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ID
1695469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      No contrato de construção de um edifício público a ser executado via empreitada por preço global, o critério de medição previa uma parcela de 20% na emissão da ordem de serviço e o restante do pagamento em parcelas iguais, sendo que 10% seriam pagos após o recebimento definitivo da obra.

Acerca dessa situação hipotética e de aspectos diversos relacionados a contratos e serviços e a orçamento e cronograma de obras públicas, julgue o item a seguir.

A legislação permite a mudança do regime de execução durante a execução do contrato, desde que isso seja justificado e acordado entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    etc.....

  • De acordo com a lei do RDC

    Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:


    (...)

    § 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.


    § 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.


  • AS FORMAS DE ALTERAÇÕES BILATERAIS:

    1) SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA;

    2) MUDANÇA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO;

    3) REEQUILÍBRIO FINANCEIRO; E

    4) MUDANÇA DE FORMA DE PAGAMENTO.

     

  • Lei 8666/93

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     


    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) Substituição da garantia de execução;

    b) Modificação do regime de execução

    c) Modificação da forma de pagamento

    d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente (Reequilíbrio econômico-financeiro

     

  • Regime de execução = Acordo entre as partes.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • O "sentido" é da linha 3 e não "sentidos" da linha 7.

  • O "sentido" é da linha 3 e não "sentidos" da linha 7.