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PRINCÍPIO DA TOTALIDADE ORÇAMENTÁRIA: Admite a coexistência de diversos orçamentos, os quais, entretanto, deverão receber consolidação para que o governo tenha uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
James Giacomonni - Sustenta que a CF/88 estabelece que a LOA respeita o princípio da totalidade orçamentária, pois os três orçamentos (Fiscal, Seguridade Social e Investimento das Estatais) são elaborados de forma independente sofrendo, contudo, consolidação que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.
PRINCÍPIO DA UNIDADE: O orçamento deve constar de uma peça única.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
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Totalidade
"Coube à doutrina tratar de reconceituar o princípio da unidade de forma que abrangesse as novas situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade, que possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade."
Fonte: site da Câmara dos Deputados
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A questão misturou os dois conceitos que são sutilmente distintos.
1.5.6. Princípio da unidade/totalidade
O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
ATENÇÃO O que configura esse princípio é a esfera de Governo/unidade da Federação (que deve ter apenas um único orçamento anual), e não órgão/Unidade Orçamentária.
Esse princípio, contido no art. 2o da Lei no 4.320/1964, foi consagrado na Constituição Federal (art. 165, § 5o) que determina:
A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Luiz Rosa Junior explica que “a concepção tradicional do princípio da unidade significava que todas as despesas e receitas do Estado deveriam estar reunidas em um só documento”. Esse mesmo autor explica ainda que “a Constituição de 1988 deu uma concepção mais moderna ao princípio da unidade, ao dispor, no § 5o do art. 165, que a lei orçamentária compreende: a) o Orçamento Fiscal; b) o Orçamento de Investimento; c) o Orçamento da Seguridade Social”.13
Também é denominado princípio da totalidade em face de ser composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento da Seguridade Social – e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
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Princípios Orçamentários
Unidade - O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.
Totalidade - Coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.
Universalidade - Conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar.
Anualidade ou Periodicidade - O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo.
Exclusividade - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira.
Especificação, Especialização ou Discriminação - As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas - Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto.
Orçamento Bruto - Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo.
Equilíbrio - A CF 88 adotou uma postura mais realista. Propôs o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. O art. 167, inciso III, veda: "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ....";
Legalidade - Historicamente, sempre se procurou dar um cunho jurídico ao orçamento, ou seja, para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas a Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da sociedade.
Publicidade - O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade.
Clareza ou Objetividade - O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.
Exatidão - De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle.
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A questão deu uma misturada nos princípos. É bom tentar lembrar das palavras-chave.
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A QUESTÃO MISTUROU DOIS PRINCÍPIOS : UNIDADE E UNIVERSALIDADE
PALAVRA-CHAVE DA UNIDADE: UNO
PALAVRA-CHAVE DA UNIVERSALIDADE: TODAS
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Bom dia,
O princípio da totalidade é um princípio doutrinário que refere-se as etapas ou fases do princípio da unidade, quais sejam:
Orçamentos da seguridade social (fase)
Orçamentos fiscais (fase)
Orçamentos de investimentos das estatais (fase)
Vale ressaltar que este princípio doutrinário não fere o princípio da unidade e muito menos o substitui.
Bons estudos
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ERRADO
ERRO: MISTURA DE CONCEITOS
PRINCÍPIO UNIDADE
- Evita múltiplos orçamentos dentro (da mesma pessoa política).
- Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal (dentro de cada nível federativo): LOA
TOTALIDADE: COEXISTÊNCIA MÚLTIPLOS ORÇAMENTOS (F/I/SS) = SOFREM CONSOLIDAÇÃO E FORMAM A LOA
UNIVERSALIDADE
LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Segundo o ̶p̶r̶i̶n̶c̶í̶p̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶t̶o̶t̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo (PRINCÍPIO DA UNIDADE) todas as receitas previstas e despesas fixadas em cada exercício financeiro de todos os poderes, órgãos, fundos; bem como de todas as entidades e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. (PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE)
#MTO 2018
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PRINCÍPIO DA TOTALIDADE é uma remodelação da doutrina do Princípio da Unidade.
No caso não existiria necessariamente um documento único. O processo de integração Planejamento-Orçamento tornou o Orçamento Multidocumental = Aprovação (por Leis Diferentes) dos vários instrumentos de planejamento (com Datas Diferentes para a aprovação do Poder Legislativo). Porém, mesmo com documentos distintos, é obrigatória a compatibilização entre si.
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universalidade
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Errada.
Princípio da Totalidade
Há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
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(...)devem integrar um único documento legal (princípio da unidade) dentro de cada nível federativo todas as receitas previstas e despesas fixadas (princípio da universalidade) em cada exercício financeiro de todos os poderes, órgãos, fundos; bem como de todas as entidades e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
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UNIVERSALIDADE
Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5o do art. 165 da CF.
PRINCÍPIO DA UNIDADE OU TOTALIDADE
De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA.
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Típico da CESPE cobrar um principio e conceituar outro, nesse caso Universalidade com Unidade e Totalidade.
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Unidade: O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
Concluindo, o princípio da totalidade não necessariamente significa um documento único, já que o processo de integração planejamento-orçamento tornou o orçamento necessariamente multidocumental, em virtude da aprovação, por leis diferentes, dos vários instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento diferentes para aprovação pelo Poder Legislativo. Em que pesem tais documentos serem distintos, devem obrigatoriamente ser compatibilizados entre si.
Fonte: Estratégia Concursos
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Resposta:Errado
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Alguns autores trazem a tona o Princípio da Totalidade, que não necessariamente significa um documento único, já que o processo de integração planejamento-orçamento tornou o orçamento necessariamente multidocumental, em virtude da aprovação, por leis diferentes, dos vários instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento diferentes para aprovação pelo Poder Legislativo. Em que pesem tais documentos serem distintos, devem obrigatoriamente ser compatibilizados entre si.
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FONTE:AFO PARA CONCURSOS | Prof. Fábio Lobo
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Penso que essa questão no momento atual estaria correta. o MCASP 8º Ed traz o seguinte:
2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único(...)
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Ué???
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Universalidade
➯ Todas as receitas e despesas devem constar da LOA
Unidade ou totalidade
➯ o orçamento é único, cada ente deve possuir apenas um. Todas as receitas e despesas devem estar numa só lei orçamentária.
A questão misturou os conceitos.
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Totalidade = Unidade
Totalização = Universalidade