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ID
1695484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

      Durante o processo licitatório para a construção de um edifício público na esfera federal, as seguintes informações do edital foram questionadas pelos licitantes: exigência, no quesito habilitação, de que a empresa construtora fosse certificada pelo PBQP-H; projeto básico sem detalhamento da tubulação de água fria no projeto hidráulico, contendo apenas os pontos hidráulicos e a estimativa de tubulação; falta de previsão de recursos orçamentários para a obra a ser licitada; no orçamento de referência, por se tratar de uma obra de edificação, adoção das composições de custos de publicações especializadas privadas, por serem as mais adequadas aos preços de mercado.


A respeito dessa situação hipotética e de aspectos relativos a sistema de gestão de qualidade (PBQP-H), licitação de obras públicas, projeto básico e princípios de planejamento e de orçamento público, julgue o seguinte item.

A orçamentação de obras é uma atividade técnica de engenharia; nela, o engenheiro responsável pelo orçamento de referência tem liberdade para escolher o método e a fonte das composições de custos a serem utilizadas.

Alternativas
Comentários
  • O Decreto 7983 discorre que os órgãos da administração pública devem utilizar os preços do SINAPI como referência para obras e serviços de engenharia. Se for utilizar outros sistemas de referencia, o órgão deve demostrar sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


    Decreto 7983

    Art. 3o  O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. 


    Art. 5o  O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

  • hmmm

     

    a assertiva está errada porque não é da competência do engenheiro orçamentista em definir qual a fonte das composições de custo, essa competência é da autoridade competente, se for um órgão público essa autoridade será o presidente/diretor... (redação disposta pela L 8.666)

     

    No mais, conforme indicado pelo Daniel, o D 7.893 dispõe que as obras de serviços de engenharia que utilizem recursos da União deverão ter em seus orçamentos composições de custo da SINAPI, estabelecendo assim uma vinculação restrita entre as partes

  • geralmente outros métodos sao usados apenas quando os itens nao têm referencias no SINAPI ou no SICRO

  • Orçamento DE REFERÊNCIA!