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Art. 58. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Gabarito: Errado
As cláusulas exorbitantes proporcionam à administração prerrogativas de rescindir unilateralmente o contrato -------> CERTO
e a de estabelecer o reequilíbrio físico-financeiro que sobrevierem de fatos imprevisíveis. -------------> ERRADO
CLÁUSULAS EXORBITANTES
- São as que excedem do Direito Privado para instituir uma vantagem para a Administração, no interesse do serviço público.
- Prevalece o interesse público.
Lei 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO PODERÃO SER ALTERADAS sem prévia concordância do contratado.
Vejam esta questão:
Ano: 2005 | Banca: CESPE | Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA)
O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela referida lei, confere à administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado e excetuadas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que não poderão ser alteradas pela administração pública sem prévia concordância do contratado.
Gabarito: Certo
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a última faz com o acordo entre as partes.
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Existe cláusula físico-financeira ? Ou foi mais uma pegadinha do CESPE?
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Errada
Fisico-financeiro?
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Errada.
De acordo com ALEXANDRINO e PAULO (2010,P.500): As assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos, são as notas do direito público desses contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas "exorbitantes" justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas de direito privado e não seriam estas admissíveis.
As cláusulas exorbitantes são: alteração e rescisão unilaterais, equilíbrio econômico e financeiro, exceção do contrato não cumprido, controle do contrato, aplicação de penalidades, ocupação provisória de bens e serviços essenciais.
Gabarito dessa questão está equivocado!
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Erro 1: reequilíbrio econômico-financeiro, e não fisico-financeiro.
Erro 2: o reequilíbrio econômico-financeiro se dá por acordo entre as partes, e não unilateralmente pela Administração.
GABARITO: ERRADO.
Cláusulas exorbitantes:
alteração unilateral;
rescisão unilateral;
fiscalização;
aplicação de penalidades;
anulação;
retomada do objeto;
restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.
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O fato do equilíbrio financeiro ser uma CLÁUSULA EXORBITANTE, não gera dúvidas. Agora devemos nos atentar que ESSA CLÁUSULA EXORBITANTE não pertence à ADM, mas ao CONTRATADO.
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"Adiante na Lei nº 8.666/93, no art. 65, inciso II, alínea “d”, explicita como causa das alterações contratuais bilaterais:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Neste sentido,Celso Bandeira de Melo (2010) aponta que a proteção ao equilíbrio econômico-financeiro é ampla e se manifesta em situações resultantes de agravos econômicos oriundos das sobrecargas decididas pelo contratante no uso de seu poder de alteração unilateral do contrato; de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual; em razão de fatos imprevisíveis produzidos por forças alheias às pessoas contratantes; provenientes das chamadas sujeições imprevistas; e da inadimplência da Administração contratante, uma violação contratual (p.644-647).
Em síntese, a cláusula econômico-financeira dos Contratos Administrativos representa o equilíbrio entre a contraprestação a ser paga pela Administração e o serviço a ser entregue pelo particular. A base legal é fundamentada na Constituição Federal e a Lei de Licitações (Lei 8.666-93) que explicitam normas reportadas à equação econômico-financeira cuja alteração é admitida subjulgado à anuência do contratado.
Logo, a ocorrência de desequilíbrio contratual na cláusula econômico-financeira, provocado por fato superveniente culmina no exercício de direito subjetivo para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, impedindo assim o enriquecimento ilícito."
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-equilibrio-economico-financeiro-dos-contratos-administrativos,45770.html
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As cláusulas exorbitantes consubstanciam prerrogativas da Administração face o particular contratado. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, diversamente, é garantia (fundamental, irrevogável e indisponível) do particular contratado em face da Administração.
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art. 65, II, d- essa alteração dos valores advindas de fatos imprevisíveis é acordo de vontades, não se caracterizando portanto em clausula exorbitante
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O pessoal está se confundindo. Reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro é cláusula exorbitante SIM, conforme citação nos outros comentários de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. No entanto, há 2 erros na assertiva:
1 - se prevê que o reestabelecimento do equilíbrio economico financeiro é cláusula exorbitante do particular em desfavor da administração e não como a questão parece afirmar, que esta é cláusula exorbitante da adm em desfavor do particular. Exemplo: o cimento passou por uma crise terrível e seu preço triplicou durante a execução do contrato. Neste caso, será um direito do particular rever os valores previstos para material.
2 - a previsão é de reestabelecimento do equilíbrio ECONÔMICO-FINANCEIRO e não FÍSICO-FINANCEIRO, como afirma a questão
DEVE-SE FICAR ATENTO À DIFERENÇA ENTRE:
As Cláusulas econômico-financeiras só são alteradas por acordo entre as partes.
O reestabelecimento do Equilíbrio econômico-financeiro é cláusula exorbitante.
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Gente, quanto comentário absurdo nessa questão. Se não sabem com certeza absoluta, melhor não comentar. Olhem direto o comentário da Núbia Silva. Nem olhem os outros para não se confundirem.
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No livro Manual de Direito ADministrativo do Mazza, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é classificado sim como cláusula exorbitante.
"8.14 Cláusulas Exorbitantes
8.14.3 Manutenção do equilíbrio econômico -financeiro
Qualquer circunstância especial capaz de alterar a margem de lucro do contratado autoriza uma modificação na remuneração a ele devida. Esse dever de manutenção de equilíbrio na relação custo - remuneração também constitui cláusula exorbitante típica do contrato administrativo."
O comentário do Gabriel Antunes é certeiro.
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Cláusulas Exorbitantes.
Aquelas que exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado, que garantem a supremacia do interesse público e concedem prerrogativas à administração pública.
Exigência de Garantia; Alteração ou Rescisão Unilateral por parte da Administração; Fiscalização; Retomada do Objeto; Aplicação de Penalidades e Anulação; Equilíbrio Econômico e Financeiro; Impossibilidade do Particular Invocar a Exceção do Contrato não Cumprido.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
O princípio da continuidade do serviço público serve de fundamento para a utilização compulsória de equipamentos, recursos humanos e materiais da empresa contratada empregados na execução do contrato, quando este tiver sido rescindido unilateralmente.
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A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO É UMA PRERROGATIVA PARA O CONTRATADO, E NÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO. LOGO, NÃO SE TRATA DE UMA CLÁUSULA EXORBITANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ERRADO
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ERRADO
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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O pessoal está se confundindo. Reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro é cláusula exorbitante SIM, conforme citação nos outros comentários de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. No entanto, há 2 erros na assertiva:
1 - se prevê que o reestabelecimento do equilíbrio economico financeiro é cláusula exorbitante do particular em desfavor da administração e não como a questão parece afirmar, que esta é cláusula exorbitante da adm em desfavor do particular. Exemplo: o cimento passou por uma crise terrível e seu preço triplicou durante a execução do contrato. Neste caso, será um direito do particular rever os valores previstos para material.
2 - a previsão é de reestabelecimento do equilíbrio ECONÔMICO-FINANCEIRO e não FÍSICO-FINANCEIRO, como afirma a questão
DEVE-SE FICAR ATENTO À DIFERENÇA ENTRE:
As Cláusulas econômico-financeiras só são alteradas por acordo entre as partes.
O reestabelecimento do Equilíbrio econômico-financeiro é cláusula exorbitante.
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As Cláusulas econômico-financeiras só são alteradas por acordo entre as partes.
O reestabelecimento do Equilíbrio econômico-financeiro é cláusula exorbitante.
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Reequilíbrio físico-financeiro só com acordo entre as partes.
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§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO PODERÃO SER ALTERADAS sem prévia concordância do contratado.
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O reequilíbrio econômico-financeiro é garantia constitucionalmente prevista e da qual podem se valer administração e contratados sempre que estiverem diante de algumas das situações previstas na Lei 8.666/1993, artigo 57, §1º - prorrogação de contrato; artigo 58, §§ 1º e 2º - modificação unilateral de contrato pela Administração; e alínea d , inciso II, artigo 65, e §§ 5º e 6º - fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis.
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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GABARITO: ERRADO
Art. 58. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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PARA RESUMIR ...
EXISTEM 4 FORMAS DE ALTERAÇÕES OBRIGATORIAMENTE BILATERAIS:
1) REEQUILÍBRIO FINANCEIRO;
2) ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO;
3) ALTERAÇÃO DA GARANTIA; e
4) ALTERAÇÃO NO REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
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CUIDADO
OBS: NÃO CONFUNDA :
ALTERAÇÃO DE GARANTIA -----> BILATERAL;
ESCOLHA DA GARANTIA ------> UNILATERAL ( A ESCOLHA É FEITA PELO CONTRATADO).
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É reequilíbrio econômico-financeiro, e não físico-financeiro. Outra coisa. Reequilíbrio só com acordo entre as partes. As cláusulas exorbitantes, de fato, valem para reincidir o contrato de forma unilateral por parte do Poder Público, mas não para, por decisão própria e autoritária da Administração Pública, tomar qualquer medida de resgate do reequilíbrio econômico-financeiro inicial– ele se dará por decisão das partes (ainda que fosse extremamente benéfico ao contratado, ambas as partes decidem a respeito dele). A Lei 8.666 determina que esse assunto é de duas vias. Lembrando que esse reequilíbrio não diz respeito a apenas a parte contratada. Ele também poderá ser pleiteado pela Administração Pública em detrimento da empreiteira, é como uma balança.
Resposta: errado.
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Não boto fé que errei só pela palavra "físico" não. Na moral? :@
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As cláusulas econômico-financeiras emonetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado