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ID
1695478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      No contrato de construção de um edifício público a ser executado via empreitada por preço global, o critério de medição previa uma parcela de 20% na emissão da ordem de serviço e o restante do pagamento em parcelas iguais, sendo que 10% seriam pagos após o recebimento definitivo da obra.

Acerca dessa situação hipotética e de aspectos diversos relacionados a contratos e serviços e a orçamento e cronograma de obras públicas, julgue o item a seguir.

O regime de execução mediante empreitada por preço global em contratos públicos permite o pagamento de uma parcela no ato da emissão da ordem de serviço, como na situação em apreço.

Alternativas
Comentários
  • Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
     

    Os serviços são remunerados pelo atingimento de etapas concluídas no cronograma.

    ex.linhas de transmissão, contratação de estudos e projetos,... 

     

     

     

    Conforme a SEGECEX:

     

    Na empreitada por preço global, a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa, previamente definida no cronograma físico-financeiro. As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto. Essa particularidade facilita a fiscalização da obra, já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados.

     

     

     

     

  • Art. 6o;  VIII; a) 

    Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Informativo de Licitações e Contratos nº 145

    1. A antecipação de pagamentos só pode ocorrer se tiver sido prevista no edital e no respectivo contrato e se forem prestadas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto

    (...)

    O relator, ao examinar as razões deduzidas pelo recorrente, reiterou os fundamentos que justificaram sua apenação. Lembrou que a Lei nº 8.666/93 (art. 40, inciso XIV, alínea ‘d’) e o Decreto nº 93.872/86 admitem o pagamento antecipado, “desde que previsto no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e mediante as indispensáveis cautelas ou garantias”. Transcreveu, então, o comando contido no art. 38 do citado Decreto: “Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.” Acrescentou que “a jurisprudência do TCU também é firme no sentido de admitir o pagamento antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto

  • o erro da questão reside no fato de ele no enunciado fala em pagamentos em parcelas e no fim diz que o exemplo prático refere-se ao preço global.

  • DISCORDO DO GABARITO.

    Decreto nº 93.872, de 1986:

     Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.

    .

    O Tribunal de Contas da União já se manifestou reiteradas vezes sobre o caráter excepcional do pagamento antecipado, que somente será possível mediante a presença das seguintes condições: previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta, interesse público devidamente demonstrado e a apresentação de cautelas e garantias, o que deverá ser observado pelo gestor, na hipótese da presente avença se concretizar.

    .

    PORTANTO, EXCEPCIONALMENTE O ADIANTAMENTO PODE SER ADMITIDO.

  • Empreitada por preço global -> obra ou do serviço por preço certo e total;

  • Não devemos confundir (embora eu confunda) a

    EMPREITADA INTEGRAL com a EMPREITADA GLOBAL.

    Isso porque na empreitada integral a empresa fica responsável por toda a construção. Por exemplo em se tratando da construção de uma escola, a administração pública só vai colocar o professor, já na empreitada global trata-se de forma de pagamento.

    Assim entendo que o erro esteja na forma de pagamento, ou seja, não cabe ser empreitada global quando o pagamento é fracionado.

  • Comentário do professor nessa!

  • CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES NAS QUESTÕES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS????

  • PEÇAM COMENTÁRIO AO PROFESSOR!!!

  • Acredito que o Erro da questão foi pelo fato de que na empreitada por preço Global é quando se contrata por preço certo e não por porcentagem conforme informado na questão.