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ID
169531
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Afora os impostos previstos no art. 155 da Constituição da República, os Estados-membros

Alternativas
Comentários
  • O único ente que pode instituir um novo imposto é a União, no âmbito de sua competência residual.

  • Gabarito: Letra D.
    A Constituição é taxativa ao estabelecer as competências para criar impostos, conferindo à União a competência para criar impostos sobre: importação de produtos estrangeiros, exportação de produtos nacionais, renda e proventos de qualquer natureza (Imposto de Renda), produtos industrializados (IPI), operações de crédito (IOF), propriedade territorial rural (ITR), sobre grandes fortunas, e impostos não previstos, que não sejam de competência dos Estados ou dos Municípios.
    Os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituir impostos sobre: transmissão causa mortis (por testamento ou inventário) ou doação, operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços - de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - (ICMS), propriedade de veículos automotores (IPVA).
    Quanto aos Municípios, estes podem instituir impostos sobre: propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), e sobre serviços de qualquer natureza, que não os de competência do Estado (ISS).


  •      Regra geral, quem detém a chamada COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL, são os Estados-Membros, nos termos do art,25, § 1º, CF. Com isso, dentro de sua esfera de competência, os Estados-Membros podem dispor, residual ou supletivamente, sobre matéria em relação a qual não exista lei federal ou para qual, em existindo, admita-se a legislação supletiva.

        Quanto à instituiçãodeimpostos, porém, a competência residual é da União e não dos Estados-Membros, art. 154, I, CF.
  • Data venia, a competência tributária residual é da União e é utilizada para instituição de novos impostos ou contribuições para a seguridade social. Está prevista nos arts. 154, I e 195, § 4º da CF, in verbis:


     Art. 154. A União poderá instituir:
     
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
  • Alguém poderia me explicar qual o erro na letra "b".
  • Caio, a alternativa B afirma q seria de competência dos Estados instituição de taxa pela emissão de passaporte.
    O art. 145 da CF diz q: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:  (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

    Por se tratar de competência comum, qualquer dos entes federativos pode instituir tal tributo, com a ressalva de q seja destinado à prestação do serviço público ou ao exercício do poder de polícia. Assim, por exemplo, apenas quem pode prestar o serviço de emissão de passaporte é a União, por meio da Polícia Federal. Conclui-se, desta forma, q a taxa de emissão de passaporte será da competência da União, conforme dispõe o art. 21, XXII da CF.

  • Para resolver essa questão parti do seguinte pressuposto: a CF determina, no caso dos impostos, a competência tributária exclusiva de cada ente federado. Assim, determinados impostos são de competência exclusiva da União, outros dos Estados, do DF (impostos estaduais + municipais) e outros dos municípios. Para instituição do empréstimo compulsório, apenas tem competência a União, conforme se verifica no art. 148 da CF.

    Por outro lado todos os entes federados têm competência para instituir taxas no seu âmbito de atuação, bem contribuição de melhoria.

    Assim, cada ente tem competência exclusiva quando se trata de impostos e é exclusivo da União o poder para instituir empréstimo compulsório, mas todos os entes podem instituir taxas e contribuições de melhoria na sua esfera de atuação.
  • O artigo 155, CF versa sobre competência privativa da União e não dos Estados. Artigo 155. A União poderá instituir IMPOSTOS RESIDUAIS (LC + Ñ-CUMULATIVOS + Ñ FG OU BC DOS IMPOSTOS JÁ DISCRIMINADOS NA CF) +IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA.

  • Não é o Art. 155, mas sim o artigo 154. O artigo 155 versa sobre os impostos de competência tributária dos Estados e DF.

  • E - errada:

    Art. 149-A, CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002). Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    "Cada Município tem o arbítrio para legislar acerca da contribuição para custeio da iluminação pública(COSIP) através de lei complementar municipal. A COSIP não é taxa, nem tampouco imposto, é uma quinta espécie tributária, que se soma aos impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios. Será uma contribuição especial." - Fonte: https://jus.com.br/artigos/37198/o-servico-de-iluminacao-publica-nao-pode-ser-remunerado-mediante-taxa
     

     

  • Gabarito D

     

    De fato, a competência dos Estados e Municípios para instituir impostos é taxativa, ou seja, numerus clausus, ao passo que a 

    União detém a chamada Competência Residual.