-
Os casos de penhora, arresto, sequestro, arrematações ou citações de ações reais ou pessoais relativas a imóveis são registrados no Registro de Imóveis do local da situação do bem de acordo com o art. 167, I da Lei 6.015/73:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da
matrícula, serão feitos.
I - o registro:
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de
imóveis;
21) das citações de ações reais ou
pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
26) da arrematação e da adjudicação em
hasta pública;
AVERBAÇÃO: consiste em todo ato que não modifica os dados constantes da matrícula ou transcrição de um imóvel, mas que detém vínculo jurídico com o imóvel, de interesse registral.
Deste modo, não compreendi porque a questão está correta, uma vez que os exemplos dados na questão são atos de registro e não averbação.
-
conforme o Código de Processo Civil os atos de penhora, arresto, sequestro ou citações de ações reais ou pessoais relativas a imóveis serão na forma de averbações, só fiquei em dúvida em relação a arrematação que tenho quase certeza que é um registro.
Por mais que a lei 6015 refere-se que penhora, arrestos e sequestros serão serão objeto de registro, o CESPE adotou o posicionamento de que passou a serem atos de averbação conforme o CPC, e alguns estados em seus códigos de norma já fazem referência à averbação desses atos..
-
A resposta está CERTA, pq diz respeito à modificação dos direitos reais já registrados, oq se faz através da averbação.
-
Em teoria, há de se falar em averbação para modificação de direitos reais já registrados, mas a lei de registros é específica ao falar em registro.
-
Tudo bem que em relação à penhora, arresto e sequestro a L6015/73 fala em registro e o CPC em averbação. Mas quanto a citações de ações reais relativas à imóveis o ato é de registro, conforme 167, I, 21.