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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Gabarito: Errado
NÃO É EM APENAS UMA HIPÓTESE!
Lei 8.666/93 - art. 65
Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas:
- UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO:
----------> 1ª hipótese:
(alteração qualitativa)
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos
----------> 2ª hipótese:
(alteração quantitativa)
quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
- POR ACORDO ENTRE AS PARTES.
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Outras questões respondem, vejam:
Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;
O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela referida lei, confere à administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado e excetuadas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que não poderão ser alteradas pela administração pública sem prévia concordância do contratado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração pública a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público; ou mesmo rescindi-los unilateralmente.
GABARITO: CERTA.
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As alterações unilaterais da Administração podem ser:
Quantitativas: para modificar o valor contratual (acréscimos e supressões).
- Para supressões: até 25% do valor do contrato. Entretanto, por acordo entre as partes, PODE-SE ULTRAPASSAR esse limite de 25%.
- Para acréscimos: até 25% do valor do contrato. Entretanto, nos casos de reforma de edifício OU de equipamento pode haver acréscimo de até 50%.
Qualitativas:
Quando houver modificação do projeto ou das especificações.
GABARITO: ERRADO.
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Em resumo,
alteração unilateral pode ser quantitativa ou qualitativa. ( previsão legal: lei 8666, art. 65, I, alíneas "a" e "b" ).
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*** Para quem for iniciar o estudo da lei 8666, recomendo este material disponibilizado gratuitamente pelo Estratégia Concursos: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf
Gabarito: errado
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Alteração quantitativa e qualitativa.
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GABARITO ERRADO
Pode se alterar UNILATERAL ou por ACORDO
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Afirmativa errada conforme as duas leis de licitações 8666/93 e 14133/2021
lei 14133 - Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
II - por acordo entre as partes:
lei 8666 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
II - por acordo das partes: