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ID
1695226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

      A Constituição Federal de 1988 (CF) revitalizou e ampliou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 25/1937, substituindo a nominação patrimônio histórico e artístico por patrimônio cultural. Essa alteração incorporou o conceito de referência cultural e significou um aprimoramento importante na definição dos bens passíveis de reconhecimento. Por sua vez, o Decreto n.º 3.551/2000 instituiu o registro de bens culturais de natureza imaterial.

Com relação às disposições referentes aos tombamentos e aos registros de bens culturais, julgue o item que se segue. 

O tombamento do toque dos sinos das igrejas das cidades históricas de Minas Gerais — São João Del Rei, Ouro Preto, Mariana, Congonhas do Campo e Sabará — foi realizado com base nos dispositivos do Decreto-Lei n.º 25/1937.



Alternativas
Comentários
  • Bens Imateriais são registrados e não tombados. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm > 04 livros do Tombo

    http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/608

     Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

      1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

      2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica; bens imóveis (edificações, fazendas, marcos, chafarizes, pontes, centros históricos, por exemplo) e móveis (imagens, mobiliário, quadros e xilogravuras, entre outras peças).

      3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira; valor artístico particular.  Para a História da Arte, as belas artes imitam a beleza natural e são consideradas diferentes daquelas que combinam beleza e utilidade. 

      4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras: produção artística que se orienta para a criação de objetos, peças e construções utilitárias: alguns setores da arquitetura, das artes decorativas, design, artes gráficas e mobiliário, por exemplo. 



  • Os sinos das igrejas das cidades históricas de Minas Gerais são considerados bens imateriais e, como disse a colega, bens imateriais não são tombados, são registrados. 

  • Os bens materiais são inscritos nos livros criados pelo Decreto-lei 25/37: Livro histórico, livro arqueológico, etnológico e paisagístico, livro de belas artes e livro de artes aplicadas.

    Os bens imateriais são inscritos nos livros elencados no Decreto 3551/00, a saber: Livro dos saberes, das celebrações, dos lugares e das formas de expressão.

  • Gab. Errado

    Acredito que se fosse apenas sobre o "Sino", seria bem material, logo seria tombado pelo Decreto-lei 25/37.

    Mas como se trata do "toque do sino", bem intangível, de propriedade imaterial, o documento a seguir é o Decreto 3351/00.

    Os bens intangíveis constituem-se na propriedade imaterial não podem objetos de tombamento, mas sim de REGISTRO