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ID
1695466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      No contrato de construção de um edifício público a ser executado via empreitada por preço global, o critério de medição previa uma parcela de 20% na emissão da ordem de serviço e o restante do pagamento em parcelas iguais, sendo que 10% seriam pagos após o recebimento definitivo da obra.

Acerca dessa situação hipotética e de aspectos diversos relacionados a contratos e serviços e a orçamento e cronograma de obras públicas, julgue o item a seguir.

Acréscimos de valores contratuais para casos semelhantes ao da situação em questão se restringem a reequilíbrio econômico-financeiro e erros de projeto, sendo vedados acréscimos por alteração de projeto e especificações.

Alternativas
Comentários
  • A questão erra quando fala que os acréscimos se restringem a reequilíbrio econômico-financeiro e erros de projeto. O artigo 65 da lei 8.666 estabelece outros motivos para acréscimo no valor do contrato.


    A questão também erra quando afirma que são vedados acréscimos por alteração de projeto e especificações.


    De acordo com a  LDO/2012,  art. 125


    § 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global:

    [...]

    III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de

    concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.


  • Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Como visto, não é só através de reequilíbrio econômico-financeiro e erro de projeto que fica autorizada a realização acréscimos de valores contratuais. Gabarito : Errado