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ID
1695736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, referente a licitações e contratos administrativos, julgue o item que segue.

Os limites para alteração quantitativa do contrato do valor de supressão poderá exceder 25% do valor inicial caso haja acordo entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • Gabarito: Certo


    Lei 8.666/93 - art. 65

    Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas:

    - UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO;

    - POR ACORDO ENTRE AS PARTES.



    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, ATÉ 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    Regra---------> Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder esses limites: ~ até 25% (acréscimo ou supressão)

                                                                                                             ~ até 50% ( acréscimo)


    Exceção ----> as SUPRESSÕES resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Neste caso, PODERÁ EXCEDER O LIMITE.

  • Certo


    L8666 Art. 65.

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. 


    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.   *Em qualquer percentual, supressão (quando acordados entre os contratantes). 75%


    . 25% Supressão e acréscimos (todos os casos)

    . 50% Acréscimos (em reforma de edifício ou equipamento) 



  • No enunciado diz q poderá exceder e não até 25%.Não estaria errado?



  • GABARITO CERTO 

    Lei 8.666

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


    II - por acordo das partes:


    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 


    I - (VETADO) 


    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • Essa informação do Tiago Costa, tá correta?

    "

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  *Em qualquer percentual, supressão (quando acordados entre os contratantes). 75% "

    É isso mesmo? Ou o limite seria de 50%? Ele somou os dois limites (50% + 25%) e chegou a 75%.  Por acordo entre as partes pode mesmo ocorrer acréscimo ou supressão de até 75% do que foi estabelecido no contrato? Porque achei que o limite seria de de 50%, que é o máximo constante no parágrafo anterior. Agradeço quem responder

  • Resumindo: O acréscimo poderá exceder 25% em dois casos:

    - reforma de edifícios ou equipamentos até o limite de 50%

    - acordo das partes

  • ART 65,§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes

    Desse modo, a lei admite alteração quantitativa do contrato, sem limite percentual, quando se tratar de supressão resultante de acordo entre os contratantes..

  • Flávia, pelo que eu entendi da lei não entraria acréscimo no acordo entre as partes, somente supressões

  • Pra quem não entendeu o comentário do Tiago Costa:

     

    Lei 8666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, SALVO:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    (Qualquer percentual. Por exemplo: 75%)

     

    Então, desde que haja acordo entre as partes, cabe qualquer percentual!

     

    Gabarito: Certo

  • Pessoal vamos indicar para comentário do Professor. 

    A questão fala que "poderá exceder 25%" ou seja sem limite algum.  Alguém poderá ajudar??

  • RESUMINDO...

     

    ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DOS CONTRATOS 

     

     

       - UNILATERALMENTE (por parte da administração)

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇ 

    EXCEÇÃO: ATÉ 50%  - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO.

     

     

       - BILATERALMENTE (por parte do contratado em acordo com a administração)

    REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆ 

    EXCEÇÃO: SEM LIMITE PERCENTUAL ⬇

     

    OU SEJA, NO CASO DE SUPRESSÃO, O PERCENTUAL PODE EXCEDER A 25%.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • "Os limites para alteração quantitativa do contrato do valor de supressão poderá exceder 25% do valor inicial caso haja acordo entre as partes."



    Unilateralmente:


    --> Regra: +25 % ou -25%


    --> Reforma: +50%



    Por Acordo:



    --> -25%...... (Somente supressão)



  • Com o acordo entre as partes, não há limite percentual.

  • Pode-se AUMENTAR o valor do contrato unilateralmente até 25% e sua SUPRESSÃO em até 25%. Para valores maiores de supressão, deve-se obter acordo bilateral entre as partes.

    Em se tratando de reformas, pode-se aumentar até 50% do valor do contrato.

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL - a administração pode alterar os contratos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

    Regra geral: 25% para acréscimos ou supressões.

    Reforma de edifício ou de equipamento:

    50% para acréscimos (para as supressões, permanece 25%).

    - Se a supressão resultar de acordo entre as partes, não há limite porcentual. Essa hipótese não é uma cláusula exorbitante (há acordo).

  • Gabarito C

    No tocante às alterações quantitativas, a Lei n. 8.666/1993 estabelece que o contratado é obrigado a aceitar aquelas que não excederem a 25% (tanto para supressões quanto para acréscimos). No caso específico de reforma de edifício ou equipamento, as alterações podem ser de até 50% para fins de acréscimo, permanecendo em 25% quando for relativa às supressões.

    Nada impede, contudo, que as partes celebrem um acordo, situação em que os limites referentes às supressões podem ser ampliados, conforme previsão do art. 65 da Lei n. 8.666/1993:

    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II ?as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • Afirmativa correta conforme nova lei de licitações art 125