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Prazo prorrogável?
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Art. 618 do Código Civil de 2002 – “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
Parágrafo único. “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
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prazo improrrogável. Entendimento CESPE.
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Essa questão trata do artigo 618 do Código Civil, que diz o seguinte:
"Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. "
Como podemos ver, há um erro na afirmação da questão ao citar o prazo prorrogável de cinco anos
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Estranho, pq o prazo é irredutível, mas pode ser prorrogado de acordo com ajuste firmado no contrato.