SóProvas


ID
1696201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um homem, operador de aparelho de braquiterapia, procurou atendimento no serviço de saúde do seu local de trabalho apresentando náuseas, vômitos, fadiga e diarreia. O paciente foi diagnosticado com gastroenterite viral aguda e teve de ser afastado do trabalho durante três dias. Embora o quadro clínico tenha regredido espontaneamente durante o afastamento, treze dias após o retorno às atividades de trabalho, o paciente teve de ser internado para avaliação diagnóstica por apresentar febre, petéquias, epilação generalizada, principalmente no couro cabeludo, e monilíase esofágica, sem outras manifestações gastrintestinais. Os resultados do hemograma mostraram linfopenia, neutrofilia, plaquetopenia, sem anemia importante, e, alguns dias depois, o quadro evoluiu para neutropenia.

Acerca desse caso clínico, julgue o item subsecutivo.

Nesse caso, a empresa deverá emitir para a previdência social o comunicado de acidente de trabalho (CAT) no dia em que for definido o diagnóstico de exposição ocupacional a radiação ionizante, o qual será considerado o dia do acidente.

Alternativas
Comentários
  • Errado, no dia que foi notificado no hospital.

  • A CAT deverá ser emitido no dia do acidente. Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

  • CAT até um dia útil após o ocorrido em caso de morte de imediato a autoridade competente. #app
  •  A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.

  • Lei de Benefícios - Lei 8.213/91

     

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 

     

    Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

  • Vamos analisar a questão:


    A assertiva está errada porque a empresa deverá emitir o comunicado de acidente de trabalho na data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    Art. 22 da Lei 8213/91 A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. 
    § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 
    § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. 
    § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. 
    § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. 

    Art. 23 da Lei 8213/91 Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


    A questão está ERRADA.