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ID
1696474
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  •    Falsa identidade

      Art. 307 CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • (A) Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    (B) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    (C) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    (D) Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

  • É a clara definição de crime do art. 307. Tutela-se a fé pública no que se refere à identidade pessoal. Trata-se aqui da chamada falsidade pessoal, isto é, a que recai “não sobre a pessoa física, mas sobre sua identidade, estado, qualidade ou condição” (Nélson Hungria, Comentários, cit., v. 9, p. 305).

     

    O crime reputa-se consumado com o ato de atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade. Trata-se de crime formal, de maneira que o delito se perfaz independentemente da obtenção da vantagem ou da produção de dano a terceiro. A tentativa somente será admissível se a atribuição da identidade se der por escrito.

     

    STJ: “O crime de falsa identidade é formal, aperfeiçoando-se com a falsa atribuição de identidade, independentemente da obtenção da vantagem ou da ocorrência do dano pretendido pelo agente, não configurando impossibilidade absoluta para sua consumação a colheita de impressões digitais. Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 666003, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22-3-2005, DJ 18-4- 2005, p. 379).

  • O enunciado da questão descreve de modo preciso o art. 307 de falsa identidade, com detenção de 03 meses a 01 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Diferente do crime de falsidade ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa, se o documento é público, e reclusão de 01 a 03 anos e multa, se o documento é particular.

  • FALSA IDENTIDADE: Art. 307 - ATRIBUIR-SE ou ATRIBUIR A TERCEIRO falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: (...)

    GABARITO -> [
    A]

  • Diferença entre Falsa Identeidade e Uso de Documento Falso

    Falsa Identidade - Atribuir-se ou Atribuir a terceiro falsa identidade, ou seja, não é preciso ter um documento, basta apenas você falar que o outro é alguém que não o seja.

    Uso de Documento Falso - Fazer Uso dos papeis falsificados nos arts. 297 - 302. Ou seja, nesse caso é preciso utilizar o documento falsificado ou alterado.

     

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

  • Gab A

    Falsa Identidade

    Art 307°- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem , em proveito proprio ou alheio ou para causar dano a outrem.

    308°- Usar, como proprio, passaporte, titulo de eleitor, cardeneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize , documento dessa natureza, proprio ou de terceiro.

    Uso de Documento Falso:

    Fazer Uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts 297 a 302

     

    297- Falsificação de documento público

    298- Falsificação de documento particular

    299- Falsidade Ideologica

    300- Falso reconhecimento de Firma ou Letra

    301- Certidão ou Atestado Ideologicamente falso

    302- Falsidade Material de Atestado ou Certidão

  • *Diferença entre Falsa Identidade e Uso de Documento Falso.


    Falsa Identidade> Atribuir-se ou Atribuir a terceiro falsa falsa identidade, ou seja, não é preciso ter um documento, basta apenas você falar que o outro é alguém que não o seja.


    Uso de Documento Falso - Fazer Uso dos papéis falsificados nos arts. 297 - 302. Ou seja, nesse caso é preciso utilizar o documento falsificado ou alterado.







  • Pessoal, pelo comando da questão, para quem ficou em dúvida, dava para acertar essa questã. Observe que aparece falsa identidade na pergunta do examinador. 

    *falsa identidade

     

  • O enunciado descreve uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados nas alternativas postas, valendo salientar que todos os crimes mencionados nas proposições se inserem nos Capítulos III e IV do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública – Falsidade documental e outras falsidades.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.


    A) CERTA. De fato, a conduta narrada se amolda ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.


    B) ERRADA. O crime de uso de documento falso encontra-se previsto no artigo 304 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Não há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.


    C) ERRADA. O crime de falsidade ideológica encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Não há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.


    D) ERRADA. O crime de falsificação de documento particular encontra-se previsto no artigo 298 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". Não há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • Diferenças:

    apresentar documento falsificado constitui o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal e não o crime de falsa identidade (art. 307, CP). Por outro lado, Na falsa Identidade não há apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade”.

  • SÓ PRA LEMBRAR QUE, SE TIVER UM CRIME MAIS GRAVE DO FALSA IDENTIDADE , ELE SERÁ ABSORVIDO POR ESSE.