-
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
etc.....
-
De acordo com a lei do RDC
Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
(...)
§ 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
§ 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.
-
AS FORMAS DE ALTERAÇÕES BILATERAIS:
1) SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA;
2) MUDANÇA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO;
3) REEQUILÍBRIO FINANCEIRO; E
4) MUDANÇA DE FORMA DE PAGAMENTO.
-
Lei 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) Substituição da garantia de execução;
b) Modificação do regime de execução
c) Modificação da forma de pagamento
d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente (Reequilíbrio econômico-financeiro)
-
Regime de execução = Acordo entre as partes.
-
GABARITO: CERTO
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
-
O "sentido" é da linha 3 e não "sentidos" da linha 7.
-
O "sentido" é da linha 3 e não "sentidos" da linha 7.