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Seria o caso de estar infringindo a Regra de Outo (Art. 167, Inciso III da CF) e consequentemente ocorrendo descapitalização, sendo necessário recorrer ao Poder Legislativo para conseguir tal autorização?
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Não, é porque a LRF proíbe expressamente operações de crédito para pagamento de despesas com pessoal.
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Uma questão de AFO- Administração Financeira e Orçamentária em Economia. Afinal , há um linha muito tênue entre finanças públicas economia.
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Não, salvo raras exceções, não cabe pegar empréstimo (realizar operação de crédito) para, com essa receita denominada "de capital", quitar salário (que é despesa corrente).
Resposta: errado.
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Disseram que a regra do enunciado está na LRF porém não citaram os artigos. Isso pode confundir outras pessoas. Não encontrei nada parecido na lei.
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É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Salários do funcionalismo público são despesas correntes.
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Caso um governador, após tomar posse, descubra que os salários do funcionalismo público estão atrasados, é correto ele efetuar uma operação de crédito para que o estado não descumpra suas obrigações legais. Resposta: Errado.
LRF, Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
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Errado
Tá errado pq não especificou.
Operação de crédito x operação de crédito por ARO.
ESPECÍFICO - Operação de crédito por ARO destina-se a atender insuficiência de caixa (DC) durante o exercício financeiro.
Ver q326400
GENÉRICO - Demais operações de crédito destinam-se a cobrir desequilíbrio orçamentário (superáv. nom.) ou a financiar obras (DK).
fonte: conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=22:4-1-tipos-de-operacoes-de-credito&catid=67&Itemid=274
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Gab: ERRADO
O Governador incorreria em descapitalização. E isso é VEDADO pela LRF.
Descapitalização é quando há Déficit Corrente (salário de servidores) e Superávit de Capital (contratação de op. de créditos). Ou seja, receita de capital financiando despesa corrente. O ente vende seus bens para quitar suas dívidas.
Erros, mandem mensagem :)
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A LRF proíbe operações de crédito para pagamento de despesas com pessoal.
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Simplesmente não consigo entender. Nem a aplicação da regra de ouro, nem o disposto no art. 35 fazem sentido pra mim.
Primeiro porque os salários são despesas correntes, e a regra de ouro compara o montante das despesas de capital com as operações de crédito, ou seja:
Despesas de Capital >/= operações de crédito, não existe despesas correntes na equação, então não se poderia inferir nada sobre elas a partir disso.
Em segundo lugar, o art 35. apesar de vedar a operação de crédito entre entes, nada fala sobre operações de crédito com instituições financeiras, por exemplo. Se alguém tiver paciência e puder me explicar eu ficaria agradecido.
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Pela regra de ouro, está tudo ok. O problema é que a CF diz que: Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.