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ID
169507
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação coletiva lato sensu, para a defesa de interesses

Alternativas
Comentários
  • d) difusos, a sentença deverá determinar o quantum indenizatório, se contiver pedido de condenação do réu no pagamento dos danos causados.

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    CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

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    Note-se que a sentença coletiva apenas reconhece uma obrigação genérica do réu, sem examinar em concreto a situação dos titulares dos interesses em conflito, cabendo a estes o ônus de provar, na liquidação de sentença, que fazem jus ao direito reconhecido pela sentença coletiva, de acordo com os fatos que constituem a causa de pedir, para, assim, buscarem o montante devido. O fato de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja certa, ou precisa. A certeza é condição essencial ao julgamento, devendo o comando da sentença estabelecer claramente os direitos e obrigações, de modo que seja possível executá-la (conforme o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Xisto Medeiros Neto e Luiz Paulo Araújo Filho).

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    e) difusos, a sentença poderá ser liquidada individualmente pelos lesados, até o prazo máximo de 1 ano a contar do trânsito em julgado.

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    De acordo com Ada Pelegrine Grinover embora o artigo 100 do CDC estabeleça prazo de um ano para que se proceda a reparação, este prazo não pode ser confundido com prazo preclusivo para habilitação na liquidação "O prazo de preclusão não pode ser inferior ao legalmente previsto para a prescrição do direito, ou da pretensão material; (...) Em cada caso será o Direito Material que fixará o prazo prescricional para o exercício da pretensão individualizada à reparação, que ocorre exatamente por intermédio da habilitação no processo de liquidação. Tratando-se de dados decorrentes do fato do produto ou do serviço, por exemplo, encontrará aplicação à espécie o disposto no art.27 do Código, que fixa o prazo prescricional em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Desta forma o prazo previsto no artigo 100 do CDC não se refere à habilitação dos legitimados. O prazo para os legitimados promoverem a liquidação será o prescricional de cinco anos, este prazo sendo um prazo prescricional será interrompido pela citação valida. Com a citação valida da ação coletiva o prazo será interrompido e somente voltará a contar da intimação da sentença, feita pelo edital de que trata o artigo 96 do CDC, independente do veto. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.)

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    Há quem defenda, ainda, que a liquidação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • c) coletivos em sentido estrito, a sentença de procedência transitada em julgada poderá beneficiar a todos os indivíduos que sejam titulares do direito reconhecido em juízo, inclusive aqueles que tenham proposto ação individual com objeto igual ao da ação coletiva.

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    Os autores de ações individuais só se beneficiarão da extensão dos efeitos da coisa julgada, em caso de procedência da ação, se tiverem requerido a suspensão do processo individual, no prazo de trinta dias a partir da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Dessa forma, autores de ações individuais não poderão, juntamente com a ação coletiva, lograr o resultado pretendido pelas duas vias.

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    1ª Jornada Direito do Trabalho. 78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as normas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz adotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da ação individual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá se manifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão; b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da ação individual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisão desfavorável na ação coletiva.

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    Improcedente a ação, os interessados que suspenderam a ação individual poderão dar prosseguimento a esta.

  • a) individuais homogêneos, a sentença de improcedência apenas e tão somente faz coisa julgada para o legitimado que tenha proposto a ação.

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    Renato Saraiva, tratando dos interesses ou direitos individuais homogêneos, explica que “caso o pedido da ação coletiva tenha sido julgado improcedente, seja pela rejeição do pedido, seja pela insuficiência de provas, nenhum efeito prejudicial sofrerão os lesados, os quais poderão ajuizar a ação individual pleiteando a devida indenização pelos prejuízos sofridos, DESDE DE QUE nenhum deles tenha intervindo como litisconsorte na ação coletiva”. (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 713/714)

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    CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81 (individuais homogêneos).

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

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    CDC, Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

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    Conclusão: atinge o legitimado que tenha proposta a ação e os litisconsortes.

  • b) difusos e de interesses individuais homogêneos, a sentença de procedência com trânsito em julgado poderá ser liquidada pelos lesados, de forma individual, e, subsidiariamente, pelo legitimado ativo.

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    CDC, Art. 103, § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.

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    Verdadeira inovação constitui o disposto no § 3º do art. 103, que concede aos lesados individuais, também no caso de procedência de ação civil pública segundo a Lei 7.347/85, a faculdade de execução da sentença condenatória.

    Assim, é possível promover a execução a título individual de uma sentença coletiva, que, em princípio não resulta de direito subjetivo (diferentemente das ações por interesses individuais homogêneos). Ao mesmo tempo, mantém o indivíduo a faculdade de propositura de ação individual de indenização.

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    CDC, Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.

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    CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • Sobre o tema da questão, cito o esclarecedor magistério do professor Daniel Assunção, na sua obra CPC para concursos, 2ª edição, página 461:

    "Na tutela coletiva não se repete a regra da coisa julgada inter partes presente no CPC. O tema é versad no art. 103 do CDC e varia conforme a espécie de direito coletivo lato sensu que compõe o objeto do processo. Nos direitos difusos a coisa julgada se opera erga omnes (perante toda a coletividade), em razão da indeterminação e indeterminabilidade dos titulares do direito (inciso I). Nos direitos coletivos a coisa julgada é formada ultra partes (vincula pessoas que não participam do processo como partes), atingindo sujeitos que compõem um grupo, classe ou categoria de pessoas (inciso II). Nos direitos individuais homogêneos (...), o art. 103, III, do CDC prevê que a coisa julgada nesse caso se opera erga omnes."



  • No meu entender se trata de fluid recovery, tema comum em provas que versem sobre direito coletivo. É um plus do direito coletivo, haja vista, algumas ações poderem ser executadas individualmente, mas serem de pouca valia e as partes não promovem tal execução o legitimado poderá executá-la.
  • Gente, por que a letra A está errada?? alguem pode esclarecer???
  • Olá Claudia, creio que a alternativa A esteja errada porque em caso de improcedência do pedido na ação coletiva, cujo objetivo é tutelar direitos individuais homogêneos, não se faz coisa julgada nem mesmo para o legitimado ativo. Estranho né? Pois é, mas é isso mesmo. Somente existirá coisa julgada para aquele que tenha atuado como litisconsorte nessa ação coletiva.
    Em verdade, temos um caso de direitos individuais, cujo tratamento processual é o mesmo conferido aos coletivos em essência, operando-se verdadeira substituição processual. Assim, somente há falar em coisa julgada para os legitimados ativos quando se tratar de interesse difuso ou coletivo.
    Desculpem-me trazer fundamentação de autor de disciplina diferente, mas creio que, em se tratando de tutela coletiva, temos um microssistema (ACP +CDC+CPC) que se aplica a todas as áreas.  Em seu livro "Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos" 9ª Edição, 2012. pgs 466-467, o autor Renato Saraiva traz essa informação que eu detalhei acima.

    Espero ter contribuído,
    bons estudos a todos!
  • Mari Costa, s.m.j seu comentário está equivocado. A sentença de improcedência proferida nas ações coletivas que tutelam interesses individuais homogêneos faz coisa julgada em relação aos legitimados e TAMBÉM em relação às pessoas que intervierem como litisconsortes.


    O erro da alternativa (a) reside no fato de excluir os litisconsortes ao dizer que "a sentença de improcedência APENAS E TÃO SOMENTE faz coisa julgada para o legitimado que tenha proposto a ação".

  • Letra B), art 100 do CDC.