelamento: É a correspondência de determinados pontos das edificações com o logradouro, de modo a adequar a entrada e saída de veículos com postes de luz.

    Afastamento: Limitação ao direito de construir, nomeado pela doutrina de afastamento. A linha de afastamento estabelece dentro do lote a área que pode ser edificada, definindo faixas não edificáveis laterais, frontal e de fundos.

    Recuo: Faixa frontal não edificável. É realizado de forma unilateral pelo Poder Público, não gerando indenização por ser limitação administrativa.

  • Complementando...

    Segundo a 15575/15-5, telhado de alpendre ou simplesmente alpendre é um telhado constituído ou formado por uma única água 


ID
1824220
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação à Lei Federal nº 6.766/1979, também conhecida como Lei Lehmann, e suas alterações, marque V para verdadeiro ou F falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

(...) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.

(...) Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Importante esclarecer que essa proibição não é definitiva, ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano.

(...) Cabe ao loteador destinar parte da gleba para a implantação do sistema de circulação, de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público. A localização das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público pode ser indicada pelo Município durante o processo de aprovação do projeto de loteamento. Essas áreas devem passar para o domínio do Município no momento do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

(...) Para a implantação do parcelamento, o loteador deve observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias. 

Alternativas
Comentários
  • Não concordei muito com o gabarito da banca no primeiro item. Pois a redação para infraestrutura básica continua sendo "esgotamento sanitário".

    Apenas para ZHIS foi previsto a adoção de solução para esgotamento sanitário, e não foi a Lei nº 11.445 de 2007 que previu isso, e sim a Lei nº 9.785 de 1999.

    §5º   A infra­estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
    águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
    domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6º  A infra­estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
    interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    I ­ vias de circulação;  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    II ­ escoamento das águas pluviais;  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    III ­ rede para o abastecimento de água potável; e  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    IV ­ soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  (Incluído pela Lei nº 9.785, de
    1999)

  • Também não condordei com o gabarito. Para mim a assertiva A está nitidamente errada de acordo com a Lei 6.766, em seu art.2º, parágrafos 5º e 6º. De acordo com o texto da lei, depreende-se nitidamente que esgotamento sanitário ainda é a regra geral, sendo que "soluções para o esgotamento sanitário" aplica-se tão somente para os parcelamentos caracterizados como ZHIS - Zonas Habitacionais de Interesse Social:

    Art. 2º. (...).

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) (REDAÇÃO ANTERIOR)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência) (REDAÇÃO ATUAL)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    (...)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

  • Gab.A

    (V) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.

     A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    [...]  escoamento das águas pluviais,

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    a infra-estrutura básica é menos exigente quando se trata de ZHIS,  é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    SOLUÇÕES p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar    

    [...]

    (V) Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Importante esclarecer que essa proibição não é definitiva, ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano.

    Art. 3 [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; GGGeológicas com proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    continua...

  • continuação...

    (V) Cabe ao loteador destinar parte da gleba para a implantação do sistema de circulação, de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público. A localização das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público pode ser indicada pelo Município durante o processo de aprovação do projeto de loteamento. Essas áreas devem passar para o domínio do Município no momento do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

    Art . 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    (V) Para a implantação do parcelamento, o loteador deve observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.


ID
1834588
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, assinale a alternativa incorreta.

O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

Alternativas
Comentários
  • Resposta incorreta é a letra a) " a requerimento exclusivo dos chefes representantes do poder executivo ou do poder legislativo." Artigo 23 da Lei 6.766/79.

  • Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

  • GABARITO: LETRA A


ID
1894984
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os lotes urbanos, para fins de loteamento e parcelamento do solo, conforme estabelecido na Lei n° 6.766/79, quando o loteamento se destinar a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, poderão ter área mínima

Alternativas
Comentários
  • Correto: letra B

    Art. 4º da Lei 6766: Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

  • Loteamentos - ÁREA MÍNIMA

    MENOR que 125m²:

    ·      urbanização específica

    ·      edificação de conjuntos habitacionais de interesse social

    125m²:

    ·      regra (Lei 6.766/79)

    MAIOR que 125m²:

    ·      quando a lei estadual ou municipal assim determinar

     

  • CUIDADO com o comentário do ALEXANDER, a lei fala que como regra a área mínima é de 125m, mas existe exceção, apontados pelos colegas podendo ser MENOR que 125m.

  • Correto: letra B

    Art. 4o da Lei 6766: Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

  • q questão mais preguiçosa e mal feita! decoreba pura!


ID
1926133
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n. 6.766/79, a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, com a única exceção dos crimes contra o patrimônio, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes.

Alternativas
Comentários
  •  Lei n. 6.766/79

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

  • Gabarito: errado.

    O equívoco encontra-se na expressão "única exceção", considerando que a norma excepciona a existência de protestos referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração.

  • Questão na qual o candidato que não saiba ao certo a letra da lei pode acertar se desconfiar da expressão "única", semelhante a somente, nunca, sempre etc.

  • Victória tem razao.

  • Gab. Errado

    As exceções são 2:

    1)crime contra o patrimônio

    2)contra a administração.

  • Tanto ações penais referentes a crimes contra o patrimônio, quanto a crimes contra a Administração Pública, impedem o registro do loteamento. Vide art. 18, § 2º, Lei n. 6.766/1979.


ID
2072263
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    b) Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

     

    c) Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     

    d) Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

     

    e) Art. 23. § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

  • § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Gab. B

    a) Considera-se loteamento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos.

    desmembramento!

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    b) Poderá ser permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, após tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.✅

    c) Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, mesmo após a sua correção.

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    OUTROS CASOS EM QUE NÃO É PERMITIDO O PARCELAMENTO:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (mnemônico:  GGGeológicas = proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa, proibição absoluta!)

    d) O Poder Público competente não poderá exigir❌, no loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Art. 5 . O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    e) Não é possível❌ à Prefeitura e ao Estado oporem-se ao cancelamento do registro do loteamento.

    É possível, sim, a Prefeitura e o Estado oporem-se ao cancelamento; porém só há 2 opções que as permitem isso:

    1) se disto (do cancelamento) resultar incoveniente comprovado para o desenvolvimento urbano

    20 se já tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: [...]

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.


ID
2184280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a legislação federal vigente aplicada ao parcelamento do solo urbano, julgue o item subsequente.

A lei considera como estrutura básica dos parcelamentos do solo urbano os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, as redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar, a iluminação pública, bem como as vias de circulação, pavimentadas ou não.

Alternativas
Comentários
  • Essa  gabarito está errado..  na verdade a questão está errada por adicionar iluminação pública.

     

  • Lei 6766/1979

    Art. 2

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

     

    O gabarito da questão é correto.

     

    Bom estudo.

  • Iluminação publica consta, errei a questão por conta da parte "vias de circulação pavimentadas ou não" que não conta no art. 2, 5

  • Gabarito estranho, vejamos:

    A antiga redação do  art. 2, pagágrafo quinto continha a expressão "VIAS DE CIRCULAÇÃO PAVIMENTADAS OU NÃO". Ocorre, todavia, que a expressão em destaque foi retirada pela Lei n. 11.445, de 2007.

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.                       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) REVOGADO PELA LEI 11.445 DE 2007

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    Nesse sentido, salvo melhor análise, a questão é ERRADA.

  • QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA. "PAVIMENTADAS OU NÃO"?

  • Aguinaldo, não é requisito minimo a iluminação publica em ZHIS

    Neste caso, o qual trata a questão, está correto!!

  • Complementando...

    Art. 2. § § 5 o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de 

    >escoamento das águas pluviais,

    >iluminação pública, (ñ tem na zhis)

    > esgotamento sanitário,

    >abastecimento de água potável,

    > energia elétrica pública(ñ tem na Zhis) e domiciliar

    > vias de circulação.   

    A infra-estrutura básica é menos exigente quando nos tratamos das ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:

    SERVir

    S - Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. 1 é soluções p/ esgotamento, enquanto que na básica é esgotamento) (obs. 2não menciona energia púb)  

    E - Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)

    R - Rede para o abastecimento de água potável

    V - Vias de circulação;  

    Por ser mais básico, não há previsão de iluminação pública.


ID
2210923
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Observando o disposto no Art. 6º da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, na apresentação de um Projeto de Loteamento junto ao município, o interessado deverá solicitar às autoridades locais as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando para tanto, a planta do imóvel contendo:
I. as divisas da gleba a ser loteada e as características das zonas de uso contíguas.
II. as faixas sanitárias do terreno para escoamento das águas pluviais e não edificáveis.
III. as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal.
IV. a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes.
Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva II encontra-se erradp com base no artigo 7º, IV

    " A Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso,, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    . as faixas sanitárias do terreno para escoamento das águas pluviais e não edificáveis

    o Artigo 6º fala que o INTERESSADO deverá solicitar à prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal que for o caso que defina as DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO,traçados dos lotes, do sistema viário...apresentando para este fim, REQUERIMENTO E PLANTA DO IMÓVEL, com alguns requisitos.. Após apresentada essa planta, ai sim , virá o poder público ( Prefeitura ou Distrito Federal) e mostrá na planta quais são as faixas necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas NÃO EDIFICÁVEIS.. 

  • Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

  • Gabarito: c) I, III e IV, apenas.

    O item II ("as faixas sanitárias do terreno para escoamento das águas pluviais e não edificáveis") não consta como requisito.

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

  • Quero ver se eu vou lembrar disso daqui uns meses. Vida cruel essa de concursando!

  • Eu, com a lei na mão, errei.


ID
2395906
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
A fiscalização da regularidade do uso do solo urbano deverá observar as seguintes exigências previstas na Lei nº 6.766, de 1979:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A afirmativa, em si, traz informação correta, mas que consta do ESTATUTO DA CIDADE (art. 5º), não da lei de Parcelamento do Solo Urbano.

     

    B) CORRETA.

    Art. 2º, § 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    C) CORRETA.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem;

     

    D) CORRETA.

    Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

     

    Gabarito: alternativa A (os artigos citados são da Lei nº. 6.766/79).

     

    Bons estudos! ;)

  • Obrigada, Luísa!

    Agora, que puta sacanagem cobrarem uma informação correta como incorreta só em razão de não estar no diploma legal referido. Já é um tremendo esforço entender essas leis de direito municipal e urbanístico, quanto mais decorar o que pertence a cada uma...

  • O importante não é um Promotor de Justiça conhecer o direito, e sim saber o número da lei em que o direito foi contemplado...francamente...

  • Noções básicas sobre o Parcelamento do Solo Urbano.

     

    O parcelamento do solo urbano é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação. Ele poderá ser feito mediante: loteamento ou desmembramento.

     

    - Loteamento: com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    - Desmembramento: com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • O cara não pode, simplesmente, fazer o básico: pegar um artigo qualquer da lei em questão e alterar algo?!  

    Precisa mesmo se valer desse tipo de pegadinha?!

    Pelamor!

     

     

  • d) O Poder Público PODERÁ exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Art. 5º. O Poder Público competente poderá COMPLEMENTARMENTE exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    duvidoso, pois não seria obrigatório todo loteamento ter algum desses

     

  • Os examinadores se superam!

  • pfuuu

  • Questão terrível

  • A letra D está errada porque na Lei publicada no site do Planalto está escrito "esgoStos", e a alternativa colocou "esgoto". KKK

  • Não to acreditando no gabarito dessa questão, serio mesmo.

    Banca próprio é um estrelissmos SURREAL!

  • Sim, é lamentável questões como esta, porém destaco a importância de conhecer as bancas.

  • Uma palavra: triste!

  • Algo estranho é que o Art. 5° do Estatuto da Cidade estabelece que "Lei municipal específica para área incluída no plano diretor  poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória, do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação" . Já o item (a) anuncia que "Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação".

    A unica diferença não substancial diz respeito a edificação ou utilização compulsória

  • Acertei, mas estou com vontade de chorar de tristeza.

  • Parabéns para mim

     

    Em 17/02/2018, às 17:52:37, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 11:29:56, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/08/2017, às 13:12:02, você respondeu a opção B.Errada!

  • Bianca Marcico, tamo junto!

  • Examinador, me deixa de fora desse seu mau sentimento! Você é uma pessoa horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia!

  • (ಠ_ಠ¨)

  • O erro do item A é simplesmente porque o parcelamento compulsório do solo encontra previsto no Estatudo da Cidade, e não na referida lei. O conceito está indiscutivelmente correto. Putz véi!! Eu até acertei a questão. Mas acertei porque "meio" que descobri a pegadinha de mal gosto do examinador. Vou prestar o concurso para procurador legislativo da CLDF, e, sinceramente, estou com muito receio do que a FCC pode fazer. Não é de hoje que os examinadores vêm elaborando questões que não avalião a capacidade dos candidatos. E mais, as organizadoras não revelam os profissionais que elaboram as questões. Ora, se as organizadoras  exigem alto nível dos candidatos, mais do que justos os candidatos exigirem o mínimo.

  • Nossa! Que questão absurda! Conceitualmente nenhuma questão errada. O erro da assertiva "A" é não se encontrar na Lei  6.766, de 1979. Cretinice total. Os concursos deveriam ser extremanete transparentes. Uma pessoa que elabora uma questão dessa nunca mais deveria fazer parte de uma banca de concurso. Lamentável.  

  • Questão característica de quando a banca quer provar para si própria que não tem criatividade para formular questões.

  • Questão queretina!

  • Galera, muitas críticas e pouca pesquisa!

    Acredito que o Plano Diretor é uma criação da CRFB/88, de extrema importância. Só essa informação (se verídica) já dá para matar a questão.

    Me lembro de ter ouvido isso numa aula no curso de formação da FGV, para um cargo municipal, mas não consigo encontrar fontes sobre o instituto, se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Apesar de ter acertado e considerar tranquilo identificar que a primeira alternativa se tratava de um dispositivo do Estatuto da Cidade, devo dizer que esse tipo de questão não mede conhecimento algum.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A fiscalização da regularidade do uso do solo urbano deverá observar a seguinte exigência prevista no caput do art. 5°, da Lei 10.257/2001: Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (parágrafo 1°, do art. 2°, da Lei 6.766/1979).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Os loteamentos deverão incluir áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem (inciso I, do art. 4°, da Lei 6.766/1979).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O Poder Público poderá exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (art. 5°, da Lei 6.766/1979).

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO) 

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação;

    II - escoamento das águas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

  • Realmente, o examinador passou dos limites! Vivemos para ver decoreba de o que está em cada lei!

  • ALTERNATIVA ERRADA: Lei municipal específica para área incluída no Plano Diretor poderá determinar o parcelamento compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    PARADIGMA: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, [a edificação ou a utilização compulsórios] do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • Lamentável uma questão dessa, não cobra conhecimento algum

  • Estudo há 2 anos e meio. Já fiz essa questão umas 4 vezes. Errei em todas. KKKKKKKKKKKKK

  • Que questão sem vergonha essa. Nada honesto esse tipo de cobrança. Francamente!!!!

  • Essa tipo de questão deveria ser anulada, que banca fraca e ridícula. Isso não comprova conhecimento nem aqui na China.

  • A questão pede uma lei e na alternativa A cobra outra LEi.

    Cobrou a Lei 10257

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.


ID
2476087
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Da aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramentos, aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos, quando localizados em áreas de interesse

Alternativas
Comentários
  • lei 6.766/79

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

  • Ei, Gilmar, me deixe de fora desse seu mal ruim.

     

  • GAB E

  • Complementando...

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    [...]

    Art . 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.


ID
2503348
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O registro de loteamento poderá ser cancelado

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. Lei 6766/79. Art. 23. O registro de loteamento só poderá ser cancelado: I- por decisão judicial;

  • art. 23 da Lei 6766/79 

    O registro do loteamento só poderá ser cancelado: 

    I- por decisão judicial; 

    II - a requerimento do loteador, com anuência da prefeitura ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; 

    III- a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes , com anuência da Prefeitura ou do Distrito Federal quando for o caso e o Estado.

  • A rigor, a alternativa "C" não está errada, considerando que há homologação judicial do requerimento, segundo a própria lei:

     

    Lei 6766/79. Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

  • Complementando...

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3  - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.


ID
2539207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Uma construtora realizou parcelamento de solo urbano, mediante loteamento, sem observância das disposições legais. Nesse caso, de acordo com o entendimento do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Existe uma ténica muito importante para se realizar questões desse tipo. É o chamado "Bomsensômetro".

     

    Significa dizer que, quando a gente não sabe patavinas da questão, vai-se pelo bom senso mesmo. E reza. 

     

    Oras, se o Município constata alguma irregularidade no loteamento, não faz sentido ele deixar tudo ao deus-dará. Mas confesso que marcaria a alternativa que conferisse à construtora um prazo para regularização. Como não havia, fui na E. 

  • GAB: LETRA E

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. (…). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204)

  • Sem dúvidas, o Município deve agir com as providências necessárias de fiscalização e acompanhamento das obras de infraestrutura básica no parcelamento do solo (loteamento), respondendo igualmente com o loteador, inclusive quanto ao eventual ato de aprovação irregular.

     

    Ademais, a responsabilidade do Ente Municipal é solidária, tanto que se pode impor caucionamento de lotes específicos do empreendimento para assegurar a realização das obras no caso de não cumprimento das obrigações legais pelo loteador.

     

    Eis o entendimento da jurisprudência:

     

    “Os loteadores são responsáveis pela implantação da infra-estrutura básica do loteamento e pela adoção das medidas necessárias à regularização do loteamento irregular. Arts. 2º , §§ 4º e 5º , 18 , inciso V, e 38, parágrafo 2º , da Lei n.º 6.766 /79”. (BRASIL. TJRS. REEX nº. 70052804630. Data de Publicação 04/07/2013)

     

    EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LOTEAMENTO INACABADO. ESCOAMENTO PLUVIAL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE NO CASO SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO. Ao descumprir o seu dever de fiscalização e autorizar a construção de edificações em loteamento aprovado destituído de infraestrutura básica de saneamento cloacal e esgotamento pluvial, assume o município responsabilidade solidária pela execução das obras necessárias à salvaguarda dos direitos fundamentais à saúde à segurança dos moradores. Inteligência do artigo 40 da Lei nº 6.766/79. Precedentes do STJ e desta Corte. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS”. (BRASIL. TJRS. Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis. Embargos Infringentes nº. 70054595731. Des. Rel. Almir Porto da Rocha Filho. Data do julgamento 07/06/2013. Data de Publicação 12/06/2013)  

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
    LOTEAMENTOS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Rio Branco, ora recorrente, contra Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora recorrido, postulando medidas contra o réu para regularização do loteamento.


    2. O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.


    3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou: "Desta forma, é dever do Município regularizar o parcelamento, as edificações, a ocupação e o uso do solo. Sendo assim, não poderá a Municipalidade ajuizar ações civis públicas para compelir as construtoras a regularizar loteamentos irregulares, pois tal ente é tão responsável quanto às rés na efetivação do mandamento constitucional." (fl. 273).


    4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178).


    5. Contudo, esse poder-dever de agir do Município não exclui a sua legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador.


    6. Esclareça-se que a responsabilidade civil do Município é solidária com o loteador, mas é de execução mediata, ou seja, só deverá pagar ou regularizar caso o loteador não possa fazê-lo.


    7. Assim, pode o Município propor a Ação Civil Pública contra o loteador.


    8. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do Município e determinar o retorno dos autos para a origem a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento.
    (REsp 1377734/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 19/12/2016)

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Assim, conforme o julgado:

     

    a) o município tem responsabilidade solidária pela regularização do loteamento, devendo pagá-la ainda que o loteador possa fazê-lo. É solidária, mas só deverá pagar ou regularizar caso o loteador não possa fazê-lo.

     

    b) a responsabilidade do município em regularizar o loteamento, embora discricionária, é de execução imediata. "atividade essa que é vinculada, e não discricionária."

     

    c) a regularização do loteamento deverá ser decidida em ação civil pública. "pode o Município propor a Ação Civil Pública contra o loteador."

     

    d) o poder da administração pública de regularizar o loteamento é discricionário. o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular (...)atividade essa que é vinculada.

     

    e) o município terá o poder-dever para regularizar o loteamento. CORRETA conforme toa exposição acima.

     

  • RESPOSTA CORRETA LETRA E

    Municípios são responsáveis pela regularização de lotes em espaços urbanos

    Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo.

    O entendimento está disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu dezenas de decisões colegiadas sobre o assunto, catalogado como “Responsabilidade do município pela regularização de loteamento urbano irregular”.

    Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”. ( Letra B errada e Letra D errada. LETRA E é a resposta CORRETA)

    Benfeitorias

    Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.

    “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa. (Letra A ERRADA, pois não é solidária, mas sim SUBSIDIÁRIA.)

    As decisões também implicam a legitimidade dos municípios  de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades. ( A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PODE SER RESOLVIDA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO SEJAM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. Assim, a LETRA C está ERRADA, pois se trata de faculdade, e não dever)

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Munic%C3%ADpios-s%C3%A3o-respons%C3%A1veis-pela-regulariza%C3%A7%C3%A3o-de-lotes-em-espa%C3%A7os-urbanos

  • Pessoal, a questão gira em torno da interpretação do Art. 40 da Lei n. 6766:

     

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

     

    Conforme esclarecimento de Leon Delácio de Oliveira e Silva, além de Leonardo Teles de Oliveira (Direito Urbanístico para concursos), sempre foi incontroverso o fato de que o Município tem o PODER DEVER de agir para fiscalizar e regularizar o loteamento irregular, pois é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade esta de caráter vinculado. Daí a correção da assertiva "e", com base nos julgados já citados pelos colegas. 

     

    Apenas para aprofundar:

     

    A grande celeuma, explicam os autores, está em saber se o Município além de responsável pela fiscalização e a regularização, estaria também obrigado a realizar as obras de infraestrutura nos loteamentos irregulares e clandestinos. O STJ imputava a responsabilidade pela realização das obras de infraestrutura aos Municípios, ora de forma solidária ora de forma subsidiária. Todavia, houve mudança de entendimento e hoje o que prevalece é que o Art. 40 confere ao Município a faculdade de promover a realização de obras de infraestrutura, sob o critério de oportunidade e conveniência

     

    L u m u s

     

     

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79).

    Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.

    STJ. 1ª Seção. (Info 651).

  • A quem interessar, decisão de 2019:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 40 da Lei 6.766/79 prevê um poder-dever do Município de regularizar os loteamentos irregulares ou clandestinos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/06/2020

  • Sobre a responsabilidade do loteador e do Município, podemos concluir, à luz da jurisprudência do STJ:





    A) ERRADA – Existem posicionamentos das turmas do STJ, no sentido de ser a responsabilidade solidária e subsidiária, conforme veremos, abaixo. Contudo, em qualquer situação, o ente estatal só pagará pela regularização, nos casos em que o loteador não o fizer, mantido o direito de regresso.





    (I) A responsabilidade do Município pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos irregulares, será em regra subsidiária, se ainda for possível exigi-la do loteador/desmembrador. Nesse sentido é o REsp 1.394.701/AC:





    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.

    (...)

    2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.

    (STJ - REsp: 1394701 AC 2013/0236369-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015)




    (II) Aduz a doutrina e a jurisprudência, que, nas hipóteses de omissão do Poder Público no dever de fiscalização, sobretudo, quando ocorra danos ao meio ambiente ou caso não seja possível responsabilizar o loteador, a responsabilidade passará a ser solidária. Nesse sentido é o REsp 1377734/AC.





    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. LOTEAMENTOS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (...)

    4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178).

    5. Contudo, esse poder-dever de agir do Município não exclui a sua legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador.

    6. Esclareça-se que a responsabilidade civil do Município é solidária com o loteador, mas é de execução mediata, ou seja, só deverá pagar ou regularizar caso o loteador não possa fazê-lo.

    7. Assim, pode o Município propor a Ação Civil Pública contra o loteador.

    (...)

    (REsp 1377734/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 19/12/2016).





    Seguindo a leitura dos itens do acórdão (REsp 1377734/AC) é possível responder as demais alternativas:





    B) ERRADA – Segundo o STJ, o município tem o poder - dever de regularizar os loteamentos. Trata-se de atividade vinculada. Nesse sentido é o item 4 da decisão supracitada:




    4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178)."







    C) ERRADA – A regularização do loteamento é feita, como regra, por procedimento administrativo, a cargo do ente municipal. Entretanto, o art. 40, §4º da Lei 6.766/1979, confere à prefeitura, quando necessário para assegurar a regularização do loteamento, ou ressarcimento, a prerrogativa de promover procedimentos judiciais para atender tais fins. Nesse sentido são os itens 4, 5 e 7 do julgado supracitado:




    “4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178).


    5. Contudo, esse poder-dever de agir do Município não exclui a sua legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador.

    7. Assim, pode o Município propor a Ação Civil Pública contra o loteador."




    D) ERRADA – Conforme letra B, trata-se de poder-dever, portanto, atividade vinculada.





    E) CERTA – Nos exatos termos da jurisprudência do STJ já detalhada.







    Gabarito do Professor: E





ID
2615689
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No bojo de um projeto de loteamento, o Município entendeu por adequada a criação de uma unidade de conservação sobre o perímetro destinado a área verde. Para tanto, a Municipalidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Acredito que o fundamento da parte final da resposta seja o art. 22 da Lei 6.766 (que dispõe sobre o parcelamento do solo e estava prevista no edital).

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Trata-se do instituto chamado de concurso voluntário, vide comentários:

    “Quando um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e aceitação pelo poder público”. http://irib.org.br/obras/226

  • a) precisa adquirir o domínio da área mediante desapropriação ou recebimento de doação, sendo prescindível observar o procedimento para instituir uma unidade de conservação, considerando que inexiste risco de imposição de indenização. ERRADO POIS É IMPRESCINDIVEL OBSERVAR OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS E O ARTIGO 42 DO SNUC TRAZ CONDIÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARAS AS POPULAÇÕES TRADICIONAIS, LOGO EXISTE RISCO DE INDENIZAÇÃO.

    b) depende da doação dos lotes destinados a áreas verdes no projeto de loteamento para após providenciar a edição do decreto de criação da unidade de conservação. O SNUC NÃO TRAZ QUALQUER DEPENDENCIA DE DOAÇÃO, SENDO QUE PARA CADA UC DEFINE A NECESSIDADE OU NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DAS ÁREAS PARTICULARES.

    c) pode editar o decreto de criação da unidade de conservação antes do registro do loteamento às margens da matrícula, tendo em vista que o projeto não poderá ser alterado após a aprovação da Municipalidade. O PROJETO PODE SER ALTERADO E DEVE SER ALTERADO PARA SE ADEQUAR AO PLANO DE MANEJO DA UC, CONFORME ARTIGO 2º XVII DO SNUC.

    e) pode optar por instituir a unidade de conservação no perímetro coincidente com a área verde assim destinada quando do registro do loteamento, prescindindo de estudos técnicos e consulta pública por se tratar de área pública. IMPRESCINDE, NECESSITA DE ESTUDOS TECNCIOS E CONSULTA PÚBLCIA, ARTIGO 22 §2º DO SNUC.

  • Conforme estabelece o artigo 22, § 2º, da Lei 9.985/2000, "a criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade."

    São dois, portanto, os requisitos obrigatórios a serem observados pelo Poder Público quando da criação de Unidade de Conservação: (i) a elaboração de estudos técnicos;(ii) a realização de consultas públicas, não vinculantes, isso quer dizer que a decisão final para a criação de uma unidade de conservação é do chefe do Poder Executivo, a obrigatoriedade encontra-se na realização da consulta pública e não em acatar o que por ela for decidido.

  • Essa tema da Letra E foi cobrado pela FCC na prova da PGE-MA (2016). Mesmo quando não seja preciso realizar consulta pública, isso não afasta a necessidade dos estudos técnicos (são sempre obrigatórios). 

  • Gabarito: assertiva "D"

     

    Observar os artigos 22 das Leis 6.766/79 e Lei 9.985/00.

     

    Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanosconstantes do projeto e do memorial descritivo.

     

    artigo 22, § 2º -  "a criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade."

  • Frederico Amado, sinopse:

    Criação de UC: estudos técnicos e consulta pública

    Ampliação dos limites territoriais da UC: apenas consulta pública

    Exceção: Estações Ecológicas e Reservas Biológicas

  • Para aqueles que, como eu, não entenderam no primeiro momento o por que a alternativa E está errada:

    Prescindível = Dispensável

    Imprescindível = Indispensável

  • Letra d.

    Observar o artigo 22 da Leis n. 6.766/1979 e o artigo 22, § 2º, da Lei n. 9.985/2000.

    • Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
    • Art. 22, § 2º A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade.

    SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES:

    a) Errada. Pois é imprescindível observar os devidos procedimentos e o artigo 42 do SNUC traz condição de indenização paras as populações tradicionais, logo existe risco de indenização.

    b) Errada. O SNUC não traz qualquer dependência de doação, sendo que para cada UC define a necessidade ou não de desapropriação das áreas particulares.

    c) Errada. O projeto pode ser alterado e deve ser alterado para se adequar ao plano de manejo da UC, conforme artigo 2º XVII DO SNUC.

    e) Errada. Tais estudos são IMPRESCINDÍVEIS – Vide art. 22, § 2º, do SNUC.


ID
2693641
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere os seguintes requisitos:


I. Os lotes terão área mínima de 100 m2 e frente mínima de 3 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

II. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

III. As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.


De acordo com a Lei n° 6.766/79 (Parcelamento de Solo), os loteamentos deverão atender, dentre outros, os requisitos indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    I. Os lotes terão área mínima de 100 m2 e frente mínima de 3 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. ❌

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    • os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

     

    II. ✅

     

    Art. 4º, inciso 3º - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

     

     

    III. ✅

     

    Art. 4º, inciso 6º - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

  • Há uma nova redação do inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766/1979 que, apesar de não deixar a questão desatualizada, merece destaque:

    Art. 4º. (...):

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

    Assim, as faixas de domínio públicos em rodovias (e não em ferrovias) podem ter a área de non aedificandi diminuídas de 15mts. para 5mts. por legislação municipal ou distrital.

  • Acredito que com a nova redação do Art.4, inciso III da lei de parcelamento do solo a questão devesse sofrer mudança de gabarito, uma vez que no ítem 2 da mesma afirma que " será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado" ao tratar de rodovias e ferrovias, contudo com a nova redação existe a possibilidade de ser reduzida para 5 metros no caso de rodovias... portanto não mais obrigatoriamente serão reservadas faixa não edificável de 15 metros.


ID
2693662
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Após cumpridas as exigências legais e aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo, de acordo com a Lei n° 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação...

     

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

     

  • Gab. C

    a) o registro imobiliário dentro de 30 dias❌ e, examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 5 dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 dias contados da data da última publicação.

    180 dias

    3 dias

    b) à Prefeitura, dentro de 180 dias, que analisará a documentação e, encontrada em ordem, fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 dias contados da data da última publicação, enviando após o registro imobiliário para que proceda ao registro.

    ao Registro Imobiliário

    c) ao registro imobiliário dentro de 180 dias e, examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 dias contados da data da última publicação. ✅GABARITO

    d) ao Ministério Público❌, dentro de 180 dias, para que analise a documentação apresentada e se manifeste no prazo de 5 dias, enviando após o registro imobiliário para que proceda ao registro e em seguida à Prefeitura que fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 dias consecutivos.

    ao Registro Imobiliário

    Ministério Público será Ouvido em 5 dias, no caso de impugnação do edital do pedido de registro

    O Oficial do Registro de Imóveis fará publicar (...)

    e) ao Ministério Público,❌ dentro de 30 dias❌, para que analise a documentação apresentada e se manifeste no prazo de 15 dias❌, enviando após o registro imobiliário para que proceda ao registro e, em seguida, à Prefeitura, que fará publicar❌, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 5 dias consecutivos.

    ao Registro Imobiliário

    180 dias

    15 dias é o prazo para impugnação do edital pedido de registro

    Prefeitura não publicará, e sim o Oficial do Registro de Imóveis , e será em 3 dias consecutivos

    Ufa...quanta coisa errada rs

  • Lei 6766

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.


ID
2783542
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao parcelamento do solo urbano, de acordo com a legislação em vigor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "A"

    Todas as questões foram retiradas da LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

     

    Letra A e B:

     

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

     

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

     

    Letra C:

     

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

     

    Letra D:

     

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

     

    Letra E:

     

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.          

    § 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.     

  • Gab. A

    a) No procedimento de registro do loteamento, perante o registro imobiliário, deverá o loteador apresentar, dentre outros documentos, o exemplar do contrato padrão de promessa de venda.✅

    b) Aprovado o projeto de loteamento, o loteador poderá submetê-lo ao registro imobiliário, no tempo que lhe convier, não podendo ultrapassar 1 (um) ano.

    Terá 180 dias para submetê-lo

    c) Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro do loteamento será requerido apenas perante a circunscrição em que estiver localizada a maior parte da área..

    Terá que ser requerido em TODAS!

    A única questão que envolve a circunscrição onde estiver localizada a maior parte da área é sobre a ordem do pedido.

    Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais

    d) O loteador poderá solicitar o cancelamento do registro do loteamento, independentemente de anuência da Prefeitura, desde que nenhum lote tenha sido objeto de contrato.

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato

    e) Transcorrido o prazo definido em lei para aprovação de um projeto de parcelamento sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado aprovado

    Justamente o oposto: o projeto será considerado rejeitado.

    Art. 16. § 1transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.         

  • GABARITO : A

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;


ID
2789071
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Determinado empreendedor postula autorização do Município para implantar loteamento em um terreno urbano com as seguintes condições: declividade de 25%; sujeito a inundações, mas assegurado o escoamento das águas; área dos lotes de 125 m2 e frente de 5 m2 ; situado ao longo de rio, com reserva de área não-edificável de 15 m de um lado e de 20 m do outro.


Considerando que as demais exigências legais foram atendidas, é correto afirmar, nos termos da Lei n° 6.766/79, que o loteamento pleiteado é

Alternativas
Comentários
  • A) REGULAR, POIS ATENDE TODOS OS REQUISITOS DA LEI. CORRETA

    B) IRREGULAR, UMA VEZ QUE A DECLIVIDADE DO TERRENO É SUPERIOR À PERMITIDA. INCORRETA, pois está abaixo da declividade de 30%.

    Art. 3º Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

     

    C) IRREGULAR, UMA VEZ QUE O TERRENO É SUJEITO A INUNDAÇÕES, AINDA QUE HAJA SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS. INCORRETA, pois foram tomadas providências para escoamento de água.

    Art. 3º Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

     

     D) IRREGULAR, TENDO EM VISTA QUE AS METRAGENS DOS LOTES SÃO INFERIORES À PERMITIDA. INCORRETA, pois respeita metragem mínima da lei do parcelamento.

    Art. 4º, II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

    E) IRREGULAR, CONSIDERANDO QUE A RESERVA DE ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL, À MARGEM DO RIO, EM UM DOS LADOS, É INFERIOR À PERMITIDA. INCORRETA, pois respeita a metragem mínima de 15m de cada lado. 

    Art. 4º, III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

  • Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Art. 4 da Lei 6766. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.                          

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;                     

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • Lei 6766

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • e esses 5 m2 da questão???? Existe nao na hora da prova o cara ficar c medo marcar devido a esse erro infantil

  • A Lei 13.913/2019 alterou o art. 4º, inciso III, veja-se:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

  • 5 metros quadados não é 5 metros. Que absurdo n ser anulado

  • Gab. A

    1) declividade de 25%; ✅OK (Só não poderia se declividade fosse gual ou superior a 30% e não atendesse exigências específicas das autoridades competentes)

    2) sujeito a inundações, mas assegurado o escoamento das águas;✅ OK (tomou providências para assegurar o escoamento das águas, então também pode)

    3) área dos lotes de 125 m2  ✅OK

    4) frente de 5 m2  ;✅OK

    5) Situado ao longo de rio, com reserva de área não-edificável de 15 m de um lado e de 20 m do outro.✅ OK

    ÁGUAS correntes e dormentes E ferrovia: mínimo faixa de 15 metros de cada lado (não há menção de aumentar ou diminuir faixa)

    RODOVIA: mínimo faixa de 15 de cada lado* (poderá ser REDUZIDA a 5 metros).

  • MANO, SACANAGEM pedir esses números aí KKKKK


ID
2804248
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O proprietário de diversas áreas não parceladas pretende implantar um loteamento, mas tem dúvidas sobre quais providências deve adotar para lograr êxito no registro, considerando que os imóveis que formam o perímetro que pretende destinar ao empreendimento são objeto de diversas matrículas contíguas. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • Confesso a vocês que desconheço na Lei 6.766/76 dispositivo referente à unificação de matrículas. Entendo que não há na lei tal obrigação.

     

    Apesar de constar em doutrina e parecer um ato lógico para a concretização do loteamento, a unificação das matrículas não está prevista expressamente em lei.

     

    E, apesar disso, a alternativa B trata como se fosse uma obrigação legal.

     

    Além disso, as informações referentes à unificação de matrícula estão previstas no artigo 235 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) que não consta expressamente do edital.

     

    Esta questão merece anulação, uma vez que as normas previstas no edital do concurso não permitem concluir pela marcação do gabarito como correto.

    Fonte: Igor Maciel - Professsor do Estratégia

  • Além do comentário do colega Silvio, alguém mais pode opinar?

  • Gabarito letra B.

    A fusão das matrículas só é exigível para o registro do loteamento (ato do cartório), não para a aprovação (ato da Prefeitura).

    Elaboração do projeto (profissional da área) --> Aprovação do projeto (Prefeitura) --> Registro (Cartório)

    Após o comentário do colega Sílvio, fui procurar entender a questão e vou tentar explicar a compreensão que tive.

    Da mesma maneira que um projeto de desmembramento (que tem por fundamento o artigo 10 da Lei 6.766/79 e através do qual derivarão duas matrículas) deve ser primeiramente aprovado pela Prefeitura para após ser levado a registro no cartório competente, o projeto de loteamento (calcado no artigo 9º da mesma Lei e através do qual, no caso em tela, duas matrículas serão unidas em uma só) deve ser previamente aprovado pelo Município para que, após, seja ele registrado.

    Note que não há fundamento legal que exija a prévia fusão dos imóveis para que um projeto de loteamento seja submetido à aprovação do Município, até porque o projeto não constitui, por si só, o loteamento, devendo ele passar pelo processo de qualificação registral no cartório correspondente.

    Assim sendo, entendo correto o gabarito quando diz que o projeto poderá prosseguir e apenas deverá ocorrer a fusão antes do registro do loteamento. É o que se extrai também do espírito da Lei 6.766/79 que divide o processo em várias fases, sendo elas:

    a) do projeto - capítulo III e IV - artigos 6º a 11

    b) da aprovação do projeto - capítulo V - artigos 12 a 17

    c) do registro - capítulo VI - artigos 18 24

    Veja-se:

    Lei 6.766/79. Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;

    Além disso:

    Lei 6.015/73: Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

    ---

    Em conclusão, salvo melhor juízo: a fusão dos imóveis só é necessária para o registro do loteamento e não para sua aprovação.

  • vamos pedir comentário ao professor

  • vamos pedir comentário ao professor

  • Retirado do site: http://irib.org.br/noticias/detalhes/parcelamento-do-solo-urbano-loteamento-unifica-ccedil-atilde-o-matricial

     

    Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, para que o loteador promova um loteamento abrangendo vários imóveis, é necessária a prévia unificação destes?

     

    Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 277:

    “Oportuno, também, consignar que, caso a gleba compreenda vários imóveis do mesmo proprietário, com transcrições ou matrículas diversas, é indispensável a prévia unificação, com abertura de matrícula única para a gleba, nos termos do artigo 235 da Lei nº 6.015/73. Assim, nesses casos, antes do requerimento de registro do loteamento, convém que o loteador antecipe tudo o que for possível, aqui se incluindo, obviamente, a providência de unificação para a abertura da matrícula única da gleba loteanda.”

  • A questão diz respeito ao PROJETO DE LOTEAMENTO.

     

    Como o referido proprietário pretende implantar um LOTEAMENTO, de acordo com o Art. 6º, da Lei 6.766/79,  antes  da elaboração do projeto de loteamento, o loteador deverá "solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes (...)". Nesse sentido, o Art. 6º, da Lei 6.766/79, afirma, in verbis:

     

    Art. 6º ANTES DA ELABORAÇÃO do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que DEFINA as DIRETRIZES para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: [....]

     

    Na sequência, o Art. 9º, da mesma Lei, afirma que:

     

    Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.  

     

    Dessa forma, o caminho a ser percorrido pelo loteador seria justamente o de, primeiramente, solicitar que a Prefeitura defina as DIRETRIZES e, de posse dessas diretrizes, só então elaborar o PROJETO DE LOTEAMENTO que, por sua vez, deverá estar acompanhado de CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DA DA GLEBA.

     

    É por tudo isso que a alternativa CORRETA é a LETRA B, pois o loteador poderia prosseguir nesse procedimento de loteamento, fazendo a solicitação à Prefeitura das DIRETRIZES necessárias para a elaboração do Projeto de Loteamento. Isso porque, somente depois que já estiver de posse dessas diretrizes é que o loteador irá apresentar o projeto, acompanhado da certidão atualizada da matrícula da gleba, como assevera o art. 9º transcrito acima.

     

    Vale lembrar, ainda, que o Art. 234, da Lei nº 6.015/73 afirma o seguinte:

     

    Art. 234 .Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

     

    Assim, percebe-se que o proprietário de dois ou mais imóveis contíguos, no caso dessa questão, o referido loteador, pode requerer a fusão das matrículas destes imóveis EM UMA SÓ, de NOVO NÚMERO, com o consequente ENCERRAMENTO das MATRÍCULAS ANTERIORES.

  • O gabarito é a letra B, pq a Lei 6766/79 conceitua loteamento como a subdivisão de gleba (no singular) em lotes.

    Art. 2º. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


ID
2804254
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No procedimento de licenciamento de obras de um loteamento o empreendedor apresentou a documentação exigida pela legislação. Três meses após o deferimento da licença, foi identificado que um documento indispensável para a expedição da licença não constava do processo, o que ensejaria a anulação da mesma. O empreendedor fez juntar ao processo, voluntariamente o documento faltante, posteriormente à expedição da licença. Diante desse cenário,

Alternativas
Comentários

  • Importante destacar que a concessão de licença é um ato vinculado na sua parte de deferimento inicial. Uma vez deferida a licença, com base nos documentos apresentados à época, há sim possibilidade de seu cancelamento em razão de verificação de ausência de documentação antes não observada.


    Porém, uma vez sanado voluntariamente o vício pelo interessado, a convalidação do ato passa a ser ato discricionário e precário da administração pública, fazendo-o com base no binômio necessidade e possibilidade.


    Exatamente por isso é importante destacar o termo “permitido ao administrador”, visto que é uma faculdade, mas que pode até mesmo não se concretizar.

  • Gabarito A

     

    Aplica-se o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullite sans grief), positivada na Lei 9.784/99:

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    No caso, a despeito da Lei 6.766/79 exigir certos documentos para a aprovação de loteamentos, não imputa nulidade absoluta caso não sejam apresentados ab initio, razão pela qual nada impede a convalidação da licença.

  • Princípio da instrumentalidade das formas no âmbito administrativo


ID
2824513
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766/79, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    LEI No 6.766/1979.

     

    a) CORRETA: Art. § 7º.  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

     

    b) ERRADA: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

     

    c) ERRADA: Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

     

    d) ERRADA: Art. 4º, § 4º. No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.      

     

  • Contextualizando:

    Lei 6.766, art. 2º, § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    CC, Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    OBS: na epoca da 6766, nao existia cond em lote.

  • Prazo para registro: 180 dias.

  • Gab. A

    a) O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. ✅

    b) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    c) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei federal

    Lei municipal

    d) No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, não poderão❌ ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    Poderão!


ID
2904862
Banca
FEPESE
Órgão
DEINFRA - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Na legislação federal a respeito do parcelamento do solo urbano, consta que, aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado do título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, do histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhados dos respectivos comprovantes e de certidões negativas.


O projeto aprovado deve ser submetido ao registro imobiliário dentro de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766compilado.htm

  • 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766compilado.htm

  • Gab. A

    180 dias para o loteador submetê-lo ao registro imobiliário (e não à Prefeitura como já caiu em algumas questões)

  • pensa que para levar à registro é necessário apresentar DIVERSOS DOCUMENTOS, que vai demorarrrr BASTANTEEEEE pra conseguir.

    Desta forma, 180 é um prazo razoável para conseguir os documentos.


ID
2904871
Banca
FEPESE
Órgão
DEINFRA - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a legislação federal, aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos em algumas condições.


Dentre elas, quando o loteamento abranger área superior a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766compilado.htm

  • Gab. D

    Área superior a 1.000.000 m².


ID
3011305
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766/1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

    B) Art. 3 - Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    C) Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    D) Art . 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

  • Restrições não é o mesmo que impedimento, o que para mim invalida a questão.

  • Gab. B

    a) os loteamentos deverão atender as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano sem fins comunitários.

    deverão atender as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público.

    b) o parcelamento do solo apresenta restrições em caso de terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. ✅

    c) o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou aglutinação, imprescindível para tanto a análise ambiental

    loteamento ou desmembramento

    d) o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela governo estadual mediante consulta pública

    Deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal


ID
3057598
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Cuitegi - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A lei Nº 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Acerca desta lei, assinale V para Verdadeiro ou F para Falso.
1. ( ) Em hipótese nenhuma é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações.
2. ( ) A planta do loteamento deve conter: as divisas da gleba a ser loteada; as curvas de nível, a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; a indicação dos arruamentos, localização das vias de comunicação, áreas livres, equipamentos urbanos, o tipo de uso predominante, as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguos.
3. ( ) Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

O preenchimento CORRETO está na alternativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    "Em hipótese nenhuma é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações."

    ERRADA.

    Lei 6766 /79

    Art. 3º, Parágrafo único. 

    Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2142575/em-quais-hipoteses-nao-se-admite-o-parcelamento-do-solo-urbano-joice-de-souza-bezerra

  • A lei Nº 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Acerca desta lei, assinale V para Verdadeiro ou F para Falso. 1. ( ) Em hipótese nenhuma é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações. 2. ( ) A planta do loteamento deve conter: as divisas da gleba a ser loteada; as curvas de nível, a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; a indicação dos arruamentos, localização das vias de comunicação, áreas livres, equipamentos urbanos, o tipo de uso predominante, as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguos. 3. ( ) Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

    O preenchimento CORRETO está na alternativa

    C) F, V e V.

    GAB. LETRA "C"

    ----

    Lei nº 6.766/1979

    F - 1. Art. 3 . Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    V - 2. Art. 6. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: I - as divisas da gleba a ser loteada; II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    V - 3. Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • O gabarito está errado !

    A Lei define que a planta do imóvel deverá apresentar as características descritas no ítem II da questão.

    O imóvel ainda não é um loteamento propriamente dito; Se o loteamento é a divisão da Gleba em lotes, então a planta do LOTEAMENTO deve constituir muitas outras especificações, como por exemplo, o desenho dos próprios lotes.

    Como seria possível a planta do loteamento, sem a divisão dos lotes ?

    Os itens descritos no tópico II da questão, se referem à um requerimento preliminar, antes mesmo do início do projeto, e portanto não constituem a planta do loteamento, mas, simplesmente, a planta do imóvel.

  • Gab. C

    1. (Falso ) Em hipótese nenhuma é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações. 

    É possível sim!

    Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    2. (verdadeiro) A planta do loteamento deve conter: as divisas da gleba a ser loteada; as curvas de nível, a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; a indicação dos arruamentos, localização das vias de comunicação, áreas livres, equipamentos urbanos, o tipo de uso predominante, as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguos. 

    3. (verdadeiro) Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

  • Concordo plenamente com a Alice e a Isabela!

    Gabarito errado!!!!

  • O gabarito está errado!

    O correto seria a letra A...e por uma questão muito simples, o item 2 ao reproduzir o inciso IV, do art. 6o da Lei 6.766, deixou de prever os equipamentos comunitários, fazendo menção apenas aos equipamentos urbanos.

    Por estar incompleta a firmação, o item deve ser considerado errado.


ID
3065437
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A empresa “Lote Fácil” apresentou um projeto de loteamento na Municipalidade que foi aprovado. Entretanto, antes do registro do loteamento, a empresa apresentou um pedido à Municipalidade para suprimir uma das três praças e duas vias públicas existentes no projeto original. A razão do pedido era transformar tais áreas em novos lotes.


A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Vunesp ama essa lei (para PGM)

  • Colega na verdade a VUNESP não ama essa lei, é um concurso para procurador do município, e por isso é um tema do dia dia da procuradoria municipal. Não estou falando isso como grosseria, é só para quem não é da área ter conhecimento.

  • A questão tenta nos induzir a erro dizendo que ainda não houve o registro de loteamento, mas de acordo com o artigo 17 da referida lei o projeto não poderá ser alterado pelo loteador DESDE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Trata-se da aprovação do projeto de loteamento, o qual deve ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal, nos termos do art. 12 da Lei 6.766/79.

    No entanto, o pedido da empresa Lote Fácil deverá ser indeferido, uma vez que, desde a aprovação do loteamento (projeto e do memorial descritivo), os espaços livres de uso comum, as vias e as praças, NÃO poderão ter sua destinação alterada, salvos as hipóteses da parte final do art. 17 da Lei 6.766/79.

    Exceções: Caducidade da licença ou desistência do loteador.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art . 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • GAB: D - art. 17 LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO:

    - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial

    • REGRA --> não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento.

    • SALVO --> caducidade da licença ou desistência do loteador

    •  APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO ≠ REGISTRO

     

     

     


ID
3093097
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do quanto constante nas legislações estaduais e municipais pertinentes. Em relação ao projeto de loteamento urbano, segundo o que consta na legislação federal mencionada, cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa D

    A) Art 18 Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos

    B) Art 22 Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo

    C) Art 17 Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    D)  Art 12, § 2 Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o  caput  ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização. 

    E)   Art. 12, § 3  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada. Nada fala sobre exceção.

  • Gab. D

    a) o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, contados da sua aprovação, sob pena de caducidade desta.

    180 dias

    b) a partir de sua aprovação❌, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos lá constantes.

    a partir do Registro do Loteamento

    c) os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, mesmo depois de aprovado o loteamento, por justa motivação social, desde que ainda não tenha sido registrado o empreendimento junto ao cartório de imóveis.

    Em regra, não poderão, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador

    d) nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, a sua aprovação ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.✅ 

    e) é vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco, definidas como não edificáveis, no plano diretor, exceto se for para viabilizar expansão urbana.

    Essa vedação sobre loteamento e desmembramento em área de risco não admite exceção!!!

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. 

  • GABARITO: D

    Desde o REGISTRO do loteamento >>> passam a integrar o domínio do Município os equipamentos urbanos.

    Desde a APROVAÇÃO do loteamento >>> não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo as hipóteses de CADUCIDADE da licença ou DESISTÊNCIA do loteador.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, não obstante o artigo 22 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano preveja em sua literalidade que a transferência dos bens ocorre com a data de registro do loteamento, há entendimento nos tribunais superiores de que a transferência, na realidade, ocorre justamente com a aprovação do projeto, conforme a alternativa B. Assim, considero a questão elaborada pela banca, de certa forma, polêmica.

    > "A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro." (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).

    Grande abraço!


ID
3099526
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Foi apresentado um projeto de loteamento com as seguintes características: I) implantação em terreno já saneado onde funcionava um aterro sanitário; II) inexistência de espaços livres de uso público; III) lotes com área de 130 metros quadrados e frente de 5 metros; IV) ausência de articulação das vias de loteamento com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas. Pode-se corretamente afirmar que impedem a aprovação do loteamento as características:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766 Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.               

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;                   

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    Portanto impedem a aprovação II) inexistência de espaços livres de uso público; e IV) ausência de articulação das vias de loteamento com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas.

    não entendi a I) implantação em terreno já saneado onde funcionava um aterro sanitário. Se algum colega puder complementar a resposta Agradeço

  • Em relação ao item I, importante trazer o seguinte dispositivo:

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Portanto, desde que saneados os terrenos em que tenham sido aterrados materiais nocivos à saúde pública, é possível o parcelamento do solo urbano nessas áreas.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.  

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. 

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. 

  • Gab. E

    I) implantação em terreno já saneado onde funcionava um aterro sanitário; ✅ permitido!

    Art. 3o Pu - Não será permitido o parcelamento do solo:

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    ( no caso em questão, o terreno já foi saneado)

    II) inexistência de espaços livres de uso público; ❌impede

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (requisito para o loteamento)

    III) lotes com área de 130 metros quadrados e frente de 5 metros; ✅ permitido!

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo (...)

    IV) ausência de articulação das vias de loteamento com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas. ❌impede

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.


ID
3139603
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Leia o enunciado a seguir para responder à questão.

Um loteador que deu início a um loteamento para fins urbanos, no município de Itapevi, sem aprovação prévia da Prefeitura e do Estado, de acordo com as disposições da legislação pertinente, veiculou publicidade relativa à comercialização dos lotes, tendo já vendido alguns por meio de pagamento a prazo.

A legislação federal sobre loteamentos define esses atos como

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano)

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    (...)

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.


ID
3191425
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Porto Nacional - TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação à Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, analise as afirmativas a seguir.


I. O parcelamento do solo urbano deverá ser feito exclusivamente mediante loteamento, observadas as disposições da Lei em comento, e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

II. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

III. Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.


Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3                   

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.                   

    § 5 Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.                      

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.                

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                        

    I - vias de circulação;             

    II - escoamento das águas pluviais;              

    III - rede para o abastecimento de água potável; e                  

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.              

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                    

  • Gabarito D

    O erro da I é que o parcelamento pode ser feito tanto por LOTEAMENTO quanto por DESMEMBRAMENTO, art. 2º da Lei 6766/79.

  • PARCELAMENTO: 1. Desmembramento; 2. Parcelamento.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    DEUS, Juro por.

    CABEÇA, Vozes da Minha.

    QUIS, Por que eu.

    ONDE, Vi em Algum Lugar, Mas Não Lembro.

    DEU, Foi o Que.

    SONHO, Foi-me Revelado em Um.

  • I. O parcelamento do solo urbano deverá ser feito exclusivamente mediante loteamento❌ observadas as disposições da Lei em comento, e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    parcelamento pode ser tanto loteamento como desmembramento

     

    II. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.✅

    III. Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.✅


ID
3440905
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766/1979 – Parcelamento do Solo Urbano estabelece que, antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à prefeitura municipal, quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.


De acordo com essa lei, os municípios com menos de quantos habitantes poderão dispensar a fase de fixação de diretrizes?

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º  Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7 desta Lei.     

  • Gab. D

    Hipóteses em que é possível dispensar as diretrizes (dispensada por Lei):

    1) municípios com menos de 50 mil habitantes

    2) municípios cujo plano diretor continer diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento.

    complementando...

    Para não errar mais o prazo das diretrizes que já vi cair em algumas questões.

    di.re.tri.zes = 4 sílabas = prazo máximo de 4 anos

  • A maioria , como eu,  confundiu com a não obrigatoriedade do plano diretor para os municícipios com menos de 20 mil habitantes

  • Segundo a doutrina, o processo de loteamento divide-se em duas fases: a primeira preliminar e a fase do projeto definitivo.





    É no início da fase preliminar, antes mesmo da elaboração do projeto de loteamento que o interessado deverá solicitar à prefeitura ou ao DF, mediante consulta prévia, que defina as diretrizes para o uso do solo, conforme art. 6º, I a VI da Lei 6.766/79.





    A fixação de diretrizes é obrigatória, como regra; contudo, duas hipóteses de dispensa foram previstas na Lei 6.766/79, conforme, art.8º:





    I. municípios com menos de 50 mil habitantes


    II. municípios cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento.









    Gabarito do Professor: D


ID
3648514
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item.


Uma vez comercializados os lotes, o loteamento não mais poderá ter seu registro cancelado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento conjunto das partes contratantes;

    III - quando houver rescisão comprovada do contrato.

  • Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser CANCELADO:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2 - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3 - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Artt. 23. O registro do loteamento só poderá ser CANCELADO:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2 - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.


ID
3648517
Banca
Quadrix
Órgão
IDURB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item.


Os processos de loteamento podem ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    Art . 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gab. Certo

    Complementando...

    Cabe ao loteador e ao corretor apresentarem os documentos do loteamento ao interessado na compra e seu advogado para analisarem o contrato antes de pagar o sinal de negócio. A lei garantiu esse direito ao determinar que “o processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca”.

  • GAB: CERTO

    Art . 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.


ID
3763084
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
UFPI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n° 6.766/79, os projetos de loteamentos, em seu memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º

    (...)

    § 2 - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

    I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

    II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

    III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

    IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

  • Gab. E

    mnemônico:

    MEMO: D/EQ CON ÁREA

    D. descrição suscinta do loteamento (...)

    EQ. equipamentos urb/comunitários e serviços - dos lotes e adjacência (enumeração)

    CON. condições/limiteações de lotes e construções

    ÁREA. .área púb que passará ao município

  • D - descrição

    sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

    C - condições

    urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

    I - indicação

    das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

    E - enumeração

    dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.


ID
3926779
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Arapongas - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tendo como referência a Lei Federal N.º 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, assinale a alternativa CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

    ✅§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (A)

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.             (C)

    § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.     (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).    (Vigência) (D)

    § 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (E)

  • Que questão de decoreba terrível. Não basta ter noção, tem que saber e letra da lei...

  • errei na SUBdivisão.

  • - O LOTE poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo E de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. No

    Art. 2º, §7º, 6.766. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo OU de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

    Sério isso? Brincadeira viu! Essa FAFIPA me dá uma CAFIFA.

    I'm still alive!

  • a) Considera-se loteamento a divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes e de fornecimento de toda a infraestrutura adequada. - subdivisão

    b) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. - alternativa correta

    c) Considera-se lote o terreno servido de toda infraestrutura necessária cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo código de obras municipal ou lei municipal para a zona em que se situe. - básica; plano diretor

    d) A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos mobiliários urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. - equipamentos urbanos

    e) O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo e de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. - ou

  • Eddie, sobre a alternativa (e), com certeza caberia recurso. Achei um absurdo o examinador elaborar uma questão dessas e utilizar palavras que poderiam muito bem serem substituidas sem alteração do sentido. Eu iria falar que é típico de banca incipiente, mas está mais para banca insipiente 

  • LOTEAR = CRIAR OU AMPLIAR O QUE EXISTE!

    DESMEMBRAR = DIVIDIR APROVEITANDO O QUE EXISTE!

  • Considera-se loteamento a divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. A LEI NÃO FALA SOBRE fornecimento de toda a infraestrutura adequada. 

    Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. CERTO

    Considera-se lote o terreno servido de toda infraestrutura necessária cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo PLANO DIRETOR municipal ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos EQUIPAMENTOS urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo OU de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

    PS.: Ainda bem que não fui a única a achar a questão ridícula.

  • A questão pretendeu abordar alguns conceitos previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79). O examinador optou por explorar de maneira extremamente literal a redação dos dispositivos previstos no art. 2º da referida lei, demandando estrita memorização dos candidatos, como veremos a seguir:




    A) ERRADA – Conforme art. 2º, §1º, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes.




    Art.2º, § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.




    B) CERTA – Exatamente como prevê o art. 2º, §2º.




    C) ERRADA – Conforme art. 2º, §4º para que seja regularizado o lote é necessário uma infraestrutura mínima, que atenda aos índices urbanísticos previstos no plano diretor ou lei de zoneamento urbano.




    Art. 2º, § 4º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.




    D) ERRADAA banca troca a palavra “equipamento" por “mobiliário" gerando incorreção, nos moldes do art. 2º, §5º:




    § 5o A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.




    Segundo a lei 6.766/79, consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. (Art. 5º, parágrafo único)




    E) ERRADANessa alternativa, o examinador altera a conjunção alternativa “ou" por “e" para gerar a incorreção da resposta. Em outras palavras, os lotes podem ser constituídos e negociados de maneira autônoma ou como uma unidade integrante de condomínio de lotes. (art. 2º, §7º)




    Na prática, esse dispositivo, introduzido pela Lei 13.465/2017, regulamentou os condomínios de lotes ou condomínios horizontais" bastante utilizados pelo mercado imobiliário, e tolerados pela legislação de diversos municípios do país.







    Gabarito do Professor: B


ID
3926782
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Arapongas - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei Federal N.º 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, os loteamentos deverão atender que as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem e os lotes terão área mínima de: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

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ID
4014595
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei federal 6.766/79 e suas atualizações definem as regras para parcelamento do solo. Com relação ao disposto nessa lei, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6766/79

    a) Em um loteamento com área de 500.000 m², caberá aos Estados disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos. ERRADO!

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:  

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    b) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ERRADO

    Art. 2. § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    c) Como requisito urbanístico para loteamento, os lotes deverão ter área mínima de 100 m² e frente mínima de 10 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. ERRADO

    Art. 4 . II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) É permitido que um lote esteja situado em até duas circunscrições. ERRADO

    Art. 21. § 1 Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição

    e) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação. GABARITO

  • LEI 6766/79

    Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.

  • Lembrando que é o LOTE que nao pode estar em mais de uma circunscrição. Porém o LOTEAMENTO pode

  • Em um loteamento com área de 1.000.000 m², caberá aos Estados disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos. 

    Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 

    Como requisito urbanístico para loteamento, os lotes deverão ter área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. 

    NÃO é permitido que um lote esteja situado em até duas circunscrições. 

    Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação. CERTO


ID
4046836
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Via de regra, o parcelamento do solo é de competência dos Municípios, no entanto caberá aos Estados disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:    

                    

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

  • a) quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de dois municípios, nas regiões metropolitanas das Capitais, ou em aglomerações rurais, definidas em lei estadual ou federal. - mais de um município; regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas

    b) quando o loteamento abranger área superior a 500.000 m². - área superior a 1.000.000 m²

    c) nos casos em que houver intervenção estadual em Município.

    d) quando o loteamento ou desmembramento estiverem localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal. - alternativa correta

    e) nos casos previstos em Lei Complementar Estadual, desde que com autorização da maioria simples dos membros da Assembleia Legislativa do Estado.

  • GABARITO: LETRA D

  • quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais DE UM municípios, nas regiões metropolitanas das Capitais, ou em aglomerações rurais, definidas em lei estadual ou federal. 

    quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²

    nos casos em que houver intervenção estadual em Município. A LEI NÃO DIZ ISSO

    quando o loteamento ou desmembramento estiverem localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal. CERTO

    nos casos previstos em Lei Complementar Estadual, desde que com autorização da maioria simples dos membros da Assembleia Legislativa do Estado. A LEI NÃO DIZ ISSO


ID
4944472
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale V para as alternativas Verdadeiras e F para as alternativas Falsas de acordo com a lei sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(_____) I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
(_____) II - os lotes terão área mínima de 100m² (cem metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
(_____) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
(_____) IV - as vias de loteamento deverão articularse com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

A sequência correta das alternativas, de cima para baixo é dada em:

Alternativas
Comentários
  • No que toca à terceira assertiva, acredito que encontrava-se correta antes de ocorrer a modificação legislativa do art. 4, inciso III, da lei 6766/79 que dispunha:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    No entanto o referido inciso foi modificado e agora assim dispõe:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; 

  • I) Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 

    II) Art. 4o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III) Art. 4o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;  

    IV) IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • (V) I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    (F) II - os lotes terão área mínima de 100m² (cem metros quadrados)❌ e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    125m²

    (F) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    Em 2019 houve alteração nesse trecho da Lei. Hoje em dia essa alternativa está errada. Hoje é assim:

    águas correntes e dormentes, ferrovia - 15m de cada lado

    RRRodovias - 15m de cada lado (permite RRRedução para 5m de cada lado)

    (V) IV - as vias de loteamento deverão articularse com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • Atenção para a alteração legislativa imposta pela Lei 14.285/21 em relação às águas correntes e dormentes:

    III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da , com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;   


ID
5246965
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Num loteamento de acesso controlado,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 2º. [...] § 8 Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

    FONTE: LEI 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano).

  • Esses loteamentos de acesso controlado são aqueles famosos condomínios horizontais? Ou é outra espécie?
  • É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:

    i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou

    ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

    STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Após a Lei 13.456/2017, ou lei equivalente em âmbito municipal, é possível a cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento fechado de proprietário não-associado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/07/2021

  • Gab.B

    Complementando...

    Pode-se ocorrer certa confusão quanto a alguns termos do Direito Urbanístico, é importante a diferenciação dos termos “loteamento fechado” e “loteamento de acesso controlado”.

    Enquanto no loteamento fechado há concessão de uso de áreas públicos, no loteamento de acesso controlado não há essa concessão, fazendo com que a manutenção seja de responsabilidade do poder público municipal: o ônus dos moradores é apenas do funcionamento da portaria de controle de residentes e não residentes. O ônus é cobrado por meio de taxa aos moradores, que ao adquirir um lote, presume-se que já saibam da existência de certa taxa, não ofendendo o princípio previsto na Constituição de livre associação. Já na transformação do loteamento privado em de acesso controlado, se não houver concordância com as taxas, matéria será julgada judicialmente.

    O loteamento fechado não é previsto como nova modalidade de parcelamento do solo, já o loteamento de acesso controlado foi positivado por Lei (Lei nº13.465/2017), ampliando as possibilidades antes existentes na Lei de Parcelamento do Solo ( Lei 6.766/79)

    Nota-se que, com a aprovação dessa Lei, houve uma tentativa de resolução de conflitos – embora limitado o livre acesso aos pedestres e motoristas: se houver prévio cadastramento e identificação, estes não podem ser proibidos de entrarem no condomínio. Esta lei garantiu, então, mais proteção aos habitantes, e ao mesmo tempo não restringiu o interesse do povo ao acesso às áreas públicas.

  • Parcelamento do Solo – Lei n. 6.766/1979 

    "Art. 2º(...) § 8º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º  deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. " 

    Gabarito: B


ID
5500801
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme o Decreto-lei n.º 25/1937, a Lei n.º 4.950-A/1966 e a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item.


O processo de loteamento depositado em cartório poderá ser examinado por qualquer pessoa, mediante o pagamento de custas. 

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 6.766/1979

    Art . 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

  • Gabarito: Errado.

    O processo de loteamento é público, podendo qualquer pessoa comparecer ao cartório a fim de analisá-lo. Inclusive, prescinde o pagamento de custas cartorárias.

    (Art. 24 da lei 6.766/79).

  • Segundo Francisco e Goldfinger (2021), ao processo de registro do loteamento dever ser dispensada ampla publicidade, como forma de se permitir o acesso irrestrito às características e à legalidade do processo, aos interessados ou não na aquisição de lotes.





    Nesse sentido é o art. 24 da Lei 6.766/79:




    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.







    Portanto, está errada a proposição, uma vez que não é necessário o pagamento de custas para acessar a documentação referente ao processo de loteamento.







    Gabarito do Professor: ERRADA





    Referência Bibliográfica:

    FRANCISCO, R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.






ID
5521609
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Maracanã - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Marque a alternativa correta acerca do parcelamento do solo urbano (Lei Federal nº 6.766/79): 

Alternativas
Comentários
  • O parcelamento do solo urbano será feito apenas mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e das legislações estaduais e municipais pertinentes.  

    Um dos requisitos para que sejam feitos os loteamentos é que as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor OU aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

    Aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhados dos documentos definidos na Lei nº 6.766/79. CERTO

    O projeto de loteamento deverá ser aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL, a quem compete também a fixação das diretrizes para uso do solo e de planejamento.

  • Fonte: Lei Federal nº 6.766/79

    A) O parcelamento do solo urbano será feito apenas mediante loteamento, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e das legislações estaduais e municipais pertinentes. ERRADO (faltou ou desmembramento)

    Art. 2 . O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    B) Um dos requisitos para que sejam feitos os loteamentos é que as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor e aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  ERRADO (o conectivo seria OU e não E)

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.    

    C) Aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhados dos documentos definidos na Lei nº 6.766/79. CERTO (art. 18, da Lei Federal nº 6.766/79)

    D) O projeto de loteamento deverá ser aprovado pela Câmara de Vereadores, a quem compete também a fixação das diretrizes para uso do solo e de planejamento. ERRADO (aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso)

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.


ID
5557630
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Maria, conhecida e abastada empresária do ramo têxtil, compareceu ao Registro de Imóveis do pequeno Município em que residia e informou que desejava examinar o processo do loteamento urbano “Viva Bem”, constituído há cerca de vinte anos e no qual a quase totalidade dos lotes tinha sido vendida. Antes mesmo que o funcionário dissesse algo, Maria se adiantou e afirmou que não pagaria nada para ter acesso ao processo, pois se tratava de uma informação pública, que poderia ser acessada por qualquer do povo.

À luz da sistemática legal vigente, Maria está:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 da Lei 6.766/79 (Parcelamento do Solo) dispõe que: "O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca."

  • GABARITO D:

    Lei 6.766/79, Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    >>> Quer crescer? Transborde! <<<

  • Segundo Francisco e Goldfinger (2021), ao processo de registro do loteamento dever ser dispensada ampla publicidade, como forma de se permitir o acesso irrestrito às características e à legalidade do processo, aos interessados ou não na aquisição de lotes.





    Nesse sentido é o art. 24 da Lei 6.766/79:




    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.







    Portanto, a resposta correta está na alternativa D . Sobre as demais podemos concluir que todas são inadequadas, pois ora afirmam a necessidade de alguma condição específica para a consulta dos processos ora a necessidade de pagamento de custas/emolumentos; quando na verdade, a consulta pode ser feita por qualquer pessoa e gratuitamente.








    Gabarito do Professor: D