-
Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Atentar para o §2º, II:
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
-
Gabarito preliminar: Errado
Gabarito definitivo: Certo
Justificativa do CESPE: "A redação do item permite mais de uma interpretação."
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MP_15_ENAP/arquivos/MP_ENAP_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
LEI 8.666/93 - art.65
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Regra---------> Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder estes limites:
~ até 25% (acréscimo ou supressão): obras, serviços e compras
~
até 50% (só acréscimo): reformas de edifício ou equipamentos
Exceção----> as supressões resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes. Neste caso, poderá exceder o limite.
-
Errado
A soma dos acréscimos não pode superar 25% do valor inicial atualizado do
contrato. Do mesmo modo, a soma das supressões também não pode
ultrapassar esse limite, exceto se houver anuência do contratado.
A Lei nº 8.666/93 não prevê a possibilidade de compensações. Pelo
contrário, estabelece limites para alterações para mais e para menos,
impondo a necessidade de formalizar cada qual por termo aditivo.
Além disso, lembro que no Acórdão nº 749/2010, o Plenário do TCU adotou
entendimento pela impossibilidade de compensação. Ainda que o caso verse
sobre a contratação de obra/engenharia, parece-se ser a orientação mais
prudente:
“9.2. determinar ao (…) que, em futuras contratações, para efeito de
observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65
da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de
quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o
conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor
original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,
individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites
de alteração estabelecidos no dispositivo legal;”
-
Alteração contratual:
* Acréscimo ou supressões para obras, serviços e compras até 25%;
* Reformas de edifício ou equipamentos, até 50% para acréscimo.
-
Talvez eu não tenha entendido direito o enunciado da questão, mas ela não explicitou se a alteração era para compras, obras ou serviços ou para reforma, que aí têm índices diferentes.
-
Tarciso, o comentario da Sheila esta perfeito.
-
Só uma dúvida: como não há no enunciado nenhuma indicação de que o referido acréscimo é unilateral, devemos considerar que se trata de tal situação?
As alterações feitas mediante acordo entre as partes podem exceder os limites de acréscimos e supressões de 25% em contratos diversos. Talvez, no silêncio da questão, deve-se interpretar como alteração unilateral.
-
O gabarito definitivo da banca foi CERTO, o preliminar havia sido ERRADO.
-
Certo. Gabarito definitivo!
Galera viajando na hellmann's tentando justificar um absurdo. A banca alterou de E para C com a seguinte justificativa: "A redação do item permite mais de uma interpretação"
".http://www.cespe.unb.br/concursos/MP_15_ENAP/arquivos/MP_ENAP_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Os limites para alteração quantitativa do contrato do valor de incremento PODEM exceder 25% do valor inicial. (Óbvio que podem! Art. 65 § 1º. Quase tudo nessa vida PODEM... caraleo)
-
A questão foi muito além. Ela exigiu uma interpretação usando o Inciso II do §2 do artigo 65. Que pode ultrapassar o valor de 25% se houver um comum acordo. Entendeu, Marcelo Narciso, você quase acertou mas me ajudou a chegar a esta conclusão.
-
Questão: Os limites para alteração quantitativa do contrato do valor de incremento (ou seja, acréscimos) PODEM exceder 25% do valor inicial.
Gabarito: correto. Nos casos de reforma de edifícios pode-se alcançar até 50% do valor do contrato, para acréscimos.
Para supressões: até 25% do valor do contrato. Entretanto, por acordo entre as partes, PODE-SE ULTRAPASSAR esse limite de 25%.
Para acréscimos: até 25% do valor do contrato. Entretanto, nos casos de reforma de edifício OU de equipamento pode haver acréscimo de até 50%.
-
O art. 65, I, da Lei 8.666/1993 especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa);
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de ACRÉSCIMO ou DIMINUIÇÃO quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela lei (alteração quantitativa).
REGRA GERAL
ACRÉSCIMOS - 25% DO VALOR INICIAL
DIMINUIÇÕES - 25% DO VALOR INICIAL
REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTOS
ACRÉSCIMOS - 50% DO VALOR INICIAL
DIMINUIÇÕES - 25% DO VALOR INICIAL
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
-
OK, sabemos que poderá exceder 25% em caso de reformas ou acordo entre as partes, mas a CESPE não se decide se cobra a regra geral ou inclui as exceções em suas assertivas...acaba dependendo muito da sua sorte no dia da prova e não conhecimento pura e simples.
Desabafo
-
O Concurseiro LV falou tudo
é foda saber se ele está cobrando o caso GERAL (em regra) ou a exceção
olha esta questão como exemplo
2015
No âmbito dos contratos públicos, assim como ocorre na esfera civil, a contratação do particular poderá ser feita verbalmente, não havendo necessidade de se formalizar a relação por meio de contrato administrativo.
errada
Nesse caso, ele estava cobrando a regra geral e portanto, não pode contratação verbal
Agora olha este
2015
No âmbito da contratação pública, assim como ocorre na esfera civil, a contratação do particular poderá ocorrer verbalmente, sem a necessidade, em determinadas hipóteses, de formalizá-la por meio de contrato administrativo.
certa
Nesse caso, ele estava cobrando a exceção e não a regra geral
-
Mr. Robot, concordo com a bipolaridade da CESPE, mas nos exemplos que você citou existe uma diferença, no segundo caso constou da assertiva a expressão "em determinadas hipóteses" e no primeiro não.
Se por acaso existe alguma lógica na CESPE (e a existência dessa lógica é incerta) é a de que quando se trata de assertiva incompleta sem uma expressão restritiva (nunca, nenhuma, somente, em determinadas hipóteses) essa assertiva incompleta será considerada correta. Se a assertiva incompleta contiver alguma expressão restritiva, será considerada incorreta.
Mesmo se essa suposta lógica estiver correta (e isso é um grande SE) é simplesmente absurdo submeter um candidato que estudou e conhece a matéria a esse tipo de coisa durante a prova, pois independente de todo o estudo temos que descobrir o que quer a banca e ter coragem de marcar a resposta de acordo com levando em conta critérios alheios ao puro conhecimento da matéria.
Estou estudando pra prova da CESPE e pela primeira vez parei pra fazer questões dessa banca em grande quantidade, o que me fez descobrir que é exaustivo demais ter que lidar com essa situação em uma proporção gigantesca das questões dessa banca. Passou da hora de isso ter um limite.
-
Questão de dupla interpretação. Nem o examinador sabe o que faz, se é certo ou errado. Não percam tempo. Próxima.
-
Caraca!!! é a terceira vez que erro esta questão!!!
-
ATÉ, ATÉ..???? não pode EXEDER
obras, serviços e compras até 25%;
Reformas de edifício ou equipamentos, até 50% para acréscimo.
-
Poder, pode!
-
a questão está CORRETA, pelo fato de se houver essa alteração é necessária a concordância do contratado e também o reequilíbrio econômico. lembrando O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
-
Quando diz pode, é porque seria errado dizer que não poderia, pois a lei ressalva a hipótese de acordo entre as partes.
-
UNILATERALMENTE (por parte da administração)
- REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆⬇
- EXCEÇÃO: ATÉ 50% ⬆ - PARA REFORMA DE EDIFÍCIL OU EQUIPAMENTO.
BILATERALMENTE (por parte do contratado em acordo com a administração)
- REGRA GERAL: ATÉ 25% ⬆
- EXCEÇÃO: SEM LIMITE PERCENTUAL ⬇
LOGO, ISSO OCORRERÁ EM DUAS HIPÓTESES:
- NO CASO DE SUPRESSÃO, O PERCENTUAL PODE EXCEDER A 25%, QUANDO BILATERAL. ---> SEM LIMITE DE PERCENTUAL.
- NO CASO DE ACRÉSCIMO, O PERCENTUAL PODE EXCEDER A 25%, QUANDO UNILATERAL. ---> LIMITADO A 50%.
GABARITO CERTO
-
Lei n.° 8.666/93, artigo 65, parágrafo 1.°: "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos".
-
É esse tipo de questão que você fica sem saber o que marcar. Pois se for pela regra, é errado!
-
Pode. Reforma de edifícios ou equipamento e acordo entre as partes.
-
ALTERAÇÃO UNILATERAL - a administração pode alterar os contratos, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Regra geral: 25% para acréscimos ou supressões.
Reforma de edifício ou de equipamento:
50% para acréscimos (para as supressões, permanece 25%).
- Se a supressão resultar de acordo entre as partes, não há limite porcentual. Essa hipótese não é uma cláusula exorbitante (há acordo).
-
Se você marcou Certo, parabéns! Se você marcou Errado, idem! A questão aparentemente não foi anulada pela banca, mas deveria... Segundo ela mesma, "a redação do item permite mais de uma interpretação".
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MP_15_ENAP/arquivos/MP_ENAP_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
-
Complicado essas questões que não deixam claro se querem a regra ou a exceção.
Mesmo tendo acertado acho terrível isso, da uma insegurança monstruosa no dia da prova
-
Gabarito C
No tocante às alterações quantitativas, a Lei n. 8.666/1993 estabelece que o contratado é obrigado a aceitar aquelas que não excederem a 25% (tanto para supressões quanto para acréscimos).
No caso específico de reforma de edifício ou equipamento, as alterações podem ser de até 50% para fins de acréscimo, permanecendo em 25% quando for relativa às supressões.
-
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, referente a licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: Os limites para alteração quantitativa do contrato do valor de incremento podem exceder 25% do valor inicial.
-
Poder pode... se há a possibilidade de aumentar em 50%, então poder pode, sim, aumentar em uma valor maior que 25%.
GAB: C.
-
Na nova lei de licitações 14133/2021 os arts 124 e seguintes disciplinam as alterações contratuais e a afirmativa continua certa pois o inciso II não tem a limitação de 25% e 50%
lei 8666 - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
II - por acordo das partes:
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
lei 14133/2021 Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
II - por acordo entre as partes:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
erros, favor mandar mensagem
-
Ver questão Q565243, que apresenta a formulação honesta do assunto.