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Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
Os serviços são remunerados pelo atingimento de etapas concluídas no cronograma.
ex.linhas de transmissão, contratação de estudos e projetos,...
Conforme a SEGECEX:
Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. Essa particularidade facilita a fiscalização da obra, já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados.
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Art. 6o; VIII; a)
Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Informativo de Licitações e Contratos nº 145
1. A antecipação de pagamentos só pode ocorrer se tiver sido prevista no edital e no respectivo contrato e se forem prestadas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto
(...)
O relator, ao examinar as razões deduzidas pelo recorrente, reiterou os fundamentos que justificaram sua apenação. Lembrou que a Lei nº 8.666/93 (art. 40, inciso XIV, alínea ‘d’) e o Decreto nº 93.872/86 admitem o pagamento antecipado, “desde que previsto no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e mediante as indispensáveis cautelas ou garantias”. Transcreveu, então, o comando contido no art. 38 do citado Decreto: “Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.” Acrescentou que “a jurisprudência do TCU também é firme no sentido de admitir o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto”
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o erro da questão reside no fato de ele no enunciado fala em pagamentos em parcelas e no fim diz que o exemplo prático refere-se ao preço global.
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DISCORDO DO GABARITO.
Decreto nº 93.872, de 1986:
Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.
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O Tribunal de Contas da União já se manifestou reiteradas vezes sobre o caráter excepcional do pagamento antecipado, que somente será possível mediante a presença das seguintes condições: previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta, interesse público devidamente demonstrado e a apresentação de cautelas e garantias, o que deverá ser observado pelo gestor, na hipótese da presente avença se concretizar.
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PORTANTO, EXCEPCIONALMENTE O ADIANTAMENTO PODE SER ADMITIDO.
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Empreitada por preço global -> obra ou do serviço por preço certo e total;
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Não devemos confundir (embora eu confunda) a
EMPREITADA INTEGRAL com a EMPREITADA GLOBAL.
Isso porque na empreitada integral a empresa fica responsável por toda a construção. Por exemplo em se tratando da construção de uma escola, a administração pública só vai colocar o professor, já na empreitada global trata-se de forma de pagamento.
Assim entendo que o erro esteja na forma de pagamento, ou seja, não cabe ser empreitada global quando o pagamento é fracionado.
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Comentário do professor nessa!
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CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES NAS QUESTÕES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS????
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PEÇAM COMENTÁRIO AO PROFESSOR!!!
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Acredito que o Erro da questão foi pelo fato de que na empreitada por preço Global é quando se contrata por preço certo e não por porcentagem conforme informado na questão.