-
Falsa identidade
Art. 307 CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
-
(A) Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
(B) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
(C) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
(D) Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro
-
É a clara definição de crime do art. 307. Tutela-se a fé pública no que se refere à identidade pessoal. Trata-se aqui da chamada falsidade pessoal, isto é, a que recai “não sobre a pessoa física, mas sobre sua identidade, estado, qualidade ou condição” (Nélson Hungria, Comentários, cit., v. 9, p. 305).
O crime reputa-se consumado com o ato de atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade. Trata-se de crime formal, de maneira que o delito se perfaz independentemente da obtenção da vantagem ou da produção de dano a terceiro. A tentativa somente será admissível se a atribuição da identidade se der por escrito.
STJ: “O crime de falsa identidade é formal, aperfeiçoando-se com a falsa atribuição de identidade, independentemente da obtenção da vantagem ou da ocorrência do dano pretendido pelo agente, não configurando impossibilidade absoluta para sua consumação a colheita de impressões digitais. Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 666003, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22-3-2005, DJ 18-4- 2005, p. 379).
-
O enunciado da questão descreve de modo preciso o art. 307 de falsa identidade, com detenção de 03 meses a 01 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Diferente do crime de falsidade ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa, se o documento é público, e reclusão de 01 a 03 anos e multa, se o documento é particular.
-
FALSA IDENTIDADE: Art. 307 - ATRIBUIR-SE ou ATRIBUIR A TERCEIRO falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: (...)
GABARITO -> [A]
-
Diferença entre Falsa Identeidade e Uso de Documento Falso
Falsa Identidade - Atribuir-se ou Atribuir a terceiro falsa identidade, ou seja, não é preciso ter um documento, basta apenas você falar que o outro é alguém que não o seja.
Uso de Documento Falso - Fazer Uso dos papeis falsificados nos arts. 297 - 302. Ou seja, nesse caso é preciso utilizar o documento falsificado ou alterado.
-
"ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.
Não tem segredo. Dá pra matar todas assim.
-
Gab A
Falsa Identidade
Art 307°- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem , em proveito proprio ou alheio ou para causar dano a outrem.
308°- Usar, como proprio, passaporte, titulo de eleitor, cardeneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize , documento dessa natureza, proprio ou de terceiro.
Uso de Documento Falso:
Fazer Uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts 297 a 302
297- Falsificação de documento público
298- Falsificação de documento particular
299- Falsidade Ideologica
300- Falso reconhecimento de Firma ou Letra
301- Certidão ou Atestado Ideologicamente falso
302- Falsidade Material de Atestado ou Certidão
-
*Diferença entre Falsa Identidade e Uso de Documento Falso.
Falsa Identidade> Atribuir-se ou Atribuir a terceiro falsa falsa identidade, ou seja, não é preciso ter um documento, basta apenas você falar que o outro é alguém que não o seja.
Uso de Documento Falso - Fazer Uso dos papéis falsificados nos arts. 297 - 302. Ou seja, nesse caso é preciso utilizar o documento falsificado ou alterado.
-
Pessoal, pelo comando da questão, para quem ficou em dúvida, dava para acertar essa questã. Observe que aparece falsa identidade na pergunta do examinador.
*falsa identidade
-
O enunciado descreve uma conduta
típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados
nas alternativas postas, valendo salientar que todos os crimes mencionados nas
proposições se inserem nos Capítulos III e IV do Título X da Parte Especial do
Código Penal – Crimes contra a fé pública – Falsidade documental e outras
falsidades.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) CERTA. De fato, a conduta narrada se
amolda ao crime de
falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código
Penal.
B) ERRADA. O crime de uso de
documento falso
encontra-se previsto no artigo 304 do Código Penal, com a
seguinte descrição típica: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Não há, portanto,
correspondência da conduta narrada com este crime.
C) ERRADA. O crime de falsidade
ideológica
encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, com a
seguinte descrição típica: “Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Não
há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.
D) ERRADA. O crime de falsificação
de documento particular
encontra-se previsto no artigo 298 do Código Penal,
com a seguinte descrição típica: “Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro". Não há, portanto,
correspondência da conduta narrada com este crime.
Gabarito do Professor: Letra A
-
Diferenças:
apresentar documento falsificado constitui o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal e não o crime de falsa identidade (art. 307, CP). Por outro lado, Na falsa Identidade não há apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade”.
-
SÓ PRA LEMBRAR QUE, SE TIVER UM CRIME MAIS GRAVE DO FALSA IDENTIDADE , ELE SERÁ ABSORVIDO POR ESSE.