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ID
169510
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na ação de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C  

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA 

     

    A origem desse instituto resulta de um esbulho irreversível praticado pelo Poder Pùblico, ou seja, há uma verdadeira ação ilegal causando lesão ao direito de propriedade de quem sofre essa modalidade fática de intervenção.

    Consiste na desapropriação em sentido inverso:primeiro o ente público esbulha, depois, querendo, o prejudicado tem a faculdade de buscar a indenização correspondente a área afetada. Há completa violação aos requisitos iniciais da desapropriação comum. Não há justa nem prévia indenização, ou melhor, não há sequer falar em indenização. Há uma verdadeira interferência ilegal do Poder Público na propriedade privada sem qualquer procedimento prévio.

    Como exemplo de desapropriação indireta pode-se citar o caso de uma construção de uma estrada pelo Poder Público em cima de uma propriedade rural que deveria estar as margens da rodovia. Entretanto, aquela propriedade teve parte da gleba sucumbida pelas máquinas públicas, sem que houvesse procedimento desapropriatório prévio.

  • Alguém poderia me informar qual o erro da letra "A"?
  • Acredito que a letra "a" esta errada pq o art. 19 do DL 3365/41 diz que feita a citação a causa seguirá o rito ordinário e, sendo assim, haverá intimação das partes do despacho de nomeação do perito, conforme aduz o § 1 do art. 421 do CPC. O erro, portanto, estaria na parte que diz: "que realizará avaliação independentemente da intimação das partes".

  • Pessoal,

    Alguém pode explicar o item d?

    Bons estudos!

  • Colega Rafael,


    O decreto-lei 3365/41 determina quanto ao objeto da desapropriação:

            Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. (...)


    Por outro lado, no art. 36 este mesmo decreto dispõe:

            Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

            O expropriante prestará caução, quando exigida.


           Assim, o que se permite, pelo decreto-lei, é a ocupação temporária de tais terrenos e não que o pedido da ação de desapropriação possa abranger a incorporação ao patrimônio público do imóvel objeto do ato declaratório de utilidade pública e do terreno vizinho não edificado necessário às obras.


      Foi o que entendi. Espero ter auxiliado.


      Fé em Deus.


    • O erro da letra D é que o terreno vizinho não edificado necessário às obras também deve constar do decreto

    • O erro da letra "d" consiste em não considerar que o terreno vizinho deve também constar na declaração de utilidade pública. Ver art. 4º do DL 3365/41.

    • Acho que a letra "a" está errada por misturar partes dos artigos do DL em questão, no caso os arts. 14 e 23, acabando por tornar a assertiva falsa.

    • B: Errada. Art. 9o do DL 3365/41. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública, e não veda a analise da regularidade do ato declaratório.

    • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

       

       

      É FATO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO QUAL O ESTADO SE APROPRIA DE BEM PARTICULAR, SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA DECLARAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA.

       

      EXEMPLO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA É A APROPRIAÇÃO DE ÁREAS PRIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ABERTURA DE ESTRADAS SEM PROCESSO PERTINENTE E SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

       

      O PROPRIETÁRIO NÃO TERÁ DIREITO AO RETORNO DO BEM AO SEU PATRIMÔNIO; EM VEZ DE POSTULAR O RETORNO DO BEM A SUA PROPRIEDADE, SÓ PODERÁ POSTULAR EM JUÍZO REPARAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS PELO EXPROPRIANTE.

       

       

    • Pelo meu entendimento da letra A, quando foi informada a parte "que realizará avaliação independentemente da intimação das partes", consta uma situação de desapropriação indireta, ou seja, sendo ou não anuído ou não pelas partes, a desapropriação se tornará indireta. Talvez  seja esse o entendimento da assertiva.

      Já a leta D, não se engloba o terreno particular como sendo de interesse público, o que a desapropriação direta o faz. 

      A letra C, que é o nosso gabarito, já consta o que a desapropriação indireta é na sua essência, onde não existe acordo ou processo judicial. Em teoria, a desapropriação indireta não consta de regulamento e muito menos indenização. 

       

      R: C 

    • Na verdade o item C trata da indenização por APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO

       

      Tal fato administrativo ocorre quando o poder público esquiva-se do procedimento regular de desapropriação e se apossa (diretamente) do bem particular. Assim, os requisitos para configuração desse fato são:

      a) o apossamento IRREGULAR do bem
      b) a destinação pública e afetação ao interesse público.

    • GABARITO LETRA C

      Desapropriação Indireta: é o esbulho praticado pelo Estado, sem obediência do procedimento legal. Porém, se existe o interesse/necessidade pública, o particular não pode tomar o bem de volta, restando apenas buscar o reconhecimento da desapropriação e a definição de um valor em juízo.