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Art. 65 da Lei 8.666/93
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Para admitir a recomposição de preços,a lei prevê os requisitos a serem observados.Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos administrativos pressupõe a ocorrência de fatos:
1.Imprevisíveis,ou previsíveis porém de consequências incalculáveis;
2.Estranhos à vontade das partes;
3.Ineviáveis;
4.Causadores de desequilíbrios muito grande.
Segundo o STF e TCU,variação exagerada do dólar deverá ser feita a recomposição do preço do contrato,por exemplo,celebrado contrato de vigência de um ano sem qualquer cláusula de reajuste para o fornecimento de peças importadas,portanto a serem pagas pelo contratado ao seu fornecedor,no exterior,em moeda estrangeira.Um mês após iniciada a sua execução,o dólar sofre expressiva valorização em face do real.
Agora,se por exemplo após celebrado contrato para fornecimento de mão de obra no qual constava igualmente cláusula de reajuste do contrato,um mês após o início da sua vigência,ocorresse dissídio da categoria e esta obtém,na justiça do trabalho aumento salarial,nessa situação não há que se falar em recomposição.
A primeira situação acima,segundo a corte maior deve ser recomposta com fundamento na teoria da imprevisão devendo ser formalizada por meio de aditivo ao contrato.
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"Ainda que a proposta do licitante em uma empreitada por preço
global considere o valor de toda a execução da obra, não significa que todos os
riscos contratuais competem ao contratado. Na realidade, na ocorrência de inconsistências do projeto básico, o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato será sim devido, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública caso esta pretensão seja
inviabilizada.
É por isso que Hamilton Bonatto afirma que “o valor total a
ser pago só será alterado se houver modificações de projetos ou das condições
preestabelecidas para a execução da obra”. No mesmo sentido, o Tribunal de
Contas da União reconhece o dever de alterar o contrato administrativo em erros
de projeto: “parece não haver dúvidas de
que nos casos em que a Administração demanda as alterações [...] o aditivo é
devido, em respeito ao multicitado ‘equilíbrio contratual’”. Ressalte-se
que nos casos de erro de projeto, tais alterações são necessárias.
Desse modo, constatada
uma discrepância entre o disposto no projeto básico e o executado pela empresa
contratada, deverá ser feito o respectivo ajuste contratual para a manutenção
do seu equilíbrio econômico-financeiro, ainda que seja uma empreitada por preço
global."
‘Contratos de obra: critérios de
medição, pagamento e inconsistências no projeto básico’ -http://fernandomanica.com.br/site/wp-content/uploads/2015/10/contratos_de_obra.pdf
Resposta: certo
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Lei 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Só no reajuste não será necessário o termo aditivo, dando-se por apostilamento.
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Acabando a minha assinatura, sairei daqui... o site simplesmente não mantém as questões comentadas. E as aulas dos professores deixam a desejar. Os comentários dos colegas são muito mais pertinentes que o dos professores. Por isso, outros sites de resolução de questões me atenderão. O QC já não possui mais diferencial. Apenas preço!
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Com relação aos regimes de empreitada adotados em obras públicas, é correto afirmar que: No regime de empreitada as inexatidões do projeto básico ensejam a sua alteração, para a adequação econômica do contrato administrativo que deve ser reequilibrado para a justa remuneração do contratado. Para que ocorra esse reequilíbrio, haverá de ser celebrado o termo aditivo para recomposição das condições iniciais ofertadas.
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errado, após a execução das etapas definidas no cronograma físico-financeiro (diz respeito ao preço unitário)
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No regime de empreitada as inexatidões do projeto básico ensejam a sua alteração, para a adequação econômica do contrato administrativo que deve ser reequilibrado para a justa remuneração do contratado. Para que ocorra esse reequilíbrio, haverá de ser celebrado o termo aditivo para recomposição das condições iniciais ofertadas. Resposta: Certo.
Reequilíbrio é obrigatório o termo aditivo. Demais ajustes de preços podem ser efetuados por simples apostilamento.
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correto conforme ambas as leis de licitações 8666/93 e 14133/2021
lei 14133 - Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
lei 8666 art 65 § 6 Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.