SóProvas



Questões de Uso de documento falso


ID
38896
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de uso de documento falso

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 Pena - reclusão de 1 a 5 anos, e multa.Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ?. 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime
  • Comentado por Elisa de Sousa há 6 minutos. USO DE DOCUMENTO FALSO - art. 304, CP - pena 1 a 5 anos (art. 298, CP) a) INCORRETA: ação penal incondicionada. b) CORRETA! c) INCORRETA: não admite tentativa; crime instantâneo d) INCORRETA: RT 322/89, 445/350, 527/341, 541/369, 580/345, 630/301 e) INCORRETA: o dolo é a vontade de usar o documento falso, sendo INDISPENSÁVEL que o agente tenha ciência da falsidade. O erro, ou seja, a boa-fé do usuário exclui o dolo e, portanto, o crime.REFERÊNCIA: MIRABETE, Júlio Fabbrini. MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Especial. 17a. edição. Editora Atlas: 2003. Págs. 267 a 271.
  • Caro Leonardo, na tentativa de esclarecer a sua dúvida, segue a minha interpretação: note que a pena mínima cominada ao crime de "Falsificação de documento particular" é igual a 01 ano, logo admite a SCP. Observe a sequência dos preceitos legais, com os respectivos grifos:"Uso de documento falso" - Código penalArt. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - A COMINADA À FALSIFICAÇÃO ou à alteração."Falsificação de documento particular" - Código PenalArt. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:Pena - reclusão, de UM a cinco anos, e multa. "Lei dos Juizados Especiais - lei 9.099/95"Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA COMINADA for IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, ABRANGIDAS OU NÃO POR ESTA LEI, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, PODERÁ propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • Letra A - errada

    A ação penal é pública incondicionada, pois o contrário deve estar expresso no comando legal.

    Letra B - certa

    Tendo em vista que o legislador pune o uso com as mesmas penas da falsificação e tendo o delito do art. 298 do CP pena mínima de 1 ano, admite-se suspensão condicional do processo, conforme reza o art. 89 da lei 9.099/95.

    Letra C - errada

    O delito de uso de documento falso é unissubsistente, ou seja, usando o crime se consuma, não usando o fato é atípico.

    Letra D - errada

    Segundo a doutrina fazer uso requer ato voluntário do agente, assim se for forçado configura fato atípico.

    Letra E - errada

    O delito do art. 304 é doloso.

     

  • a)

    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro .
    Narra a impetração que (HC nº
    0027702-67.2010.8.19.0000) o paciente foi denunciado pela suposta
    prática do delito capitulado no artigo 297 c/c artigo 29 do Código Penal, e está sendo processado pelo Juízo da 41ª Vara Criminal da
    Comarca da Capital , tendo
    sido designada Audiência de Instrução e J (Processo nº 0215196-09.2009.8.19.0001) ulgamento para o dia
    1º.09.2010.
    Irresignado com o recebimento da denúncia, impetrou habeas corpus
    perante o Tribunal a quo, objetivando o trancamento da ação penal,
    sob a alegação de que, em razão de anterior condenação pelo delito
    de uso de documento falso
    , é cabível a adoção do princípio da
    consunção, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. A
    ordem foi denegada nos termosseguintes :

    Daí o presente writ, em que o impetrante alega que "o paciente
    respondeu a anterior ação pública incondicionada pelo crim (fls. 56/58) e de uso
    de documento falso
    , sendo, no trâmite daquele
    processo, provada a inautenticidade da CNH por ele apresentada, por
    meio do laudo 1577677.
  • b)

    Ementa

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - USO DE DOCUMENTO FALSO - ACOMPANHAMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - VARA CRIMINAL VERSUS VEPEMA - COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO.

    I. À VEPEMA CABE ACOMPANHAR AS PENAS ALTERNATIVAS PROVENIENTES DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, OU SEJA, COM JULGAMENTO DE MÉRITO.

    II. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, NÃO OBSTANTE TAMBÉM SER INSTITUTO DE POLÍTICA CRIMINAL, É DIVERSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DA LEI 9.099/95. POR ISSO, NÃO DEVE SER APLICADO O ARTIGO 24 DA LEI 11.697/08 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).

    III. POR ANALOGIA, À AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA, CABE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 11.697/08, QUE DISPÕE QUE OS PRÓPRIOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ACOMPANHARÃO O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

  • c)

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 112895 MG 2008/0173348-6

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

  • d)

    TJSP. Uso de documento falso. Cédula de identidade falsa apreendida em revista pessoal por policial. Réu que se identificou com o nome verdadeiro. Não caracterização do crime. CP, art. 304.
    O apelante não apresentou nem exibiu a cédula de identidade falsa ao policial, que a apreendeu no bolso de sua calça, e sequer se identificou com o nome que figurava nesse documento. Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera e o crime não se tipificou nem na forma tentada, pois é infração instantânea, que não admite tentativa (CELSO DELMANTO, op. cit. loc. cit.). É bem de ver que a atuação policial impediu (...)
  • Uso de documento falso
    Art. 304- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
    Falsificação de documento particular
    Art. 298- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Art. 89 da Lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    O crime de uso de documento falso, quando o mesmo for particular, tem pena mínima de reclusão de 01 ano, motivo pelo qual é cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95.
    CORRETA LETRA B
    Obs: a) Aação penal é pública incondicionada, pois o contrário deve estar expresso no comando legal.
    c) Consuma-se o crime com o uso do documento, independentemente do proveito. Ex: uso de documento falsificado de conclusão do 2º grau para poder se matricular na faculdade, ainda que não se consiga efetuar a matrícula, o crime já está consumado. É crime instantâneo, ou seja, logo no primeiro ato já ocorre a consumação. Como não admite fracionamento da conduta (crime unissubsistente), não se admite a tentativa.
    d) Se há obrigatoriedade na apresentação do documento o uso está viciado.
    e)O tipo subjetivo é o dolo, vontade livre e consciente de fazer uso do documento. Na dúvida, pode caracterizar o dolo eventual.  
  • Item d) ocorre mesmo quando o agente é forçado pela autoridade a exibir o documento, segundo pacífico entendimento jurisprudencial.

    Essa matéria já é assunto de várias questões aqui e permaneço com a dúvida acerca da necessidade ou não do agente apresentar espontaneamente o documento falso para que se configure o crime de uso de documento falso.Segundo andei observando das jurisprudências atuais, o entendimento é que não importa se o agente apresentou de forma espontânea o documento falso ou se o mesmo foi exigido por parte da autoridade.Nos dois casos há o crime de uso de documento falso.

    É o que se observa da decisão abaixo do TJ-MG:

    APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C.C. ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CÉDULA DE IDENTIDADE FALSA. DOCUMENTO APRESENTADO POR REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO- CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

    Processo: ACR 6874888 PR 0687488-8  - Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida

    Julgamento: 10/02/2011  -  Órgão Julgador:  2ª Câmara Criminal

    Publicação: DJ: 584

    E dessa outra do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.
    1. Na hipótese, não há que falar em atipicidade da conduta de uso de documento falso, não se confundindo a situação do paciente, que fez uso de carteira de identidade falsificada, com a do crime de atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial para evitar a prisão ou ocultar antecedentes criminais. Precedentes do RHC 22.663/RJ">STJ: RHC 22.663/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 02.06.08. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem denegada.

    Processo: HC 145824 MS 2009/0167525-1 -  Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    Julgamento: 19/11/2009  - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 22/02/2010



  • Concordo com a Li sobre a letra "d". O entendimento majoritário é no sentido da existência do crime ainda que a autoridade tenha exigido a apresentação do documento.

    Destaca-se aqui que houve a APRESENTACAO do DOC pelo agente, ou seja, o seu USO, diferente da situação do julgado trazido pelo colega Nando que trata de achado de documento falso quando da revista policial.

    Nesse sentido, importante frisar que o STJ vem diferenciando a exibição do documento falso (que configuraria o crime de USO DE DOCUMENTO FALSO, ainda que por exigência de autoridade policial) da situação do simples porte (ATÍPICO PENAL). Vejam recente decisão: 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXAME SEM PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se de plano comprovável e perceptível ao julgador. Não se destina à correção de equívocos, controvérsias ou situações que, ainda que existentes, demandam, para sua identificação e correção, um amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, hipótese que não se configura no caso em exame, visto que o pleito de absolvição sustenta-se no argumento de que o documento não foi utilizado pelo paciente, tendo sido apreendido em revista pessoal promovida pelos policiais, circunstância que restou devidamente consignada nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. O delito de uso de documento falso pressupõe a efetiva utilização do documento, sponte propria, ou quando reclamado pela autoridade competente, não sendo, portanto, razoável, imputar ao paciente conduta delituosa consistente tão só na circunstância de tê-lo em sua posse.

    Em relação ao porte, deve-se atentar somente que há julgados do STF e do STJ, que equiparam o porte de Carteira de Motorista falsa ao uso de documento falso, devido à exigência de seu porte estabelecida no Código de Trânsito.

    Assim, acredito que o erro da letra d seja somente no referente ao "pacífico entendimento jurisprudencial", já que majoritariamente a primeira sentença estaria correta. 
  • c) admite tentativa, pois não se trata de crime instantâneo.

    O Professor Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 1019) diz que é admissível a Tentativa na forma plurissubsistente (há quem não admita o fracionamento do iter criminis, portanto, de tentativa inviável).

    Ele diz que o crime de Uso de Documento falso é unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso.

    Aí nesse caso, na visão do Nucci, o tal do CCHOUPP seria relativo. 

    Levar o Nucci nas costas é super complicado, pq ele tem um pontos de vistas diferentes para concursos, como ele mesmo diz. Já vi que falaram que ele adota uma corrente minoritária, mas ele acaba adotando um pensamento condizente. É complicado!

  • A questão está "blindada" contra anulação porque fala na parte final da alternativa "d", "segundo pacífico entendimento jurisprudencial." Não existe até os dias atuais (2014), jurisprudência consolidada no sentido de que em havendo exigência da autoridade policial, ainda assim, estará configurado o crime de uso de documento falso. Há séria controvérsia na doutrina. 

    Para Nucci, é irrelevante ter o agente feito o uso do documento falso, mediante solicitação ou exigência da autoridade policial, numa blitz, por exemplo. Para outros doutrinadores, também de peso, como Delmanto, somente há configuração do crime de uso de documento falso nessa hipótese, quando o agente apresenta o documento por iniciativa própria. Assim, como é de se ver, a doutrina não é assente sobre o tema, e não há que se falar, ainda, em orientação majoritária. A doutrina mais abalizada, encontra-se bastante divida a respeito do tema, assim também a jurisprudência, por isso, está errado se falar que "há entendimento pacífico da jurisprudência", nem havia à época da realização do concurso, no longínquo ano de 2009, e nem há nos dias atuais (2014). Mas a FCC, inteligentemente, "blindou" a questão contra possíveis anulações, porque na parte final da letra "d" consignou que havia pacífico entendimento jurisprudencial. Como já se disse, não há, até mesmo nos dias atuais. 

    Tanto é assim que no Manual de Direito Penal Parte Especial do Prof. Rogério Sanches Cunha ("professor concurseiro de plantão"), na mais atual edição do seu livro (2014), ele traz as duas orientações doutrinárias, mas não faz nenhuma referência de qual o posicionamento majoritário doutrinário ou jurisprudencial. Então, voltando a cair a questão nos concursos atuais (2014), o gabarito dado pela FCC continua atual, sendo que a alternativa "d" continua errada, mesmo nos atuais dias, porque NÃO há entendimento majoritário ou pacífico acerca do tema, nem na doutrina, nem na jurisprudência. 

  • ah. então é da administração pública o dinheiro resultado da falsificação!?


  • Essa LETRA D é confusa demais, meu entendimento seria pela manutenção do art 304,pelos livros e apostilas que me baseio.

    Tinha comigo a informação que independentemente da forma que será realizada a apresentação do documento,ou seja;espontaneamente  ou a pedido de autoridade pública, o agente responderia pelo 304.

     

     

  • Judiaria exigir a pena do candidato

    Abraços

  • Letra A - errada

    A ação penal é pública incondicionada, pois o contrário deve estar expresso no comando legal.

    Letra B - certa

    Tendo em vista que o legislador pune o uso com as mesmas penas da falsificação e tendo o delito do art. 298 do CP pena mínima de 1 ano, admite-se suspensão condicional do processo, conforme reza o art. 89 da lei 9.099/95.

    Letra C - errada

    O delito de uso de documento falso é unissubsistente, ou seja, usando o crime se consuma, não usando o fato é atípico.

    Letra D - errada

    Segundo a doutrina fazer uso requer ato voluntário do agente, assim se for forçado configura fato atípico.

    Letra E - errada

    O delito do art. 304 é doloso.

     
  • Corroborando o excelente comentário da colega SHEILA ALVES DE ALMEIDA sobre a alternativa D:

    "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial (STJ, 5.ª T., REsp 193.210/DF, Rel. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999, Seção 1, p. 190)”.

    Entendimento este bastante cobrado pelas bancas.

    Bons estudos.

  • Atualizando o comentário de SHEILA ALVES DE ALMEIDA.

    A edição do Rogerio Sanches de 2018 continua indicando a divergência.

  • Alguém pode me responder qual é o erro da D? Acredito que já esteja pacificado o entendimento de ser desnecessária a apresentação voluntária do doc. falso.

  • Gab: B

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Trata-se de Crime comum, Crime formal,Unissubsistente.

    Sujeito passivo: o Estado e terceiro prejudicado (se houver)

    Elemento subjetivo: DOLO (vontade livre e consciente). Acredito que, por isso, a "D" foi considerada incorreta, pois o agente foi forçado a usar o documento. TODAVIA, há julgado em sentido diverso. Hoje, esse é o que prevalece. Vejamos:

    “Falsidade documental. Uso de documento falso. Caracterização. Carteira Nacional de Habilitação. Motorista surpreendido na posse de carteira falsificada. Irrelevância de o documento ter sido exibido em decorrência de exigência de autoridade policial. Inteligência do art. 304 do CP” (TJSP – 3.ª C. – AP 316.478-3/00 – Rel. Junqueira Sangirardi – j. 16.11.2004 – RT 833/520).

    Ou seja, resta tipificado o delito mesmo em caso de exigência do agente público da apresentação do documento.

    Fazendo a leitura dos arts. seguintes compreende-se o porquê da possibilidade de suspensão condicional do processo:

    Código Penal

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 um a 5 cinco anos, e multa.

    Lei 9.099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, ...

  • Essa discussão doutrinária sobre a caracterização do crime de documento falso quando é requerido a apresentação do documento pelo agente policial é rídicula. Não faz qualquer sentido essa discussão. Ora, quando o policial requisita a apresentação de documento, ele esta requisitando a apresentação de documetno autentico, é por livre espontânea vontade que o sujeito apresenta o documento falso.

    Dessa forma, não faz qualquer sentido essa discussão que só existe doutrinariamente para esse pessoal inventar posicionamento diferente pra chamar a si mesmo de doutrinador.


ID
49315
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Auto-explicativa.B) ERRADA. Crime de utilização de documento falso é evidente que não se trata. Fiquei na dúvida se era crime de falsificação de documento público ou falsidade ideológica. Parece-me ser falsidade ideológica, visto que ele alterou o prazo de validade (conteúdo), sem falsificar materialmente o documento. Estou certo?"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:"C) ERRADA. Crime de uso de documento falso. A chave está na expressão APRESENTOU "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:"D)ERRADA. Somente punido a título de dolo."art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor"E) ERRADA. "ART. 297, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo , ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de SEXTA parte."
  • Douglas, a B está errada pq a adulteração foi grosseira, [b]"isso foi imediatamente constatado pela autoridade de trânsito, já que o prazo de validade ultrapassou a data de sua expedição"[/b]Assim o documento não serviria para enganar ninguém, considero atípica.
  • Letra A - certa

    A falsidade ideológica recai sobre o conteúdo do documento e a falsidade material sobre a forma do documento. Segundo a doutrina, o falso material também pode ser de conteúdo quando este for elaborado por quem não tem competência para tanto. Ex: A certidão de nascimento é verdadeira em sua forma, mas um particular (e não o oficial de registro público) preenche seu conteúdo com dados falsos.

    Letra B - errada

    Fernado cometeu o crime de falsidade de documento público (a CNH é documento público, pois emitido por autoridade pública no exercício de sua função). O uso de documento falso por quem falsificou configura pós factum impunível.

    Letra C - errada

    Segundo a doutrina e a Jurisprudência, a alteração de cópia não autenticada não configura crime de falsidade de documento, pois a fotocópia não autenticada não é documento para fins penais.

    Letra D - errada

    O crime do art. 305 do CP não admite a forma culposa.

    Letra E - errada

    Somente será agravada (aumento de 1/6) se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo de seu cargo.

  • Atenção para um detalhe importante quanto ao crime de falsidade ideológica: com relação à alternativa "B", não se pode configurar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, uma vez que o agente que falsificou a carteira de habilitação (documento público) NÃO É COMPETENTE PARA ELABORÁ-LA. O agente precisa ser competente para confecção do documento (seja documento público ou particular), para que se possa caracterizar o crime de falsidade ideológica. Assim, configurar-se-ia, na alternativa em epígrafe, o crime de falsificação de documento público.
  • Em complemento às respostas dos colegas: A Falsidade material: há a alteração material do documento Falsidade ideológica: não há a alteração material CP, 297, Falsificação de documento público CP, 299 CP, 298, Falsificação de documento particular   Ex.: alterar informações em contrato, escritura etc. Ex.: cometer infração no trânsito e dizer que outra pessoa dirigia o carro (atribuir pontuação da carteira de motorista a outrem). Pena de reclusão Pena de reclusão B e C estão invertidas. Falsificação de documento público / privado Uso de documento falso CP, 297 / 298 CP, 304 Aqui a pessoa falsifica o documento Aqui a pessoa usa documento falsificado por outrem Pena de reclusão Pena de reclusão  
  • A) art. 299, 298, 297, CP; B) e C) art. 297, CP; D) art. 305, CP; E) 297, §1º, CP.

  • A) Certa

    Falsidade ideológica: conteúdo

    Falsidade material: forma

    B) Errada

    DOCUMENTO PUBLICO: é aquele elaborado por funcionário publico, de acordo com as formalidades, e desempenho de suas funções. Ex: RG, CPF, CNH, Carteira funcional, Certificado de reservista, titulo eleitor, escritura publica etc.

    Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    C) Errada

    A alteração de cópia não autenticada não configura crime de falsidade de documento, pois a fotocópia não autenticada não é documento para fins penais.

    D) Errada

    O crime do art. 305 do CP (Supressão de documento) não admite a forma culposa.

    E) Errada

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A - CORRETO - A FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSISTE EM O DOCUMENTO SER MATERIALMENTE VERDADEIRO, PORÉM O CONTEÚDO INSERIDO SER FALSO. JÁ A FALSIDADE MATERIAL CONSISTE EM O DOCUMENTO SER MATERIALMENTE FALSO, POUCO IMPORTANDO SE O CONTEÚDO INSERIDO SER FALSO OU VERDADEIRO.

    B - ERRADO - SE ELE MESMO FALSIFICOU E DEPOIS USOU, ENTÃO RESPONDE SOMENTE PRELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME FIM. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO.

    C - ERRADO - O OBJETO SE TRATA DE UMA FALSIDADE MATERIAL DE UM DOCUMENTO QUE É PÚBLICO. CONTUDOOO, ELE NÃO FALSIFICOU, MAS SIM, E TÃO SOMENTE SIM, USOU! EM OUTRAS PALAVRAS, O CRIME AQUI NÃO É O DE FALSIFICAÇÃO, MAS SIM O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

    D - ERRADO - NENHUM, NENHUM E NENHUM CRIME DO TÍTULO X DO CP (CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA) É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA. BIZU: A FÉ NÃO TEM CULPA! 

    Q840813 ''A omissão involuntária de despesas de campanha eleitoral quando da prestação de contas afasta a eventual incidência do crime de falsidade ideológica.'' Gabarito CERTO

    E - ERRADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Creio que quase todos os comentários estão equivocados em relação a alternativa B.

    No caso o crime praticado foi efetivamente uso de documento falso (art. 304 c/ 297, CP), que absorve o delito antecedente (falsificação de documento público).

    O erro da questão é que o agente não será punido porque a a falsificação do documento foi grosseira, tendo sido percebida imediatamente pela autoridade policial perante a qual o documento foi apresentado. Nesse caso, a jurisprudência entende que é caso de crime impossível, porque a falsificação é tão grosseira, perceptível de plano por qualquer um, que é incapaz de ofender o bem jurídico tutelado na norma penal.


ID
49486
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante revista pessoal em Beltrano, policiais encontram, em sua carteira, uma via de sua Certidão de Nascimento que, quando levada à perícia, foi constatado tratar-se de documento falso. Nesse caso, tal conduta se amolda à figura típica de:

Alternativas
Comentários
  • Concurseiros de plantão, peço ajuda a vcs, pq nao entendi pq a conduta seria atipica, se puderem deixar comentário sanando minha dúvida eu agradeço!
  • O crime que poderia ser imputado ao agente seria o de "uso de documento falso". Entretanto, como diz o caput do artigo:"Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302"Ou seja, o simples porte de documento falso não é punível, a doutrina diverge quanto ao uso exigido por autoridade. Majoritariamente tem-se que o uso deve ser espontâneo, não caracterizando crime quando o policial rodoviário exige a apresentação da CNH por exemplo. Entretanto, é unânime o entendimento que em uma revista policial não é caracterizado o crime de "Uso de documento falso", já que o agente não tem a discricionariedade para optar pela apresentação ou não do documento.
  • O fato é atípico, porque os policiais acharam a certidão, não havendo conduta consistente em USAR por parte de Beltrano.
  • Primeiramente gostaria de externar que de acordo com o gabarito eu errei a questão, marquei a letra c, falsificação de documento público, acredito que não pode o agente responder por uso de documento falso (Art. 304), até por que tal crime exige uma conduta COMISSIVA e no caso foi omissiva; mas pode responder por falsificação de documanto público, pois foi constatada tal situação pela perícia, como enfatiza a questão. Ademais, é assente na Doutrina, v.g, Damásio de Jesus, que a falsificação absorve o uso, aplicação in casu, do Principio da Consunção, por isso se essa questão fosse de um concurso que eu tivesse participado eu entraria com recurso.
  • "O mero porte do documento não caracteriza, a princípio, uso, a não ser que se trate de documento de porte obrigatório, como a CNH e o CRVL (v. TJSP, RT, 772/565)". André Estefam. Direito Penal 4. Coleção Curso e Concurso.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Gente, o tipo descrito no 297 não fala nada em uso...
  • O mero porte do documento configura fato atípico, pois o art. 304 do CP exige o uso (conduta comissiva). Não pode ser também o crime de falsificação de documento, pois no enunciado da questão não consta que Beltrano falsificou, fabricando, no todo ou em parte, documento ou alterou documento verdadeiro.

  • TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)


    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496

    Processo
    REsp 256181 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0039475-0
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/02/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01.04.2002 p. 193
    Ementa
    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TIPICIDADE. POSSE. I – A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. II – Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento de tal documento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do Código Penal. Recurso desprovido.

  • 2 - TJSP. Uso de documento falso. Cédula de identidade falsa apreendida em revista pessoal por policial. Réu que se identificou com o nome verdadeiro. Não caracterização do crime. CP, art. 304.
    O apelante não apresentou nem exibiu a cédula de identidade falsa ao policial, que a apreendeu no bolso de sua calça, e sequer se identificou com o nome que figurava nesse documento. Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera e o crime não se tipificou nem na forma tentada, pois é infração instantânea, que não admite tentativa (CELSO DELMANTO, op. cit. loc. cit.). É bem de ver que a atuação policial impediu (...)
  • Tentando colaborar:

    a) Incorreta. Beltrano não utilizou o documento - este foi descoberto graças a uma revista;

    b) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano. Ademais, não é um documento particular;

    c) Incorreta. A questão não afirma que o documento foi forjado por Beltrano;

    d) Incorreta. No Wikipedia encontrei que "Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro". Isso não ocorre no enúnciado já que Beltrano não atribuiu nenhum falso atributo a si;

    e) Correta. Não há nenhum fato típico que descreve a conduta portar documento falso.
  • ATENÇÃO PARA  DECISÕES DO STJ DE 2012 E 2011, RESPECTIVAMENTE

    1. Portar documento falso para ocultar antecedentes criminais nãoconfigura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, incisoLXIII, da Constituição Federal, mas sim da prática delitivatipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.HC 179814 / MS
    1. Portar documento falso para ocultar o fato de ser foragido daJustiça não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art.5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim da práticadelitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.REsp 1134497 / SP
  • O único fato aqui importante para a questão é que ele não USOU o documento, ele foi encontrado pelos policiais. Portanto, atípico.

    Caso contrário é o da CNH, pois o condutor deve portá-la sempre, se fosse a CNH encontrada, haveria crime mesmo se os policiais achassem ela.
  • Galera, nada fala que o individuo falsificou e nem fez uso, pois foi achado em sua carteira. Só lembrando que o crime do artigo 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo (Presedentes) (STJ, HC, 575999/PR, Rel.Min. Feliz Fischer, 5ª T., DJ 18/12/2006, p423)

  • RESPOSTA LETRA E - CONDUTA É ATIPICA.

    O crime que mais se aproximaria seria o de uso de documento falso, no entanto, o simples ato de portar o documento contrafeito não configura o delito. Com efeito, o tipo penal em destaque exige a efetiva utilização do documento pelo agente, sendo irrelevante o mero porte, porquanto o verbo núcleo é ‘fazer uso’.

     

  • Enunciado um pouco vazio.

    O ponto importante é que :a questão não fala que o documento foi forjado por Beltrano, que somente foi encontrado com ele.

    A consumação do crime do 297 se dá com a falsificação, não exige a efetiva produção do dano, diferente do art. 299 onde o agente pratica o dolo com uma finalidade, logo não seria uma conduta atípica o não uso , pois trata-se de um documento público.

  • Desatualizada

    Acabei de resumir esse conteúdo

    É irrelevante a exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente; porém, se o policial exigir e a pessoa não entregar, mas tiver o documento falso consigo, não comete o crime de uso, mas pode ser investigado pela falsificação.

    Abraços


ID
51556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crimes contra a fé pública e contra a
administração pública, julgue os itens que se seguem.

A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

Alternativas
Comentários
  • TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)
  • "Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)
  • Boa essa jurisprudência do TJSP acerca dos guardas municipais. Realmente, eles não tem poder de polícia, tendo em vista nossa CF. Assim, são "autoridades incompetentes" para exigir a CNH. Logo, a CNH, mesmo sendo falsa, não caracteriza o crime. Contudo, caso o agente confessasse que falsificou ou que comprou falsificada, poderia responder pela falsificação de documento público, mas nunca pelo seu uso. Boa questão!
  • Gentem, acredito que houve mudança no entendimento dessa questão. Se foi apresentada CNH falsa a pedido do policial, será caracterizado crime de uso de documento falso, art. 304, CP. Não?

  • Eu marquei ERRADO e foi acusado que eu errei, ALGUÉM TEM A RESPOSTA E A JURISPRUDÊNCIA EXATA?

  •  HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial.
    2. A versão apresentada pelo paciente, de que o documento foi encontrado durante revista pessoal restou isolada nos autos, segundo afirmou o acórdão a quo. À mingua de qualquer evidência nesse sentido, mostra-se inviável a tentativa de comprovar a tese em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado.
    3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
    4. Ordem denegada.
    (STJ - HC 144.733/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 22/02/2010)

  • Então, pelo informativo abaixo, a exigência é irrelevante. A questão está errada pela incompetência da autoridade. É isso mesmo?

  •  Trata-se de crime contra a fé pública conforme art. 304 do CP. 

    Uso de Documento Falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    -Segundo o STF, haverá esse crime do art. 304 do CP quando o documento for entregue espontaneamente pelo agente, ou mesmo, nos casos em que há determinação de outrem.

    -Segundo a doutrina o simples porte de documento falso é atípico. Consequentemente, caso o documento seja apreendido em razão de busca pessoal, realizada por agentes da polícia, não haverá o crime em tela, pois não há que se falar em apresentação do documento. Esse raciocínio não se aplica no caso de documento falso ser a CNH, pois nos termos do art. 159, do código de transito, o mero porte desse documento é equiparado ao uso.  

    ITEM CORRETO.

  • correto

    STF: Exibição voluntária da Carteira de Habilitação. Crime caracterizado. (RT 704/434)

    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496)

    TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)

    TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)

  • " Exigência de apresentação por autoridade incompetente: não configura o delito de uso de documento falso. Assim: 'Uso de documento falso - Aprensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso' (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1ª C. extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u).

    Guiherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado - 9º Edição
    PG. 1042

  •  Hoje o entendimento do STF é de que a apresentação de documento falso, mesmo que por ordem de autoridade policial, configura sim o crime de uso de documento falso. Contudo, aidna, tenho duvida quanto a situaçao exposta, que trata de autoridade incompetente, contudo, acredito que hoje esta questao estaria ERRADA, alguem sabe informar melhor?????

    USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

  • Questão desatualizada!!!

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.

  • Paulo Viana

    A questão fala em autoridade INCOMPETENTE. cuidado com essas pegadinhas...
  • O crime de Uso de documento falso se dá, de acordo com o novo entendimento de ambas as casas (STF e STJ), mesmo quando para autodefesa, quiçá para uma autoridade autoridade mesmo que incometente.
  • QUESTÃO CORRETA

    SEGUNDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JTJ 218/311), NÃO CARACTERIZA CRIME A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO À AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO.

  • Rapaziada, usa um julgado isolado do TJSP para fundamentar uma questão da Defensoria do ES é, no mínimo, exagero....
    Ou deve ser usado o entendimento do TJES ou do STF e STJ...
    Desse jeito, amanhã vão começar a montar questões baseados em julgados do Acre, Roraima, de juízes do interior e etc...

    Me ajuda á vai gente, se não tem nada a acrescentar, resolve a questão e passa para outra....  
  • Se a autoridade é incompetente, faltou um dos requisitos do ATO ADMINISTRATIVO, qual seja, COMPETÊNCIA, logo, o ato é nulo desde a sua origem. Se existe nulidade no ato que originou o uso, ou seja, agente incompetente dando ensejo a conduta de usar o documento, a apresentação do documento caracteriza crime impossível. Esse foi o raciocínio que usei.
  • Cuidado com esse pensamento NENECO!!

    No crime de falso testemunho ou falsa perícia, o depoimento falso prestado perante autoridade incopetente não exclui o crime!!

    Abs!
  • Segue dois julgados do STF, a respeito do assunto, e todos recentes.

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
     

    14/08/2012 - SEGUNDA TURMA STF

    HABEAS CORPUS 112.176 MATO GROSSO DO SUL

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO

    PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E

    FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL

    PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS

    ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE

    PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.

    JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.

    TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA.

    I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a

    caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304

    do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado

    pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos

    evidenciarem a sua falsidade. Precedentes

    II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu

    os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi

    corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo.

    III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de

    que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que,

    conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com

    o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado

    pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.

    IV – Habeas corpus denegado.

  • O que caracteriza o fato típico do uso de documento falso é a VOLUNTARIEDADE, e não a ESPONTANEIDADE.

    No caso, o agente apresentou VOLUNTARAMENTE, após ter a exibição do documento EXIGIDA. Logo, houve a configuração do fato típico.
    Diversa situação ocorreria se o policial exigisse o documento e o agente alegasse que não estivesse na posse. Assim, após revista pessoal nas vestes do agente, o documento é encontrado. Nessa hipótese, em nenhum momento houve VOLUNTARIEDADE do agente em apresentar o documento. Logo, não configura fato típico.

    Nesse sentido: "REITERADA é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que HÁ CRIME de uso de documento falso AINDA QUANDO o agente exibe para identificação em virtude de EXIGÊNCIA por parte da autoridade policial" (STJ - Resp 193.210-DF).

    Conclusão: GABARITO TOTALMENTE CONTRÁRIO HÁ UMA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
  • Li todos os comentários e nenhum me mostrou o erro da questão, a não ser os que traziam um julgado do TJSP!

    TJSP??? Tá de brincadeira, Cespe??

    É isso agora, vai passar a apelar pra julgados de Tribunais Estaduais e do Estado que não era o do concurso!

    Questão totalmente absurda! Não sei como não foi anulada!

    Vergonha!!
  • Esta questão esta mais para competência, do direito processual penal.
    Com base na questão e nos comentários, imaginei tipo alguem apresentando CNH falsa a um guarda municipal.
    Mas vale a dica do professor Renato Brasileiro:
    A pessoa lesada no crime de uso de documento falso, será aquela a quem será apresentado o documento falso, independente da natureza do documento.
  • A questão trata do apresentação do documento falso para a autoridade incompetente. Dessa forma, não se configuraria o crime de uso de documento falso por se tratar de crime impossível, pois o documento é falso e a autoridade é  incompetente. O crime não se consuma por absoluta impropriedade do objeto.
  • Fugindo um pouco do teor dos comentários dos colegas, pode nem ajudar na resolução da questão,  mas é importante.
    O crime de uso de doc. falso se consuma quando o agente confere ao doc. específico a destinação que lhe for própria. Ex.: a CNH é feita para ser PORTADA pelo motorista, e não exibida à autoridade (a exibição seria mero exaurimento), de modo que em sendo encontrada CNH falsa na posse do motorista, há sim crime de uso de doc. falso. O RG, por sua vez, não precisa ser portado por ninguém,  de forma que a exibição do mesmo, aí sim, será relevante para concluir que houve crime.
    A solução é casuística,  dependendo do tipo de documento, detalhe  que não foi esclarecido na questão. Se o documento precisava ser exibido para que fosse efetivamente usado, claro que a autoridade deve ser competente para que se caracterize o crime,  pois do contrário inexiste relevância jurídica, o fato seria atípico.

    Comentário baseado no meu caderno de direito penal do curso Damásio, Dr. Gianpaolo Smânio.
  • Creio que esteja desatualizada.
    "É praticamente pacífico o entendimento de que há crime quando a pessoa apresenta um documento falso em decorrência de solicitação policial. O tema, porém, torna-se mais polêmico quando o documento é apresentado em razão de exigência (ordem) do policial, prevalecendo atualmente o entendimento de que também constitui delito. Nesse sentido: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial” (STJ — 5ª Turma — Rel. Min. Arnaldo da Fonseca — DJU24.05.1999, p. 190)."

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza 2012.
  • Tá de brincadeira o CESPE mesmo nessa questão...concordo plenamente com o colega aí embaixo...cobrar julgado isolado de TJ estadual é para "matar de chapéu"...peraí, né, CESPE...a questão controvertida aí na assertiva  diz respeito a apresentação do documento por exigência de autoridade INCOMPETENTE...aí, a inteligência do CESPE baseia-se para dar a questão como certa em um julgado isolado do TJSP...tá de brincadeira, néeeeeeeeeeeeeeeee !!!

  • O bem jurídico tutelado no crume de uso de documento falso é a fé publica!

    Entendo que apresentar documento a autoridade incompetente não lesa a fé publica!

  • Bem...pelo que entendi o CESPE baseou a questão neste julgado:

    "Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)"

    Os guardas municipais estavam fazendo uma operação ilegal ou é só devido eles não serem agentes de trânsito?

    O único documento que levo na bolsa é minha CNH, eu a apresento toda vez que alguém me pede identificação.

    Então, se eu usar uma CNH falsificada, ao me apresentar para fazer a prova de um concurso por exemplo, eu não estarei cometendo crime de uso de documento falso, já que o fiscal de prova não é agentes de trânsito? É isso?

  • A questão foi aplicada em 2009. Provavelmente esse era o entendimento prevalecente à época. Hoje, diria estar desatualizada.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Segue outra questão, para corroborar o entendimento:

    Q100242 •  Prova(s): CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se seguem.

    Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.

    ERRADA.


  • Na minha opinião, é um crime formal. Usou, cometeu o crime! Pouco importa se a autoridade que o fez apresentar o documento falso era ou não incompetente. E outra: não podemos esquecer que qualquer do povo pode prender em flagrante delito quem esteja praticando crime. Nada obsta, neste caso, que a autoridade incompetente conduza o infrator à autoridade policial competente.  Fosse seguir a lógica da questão, quem fosse pego com uma arma de fogo por um guarda municipal, por exemplo, não estaria cometendo crime.  Essa é aquela típica questão polêmica para derrubar o candidato. Infelizmente ainda existe isso em concursos. Questões que não medem o conhecimento do candidato.

  • HC 185219 do STJ

    A 5ª turma do STJ entendeu nesse julgado que é crime o uso de documento falso, independentemente de ter sido exegido pela autoridade. Já se foi encontrado o documento, em abordagem pessoal, no bolso do imputado, não será o crime de uso de documento falso, conforme HC 145500 do STJ


  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÉDULA  DE  IDENTIDADE.  OCULTAÇÃO  DA  CONDIÇÃO  DE  FORAGIDO. FATO TÍPICO.  SOLICITAÇÃO  DA  AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. TESE DA AUTODEFESA  NÃO  CONFIGURADA.  PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1.  A  apresentação de documento falso (cédula de identidade) para a finalidade  de  ocultar a condição de foragido, independentemente da solicitação  de autoridade policial, caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal. Tese da autodefesa afastada. Precedentes.
    2.  Nas  hipóteses  em  que  não  for conferido efeito suspensivo ao recurso  especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas. Precedentes.
    3  Agravo regimental não provido. Determinação de envio de cópia dos autos  ao Juízo da condenação, para as medidas necessárias ao início da execução provisória da pena imposta ao agravante.
    (AgRg no REsp 1563495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. CONSUMAÇÃO APENAS QUANDO HÁ VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE SE CARACTERIZA COM A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. TESE DA AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DE PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE.
    (...)
    2. O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.
    3. A recente orientação jurisprudencial passou a reconhecer como típica a conduta de apresentar documento falso à autoridade policial, afastando a tese da autodefesa.

    (...)
    (HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora o STJ entenda que a exigência, pela autoridade, da apresentação do documento, NÃO descaracterize a prática de uso de documento falso (ou falsa identidade, a depender do caso), a jurisprudência entende que a apresentação de documento falso perante autoridade INCOMPETENTE não caracteriza o delito.

     

    Vejamos: "Uso de documento falso - Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio - Não é atribuição desses agentes - Arts. 144, § 8º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso". (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1a C. Extraordinária, rel. Ferraz Felisardo, 10.03.1999, v.u.)

     

     

    Prof. Renan Araújo - Apostila Estratégia Concursos / 2016

  • Algumas considerações e comentários sobre o assunto! :)

     

    Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP)

    Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? Ex.: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão com sua foto no lugar. Isso é permitido? Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ: O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008.

     

    Vale ressaltar a diferença entre Falsa identidade e Uso de documento falso. Vejamos:

     

    Art. 307 — Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

    Art. 304 — Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso. Ex.: ao ser parado em uma blitz, o agente, João Lima, afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com este nome.

     

    Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

     

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

     

    OBS.: Vale frisar que esse entendimento não se aplica às alegações do réu quanto aos fatos. Ou seja, a doutrina e a jurisprudência entendem que tanto no interrogatório quanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos - não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se autoincriminar.

     

  • Bem controverso...

     

    Então se o cara apresenta RG falso em um banco privado, para contrair empréstimos, não é uso de documento falso?

     

    Outra coisa, vi colega aqui embasando a questão no caso de "apreensão de documento falso". Amigo, nesse caso, não é uso. Para tipificação de "USO DE DOCUMENTO FALSO", o meliante tem que apresentar o documento. Se foi apreendido no bolso, aí é outra história.

  • Questão desatualizada. 

    5ª Turma
    (...) 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
    3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. (...)
    (HC 151866/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)

  • Destarte. ¬¬

  • Thais, me parece que a questão continua atualizada, pois no enunciado da questão a autoridade é incompetente, ao contrário do julgado colacionado. 

  • Leading case para anular questões, assim como essa:

    "https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF"

    Abraços

  • Questão desatualizada.

     

     

  • A QUESTAO ME PARECE AINDA ESTA ATUALIZADA,pois segundo o parecer todo o enquadramento do fato esta tipificado em  ser a autoridade competente,no entanto a questao cita o imcompetente .NAO DEIXANDO MARGEM PARA INTERPTRETACAO ERRONEAS.

    VOU POSTA COMO TAL   DESCISAO.TIREM SUAS CONCLUSOES.

     

     

    5ª Turma
    (...) 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
    3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. (...)
    (HC 151866/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)

  • Só pra confirmar se eu entendi haha

    Antes o STJ entendia que a apresentação de documento falso a autoridade competente não era crime (autodefesa). O STF mudou o posicionamento e passou a entender que é crime. Os julgados mais recentes do STJ (2016) seguiram o entendimento e afirmam que é crime. De qualquer forma, a apresentação de documento falso para autoridade INcompentente não configura o crime de uso de documento falso. "Por não ser atribuição dos agentes, sendo autoridade sem competência para tal, resta descaracterizado o crime."

    Correto? Bjs!

     

  • CERTO???

     

  • Nao e crime formal???

  • No enunciado da questão há a palavra INCOMPETENTE:

     A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso

    o que torna o gabarito CERTO, pois o crime só se configura no caso de apresentação do documento à autoridade COMPETENTE.

  • Se interpor um recurso bem elaborado, leva a questão, pois é crime formal, consuma-se no simples ato de usar, a lei não diz se a autoridade é competente ou não.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APR : APR 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

  • Seria a mesma coisa se eu, fingindo ser policial, fizesse uma blitz e me apresentassem documento falso.

     

    Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

     

    OBS: não adianta ficar decorando julgado, tem que entendê-lo!

  • Desanimador

  • Pois diga...

     

  • depois de muito tempo foi que percebi que estava escrito "autoridade INcompetente"

  • Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

    A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes – Arts. 144, § 8.º, da Constituição Federal, e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso” (TJSP, Ap. 230.377-3, Indaiatuba, 1.ª C. Extraordinária, rel.

    Fonte: https://thaalimaa.jusbrasil.com.br/artigos/400818001/analise-dos-artigos-302-304-307-e-311a-do-codigo-penal

     

    Não sei onde fica a "serendipidade" nessa questão...

  • Comentário do Tiago K esclarece a questão e justifica o gabarito.
  • "A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes"

  • Autoridade INcompetente... Questão Certa.

  • CESPE 2008 - PROCURADOR MUNICIPAL / SEMAD - ARACAJU

    Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.

    ERRADO.

  • "A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes"

  • gab c!

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    No crime de uso de documento falso, nota-se que o núcleo do tipo objetivo inclui fazer uso, que significa empregar, utilizar ou aplicar. 

    Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

    Autoridade competente: quando for CNH e a autoridade for de transito.

    Na hipótese do documento falso ser a Carteira Nacional de Habilitação, o simples porte caracteriza o crime, embora seja exibido por solicitação da Autoridade de Trânsito. Nesse caso, portá-la é “fazer uso”. Assim é a posição majoritária: STJ: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade

    aqui, documento não em direção de veículo. (exemplo enquadro policial)

    Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

    aqui, autoridade incompetente para averiguação de crime,

    A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. 

    A exigência de apresentação por autoridade incompetente não configura o delito. A este respeito, tem- se: “Uso de documento falso – Apreensão do documento feita por guardas municipais em operação bloqueio – Não é atribuição desses agentes – Arts. , da , e 147 da Constituição Estadual. Não há crime de uso de documento falso” (TJSP, Ap. 230.377-3, 

  • TJSP: EXIBIÇÃO À AUTORIDADE INCOMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO. CRIME NÃO CARACTERIZADO. (JTJ 218/311)

    NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O CESPE COBRA ISSO:

    Q17183 ''A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.'' Gabarito CERTO

     

    Q100242 ''Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.'' Gabarito ERRADO

     

    Q17183 ''A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.'' Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Ao meu ver questões sem modalidade de formulação e mais invenção


ID
92623
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas a seguir.

I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato.

II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário.

III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Passa-se a sustentar, em primeiro lugar, a correção da afirmativa I, a saber: “I. Ajurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crimemeio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este,como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crimede estelionato”.A banca examinadora crê que os recursos apresentados decorrem da mácompreensãodo ponto jurídico-penal sobre o qual se dirige a indagação. Ao contrário do quepode parecer em uma leitura apressada do enunciado, a afirmativa I não sustenta que oscrimes de falsidade serão sempre absorvidos pelo estelionato. Não se afasta a possibilidade deque se haja hipóteses de concurso formal ou material entre falsidade e estelionato.Não é esse o cerne da questão.O enunciado deixa bem claro que se trata de hipótese de absorção do crime meio(falsidade de documento público) pelo crime fim (estelionato). Ou seja, parte dessa premissa(desse exemplo) para sustentar que, nesses casos, mesmo que a falsificação tenha penamaior, não se pode punir o agente em razão da consunção.Em outras palavras: se houve absorção (e essa é a premissa), é possível punir pelocrime absorvido? Os candidatos deveriam demonstrar conhecimento de direito penalidentificando a impossibilidade da punição, nesse caso.Ademais, não é possível alterar o gabarito a fim de atender os argumentos que sepautam em fatos não descritos no enunciado. Não está dito que a falsidade do documentopúblico seria capaz de gerar efeitos além daqueles necessários ao estelionato; não está ditoque a falsidade era grosseira; não está dito que havia dúvidas sobre se o crime meio eraefetivamente crime meio ou crime em paralelo; logo, tais argumentos não podem prosperar.
  • Em segundo lugar, sustenta-se a correção da afirmativa II: “A conduta de possuir ouguardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributárioconstitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo deutilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário”.Essa afirmativa nada mais é do que reprodução do texto da lei. Veja-se:“Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controletributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.(...) § 1o Incorre na mesma pena quem: I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéisfalsificados a que se refere este artigo”“Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmentedestinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”.Basta a leitura do texto da lei para constatar ser criminosa a conduta de possuir ouguardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário.
  • I - certo

    Trata-se do instituto do ante factum impunível, ou seja, o que deve ser levado em consideração é o dolo do agente.

    II - certo

    vide art. 294 do CP (crime formal).

    III - certo.

    Súmula 73 do STJ.

  • Para entender a alternativa I:

     

    É possível falar em ante factum impunível quando o fato precedente (que não constitui meio necessário para a realização do delito maior, ou seja, que não constitui crime de passagem obrigatória) se coloca na linha de desdobramento da ofensa (principal) do bem jurídico.

    Esse fato precedente, praticado contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, fica absorvido. Exemplo: os toques corporais praticados na linha de desdobramento da execução do delito de estupro não configuram o delito (autônomo) de atentado violento ao pudor, ao contrário, ficam absorvidos pelo estupro.

    São, portanto, os fatos precedentes que se colocam na linha de desdobramento da ofensa maior ao bem jurídico.

  • Se o crime precedente é impunível, nada retirará dele esta "qualidade". A prescrição do crime-fim não produzirá nenhum reflexo no crime-meio.

  • O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. 

    Falsa: Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar na iminência de ser imediatamente percebido e apreendido, não compromete a fé pública. Logo, quem se beneficiou deste não cometeu crime, pois a conduta é atípica.

    PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. OCORRÊNCIA. 1. Não se configura o delito de estelionato qualificado quando o meio empregado pelo agente para atingir o seu intento se mostra absolutamente inapto a induzir ou manter a vítima em erro, em razão da falsidade grosseira. 2. Hipótese em que a adulteração da ficha de inscrição em associação para fins de comprovar a condição de agricultor foi por demais malfeita, reclamando a aplicação do art. 17 do Código Penal (crime impossível), com a imperiosa absolvição da acusada, nos termos propugnados no parecer ministerial. 3. Apelação provida.

    (TRF-5 - ACR: 5576 AL 2004.80.00.008067-5, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 12/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/03/2008 - Página: 894 - Nº: 51 - Ano: 2008)


  • Sobre o item I, retiro um trecho de Damásio de Jesus que nos permite entender a absorção.


    - Falsificação de documento público e estelionato

    "No sentido prático, de entender-se que a jurisprudência, diante da gravidade das penas impostas aos delitos de falso e da aspereza das disposições sobre o concurso material de crimes, ou reconhece a existência de uma só infração penal ou a presença de concurso formal."


    JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. Saraiva: 2012. p. 1067.


  • Alternativa I: CERTA.

    STJ- 523- Direito penal. Efeitos da extinção da punibilidade do crime-meio em relação ao crime-fim.
    Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos
    incidentes nas importações", mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho,
    o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto. Exaurindo-se o crime-meio na
    prática do crime-fim, o qual não mais persiste
    , não há se falar em justa causa para a ação penal pelo
    crime de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,
    julgado em 16/5/2013.

    CONCLUSÃO: Se o crime de falso (crime-meio) se exauriu no estelionato (crime-fim), a extinção da punibilidade pela prescrição do crime-fim leva consigo o crime-meio.

    Alternativa III: CERTA. Chamo atêncão para não confundir com a Súmula 73: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual".

  • Incrivelmente, mesmo em 2018 é assim

    Se crime fim absorveu o meio, não é possível punir o meio

    Abraços

  • Particularmente acho correto esse entendimento, se foi usado como meio para outro crime fim, não tem lógica vc quebrar essa linha e voltar para punir um crime cometido como meio, sendo que somente foi atribuído a ele o crime fim e não o meio.

  • I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato. CORRETO.

    Falsificação de Documento Público - Art. 297, CP.

    Estelionato - Art. 171, CP (Não cai no TJ SP Escrevente)

    __________________________________________________________

    II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário. CORRETO.

    Petrechos de Falsificação - Art. 294, CP.

    _____________________________________________________________

    III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. CORRETO.

    O uso de documento falso está prevista no art. 304, CP.

  • Ressalte-se que o STJ e o STF entendem que se o documento falso é fabricado para a prática de estelionato, e a sua potencialidade lesiva se esgota nele, o crime de falso fica absorvido pelo crime de estelionato (súmula 17 do STJ). Caso a potencialidade lesiva do documento não se esgote no estelionato praticado, o agente responde por ambos os delitos, em concurso material.

  • I. CORRETO - A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato. TRATA-SE DO INSTITUTO ANTE FACTUM IMPUNÍVEL, ISTO É, O QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO É O DOLO DO AGENTE COM RELAÇÃO AO CRIME FIM. LOGO, SE O CRIME DE FALSO (CRIME-MEIO) SE EXAURIU NO ESTELIONATO (CRIME-FIM), A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM DESÁGUA NO CRIME-MEIO SENDO ELE TAMBÉM IMPUNÍVEL.

    II. CORRETO - A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário. CRIME DE PETRECHOS, TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    III. CORRETO - O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ. CONFORME VERSA O Art. 17 DO PC: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    "RECURSO ESPECIAL - PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304, DO CP. - CONFORME FIRME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A MERA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304, DO CP. - RECURSO DESPROVIDO." (RESP 247727/SP, 5.ª TURMA, REL. JORGE SCARTERZZINI, DJ DE 26/08/2002)

    MAIS UMA:

    STJ – ‘’HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, NOTADA PELO HOMEM COMUM, AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. 2. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.’’ (HABEAS CORPUS Nº 119.054 - SP (2008⁄0233685-9)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBFATURAMENTO DE BENS IMPORTADOS. OBJETIVO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-FIM. TRIBUTO PAGO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

    1. Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações", mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o qual teve a punibilidade extinta ante o pagamento do imposto. Exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, o qual não mais persiste, não há se falar em justa causa para a ação penal pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia.

    2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 2009.70.08.000255-3, em trâmite na Vara Federal Criminal de Paranaguá/PR.

    (RHC 31.321/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)


ID
99031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca dos crimes contra a fé pública.

De acordo com o STJ, a falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito de uso de documento falso, haja vista a inaptidão para ofender a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃOUso de falsificação grosseira de documento não é crimeO Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime. No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.Coordenadoria de Editoria e Imprensa http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275
  • Crime impossível.

  • O falso grosseiro não tem aptidão para ofender a fé pública, mas quando colocar terceiro em erro, ocasiondo-lhe prejuízo econômico, mais provocar vantagem ilícita para o agente, configura o delito de estelionato.

    Confira a súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Consoante o entendimento de Rogério Sanches Cunha (Direito Penal, Parte Especial, 2ª Edição, Ed. RT, 2009, pág. 334):

    "Essencial, além das características apontadas (no caso, o crime do art. 289, CP), é que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia - RF 139/390). Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato. Este, aliás, é o entendimento do STJ, na súmula 73: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.""

  • rsrsrsrs.

    Só penso que seja gozado legislar desta maneira; afinal de contas: quem garante que a administração pública não se engane quanto a um documento grosseiramente falso?

    No meu ponto de vista, se é tentativa de falsificação  - de forma grosseira ou não -, é crime de falsificação.

    Interpretar isso como um Estelionato é errado, visto que a intenção era falsificar e passar adiante a falsa.
  • Importante aduzir que a ineficácia do documento em ludibriar deve ser absoluta. Eis o art. 17 do CP: 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 
  • Thiene,

    Você tem um sorriso bonito mas não foi feliz no argumento.

    Seguinte, sabe o que acontece, é que se eu pegar minha carteira de motorista, tirar um scaner dela, colocar no PAINT, tirar minha foto e colocar a de um desenho animado, depois modificar todos os locais com informações claramente falsas: Estado - Disneylandia, coisa assim, e aí eu mostrar isto em um estabelecimento público ou que seja, pode ser crime de tudo no mundo, menos de falsificação, pois a mesma é grosseira, não dá pra enganar ninguém, ou seja, não se presta a um crime. 

    Tendeu?
    =)

  • STJ - HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.
    2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
    3. Habeas corpus concedido.
    (HABEAS CORPUS Nº 119.054 - SP (2008⁄0233685-9)
  • O entendimento permanece o mesmo, conforme AgRg no REsp 1311566 julgado em 18/09/12 pela 6 turma: “A mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime.”

    A sum 73/STJ muito bem lembrada pelo colega não se aplica ao presente caso uma vez que não se trata de crime contra a fé pública mas sim crime contra o patrimonio.
    "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
  • (C)

    O que afasta a tipicidade segundo o STJ é:

    Uso de carteira de habilitação falsa: o crime é impossível dependendo de quem se tenta ludibriar

    Com freqüência, pessoas são presas em flagrante durante uma blitz de trânsito por apresentação de carteira nacional de habilitação falsa. Na maioria das vezes, o delegado de polícia requisita exame.

    Falsificação grosseira de documento é fato atípico

    Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar na iminência de ser imediatamente... na mesma linha. "Assim, tratando-se de falsificação grosseira, visivelmente perceptível, a conduta... da abordagem, afastou a tese .

    STJ - HABEAS CORPUS HC 119054 SP 2008/0233685-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/03/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta atipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. 2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido.


  • Se for de moeda falsa: Segundo o STJ caí no estelionato.

    Se for documento público/particular: Crime impossível.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O delito de uso de documento falso exige potencialidade lesiva para sua caracterização, ou seja, é necessário que a falsificação seja passível de levar alguém a erro.


    A Doutrina e o STJ entendem que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém). O poder de iludir (imitatio veri) é indispensável. Caso não haja esse poder, poderemos estar diante de estelionato, no máximo, caso haja obtenção de vantagem indevida em detrimento de alguém mediante esta fraude.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO= CERTO

    CRIME IMPOSSÍVEL

    AVANTE

    POVO

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    STJ - HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.

    2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

    3. Habeas corpus concedido.

    (HABEAS CORPUS Nº 119.054 - SP (2008⁄0233685-9)

  • Falsificação grosseira, sem qualquer capacidade de iludir as pessoas Tem-se afastado a infração penal em estudo quando a falsificação é grosseira, pois, conforme esclarece Fragoso, “as falsificações grosseiras (como as notas do ‘Banco da Felicidade’), capazes somente de iludir os cegos, os simples e imaturos de mente, não constituem perigo para a fé pública e não é punível como moeda falsa, mas, tão só, como estelionato, se for o caso.”

    Merece destaque, ainda, a Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. 

    Conquanto os crimes de falso sejam formais, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo prejuízo para alguém com a utilização do papel falsificado, o certo é que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a falsificação grosseira, porque desprovida de potencialidade lesiva, não é capaz de tipificar os delitos contra a fé pública (STJ, HC 278239/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2014). 

    Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura- -se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual (STJ, CC 115620/SP, Rel. Min. Og Fernandes, S3, DJ 28/3/2011).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017

  • considera-se crime impossível por ineficácia absoluta do meio

    existem outros entendimentos que acabam nesta mesma conclusão: STJ - HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.

  • Galera da PRF, só uma observacao, para nao correr o risco de confundir-se.

    Fita adesiva na placa do carro é falsificação grosseira? É fato típico?

    O STJ e o STF entendem que a falsificação não é grosseira, apta a ludibriar a fiscalização e evitar a aplicação de multas, penalidades e até mesmo a investigação de crimes.

    Nesse sentido:

    Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.

    Bons Estudos!

  • Súmula 73 STJ: Moeda falsa. Falsificação grosseira. Estelionato. Tratando-se de falsificação grosseira, incapaz de enganar o homem comum, o crime se caracteriza como o de estelionato e, não o de moeda falsa, sendo pois competente o juízo estadual comum.

  • SÚMULA N. 73

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Imagina, o cara com 14 anos desenha no papel um RG, pintado com lápis de cor, e tenta entrar numa boate, sendo barrado pelo segurança. Não é ato infracional. A pena máxima seria aturar umas boas risadas do segurança.

  • Falsificação Grosseira = ESTELIONATO.

    Moeda tem o condão de enganar o homem comum = FALSIFICAÇÃO..

  • É necessário que haja o "imitatio veri", que é a capacidade de enganar. Logo, se a imitação é grosseira, pode-se considerar atípica a conduta.

  • DOCUMENTO COM FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA a ictu oculi -> CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17, CP)

    X

    PAPEL MOEDA ($) GROSSEIRAMENTE FALSO -> ESTELIONATO (ART. 171, CP), JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Vale o detalhe:

     Nem sempre, entretanto, a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato.

    Súmula do STJ , 73: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual".

  • STJ: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA DE DOCUMENTO AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE DE OFENDER A FÉ PÚBLICA E A IMPOSSIBILIDADE DE SER OBJETO DO MENCIONADO CRIME. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RESP 838344 / RS, 5.ª TURMA, REL. LAURITA VAZ - DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2007)"

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO


ID
100600
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 297, §2º do Código Penal. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de Documento PúblicoArt. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Dúvida, POR QUE A LETRA A ESTÁ INCORRETA? 

    Pergunta: A inserção de assinatura falsa ,não seria uma declaração falsa de que o falsificador é aquela pessoa?

     

    ART. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração flasa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante- FALSIDADE IDEOLOGICA.

  • A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de falsidade de documento público pelos seguintes motivos:

    a) como o falsário não tinha competência para assinar não há como configurar o delito de falsidade ideológica. Neste, a pessoa que insere a informação tem competência para tanto, porém coloca informação falsa. Como o falsário não tinha posse legítima do cheque, qualquer alteração ou inserção de dados falsos configura o delito do art. 297 do CP;

    b) Cheque é documento público por equiparação (vide art. 297, §2º, do CP);

    c) Lembre-se que o delito de falsidade material pode ter como falso tanto a forma (requisito extrínseco do documento) quanto o conteúdo (elaborado por quem não tem competência; vg. espelho do certificado de propriedade do veículo é verdadeiro, mas seu contéudo foi preenchido por um particular e não por autoridades legais);

    d) Já em relação ao delito de falsidade ideológica, o falso somente recai sobre o conteúdo. O particular pode cometer falsidade ideológica em documento público quando ele leva o funcionário público a inserir declaração falsa. Ex. escritura pública em que o particular declara ser solteiro quando, em verdade é casado, visando, assim, prejudicar os direitos de sua esposa.

  • GABARITO: D
      Nesta questão, a FCC deixa de lado a exigência da literalidade do CP e exige do candidato um maior raciocínio do disposto no parágrafo 2º, do art. 297. Analisando:
      O cheque nada mais é do que um título ao portador. Desta forma, como o CP equipara esta espécie de documento à documento público, no caso de o agente falsificar a assinatura, tem-se o crime de falsificação de documento público. Correta a alternativa “D”.
  • Acredito que o fato de não ser caracterizado como falsidade ideológica é pelo mesmo motivo dado a documento com foto adulterada. Há entendimento jurisprudencial de que a foto é parte integrante do documento e, diante disso, a falsificação é na forma do documento.

    "Substituição de fotografia em documetno de identidade caracteriza alteração de documento público, porquanto a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele." STF HC 75.690/SP 1998.

  • Documentos equiparados a documento público: 3TELA

    Título ao portador;

    Transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade para estatal;

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial.

    Ps.: O Cheque é Transmissível por endosso.

  • Por que o cheque do terceiro é documento público e não particular? No código diz que é o título transmissível por endosso documento público.

  • Quando o agente tem autorização para preencher, caso faça falsamente será falsidade ideologica

    Quando o agente não tem autorização para preencher, caso faça inserção de algum dado será falsidade material (público ou privado).

  • DE MODO TAXATIVO, PESSOAL

    SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;
    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;
    • TESTAMENTO PARTICULAR;
    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS;
    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    Este último, por sua vez, subdivide-se em:

    ---------->*CHEQUE;

    -----------> NOTA PROMISSÓRIA;

    -----------> LETRA DE CÂMBIO;

    -----------> DUPLICATA e

    -----------> WARRANT.

    (*) O DEIXA DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
183967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a
contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública,
administração pública e tortura.

Álvaro foi parado em uma blitz promovida pela Polícia Rodoviária Federal, tendo sido apurado que vestia uniforme militar, contendo as insígnias de tenente. Ao lhe ser solicitada a apresentação de documento, apresentou documento de identidade militar. Os policiais rodoviários entraram em contato com a Polícia Militar e apuraram que Álvaro não pertencia à corporação. Foi, então, realizado o levantamento dos antecedentes criminais de Álvaro, constatando-se a existência de diversos inquéritos policiais em andamento pela prática do crime de estelionato. Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determiniar a competência do juízo no crime de uso de documento falso,

    pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem o prejuízo em seus bens ou serviços.

    STJ, CC 99105/ RS, 3ª seção, 27/02/2009.

     

    Portanto, a competência seria da justiça federal.

    Bons estudos!

  • Complementando a observação do colega abaixo, usar indevidamente uniforme não configura contravenção mas sim crime militar previsto no CPM:

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Este sim é de competência da Justiça Militar.

  • Também complementando as informações, a Justiça Militar só julga o particular se o crime atentar contra as Forças Armadas. Como no caso trata-se de Polícia Militar, o particular é julgado pela Justiça comum.
  • ALTERADO O COMENTÁRIO, DEVIDO AO STF TER ALTERADO SEU ENTENDIMENTO RECENTEMENTE.

    ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE = FALSA IDENTIDADE, NÃO VIOLANDO O PRINCÍPIO DA AUTO-DEFESA;
    APRESENTAR DOCUMENTO FALSO = USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • Na minha opnião, a questão está errada, pois não é possível concurso entre crime e contravenção penal- no caso: uso indevido de uniforme.
  • ERRADO
    Apresentado documento supostamente falso, perante policial rodoviário federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal, de acordo com o artigo109, inciso IV, da CF, pois a ação tida como delituosa, foi cometida em detrimento de serviço prestado pela União. 
  • Nao seria ai um crime onde se aplicaria o principio da consunção, e ele sera penalizado pelo ultimo crime somente ?
  • Claudemir e demais colegas.

    Há concurso material de Crimes, na verdade de crime e contravenção penal, não se aplica o princípio da consunção.

    1- Por se "disfarçar" de Militar Estadual, e utilizar uniforme desta corporação, não se pode cogitar da possibilidade do civil ser julgado pela Justiça Militar Estadual de acordo com o artigo 125, § 4º  da Constituição Federal. Afasta-se o delito do Código Penal Militar. Sobra o delito subsidiário da lei de Contravenções Penais art. 46. Dec-lei 3.688/41.

    2- Após já haver consumação da Contravenção, apresentou documento falso, crime que tutela a Fé Pública, artigo 304 do Código Penal (item que já foi explicado pelos comentários acima).

    Bons estudos.
  • Processo: RECSENSES 70050057231 RS
    Relator(a): Aristides Pedroso de Albuquerque Neto
    Julgamento: 16/08/2012
    Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
    Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2012

    Ementa

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO APRESENTADA À POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Crime de uso de documento falso praticado em detrimento de serviço da União. Presente lesão a serviço da União, a competência é da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109IV da CF. Competência declinada. Unânime. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70050057231, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 16/08/2012)

  • Processo 
    CC 99105 / RS
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2008/0217984-8 
    Relator(a) 
    Ministro JORGE MUSSI (1138) 
    Órgão Julgador 
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO 
    Data do Julgamento 
    16/02/2009 
    Data da Publicação/Fonte 
    DJe 27/02/2009
    RSTJ vol. 214 p. 342 
    Ementa 
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL
    DE HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA
    FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
    FEDERAL.
    1. A qualificação do órgão expedidor do documento público é
    irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso
    de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto
    define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada,
    porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus
    bens ou serviços.
    2. In casu, como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar
    burlar a fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária
    Federal, que possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das
    rodovias federais, resta caracterizado o prejuízo a serviço da
    União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal,
    consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
    da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do
    Sul, o suscitante.

  • Súmula 38 do STJcompete à justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

  • Galera a questão está errada porque ele não praticou contravenção penal e sim crime militar, de acordo com o princípio da especialidade, conforme Código Penal Militar:

     Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.

    Quadro-resumo:

     Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

     Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

  • A contravenção do uso ilegítimo de uniforme ou distintivo consuma-se no momento em que o sujeito veste o fardamento, total ou parcialmente e aparece em público, ou utiliza o distintivo ou denominação, salvo se o uniforme ou distintivo for militar, oportunidade em que se aplicará ao caso dispositivo do Código Penal Militar;

  • A questão está errada, pois Álvaro cometeu o crime de uso indevido de uniforme ou insignia, porém não se trata, nesse caso, de contravenção, mas de crime militar. Além disso, é correto dizer que o mesmo responderá por uso de documento falso.

     

    Com relação à competência, Álvaro será julgado por ambos crimes na Justiça Comum. A justiça militar ESTADUAL não julga civil que comete crime Militar, em nenhuma  circunstância.

     

  • A meu ver o crime é o do art. 172, CPM. A falsificação ficaria absorvida pelo uso (ante factum impunível).
    Competência da justiça comum, pois a militar estadual não julga civil, ainda que em concurso com militar.

    Código Penal Militar:

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

            Pena - detenção, até seis meses.

  • final da questão "Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar."

    A apresentação do documento à PRF leva a competência da JUSTICA FEDERAL.

    Em relação ao uso da farda, tem como enquadrar no CÓDIGO MILITAR.

    Gente uso de documento falso está no CP, não é contravenção. E outra coisa, CONTRAVENÇÃO é sempre NA JUSTIÇA COMUM, exceto PRA QUEM TEM PRERROGATIVA DE FORO.  

  • Um cidadão que não é Militar, ou seja, ELE É CIVIL, pode responder pelo código penal MILITAR? É sério Isso??? NÃO ESTOU ACREDITANDO...

  • Como Álvaro não é militar, o crime de uso de documento falso não será de competência da justiça militar, portanto, gabarito falso.

  • Geralt Rívia, civis podem sim ser enquadrados no Código Penal Militar, são os crimes militares impróprios, e ainda é possível coautoria em alguns casos de crimes militares próprios.

  • Menso pessoal ,menos....

    O cara nem era militar! Simples assim.

     

    Avante!!

  •  

    Bruno Ville Está corretissímo 

    Código Penal Militar:

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito

    Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo

    Concluindo: Houve crime militar.

  • Questão errada, praticou o crime previsto no art. 172 do CPM:

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

            Pena - detenção, até seis meses.

  • Crime de apresentação de documento falso a Policial Rodoviário federal, crime de competência da justiça comum federal. Uso de uniforme da polícia militar contravenção penal de competência da justiça comum estadual. Justiça militar estadual nunca julga civil, tive que ler quase todos comentários para encontrar um que soube comentar a questão corretamente RAFAEL S.
  • Qconcurso, os professores poderiam se ater a apenas responder a questão fundamentada mente, ao invés de colocarem vários vídeos de aulas relacionadas à questão. Isso tira o foco.
  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Lei das Contravenções Penais

     Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

     Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.       

  • Lembrando que houve várias alterações na competência militar

    Abraços

  • Calma caríssimos! O falso tenente não era militar, pronto acabou. Só faltou falar que se ele se passasse por Presidente teria foro privilegiado, menos galera. Particular so pratica crime militar de insubmissao!
  • Deixarei aqui, meu comentário. A questão é um tanto quanto tranquila, visto que o aludido citado, não é militar!

  • Caracteriza Crime no CPM
  • justiça militar so julga militar

  • CASO FOSSE JUSTIÇA MILITAR FEDERAL, PODERIA ATÉ JULGAR O CARA.

    MAS, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL = NÃO PODERÁ

    GAB= ERRADO

    AVANTE

    ACORDE PRIMEIRO QUE SEU INIMIGO.

  • Álvaro foi parado em uma blitz promovida pela Polícia Rodoviária Federal, tendo sido apurado que vestia uniforme militar, contendo as insígnias de tenente. Ao lhe ser solicitada a apresentação de documento, apresentou documento de identidade militar. Os policiais rodoviários entraram em contato com a Polícia Militar e apuraram que Álvaro não pertencia à corporação. Foi, então, realizado o levantamento dos antecedentes criminais de Álvaro, constatando-se a existência de diversos inquéritos policiais em andamento pela prática do crime de estelionato. Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar (federal).

    Obs.: crime praticado conforme o art. 304 do Decreto-Lei 2.848/40 c/c art. 109, inciso IV da CF/88.

    Gabarito: Errado.

  • Alguns colegas estão insistindo em relação a ser crime Militar, não é!

    O cidadão é um civil, será julgado pela justiça comum (não nesse exemplo que houve documento falso)

    Exemplo de quando será crime militar: um cabo usando insígnia de sargento.

  • Usurpação

  • É competência da autoridade contra a qual foi apresentado o documento falso

  • Sintetizando comentários e atualizando:

    Uso de documento falso tem como critério de competência a autoridade a quem foi apresentado, no caso PRF (federal) fixando-se a competência da Justiça Federal (Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.)

    Falsificação de documento tem como critério de competência o tipo de documento, por exemplo, a jurisprudência posterior a 2015 do STJ fixou o entendimento de que a omissão de informação na CTPS é da Justiça Federal (“1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Se­bastião Reis Junior, DJe 02/02/2015)

    Obs.:O uso de uniforme de policia militar é crime militar de competência da justiça militar (CC 139862 / MT) devendo-se desmembrar o processo. Atualmente, o uso do uniforme não é mais a contravenção.

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 

  • Além do erro relativo à competência Militar, que na verdade é federal, posto que o documento foi apresentado à PRF, há outro erro importante.

    A conduta da contravenção de uso de distintivo (art. 45) se restringe a usar. Assim, se houver simulação da qualidade de funcionário haverá a contravenção de FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 45). Nesse sentido, Andreucci, p.492.

    Art. 45, LCP: Usar distintivo ou uniforme;

    Art. 46, LCP: Fingir-se (simular) funcionário púbico;

    Art. 328, CP: Usurpar função pública.

  • Vamos por partes...

    Como o Álvaro não era militar, ele NÃO PRATICA CRIME MILITAR.

    No entanto, a contravenção penal tipificada no art. 46, é expressamente subsidiária:

    Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce;

    Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. 

    Logo, pelo princípio da consunção ela é absorvida pelo crime de Uso de documento falso:

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Quanto a competência para julgá-lo, como já foi explicado pelos colegas, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL:

    A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem o prejuízo em seus bens ou serviços.

    Apresentado documento supostamente falso, perante policial rodoviário federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da CF, pois a ação tida como delituosa, foi cometida em detrimento de serviço prestado pela União.

  •  Código Penal Militar - Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

            Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

           Pena - detenção, até seis meses

  • Segundo, a súmula 546/ STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é do órgão ao qual foi apresentado o documento público. Então, na questão seria de competência Federal e não Militar.

    Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Vamos lá... Ao meu ver, o erro está no seguinte trecho:

    "Nessa situação, Álvaro praticou contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo, em concurso material com o crime de uso de documento falso, sendo este último de competência da justiça militar."

    Como já explicado por vários colegas, com base na súmula 546, STJ, (A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor) a competência para julgar o crime de uso de documento falso é da JUSTIÇA FEDERAL.

    Mas aprofundando...

    Já quanto a contravenção penal de uso indevido de uniforme ou distintivo esta deve ser julgada pela JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, porque, em regra, as contravenções (exceto no caso do sujeito ativo ostentar prerrogativa de foro perante Tribunal Federal) não podem ser julgadas pela JF, mesmo em casos de conexão e/ou continência com um crime federal.

  • como já foi dito pelos demais: Súmula 546, do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 

    E SÓ PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS!

     Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • A contravenção é absolvida pelo crime uso de documento falso, pelo principio da consunção, ou seja, o crime mais grave absorve o menos grave (contravenção). Já matava a questão.

  • GAB.ERRADO

    Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. 

  • A questão estava linda até falar que era de competência da JUSTIÇA MILITAR.

  • O ÓRGÃO EXPEDIDOR DO DOCUMENTO PÚBLICO É INSIGNIFICANTE PARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. O CASO É DE FORO DA JUSTIÇA FEDERAL.

    COM RELAÇÃO OU CONCURSO MATERIAL, EM CONTRAVENÇÃO E CRIME NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, EM QUE A CONDUTA FIM ABSORVE A CONDUTA MEIO, UMA VEZ QUE NA CONTRAVENÇÃO, EM REGRA, SEGUE O FORO DA JUSTIÇA COMUM.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Objetividade: Uso indevido de uniforme, insígnia militar ou distintivo é crime militar previsto no artigo 172 do CPM, logo não seria contravenção. O uso de documento falso seria competência da Justiça Federal, posto que praticado em rodovia federal e contra a PRF, de acordo com a jurisprudência. Há concurso material, contudo haverá cisão de competência, tendo em vista haver cometimento de crime de jurisdição especial, qual seja, a militar, em consonância com o art.79, I CPP). Abçs.

  • Não teve contravenção penal do artigo 46 da LCP. Ele é expressamente subsidiário. A conduta foi amparada no Código Penal Militar, pois a lei primária é + ampla. Vejamos :

    Art. 172 do Código Penal Militar: Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses”.Importante observar a menção ao termo “uso indevido de uniforme”, portanto, orbita como sujeito ativo do crime, o civil ou militar que utiliza o elemento privativo das Forças Armadas para praticar a conduta prevista no ordenamento jurídico que prejudica fé pública e a credibilidade da Administração Militar.Os bens jurídicos supracitados são responsáveis por atrair a competência da Justiça Militar, devido a intenção do agente em atingir a instituição militar, caso contrário, o crime seria de competência da justiça comum, portanto, não cabe apenas a Justiça Militar julgar casos inerentes aos militares, sendo possível julgar atos praticados por civis. No caso em analise a utilização de fardamento militar por civis ou militares indevidamente é de competência da Justiça Militar, conforme entendimento do Superior Tribunal Militar – STM e Supremo Tribunal Federal – STF.

    Conclusão: Uso de documento falso - será julgado pela Justiça Federal - segundo o STJ- com previsão no Código Penal. E o uso de uniforme e insígnia militar- pela justiça militar, mesmo sendo civil segundo STM e STF com previsão no art 172 CPM. NÃO HOUVE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL ALGUMA., mas sim CONCURSO MATERIAL ENTRE 2 CRIMES.


ID
190177
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O empregado Xisto Valente não conseguiu acordar no horário habitual para ir ao trabalho na segunda-feira. Para não sofrer desconto salarial, procurou um consultório médico particular. Após a consulta o médico constatou que não havia nenhuma enfermidade que pudesse justificar sua ausência ao trabalho. Após o pagamento de certa quantia, conseguiu um atestado forjado em que o médico atestou que o paciente necessitaria de dois dias de repouso, em razão de doença. Após dois dias, Xisto entregou o atestado médico ao departamento de pessoal da empresa, tendo sido abonadas as suas faltas.

Na situação descrita, o médico e o empregado Xisto cometeram, respectivamente, quais tipos penais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    Mais uma questão que exige o conhecimento dos crimes previstos no Código Penal, mais especificamente no capítulo dos crimes de falsidade documental, senão vejamos:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: (Crime cometido pelo médico no exercício da profissão)

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    (...)

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (Crime cometido pelo empregado Xisto ao entregar o atestado médico falso na empresa que trabalha)

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • CORRETA LETRA C

    MÉDICO - Falsidade de atestado médico só é punido se o médico obter lucro em algo.
    XISTO - Cometeu uso de documento falso, para não ser reduzido o seu salário.

    Bons Estudos, espero ter ajudado !!!! 

     

  • Letra C.

    Art.302 CP- Dar o médico, no exercícioda sua função atestado falso.pena- detenção de 1 mês a 1 ano.

    Art304 CP- Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, aque se referem os art.297 a 302 CP. pena- a cominada à falsificação ou à alteração.. Vide súmula 200 STJ.

  • O Xisto não responderia em concurso com o médico, também, por falsidade de atestado médico?!

    O que acham?!
  • Nao concordo com o Pedro Silva, ao falar que o crime do 302CP, falsidade de atestado medico, só é punível se ocorrer com o fim de lucro. Pois, a diferença é que se este crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se tambem multa, além da pena de detençao.

  • Renata França está correta...

    Martin Mcfly --> não.


ID
231178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé e a administração públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a.

    O crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal, que assim dispõe:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Tal tipo penal trata-se de norma penal em branco, pois para que esse artigo seja aplicado é necessário que o operador do direito se dirija aos arts. 297 a 302 do Código Penal, para se aferir a tipicidade do comportamento praticado pelo autor.

    E o preceito secundário trata-se de norma imperfeita, posto que o operador do direito também somente poderá verificar a pena cominada, após observar as sanções previstas para os arts. 297 a 302 do Código Penal.

    O objeto material da conduta do agente são os papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, isto é, documento público, documento particular, documento onde conste firma ou letra reconhecida falsamente, certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso, atestado médico falso.

     

  • B) Falsificação de moeda é crime contra a fé pública. O STF e o STJ entendem que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a fé pública, em relação aos crimes contra a administração pública o STF entende que é aplicável e o STJ entende que não.

    C) A pena será aumentada. Art. 317, Parag. Primeiro: A pena será aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.

    D) Na verdade pratica o crime de condescendência criminosa - art. 320 do CP

  • Apenas complementando, alternativa "e" está errada em virtude do crime de violência arbitrária:

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    Pode incidir o crime de lesão corporal conforme a própria previsão na pena "além da pena correspondente à violência.

  • Uma observação ao ótimo comentário da nossa colega Adriane:

    Com relação à aplicabilidade ou não do Princípio da Insignificância aos crimes contra a Administração Pública, não podemos considerar como entendimento do Supremo Tribunal a sua inaplicabilidade, pois o que existe é apenas um julgado de uma de suas Turmas, HC 87.478, ou seja, este é a conclusão isolada proferida por uma parte de seus membros.
  • a) O crime de uso de documento falso não possui preceito secundário específico, sendo aplicável a tal crime a pena cominada à falsificação ou à alteração do documento.
    CERTA: CP - " Uso de documento falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

    b) Considerando que um indivíduo tenha falsificado cinquenta moedas metálicas de vinte e cinco centavos de reais, colocando-as em circulação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por serem as moedas de pequeno valor, será aplicável o princípio da insignificância, pela mínima ofensividade da conduta do agente.
    ERRADA Não se aplica o Princípio da Insignificância aos Crimes de Falsificação de Moeda, pois:
    STF (HC 93251/DF) - " O tipo penal em questão não tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo econômico, objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde à credibilidade do sistema financeiro."
    STJ (HC 173317 e HC 177686) - “A norma não busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê bastante abalada com a circulação de moeda falsa”

    c) No crime de corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime.
    ERRADA CP - art. 317 - "§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional."

    d) Praticará crime de prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo competência para fazê-lo.
    ERRADA CP - " Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"

    e) O indivíduo que, no exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcional próprio semelhante.
    ERRADA CP - "Violência arbitrária
    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência"
  • Resposta A -
    O crime de uso de documento falso, é o tipo de norma penal em branco homogenea, não possuindo seu preceito secundário. 
  • Letra A correta.

    Art. 304. Uso de documento falso.
    Preceito Primário: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302. - Temos aqui uma normal penal em branco.
    Preceito Secundário: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. - Temos aqui uma norma incompleta.



     
  • Para complementar ainda mais...
    Trata-se de norma penal em branco ao revés: Nesse o complemento normativo diz respeito à sanção penal, e não ao conteúdo proibitivo. Assim, a lei possui um conteúdo certo, mas a sua pena está em outra norma.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO, DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • A colega acima disse que o crime cometido no ítem e) è VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA, mas em minhas aulas da LFG do prof: SILVIO MACIEL fala que esse crime está TACITAMENTE REVOGADO pelo crime de ABUSO DE AUTORIDADE, segundo a doutrina. 

    Alguém poderia explicar melhor esse crime do ítem e). Valeu!!!
  • A alternativa B está INCORRETA, pois o entendimento do STJ é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância para os crimes de moeda falsa, qualquer que seja o valor, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
    REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Inviável a análise da pretensão absolutória, uma vez que, para desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
    2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: I- mínima ofensividade da conduta do agente; II- ausência total de periculosidade social da ação; III- ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e IV- inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
    3. O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
    4. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
    A alternativa C está INCORRETA, pois o §1º do artigo 317 do CP prevê essa causa de aumento de pena:

     Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Conforme leciona André Estefam, as ações nucleares do artigo 317 do CP são: solicitar (pedir, requerer), receber (obter, entrar na posse ou detenção) e aceitar (concordar, anuir). A pena é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar algum ato de ofício ou o pratica com infração a dever funcional. Diversamente da regra geral, em que o exaurimento consubstancia circunstância judicial desfavorável, na corrupção passiva atua como causa de aumento de pena.

    A alternativa D está INCORRETA. Trata-se, na verdade, do crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do CP, ao invés do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CP:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    A alternativa E também está INCORRETA, pois há, sim, previsão de crime funcional próprio, qual seja, o crime de violência arbitrária, previsto no artigo 322 do CP:

      Violência arbitrária

            Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 304 do Código Penal:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração
    .

    Conforme leciona André Estefam, a pena será a mesma cominada à falsificação (crime remetido). Assim, por exemplo, quando há uso de documento público falsificado, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Se particular, reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • " Parte da Doutrina e da Jurisprudência entendem ter sido este artigo revogado pela Lei 4.898/65. No entanto, existem muitas decisões no 

    âmbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigência deste artigo. 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA

    ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA.

    PRECEDENTES DO STF.

    1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º,

    alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.

    2. Ordem denegada.

    (HC 48.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007,

    DJe 07/04/2008)"

    Curso Estratégia . Prof. Renan Araujo


  • Preceito primário: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302norma penal em branco

     

    Preceito secundário: Pena - a cominada à falsificação ou à alteraçãonorma penal incompleta ou imperfeita.

     

    Observa-se que o preceito secundário não traz uma cominação específica, sendo assim, uma norma penal incompleta, pois para saber a sanção penal imposta é necessário ir onde o texto legal nos remete. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Prevaricação - visa interesse pessoal.

    Condescendência criminosa - deixa de responsabilizar por indulgência (clemência; pena).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Mnemônico:

     

    PrevarIcação

    Pessoal Interesse

     

    FAVORZINHO GRATUITO ͜ʖ͠) = Corrupção passiva privilegiada

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • • Portanto, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado na presença dos seguintes requisitos:

     

    ]Inexpressividade da lesão jurídica cometida. De acordo com o STF, o ato de lesividade insignificante pode ser caracterizado na tipicidade formal, mas não na tipicidade material, pois não há lesão para justificar uma sanção penal.

     

     

    » Nenhuma periculosidade social decorrente da ação.

     

    » Mínima ofensividade da conduta do ofensor.

     

    » Grau de reprovação do comportamento baixo.

     

    » O princípio da insignificância é aplicado, por exemplo, nos casos de lesão corporal. No entanto, somente nos casos em que tal lesão não é grave o        bastante para haver necessidade de punir o agressor, nem de valer-se dos meios judiciais.

     

     

    ► Para que o princípio da insignificância seja aplicado adequadamente, a análise do nível de lesão deverá ser realizada quando esta for                        indubitavelmente mínima, ou seja, em casos como a subtração de uma agulha, folha de papel, por exemplo.

     

     

    • Crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância

     

    ► O STF considera alguns crimes como incompatíveis com o Princípio da Insignificância e, por isso, não o terão aplicado.

     

    Tais crimes incompatíveis são aqueles em que há 

     

    » violência ou grave ameaça à pessoa

     

    »crimes de falsificação e tráfico de drogas estão presentes.

     

     

    Tudo sobre o Princ. da Insignificância ► https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/413443647/principio-da-insignificancia

  • Gabarito: A.

    "Cuida-se de crime remetido, pois sua conduta típica se remete aos arts. 297 a 302 do Código Penal. É também delito acessório (de fusão ou parasitário), pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de crime anterior. De fato, somente se pode falar em uso de documento falso quando um documento foi objeto de prévia falsificação.

    Além disso, o art.304 do Código Penal constitui-se norma penal em branco ou avesso, pois o preceito secundário não estabelece a pena cominada ao delito, sendo necessária a complementação por outras normas penas. Nesse contexto, o art. 304 do Código Penal submete à mesma pena o falsificador e o usuário, igualando a gravidade da falsificação e do uso do documento falso.

    Fonte: Direito Penal, volume 3, Cleber Masson, 5a edição, páginas 515 e 516, 2015.

  • GABARITO: LETRA A! Nesse sentido, a doutrina costuma classificar como norma penal em branco ao revés, porquanto o complemento será empregado no preceito secundário do tipo penal (pena).

     

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O PRECEITO PRIMÁRIO É AQUELE ENCARREGADO DE DESCREVER DETALHADAMENTE A CONDUTA QUE SE PROCURA PROIBIR OU IMPOR.

    JÁ O PRECEITO SECUNDÁRIO É AQUELE QUE FICA ENCARREGADO DE INDIVIDUALIZAR A PENA. OU SEJA, O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL FICA RESPONSÁVEL POR TIPIFICAR, DISCRIMINAR A PENA. O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É UM CRIME REMETIDO, OU SEJA, SERÃO OUTRAS NORMAS (ARTS) QUE DIRÃO O PRECEITO SECUNDÁRIO, A PENA EM SI. NO CRIME DE USO, A DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    OU TAMBÉM CONSIDERADO DE LEI PENAL EM BRANCO. NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO EMPREGA A TÉCNICA DE LEIS PENAIS EM BRANCO AO REVÉS, ISTO É, DAQUELAS LEIS PENAIS QUE REMETEM A OUTRAS NORMAS INCRIMINADORAS PARA ESPECIFICAÇÃO DA PENA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
248326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às normas penal e processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - ERRADO: Lei penal incompleta ou imperfeita = possui PRECEITO SECUNDÁRIO incompleto.  Também chamada de Lei penal em branco inversa ou ao avesso
    b- a lei processual penal possui aplicação imediata.
    c- ERRADO territorialidade temperada/mitigada
    d- correto
    e- ERRADO - não há critério de exclusão
  • Em relação à alternativa 'E', errada. DA AULA DO PROF. PEDRO IVO (pontodosconcursos):
    CONFLITO APARENTE DE LEIS
    Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo:
    "Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas identificando aquele fato como criminoso".
    Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.
    Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta interpretação da lei.
    A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o conflito aparente de leis penais, são eles:
    1. SUBSIDIARIEDADE;
    2. ESPECIALIDADE;
    3. CONSUNÇÃO;
    4. ALTERNATIVIDADE
    O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los, observe que juntos formam a palavra SECA!!!
  • Walter, cuidado!
    De acordo com a doutrina, preceito primário é a descrição da conduta, enquanto o secundário é o preceito sancionador. O primeiro pode ser indeterminado mas determinável. O segundo, necessariamente, deve ser expresso e determinado.
    Com relação à possibilidade de indeterminação do preceito primário, discute-se se o art. 304 pode ou não ser classificado como Norma Penal em Branco, uma vez que não depende de complementação alheia às normas penais (alcance da norma esclarecido nos artigos 297 a 302).

    De acordo com NUCCI (Manual de Direito Penal, 2011, fls. 117-118):

    "São normas penais em branco aquelas cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.
    (...)
    Não consideramos normas penais em branco os chamados tipo penais remetidos, que, para sua integral compreensão, fazem menção a outra(s) norma(s) penal (penais), bastando que esta(s) seja(m) consultadas para aclarar a primeira. Como ensinam Maurach e Zipf, esses tipos penais possuem "maior complexidade externa", mas não dependem de legislação fora do âmbito penal, logo, não são normas em branco".

    Por outro lado, Rogério Sanches, classifica o tipo previsto no art. 304 como sendo Norma Penal em Branco Imprópria (porque sua complementação é via legislativa) Homovitelina ou Homóloga (porque o complemento emana da mesma espécie legislativa).

    Espero ter ajudado.
  • Alternativa correta, letra D.

    Dentre as normas penais não incriminadoras encontram-se as "PERMISSIVAS".
    Na lição de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado), são as causas de exclusão de ILICITUDE.
    Elas autorizam a prática de condutas típicas, estando em regra previstas na parte geral do código (a exemplo do art. 23), mas também havendo exemplos na parte especial (art. 142 - exlusão de ilicitude nos crimes contra a honra).
  • a) Norma penal em branco:  Existe norma que contém a pena determinada, porém seu preceito primário (conteúdo) permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de outra norma ou ato administrativo, é a chamada de norma penal em branco.
    Não fere o princípio da legalidade, pois enquanto a norma não for complementada ela não tem eficácia, não tem aplicação.

     Norma penal em branco ao revés ou invertida: é aquela cujo o conteúdo é determinado, mas a pena é indeterminada(preceito secundário). Ex.: Lei de Genocídio (lei 2.889/56). Nesse caso o complemento só pode ser lei.

    a alternativa a) inverteu os conceitos ....
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No estudo da lei penal no espaço, está o princípio da territorialidade, que, segundo a doutrina, no Brasil, deve ser chamado de territorialidade temperada.
     
    Ao tratar do tema lei penal no espaço, o Código Penal, ao regulamentar a territorialidade, em seu artigo 5º estabelece que:
     
    Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
     
    Trata-se do Princípio da Territorialidade, segundo o qual a lei penal brasileira se aplica às infrações penais praticadas no território nacional.
     
    No entanto, em relação às infrações penais previstas como crime, esse princípio não é absoluto. O próprio artigo 5º ao prevê-lo, estabelece as primeiras ressalvas, que se revelam no reconhecimento dos tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
     
    Há de se compreender que, a regra geral vigente no Código Penal brasileiro é a territorialidade, que, porém, não é adotada em caráter absoluto, posto que previstas exceções, das quais se extrai o conceito de territorialidade temperada.
     
    Fala-se em territorialidade temperada justamente pelo fato de o ordenamento jurídico brasileiro admitir, em determinados casos, que, aos crimes praticados no território brasileiro seja aplicada a lei estrangeira, em reconhecimento da intraterritorialidade.

    Aplica-se mesmo entendimento às normais processuais penais. Senão, vejamos:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
     
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Concluindo: regra geral, é a lei brasileira, tanto material quanto processual, que se aplica ao crime cometido no território nacional, mas, excepcionalmente, a lei estrangeira é aplicável, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O desacerto na questão reside no fato da lei processual não se submeter ao regime da extraatividade.

    A regra da irretroatividade, com a aplicação retroativa no caso de benefícios ao réu, aplica-se somente às leis penais materiais.

    Já a lei processual é regida pela expressão "tempus regit actum", ou seja, o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática.

    a) Lei Penal no Tempo:

    a.1) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer prejuízos ao réu, não haverá extra-atividade. Ela não retroagirá para atingir atos pretéritos, nem terá ultraatividade para se aplicar ao fato que ocorreu durante seu prazo de vigência caso seja revogada por norma mais benéfica.

    a.2) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer benefícios ao réu, ocorrerá extra-atividade. Ela retroagirá para atingir atos pretéritos, assim como terá ultraatividade para se manter aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência caso seja revogada por norma mais prejudicial.

    Eis o tratamento legal do tema no Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
     
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    b) Lei Processual no Tempo:

    Para as normas genuinamente processuais, o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O desacerto da questão se encontra no fato de ter ocorrido uma inversão nos conceitos de norma penal em branco e norma penal imperfeita.

    a) Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
     
    b) Normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
     
    Conclusão: No art. 304 do Código Penal é, ao mesmo tempo, considerado como uma norma penal em branco, bem como uma norma incompleta ou imperfeita, pois que o seu preceito primário remete o intérprete a outros tipos penais a fim de saber quais são os papéis falsificados ou alterados a que se refere o mencionado artigo, além de também encaminhar o exegeta a outro tipo penal com o escopo de se apurar as penas cominadas em seu preceito secundário. Assim, é considerado em branco em seu preceito primário e incompleto em seu preceito secundário.
  • Legal, Carolina! Obrigada por compartilhar este assunto conosco! :)
  •         A Celina Távora foi a única que abordou corretamente a resposta da alternativa A.


           Pessoal, CUIDADO com a alternativa C, tem muita gente confundindo. No Direito Penal, o princípio a ser observado é, de fato, o da territorialidade temperada / mitigada. Todavia, no que concerne ao Direito Processual Penal, o princípio adotado, realmente, é o da territorialidade ABSOLUTA. 


    Bons estudos e boa sorte!



  • A Norma Penal  ao Revés ou imperfeita não possui indeterminalidade em seu preceito priario como afirma a alternativa (a). O conteúdo já e determinado. Exemplo : Genocídio.

  • No que tange à letra "E"

    O conflito aparente de normas é o fenômeno que ocorre quando um fato é aparentemente alcançado por mais de uma norma. Diz-se aparente porque concretamente, uma norma irá afastar a outra para reger a situação em sua concretude.

    Seus pressupostos são a unidade de fato e pluralidade de normas. São resolvidos pelos seguintes princípios:

    Especialidade:

    considera-se especial uma norma especial em relação à geral quando contém todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, ditos especializantes (BITTNECOURT, 2010, p. 224)

    Consunção:

    também chamado de absorção, nos dizeres de Rogério Sanches a lei Consuntiva absorve a lei consumida, ou seja, a primeira define fato mais amplo, enfim, o crime meio será uma etapa do crime fim. 

    Subsidiário

    Diz que um crime é subsidiário quando é uma etapa necessária para o cometimento do crime fim. Assim uma nnorma prevê um crime, contudo outra norma prevê um crime mais abrangente, sendo que aquele é etapa deste, Hungria o denominava soldado de reserva. O importante é lembrar que o crime subsidiário é um crime autônomo, por isso a expressão de Hungria, diversas normas penais protegem o mesmo bem jurídico.

     

    Espero te contribuido!

  • Gab: D

     

    A norma penal pode ser:

    a) incriminadora --> aquela que define as infrações penais e comina as sanções que lhes são inerentes.

    b) não incriminadora --> aquela que não possui a finalidade de criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas.

     

    As normas penais não incriminadoras se subdividem em:

    1. Permissiva (justificante ou exculpante) --> aquela que torna lícita determinada conduta que, normalmente, estaria sujeita à reprimenda estatal; ex: estado de necessidade

    2. Explicativa ou Interpretativa --> esclarece o conteúdo da norma;

    3. Complementar --> delimita a aplicação das leis incriminadoras;

    4. Leis de extensão ou integrativas --> utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos.

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  • Justificativa da letra "b"

     

     

    Lei processual penal no tempo

    Em primeiro lugar, da mesma forma que ocorria em relação ao espaço,
    Lei penal no tempo lei processual penal no tempo:

    Conforme o art. 5º, inciso XL da CF, a lei penal no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, salvo quando beneficiar o réu;

    Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e as processuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

     

     

    Fonte: https://www.trilhante.com.br/curso/lei-processual-penal-no-tempo-e-no-espaco/aula/lei-processual-penal-no-tempo

  • A respeito das normas penais em branco, lembremos que há as homogênas, as heterogênas, as homovitelinas e as heterovitelinas

    Abraços

  • a) INCORRETA. Lembrando:  

    *Se a necessidade de complemento está no preceito primário (parte da norma q descreve a conduta), dizemos q essa norma é uma norma penal EM BRANCO.

    Como subespécies, temos:

    - Norma penal em branco heterogênea - o complemento é dado por uma norma de espécie diversa (não é complementada pelo legislador). Exemplo: art. 33 da lei 11.343/06 complementada por uma Portaria da Anvisa no que diz respeito ao termo 'substância entorpecente'.

    - Norma penal em branco homogênea homovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR na MESMA lei . Exemplo: art. 312 do CP (crime de peculado) complementado pelo art. 327 (especifica quem é considerado funcionário público para fins penais).

    - Norma penal em branco homogênea heterovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR em OUTRA lei. Exemplo: art. 236 do CP (os impedimentos para o casamento estão no CC).

     

    *Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompleta, IMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

     No caso da questão, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) demanda complemento tanto no preceito primário como no secundário. Entretanto, os conceitos estão invertidos. É uma norma penal em branco pq seu preceito primário necessita de complemento e é uma norma penal imperfeita pq seu preceito secundário depende de complemento. 

    b) INCORRETA. Apenas a lei penal retroage se mais benéfica. A lei processual penal é aplicada de imediato e os atos praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos. 

     c) INCORRETA. Com relação à lei processual penal, há divergência. Alguns afirmam que a territorialidade é absoluta. Outros, por conta das exceções do art. 1º do CPP, dizem que é mitigada. Há até quem diga que é absoluta mitigada (Tourinho Filho), o que fica meio sem sentido. Entretanto, não obstante a discussão em relação à lei processual penal, em se tratando da lei penal, é pacífico de que a territorialidade é mitigada, o que torna a alternativa incorreta.

     d) CORRETA. O estado de necessidade é excludente de ilicitude (art. 23 do CP) e, como tal, é considerada uma norma penal não incriminadora (não define nenhuma infração penal) permissiva (autoriza um comportamento proibido por uma norma incriminadora) justificante (afasta a ilicitude).

     e) INCORRETA. Os critérios q são utilizados nos casos de conflito aparente de normas penais são: SECA => Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e, para alguns doutrinadores, Alternatividade. Não há um critério de "exclusão", até porque não se pode excluir uma norma do ordenamento jurídico quando de sua aplicação ao caso concreto pelo julgador.

  • b) A lei processual penal possui aplicação imediata.

  • Sobre a B e a C:

    CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: não cabe a aplicação de CPP de outro país no território brasileiro.

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada: cabe a aplicação, em casos específicos, de normas estrangeiras no território brasileiro.

  • Um ponto importante a ser lembrado em relação a alternativa "B" são as NORMAS PROCESSUAIS HÍBRIDAS, que mesclam conteúdo processual penal e penal. Essa lei não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.

  • São quatro as excludentes legais de ilicitude, também chamadas de descriminantes, justificantes da antijuridicidade (ilicitude): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

  • GABARITO: D)

    A) O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso é norma imperfeita em seu preceito primário (SECUNDÁRIO), porque remete o intérprete a outros tipos penais para conceituar os papéis falsificados, e norma penal em branco em seu preceito secundário, por remeter a outro artigo para apurar a pena cominada.

    Acrescento que o preceito secundário do crime de uso de documento falso é lei penal em branco inversa/incompleta/secundariamente remetida/avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação, obrigatoriamente decorrente de uma lei.

    B) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da irretroatividade, excepcionando os casos em que a lei retroage para beneficiar o réu.

    A lei processual penal aplica-se desde logo, mesmo que prejudicial ao réu (art. 2º do CPP), de acordo com o princípio do tempus regit actum. No caso de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa), apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta, como aquelas relativas à prescrição, à extinção da punibilidade em geral, o direito ao silêncio em interrogatório entre outras, ocorrerá o fenômeno da HETEROTOPIA, e sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    C) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da territorialidade absoluta em razão de a prestação jurisdicional ser uma função soberana do Estado, que só pode ser exercida nos limites do território nacional.

    O CP adota o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.

    D) O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    As normas não incriminadoras subdividem-se em: a) Permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude (justificantes), como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.; e b) Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos, como a doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial. Em regra, estão na parte geral, mas também podem ser encontradas na parte especial, como no crime de peculato culposo e no falso testemunho.

    E) Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Abraço!!!

  • Em relação à letra e; Quer conflito ? CASE

    CONSUNÇÃO;

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE;

    ESPECIALIDADE;

  • Pessoal, o artigo 23 do CP dispõe a respeito do tema e diz que " Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, logo é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • LETRA A - INCORRETA!

    Em verdade, houve inversão dos conceitos. De acordo com o saudoso professor Luiz Flávio Gomes, a norma penal imperfeita consiste no tipo penal cujo preceito secundário (pena) necessita de complementação. Também é denominada de norma penal em branco ao revés. Vejamos:

     

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • RESPOSTA D

    fonte: Suits (Homens de Terno)

    #sefaz

  • GAB: D

    Lei penal não incriminadora: também denominada lei penal em sentido amplo, não tem a finalidade criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas, subdividindo-se em:

     

    (i) Permissiva

    - Permissiva justificante: torna lícita determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas a reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    - Permissiva exculpante: verifica-se quando elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, §1º, CP).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts.  e  do .

  • D

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A- Incorreta. O crime de uso de documento falso não é considerado norma penal em branco, mas crime remetido. Isso porque norma penal em branco é a norma penal que depende, para que seja aplicável, de complemento em seu preceito primário (na conduta). O tipo penal, nessa situação, informa a conduta considerada criminosa e qual a pena, mas na conduta há palavras ou expressões que precisam ser complementadas, explicadas, para que se possa punir o agente por aquele crime. Esse complemento pode estar em lei (nesse caso, o tipo é norma penal em branco homogênea) ou em outro tipo de norma (nesse caso, o tipo é norma penal em branco heterogênea). Exemplo de norma penal em branco homogênea é o crime de bigamia, que diz ser crime se casar já sendo casado. O conceito de casamento é retirado do Código Civil. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é o crime de tráfico de drogas, pois as drogas proibidas estão previstas em Portaria da Anvisa, cujo Anexo é atualizado pelo Ministério da Saúde.

    Há, também, a norma penal em branco ao revés, a saber, a norma penal que necessita de complemento, mas no seu preceito secundário (na pena). Nesse caso, a conduta está bem especificada no artigo, mas a pena precisa de complemento - que se encontra sempre em outra lei (pois só lei pode prever penas). Exemplo de norma penal em branco ao revés é o crime de genocídio, pois o artigo 1º da Lei 2.889/56, depois de definir as condutas, dispõe o seguinte: "Será punido: Com as penas do , no caso da letra a; Com as penas do , no caso da letra b; Com as penas do , no caso da letra c; Com as penas do , no caso da letra d; Com as penas do , no caso da letra e".

    O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso, diversamente dos exemplos citados, não precisa de complemento que está em outra lei, mas a tipo legal previsto na mesma lei (Código Penal). Trata-se, assim, de crime remetido, não de norma penal em branco. Art. 304/CP: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração".

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    B- Incorreta. A lei penal é regida por esse princípio, mas a lei processual penal é regida pelo princípio do tempus regit actum..

    C- Incorreta. O Código Penal adota a territorialidade temperada/mitigada, o que significa dizer que, em regra, a lei brasileira é aplicada a crime cometido em território nacional, mas que, excepcionalmente (casos previstos no art. 7º/CP), a lei penal é aplicada a crime praticado no exterior.

    D- Correta. O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    E- Incorreta. Os critérios são da Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.


ID
251320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comissão processante, encaminhou ao presidente da comissão, via fax simile, cópia não autenticada de atestado médico que, noticiando ser ele portador de grave problema cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso.

Alternativas
Comentários
  • Correta,
    CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. - NÃO SE TIPIFICA O DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUANDO O DOCUMENTO UTILIZADO NÃO ATINGE O OBJETIVO PRETENDIDO PELO ACUSADO, MORMENTE POR NÃO SE ENCONTRAR REVESTIDO DE POTENCIALIDADE DE CAUSAR DANOS. - PRECEDENTE DO EG. STF (RHC Nº 64.699, DJU 20.2.87, P. 2180). 
  • Certo

    Segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), a fotocópia não autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento. Se for autenticada, sim (art. 232, PU, CPP). Logo, quem usa algo que não é documento não comete o crime do art. 304 do CP (Uso de documento falso).
     

  • CORRETA.

    O crime de uso de documento falso só será configurado caso o atestado estivesse autenticado.

    Para que seja documento, é necessário que que esteja autenticado, nos termos do artigo 232, parágrafo único do CPP:

    Art. 232- Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis , públicos ou particulares.

    Parágrafo único: À fotografia do documento, devidamente auntenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Posto assim, pela impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso.
  • Para complementar:
    CRIMINAL. HC. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÓPIA DE RECIBO SEM AUTENTICAÇÃO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO À FÉ PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente, na qualidade de advogado, apropriou-se dos valores depositados pelo INSS em favor da vítima, tendo, posteriormente, no bojo de ação da prestação de contas contra ele ajuizada, juntado cópia de recibo falso sem autenticação a fim de demonstrar o repasse da importância ao aposentado. II Resta evidenciada a ocorrência da extinção da punibilidade do acusado no que tange ao delito de apropriação indébita, pela prescrição retroativa, pois, entre as datas do fato e do recebimento da denúncia, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, a teor do disposto no art. 109, inciso V do Código Penal. III Tendo o réu sido condenado pela prática do delito de uso de documento falso, o prazo necessário à extinção da punibilidade não se consumou, pois não foi ultrapassado lapso temporal igual ou superior a 4 anos entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. IV  A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cópia de documento sem autenticação não possui potencialidade para causar dano à fé pública, não podendo ser objeto material do crime de uso de documento falso.Precedentes. V Deve ser concedida a ordem para decretar a extinção da punibilidade do paciente, em relação ao delito de apropriação indébita, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, bem como para cassar a sentença condenatória e o acórdão recorrido, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente no que pertine ao crime de uso de documento falso, em face da atipicidade da conduta, prejudicados os demais argumentos aventados na impetração. VI Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 58.298/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 384)
  • Só por curiosidade, gostaria que me dissessem o que acham do meu entendimento. O Art. 232 do CP não foi revogado pela Lei 12.015/2009!?!?!!?!!?!?!?!! E sendo assim, a impropriedade material não estaria no fato de não ter prejudicialidade suficiente a causar dano, inobstante o caráter formal do crime (que se consuma com a simples falsificação)?!?!?!

    Abs.
  • Colega Rodrigo,

    Os colegas acima se referem ao art. 232 do CPP (Código de Processo Penal):

    DOS DOCUMENTOS

    Art. 232, CPP.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.



     

  • Uma dúvida:

    Acaso o cara enviasse por e-mail? Será que teria validade o documento?

  • a questão fala que o atestado era falso, mas nao mencionou se era materialmente ou ideologicamente falso.
    Se for ideologicamente falso, claro que haverá crime independente de autenticação
    já se for materialmente falso não haverá crime.
    acredito que deveria ter sido anulada a questão.
    Algm pode me ajudar a esclarecer a questão sobre o que eu levantei?
  • Errei a questão!
    Pelo que entendi com os comentários dos colegas é que, conforme disposto no art. 232, P.U, do CPP, quando se tratar de xerox ou cópia de documento, o mesmo apenas terá o valor do documento original quando for cópia devidamente autenticada. 
    No caso em questão, pelo fato de ter sido documento enviado via fac símile e sem autenticação, não há como tipificar a atitude do autor como crime.
    Esses concursos e suas questões cada vez mais capsciosas... 
  • Colega a mera fotocópia, por não ser documento, não constitui crime.
  • Pessoal, cuidado. 
    A questão está correta pq, ele pede o entendimento segundo o STJ.
    Para o STF o entendimento é oposto. Tem que se ligar nisso.
  • Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
    hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
    direito penal.

    Instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor público estadual Jonas, este, no dia em que seria ouvido pela comissão processante, encaminhou ao presidente da comissão, via fax simile, cópia não autenticada de atestado médico que, noticiando ser ele portador de grave problema cardíaco concedia-lhe afastamento por quinze dias. Apurou-se que o atestado era falso. Nessa situação, em face da impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA
    Tem-se descartado a natureza de documento da fotocópia não autenticada, razão pela qual qualquer falsificação nela produzida seria considerada atípica quando o agente, efetivamente, viesse a usá-lá. Nesse sentido, decidiu o STJ: 
    "A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (precedentes do STJ)" (HC 33538/PR, HC 2004/0014923-3, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. DJ 2/6/2005).  No entanto, não se descarta a possibilidade do agente utilizar a mencionada fotocópia como um meio a prática do delito de estelionato, não se cuiando, aqui, de antefato impunível, em virtude da ausência da tipicidade do fato anterior. 
  • CERTO.
    Há que se analisar dois erros da questão:

    (1) O "xerox" (fotocópia) não pode ser objeto material do crime de falso. Se fosse autenticado e para provar certas situações, seria considerado documento, cf. o art. 365, III, CPC.

    (2) O uso do documento falsificado não constitui crime, por ser um "post factum" impunível - até porque, é irrelevante o uso do documento falso.

    Espero ter ajudado!
    Abs.!
  • Descordo aqui do meu caro amigo santiago. Pois nãop se trata aqui de potencial mas sim do meio inóquo, ou seja, Atestado levado a conhecimento por fax simile, ainda que autenticado na cópia emitida não valeria.
  • Meus caros, a própria questão afirma,ou que o documento era impróprio materialmente, logo o crime é impossível, tornando a conduta atípica no que se refere ao uso de documento falso, podendo o agente responder por tentativa de estelionato.

  • Realmente não há crime de uso de documento falso:

    " Falsidade material de atestado ou certidão

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos."


    Esse é o crime.

  • Pelo que eu entendi, não existe crime pelo fato de fax não ser documento e além disto não tem como autenticar fax antes de enviar, somente após ter enviado. Certo?

  • O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    O item está certo. Nesse sentido: 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ). Writ concedido. (STJ - HC 33.538/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 373)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA QUE SE REFERE A FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
    - Fotocópia sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso.
    - Recurso provido.
    (RHC 7.472/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 140)

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FOTOCOPIAS NÃO AUTENTICADAS OU CONFERIDAS.
    - ATIPICIDADE. PARA OS EFEITOS PENAIS PRECEITUADOS PELO ART. 304, C.C. O ART. 297, DO COD. PENAL, NÃO CONSTITUEM DOCUMENTOS AS FOTOCOPIAS NÃO AUTENTICADAS OU CONFERIDAS. PRECEDENTES.
    (REsp 17.584/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/1992, DJ 14/09/1992, p. 14981)

    RESPOSTA: CERTO
  • O NOME DO CRIME ​FALSIDADE IDEOLOGICA

    Art 299 (...) nele inserir ou fazer inserir declaracao falsa ou diversa do que deveria ser escrita, com o fim de (...) ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    CERTIDAO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

     

    Art 301

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

      Pena - detenção, de três meses a dois anos."

     

  • (CESPE - 2012 - AGU - Advogado da união)
    Julgue os itens a seguir, que versam sobre crimes relacionados às licitações e delitos contra a fé pública e as relações de consumo.

     

    O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

     

    Certo.

  • Papel impresso, papel sem assinatura, fotocópia sem autenticação não é documento. Portanto, não haverá crime.

  • Não é o tipo de crime que está errado, e sim o estado do documento.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA QUE SE REFERE A FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.

    - Fotocópia sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso. 

    - Recurso provido.

    (RHC 7.472/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 140)

  • Bom comentário o do Klaus

  • - Fotocópia sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso.

  • Sem querer discordar do gabarito, uma vez que a prova eh para a defensoria e não havia a indicação de jurisprudência no preâmbulo da questão,  eh preciso destacar que os precedentes mais recentes do Stj e Stf aceitam a tipificação do uso de documento falso por fotocópia não autenticada.

     

    Precedentes em Favor -

    Superior Tribunal de Justiça: “Não descaracteriza o delito de uso de documento 
    falso a utilização de cópia não-autenticada cujo documento adulterado serve para instruir processo 
    administrativo.” (REsp 892.981/RS, DJe 13/10/2009);

    “Não há como acolher a tese defensiva de falta de justa 
    causa porquanto o delito teria se consumado não pela apresentação de fotocópias sem autenticação, mas 
    mediante a apresentação dos documentos originais, acompanhados das respectivas cópias, tanto é que foram apostos os carimbos de "confere com o original". A ausência dos documentos originais não compromete a 
    materialidade do delito, na medida em que, muito embora se trate de delito que deixa vestígio, sua falta pode 
    ser perfeitamente suprida pela prova testemunhal, tal como se verifica na hipótese vertente.” (HC 162.489/SP, 
    DJe 23/08/2012);

    “A fotocópia colorida de documento tem sido cada vez mais fidedigna, o que tende a afastar, 
    em situações similares, a possibilidade de configuração do crime impossível, que pressupõe, sempre, a 
    absoluta impropriedade do meio ou do objeto.” (HC 143.076/RJ, DJe 26/04/2010);

    Supremo Tribunal Federal: “Não se trata de acusação de falsificação de fotocópia de documento público não-autenticada, ou de 
    sua utilização, o que, em tese, poderia implicar na inidoneidade do suposto documento para ilaquear a fé 
    pública.” (HC 123652, julgado em 05/05/2015); Obs: Para Rogério Greco, a fotocópia não autenticada não 
    seria documento, logo, o seu uso seria fato atípico.

    Obs. O Pessoal citou, e o professor tb, jurisprudência antiga.

  • Trata-se de um tipo especial de falsidade ideológica que é praticado pelo médico, portanto, é um crime próprio.

    O crime de falsidade de atestado médico está previsto no art. 302 do Código Penal nos seguintes termos: Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

  • Gabarito: Certo

    Código de Processo Penal:

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único: À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Ou seja, a cópia falsa não autenticada do atestado médico, não constitui crime de uso de documento falso, pois há improbidade material do objeto.

  • A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ). Writ concedido. (STJ - HC 33.538/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 373)

    CERTO

  • gênio!!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Sobre o conceito de documento público leciona Julio Fabbrini Mirabete: Documento público, para os efeitos penais, é o documento expedido na forma prescrita em lei, por funcionário público, no exercício de suas atribuições. São documentos públicos as cópias autênticas translados, certidões, fotocópias e xerocópias, desde que autenticadas ou conferidas com os documentos originais (Código penal interpretado. 6 ed. – São Paulo: Atlas, 2008, p. 2227).

  • SEM PESTANEJAR... MARQUEI CERTO DE CARA!

    "PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)

    OU SEJA, POR DOCUMENTO PÚBLICO A DOUTRINA O DEFINE ''COMO SENDO O ESCRITO, REVESTIDO DE CERTA FORMA, DESTINADO A COMPROVAR UM FATO, DESDE QUE EMANADO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COM COMPETÊNCIA PARA TANTO. PODE PROVIR DE AUTORIDADE NACIONAL OU ESTRANGEIRA (NESTE CASO, DESDE QUE RESPEITADA A FORMA LEGAL PREVISTA NO BRASIL), ABRANGENDO CERTIDÕES, ATESTADOS, TRASLADOS, CÓPIAS AUTENTICADAS E TELEGRAMAS EMITIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ATENDENDO AO INTERESSE PÚBLICO.'' (NUCCI)

    PARA MATAR A QUESTÃO!

    ''EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PRECEDENTES DO STJ).''

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
300733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    STF: Exibição voluntária da Carteira de Habilitação. Crime caracterizado. (RT 704/434)

    STJ: Documento falso encontrado em revista policial. Inexistência do crime de uso de documento falso. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. (RSTJ 156/496)

    TJSP: Documento retirado do bolso do portador. Crime não caracterizado. (RT 470/326)

    TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)

    fonte: http://www.questoesdeconcursos.com/questoes/b44b16fa-d5

  • Pratica o crime de uso de documento falso o agente que tem o mencionado documento apreendido por autoridade incompetente.  Se é incompetente não caracteriza.
    A questão tem, segundo Nelson Hungria, um porquê: Fazer uso de documento falso é fazê-lo ou tentar fazê-lo passar por autêntico. Comentários ao Código Penal, vol 9.
    Desta forma não basta o simples porte do documento, o agente precisa aplicar conduta ativa, isto é, precisa retirá-lo do bolso e apresentá-lo a terceiro para que fique configurado o crime. Há uma outra corrente, minoritária, que diz que basta que o documento saia da esfera individual do agente (Magalhães Noronha defende essa ideia).
    ***OBS.: Importante: Segunda Capez (vol.3, pag 411) No tocante a CNH, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o simples porte desta já é considerado uso, uma vez que o CTB exige que o motorista porte CNH e a exiba quando solicitado, daí por que "portar", no caso, tem o significado de "fazer uso".
    ]Bom estudo
  • Segundo ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves:

     "Fazer uso significa que o agente, visando fazer prova sobre fato relevante, apresenta efetivamente o documento a alguém, tornando-o acessível à pessoa que pretende iludir. Caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa, e não apenas a funcionário público. É necessário, entretanto, que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante. Não há crime, por exemplo, quando alguém mostra um documento falso a amigos em um bar."

    "Se  o  documento  é  apreendido  em  poder  do  agente,  em  decor rência  de  busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não há crime, pois não houve apresentação do documento. Assim, a posse e o porte do documento são atípicos quando ele não é efetivamente apresentado pelo agente. Esse entendimento não se aplica, ex  cepcionalmente, quando o documento falso é a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), uma vez que o art. 159, § 1º, do Código de Trânsito, estabelece que esse documento é de porte obrigatório para quem está conduzindo veículo, de modo que os tribunais superiores têm entendido que, nesse caso, o mero porte do documento por parte de quem está dirigindo equivale ao uso."

    "É praticamente pacífico o entendimento de que há crime quando a pessoa apresenta um documento falso em decorrência de solicitação policial. O tema, porém, torna-se mais polêmico quando o documento é apresentado em razão de exigência (ordem) do policial, prevalecendo atualmente o entendimento de que também constitui delito. Nesse sentido: “Reiterada é a jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de utoridade policial” (STJ — 5ª Turma — Rel. Min. Arnaldo da Fonseca — DJU 24.05.1999, p. 190)."

  • Entendimento alterado, RECENTEMENTE, pelo STF e STJ:

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

     

    Sexta Turma nega habeas corpus a condenado que mentiu sobre a própria identidade (Notícias - 08/03/2012)


    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas que, para ocultar a situação de foragido da Justiça, havia atribuído a si mesmo identidade falsa. Os ministros julgaram conforme posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal
  • Sendo a autoridade incompetente, acredito ser   caso de crime impossível:

       Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Confere?

  • Não confere.
    O fato é típico. É crime, no entanto, a autoridade não é competente para verificar a documentação. 
    É como se a ato de verificar o documento não existisse, por padecer de vício de competência.
  • Vou assimilar a questão como correta. 

    Mas fico perplexo com o entendimento, pois o bem jurídico, fé Pública, foi atingido mesmo que a autoridade seja incompetente. Porque independente de quem seja o sujeito a que se apresenta o documento, a fé pública é atingida.  

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1497999 RS 2014/0315131-1 (STJ).

    Data de publicação: 17/03/2015.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PRATICADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A orientação atual do STJ, sedimentada pela Terceira Seção nos autos de recurso especial representativo de controvérsia, é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, ainda que para frustrar a eventual responsabilização penal, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa. 2. Sendo incontroverso nos autos que o recorrido indicou nome falso ao ser preso em flagrante por crime diverso, inafastável é a conclusão pela consumação do delito do art. 307 do CP. 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer a condenação pelo crime de falsa identidade.”

  • Dr. Juliano Alves, concordo com o seu ponto de vista. Demais, sobre a liceidade da asserção, talvez, friso, talvez, a possamos buscar em searas cível e administrativa. A competência é o poder atribuído ao agente público para o desempenho específico de suas funções – Princípio da Legalidade Administrativa –; se o agente fosse incompetente e agisse, o ato existiu, embora viciado no plano da validade, razão por que seja pechado nulo (vício quanto à legalidade). E, se nulo, não praticado, pois, o crime. Ademais, por vedada a analogia “in malam partem” em seara penal, entendo vedada ulterior convalidação do ato, consoante nos brinda este julgado: REsp 1348472, 28/05/2013. “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo,
    não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.”

  • Para a configuração do crime de uso de documento falso é necessário o efetivo uso do documento. Essa regra não se aplica quanto ao uso da CNH na direção de veículos, tendo em vista que seu porte é obrigatório e, em razão disso, o mero porte desse documento já é suficiente para caracterizar o referido crime.

     

    Gabarito ERRADO

  • Art 304: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados...

    "Fazer uso" significa a efetiva utilização do documento, não bastando para a caracterização do delito o "mero porte". Logo, "ter o documento apreendido", seja por autoridade competente ou não, é atípico. Seria necessário que a pessoa o apresentasse, o que a questão não afirma em momento algum.

  • O DOCUMENTO TEM QUE SER APRESENTADO!

  • Outra vez o erro da questão está na palavra INCOMPETENTE

    TJSP: Exibição à autoridade incompetente para a fiscalização. Crime não caracterizado. (JTJ 218/311)
     

     

     

  • Se interpor um recurso bem elaborado, leva a questão, pois é crime formal, consuma-se no simples ato de usar, a lei não diz se a autoridade é competente ou não.

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APR : APR 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001

    Ementa

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

  • Incompetente não, tu tem q ser competente
  • Essa questão já foi abordada em um outro certame. Segue:

     

    (CESPE/DPE/2009) A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

     

    GABARITO: CERTO

  • É complicado pegar uma jurisprudência do TJSP pra fundamentar uma prova de procurador de Aracaju

  • Para Cleber Masson 2018:

    "O núcleo do tipo é “fazer uso”, no sentido de utilizar ou empregar qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal.

    É imprescindível a efetiva utilização do documento para o fim a que se destina, judicial ou extrajudicialmente, não bastando seu porte ou a simples posse, pois a lei não contempla os verbos “portar” e “possuir”. Para o Supremo Tribunal Federal: “A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos”.

    De fato, não há falar no crime tipificado no art. 304 do Código Penal quando o documento falso é encontrado no poder de alguém, pois nesse caso inexiste uso efetivo. É o que se dá, exemplificativamente, quando policiais militares revistam alguém na entrada de um estádio de futebol, em busca de armas, encontrando no bolso de sua calça uma carteira de trabalho e previdência social falsa. Se o sujeito não foi o responsável pela falsificação, nenhum crime poderá ser a ele imputado.

    Exige-se o uso real do documento, e não meramente sua utilização para fins de exibicionismo ou vaidade, a exemplo daquele que mostra a terceiros, em conversa informal, um cheque falso de vultosa quantia emitido em seu favor.

    Em síntese, é fundamental a saída do documento falso da esfera pessoal do agente, iniciando com outra pessoa uma relação capaz de produzir efeitos jurídicos. O documento falso é utilizado como se fosse verdadeiro, com o escopo de provar um fato juridicamente relevante."

  • (CESPE/DPE/2009) A apresentação de documento falso à autoridade incompetente, após exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

     

    GABARITO: CERTO

  • STJ- A apresentação de documento falso à autoridade INCOMPETENTE após a exigência desta, não configura o crime de uso de documento falso.

  • Para que se configure o tipo do art. 304 do CP, é necessário que a situação na qual se encontre o utente do falso seja juridicamente relevante (NUCCI, 2017: p. 816) . Se a autoridade que requisita ou apreende não é competente, a conjuntura carece de importância jurídica.

  • gab e! Uso de documento falso, artigo 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 30

    Observações:

    Ele precisa apresentar o documento. Apenas portar ou ter em casa não configura esse crime.

    A autoridade precisa ser competente para tal apresentação.

    Portar RG não é usar, mas portar CNH dirigindo é usar. É pra isso que ela serve.

    A falsificação do documento é um crime - usar o documento e outro. (uma pessoa falsifica, a outra usa: cada um responde pelo seu artigo). Pois o de falsificar não tem o verbo usar, e o usar não tem o verbo falsificar.

    Se for a mesma pessoa que falsificou e usou = princípio da consunção. Responde somente pelo Uso. (as penas são iguais, mas não vão somar)


ID
304534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wellington, tencionando lotear solo para fins urbanos no estado do Tocantins, apresentou, como conduta anterior, documentos falsos para fins de registro no cartório imobiliário, tendo sido, na ocasião, preso em flagrante. Na delegacia, confessou que apresentara os documentos para posteriormente lotear o solo.

Com relação à situação hipotética acima, é correto afirmar que Wellington praticou

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
     

     

     

  • papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • CONTINUANDO: papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302
    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • PAPÉIS CONSTANTES NOS ARTS. 297 A 302: SÃO OS SEGUINTES: DOCUMENTO PÚBLICO, DOCUMENTO PARTICUAR, PAPEL ONDE CONSTAR FIRMA OU LETRA FALSAMENTE RECONHECIDA, ATESTADO OU CERTIDÃO PÚBLICA OU, AINDA O ATESTADO MÉDICO.

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - NUCCI
  • Lembrando que o uso de documento falso (art. 304), não exige finalidade especial, e se trata de um crime formal (o êxito do agente não influi na caracterização do crime, bastando a apresentação de documento falso - apto a iludir terceiros).
  • Lembrando que o referido crime da Lei de Parcelamento de Solo Urbano é CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

  • Colegas, para fixar a matéria

    este crime do 304 (uso de documento falso) é delito subsidiário, sendo assim, somente se configura se não for caso de delito mais grave.

    bons estudos.
  • Wellington não praticou o crime do art. 50, inciso I, da Lei n.º 6.766/1979, porque nesse delito é elementar do tipo a ausência de autorização do órgão público competente. Ele não iria lotear sem a autorização. Seu intento era obter a autorização mediaante a apresentação de documento falso (fraude), portanto, estelionato.

    O que ocorreu foi uma tentativa de estelionato. O falso se exauriu no estelionato conforme entendimento da súmula 17 do STJ.
  • Lembremos do ITER CRIMINIS:

    1) Cogitação (NÃO SE PUNE)

    2) Preparação (Em regra, não se pune!)

    3) Execução

    4) Consumação

    A situação hipotética nos remete ao fato que o uso de documentos falsos já está consumado, logo Wellington responderá por aquilo que praticou. Com relação à conduta de lotear solos para fins urbanos, esta ainda encontra-se na fase de preparação, a qual se pune em regra. Nesse caso a punição se dá pelo fato do uso de documentos falso caracterizar um crime já tipificado!
  • Pessoal, tomem cuidado: essa questão é um ponto fora da curva

    Em regra, qualquer ato no sentido de fazer o loteamento ilícito já é crime específico ou tentado

    Abraços

  • LEI 6766:

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Art. 304

    CÓDIGO PENAL

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:


    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o tipo penal descrito no art. 304 do CP é tipo penal remetido.

  • Gabarito: Letra D

    Código Penal:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração .


ID
306391
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tema de falsidade documental, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra c)

    c) configura falsificação de documento público, aquela que incide sobre nota promissória não vencida.

    Muita atenção, A nota promissória equipara-se a documento público mas a equiparação somente pode ser realizada enquanto a mesma for transmissível por endosso. Após o seu vencimento, a nota promissória deixa de ser considerada documento público. Mesmo raciocínio aplica-se em relação ao cheque. Após o prazo de apresentação deste, já não pode mais ser considerado documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
     
  • Alternativa a - incorreta, pois é possível a substituição se forem atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

    Alternativa b - incorreta, já que a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 111, inciso IV, do CP.
     
    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Alternativa d - incorreta, pois o crime previsto no art. 304 do CP não exige a ocorrência de proveito em favor do agente ou dano efetivo:

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Alternativa e - incorreta. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a enganar alguém, o fato é atípico, lembrando-se que o falso é crime contra a fé pública. Não sendo a fé pública atingida, não há que se falar em crime.

  • A) ERRADA: conforme exposto pela colega acima, a lei permite a substituição desde que atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso (observa-se que nesse inciso o réu não pode ser reincidente no MESMO crime; conforme dispõe o § 3º desse artigo);
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
    § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B) ERRADA: a prescrição começa a correr do dia em que o fato se tornou conhecido, conforme o art. 111 do CP.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    C) CORRETA: conforme exposto pelo colega acima.
    Nota-se que uma nota promissória APÓS o vencimento ou um cheque APÓS o prazo de apresentação, quando sua transferência não se pode fazer por endosso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos. Logo quando falsificados há a prática do crime de falsificação de documento particular.

    D) ERRADA: o delito de uso de documento falso é formal, sendo DISPENSÁVEL o proveito ou dano efetivo.

    E) ERRADA: creio estar errada em razão da súmula 73 do STJ que dispõe que: a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    Logo, a falsificação, ainda que grosseira pode influir na caracterização do crime de estelionato.
  • Acho que houve equivoco nos comentários sobre a nota promissória, pois o endosso após o vencimento produz o mesmo efeito do anterior, OU SEJA TRANSMITE E GARANTE (diferentemente do que o ocorre com o endosso após o protesto), nos termos da LUG, ART. 20 e CC, ART. 920. Assim, não vejo razão para a promissória não ser documento publico após o vencimento. Ademais, o endosso continua sendo possível, ainda que se cogite sobre seus efeitos. Não vi nada a respeito no esquematizado do Pedro Lenza a respeito.

  • Letra C

    Processo

    HC 60060 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2006/0116132-4

    Relator(a)

    Ministro GILSON DIPP (1111)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    14/11/2006

     

     

    I. Hipótese em que o paciente foi condenado pelo delito de falsificação de documento público, ao se utilizar de nota promissória vencida. II. A nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.

  • a falsificação grosseira não influi na caracterização do crime.

    Abraços


ID
315349
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais, apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio, na qual havia inserido a sua
fotografia. A conduta de Tício caracterizou o delito de

Alternativas
Comentários
  • para alguns doutrinadores a mudança de foto no documento configura alteração de documento público o que acarretaria no crime de falsificação de documento público!Questão passível de anulação!
  • Para a o STJ é caracterizado o crime de falsificação de documento público, já que o próprio falsificador se utilizou do documento falsificado. Caso o agente não tivesse falsificado o documento e, apenas, utilizado, incorreria no crime de uso de documento falso.
    Informativo 452/STJ
  • Hehehehe... Então quer dizer que pode ser a "c" ou a "e", mas não o gabarito dado pela FCC !!??

    Oh vida de concurseiro sofrida!!!

    : |
  • Que questão, heim, tchurma?! ou sou eu que estou panguando?
     
    Particularmente, entendo esse gabarito como equivocado.

    Segundo entendimento do STJ, não comete crime de falsa identidade aquele que perante autoridade policial se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. (como consta expressamente na questãö: "em razão de seus antecedentes criminais")

    Entendo que o gabarito correto seria "uso de doc. falso", uma vez que, aplicando-se a regra do antefato impunível, o crime meio (falsif. doc. pub.) seria absorvido pelo crime-fim (uso do doc.).

    Alguém que possa me explicar pq o gabarito correto foi a letra "d"?
    Att.

  • Vamos lá concurseiros, segue minha reflexão:

    CRIME DE FALSA IDENTIDADE

    O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade (Tício apresentou a identidade de  Élvio) para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio (ocultar seus antecedentes criminais), ou para causar dano a outrem”.


    Ou seja, questão correta. Vamos em frente!


    PS:A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim.








  • Caros colegas, a opção correta é a letras "E".
    Houve sim a falsificação e em seguida o uso, porém não há concurso entre falsificação e o uso de documento falso, pois o último prevalece.
    Conclusão, responderia o Tício pela conduta de uso de documento falso.
  • Colega Cássio, você está enganado, o tipo penal do art. 307 somente configura-se com a atribuição de identidade falsa. Se o agente valer-se de algum documento falso, restará configurado o delito do art. 304 (Uso de documento falso).
  • Senhores....
    nos dizeres de Rogério Sanches existem duas correntes para esse assunto:


     - A substituição de fotografia de RG configura Qual crime?

    1C
    - Art. 307/CP (admissível em concursos de defensoria - Corrente MINORITÁRIA)

    2C - art. 297CP - no caso, o art. 307/CP é SUBSIDIÁRIO => ainda, a falsificação deve ser apta a iludir


    Portanto - creio que a alternativa correta seria a LETRA C

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A questão, é anulável, porquanto o gabarito correto seria a letra "E", vejamos:

    o art. 307, dado como tipo penal descritivo da conduta do agente refere que:
    "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

    Portanto, verifica-se que o tipo penal contido no art. 307 é subsidiário, pela própria descrição destacada acima. Assim, Pelo princípio da subsidiariedade aplicar-se-ía o tipo penal do art. 304, que seria de uso de documento falso, o qual pela descrição do próprio artigo atribui pena igual a da falsificação de documento público que é de 2 a 6 anos, portanto mais grave que a do art. 307. Para mim, interpretação sistemática do Código Penal.

    Ainda, o STF posiciona-se nesse sentido, senão:

    E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione. II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um tipo subsidiario.

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". Atipicidade. Uso de documento falso. Precedentes. A exibição espontanea de carteira de habilitação falsa, mesmo mediante solicitação da autoridade de trânsito, configura o tipo penal do uso de documento falso. O porte do documento necessario para direção de veículo importa em uso. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.


    Assim, para o STF o porte da CNH é obrigatório e, mesmo que não use como identificador, ou que o utilize configura o crime do at. 304, CP, qual seja USO DE DOCUMENTO FALSO, fundamentando no próprio princípio da subsidiariedade.

    PARA MIM, GABARITO EQUIVOCADO, parece-me que para o STF também.

  • GABARITO DA FCC: LETRA C

    FUNDAMENTO:


    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Com todo o respetio aos colegas acima, infelizmente pontos como esse possuem muitas divergências entre os doutrinadores, portanto não deveria ser questão de prova, mas já que isso não ocorre, o melhor é ler jurisprudências, pois com essas é possível entrar com recurso, com a palavra de algum professor, por melhor que seja, não.
    Então, segundo o TJ de São Paulo, a questão está correta, acredito até que a banca copiou a sentença, montando uma história - TJSP, RT 756/553, 603/335-06, RTJSP 157/301.
    Sucesso!
  • A questao diz que o camarada usou o documento! Se ele usou, é uso de documento falso!

    Reiterada jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Hipótese em que o recorrido exibiu espontaneamente CNH falsa aos policiais, durante procedimento investigatório de tráfico de entorpecentes. REsp 193210.
  • O bom desses comentários equivale a um curso de exercícios. Excelente. Mas sou da opinião que a letra "e" está correta.
  • A questão mais importante se refere a obtenção ou não de vantagem. Como a apresentação do documento teve o condão de obter vantagem, em razão dos antecedentes criminais, a fato melhor se amolda ao tipo previsto no art. 307, CP:

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Caso não houvesse o intuito de obter vantagem por parte de Tício, aí sim o fato melhor se amoldaria ao tipo previsto no art. 304, CP:
     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Acho que é isso aí!

    Deus Nos Abençoe!

  • CONCORDO COM O GABARITO.

    A definição do tipo penal USO DE DOCUMENTO FALSO, se dá quando o agente FALSIFICA O DOCUMENTO EM SÍ (CÓPIA COLORIDA DO DOCUMENTO POR EXEMPLO) que não foi o caso.

    No caso em tela, o documento é original emitido por um órgão público competente. Contudo, o agente quer atribuir uma IDENTIDADE QUE NÃO É SUA trocando apenas a foto para conseguir alguma vantagem.

    Não consubstancia a FALSIDADE IDEOLÓGICA, pois o dados estão corretos e existentes!

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, por ser a CNH documento de uso obrigatório, o mero porte do documento já equivale ao uso.
  • Creio que jamais pode ser falsificação de documento público, pois neste caso altera-se o aspecto formal de um documento, construindo um novo ou alterando um verdadeiro. Diferentemente, creio que seria o caso de falsidade ideológica, pois a única diferença deste tipo para aquele é que neste (falsidade ideológica), o conteúdo do documento é alterado, mantendo-se inalterado no aspecto formal, ou seja, formalmente o documento é verdadeiro     (Lições extraídas de Greco e Bittencourt). Fica a dica ;)
  • Questãozinha muito discutível e de péssimo gosto para uma fase objetiva.

    Para o Rogério Sanchez (na aula que ele ministra no LFG) prevalece que se aplica o art. 297, CP ao invés do art. 307, CP.

    Dessa mesma linha de entendimento partilha o Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 8ª ed., 2010, p. 376) quando fala: "Na hipótese em que o agente substitui a fotografia no documento de identidade verdadeiro, por qual crime responde? (...) Referido conflito deve ser solucionado por influxo do princípio da subsidiariedade, subsistindo tão somente a norma do art. 297, ante sua maior gravidade, ficando a falsa identidade como figura típica subsidiária. A questão é controvertida na jurisprudência, mas o STF já decidiu pela configuração do delito do art. 297...".

    Enfim, entendo que o gabarito correto seria a letra "c", ou, ao menos, deveria a banca considerar corretas as alternativas "c" e "d".

    É uma pena que eles não tenham tido essa humildade em reconhecer o erro e alterar o gabarito.
  • Pessoal, eu também errei essa questão e briguei com ela por muito tempo até perceber uma coisa. Creio que aqui devemos dar a devida atenção à questão dos antecedentes criminais. A conduta de Tício deve ser analisada de acordo com o dolo, com sua intenção. A intenção principal dele não era simplesmente falsificar um documento ou usar um documento falso. O dolo específico dele era se passar por outra pessoa. A intenção era não ser reconhecido. Neste sentido, em razão do dolo e do princípio da especialidade, acho até compreensível o gabarito ser o crime de falsa identidade, pois esse era o principal fim buscado pelo agente: se furtar ao seu reconhecimento.

    Além do mais, se não fosse assim, o crime do art. 307 somente se consumaria se a atribuição de outra identidade fosse somente verbal, pois sempre que se apresentasse um documento não verdadeiro seria o caso de outro crime.
  • "Para a caracterização do crime formal e instantâneo es-tabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para confi-gurar risco de dano à fé pública. Assim, incorre nas sanções do art. 297 do Código Penal aquele que insere fotografia em cédula de identidade, prescindindo-se, para tanto, de seu efetivo uso" (APR n. 2008.022193-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva).
    Portanto, o crime praticado corresponde à falsificação de documento público (alternativa "C").
  • caros coelgas, qual seria o dolo do agente nesta questao? pelo que li, o dolo era de ocultar antecedentes e isto, ao meu ver, nada se refere à obtenção de vantagem prevista no tipo de falsa identidade.Isto posto,me pergunto: qual a vantagem obtida pelo agente na questao apresentada? nenhuma, logo a questao correta deveria ser a letra c, ante o principio da reserva legal.
  • Segundo Fernando Capez: "o agente que apresenta documento de terceiro com sua fotografia (falsificado) -> CASO DA QUESTÃO <-  pratica o crime de uso de documento falso do art. 304 do Código Penal, e não o de falsa identidade."

    Ao falar do crime de falsa identidade, afirma o autor: "nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico, etc."

    De fato, se formos analisar o art. 307, o crime de falsa identidade não exige uso de documento falso ou verdadeiro, mas apenas exige que o autor do crime se atribua  ou atribua a terceiro falsa identidade:

    Art. 307. "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."


    Portanto, o gabarito está flagrantemente equivocado. De qualquer forma, é bom saber o entendimento da banca: para a FCC, trata-se de crime de falsa identidade. Temos que emburrecer para passar!
  • O crime é de falsa identidade, mas acho que se enquadraria no art. 308.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • # questão deve ser anulada !!

    segundo INFORMATIVO 102 do STF,  a substituição de fotografia em doc. pub. de identidade configura o crime de falsificação de doc. público,   com esse fundamento, a turma indefiriu HC em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como creime de falsa identidade.

    HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves.

    bons estudos!



  • Inclusive, no julgamento do HC 75690 , mencionado pelo colega Jesner Nunes, o Ministro Moreira Alves deixou claro que:

    "Embora haja controvérsia a respeito da tipificação do crime de substituição de fotografia em documento público de identidade (se se enquadra no art. 297 ou 307 do CP), não tenho dúvida de que, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele (...)".


    Assim, estaria correta a alternativa "C".
  • A jurisprudência, no que tange ao delito de falsa identidade, ainda diverge em outros pontos, por exemplo, quando o sujeito substitui a fotografia no documento de identificação. Para alguns tal conduta perfaz o tipo do artigo 307 do Código Penal, outros, por seu turno, vislumbram a ocorrência do delito de falsificação de documento público ou, ainda, o uso de documento falso.

    Luiz Régis Prado [10] assevera que razão assiste aos que entendem configurado o delito de uso de documento falso, justificando sua posição no caráter subsidiário do crime de falsa identidade, além de que a fotografia é elemento relevante da cédula de identidade, emitida por órgão público, tanto que aposta sobre ela a marca d’água, visando dificultar sua falsificação.

    Mirabete [11], entretanto, ensina que “predomina o entendimento que constitui crime de falsa identidade e não de falsidade material a alteração de documento com a simples substituição da fotografia original pela do agente, quando este passa a utiliza-la. Constitui contravenção fingir-se de funcionário público (art. 45 da LCP) ou usar publicamente uniforme ou distintivo de função que não exerce, bem como usar indevidamente, de sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei (artigo 46 da LCP)”.


    Fonte: 
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1513/Crime-de-falsa-identidade
  • Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais (DOLO: OCULTAR ANTECEDENTES), apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio (USO DE DOC. FALSO), na qual havia inserido a sua fotografia (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). A conduta de Tício caracterizou o delito de 

    a) falsificação de documento particular.
    b) falsidade ideológica.
    c) falsificação de documento público.
    d) falsa identidade.
    e) uso de documento falso.

    Se não houvesse a intenção do agente em obter vantagem, em proveito próprio (ocultar antecedentes criminais), o crime seria de uso de doc. falso, e não de falsificação de doc. público, pois este último é CRIME-MEIO, absorvido pelo CRIME-FIM (Q, NESTA SITUÇÃO, OU É O USO DE DOC. FALSO, OU A FALSA IDENTIDADE). Caso não tivesse usado o doc. fasificado, responderia apenas pelo crime de falsificação de doc. público.
    EM RESUMO:
    FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO (NO CASO EM TELA É CRIME-MEIO, PORTANTO, NÃO RESPONDE, POR ESTE, O AGENTE), USO DE DOC. FALSO (SÓ ESTARÁ CONFIGURADO SE NÃO HOUVER INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM, QUANDO HÁ TAL INTENÇÃO AO USAR O DOC. FALSIFICADO, O CRIME É O DE FALSA IDENTEIDADE)

  • DE ACORDO COM A NOSSA AMIGA ACIMA...COMO ELE TEVE DESEJO DE OBTER VANTAGEM VAI SER CLASSIFICADO COMO FALSA IDENTIDADE E A PENA SERÁ:

    detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    AGORA ,SE  ELE NÃO TIVER O DESEJO DE OBTER VANTAGEM ,FICARÁ PRESO MAIS TEMPO,POIS A PENA DE USO DE DOCUMENTO FALSO É:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    NÃO PRECISA SER NENHUM GÊNIO PARA VER QUE O RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO.

  • Com a devida vênia dos que entendem diversamente, a reposta correta é falsificação de documento público.
    Nesse sentido, colaciono abaixo dois arestos do STF:

    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeHC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.

    continuando:

  • O motivo de, no caso em testilha, afastar-se o uso de documento falso para caracterizar a falsificação de documento público (post factum impunível) está bem delineado no aresto abaixo:
    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - "POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de "post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.(HC 84533, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112)
  •  STJ SE ADEQUANDO AO STF:

    STJ-USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

     

  • A discussão é válida entre a alternativa C e a alternativa E (haja vista a existência dwe divergência doutrinária e jurisprudencial); mas a alternativa D é inadmissível!
  • No que pese as discussões doutrinárias acredito que a banca considerou o dolo do agente que seria apenas se identificar como outra pessoa, ainda que pese ser tipo subsidiário o crime de falsa identidade. Mas, o agente só pode responder por aquilo que tinha itensão de praticar. Posição a ser adotada na defensoria pública.
  • Caros colegas. 
    Acredito que a alternativa correta seja a letra C, uma vez que o crime de uso de documento falso é pós-fato impunível se quem o prática é o agente que também falsificou o documento. Verifica-se isso no HC 150.242 - STJ.

    Ademais, tem-se na jurisprudência:

    "não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação quanto à identidade" (HC 103314/MS - STF).

    Logo, o crime de falsa identidade não exige a apresentação de documento.

    Por fim, há grande divergência se o crime de falsa identidade e de uso de documento falso, com intuito de omitir os antecedentes, é fato típico ou não, caminhando a jurisprudência no sentido da tipicidade.
  • Conforme NUCCI (corrente minoritária) o gabarito está correto.

    "Alteração de fotografia do documento:
    pode constituir o crime do art. 297 - caso o intuito seja diverso da
    atribuição de falsa identidade
    - ou o delito do atr. 307 - se a intenção
    for imputar-se falsa identidade.
     Nota-se, pois, que o uso da identidade
    alheia há de ser feito com a singela apresentação do documento, sem
    que o contenha alteração e sem que o agente se atribua a identidade
    que não lhe pertence."


    "Somente se pune o agente pela concretização do tipo penal do uso de
    identidade alheia se outro crime mais grave, que o contenha, não seja praticado..."


    TJDF: O agente que, preso em flagrante delito, apresenta falsa identidade para
    esconder o seu passado, pratica o delito previsto no art. 307 do código penal. ...
    consistente na obtenção efetiva da vantagem ou na causação de prejuízo para outrem."
    (Ap. 2006.01.1.107316-0, 2ª Turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, rel. 
    Alfeu Machado, 26.06.2007, m.v)

    Tem que olhar no edital qual bibliografia a banca adotou para poder se posicionar. 
  • Inclusive Nucci (pag 1133 do seu Código Penal Comentado, 11° edição) ensina que o tipo penal em questão (307), admite tentativa. Porém, para se configurar, é necessário produzir efeito, ou seja, causar repercussão em favor do acusado. Vimos que o caso apresentado na afirmativa não deixa claro esse efeito em favor de Tício, mas demonstra o dolo e o elemento subjetivo do tipo, qual seja "obter vantagem para si ou para outrem" ou "provocar dano a terceiro". Logo restou demonstrada a tentativa, o que afirma a ALTERNATIVA COMO CORRETA!!

    Como a amiga acima relatou: depende da banca!!!

    Abraços...
  • Fonte:Jus Brasil  http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3042148/direito-a-autodefesa-nao-se-aplica-a-uso-de-documento-falso-por-foragido-da-justica

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

    O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

    O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

    Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

    O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão, afirmou.

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada, concluiu.

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

  • Só duas considerações a fazer:

    - o povo que disse que o uso do docto falso absorve a falsidade fugiu da aula da faculdade que o uso, quando praticado pelo próprio falsificador, é POST FACTUM IMPUNIVEL!!!!! Não sei se ainda existe discussao doutrinaria sobre isso, mas a jurisprudencia é ha mto tempo assente!!!!

    - banca organizadora que faz gabarito em contrariedade a entendimento de STJ e STF pra mim é o cumulo.... Ela ta querendo interpretar a lei no lugar deles???

  • Está de brincantion comigo?! FCC para de copiar e colar dá nisso!! Esses estagiários... 

  • A discussão doutrinaria realmente está entra alternativa C e E.

    Inadmissível a alternativa D, gabarito da questão.

    A regra é simples nesses casos:

    Falsificação de documento público (quando a própria pessoa FAZ a falsificação) + USO do documento + falsa identidade = FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. 

    Fundamento: o uso é apenas um pos fato impunível. Pensar o contrário, é o mesmo que achar que a pessoa que furta e vende responde por receptaçao.


  • Não há dúvidas de que a questão seria passível de anulação. Não sei se, à época, quem fez o concurso, impugnou o gabarito fundamentadamente. O concurso se deu em 2011, no entanto, até os dias atuais, 2014, permanece a séria controvérsia na doutrina e jurisprudência. Tanto é assim que no livro mais recente do Prof. Rogério Sanches (manual de D. Penal, parte especial), edição 2014, ele traz importante nota de rodapé, pela qual se afirma (nota de rodapé n. 100, pág. 717):

    "Já vimos em comentários anteriores que a mera substituição de fotografia em documento público, para uns, configura o art. 307 do CP (FALSA IDENTIDADE), vez que o documento permanece autêntico (não forjado). Já para outros como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP)."

    Se quem fez o concurso, à época, não impugnou o gabarito, existindo séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, literalmente "comeu mosca"...A questão, de fato, é controvertida, até os dias atuais (2014).

    Contudo, como existe um precedente da banca e uma vez que a questão, ao que parece, não sofreu impugnação à época, voltando a ser matéria objeto de prova em novo concurso, nos dias atuais, melhor seguir o entendimento esposado pela banca nesse concurso anterior, realizado em 2011, é dizer, se cair novamente, melhor dar a resposta como sendo "crime de falsa identidade", podendo até depois se discutir, numa prova a ser aplicada atualmente, novamente o gabarito e impugná-lo - porque permanece atual a controvérsia e não tem ponto pacífico majoritário se é crime de falsa identidade ou falsificação de documento público - assim, se cair de novo, e vier a ser impugnada a questão, melhor marcar "falsa identidade", porque se a FCC não alterar o gabarito, mesmo após impugnação numa prova a ser aplicada atualmente, você não perde a questão...


  • Penso que, se a foto não importa, eu poderia muito bem substituir a minha pela imagem do Papa. Ainda, se a foto for inútil, mas, mesmo assim, exigida em uma carteira de identidade, significa que os documentos públicos dão valor a informações desnecessárias. Assim, quem sabe, no futuro, poderemos ter na nossa carteira de identidade informações como: música favorita, número do sapato, gols marcados na pelada de domingo, etc.


    Agora, se a foto for necessária, e penso que é, então ela faz parte da forma do documento. Alteração dessa forma implica falsificação de documento público, a utilização desse documento é crime de uso de documento falso. Às vezes, dá a impressão que essas bancas "viajam na maionese" e esquecem que o Direito não é enfeite, existe para regular algo na prática. Se não tem aplicabilidade (ou sequer previsão dela) no caso concreto, então é inútil. Para resolver qualquer conflito, basta fazer um exercício mental e trazer o caso à realidade. Sendo incompatível, não há por que perdurar o entendimento errôneo.

  • certo seria isso né...

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


  • A QUESTÃO É CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA, MAS O STF JÁ DECIDIU QUE SE CONFIGURA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA FOTOGRAFIA EM DOC. DE IDENTIDADE DESSA NATUREZA CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DELE, SENDO A ALTERAÇÃO DE DOC. PÚB. VERDADEIRO UMA DAS CONDUTAS TÍPICAS DO ART. 297 DO CPB (STF, HC 75.690-5/SP). EM SENTIDO CONTRÁRIO RT, 603/335. 
    P.S. : PARA O CESPE, QUESTÃO Q60611, TRATA-SE DE CRIME DO ART. 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO). 
    EM RESUMO - UM VERDADEIRO SAMBA DO CRIOULO DOIDO E OS CARAS COBRAM ISSO EM UMA PROVA FECHADA...

    TRABALHE E CONFIE.
  • Manifestamente gabarito equivocado.

     Para efeito de reconhecimento do delito de falsa identidade, não poderá o agente valer-se de nenhum documento falso, pois caso contrário, incorrerá nas pena do art. 304 do CP, que prevê o delito de uso de documento falso. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a polícia a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. (STF, HC103314/MS, RelªMinª Ellen Gracie, 2ª T.,j.24/5/2011, Informativo nº628).

     

  • O colega JJNeto falou tudo.

    Tanto a ementa do STF quanto a questão do CESPE  Q60611 falam o mesmo. Consideram o descrito na questão como falsificação de documento público, e portanto, mudança na materialidade/forma do documento. Sempre tive essa dúvida: se a mudança na foto seria somente de conteúdo (falsidade ideológica) ou seria material (falsificação de documento). Em que pese a controvérsia,o STF decidiu pela segunda. Diante de eventual dúvida futura, acho uma orientação prudente a se seguir, rs. 

     

    -

    Já vi bancas considerando o oposto (Q287516 - item d.- aparentemente consideram falsidade ideológica, talvez) Na minha opinião, a resposta é C. Tício não se limitou a usar o documento do amigo - que se, apenas assim fosse, seria um caso a ser enquadrado pelo artigo 308. Ele próprio alterou materialmente o documento. A resposta dada como certa, aliás, só me parece menos absurda do que o item A. Imagino que essa questão deve ter sido anulada.

    -

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/713710/substituicao-de-fotografia-em-documento-publico-de-identidade

    -

    STF - HABEAS CORPUS HC 75690 SP (STF)

    Data de publicação: 03/04/1998

    Ementa: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação . - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal ), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. "Habeas corpus" indeferido.

     

     

     

     

  • Questão absolutamente NULA, não tem nem o que discutir.

     

    Se foi o agente o falsificador, responderá pela falsificação de documento (no caso, público), sendo o seu uso considerado pela doutrina/jurisprudência como pos factum impunível.

     

    Normalmente a FCC quando faz prova de penal é um desastre.

  • Questão similar da banca CESPE

    Q854562

    No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Esse gabarito é uma piada!!! Q854562 - questão com situação fática semelhante e gabarito consoante entendimento adotado e não esse devaneio da FCC


ID
594577
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de nota promissória configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    nos termos do CP:

    Falsificação de documento público
    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (aqui se enquadra as notas promissórias), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A nota promissória titulo que permite o endosso.

  • Gab: E

    A nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparado a documento público conforme Art. 297 do Código Penal.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO - E

    Equiparam -se a documentos públicos:

    LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    (*) QUERO DESTACAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO; DEIXANDO, PORTANTO, DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

  • GABARITO: E

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.


ID
594580
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquela que omite, em documento particular, declaração que dele devia constar, com o fim de criar obrigação, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Bons estudos

  • Gabarito: B

    Alem de está previsto expressamente no Art. 299 do cp. 

    Falsidade ideológica é quando o documento é formalmente perfeito, sendo falsa a idea contida nele, agora se fosse uma falsificação material estariamos falando do crime do art. 297.

  • FALSIDADE IDEOLOGICA: é relacionada com o CONTEÚDO do documento público ou particular.

    DOC PARTICULAR: Reclusão de 1 a 3 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo;

    DOC PUBLICO: Reclusão 1 a 5 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo.

    CASO DE AUMENTO DE PENA: + 1/6

    -Se funcionário público, comete o crime valendo-se do cargo ou alteração de assentamento de registro civil;

    -é um CRIME COMUM;

    -DOLO ESPECIFICO: finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

    -NAO admite forma culposa;

    -CONSUMA-SE no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere informacao falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de 3os.

    -TENTATIVA: possível;

    Se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade? Os Tribunais entendem que o crime NAO se caracteriza, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva.

    Se o agente recebeu documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa? HA CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA.

    Se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso: CRIME DE FALSIDADE MATERIAL! (CUIDADO)!!! Aqui é falsidade na forma, na existência do documento;

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE IDEOLOGICA E FALSIDADE MATERIAL:

    FALSIDADE IDEOLOGICA: a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo é falso;

    Ex: João afirma que recebe R$20.000 em um formulário para alugar um apartamento, mas nunca recebeu esse salário. O documento representa fielmente o que João colocou no formulário, mas o conteúdo é falso.

    FALSIDADE MATERIAL: documento é estruturalmente falso (forma);

    Ex: João é funcionário da imobiliária. Maria, ao preencher formulário para alugar a casa, declara verdadeiramente que recebe R$8.000 mensais. João adultera o documento para constar que Mariana recebe R$800,00.

    Aqui, o conteúdo passou a ser falso, mas o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite fielmente o que Mariana colocou (foi adulterado);

  • GABARITO- B

    Cuidado :

    Falsidade ideológica x Falsificação de documento público:

    na falsificação de documento

    (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado.

    na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

  • O que é preciso identificar:

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO)

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Se você souber identificar isso, matará qualquer, qualquer tipo de questão sobre esse delito.

  • Cuidado para não confundir o crime de Falsidade de documento público(Art. 297, CP) com o crime de Falsidade ideológica(Art. 299, CP)


ID
613810
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de uso de documento falso,

Alternativas
Comentários
  • PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ATPF'S. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. In casu, não há que se falar em necessidade de realização de perícia, uma vez que o uso de documento falso é crime formal, ou seja, independe de resultado, de modo que caracterizada a falsidade ideológica dos documentos, a prova da autoria do crime de uso de documento público falso não depende da realização de perícia. (...). STJ.
  • LETRA E

    Trata-se de crime formal. Lembrando que se o documento for solicitado por funcionário público, como um agente de trânsito, por exemplo, o delito estará consumado.
  • gabarito E!!

    CP         Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

    Sujeito ativo é qualquer pessoa, menos o autor da falsificação (essa é a posição majoritária).

    Falsificação de documento público e uso de documento falso (art. 308 do CP) Se uma pessoa falsifica e usa o documento público, responde por falsidade – essa é a posição majoritária. O uso é mero exaurimento; é post factum impunível.
  • Quanto a alternativa "c" penso que a jurisprudência a seguir resolverá algumas dúvidas:

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

    1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.

    2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

  • a)ERRADO a infração não se tipifica no caso de a falsidade do documento utilizado ser meramente ideológica.
     
    “O uso de documento falso é crime remetido, uma vez que a descrição típica se integra pela menção a outros tipos legais. Assim, caracteriza o crime o uso de quaisquer dos documentos falsos descritos nos art. 297 a 302 do CP, como, por exemplo, do documento material ou ideologicamente falso” (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)
     
     
    b)ERRADO a pena cominada é sempre a mesma, independentemente da natureza do documento.
      Uso de documento falso
            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
     
    “A pena viária conforme o crime anterior. O art. 304 é um crime acessório, pois sua existência pressupõe a ocorrência de um crime anterior, qual seja, o de falsificação do documento. A pena é a mesma prevista para o falsário” (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)
     
    c) ERRADO há concurso com o delito de falso, se o agente que usa o documento é o próprio responsável pela falsificação, segundo amplo entendimento jurisprudencial.
     
    Uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura, ‘post factum’ não punível, mero exaurimento do ‘crimen falsi’, respondendo o falsário, em ta hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). (STF – 2ª turma – HC 84.533-9/MG – Rel. Min. Celso de Mello – j. 14.09.2004)
     
    d) ERRADO o objeto material pode ser simples fotocópia falsificada, ainda que não autenticada.
     
    Crime de uso de documento falso. Procuração. Cópia reprográfica não autenticada. Potencialidade lesiva. Tipificação. Não configuração. De fato, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a utilização de cópia reprográfica não autenticada não configura ação potencial de causar dano à fé pública, objeto tutelado pelo art. 304 do Código Penal. (STJ – HC 33.538/PR – Rel. Min. Felix Fischer – despacho de 02.03.2004)
     
    e) CORRETO a consumação se dá com o efetivo uso do documento, não se exigindo resultado naturalístico, já que se trata de delito formal.
     
    “Consumação com o uso, independentemente de o agente ter obtido qualquer vantagem, ou seja, mesmo que não engane o destinatário. A falsificação só não pode ser grosseira, pois, nesse caso, o fato é atípico” (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)

    Bons estudos!
  • acho que a letra E está errada..
    nos crimes formais, há um resultado naturalístico, embora este não seja necessário para a consumação do crime.
    O uso de doc. falso é crime de mera conduta: não há resultado naturalístco algum!
    Ps.: Capez entende que é crime material
  • GABARITO: E

    Processo:

    ACR 4135 CE 2001.81.00.008344-6

    Relator(a):

    Desembargador Federal Vladimir Carvalho

    Julgamento:

    23/04/2008

    Órgão Julgador:

    Terceira Turma

    Publicação:

    Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/05/2008 - Página: 515 - Nº: 101 - Ano: 2008

    Ementa

    Penal e processual penal. Apelação. Uso de documento falso. Crime formal. Inadmissibilidade da tentativa. Alegação de dificuldades financeiras. Inocorrência de estado de necessidade. Inviabilidade do arrependimento posterior. O conjunto probatório colhido no curso da instrução confirmou cabalmente os elementos já verificados por ocasião da prisão em flagrante, restando estreme de dúvidas que o réu apresentou documentos falsos à Polícia Federal, no intuito de obter passaporte para identidade fictícia, consumando, destarte, o delito previsto no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência é remansosa em avisar que o delito de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se no exato momento da apresentação do documento ilícito, independentemente do resultado naturalístico, razão pela qual inexiste na forma tentada (ACR 199801000233497/DF, rel. des. Eliana Calmon, decisão unânime da Quarta Turma, em 29 de junho de 1999, publicada no DJ de 20 de agosto de 1999, p. 349; TRF-3ª Região, ACR 95030662036/SP, rel. des. Célio Benevides, decisão unânime da Segunda Turma, em 19 de novembro de 1996, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1997, p. 5136). Por outro lado, o fato de o réu estar passando por dificuldades financeiras não pode servir de justificativa para a prática de atos ilegais, sobremaneira se jovem e apto para o trabalho. Tampouco enseja a aplicação da excludente do estado de necessidade, que, à vista do disposto no art. 24 do Código Penal, somente se verifica quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (EINFACR 2324/PE, rel. des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de outubro de 2001, publicado no DJ de 25 de abril de 2002, p. 644). O c. STJ vem se manifestando pela inadmissibilidade do arrependimento posterior nos crimes da espécie, registrando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso (HC 47922/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 25 de outubro de 2007, publicada no DJ de 10 de dezembro de 2007, pág. 401). Apelo desprovido.
  • Apenas para acrescentar ao que já foi dito:

     b) a pena cominada é sempre a mesma, independentemente da natureza do documento.

    Deixando mais claro o que o colega Raphael disse, a letra "b" está incorreta porque o Código Penal prevê pena mais severa nos casos de falsificação de documento público.

    Como no art. 304, há comando legal determinando a aplicação da pena cominada para a falsificação nos casos de USO DO DOCUMENTO FALSIFICADO, temos que as penas NÃO SÃO "iguais, independentemente da natureza do documento", como diz a assertiva.

    e) a consumação se dá com o efetivo uso do documento, não se exigindo resultado naturalístico, já que se trata de delito formal.

    Quanto ao colega que disse estar errada a Letra "E", está equivocado. Nos crimes formais, o resultado naturalístico pode ou não ocorrer. É diferente dizer que ele SEMPRE irá ocorrer. Destarte, NÃO SE EXIGE resultado naturalístico para configuração do delito formal.
  • Henrique,
    com a devida vênia, você está equivocado.
    Pode haver sim um resultado, tal como a criação de uma obrigação, a obtenção de uma vantagem... contudo, tais resultados não são exigidos para a configuração do crime, classificado, dessarte, como formal.
    Bola pra frente!
  • a)errada, é tipificado, o uso, quando o documento falso é fabricado(formal), e quando nele consta informação falsa(material).

    B)errado, há penas diferentes, que são as mesmas penas da falsificação, se documento público 2 a 6 anos; se particular 1 a 5 , reclusão e multa

    C)errada, STF= falsificação e uso de documento falso, não há concurso de crimes, só responde pela falsificação; o uso será considerado na agravante ao se aplicar a pena

    D)errrada, fotocópia autenticada tem força para capitular crime, a que não é autenticada não;

    E)correta, o mero porte de documento falso não constitui crime(STF)


  • Acrescentando na letra E: Apesar de o STF entender que apenas portar não configura crime, vai ser considerado crime o efetivo uso independente do sucesso do crime ou não.


    Ex.: Em caso do enganado se dar conta na hora de que é falso. Já está consumado. Não é condição ele cair.

  • Gabarito: E 

    Obs: Embora, segundo entendimento do CNT portar CNH falsa já implica o uso, ou seja, se configurando o crime. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • De forma clara e objetiva...

    A - ERRADO - ABRANGE OS DELITOS DO ART. DE 297 AO 302. OU SEJA, ART. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA (IDEOLÓGICO), ART. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (IDEOLÓGICO), ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (IDEOLÓGICO) e ART. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (IDEOLÓGICO).

    B - ERRADO - TARATA-SE DE CRIME REMETIDO, OU SEJA, É AQUELE CUJA DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    C - ERRADO - OCORRE O MERO EXAURIMENTO DO DO CRIME, OU SEJA, PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. O SUJEITO QUE FALSIFICA E USA O DOCUMENTO É PUNIDO APENAS PELA FALSIFICAÇÃO. O USO DO DOCUMENTO É MERO EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO ("POST FACTUM" IMPUNÍVEL).

    D - ERRADO - SE FOR CÓPIA SIMPLES, SÓ SERÁ CONSIDERADO DESDE QUE AUTENTICADO. "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PRECEDENTES DO STJ). "

    E - CORRETO - CRIME FORMAL! OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
627595
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo recebeu um cheque de R$ 300,00 em pagamento da venda de mercadoria. Depositado, o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos. Novamente depositado, tornou a ser devolvido por insuficiência de fundos. Após seis meses, tendo ocorrido a prescrição, Paulo endossou o cheque e o transferiu a José, que alterou o valor para R$ 3.000,00 e ingressou em juízo com ação monitória contra o emitente. Nesse caso, José

Alternativas
Comentários
  • S.m.j a questão correta seria a letra C, conforme teor do § 2º do artigo 297 do Código Penal que equipara o título ao portador ou transmissível por endosso a documento público

  • Mas, o cheque não é equiparado a documento publico? alguem pode explicar?
  • O cheque é equiparado a documento público, por tratar-se de título ao portador ou transmissível por endosso, deixando , portanto , de equiparar-se a documento público quando já apresentado e rejeitado no estabelecimento bancário por falta de fundos, eis que nessa hipótese desaparece a equiparação por não ser mais transmissível por endosso.
  • GABARITO B - responderá por falsificação de documento particular, pois o cheque deixou de ser documento públiso ao ser devolvido pela 2ª vez.
  • Gabarito correto, o agente responderá por falsificação de documento particular .

    Destaca-se que o cheque será considerado documento particular quando já houver sido apresentado ao banco, e recusado por falta de pagamento, pois não pode ser transmitido por endosso.
      NUCCI, Manual de Direito Penal. 6. ed.  p. 962.
    bom estdos :)
  • Caríssimos,

    Após o vencimento do título de crédito, ele não é mais transferível por endosso, mas por endosso póstumo, que se equivale à cessão de direitos. Dessa maneira, a falsificação seria de documento particular, uma vez que não se encaixa perfeitamente à norma legal relativa à falsificação de documento público.
  • Poderá reponder por Uso de documento falso? A VONTADE (e conciência), ou seja, o dolo dele era usar o documento em que ele falsificou na ação monitória.
    então seria utilizado o princípio da consunção ou absorção. Por mais que a pena é a mesma, mas a vontade dele era usar o documento e não falsifica-lo.

    Respondi letra "D" pois fiquei em dúvida se o documento é público ou particular.
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Ementa: Ação monitória Prescrição - Cheque prescrito Aplicação da prescrição quinquenal porque cheque prescrito equivale a instrumento particular representativo de confissão de dívida líquida (art. 206, § 5º,
    I do CC e súmula 18 do TJSP)- Prescrição não consumada Recurso negado.Ação monitória Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória O cheque prescrito é título bastante para instruir ação monitória, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 1.102a do CPC. A ação monitória com base em cheque prescrito dispensa a causa da sua emissão - Procedência da ação monitoria Constituição da prova escrita em título executivo - Recurso negado.Correção monetária Incidência a partir da emissão do cheque Recurso negado. Sucumbência Sucumbência mínima do pedido da autora, de modo que a sentença corretamente impôs ao réu por inteiro as despesas e honorários (art. 21, § único, do CPC) Recurso negado.Recurso negado (TJSP - Apelação: APL 120083820118260482 SP).
     
    Tratando-se de documento particular responderá o acusado pelo crime do artigo 298 do Código Penal.
  • Pessoal,
    Como a questão é do ano de 2011, acho que a alteração veio posteriormente, pois segundo leciona Rogério Sanches: cheque é equiparado a documento público, mesmo se tratar de banco privado, de modo que está inserido no art.297 CP.
  • Nelson Hungria, citado por Rogério Sanches (Código Penal para Concursos 2012), ensina que:
    "É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endosso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação, quando sua transferência já não se pode fazer por endosso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos".
    Sendo assim, trata-se de documento particular, pois chega-se a essa modalidade por exclusão, ou seja, não sendo público ou equiparado a público, evidentemente será considerado particular.

    Bons estudos a todos e fé na missão!!
  • Afinal cheque será documento público ou particular????????????????????????????
  • Só por curiosidade, transcrevo a alteração trazida pela Lei nº 12.737, de 2012:

    Falsificação de documento particular 
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.    
     

  • No código penal comentado do Delmanto, afirma ele que "O título ao portador ou transmissível por endosso (Cheque, nota promissória, duplicata,etc) é equiparado a documento público.Citando ainda Hungria, se tais documentos , quando após certo prazo não mais podem ser transferidos por endosso,mas somente por "cessão civil",deixam de ser equiparadoa a documentos públicos.
  • Gente,
    Não entendi: o cheque, neste caso, não se equipara a documento público: -por já estar prescrito, ou -por já ter sido apresentado e rejeitado uma vez? Ou ambos os casos?

    As respostas aí em cima estão divergindo nisso. Estudo pelo CP comentado de Rogério Sanches, e citando Hungria ele se refereque ao cheque após o prazo de apresentação apenas (isso é considerado cheque prescrito, né? sou péssima em empresarial).
  • Ariana,

    A prescrição, esclareço, não tem nada a ver com o prazo que o tomador (credor) tem para apresentar o cheque ao sacado (banco) e requerer, por óbvio, o seu pagamento. O prazo de apresentação vai variar se o cheque é da mesma praça ou de praças distintas, a contar da data em que o cheque fora expedido. Após esse prazo, o tomador tem 6 meses para executar judicialmente o cheque sem fundo. Passado esses 6 meses, a ação prescreverá, muito embora essa informação seja de pouca relevância para a elucidação da presente questão.

    Enfim, na presente questão o importante era saber que, muito embora o examinador não tenha sido técnico (omitindo informações sobre eventuais protestos e as respectivas datas), o endosso de um cheque praticado após o protesto por falta de pagamento ou após o transcurso do prazo legal para a extração desse protesto (que é antes, por óbvio, do implemento do prazo prescricional da ação de execução judicial - e é para isso que essa informação serve) produz efeitos de cessão civil de créditos e não mais de endosso, desnaturando, portanto, a natureza cambiaria do respectivo título. Daí o porquê de considerar o cheque endossado após o seu inadimplemento por ausência de pagamento um documento particular, não mais equiparado à público.

  • Responderá pelo uso de papel público alterado, uma vez que o cheque equivale à dinheiro, ou seja, um papel público independente se a instituição for pública ou privada, conforme artigo 293 do CP.

    gabarito está errado.

  • Acho q o negocio eh bem mais simples q tudo isso ai... 1. Prazo de apresentação do cheque: 30/60 dias... é titulo de credito ao portador... 2. Prazo prescricional: 6 meses apos o prazo de apresentação... é titulo executivo, mas ja deixou de ser titulo ao portador... pronto... ja nao é mais documento público..
  • o cheque está prescrito, portanto não é mais um título ao portador e sim um título executivo extrajudicial. 

    também cai na pegadinha! devemos ficar atentos

  •  § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    No caso, já que o cheque está prescrito, não se enquadra mais como documento público equiparado, pois deixou de ser título ao portador ou transmissível por endosso.

  • O cheque é considerado documento particular quando apresentado ao banco e recusado por falta de documentos, por não ser mais transmissível por endosso.

  • GABARITO: B

    A contrafação ou a alteração de um cheque pode caracterizar tanto o crime de falsificação de documento público quanto o de falsificação de documento particular. O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Alerta Hungria, no entanto: “É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endosso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endosso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 266).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/30/falsificacao-de-cheque-vinculado-instituicao-financeira-privada-caracteriza-sempre-o-crime-de-falsificacao-de-documento-publico/

  • títulos transmissíveis por endosso são equiparados a doc. publico até o momento da sua prescrição após esse tempo ele volta a ser doc. particular.


ID
631072
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de uso de documento falso

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA "D"

    O uso de documento falso caracteriza um crime praticado contra "a fé pública". O elemento subjetivo exigido é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se refere o artigo 291 a 302. É necessário que o agente tenha ciência da falsidade do documento, do contrário o fato é atípico por ausência de dolo. Para Noronha e Hungria, a dúvida quanto a falsidade (dolo eventual) não exclui o crime.

    O crime de uso de documento falso consuma-se com o efetivo uso do documento. Não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem. Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Não admite-se a tentativa, uma vez que no momento que o agente utiliza o documento falso o crime já se reputa consumado.


    **Fonte: CAPEZ, Fernando (coord); COLNAGO, Rodrigo (coord). Direito Penal parte especial III. 2010, Saraiva, p. 124 e 125.
  • Uso de documento falso
     
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    A questão só se resolve com base na Doutrina e na Jurisprudência, e infelizmente há divergências!

    Acredito que poderá ser anulada, pois as alternativas “D” e “E” parecem ser corretas...

    No último concurso do TRF1 a FCC não anulou uma questão de penal que também foi bem polêmica... Logo, teremos que aguardar o gabarito definitivo para ver no que vai dar...

    : |

  • Processo:

    ACR 10458 RS 2001.71.00.010458-6

    Relator(a):

    OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

    Julgamento:

    25/02/2004

    Órgão Julgador:

    OITAVA TURMA

    Publicação:

    DJ 03/03/2004 PÁGINA: 523

    Ementa

    PENAL. FALSIFICAÇÃO DE CND. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DOCP.DOLO CARACTERIZADO.
    - Na esteira do entendimento doutrinário majoritário, o falsificador que utiliza o documento falso pratica crime único.Hipótese em que o réu foi denunciado e condenado pelo delito capitulado no art. 304, com as penas do art. 297, ambos do CP.
    - O dolo, no do crime previsto no art. 304 do CP, é a vontade de usar o documento falso, ciente o agente da falsidade. A dúvida quanto à autenticidade do documento pode caracterizar dolo eventual.
  • HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELOPRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NOMOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DASANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial nosentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e deusar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsificae, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pelafalsificação.3. Em que pese a reprovabilidade do comportamento do paciente, jáque apreendidos em sua residência carteiras de habilitação,certificados de dispensa de incorporação, carteiras da Ordem dosAdvogados do Brasil e cédulas de identidade, todos falsificados, acondenação pelo falso (art. 297, CP) e pelo uso de documento falso(art. 304, CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, jáque a utilização, pelo próprio agente, do documento queanteriormente falsificara, constitui fato posterior impunível.4. Bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, que foi malferidano momento em que se constituiu a falsificação. Posterior utilizaçãodo documento, pelo próprio autor do falso, consubstancia, em si,desdobramento dos efeitos da infração anterior.5. Impende salientar, muito embora não se pretenda incursionar naseara probatória, que o paciente sequer foi surpreendido ou preso emflagrante utilizando algum dos documentos por ele falsificados.6.  De rigor é o afastamento da condenação pelo crime de uso dedocumento falso, remanescendo a pena pela falsificação de documentopúblico, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regimesemiaberto, e 90 (noventa) dias-multa.7. Tem-se como socialmente recomendável, e que melhor atende aosfins de reprovação e prevenção do crime, a substituição da sançãocorporal por duas medidas restritivas de direito, consistentes emprestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ocrime é daqueles de perigo abstrato, que não implica ameaça ouviolência à pessoa, o paciente é primário e a pena é inferior aquatro anos.8. Ordem concedida para, excluída da condenação o crime de uso dedocumento falso, reduzir as penas recaídas ao paciente a 2 (dois)anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90(noventa) dias-multa, por falsificação de documento público,substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidadee limitação de fim de semana.
  •                  À guisa de aprofundamento de nossos conhecimentos, visando concursos de cargos como juiz ou promotor, segue comentário do doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves a respeito da divergência doutrinária apontada no comentário anterior: SUJEITO ATIVO DO CRIME DE USO E DOCUMENTO FALSO:

                     "Qualquer pessoa, EXCETO O AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o FALSÁRIO que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um post factum impunível. Em suma, o crime será reconhecido quando alguém usar o documento falsificado por outrem".


  • HABEAS CORPUS"- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART.297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO -"POST FACTUM"NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO.
    - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura"post factum"não punível, mero exaurimento do"crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF).
    - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República.

    - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de"post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.
    (STF, HC 84533 / MG - HC, Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 30-06-2006)
  • O gabarito definitivo saiu hoje (18/01/12)...

    A questão não teve o gabarito alterado...

    : )

  • Esta questão foi recentemente julgada pela Sexta Turma do STJ (rel. min. Og Fernandes), que fixou o seguinte entendimento no informativo de jurisprudência 452, ao apreciar o HC 107.103-GO:

    USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010

  • Também  fiz essa prova, mas realmente o gabarito está correto, pois a alernativa e) diz que ele não pode ser cometido pelo autor da falsificação. No entanto, ele pode cometer, mas não será condenado por ele. É só imaginar a situação. A pessoa falsifica e usa o documento falsificado. Ele comete as duas infrações, mas só responde pela primeira conduta, sendo o uso apenas um plus não punível.
  • FCC - (F)undação (C)heia de (C)ontradições: Q204601
  • Gabarito: Letra D.
    Parabéns ao colega Dilmar Garcia Macedo...Perfeito o seu raciocínio...
    Principalmente se conjugarmos com as decisões colacionadas pelos demais colegas...
    Realmente espanca-se qualquer dúvida acerca do acerto do gabarito oficial lançado pela banca:
    o agente que falsifica documento, e em seguida o utiliza, pode sim 'cometer' o crime de uso de documento falso, no ENTANTO, não será processado pelo crime de uso de documento falso, mas tão somente pelo crime de falsificação de documento, tendo em vista que o crime de uso será considerado 'post factum' impunível.
    Muito proveitoso o debate, e com certeza essa discussão jurídica auxilia sobremaneira o estudante de direito a assimilar, compreender e fixar a matéria aqui ventilada, gerando bons frutos a todos nós...
    Bons estudos a todos os guerreiros...

  • Também fiquei com dúvida nesta questão, mas se nós combinarmos a explicação de Carlos Fernandes com a de Dilmar, vamos entender que o crime de uso de documento falso pode sim ser cometido pelo autor da falsificação, mas ele só irá responder somente pelo crime de falsificação. Vou copiar um trecho da explicação de Carlos Fernandes para ficar mais claro:

    "... ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. "
  • Com todo respeito aos colegas que pensam o contrário, mas a explicação do colega Dilmar é forçar um pouquinho a barra pra poder tentar salvar a questão. Qualquer manual de direito penal e qualquer julgado do STF e STJ que vocês abrirem vão ver que o autor da falsificação não responde pelo crime de uso de documento falso.

    Quanto a colocação dos colegas de que seria crime, mas não responde, entendo que se equivocam. O julgado do STF colacionado por um colega no início demonstra bem que há CRIME ÚNICO, que a conduta de usar o documento falso por parte do falsificador, constitui mero exaurimento, POST FACTUM IMPUNÍVEL. Na minha humilde opinião não existe isso de pratica o crime mas não responde.

    A banca não anulou a questão porque não quis reconhecer a incompetência no caso, aliás, como cansam de fazer em uma série de concursos.
  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA D), DOLO EVENTUAL.
    PARA NUNCA MAIS ESQUECER. (EU SEMPRE DERRAPO NESSA CURVA) RSSS
    VAI AÍ UM EXEMPLO DOS CURSINHOS (F***-SE=DOLO EVENTUAL  / F*DEU=CULPA CONSCIENTE)

    Tício, sim, o famoso Tício, resolve explodir um barco de sua propriedade para receber o seguro. Porém, é de seu conhecimento que, esse barco possui uma tripulação. Ele explode o barco mesmo assim.” F***-SE-DOLO EVENTUAL

    Tício dirigia seu veículo em uma auto estrada. À sua frente, vê uma pessoa atravessando a pista e, pensa que vai dar tempo de passar sem precisar reduzir a velocidade. Obviamente, não deu tempo e, tício, acertou o transeunte em cheio” F*DEU-CULPA CONSCIENTE
    ENTÃO, FICARIA ASSIM:  NO CASO DO USO DO DOCUMENTO FALSO O DOLO EVENTUAL SE CONFIGURA NA SEGUINTE SITUAÇÃO: "NÃO SEI SE O DOCUMENTO É FALSO, MAS SE FOR F***-SE!"
    SEGUNDO A BANCA, O AGENTE RESPONDERIA PELO CRIME.
    SÓ PARA CONSTAR. EU ERREI A QUESTÃO NA PROVA E CONTINUO ERRANDO, POR ISSO RESOLVI COMENTAR MAIS UMA VEZ. RSSS


     





     

  • INTERESSANTE JULGADO DO STF, O AUTOR DA FALSIFICAÇÃO QUANDO USA O DOCUMENTO QUE FALSIFICOU PELO PRÍNCIPIO DA CONSUNÇÃO RESPONDE SÓ PELO CRIME DE USO.

    FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTOS. USO.

    No caso, o paciente fora condenado pela prática de três crimes, dois de falsificação de documentos e um de uso de documento falso. Isso porque teria falsificado duas certidões de casamento, uma que fora utilizada por ele próprio para obtenção do passaporte e outra utilizada pelo corréu para o mesmo fim. Assim, apenas a condenação relativa a um dos três crimes deve ser afastada. Somente com relação à falsificação e utilização do mesmo documento pelo paciente pode incidir o princípio da consunção. Como a falsificação e o respectivo uso se encontram teleologicamente ligados, em respeito ao princípio mencionado, tem-se um único delito. Quanto ao delito de falsificação da outra certidão de casamento, é inviável tal proceder, uma vez que foi utilizado pelo corréu, pois o bis in idem somente é reconhecido quando o mesmo agente falsifica e usa o documento. Precedentes citados: HC 107.103-GO, DJe 8/11/2010; HC 146.521-SP, DJe 7/6/2010, e CC 107.100-RJ, DJe 1º/6/2010. HC 150.242-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

  • Parabéns ao Celio Viana e ao Carlos Fernandes, e aos demais que corroboraram o gabarito oficial.

    De fato a correta é a letra D.

    Doutrina e Jurisprudência, como bem afirmaram os colegas, caminham nessa direção, à exceção de um ou outro que comunga a ideia de, ao falsário, ser imputada, também, a conduta de uso.

    Deus abençoe nossos estudos.

    Avante!

  • Adriano, vc está trocando as bolas. O colega Dilmar está correto, e pronto. Não é "forçação de barra"; ele entendeu a questão, você não. O sujeito pode cometer duzentos crimes (COMETER) e, por princípios como o da consunção, RESPONDER por apenas um delito. O raciocínio é meio parecido, no caso dos crimes continuados. O sujeito, mediante mais de uma ação, comete mais de um crime, mas por razões de POLÍTICA CRIMINAL, responderá pelo crime continuado, ou seja, responderá por um só crime, aumentado.

    Isso não significa que ele tenha COMETIDO um só crime. Significa que RESPONDERÁ por um só crime, tendo cometido dois delitos.


    Se o estudante de Direito Penal se aprofundar na teoria do crime, conseguirá captar o que digo.

    O crime absorvido, o crime-meio, EXISTE, e o crime-fim também existe. DOIS CRIMES FORAM PRATICADOS, mas só o crime-fim será penalizado.

    Aprofunde-se na teoria do crime. Persistir com essa dúvida, numa questão tão simples e fácil como essa, acarretará sérios problemas em concursos.
  • Caríssimos,
    Data máxima vênia, eu concordo com os colegas Adriano e Paulo. A questão deveria ser anulada. Ficar discutindo a diferença entre 'cometer' e 'responder' para, vou parafrasear aqui o Adriano, é forçar a barra sim para tentar "salvar" a questão... 
  • Pessoal, a questão é polêminca porque o candidato que estudou bastante fica sem saber qual é o conceito que a banca usa para conceituar o crime, se é o tipartite ou o quadripartite (CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL OU FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL) 

    Ora já estamos carecas de saber que o STF diz que a conduta do autor do falso  de usar o título falsificado é FATO POSTERIOR IMPUNÍVEL. Se a banca considera esse post factum impunível como componente do crime, então existe crime e essa é uma posição minoritária na doutrina, como sabemos. Agora se for, como faz a maioria da doutrina, considerar o fato posterior impunível como elemento fora do conceito de crime, então realmente não há crime e, não havendo crime, como pode o autor tê-lo cometido? 

    Mas, aqui pra nós, eu acho que o elaborador da questão nem levou em conta o conceito doutrinário de crime, o que o fez cometer esse deslize terrível ao elaborar uma questão inadmissível em uma prova objetiva. 
  • O Vitor colocou uma questão que aborda o mesmo assunto, mas a FCC entendeu de modo diverso. Numa prova, era possível o autor da falsificação responder por uso e nesta, não.

    Deus nos proteja.

    FCC - (F)undação (C)heia de (C)ontradições...
  • Resposta "D" - Questão não passifica, mas poderia ser eliminada pelas outras alternativas, mas sobre o ponto controvérsio destaco que na lição de Noronha e Hungria, a dúvida do agente em relação à falsidade do documento não exclui o crime, que admite também o dolo eventual. Entretanto, Damásio não compartiha o posicionamento exposto, dendendo apenas o dolo direto. 
  • Entendimento de Rogério Greco acerca da questão:

    "Falsificação ou alteração do documento e uso pelo próprio agente: Não haverá concurso de crimes, aplicando-se, aqui, o raciocínio relativo ao antefato impúnível, devendo o uso de documento falso (crime-fim) absorver o crime-meio (falsificação de documento)." (Código Penal Comentado, pág. 899)

    Dessa forma, creio que a FCC, tanto nessa questão, quanto na anteriormente comentada, adotou esse entendimento. Contudo, o próprio Greco aponta jurisprudências que demonstram a polêmica da questão. Acredito que o mais adequado seria anular a questão, uma vez que o assunto gera controvérsias jurisprudenciais. Porém, fica claro que a FCC adota esse entendimento, e deve ser ele o utilizado em questões futuras da mesma instituição.
  • FCC sai do recorta e cola tradicional e faz cagada, igual ao CESPE. A alternativa "d" e "e", a depender do julgado, da corte de justiça e da doutrina utilizada, podem ser consideradas certas ou erradas. 

  • Pessoal, s.m.j., o delito de uso de documento falso pode ser cometido pelo autor da falsificação. O que acontecerá: o crime de falsificação será absorvido pelo uso de documento falso, por aplicação do princípio da concussão (analogicamente - súmula 17 do STJ). Ressalte-se: é o delito-meio (falsificação) que será absorvido pelo delito-fim (uso do documento falso) e, não, o revés. De todo modo, o autor da falsificação responderá pelo uso. Não responderá, todavia, pela falsificação. Logo, a alternativa "e", de fato, não prospera.

  • No crime de uso de documento falso, o dolo está consubstanciado na vontade de usar o documento, conhecendo-lhe a falsidade e independentemente de obtenção de qualquer proveito ou de causar prejuízo

    Para caracterizar dolo eventual, o agente tem que estar em dúvida quanto a veracidade do documento, e mesmo assim usa-o. Não concordo, e a maioria da doutrina não concorda. Absurdo essa questão em prova objetiva.

    Damásio entende que o delito de uso de documento falso só se configura mediante dolo direto (Dto Penal, Vol.4, p.84).



  • É muito difícil querer salvar essa questão. Ao que me parece, como muitos aqui, o item D está correto. Vejamos, por mais que sejam praticadas duas condutas típicas, a doutrina majoritária (bem majoritária) e principalmente o STJ e o STF (que é o que importa para efeitos de concurso) são claros ao expor que há crime único, sendo a falsificação absorvida pelo uso. Logo, se há crime único (uso), é óbvio que não haverá o crime de falsificação, não podendo o agente praticá-lo.

    Mas, a par de toda essa discussão, é muita pretensão uma banca de concurso achar alguma coisa sobre uma questão teórica como essa. Do jeito que a coisa anda, daqui uns tempos em direito constitucional, dentre os métodos de interpretação, teremos o concursal (feito pelas bancas de concursos), ao lado o jurisprudencial, sistemático, etc!!! 

  • Pessoal, não há mistério no erro da alternativa E. Ninguém garantiu que a utilização do documento falso seria em evento único o qual motivou a falsificação. Exemplificando: suponha que determinado indivíduo falsifique carteira da OAB, pois o sonho de sua vida era trabalhar como advogado. Durante múltiplas ocasiões, apresentou o documento falsificado, dizendo-se legítimo exercedor da profissão. Quando esse sujeito tiver seu crime descoberto, verificar-se-á que a falsificação não fazia parte de uma única conduta criminosa, não era elemento-meio de um crime, mas instrumento a ser utilizado, reiteradamente, em DIVERSOS crimes (uma falsificação para múltiplas utilizações do documento).


    Todavia, se o falsificador utilizasse a carteira da OAB falsificada com o intuito específico de aplicar um golpe em uma determinada pessoa, exaurindo-se nessa conduta o potencial lesivo da falsificação, aí, sim, teríamos a jurisprudência do STJ (consunção) ou do STF (concurso formal). O problema é que a questão NÃO garantiu nenhuma das hipóteses, então devemos considerar ambas.
  • Com todo respeito aos colegas que discordam, mas a letra E está correta. A questão devia ter sido anulada.

    Vitor Eduardo Rios Gonçalves ensina que: "Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que o entendimento é de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um post factum impunível. em suma, o crime será reconhecido quando alguém usar documento falsificado por outrem". (SARAIVA, 4.ed, 2014)
  • É HORRÍVEL ver concurseiro querendo justificar o que é injustificável! A questão deveria ser, tranquilamente, anulada. Não dá pista nem nada. Seria diferente se dissesse que, conforme ampla doutrina e jurisprudência majoritárias, o crime de uso de documento falso não pode ser cometido pelo autor da falsificação. Nesse caso, ficaria mais fácil de se ter uma "luz". O problema é que as bancas tentam inventar e, nisso, fazem merda. E tem gente que, incrivelmente, dá justificativa. Eu imagino esse pessoal tentando legitimar um dispositivo que diga que quem furtar deverá levar 1.000 chibatadas nas costas. Com certeza, debateriam todas as classificações doutrinárias do tipo. 

  • O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    A alternativa A está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o uso de documento falso é um crime remetido, uma vez que a descrição típica se integra pela menção a outros dispositivos legais. Assim, caracteriza o crime o uso de quaisquer dos documentos falsos descritos nos arts. 297 a 302 do Código Penal, como, por exemplo, do documento material ou ideologicamente falso.


    A alternativa B está INCORRETA, pois não há previsão legal de tipo culposo, só respondendo por ele o agente que o praticar dolosamente, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA. Se o agente não tem ciência da falsidade, o crime não se caracteriza, sob pena de se estar diante de responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 

    A alternativa E está CORRETA (em divergência com o gabarito oficial). De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que o entendimento é de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um "post factum" impunível. Em suma, o crime será reconhecido quando alguém usar documento falsificado por outrem. Nesse sentido:

    Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, §1º, da Lei nº 4.117/62. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação.
    (AP 530, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)


    A alternativa D está CORRETA
    . Se o sujeito ativo usa o documento falso não tendo certeza se ele é falso, mas assumindo o risco de que seja, também cometerá o crime de uso de documento falso.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVAS D e E (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR TER DUAS RESPOSTAS CORRETAS)


  • Nao to entendendo pq tanta discussao sobre a letra E... falsidade + uso seria concurso... mas nesse caso nao ocorre concurso.. o agente comete um só... o principal... q no caso é a falsificacao... pronto. Em suma, se o mesmo agente falsificou e usou, responde por falsificação apenas...
  • Já vi algumas questões cobrarem o entendimento do Rogério Greco, quanto à aplicação do princípio da consunção nos crimes de falsidade e uso posterior do documento falso (essa parece ter adotado a corrente do eminente autor). Vejam: 

     

    Pode ocorrer a hipótese em que o próprio autor do falso (material ou ideal)  o tenha usado. Nesse caso, conforme visto, não haverá concurso de crimes, aplicando-se, aqui, o raciocínio relativo ao antefato impunível, devendo o uso de documento falso (crime-fim) absorver o crime-meio (falsi ficação de documento). A posição dos Tribunais Superiores, na verdade, é no sentido inverso, ou seja, entendem que o uso do documento falso deve ser considerado um post factum impunível, conforme se verifica na ementa abaixo colacionada: 

    "Falsidade ideológica. Documento público. Uso pelo próprio falsificador. Concurso de crimes. Inexistência. - Pacífico o entendimento de que o falsário não responde, em concurso, pelo crime de falso e uso do documento falsificado.

    - O usuário é punível, apenas, nesse caso, pelo crime de falsidade, considerado como fato posterior não punível o uso" (STJ, REsp. 166888/SC, Recurso Es pecial 1998/ 0 0 1 7 2 4 8 - 3 , Sª Turma, Rei. M i n . José Arnaldo d a Fonseca, publicado no D] em 1 6/ 1 1 / 1 9 9 8, p. 1 1 1) .

     

    Fonte: GRECO, 2015.

  • É foda o cara estudar a jurisprudência e se deparar com uma questão dessa, velho. O STJ entende que o uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação (ver, por todos, o CC 31571 MG). Portanto, a alternativa a ser marcada seria a letra "E", caso fosse seguida essa linha de raciocínio.

    Agora, achar que o camarada pode agir com dolo eventual no uso de documento falso, em condições normais de temperatura e pressão, entendo não ser racionalmente aceitável, mas reconheço que no mundo das ideias é possível admitir essa hipótese. 

  • Calma, amore. A questão é de 2011.

     

    Calm down, Beyoncé.

  • FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Questões conforme item II no Edital de Divulgação do Resultado publicado no Diário Oficial da União - Seção 3, de 18/01/2012.

    Analista Judiciário - Área Administrativa (B02)

    Questão 56 tipo 1 Questão 56 tipo 2 Questão 56 tipo 3 Questão 56 tipo 4 Questão 56 tipo 5

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois tem duas alternativas corretas: a D e a E.

  • Dolo eventual ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir.

    Dolo Eventual X Culpa Consciente

    No dolo eventual o agente não quer que aconteça o resultado, mas assume o risco.

    Na culpa consciente o agente acredita sinceramente que o resultado não acontecerá.

  • A alternativa E está correta. De acordo com Masson o sujeito ativo:

    Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), exceto aquela de qualquer modo envolvida na falsificação do documento, que somente responde pelo crime antecedente. (MASSON, 2017, v.3, p. 555)

    Se o usuário do documento falsificado ou alterado é o próprio falsificador, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. De fato, o uso do documento falso desponta como post factum impunível, pois a falsidade documental já traz em seu bojo o dano potencial que o uso busca tornar efetivo. (MASSON, 2017, v.3, p. 554)

    Para os colegas que estão achando que o alternativa E está errada, vejam com atenção o enunciado: "O crime de uso de documento falso". Se o enunciado perguntasse se o autor da falsificação poderia fazer uso do documento falso, ai concordo que a "E" estaria errada. Contudo, o enunciado fala em CRIME de uso de documento falso, e, como exposto acima, o CRIME de uso de documento falso não pode ser cometido pelo autor da falsificação.

  • O falsário não pode responder pelo crime de uso de documento falso, nesse caso é um pós fato impunível, cuja competência para julgá-lo é o órgão expedidor do documento falsificado.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • A - ERRADO - TARATA-SE DE CRIME REMETIDO, OU SEJA, É AQUELE CUJA DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    • ART. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (MATERIAL)

    • ART. 298 - FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR (MATERIAL)

    • ART. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA (IDEOLÓGICO)

    • ART. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (IDEOLÓGICO)

    • ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (IDEOLÓGICO)

    • ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO MATERIALMENTE FALSO (MATERIAL)

    • ART. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (IDEOLÓGICO).

    B - ERRADO - NENHUM CRIME DO TÍTULO X DO PC É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA.

    C - ERRADO - É NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA CIÊNCIA DA FALSIDADE, POIS SÓ SE PUNE NA MODALIDADE DOLOSA, OU SEJA, CONSCIÊNCIA E VONTADE.

    D - CORRETO - DOLO. SEJA, DOLO DIRETO (de 1º ou 2ª grau) OU INDIRETO (eventual ou alternativo)

    E - ERRADO - NADA IMPEDE DO SUJEITO QUE FALSIFICAR USAR O DOCUMENTO; PORÉM É PUNIDO APENAS PELA FALSIFICAÇÃO. O USO DO DOCUMENTO É MERO EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO ("POST FACTUM" IMPUNÍVEL). OU SEJA, O FATO DE OCORRER A ABSORÇÃO NÃO SIGNIFICA QUE O CRIME NÃO OCORREU.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Achei a E correta tbm devido ao fato que se o falsário falsificar com o animus de uso do documento falso, este é absorvido pelo crime de falso...


ID
694459
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Clemente falsificou um alvará judicial para levantamento de depósito judicial em nome de Clementina. Clementina foi até a agência bancária e o apresentou ao caixa, que acabou descobrindo a falsificação. Nesse caso, Clemente

Alternativas
Comentários
  • letra B
    Clemente responderá pela falsificação e Clementina responserá pelo uso do documento falso.
    Vale salientar que recente posicionamento do STF nos traz que aquele que falsifica o documento e o ultiliza responderá apenas pelo crime de falsificação de documento público, entendeu o STF que o uso do documento falso pelo agente que o falsificou trata-se de post factum impunível.
  • CORRETA: LETRA B

    Clemente --> Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 
    Perceba-se que, tratando-se de um alvará judicial, há que se falar em documento público e não simplesmente em papéis públicos (consultar o art. 293 para visualizar quais são considerados papéis públicos, dentre os quais é possível citar o vale postal, o crédito público que não seja moeda, talões de empresa de transporte - note-se que os papéis públicos geralmente tem a ver com dinheiro!)
    Clementina --> 
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
    Como Clementina não participou do ato de falsificar, apenas responde pelo uso.
  • Complementando os ótimos comentários acima. O artigo examinado pune a falsidade material, ou seja, aquela que diz respeito à forma do documento. O objeto jurídico tutelado pela norma é a fé pública, tendo como sujeito passivo o Estado. 
    Quanto ao crime de Falsificação de Documento público, o crime consubstancia-se com a conduta de falsificar, ou alterar documento público verdadeiro. Na primeira conduta dá-se o nome de contrafação,na segunda de modificação. Falsificar é criar, formar documento. A contrafação pode ser total ou parcial. Na modificação o documento é verdadeiro, e o agente substitui seu conteúdo, isto é, frases, palavras que alterem sua essência, incidindo, portanto, sobre aspectos relevantes do documento. Se o agente simplesmente rasura, sem que haja substituição haverá crime do art. 305 (supressão). E a consumação se dá nomento em que Clemente pratica qualquer dessas duas condutas.
    NO crime de uso de documento falso o crime consiste em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se refere o art. 297 a 302, como se fossem verdadeiros. O crime é formal, caracterizou-se então na questão, pela simples apresentação do documento ao banco. Não necessariamente obter o lucro é querido pelo tipo. Há uma séria divergência na doutrina sobre o que é uso. Para uns o simples porte sem apresentação já caracteriza o uso (Delmanto). Para outros o agente deve apresentar a documentação.
    Capez, CDP, 8ªed, vol.3, pags 367 a 415
    Para Nucci: Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma CNH falsa, por exemplo, é feita a um PRF que exige a sua apresentação, por estar no exercício de sua função fiscalizadora. Assim é a posição majoritária:  "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há criem de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial (STJ, RESP 193.210/DF)". Código Penal Comentado, pag 981.
    Bom Estudo.
  • No enunciado não diz que Clementina sabia da falsificação.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Acredito que esta informação deveria constar do enunciado, caso contrário, não há crime praticado por ela.

  • Ja tem o definitivo fiquei em dúvida na D

    Falsificação de papéis públicos
    Art. 293. Falsificar, fabricando?os ou alterando?os:

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito
    ou caução por que o poder público seja responsável;

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
  • Sobre a duvida da colega acima:


    O Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução  pór que o poder público seja responsável

    Acredito e que o alvará deveria ser relativo a arrecadação de rendas públicas, por isso não cabe falsificação de papéis públicos e sim documento público... Estou certa?
  • Funcionário público que emite título da dívida pública sem autorização, responde por crime contra o sistema financeiro? - Luciano Schiappacassa

    Compartilhe

      
     

    Veja-se: se um funcionário público fabricar, falsificar ou alterar um papel de crédito público que não seja moeda de curso legal, vale dizer, títulos da dívida pública, sem autorização cometerá, em verdade,o delito insculpido no artigo 293 , II (falsificação de papéis públicos - crime contra fé pública, mais especificamente, falsidade de título e outros papéis públicos), com o aumento de sexta parte conforme o artigo 295 ambos do CP . Nesse sentido, Celso Delmanto.

  • Fiquei em dúvida e marquei a alternativa C por causa desse informativo do STJ 


    Informativo nº 0452
    Período: 18 a 22 de outubro de 2010.
    Sexta Turma
    USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.
    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.

  • Não entendi pq a resposta não é a letra D... A questão diz:
    Clemente falsificou um
    alvará judicial para levantamento de depósito judicial em nome de Clementina. Clementina foi até a agência bancária e o apresentou ao caixa, que acabou descobrindo a falsificação. 

    Segundo o art. 293, V, são papéis públicos

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável

    ALVARÁ PARA LEVANATAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, NÃO SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NA HIPÓTESE ACIMA DESTACADA??? ALVARÁ RELATIVO A DEPÓSITO POR QUE O PODER PÚBLICO SEJA RESPONSÁVEL???

    ALGUÉM PODE SANAR MINHA DÚVIDA POR FAVOR????

     

  • Pessoal, tb fiquei na dúvida qnt à D, mas achei uma explicação boa:
    O ALVARÁ, nesse caso, não é papel público, e sim documento público.

    O objeto material do crime é o documento, entendendo-se como tal toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica, desde que seja móvel, pois não são considerados documento os escritos em coisa imóvel (muros) ou veículos (a alteração de sinal identificador de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do CP). É necessário, ainda, que seja público, sendo que a doutrina o classifica de duas formas: a) documento formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários); b) documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento emanado de entes públicos (atos praticados por tabeliães, escrivães, etc).”2

    Portanto, constata-se que o alvará judicial enquadra-se no conceito de documento público e não papel público, o que faz a conduta de Clemente amoldar-se àquela prevista no art. 297 do CP. De modo que tal conclusão já elimina as alternativas A, D e E.

    Por seu turno, como o enunciado não traz nenhuma informação acerca da participação de Clementina no crime de falsificação de documento público, infere-se que somente foi autora do crime de uso do documento falso (alvará judicial).

    Caso tivesse sido co-autora ou partícipe da falsificação, o crime de uso restaria absorvido pelo falsum, por força do princípio da consunção.

    1 CUNHA, Rogério Sanches. CP para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010. p. 485

    2 Idem. p. 489
    LER COMENTÁRIO COMPLETO: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-112012-penal-e-processo-penal_16.html

  • Acho que o erro da letra "D" consiste em definir como crime a conduta de Clemetina como sendo "uso de papel público falsificado". Não existe esse crime. O crime tipificado no CP é o contido na letra B, isto é: "Uso de documento público falso", Artigo 304, CP.
  • Colega,  Deusdeth Junior,
    O Crime de uso de papéis públicos falsos está previsto no art. 293, §1º, I, CP.
  • Para esclarecer a diferença entre o alvará, elencado como papel público (art. 293, IV, CP), e o alvará judicial, considerado como documento público (art. 297, CP):

    Para efeitos penais, é considerado documento público:

    Os formalmente e substancialmente públicos:

    Criado e emitido por agente público no exercício de suas funções, seu conteúdo diz respeito a assuntos públicos, são os emanados de atos dos poderes públicos (executivo, legislativo e judiciário). CNH, RG, título eleitoral, etc.

    Os formalmente públicos mas substancialmente privados:
    O documento é emitido pelo poder público mas o teor diz respeito a interesses particulares, são as escrituras, certidões, alvarás, etc.

    Além claro do Cheque que não é documento público mas, equiparado somente quando possível ser transmitido por endosso.

    Quanto a definição de papeis públicos, ela já foi feita pelo CP que os elencou em rol exemplificativo:

    Os papeis públicos são todos aqueles previstos no art. 293 incisos I a VI.
    E o objeto jurídico do artigo é garantir a fé pública e a ordem tributária. enquanto que o objeto jurídico do 297 (crime de falsificação de documento) é a fé pública

    Perceba que há diferença conceitual justamente para abarcar o outro objeto jurídico que é a ordem tributária. As implicações da falsificação de uma CNH ou a falsificação de um selo de IPI são essencialmente distintas.

    Na sua dúvida, perceba que o alvará judicial (formalmente público e essencialmente privado) que é uma ordem emanada do juiz que é materializada em um documento (emanada de um ato do poder publico) para intervir em interesses particulares Quase nada tem em comum com o alvará mencionado no 293,V (exceto o nome).
    No alvará de funcionamento, por exemplo, (formalmente público e essencialmente público) a autoridade avaliará a conveniência e oportunidade de se conceder ou não o alvará, normalmente sua concessão pressupões recolhimento de taxas aos cofres públicos (veja aqui o objeto jurídico sendo tutelado - ordem tributária.

    Fonte: 
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=321795
  • Resumindo: 

    Se Clemente tivesse falsificado o documento e utilizado, responderia somente pelo crime de falsificação, com base no principio da consunção.

    Clementina, por sua vez, somente fez uso, respondendo somente por tal conduta.

    Porém, a questão não diz se havia dolo na conduta de Clementina, eu entendi q ela fez uso do documento falso, na modalidade culposa...
  • Questão inovadora e complexa. Inovadora especialmente pelo fato de que somente através das assertivas seria possivel observar que a Conduta de Clementina era Dolosa, pois não havia outra opção, o que já responde a dúvida de alguns colegas. Assim temos:

    Fato nº 01: Conforme se verifica pelas proprias alternativas Clementina tinha sua conduta revestida de DOLO genérico. O que, por si só, já é um dado agregador.

    Fato nº 02: Precisariamos saber que o Alvará em questão é um documento público e não aquele alvará de funcionamento (aquele mesmo! Que fica preso na parede dos estabelecimentos), de competência, em regra, do poder executivo. 

    Fato në 03: Interpretativamente, sabemos que Clementina tinha Dolo, mas como não foi informado na questão (direta ou indiretamente) que ela participou da falsificação, não podemos atribuir a ela tal conduta. Este crime, a falsificação do alvara, fica claro que é de Clemente apenas.

    Fato nº 04: Se ela não participou da falsificação, pois a questão não agrega essa informação; mas, indiretamente informa que havia dolo em sua conduta, so resta atribuir a ela o crime de uso de documento falso, mesmo porque se ela fosse partícipe da falsificação o crime de uso seria fato posterior impúnivel, conforme precedentes do STF já referidos.

    Esta questão evidencia que concurso público não se faz apenas engolindo códigos e doutrinas, isso muita gente já faz a tempos. Questões de cunho interpretativo são cada vez mais frequente. Temos que ficar ligados!
  • Fica a Dica para prestar atenção em outras provas:

    1- Falsificação de Alvará de arrecadação de rendas públicas, Alvará de depósito ou Alvará de caução - Crime de Falsificação de Papéis Público (art. 293, V, CP).

    2- Falsificação de Alvará Judicial - Crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP)

  • Temos que presumir que a Clementina não sabia de nada, embora o enunciado seja silente. É isso?

  • A questão era simples e não exigia saber se a conduta era dolosa ou culposa, apenas que o alvará judicial é documento público. 

    O cerne da questão é a tentativa de confundir o alvará papel público com o judicial. Na conduta de falsificação de docs públicos não há penalização para Clementina quanto ao uso - isto ocorreria se fosse papel público -, logo ela obrigatoriamente tem que se enquadrar no tipo legal usuária de documento público falsificado do 304.

  • GABARITO (B), os crime de Clemente será falsificação de documento público, visto que o alvará judicial não integra Papeis Públicos,o alvará de arrecadação sim; e Clementina pelo uso de documento falso

    NOTA= As penas em abstrato  serão as mesmas, tanto de Clemente quanto a de Clementina

  • Acerca da natureza do alvará judicial para fins penais, se documento público ou papel público, Rogério Sanches o classifica como papel público ao tecer comentários sobre o crime de Falsificação de Papéis Públicos, enquadrando o Alvará Judicial para fins de levantamento de valores por que o poder público seja responsável no art. 293, V, do CP, vejamos:


    "Consiste o crime em falsificar (contrafazer) , fabricando (criando o objeto) ou alterando (modificando objeto já existente) :

    I - selo destinado a controle tributário (...)

    [...]

    V- talão (documento de quitação, com canhoto fixo, contendo os mesmos dizeres da

    parte destacável), recibo (documento destinado a comprovar pagamento), guia( documento

    oficial destinado à arrecadação), alvará (documento expedido por autoridade administrativa

    ou judicial servindo ao levantamento de determinada quantia) ou qualquer outro

    documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder

    público seja responsável (utilizando mais uma vez fórmula genérica, a lei menciona como

    objeto material qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a

    depósito ou a caução por que o poder público seja responsável) ;"

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL, PÁG. 647, 7ª EDIÇÃO, EDITORA JUS PODVUM.




     

  • Questão anulável:

    "Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 (...)

    V - ... alvará ..."


  • As alternativas da questão mencionam os crimes de falsificação de papéis públicos (artigo 293 do Código Penal), falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), uso de papel público falsificado (artigo 293, §1º, inciso I, do Código Penal) e falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal):


    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência


    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    Analisando os dispositivos legais, o que pode suscitar dúvida no candidato é se Clemente teria cometido o crime de falsificação de papéis públicos ou falsificação de documento público, tendo em vista que o inciso V do artigo 293 do Código Penal fala expressamente em “alvará”.

    A respeito do crime de falsificação de papéis públicos, Rogério Sanches, destacando os ensinamentos de Nelson Hungria, leciona que a lei penal cuida de proteger certos papéis públicos representativos de valores ou concernentes a valores de responsabilidade do estado, ou à arrecadação de rendas públicas. Entre tais papéis, há os que têm afinidade com o papel-moeda, destinando-se a meio (e comprovante) de pagamentos de certos tributos, contribuições fiscais ou preços públicos; e há os que se assemelham mais aos documentos em geral, representando, nas hipóteses previstas, meios probatórios contra a Administração Pública (isto é, de recebimentos por parte desta). Dada essa proximidade, mas não identidade, quer com o falsum numerário, quer com o falsum documental, o legislador entender de bom aviso reunir os crimes contra a fé pública atinentes a tais espécies numa classe autônoma, situada na linha de fronteira entre aquelas duas espécies de falsum.

    No que tange ao crime de falsidade de documento público, Rogério Sanches ensina:

    “O objeto material do crime é o documento, entendendo-se como tal toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica, desde que seja móvel, pois não são considerados documento os escritos em coisa imóvel (muros) ou veículos (a alteração de sinal identificador de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311 do CP). É necessário, ainda, que seja público, sendo que a doutrina o classifica de duas formas: a) documento formal e substancialmente público: emanado de agente público no exercício de suas funções e seu conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público (atos legislativos, executivos e judiciários); b) documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui, o interesse é de natureza privada, mas o documento emanado de entes públicos (atos praticados por tabeliães, escrivães etc).”

    No alvará mencionado no artigo 293, V, do Código Penal, que pode ser o de funcionamento, por exemplo, a autoridade avaliará a conveniência e oportunidade de se conceder ou não o alvará e geralmente sua concessão pressupõe recolhimento de taxas aos cofres públicos (interesse público é o tutelado).

    O alvará judicial para levantamento de depósito judicial enquadra-se no conceito de documento público e não papel público, pois é documento formalmente público, mas substancialmente privado, de modo que Clemente praticou o crime previsto no artigo 297 do Código Penal (acima transcrito).

    O enunciado da questão não traz nenhuma informação acerca da participação de Clementina no crime de falsificação de documento público, sendo possível se inferir que somente foi autora do crime de uso do documento falso (alvará judicial) (artigo 304 do CP – acima transcrito). Se tivesse sido coautora ou partícipe da falsificação do documento público, o crime de uso restaria absorvido pelo falsum, por força do princípio da consunção. 

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.

    CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

    1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese.

    2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito.

    3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

    4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.

    (STJ - HC 70.703/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJe 07/03/2012)

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Falsificação de papéis públicos: o alvará precisa ser relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável. No caso, o poder público necessita ser o responsável pelo pagamento. O inciso V do art. 293 não determina que seja um alvará judicial. Sendo assim, é qualquer outro alvará que não o judicial, pois a falsificação de alvará judicial tipifica o crime de falsificação de documento público. 

     

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

     

    Falsificação de documento público: é a falsificação material de um documento público. Alvará judicial é um documento público, e no caso narrado, o agente o falsificou, sendo a falsificação percebida pelo funcionário do Banco. 

     

    Clemente responde pelo crime de falsificação de documento público. Clementina responde por uso de documento falso.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Por essa questão passei mas não fui convocado nesse concurso :/

     

    Nunca mais esqueço: alvará judicial = documento púbilico!!! O alvará do tipo papéis públicos é aquele administrativo (funcionamento, etc.)

  • Não era preciso saber se Clementina tinha ou não conhecimento em relação ao crime anterior, já que ela não participou da falsificação. Logo, responderá somente pelo uso de documento público ( aqui, sim, precisava saber que álvara judicial era documento público e não papel público).

     

     

  • Essa questão poderia ter sido TOP se a letra A fosse igual a letra B mudando apenas o finalzinho

  • GABARITO B

    Questão mais aprofundada, exigia além do conhecimento das distinções de crimes, o conhecimento da diferença de um alvará judicial e alvará de funcionamento. Pegadinha das boas. 

     

    ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: É OBRIGATÓRIO, e é classificado por uma categoria que determinada empresa se enquadra, no qual gera cobrança de TRIBUTOS. (CASO DO ART.293  que  intenção é garantir a FÉ PÚBLICA e ORDEM TRIBUTÁRIA)

     

    ALVARÁ JUDICIAL: Pode ser REQUERIDO para diversas situações, mas a beneficio do requerente, fazer um pequeno evento, levantar fundos de falecido, entre outros... ( CASO DO ART. 297, intenção é garantir a FÉ PÚBLICA) 

     

    Ambos são públicos, mas com fins diferentes, os PAPEIS PÚBLICOS são formalmente públicos e de INTERESSE PÚBLICO, já os DOCUMENTOS PÚBLICOS são formalmente público, mas de INTERESSE PARTICULAR.

  • Alvará = Documento público e não se encaixa na modalidade de falsificação de papel público. 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público (=CLEMENTE)

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Uso de documento falso (=CLEMENTINA)

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Fica a Dica para prestar atenção em outras provas:

    1- Falsificação de Alvará de arrecadação de rendas públicas, Alvará de depósito ou Alvará de caução - Crime de Falsificação de Papéis Público (art. 293, V, CP).

    2- Falsificação de Alvará Judicial (só lembrar da Justiça) - Crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP)

  • Falta informação para falar que atuaram em concurso. Falta informação para saber se Clementina sabia da falsidade do documento.

    Candidatos ficarão em dúvida entre B e C. A menos errada é a B, pois a C exigiria aqueles requisitos de concurso, que nem sequer foram abordados na questão.

    • Documentos públicos:

    Art. 293 CP  - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

    (Revogado)

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.

    (Revogado)

    § 1 o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 5 o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    Petrechos de falsificação


ID
757036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal, é absorvido pelo estelionato quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Está consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que o falso que se esgota no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por ele absorvido. Essa absorção só será possível quando o documento falso não puder ser utilizado novamente para o cometimento de crimes (súmula 17, STJ). STJ, Súmula nº 17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Tendo em consideração que o sistema penal não pode estimular o cometimento de delitos, não é cabível a absorção de um crime mais grave por outro menos grave.

    Todavia, se o falso tiver potencialidade lesiva, ou seja, possa ser utilizado novamente, é cabível que o agente responda em concurso material, como ocorre quando o sujeito falsifica documentos públicos. Isto porque, a potencialidade lesiva autônoma mencionada na súmula nº 17, STJ, se caracteriza pela mera possibilidade em abstrato de nova utilização do documento. Isso ocorre em documentos como identidade, carteira de habilitação, entre outros.
  • Segundo o entendimento do STJ o crime de estelionato absorve o crime de falsificação de documento público. Tal posicionamento está estampado na súmula 17 do STJ que dispõe:
      "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
    Ocorre, entretanto, que diferentemente do entendimento supraapresentado, o STF se posiciona no sentido de que há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público. Segundo a Suprema Corte há unidade de ação, de desígnio e pluralidade de bens jurídicos violados.
    PEDRO IVO (Ponto dos Concursos)
  • Súmula 17 STJ

     

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    Gabarito: B

  • A questão fala de "uso" de documento falso, e não do falso em si. Não era pra ser a alternativa A, uma vez que o crime de estelionato somente absorve o crime de falso (Sum. 17 STJ)?
    Alguém pode comentar (de maneira objetiva)?

  • Gabarito B

  • Principio da consunção: o crime mais grave absorve o menos grave.

  • Letra b.

    b) Certo. A Súmula n. 17 do STJ. O delito de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, quando na execução deste último, se exaure o documento falso, sem mais potencialidade lesiva.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CORRETA: LETRA B

    Súmula 17 - STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

    O uso do mesmo documento falso em oportunidades diversas e com diferentes fins impede a aplicação do Princípio da Consunção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato, tendo em vista que a potencialidade lesiva do documento apresentado não se exauriu.

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • GAB. B)

    se exaure sem mais potencialidade lesiva.

  • A falsificação de cheque para pratica de estelionato fica por este absorvido, de acordo com a sumula 17 do STJ, contudo, tal absorção não se dá no caso de CARTÃO falsificado.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE!


ID
823312
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a fé pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta e) a ação penal do crime de falsificação de documento particular é de iniciativa pública, incondicionada
    A ação penal é de iniciativa pública incondicionada

    Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada
  • d) a cópia autenticada de documento não se equipara ao documento público (Errado)
    CPP Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.


  • GABARITO: E.
    A - O sujeito que falsifica e usa o documento é punido apenas pela falsificação. O uso do documento é mero exaurimento da falsificação ("post factum" impunível).
    B -
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    C - O crime de falsificação de documento é crime formal. O uso do documento falsificado é considerado "post factum" impunível.
    D - Segundo a maioria da doutrina, cópia autenticada de documento se equipara a documento público.
    E - O Título X do CP (Dos Crimes contra a Fé Pública) não estabelece a espécie da ação penal aplicável. Assim, segue a regra geral: ação penal pública incondicionada.
  • Em relação a letra A)

    - Se quem usa é quem falsificou o documento , a art 297 absorve o art 304 (pos facto impunível)
    - Se quem usa não participou da falsificação, irá responder pelo art 304 e o falsificador, pelo art 297

  • A Alternativa (A) está errada. O STF vem entendendo que o uso do documento falso pelo próprio autor da contrafação é um pós-fato impunível, configurando ambos os fatos apenas o único crime de falsificação previsto no artigo 297 do Código Penal (HC 84533/ MG - MINAS GERAIS; Relator Min. CELSO DE MELLO).

    A doutrina, no entanto, vem entendendo que o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, absorve o de falsificação, previsto no artigo 297 do mesmo diploma legal. Segundo esse entendimento, o crime de falsificação é meio para se atingir o crime-fim que é o uso do documento falso. Esse fenômeno é denominado de progressão criminosa.

    Nada obstante, levando-se em conta um ou outro entendimento, é certo que o sujeito ativo que pratica ambas as condutas típicas responderá apenas por um crime.

    A alternativa (B) está errada. Nos termos do artigo 297, §1º do Código Penal para que a pena seja aumentada da sexta parte não basta que o agente seja funcionário público, ele deve cometer o crime prevalecendo-se dessa condição.

    A alternativa (C) está errada. A consumação do crime de falsificação de documento ocorre com a falsificação (contrafação) ou a alteração (modificação de documento já existente) do documento, ainda que não venha a ser utilizado por ninguém. O uso do documento falso é crime autônomo tipificado no artigo 304 do Código Penal.

    A alternativa D está equivocada. Segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência brasileiras a cópia autenticada de documento se equipara a documento público.

    A alternativa (E) está correta, uma vez que não há no Código Penal, nem mesmo no seu título X que trata dos crimes contra a fé pública, nenhum dispositivo que disponha que o  crime de falsificação de documento particular seja de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação. Assim, nos termos do artigo 100 do Código Penal o mencionado crime será de ação penal pública incondicionada à representação.


    Resposta : E


  • O comentário do professor, na alternativa "A", está incorreto. O sujeito ativo que falsifica e usa o documento, não responde em concurso material, pois há absorção de um dos crimes (correta a polêmica levantada pelo professor, de qual crime absorve o outro). CONTUDO, estamos diante de um crime progressivo, e não de progressão criminosa. 

    O crime progressivo faz parte do fenômeno denominado continência, por meio do qual um tipo penal engloba outro.  Ele dá-se quando um tipo penal envolve tacitamente outro, como ocorre, por exemplo, no crime de homicídio, em que o agente primeiro prática o delito de lesão corporal para depois causar a morte da vítima (consumação do homicídio).

    Fonte: DireitoNet

    Ocorre o crime progressivo quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave. Em outras palavras, o crime progressivo para ser praticado necessariamente viola norma penal menos grave (várias lesões corporais são praticadas para o resultado intencional morte).

    Diferencia-se da progressão criminosa porque nesta o agente intenciona praticar um crime menos grave e o faz, mas depois decide praticar outro mais grave e pratica, quando se dá a chamada substituição de dolo.

    Fonte: LFG



  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:

    A - ERRADA - O uso do documento é mero exaurimento da falsificação ("post factum" impunível).
     

    B - ERRADA - Só incide a causa de aumento quando o funcionário age prevalecendo-se do cargo.
     

    C - ERRADA - Falsificação é crime formal.


    D - ERRADA - cópia autenticada equipara-se a documento público.


    E - CORRETA - não há crimes contra a fé pública que não se procedem por ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Porém, diferente dos colegas abaixo, segundo NUCCI : quando houver o concurso entre falsificação e o uso de documento falso, implica uma autêntica progressão de conduta criminosa, ou seja, falsifica-se algo para depois usar. Deve o sujeito responder somente pelo USO DO DOCUMENTO falso, pois o fato antecedente não é punível. ( Manual de Direito Penal, 3ª ed., p. 917 ) - o sujeito ativo que falsifica e usa o documento é punido pelos dois crimes.

     

    ERRADA - Para ter aumento da pena deve-se valer da facilidade que a qualidade de FP lhe proporciona, cao contrário responderá como se particular fosse - na falsificação de documento público, a condição de funcionário público é causa de aumento de pena, ainda que não se prevaleça do cargo.

     

    ERRADA - São crimes de perigo abstrato, ou seja, basta a sua fabricação ou modificação para configurar risco de dano à fé pública  - a consumação dos crimes de falsificação de documento se dá com o uso do documento falsificado.

     

    ERRADA - Equipara-se - a cópia autenticada de documento não se equipara ao documento público.

     

    CORRETA  - a ação penal do crime de falsificação de documento particular é de iniciativa pública, incondicionada.

  • G. Tribunais, também faz parte da minha aprovação no concurso do TJSP/17 que se realizará amanhã!  Muito obrigado s2

  • A alternativa d) também está correta, não há lei que equipare o documento autenticado a documento público. O CP apenas admite que são equiparados a documento público o emanado por entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Aceitar que a doutrina e a jurisprudencia equipare documento autenticado é ignorar a aplicação do indubio pro réu, o mesmo sem aplica a interpretação  extensiva com o fundamento de provas no CPP.

    Infelizmente quando estudamos para concurso fechamos os olhos, os ouvidos e o que o STF e alguns doutrinadores influentes (que afirmam besteira) é o que vale.

  • Essa alternativa B é recorrente em provas VUNESP, veja um exemplo: 
     

    Ano: 2012 Banca: VUNESPÓrgão: TJ-SP Prova: Escrevente Técnico Judiciário

     

    O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art. 294), por expressa disposição do art. 295 do CP, tem a pena aumen­tada de sexta parte se o agente

      a) é funcionário público.
     

     b) é funcionário público, e comete o crime, prevalecen­do-­se do cargo. (GABARITO)
     

     c) tem intuito de lucro.
     

     d) confecciona documento falso hábil a enganar o ho­mem médio.
     

     e) causa, com sua ação, prejuízo ao erário público.

  • A questão está relacionada nos crimes contra fé publica, já que se aceita documentos autênticados, se você falsificar comete crime sim, exatamente igual a quem falsifica um original, os crimes contra fé publica não diferenciam, portanto a letra D esta errada sim.

  • GAB. E)

    a ação penal do crime de falsificação de documento particular é de iniciativa pública, incondicionada.

  • o sujeito ativo que falsifica e usa o documento é punido pelos dois crimes. Somente pelo uso.

    na falsificação de documento público, a condição de funcionário público é causa de aumento de pena, ainda que não se prevaleça do cargo. Tem que prevalecer do cargo.

    a consumação dos crimes de falsificação de documento se dá com o uso do documento falsificado. Basta a falsificação para a consumação do crime.

    a cópia autenticada de documento não se equipara ao documento público. Equipara-se sim.

    a ação penal do crime de falsificação de documento particular é de iniciativa pública, incondicionada. OK.

  • Acrescentando:

    I) Prevalece que o sujeito que falsifica o documento e o usa responde somente pelo uso.

    II) A causa de aumento de pena prevalece no crime de Falsificação de documento público e também

    na falsidade ideológica.

    Bons estudos!

  • O sujeito passivo é a fé pública, faz sentido que a ação penal seja pública incondicionada.

  • Fui pela lógica, apesar de ser falsificação de doc particular, é um crime contra a fé pública, logo, faz sentido que seja pública incondicionada.

    GABARITO E

  • A - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. EXEMPLO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PÚBLICO PARA USÁ-LO.

    B - ERRADO - PARA HAVER CRIME MAJORADO DE 6ª PARTE, DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO. 

    C - ERRADO - A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO SE DÁ PELA FALSIFICAÇÃO, ASSIM COMO A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE USO SE DÁ PELO USO. 

    D - ERRADO - O DOCUMENTO PÚBLICO A DOUTRINA O DEFINE COMO SENDO O ESCRITO, REVESTIDO DE CERTA FORMA, DESTINADO A COMPROVAR UM FATO, DESDE QUE EMANADO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COM COMPETÊNCIA PARA TANTO. PODE PROVIR DE AUTORIDADE NACIONAL OU ESTRANGEIRA (NESTE CASO, DESDE QUE RESPEITADA A FORMA LEGAL PREVISTA NO BRASIL), ABRANGENDO CERTIDÕES, ATESTADOS, TRASLADOS, CÓPIAS AUTENTICADAS E TELEGRAMAS EMITIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ATENDENDO AO INTERESSE PÚBLICO.

    Aqui eu quebro a banca e mostro o paul...

    "... PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)

    E - GABARITO. 


ID
826159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”. É ainda um caso de falsidade material. Tem lugar aqui o ensinamento de Carrara1 (Programa del Corso di Diritti Criminale):
    “Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública.

    Bons estudos
  • Gabarito: "E" de estranho, porém a "A" conforme julgado abaixo, está certa1
    a) O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso. Conforme art. 304 Uso de documento falso - CP:  Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os art. 297 a 302.  (tem que usar - crime material - não é crime material e sim, formal conforme julgado recente.). Há uma discussão no que consiste o uso, porém é unânime o entendimento de que não basta o simples porte do documento. É indispensável que o documento seja apresentado a terceiros. Ainda que o documento seja apresentado em razão de solicitação ou exigência da autoridade policial. Quando se tratar de CNH há exceção conforme art. 159,§1º CTB. 
    Observação: Processo: ACR 7100 RS 0001323-82.2010.404.7100  Julgamento: 07/05/2013
    O crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ser crime formal e instantâneo, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Não procede a tese defensiva de atipicidade do fato pela negativa de uso do documento falso, quando essa alegação é infirmada pela prova produzida durante a instrução processual, demonstrando que o réu usou o documento falsificado.
    b) A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade. ERRADA conforme art. 307 Falsa Identidade - CP Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (Crime formal, vantagem é mero exaurimento).
    c) O uso de documento verdadeiro de identidade de terceiro caracteriza-se como crime de uso de documento falso. ERRADA conforme art. 308 Falsa Identidade - CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
    d) O crime de certidão ou atestado falso consuma-se com o uso do documento falsificado e enseja a punição da falsidade material e da falsidade ideológica. ERRADA conforme art. 301 Certidão ou atestado ideologiccamente falso - CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. (Crime formal, o uso é mero exaurimento). Falsidade ideologica art. 299 CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    e) Considere que um homem tenha retirado o edital de citação de sua companheira, o qual estava afixado na entrada do fórum de sua cidade, a fim de evitar que outras pessoas tomassem conhecimento desse documento. Nessa situação, esse homem responderá pelo delito de supressão de documento público. CORRETA conforme art. 305 Supressão de documento - CP: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Jean,
    Obrigada pela observação, você realmente tem razão, deixei a desejar nesse crime, rs. Mas Vê se melhorou. Abração.
  • Alternativa E
    Para Fernando Capez:
    Art. 305 - CP: Supressão de documento
    Conceito: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
    Objeto Jurídico: tutela-se a fé pública.
    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
    Sujeito Passivo: principal - o Estado; secundário - o terceiro prejudicado.
    Elemento Subjetivo: dolo; existe também o elemento subjetivo do tipo, de forma que as condutas devem ser praticadas em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio (obtenção de alguma vantagem)
    Consumação e Tentativa: é crime formal; a tenativa é possível
    Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada (APPI); se é documento particular, é cabível o SURSIS processual (art 89, da Lei 9.099/95)
  • Alguém poderia dizer porque não é o crime do art. 336? 

    Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
     

  • Em um primeiro momento, a dúvida do colega Bruno Rausis, sobre aplicar o art. 336, parece pertinente.

    Porém, em uma análise mais detalhada, verifica-se que o enunciado amolda-se, completamente, ao tipo do art. 305, por combinar conduta de SUPRIMIR/OCULTAR com o elemento subjetivo do tipo, ou seja, um especial fim de agir, EM BENEFÍCIO DE OUTREM.

    Art. 305 – Supressão de documento. DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Art. 336 – Inutilização de edital ou de sinal. RASGAR ou, de qualquer forma, INUTILIZAR ou CONSPURCAR edital afixado por ordem de funcionário público.

    Assim, apesar de o art. 336 trazer, também, uma forma de inutilização de edital, não apresenta qualquer consideração quanto ao ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, não especifica um especial fim de agir, não sendo, portanto, aplicável ao enunciado da questão.

    Bons Estudos
  • a) crime de uso de documento falso- consuma-se:  com o uso mesmo sem vantagem, salvo: mero porte da CNH que é consideado uso

    b) crime de falsa identidade- consuma-se: no momento da atribuicao da falsa identidade sem a vantagem visada

    c) uso de documento de identidade de terceiro = cime do artigo 308- uso de documento de identidade alheia

    d) crime de certidao ou atestado ideologicamente falso- art 301: atestar ou certificar falsamente para obter cago publico mesmo sem conseguir a vantagem

    e)  artigo 305 supressao de documento- verdadeiro
  • ERROS DA LETRA 'A' E DA LETRA 'B':

    A - O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso.

    O SIMPLES PORTE NÃO É CRIME CONFORME ART. 304 DO CP: - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    B -  A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade.

    INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM. O CRIME SE CONSUMA COM A TENTATIVA CONFORME ART. 307 DO CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
     

  • Errei a questão, pois marquei a alternativa D.

    Analisando melhor o tipo do art. 336, conclui que RETIRAR ou SUPRIMIR edital não é o mesmo que RASGAR ou INUTILIZAR (art. 336).

    Portanto, a alternativa E está realmente correta.

  • Os colegas que me desculpem, mas o sujeito, ao retirar o edital do quadro, o inutilizou, visto que, dessa forma, o edital acabou por perder sua função ou utilidade.

    Isso faz com que o crime praticado seja o de "inutilização de edital ou de sinal", do art. 336, para o qual a finalidade da inutilização do edital pouco importa. Para mim, é mais um teste completamente absurdo que deveria ser anulado por não ter resposta correta!

  • Não consigo achar o erro da letra D. "atestar ou certificar", significa que houve o uso do documento... Ou estou errado?

  • Gabriel Vieira, a questão foi clara ao dizer que o homem retirou, portanto, suprimiu o edital. Ele não o descaracterizou ou inutilizou de modo algum (rasgando-o, passando caneta por cima do nome da esposa, etc) Portanto, a alternativa "e" realmente caracteriza o crime de"SUPRESSÃO DE DOCUMENTO". Ademais, esse crime inclusive, traz, em um dos seus verbos, o de "destruir", fazendo com que, ainda que o homem destruísse o edital de citação de sua companheira, estaria incorrendo no crime de supressão de documento, já transcrito em comentários anteriores.

  • Bom, na literalidade do Código, apenas é crime portar papéis falsificados: 


    "§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; "


    Eu errei porque pensei, "se não se pode guardar papéis falsificados, também não se pode guardar documentos".


    Mas não existe tal afirmativa quanto a documento falso, logo guardar papéis falsos é crime, agora guardar ou portar documentos falsos, não o é, isso é estranho, mas o importante é acertar na prova.

  • Gab: E

     

    a) Art. 304 -> Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados
    ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, independentemente da obtenção de qualquer
    vantagem ou da causação de prejuízo a alguém.

     

    b)Art. 307 -> Consumação: A falsa identidade é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado
    cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade,
    independentemente da obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou da causação de dano a
    outrem.

     

    c) Art. 308-> “uso de documento de identidade alheia "

     

    d)Art. 301 -> Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se
    no momento em que o sujeito conclui a certidão ou atestado ideologicamente falso, e o entrega a
    outrem, independentemente da sua efetiva utilização pelo seu destinatário ou da causação de prejuízo a
    alguém. A entrega do documento falso a terceiro é imprescindível. Se o funcionário público
    permanece com a certidão ou atestado ideologicamente falso em seu poder, não há ofensa à fé
    pública.24

     

    e) Art. 305 -> Consumação: Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com a destruição, supressão ou ocultação do documento público ou particular, de que o
    sujeito não podia dispor, independentemente da efetiva obtenção de benefício próprio ou de outrem,
    ou da causação de prejuízo a alguém.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • a) é necessário fazer o uso do documento falsificado para que o crime se configure. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    b) sendo um crime formal, independe da obtenção do fim almejado pelo agente. 

     

    c) Falsa identidade

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    d) consuma-se no momento que o documento falso é criado, e não com o seu efetivo uso. A punição será de acordo com a natureza da falsidade, se materialmente ou se ideologicamente falso. 

     

    e) correto. 

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Será possível que um edital afixado onde qualquer um possa pegar é tipificado no art 305? Para o crime de supressão é bem claro a informação "documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor." 

  • "de que não podia dispor" = A pessoa não teria autoridade para suprimir o documento.

  • Gabarito: E

    CP

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Falsa Identidade

     Art. 308, CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302;

  • A) INCORRETA - Trata-se de entendimento minoritário. O STJ já decidiu que o elemento de vontade de fazer uso de documento falso é necessário para a caracterização do delito do art. 304 do CP (CC 148.592/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/02/17).

  • A - ERRADO - O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO SE CONSUMA COM A UTILIZAÇÃO. O PORTE NÃO CONFIGURA DOLO (CONSCIÊNCIA + VONTADE). VEJA UMA OUTRA QUESTÃO DO CESPE, PARA MELHOR ENTENDER: Q314254 ''O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.'' Gabarito CERTO

    B - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO A OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM. E NÃO DA OBTENÇÃO EM SI. OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO (OBTENÇÃO) DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, CRIME FORMAL.

    C - ERRADO - HÁ CRIME ESPECÍFICO PARA ISSO: Art. 308 - USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO. O CRIME DE USO SÃO OS DELITOS DO ARTIGO 297 AO ARTIGO 302.

    D - ERRADO - CONSUMA-SE COM A EMISSÃO DO ATESTADO OU CERTIDÃO FALSO. SÓ SERÁ PUNIDO NO CRIME DE USO QUANDO QUEM FEZ O USO NÃO TER SIDO TAMBÉM QUEM FALSIFICOU. CASO SEJA, TEREMOS APENAS O CRIME DO FALSO, FICANDO, ASSIM, O CRIME DE USO ABSOLVIDO (POST FACTUM IMPUNÍVEL)

    E - CORRETO - PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Minha contribuição.

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
833479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Maria inseriu, falsamente, em sua carteira de trabalho e previdência social, visando adquirir alguns bens a crédito, um contrato de trabalho por meio do qual exercia função de secretária-executiva, com salário de R$ 1.800,00 mensais, na empresa Transportadora J&G Ltda. Posteriormente, Maria fez uso da carteira de trabalho em uma loja de eletrodomésticos, ao adquirir, a crediário, um televisor e um videocassete. Nessa situação, consoante orientação do STJ, Maria praticou os crimes de falsidade de documento público e uso de documento falso.

Alternativas
Comentários
  • Muito simples a questão:

    - o primeiro erro é enquadrar a conduta de maria no tipo penal do art. 297 do CP o que na verdade seu comportamento delituoso se enquadra no crime de falsidade ideológica.

    - Segundo  erro não a concurso dos referidos crimes da questão segundo segundo Rogério Greco o antefato é impunivel( crime fim absorve o crime meio)

    mas existe grande divergência no próprio STJ como demonstra o autor com alguns julgado que afirmam existir o concurso de crimes ou o post factum quando o crime meio absorve o crime fim( nesse mesmo sentido o STF) ambos afirma ser bis in idem por os crimes estarem na mesmo título

    mais dúvidas sobre o assunto consultar http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110152936819
  • Professor lá em cima já matou a pau a questão. 
  • O segundo crime, certamente, cuida-se de estelionado, pois a finalidade de lucro está evidente, a partir da indução em erro de outrem. 
  • Questão conturbada.
    Sem dúvida, Maria inseriu dados falsos em sua Carteira de trabalho, e como nao possui atribuição para tal deve responder pelo falso.
    Ocorre que, neste caso, a questão deveria mencionar que tal inserção deu-se para a obtenção da vantagem ilícita (prática de estelionato) afim de caracterizar a aplicação da consunção. A questão não traz tal dado, motivo pelo qual deverá maria responder pela falsificação e pelo estelionato.
    Este é meu entendimento.

  • AgRg no CC 116516 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
    2011/0069140-4
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    08/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/07/2011
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO CONTRAESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. O delito de falsidade ideológica constituiu o meio utilizado paraa consumação do delito de estelionato (fim), devendo incidir naespécie o princípio da consunção.II. O uso de documento ideologicamente falso, ainda que expedido porórgão federal, não tem o condão de atrair a competência da JustiçaFederal.III. A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com adeclaração de competência da Justiça Estadual, o que não podeensejar o conhecimento do recurso.IV - Agravo regimental desprovido.
  • Na minha humilde opinião é estelionato em concurso material com o crime de falsidade ideológica ... (S. 17 STJ). Se alguém puder me explicar o contrário eu agradeço ... Não consegui entender o comentário do Professor!!!!

    Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Ela continua utilizando o documento (q possui a informação falsa)!!!
  • Q248682
    O professor tá certo...
    FASIFICAÇÃO + USO em seguida = FALSIFICAÇÃO
  • Olá Guerreios,

    Bem ao meu ver, realmente a questão está errada pelo fato de não se enquadrar no tipo de falsidade de documento público e uso de documento falso, além do mais, realmente pelo princípio da consunsão o crime de falsificação absorveria o de uso, caso a situação se enquadrasse nesse tipo, mas vamos analisar os tipos penais:

    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro;

    Bem a senhora Maria, do caso, não falsificou o documento e nem alterou ele, e sim o seu conteúdo que foi falsificado. No meu humilde entendimento o tipo penal que melhor se enquadra ao caso é o de Falsidade Ideológica, vejamos:

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Força!
  • GALERA, MARIA PRATICOU O CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA :

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    E TAMBÉM O CRIME DE UDO DE DOCUMENTO FALSO:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    AQUI NÃO TEMOS QUE FALAR EM PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU, POIS, A QUESTÃO NÃO MENCIONA A APLICAÇÃO DA PENA, MAS TÃO SOMENTE QUAIS CRIMES MARIA COMETEU.

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR.

  • •Errado.. Essa assertiva está ERRADA. Segundo o entendimento que prevalece no STJ, Maria responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo o STJ, mero exaurimentoda falsificação, que seria uma etapa do crime de uso quando realizado pela mesma pessoa. 
  • Errada
    E para complementar o fato de não se encaixar no crime de Falsificação de Documento Público é justamente a finalidade da autora, visto que no $ 3o inciso II, a finalidade é para "produzir efeito perante a previdência social"

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • O erro da questão foi informar que o agente responderá pelos dois crimes, quando que na verdade o crime fim ( uso de documento falso ) absorve o crime meio ( falsificar o documento ).

    Espero ter ajudado.
  • Com a devida venia ao nobre Professor, ouso discordar de sua sustentação, senão, vejamos.

    A questão em comento é expressa ao mencionar que a deliquente, no caso a Maria, praticou as seguintes condutas:

    1. Falsificou documento público ao inserir dados falsos em sua carteira de trabalho. Tipificação: art. 297, §3º, inciso II, CP.
    2. Usou o documento falsificado como fraude para obter vantagem  ilícita. Tipificação: art. 171, caput, CP.

    Posto isto, devemos seguir a posição pacífica do Tribunal da Cidadania para resolução da questão, a saber:
    "Protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos dois crimes, em concurso material, considerando a pluralidade de condutadas produzindo vários resultados".
    Assim, de acordo com o STJ, Maria responde pelo crime de estelionato (Art. 171, CP) + crime de falsidade de documento público = em concurso material (art. 69, CP).

    Sempre lembrando que, caso o falsum se esgote (se exaure) no estelionato, isto é, cessa a potencialidade lesiva, o delito contra a fé pública ficará absorvido pelo delito patrimonial (estelionato).

    Por fim, para fins de debate, o STF discorda da posição do STJ, vez que para a Suprema Corte, Maria responderá pelos dois delitos em concurso formal, considerando haver uma conduta dividida em dois atos, produzindo pluralidade de resultados.

    Espero ter ajudado. 
  • Acredito que a questão seja a seguinte:
    Primeiramente Maria insere falsamente na carteira de trabalho declaração diversa, configurando falsificação de documento público. Posteriormente ela utilizou esse documento falso para cometer um estelionato.
    Segundo entendimento do STJ, o crime de falso se exaure no estelionato, ou seja, ela responderá somente pelo crime de estelionato. Para o STF configura concurso formal. Neste caso, o CESPE adota o entendimento do STJ, por isso a questão está errada.
  • Não acho que a agente tenha praticado estelionato, pq para que se configurasse a figura típica do estelionato era necessário que a vantagem fosse ilícita, comprar objetos no crediário não é ilícito. Acredito que o primeiro comentário, o do professor, é o mais acertado. Nesse caso, como a agente que falsificou o documento fez uso dele, não ocorre o concurso entre os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois que nessa hipótese devemos aplicar a regra relativa ao antefato impunível, ou seja, o crime-meio (falsificação de documento público), deverá ser absorvido pelo crime-fim (uso de documento público falso).
  • Errado. Maria cometeu crime de falsidade ideológica
    (O Uso de documento falso é mero exaurimento do delito de falso)

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Ela criou obrigação para a Loja (fornecer-lhe crédito).
    Trata-se de crime formal dispensando a ocorrencia de dano efetivo (não importa se ela vai ou nao pagar as prestacoes)

           




     

    
                                
  • A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de queo uso do documento falso pelo próprio  autor da falsificação configura um único delito, seja, o  do art. 297, do Código Penal,pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento docrime de  falsum.(STJ, HC 10447, DJ 01/07/2002)
     
    Pacífico o entendimento de que o falsário não responde, emconcurso, pelo crime de falso e uso do documento falsificado.  - O usuário é punível apenas, nesse caso, pelo crime de falsidade,considerado como fato posterior não punível, o uso.(REsp 166888)
  • putz, milhoes de comentarios dizendo a mesma coisa...  galera 2 conselhos:
    - nao repita
    - só acrescente algo a um comentario se este estiver realmente incompleto
    aff.... duelo de vaidades neste site
  • Está de mais mesmo Pati!
  • Segundo o entendimento que prevalece no STJ, Maria responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo o STJ, mero exaurimento da falsificação, que seria uma etapa do crime de uso quando realizado pela mesma pessoa. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho de acórdão: Essa assertiva está ERRADA.
     
    CC 31571 / MG
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2001/0029622-0
    Relator (a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento 13/12/2001
    Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 233
    RJADCOAS vol. 37 p. 477
    Ementa
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE PASSAPORTE IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DE
    FALSIFICAÇÃO.
    1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.
    2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou. Precedentes do STF.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante.
    (...) (grifo meu)
  • A questão está errada simplesmente porque diz que Maria cometeu dois crimes, o de falsificação de documento público e uso de documento falso, quando na verdade este último foi absorvido pelo crime de falsificação. Maria cometeu o crime de falsificação de documento público, e não de falsidade ideológica.

    Art. 297, § 3º do CP:

    Art.297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

  • GABARITO: ERRADO

     

    No caso, Maria praticou os delitos de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, em razão de ter inserido informações falsas em documento verdadeiro, e praticou, ainda, o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP.

     

    Não há que se falar em falsificação de documento público, pois Maria não criou documento público falso nem adulterou a forma de documento público, tendo apenas alterado o seu conteúdo.


    Também não há que se falar em estelionato, eis que Maria não tentou obter vantagem ilícita em face da loja na qual apresentou o documento, mas apenas um crédito para realizar a compra, sem que a questão afirmasse que Maria pretendia não pagar pela compra posteriormente.


    Além disso, o STJ e o STF entendem que quando o agente pratica a falsidade e logo após utiliza o documento falso, este último crime é considerando mero “exaurimento” do primeiro, sendo um pós fato impunível.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Muitos comentários errados...cuidado...

     

  • Com a máxima vênia ao professor que expôs o comentário, discordo na capitulação do crime cometido. 

     

    Para configurar o crime de falsidade de documento público (art. 297, § 3º, I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório), a conduta tem que estar amarrada a fazer prova perante a previdência social, ou seja, com o fim de trazer prejuízo à previdência, o que não ocorreu de acordo com a situação narrada. 

     

    O delito cometido foi o de falsidade ideológica, pois, formalmente, o documento é legítimo, mas seu conteúdo foi falsificado com o fim de criar obrigação (as prestações a serem pagas em virtude do crediário). E o dolo do agente nada se conecta com relação à previdência. 

     

    Outro erro da questão é dizer que Maria praticou dois crimes, quando a sua responsabilidade é por apenas um, crime único, falsidade ideológica. O uso do documento falsificado pela própria agente que falsificou é um fato posterior não punível. 

     

    STF: O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). (HC 84533 MG. Min. CELSO DE MELLO).

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Ela não cometeu o crime de estelionato, pois em momento nenhum a questão traz a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Para configurar o estelionato deve-se ter, como condição elementar, a obtenção da vantagem ilícita atrelada ao prejuízo alheio. A agente adquiriu os eletrodomésticos, a crediário, através do uso do documento ideologicamente falsificado, mas em momento nenhum a cena mostra que sua intenção não era pagá-los futuramente, incorrendo, assim, em prejuízo o estabelecimento comercial. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • É Falsidade Ideológica, pois inseriu dados falsos em documento verdadeiro.

    Bora, pessoal! O sucesso nos espera!! Não desistam!

  • Stj entende que:

     

    Falsificar documento público e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação.
    Uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por um único delito, ou seja, apenas pelo crime de Falsificação de documento público, adotando o princípio da Consunção.

     

    http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=219162

  • Na hipótese em que o próprio falsário faz uso do documento falsificado, o uso constitui fato pos​terior não punível (uma das subespécies da chamada progressão criminosa). Ocorre este quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico (no caso, a fé pública), visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Afasta-se, portanto, a possibilidade de haver no caso concurso de crimes.

    Fonte: Capez (2013)

  • O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação. Há divergência doutrinária, porém a doutrina majoritária e o STJ , entendem que responde somente pela FALSIFICAÇÃO.

  • "Segundo o entendimento que prevalece no STJ, Maria responderia apenas pelo crime de falsificação, posto que o uso de documento falso caracterizaria, segundo o STJ, mero exaurimento da falsificação, que seria uma etapa do crime de uso quando realizado pela mesma pessoa."

     

    fonte: comentário do professor

    praise be _/\_

  • STJ: o crime de falso se exaure no estelionato, ou seja, ela responderá somente pelo crime de estelionato, em concurso FORMAL.

    (consunção)

  • Gab ERRADO.

    Discordo da explicação dos colegas, pois, em meu entendimento, Maria praticou Falsidade de Documento Público Art. 297, § 3: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Maria responde apenas pelo crime de falsificação, o uso de documento falso caracteriza, segundo o STJ, mero exaurimento da falsificação.

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • Acredito que Maria praticou o delito de Falsidade Ideológica, pois inseriu declaração falsa em documento materialmente verdadeiro com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o de estar desempregada, já que, para a abertura de crediário, é indispensável a comprovação de renda. Por outro lado, acredito que o fato não se adeque ao tipo penal previsto no § 3º, inc. II, do art. 297, pois, neste caso, é o EMPREGADOR que deve inserir ou fazer inserir na CTPS DO EMPREGADO declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado, com a finalidade de produzir efeito perante a Previdência Social. Quanto ao delito de uso de documento falso, resta exaustivamente demonstrado pelos colegas que se trata de mero post factum impunível.

  • DOCUMENTO FOI ALTERADO, ISSO NÃO O TORNA FALSO POR COMPLETO.

    PRONTO.

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer

    inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de

    quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

  • Colegas, é simples.

    Se falsificar e usar, não aplica a consunção, ou seja, só responde por 1 crime, o de falsificação. Se ele utilizar, mero exaurimento, se não usar, que bom.

  • Gab ERRADO.

    Na verdade, ela praticou FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Vejamos: è Também é considerado falsificação de documento público:

    ART. 297, §3: INSERIR, na Carteira de Trabalho ou Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. 

    #pertenceremos

    insta: @_concurseiroprf

  • PRA MATAR ESSE TIPO DE QUESTÃO RAPIDAMENTE

    · Se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    · Se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • Gabarito: Errado

    Maria irá responder apenas pelo crime de falsificação de documento público.

    Existem alguns princípios que nos ajudam a responder esse tipo de questão, como o da alternatividade e o da consunção.

    Vejamos o que diz o Princípio da Consunção:

    Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática do outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

    • Maria responderia apenas pelo crime de falsificação !

    • O uso de documento falso caracteriza mero exaurimento da falsificação.

    (Pensa ai, se vc teve o maior trabalho pra falsificar, então vai usar né ? portanto, o que se pune é a sua conduta de falsificar... o que vem depois é consequência...)

  • 1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.

    2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou. Precedentes do STF.

  • Galera, eu acredito que o crime ai seria de estelionato segundo a orientação da corte superior.

    "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"

    A questão é clara em questionar, "Nessa situação, consoante orientação do STJ...". Consoante a jurisprudência do STJ:

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

  • Apenas estelionato, porque o estelionato absorve o crime de falsificação;

    Não é crime de falsificação de doc. publico, porque no caso de falsificação equiparada é bem claro que deverá fazer prova perante a previdência, ela falsificou com outra intenção, nesse caso se apenas falsificasse e não cometesse o estelionato, ela responderia por falsidade ideológica porque inseriu informação falsa em documento verdadeiro.

  • Para complementar o estudo:

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público. Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo do falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.

    STJ. 5ª Turma. Informativo nº 539 (Julg. 24/04/2014)

  • O agente que falsificar e, em seguida, usar o documento falsificado responderá apenas pelo crime de falsificação.

  • Falsidade Ideológica: O documento é materialmente verdadeiro (CLT), mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar RG

  • FALSIFICOU (Art.297) ----> USOU (Art.304) ----> ESTELIONATO (Art.171)

    COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, O CRIME FIM ABSORVE O(s) CRIME(s) MEIO(s). COMO NO EXEMPLO DA QUESTÃO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PARA PRATICAR ESTELIONATO.

    STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR:

    Q301971 ''Ana recebeu de Bete um cheque em pagamento de uma dívida de dez mil reais e, ato contínuo, inseriu o algarismo 1 antes do valor numérico preenchido no documento e as palavras “cento e” antes da palavra “dez”, alterando o valor do cheque para cento e dez mil reais. Na sequência, transferiu o cheque, por endosso, a Camila, de quem recebeu a quantia de cem mil reais.

    Em face dessa situação hipotética, de acordo com posicionamento sumulado do STJ, Ana deve responder apenas pelo crime de estelionato.'' Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • É falsidade ideológica


ID
862555
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) (ERRADA) - No crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. (CP, art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Falsificar é a conduta de reproduzir, imitando - aqui o agente cria um documento falso inteiramente, pode até ter conteúdo verdadeiro, mas o documento na sua forma é falso. // Alterar é a conduta de modificar ou adulterar documento público verdadeiro. Assim, se constituir documento novo é a conduta de falsificar, se modificar documento público existente pratica a conduta de alterar. -- A assertiva não trata de falsidade ideológica, mas de falsificação de documento público. O erro está em restringir o alcance desse crime.) Vale lembrar que falsidade ideológica requer um especial fim de agir, ou melhor, o dolo específico.
  • Resposta C - 

    Pune-se quem falsifica documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Ou seja, a falsificação pode ser total, hipótese que o documento é inteiramente criado, ou parcial, adicionando-se, nos espaços em branco da peça escrita, novos elementos. Destarte, se a primeira forma de falsificar documento for total não poderá se afirmar que o documento é verdadeiro e seu conteúdo falso, pois na verdade não o será. 
  • ATENÇÃO AO STF QUANTO A LETRA D

    A substituição de fotografia em documento público de identidade configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro"). Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como crime de falsa identidade (CP, art. 307: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causa r dano a outrem"). HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.3.98.
  • Renan, acho que foi você quem fez uma confusão com os conceitos.
  • Item c - retrata conceito de falsidade ideológica.

  • Nada há de pacífico quanto a impossibilidade de tentativa no crime de uso de documento falso: 
    "É admissível a tentativa na forma plurissubsistente (há quem não admita o fracionamento do iter criminis, portanto, de tentativa inviável). (...)"
    Manual de Direito Penal , Nucci, 10a Edição, Pag. 1013

  • E - CORRETA. Não deve ser assinalada. 

    O CP prevê pena bem inferior ao tipo do caput a quem restitui a moeda falsa à circulação, após saber da sua falsidade. Pode-se dizer que é tipo privilegiado. 

    Moeda Falsa

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

      § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • D) CORRETA. TRATA-SE DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, NA MODALIDADE ALTERAR, OU SEJA, O RG PERMANECE ÍNTEGRO, VERDADEIRO, SENDO ALTERADA APENAS A FOTOGRAFIA QUE O COMPÕE.

    Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    C) ERRADA. NO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO É PRECISO DISTINGUIR OS DOIS NÚCLEOS DO VERBO TÍPICO, FALSIFICAR E ALTERAR:

    ·  Falsificar: é contrafazer:

    o  No todo à criar o documento.

    o  Em parte à acrescenta dizeres, símbolos, aproveitando-se dos espaços em branco.

    ·  Alterar: o objetivo do agente é dar sentido diverso para documento verdadeiro, já existente, rasurando-o, substituindo, suprimindo letras ou palavras. Não se aproveita espaços em banco. por exemplo, se A, com RG alheio, substitui a foto do legítimo titular pela dele, há configurado o delito de falsificação de documento público na modalidade alterar documento público verdadeiro.

    DESTARTE, NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, A FORMA DO DOCUMENTO É VERDADEIRA, MAS O CONTEÚDO É FALSO OCORRE APENAS NAS MODALIDADES ALTERAR E FALSIFICAR EM PARTE. POR OUTRO LADO, NA MODALIDADE FALSIFICAR, POR COMPLETO, A FORMA DO DOCUMENTO É FALSA.

    B) CORRETA. é possível falsidade ideológica por omissão? R: Sim, pois esta é o primeiro núcleo do artigo 299 CP (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar). 

    POR OUTRO LADO, TAMBÉM É POSSÍVEL A FORMA COMISSIVA, POR AÇÃO,CONSOANTE OS NÚCLEOS VERBAIS TÍPICOS INSERIR OU FAZER INSERIR:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



  • Sobre a A: 

    Tentativa: O conatus será cabível nas hipóteses em que a conduta for composta de diversos atos (crime plurissubsistente), comportando o fracionamento do iter criminis. De outro lado, não será admissível a tentativa nos casos em que a conduta integrar-se de um único ato (crime unissubsistente). No entanto, existem entendimentos em contrário, sustentando a incompatibilidade da tentativa no crime de uso de documento falso. Destaca-se a opinião de Nélson Hungria, para quem “qualquer começo de uso já é uso”. (CP comentado Masson)

  • E) Segundo Fernando Capez no Livro - Curso de Direito Penal: Parte Especial 3

    Quando descobre a falsidade, o agente restitui a moeda a circulacao com o fim de evitar prejuizos maiores para si e nao com a finalidade de lucro, dai a razao do tratamento mais benigno.

  • Alterar a forma do documento público: Falsificação de documento público

    Alterar o conteúdo do documento público: Falsidade ideológica
  • C- Descreveu falsidade ideológica

  • Modificar a FORMA do documento público= FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Modificar o CONTEÚDO do documento público= FALSIFICACAO IDEOLÓGICA.

  • gabarito: "C"

     

     a) O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP).(correta)

     

     Consuma-se com o efetivo uso do documento falso. Basta que o agente se utilize dele uma única vez para que o crime se repute consumado. Não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem. Não se admite a tentativa. (capez)

     

     b) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissiva. (correta)

     

    omissiva: ocultar

    comissiva: inserir ou fazer inserir

     

     c) No crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. (errada)

     

    é o contrário.  vejamos outra questão que confirma:

     

    A falsidade ideológica refere-se ao conteúdo do documento, e a material é a própria forma do documento, que é alterada ou forjada, criando um documento novo. (correta)

    Ano: 2009Banca: FUNIVERSAÓrgão: PC-DFProva: Agente de Polícia

     

     d) A substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro (cédula de identidade) pertencente a outrem, com intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP). (correta)

    a funcab já trabalhou a mesma ideia:

    Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira, caracteriza crime de: falsificação de documento público (art. 297 do CP). (correta)

    Ano: 2016Banca: FUNCABÓrgão: CODESAProva: Guarda Portuário

     

     

     e) Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, pratica o crime de moeda falsa na forma privilegiada (art. 289, § 2o , CP). (correta)

     

    cp. art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos (6-2), e multa

     

  • A substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro (cédula de identidade) pertencente a outrem, com intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP). 

     OBS:

    A perícia é dispensável nesse caso.

     

  • Conteúdo falso = falsidade ideológica

  • Caracteriza o crime do artigo 297 do Código Penal a troca de fotografia.

    ARE 960358 / CE

    A materialidade para o tipo penal do art. 297, caput do CPB consubstancia-se no laudo pericial documentoscópico de fls. 254/260. Ressalte-se que houve substituição da fotografia.

    Segundo a Jurisprudência do STF: 'Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação. - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público, a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui pane juridicamente relevante dele. 'Habeas corpus' indeferido'. (HC 75690, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998, DJ 03-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01905-03 PP-00561).

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Falsidade Ideológica X Falsidade Material

    Falsidade Ideológica>

    " A ideia é falsa ".

    O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.

    Falsidade Material:

    O documento é materialmente falso!

    o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. 

    A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).

  • ISSO ME AJUDA MUITO:

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • (A)

    CORRETO. O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP). CORRETO.

    Foi considerada correta. PORÉM a classificação do crime de uso de documento falso (art. 304, CP) tem outros tipos de classificações.

    Pode ser unissubsistente OU plurissubsistente.

    E admite tentativa na sua forma plurissubsistente.

    Classificação usada: Nucci.

    ___________________________________

  • MPE-SP. 2012. É INCORRETO afirmar:

     

    É pra marcar a Errada! Existem muitas corretas e quer que marque a Errada!

    Alternativas:

    __________________________________________________

    CORRETO. A) O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP). CORRETO.

    Consuma-se com o efetivo uso do documento falso. Basta que o agente se utilize dele uma única vez para que o crime se repute consumado. Não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem. Não se admite a tentativa. (capez)

    ________________________________________________

    CORRETO. B) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissiva. CORRETO.

    Classificação de crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) = trata-se de crime comum, crime formal, de forma livre, comissivo (ação), omissivo, instantâneo, unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito), unissubsistente ou plurissubsistente. Admite tentativa, na forma plurissubsistente, que não é o caso da conduta “omitir”. Classificação do Nucci.

    ______________________________________________

    ERRADO. C) ̶N̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶(̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶7̶,̶ ̶C̶P̶)̶, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. ERRADO.

    Falsidade ideológica requer um especial fim de agir, ou melhor, o dolo específico.

     

    É crime de falsidade ideológica.

     

    Alterar a forma do documento público: Falsificação de documento público

    Alterar o conteúdo do documento público: Falsidade ideológica

    Continua nas Respostas... (Clicar no ícone das Respostas...)

     


ID
868519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silas, maior e capaz, foi abordado por policiais militares e, ao ser questionado acerca do documento de identificação, apresentou, como sendo seu, o único documento que carregava, um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta "A" 

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Acredito estar o gabarito equivocado, pois, a letra A não está certa nem aqui nem na chinaaaaaaaaaaaa...

    o Gabarito é a alternativa D.
  • Pessoal, o gabarito está correto = letra A.

    Veja se o trecho abaixo ajuda no entendimento:

    "A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui Contravenção Penal prevista no artigo 68, LCP. Por seu turno, o fornecimento de dados falsos pode configurar o crime de Falsa Identidade, conforme consta do artigo 307, CP, isso se o infrator não se utilizar de documentos falsos, quando então incidirá no artigo 304, CP. Se o infrator usa documentos verdadeiros, mas de outra pessoa há o crime do art. 308, CP."

    Veja que a hipótese narrada na assertiva é justamente o último caso, conhecido na doutrina como USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO (ART. 308 , DO CP ).

    ´PS: também errei essa questão. Mas a hora de errar é agora... abs
  • Queridos colegas,  vamos tentar diferenciar, de forma  simples e objetiva, as alternativas “a” e “d” (perdoem eventuais atecnias e a formatação ruim..)
    alternativa "a": Trata do crime tipificado no art. 308 CP
    Objeto material: documento /   Núcleo do tipo: usar como próprio o documento alheio.
    alternativa "d": Trata do crime tipificado no art. 307 CP.
    Objeto material: identidade /   Núcleo do tipo: atribuir-se a falsa identidade
      * Identidade: conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada que permite reconhece-la e individualiza-la (inclui, dentre outros: nome, filiação, idade, sexo).
    Deste modo, salvo melhor juízo, acredito que o erro da letra “d” seja justamente  com relação ao objeto material: como o agente se utilizou do documento, especificamente, sua conduta se refere ao objeto material "documento". Porém, se ele tivesse se atribuído as mesmas características do dono do título de eleitor (identidade), sem no entanto, apresentar o documento, teria cometido o crime tipificado no art. 307 CP.
    [e para os revoltados com o gabarito e com os comentários que tentam justificá-lo, é possivel tirar as suas próprias conclusões na leitura do Código Penal Comentado, de Guilherme Nucci, dentre tantas outras doutrinas. Afinal, para quem pretende passar em concurso público de prova objetiva, é mais produtivo tentar entender o gabarito, estudando,  do que  "brigar" com a banca ou criticar as conclusões alheias - isto será possível numa segunda fase em que a argumentação é livre e ampla].

    bons estudos a nós todos!

  • Questão muito boa, mas eu também errei essa...achei que fosse a D.
  • O crime de falsa identidade exije um especial fim de agir,  ^em proveito proprio ou alheio, ou para causar dano a outrem^, o que nao esta na questao. 

    Ja o uso de documento de identidade alheio é de mera conduta e sem nenhum dolo especifico.
  • Se título de eleitor é documento de identidade, por que então devemos levar outro documento com FOTO no dia da eleição?
  • O tipo é este:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro...

    Logo, senhores, a opção (A) está incorreta, também, pois o tipo não diz: ou qualquer OUTRO documento de identidade alheia.
    Vejam que o passaporte e a caderneta de reservista são documentos de identidade. Mas o título de eleitor, não!

    Vamos nos lembrar que o crime é de Falsa Identidade, não de Falso documento de Identidade. Este refere-se a um documento específico; aquele, posso praticar mesmo sem apresentar qualquer documento, mas provocarei a identifição criminal de um civil não identificado.

    Logo, a opção (A), quando diz:


    a) a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio.

    Peca e está totalmente incorreta!

    Mas é a menos pior desta questão!
    Por último, vi que um colega comentou que somente o artigo 307 é de Falsa Identidade. Ora, o art. 308 também consta deste título. 

    Avante!
  • Invenções do Cespe!! Como explicar o inexplicável??

    Não ouso discordar dos colegas que o crime do art. 307 e do 308 são diferentes, porém, a meu ver, ambos são crimes de falsa identidade, o CP é sistematizado de forma que o artigo é umbilicalmente ligado a sua subseção, como por exemplo os art's 125 e 126 do CP, mesmo sendo diferentes ambos são crimes de aborto provocado por terceiro, pois estão nesta subseção. Da mesma forma que os art's 307 e 308,
    mesmo tendo peculiaridades entre si, ambos são crimes de falsa identidade, por estarem nesta subseção.  Seguem os art's 125, 126 e os art's 307 e 308, todos do CP.

    Aborto provocado por terceiro 
    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de três a dez anos.
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Falsa identidade
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Concordo com o Thales.
    É fácil usar a velha técnica do "me diz qual é o gabarito que eu te dou uma explicação qualquer".  Assim, qualquer um ousa comentar “com propriedade” o que não está em lugar nenhum.  O Google faz referencia à expressão "crime de uso de documento de identidade alheio" em duas ocasiões: uma decisão do TJ do PR e do TJ do RN. Mas se expressões novas retiradas de Acórdãos de Tribunais estaduais virarem moda em provas de concursos, aí será o caos total. O código penal diz que os artigos 307 e 308 são chamados de falsa identidade, e nenhum doutrinador-de-pé-de-montanha (como diz o professor Renato Brasileiro) deu nome diferente; logo, ninguém tem que batizar esse crime com nome diferente!
    O que se espera dos comentários dessa questão é que alguém possa nos apresentar um doutrinador respeitável que tenha batizado o art. 308 como "crime de uso de documento de identidade alheio" de forma a justificar como correta a letra "a" ao invés da letra "d".
  • Fiquei muito em dúvida também, quanto a A e a D, olhei o CP e vi que o nome é somente FALSA IDENTIDADE tanto para o 307, quanto para o 
    308, mas acabei respondendo a A, o que me levou a essa resposta, foi pensar que ele não estava usando uma identidade falsa, a identidade era verdadeira, e não estava fazendo para ganhar vantagem ou prejuízo. 


    Bons estudos a nós!
  • Segundo Rogério Sanches (Curso de Direito Penal, 2012), o crime de uso de documento de identificação civil de terceiro (art. 308, CP) difere-se do crime de falsa identidade (art. 307, CP), porque naquele não se exige do agente finalidade especial animando sua conduta (art. 307, CP: "para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
  • Bem, quero deixar minha contribuição. Entendo não restar dúvida alguma quanto ao gabarito correto ser letra “A”.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usarcomo próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
    Pena- detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
     
    O crime tipificado no art. 307 (falsa identidade) possui como uma das condutas do núcleo o verbo “atribuir-se”, consistente na simples atribuição de falsa identidade, sem utilização ou apresentação de documento algum (seja falso ou verdadeiro). O sujeito se passa por uma pessoa que realmente não é, seja oralmente (passa-se por outra pessoa em um evento), seja por escrito (preenche formulário se passando por terceiro), seja por gesto (levanta a mão quando perguntado quem fez determinada contribuição filantrópica). Aqui não há utilização de documento algum de identificação, não pense que a “falsa identidade” aventada no tipo se refere a documento de identidade, pois não é.
     
    Por sua vez, o crime tipificado no art. 308, apesar do legislador não lhe conferir um nomen juris, em âmbito doutrinário convencionou chama-lo de “uso de documento de identidade alheia”, como bem salienta Rogério Greco, em seu Código penal comentado, 2008, p. 1210, vejam: 
     
    “Embora não exista rubrica antecedendo o artigo, fornecendo-lhe um nomem juris, a doutrina convencionou denominar o delito em estudo de uso de documento de identidade alheia (FRAGOSO), uso indevido de documentos pessoais alheios (HUGRIA), ou, ainda, uso, como próprio, de documento de identidade alheia (BITENCOURT).”
     
    Aqui, o documento de identidade (no caso, título de eleitor) alheio usado deve ser verdadeiro, pois se falso fosse, ensejaria a incidência do art. 304 (uso de documento falso). 
     
    Com efeito, como houve a apresentação de um documento verdadeiro de identidade (título de eleitor), só que de outra pessoa, para identificar-lhe, enquadrado estar perfeitamente no art. 308. CP. 
     
    Afastados estão o art. 307 (por se fazer uso de um documento) e o art. 304 (pelo fato do documento ser verdadeiro). Entendo que nem se precisa adentrar na questão elemento subjetivo do tipo do art. 307 (o fim especial de agir) para o desfecho dessa questão.
     
    Espero ter contribuido, abraço
  • Como bem observado por Thales são totalmente ligados os tipos, veja o que diz Nucci (CP comentado P.1088), ao comentar o termo "como próprio",
    " indica estar o agente passando-se por outra pessoa, embora sem atribuir-se a falsa identidade, mas única e tão somente valendo-se de documento alheio. Não deixa de ser uma modalidade específica de crime de falsa identidade".
    Esse nome jurídico do delito "uso de documento de identidade alheio", não é visível no códipo penal, todavia é assim batizado pela doutrina!
    Para quem quiser ver o crime,
    Link: http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/80.pdf
    Bons Estudos
  • Pessoal, NÃO se trata de invenção da banca. A diferença entre os artigos 307 e 308 é sutil, mas não se trata da mesma coisa.

    No art. 307 (FALSA IDENTIDADE), o agente NÃO mostra documento algum.. Lhe é perguntada a sua identidade e ele DIZ se chamar "João", quando na verdade se chama "Antonio".  Ele apenas faz uma afirmação, sem mostrar documento algum.

    No art. 308, ocorre o USO da carteira de identidade de outrem. O policial pede a identificação do agente e este mostra a carteira de identidade de seu amigo (identidade verdadeira, a propósito, caso contrário o crime seria o de uso de identidade falsa). 

  • QUESTÃO CORRETA LETRA A

    A  questão fala que Silas portava um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Segundo o código penal:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

  • Pessoal, apesar da discussão já estar praticamente finalizada, eu gostaria de esclarecer adiante um ponto que nem todos notaram; isto considerando-se que, indubitavelmente, o crime tratado no enunciado enquadra-se na previsão do art. 308 do Código Penal pátrio.
    O cerne da discussão aqui não é a definição e diferenciação dos dois principais tipos penais envolvidos no debate, mas sim o nome jurídico que cada um deles recebe ou deve receber, até porque já se sabe que a presente questão refere-se ao ilícito penal do citado art. 308.
    Em verdade, o ponto de toque recai sobre as seguintes dúvidas: qual deve ser a nomenclatura adotada para o fato tipificado no art. 308 do Código Penal vigente? É aceitável o nomen juris atribuído pela alternativa "a" da presente questão?
    Bem, partindo-se do segundo parágrafo da interessante colocação feita por Xu e considerando-se, em especial, os comentários do Conde de MonteCristo(parte final) e do Maranduba --- pois ambos vão mais diretamente ao ponto --- entendo que a questão encontrou seu desfecho explicativo. Acredito que, com base na aludida citação de Rogério Greco e na lição repassada por Cleber Masson(a ser exposta a seguir), a alternativa "a" encontra-se melhor justificada; sendo, portanto, a opção mais precisamente correta!

    " O legislador não conferiu nomen juris ao crime definido no art. 308 do Código Penal. Todavia, é pacífico que se constitui em derivação, embora mais grave, do delito de falsa identidade (CP, art. 307), seja em razão da sua descrição típica, seja pela sua alocação.  No âmbito doutrinário, convencionou-se chamá-lo de 'uso de documento de identidade alheia', nomenclatura que nos agrada, nada obstante sejam encontradas outras denominações, tais como 'uso, como próprio, de documento de identidade alheio' e 'uso indevido de documentos pessoais alheios' "1.
    (Grifo do autor).

    Não busco ser o dono da razão, por isso me disponho a aceitar críticas construtivas e a debater inteligentemente. Uma boa tarde a todos!
    ------------------------------
    1MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol 3 : parte especial, arts. 213 a 359-H. Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo: Método, 2011, p. 527.

  • Para não gerar mais dúvida. Assim é o CESPE:

    (CESPE/Advogado CAIXA/2010) O sistema penal brasileiro, no tocante aos delitos contra a fé pública, unificou os crimes de atribuirse
    falsa identidade para obter vantagem e o uso, como próprio, de documento de identidade alheio, em uma única figura típica,
    ressaltando, nesses casos, a possibilidade da incidência de sanção penal mais severa, se o fato constituir elemento de crime mais grave.

    Gabarito: ERRADO

    Ou seja, são duas figuras típicas diferentes, embora os artigos estejam no mesmo nome "Falsa Identidade".

    Abs,
  • o documento apresentado é legítimo e não falso. o que ocorreu foi a apresentação de um documento legítimo, porém pertecente a terceiro; acho que é isso....
  • Silas, seu criminoso!

  • Bom, apesar de tantos comentários bons feitos pelos colegas, resolvi mesmo assim dar minha humilde contribuição para a discussão da questão.
    Rogério Greco, em seu livro código penal comentado de 2013, esclarece o seguinte : "O art. 308 do CP prevê uma modalidade especializada de falsa identidade. Embora não exista rubrica antecedendo o artigo, fornecendo-lhe o nomen juris, a doutrina convencionou denominar o delito em estudo de uso de documento de identidade alheios ou, ainda, uso, como próprio, de documento de identidade alheio." Então, a letra A está mais certa que a letra D pelo princípio da especialidade. Porém, acredito que se fosse uma questão de C ou E em que se afirmasse que esse delito é de falsa identidade, acredito que seria verdadeira.

  • O comentário de Conde de MonteCristo está perfeito!
  • Quem errou a questão é porque não conhece o nome doutrinário do crime, pois é isso aí mesmo "Uso de documento de identidade alheia"

  • A RESPOSTA CORRETA É A LETRA D E NÃO A LETRA A.

    Não existe o crime de uso de documento alheio. 

    Existe o crime de FALSA IDENTIDADE mediante uso de documento alheio.

    Processo:

    ACR 177157 PR Apelação Crime - 0017715-7

    Relator(a):

    Edson Ribas Malachini

    Julgamento:

    20/12/1991

    Órgão Julgador:

    2ª Câmara Criminal

    Ementa

    USO DEDOCUMENTO FALSO (COD. PENAL, ART. 304), FALSA IDENTIDADE (ART. 307) E USO DEDOCUMENTO ALHEIO (ART. 308) - DISTINCAO.

    A maneira de conciliar os artigos 304, 307 e 308 do Código Penal é a seguinte: O crime do art. 307(falsa identidade) se perfaz sem o uso de documento alheio de indentidade: suaação se constitui tao-somente em "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsaidentidade", sendo informada, ainda -- ao contrario do que ocorre com a doart. 308 --, pelo elemento subjetivo do tipo (para a teoria finalista), ou pelodolo especifico (para a teoria tradicional), consistente em visar o agente"proveito proprio ou alheio" ou "causar dano a outrem".Assim, quando se usa :qualquer documento de identidade alheia"(nãofalsificado), como a própria carteira de identidade ou os outros documentosindicados exemplificativamente no art. 308 (" passaporte, título de eleitor,caderneta de reservista ") -- para dessa forma"ajudada"aação"pelo abuso de documento público (Nelson Hungria), praticar-se-a atribuição da falsa identidade --, o delito a identificar-se e o do art. 308 do Código Penal, e não o do art. 307. Finalmente, quando se usa, para atribuir-se afalsa identidade, documento falso -- sem que tenha o próprio usuário cometido afalsificação (pois então haverá um crime único, que poderá ser o do art. 297 ouo do art. 304, variando a interpretação, mas não podendo haver a cumulação) --,só se pode reconhecer efetivamente a figura do art. 304 do Código Penal, sob o nomen iuris de uso de documentofalso.



  • Uso de documento de identidade alheio (atribuição doutrinária)

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    Segundo Rogério Sanches (Curso de Direito Penal, 2012), o crime de uso de documento de identificação civil de terceiro (art. 308, CP) difere-se do crime de falsa identidade (art. 307, CP), porque naquele não se exige do agente finalidade especial animando sua conduta (art. 307, CP: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem")

  • Mesmo o DELITO SENDO CONSIDERADO PELOS DOUTRINADORES COMO SENDO USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA”, ela não deixe de ser de caráter de FALSA IDENTIDADE. Então temos, um todo de um conjunto.

  • O pior é que se o concurseiro demandar em juízo pela anulação de uma questão dessa qualidade, o magistrado não atende ao pleito e alega "questão de mérito" da Administração Pública. Isso tem que acabar. Cespe, pare de fazer essas cespices.

  • Doutrinariamente o nome correto é o da letra "a" - Uso de documento de identidade alheio. No entanto, o próprio CESPE, em prova também de 2013 (Juiz Leigo - TJ/PB), nomeou o crime em comento (art. 308 do CP) como crime de falsa identidade. A questão considerou errada a seguinte alternativa: 
    "Para a configuração do delito de falsa identidade, não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade". 


    O texto da questão estava em contrário ao HC 198066; DJe 29/02/2012: "1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade".


    Ora, lógico que o crime do 308 exige apresentação de um documento verdadeiro, PORÉM o crime de falsa identidade (art. 307) não exige. Na prova do TJ/PB tratou-se o crime do art. 308 como de falsa identidade, já na presente prova, deu-se o nome de uso de documento de identidade alheio... Assim fica difícil.

  • Adendo : A confusão teria sido desfeita se a banca especifica-se "segundo doutrina" ...

    Bom, pelo menos agora sabemos o posicionamento da banca com relação ao assunto :-/ !

  •            O crime de “falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:

              Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:         
               Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.         
              Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


                O artigo retromencionado determina que incorrerá no crime de falsidade ideológica aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar ou inserir declaração falsa ou diversa da realidade, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ou seja, para cometer o crime de falsidade ideológica deve o agente, em um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Já o crime de “falsa identidade” está tipificado no art. 307 do Código Penal, in verbis:

                  Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
                 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


                 Dando uma rápida leitura no tipo penal retromencionado, podemos perceber que incorrerá nas iras do preceito secundário do art. 307 aquele que atribuir a si mesmo ou a terceira uma identidade que não corresponde com a realidade, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano a outrem. Como identidade, entende-se que é “o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados.[1]”. Então, aquele que alegar ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá nas iras do art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.
  • Gab: A

     

    No âmbito doutrinário, convencionou-se chamá-lo
    de “uso de documento de identidade alheia”, nomenclatura que nos agrada, nada obstante sejam
    encontradas outras denominações, tais como “uso, como próprio, de documento de identidade alheio”
    e “uso indevido de documentos pessoais alheios”.

     

    Fonte : Cleber Masson

     

    O art . 308 constitui uma derivação, embora mais grave, do delito de falsa identidade (CP, art. 307)

     

    Falsa identidade -> Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causardano a outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Uso de documento de identidade alheia -> Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Se um policial lhe perguntar quem é você e você responder “Joana das Couves”, que é sua melhor amiga, restará configurado o crime do art. 307 (falsa identidade). Se você apresentar o documento (verdadeiro) de “Joana das Couves”, passando-se por ela, estará praticando o crime do art. 308 (uso de documento de terceiro). Mas se você apresentar um documento falso de “Joana das Couves” que não existe, o crime será o do art. 304 (uso de documento falso).

     

    (Comentário de um colega daqui do QC) 

  • GABARITO: A

     

    No caso a Banca considerou como correta a letra A, nos termos do art. 308 do CP. Vejamos:


    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


    A questão é polêmica, pois poderia se entender que houve prática do crime de “falsa identidade”, previsto no art. 307 do CP.


    Contudo, creio que a Banca acertou, pois para que se configurasse o delito de falsa identidade haveria necessidade de um “dolo específico”, consistente na intenção de obter proveito ou causar dano a outrem, o que não fica claro na questão.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Parabéns ao Conde MonteCristo!

    Comentário excelente! 

  • Na boa, eu não sabia nem que existia esse tipo penal (uso de documento de identidade alheio). Às vezes, penso que existe um tipo penal pra tudo no nosso ordenamento jurídico. É muita forma de cometer crime como, por exemplo, molestar cetáceos (golfilhos).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • É... O Silas, Silascou

    CP - artigo 308

  • BIZU!!!

    307, ATRIBUIR para vcv ou 3' falsa identidade para obter vantagem para vc ou para 3'.

    a falsa identidade so ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa e o DOC É VERDADEIRO.

    se o doc for FALSO é outro crime, uso de doc falso.(304)

  • Falsa identidade -> Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causardano a outrem:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Uso de documento de identidade alheia -> Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
     

  • não existe tal crime, não force a barra, é falsa identidade

  • Para responder essa questão tem que saber que de todos os crimes citados o crime de "falsa identidade" é o mais LEVE e além disso ele é SUBSIDIÁRIO, ou seja se a situação foir mais específica nao deveremos usar ele e sim o crime mais específico.. Ou seja o crime uso de documento alheio é uma especificidade do crime de falsa identidade, só que mais grave.

    Silas, maior e capaz, foi abordado por policiais militares e, ao ser questionado acerca do documento de identificação, apresentou, como sendo seu, o único documento que carregava, um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Nessa situação hipotética,

    A- a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio.

    CERTO. É A CONDUTA QUE SE ENCAIXA PERFEITAMENTE, POIS ELE APRESENTOU DOC VERDADEIRO QUE NAO ERA SEU..

    B- Silas praticou o crime de falsidade ideológica.

    ERRADO. POIS ELE NÃO BOTOU/ TIROU INFORMAÇÃO NO TITULO DE ELEITOR. ELE APRESENTOU DE FORMA ORIGINAL. PARA SER FALSIDADE IDEOLÓGIGA ELE TINHA QUE MEXER NA "IDEIA" DO DOCUMENTO (PUB/ PARTICULAR)

    C- configurou-se o delito de uso de documento falso.

    ERRADO. O DOCUMENTO ERA VERDADEIRO COMO A QUESTÃO MESMO FALA!

    D- Silas perpetrou o crime de falsa identidade.

    ERRADO. SERIA SE ELE SÓ FALASSE QUE ERA OUTRA PESSOA, MAIS COMO ELE APRESENTOU DOCUMENTO ORIGINAL DE OUTRO, RESPONDERÁ POR CRIME MAIS ESPECÍFICO.

    E- a conduta de Silas foi atípica, pois ele exibiu o documento apenas por exigência dos policiais.

    ERRADO. É TIPICA SIM PÔ, O CARA APRESENTOU DOC QUE NEM ERA DELE SÓ P/ SE DAR BEM E ATRAPALHAR OS PM.

  • Gabarito: Letra A

    Código Penal:

    FALSA IDENTIDADE

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Art.  308  -  Usar,  como  próprio,  passaporte,  título  de  eleitor,  caderneta  de  reservista  ou qualquer  documento  de  identidade  alheia  ou  ceder  a  outrem,  para  que  dele  se  utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: 

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    TOME NOTA !

    Pune-se, aqui, tanto aquele que USA o documento alheio (como se fosse próprio) quanto aquele que CEDE o documento para o farsante (seja documento próprio ou de outra pessoa). 

    Trata-se de crime FORMAL, se consumando no momento em que o agente pratica a conduta, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para a consumação. 

    O crime é comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e admite a tentativa, em regra, já que a conduta delituosa pode ser fracionada em diversos atos.

  • É complicado esse tipo de questão, porque hora as bancas fazem questões e atribuem o artigo 308 como sendo o falsa identidade tbm, hora elas denominam como uso de doc. de identidade alheia.

  • Para a configuração do crime de falsa identidade, o agente não apresenta qualquer documento falso, ele apenas atribui a si identidade falsa.

  • A nomenclatura "Uso de Documento de Identidade Alheio" é puramente doutrinária.

    Se considerarmos tão somente o que dispõe o Código Penal, teríamos que a conduta tipificada no artigo 308 se trata também do crime de "Falsa Identidade".

    O código penal não classifica a conduta do enunciado como um crime autônomo e com nomenclatura própria. Isso é coisa da doutrina.

  • Silas COU

  • O CRIME EM QUESTÃO É O DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO

    FALSA IDENTIDADE: AQUI NÃO HÁ UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ALGUM DE IDENTIFICAÇÃO (ORAL, ESCRITO ou GESTOS).

    USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO: HÁ UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO VERDADEIRO DE IDENTIFICAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Acredito que essa questão deveria ser anulada, no artigo 308 do CP descreve exatamente essa situação como falsa identidade.

  • No caso narrado, o agente apresentou um documento verdadeiro, mas que pertencia a outra pessoa. Nesse sentido, praticou o crime de uso de documento de identidade alheio (art. 308, do CP).


ID
889699
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A empresa que suprime a pertinente contribuição social de trabalhador avulso que lhe presta serviços, omitindo o nome dele de sua folha de pagamento:

Alternativas
Comentários
  • Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 
     
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 
     
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    I – (VETADO) 
     
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

            § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

            § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 
  • Observe o seguinte:

    A conduta prevista no art. 168-A denomina-se apropriação indébita previdenciária

    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional e suas condutas equiparas possuem os seguintes verbos:

    recolher, pagar.

    logo poderíamos descartar este delito , mesmo sabendo que não está exposto na questão.

    veja agora o delito do art. 297, Falsificação de documento público:

     Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    §4º, Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    O pulo do gato é saber os núcleos do 337 Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e seu I  

    omitir de folha de pagamento  de trabalhador avulso.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO : D

    CP. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (...) Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    A obrigação patronal é prevista no Regulamento da Previdência Social:

    Decreto 3.048/1999. Art. 225. A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; (...). § 9.º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá: I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado; II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.


ID
939937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes de falsidade documental.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execuções Penais:

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.


    Código Penal

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Bons Estudos!

  • Patricia Faria cópia não autenticada de documento não é objeto de do crime de uso de documento falso.
  • Ainda sobre a alternativa A: "Em se tratando de cópia de documento, só haverá crime se o uso for de cópia autenticada. A cópia não autenticada não tem valor probatório e, por isso, não se enquadra no conceito de documento".
    RHC 9260/SP Ementa: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PENAL. DOCUMENTO FALSO. CÓPIA REPROGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A utilização de cópia reprográfica não autenticada não configura ação com potencial de causar dano à fé pública, objeto tutelado pelo artigo 304 do Código Penal . 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido...
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vitor Eduardo Rios Gonçalves
  • Alguém saberia dizer se a cópia autenticada por servidor tem a mesma validade que a autenticação feita em cartório, para a situação abordada nessa questão?
  • Quanto à alternativa D:

    O crime é próprio apenas com relação ao sujeito ativo que deve ser quem tem atribuição legal para reconhecer a firma ou a letra, entretanto o particular que agir como partícipe responderá por tal crime. Atente-se que, caso um particular falsifique a assinatura do tabelião, estará incorrendo no crime de falsificação de documento público ou particular e não no crime em comento. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Não existe previsão da modalidade culposa.

  • Complementando....

    LETRA C. 
    Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida. ERRADO. Tipifica o crime previsto no art. 297, §3º, II do CP - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    LETRA D. 
    A tipificação do crime de falso reconhecimento de firma ou letra, crime próprio com relação aos sujeitos ativo e passivo, visa tutelar a fé pública, não sendo admitida a modalidade culposa desse crime. ERRADO. Art. 300 do CP

    LETRA E. 
    Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particularERRADO. Tipifica o crime previsto no art. 297, §3º, II do CP - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Bons estudos!
  • c) Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida. ERRADA
    Não seria o crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA???
    Sonegação de contribuição previdenciária
    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
  • ALTERNATIVA e) ERRADA, porque se trata do crime tipificado no art. 308: USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA!!!!!!!57
  • COMENTÁRIO LETRA D
    No crime de falso reconhecimento de firma ou letra o "Sujeito ativo é apenas o funcionário público que tem a atribuição de reconhecer firmas e letras. É o tabelião ou outro servidor a quem seja legalmente deferida essa atribuição. Sujeito passivo é o Estado. Se há lesão, o titular do bem atingido também será sujeito passivo". 
    Com relação à modalidade culposa do referido crime: "O tabelião não é perito e pode, no reconhecimento por semelhança, diante de uma assinatura falsificada com maestria, enganar-se no momento da comparação, e, ao reconhecê-la como verdadeira, não terá cometido o crime, porque o erro é excludente do dolo, e, no caso em exame, da própria tipicidade, porquanto não há tipo culposo". 
     
     
     
     
     
     
  • Silva Concurseira, diz o art. 130 da LEP  "Constitui o crime do artigo 299  do Código Penal (Falsidade ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição" e em razão do princípio da especialidade aplica-se tal regramento.

    Em síntese:

    B) De acordo com expressa previsão legal (art.130,LEP), constitui crime de falsidade ideológica (art. 299,CP) a conduta de atestar ao juiz da execução penal a prestação de serviço para fins de remição de pena quando, na verdade, não houve prestação de serviço pelo condenado.

  • A)errado, documento não  autenticado não configura crime

    B)errada, o crime é o de testado certidão ideologicamente falso art.301

    C)errada, "falsidade de documento público art..297 parágrafo 3

    D)correta, crime formal,necessariamente feito por agente público; l não prevista modalidade culposa, quanto a sujeito ativo e passivo próprio se a banca ta dizendo que é então é.

    E)errada,é uso de documento público falso, a pena é da falsificação de documento público.


  • GABARITO: B.

    Lei de Execução Penal e falsidade ideológica: O ato de declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para o fim de instruir pedido de remição, com a finalidade de abater parte da pena em benefício do condenado, configura o crime de falsidade ideológica, como se extrai do art. 130 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Não há regra explícita na Lei de Execução Penal no tocante à remição pelo estudo, instituída pela Lei 12.433/2011. É evidente, contudo, a tipificação da falsidade ideológica na conduta de atestar falsamente qualquer atividade estudantil, visando o desconto da pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou mesmo do livramento condicional (LEP, art. 126, § 6º).


    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL COMENTADO.

  • Complementando, quanto a B



    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO INTRAMURUS. REMIÇÃO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ARTIGOS 31 E 41, II. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS. CONTAGEM DE DIAS NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. LEP, ARTIGO 130.3141IILEP1301. A Lei de Execução Penal, instituída pela Lei 7.210/94, garante ao preso que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto o direito de remir, pelo trabalho, parte dela, tendo como objetivo a formação profissional do condenado, de modo a proporcionar-lhe a oportunidade de se integrar e voltar ao convívio social.Lei de Execução Penal2. Mesmo não sendo obrigatório o trabalho para o preso provisório, conforme dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei 7.210/94, foi-lhe garantido, pela redação de seu art. 41,II, o direito de trabalhar. Não pode, portanto, o Estado alegar indisponibilidade de vagas para o trabalho interno na penitenciária, impossibilitando o exercício do direito-dever pelo preso, pois, assim, estar-se-ia negando a ele o direito de remir sua pena e mais rapidamente gozar de sua liberdade, por motivo alheio à sua vontade.3. O art. 6º da Constituição Federal coloca o trabalho como um dos direitos sociais e, desse modo, a indisponibilidade de vaga não deve obstar o exercício desse direito pelo preso.6ºConstituição Federal4. Ainda que o preso deixe de trabalhar em face de razões alheias à sua vontade, como é o caso da falta de vagas no estabelecimento prisional onde cumpre a pena, é proibida a contagem dos dias não laborados para fins de remição, sob alegação de culpa do Estado, pois que, na verdade, não houve trabalho, e, conforme disposto no art. 130 da Lei de Execução Penal: "Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição".130Lei de Execução Penal299Código Penal5. Agravo em execução parcialmente provido.

    (TRF1 - AGEPN nº 16711 AC 2004.01.00.016711-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2004, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2005 DJ p.13)


  • Complementando a D


    O erro está em dizer  que o "crime é próprio quanto ao sujeito passivo", pois crime próprio é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. O que não ocorre no caso do Art 300 cp, pois o sujeito passivo pode  ser 'o ¹Estado e, de forma secundária, se houver lesão, o titular do bem atingido.", ou seja, qualquer pessoa. 


    Art. 300 CP: Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.




    ¹https://www.passeidireto.com/arquivo/1514713/direito-penal-iv-parte-especial-ii/8


  • Alternativa E. Substituição de fotografia em carteira de identidade: configura falsidade documental (art. 297). Fonte. Sinopse Juspodivm, Penal Especial - pág. 183. 

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   AS PROVAS SE REPETEM:

     

    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297; É necessária perícia para condenar pelo art. 297? Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.  STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)

     

    Falsidade material (art. 297 - documento público)

    Recai sobre o aspecto externo do documento.
    Ex.: Carteira de identidade com foto trocada.

     

    Falsidade ideológica (art. 299)

    O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso

    Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal.

     

    Q60611- A substituição de fotografia em documento público de identidade verdadeiro pertencente a outrem, com a intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público. V

     

    Q854562-Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

     

    Q47796-A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade. F

     

    Q313310-Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a letra e)

    Carteira de trabalho é documento público

  • GABARITO: B

    LEP. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Interessante notar que em relação a letra E a conduta se amolda, em tese, ao crime de falsidade ideológica, porém, no CP ela é caracterizada como crime de falsificação de documento público. Alguns dizem ter sido uma atecnia do legislador, outros dizem que o CP apenas equipara essas condutas ao crime de falsificação de documento público, mas em sua essência continuam sendo uma falsificação ideológica. Dica: Não basta apenas saber a diferença entre a falsidade material (recai sobre a estrutura) e a ideológica (recai sobre o conteúdo), pois será cobrado os casos dos incisos do artigo 297 que não levam em conta essa diferenciação.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa...

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou se a alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: LETRA B!

    A) INCORRETA - A fotocópia ou xerox não autenticadas não são considerados documento e, por isso, não possuem valor probatório (CPP, art. 232, parágrafo único). Logo, seu emprego não é meio idôneo a configurar o crime de uso de documento falso.

  • A) INCORRETA: Comete crime de uso de documento falso o promitente vendedor de imóvel que entrega ao oficial do registro público cópia não autenticada de sua carteira de identidade civil na qual constem número de registro e filiação diversos dos constantes na carteira original. 

    A fotocópia ou xerox não autenticadas não são considerados documento e, por isso, não possuem valor probatório. Logo, seu emprego não é meio idôneo a configurar o crime de uso de documento falso.

     

    B) CORRETA: De acordo com expressa previsão legal, constitui crime de falsidade ideológica a conduta de atestar ao juiz da execução penal a prestação de serviço para fins de remição de pena quando, na verdade, não houve prestação de serviço pelo condenado.

    LEP. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do CP declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Falsidade ideológica:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    C)  INCORRETA: Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida

    Isso é sonegação de contribuição previdenciária:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

     

    D) INCORRETA: A tipificação do crime de falso reconhecimento de firma ou letra, crime próprio com relação aos sujeitos ativo e passivo, visa tutelar a fé pública, não sendo admitida a modalidade culposa desse crime.

     

    O erro está em dizer que o "crime é próprio quanto ao sujeito passivo", pois crime próprio é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, o que não ocorre no caso do ART. 300 CP, pois o sujeito passivo pode ser o Estado e, de forma secundária, se houver lesão, o titular do bem atingido, ou seja, qualquer pessoa.

     

    E) INCORRETA: Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular.

     

    De acordo com o § 4º do artigo 297 do CP, a CTPS é equiparada à um documento público.

  • A - ERRADO - CÓPIA SIMPLES DE DOCUMENTO PÚBLICO NÃO AUTENTICADO NÃO TIPIFICA O CRIME. (...) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PRECEDENTES DO STJ).'' 

    "... PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)''

    B - CORRETO - VIDE PHABLO HENRIK

    C - ERRADO - DECLARAÇÃO FALSA QUE VERSA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRATA-SE DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, OU SEJA, USO DE UM FALSO DOCUMENTO PÚBLICO. 

    D - ERRADO - O CRIME É PRÓPRIO SOMENTE COM RELAÇÃO AO SUJEITO ATIVO, E NÃO COM O PASSIVO. 

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • A questão versa sobre os crimes de falsidade documental, previstos no Capítulo III do Título X da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A falsificação de cópia não autenticada de documento de identificação não enseja o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. O artigo 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece: “À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original". É neste sentido a orientação da jurisprudência, como se observa no julgado a seguir: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ) Writ concedido". (STJ, 5ª T. HC 33538-PR (2004/0014923-3). Rel. Min. Felix Fischer. Julg. em 02/05/2005).

     

    B) Correta. O artigo 130 da Lei nº 7.210/1984 estabelece: “Constitui crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição".

     

    C) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição não se amolda ao crime de falsidade ideológica, mas sim ao crime descrito no artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra está previsto no artigo 300 do Código Penal, da seguinte forma: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja". Tal crime tem como objeto jurídico a fé pública e, no que tange ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo funcionário dotado de fé pública para reconhecer a firma ou a letra. O sujeito passivo do crime é o Estado e, secundariamente, a pessoa eventualmente prejudicada, não se tratando de crime próprio neste aspecto. O crime, realmente, não admite a modalidade culposa.

     

    E) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição se configura no crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal. Documento público é aquele que se destina à exposição de um fato ou de uma declaração de vontade, tendo sido elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções, e em conformidade com a lei. Assim sendo, a carteira de trabalho é documento público.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
942769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.

O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    Uso de Documento Falso Art. 304 CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro;  Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro; Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja; Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso; 
    A consumação ocorre com a falsificação ou alteração do documento público, pouco importando se ele chega ou não a ter efetivamente utilizado, portanto crime formal. Admite-se a tentativa. 

    Jean obrigada pela observação, olha o que eu achei quentinha:
    Processo: ACR 7100 RS 0001323-82.2010.404.7100  Julgamento: 
    07/05/2013
    O crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ser crime formal e instantâneo, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Não procede a tese defensiva de atipicidade do fato pela negativa de uso do documento falso, quando essa alegação é infirmada pela prova produzida durante a instrução processual, demonstrando que o réu usou o documento falsificado.

     
  • Sobre a a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, existem posicionamentos divergentes entre STF e STJ:

    STJ  - data do julgamento: 18/12/2012 - Sexta turma
    AgRg no REsp 1349158 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0220457-6 
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO.DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELODESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA. MANTIDA A REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.SÚMULAS 17 E 83/STJ.1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casosem que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela nãoresultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido ograu de reprovabilidade do comportamento.2. As discussões sobre o cabimento da consunção quando maior agravidade e pena do crime-meio trazem acirradas críticasdoutrinárias, mas têm cedido à força da teoria da ação final, como éexemplo a Súmula 17/STJ.3. Servindo a DBA falsa para a prática do descaminho e tido estecomo atípico pela aplicação do princípio da insignificância, corretafoi a decisão de atipia da conduta também pelo crime do art. 304,c/c o art. 298, ambos do Código Penal.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razõesreunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimentoassentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido.

    Já o STF:

    data do julgamento: 12/06/2012

    EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO NA RESERVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O pequeno valor da vantagem auferida é insuficiente para aplicação do princípio da insignificância ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar da reserva que usa documento falso para não pagar passagem de ônibus. 3. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social , razão pela qual deles se espera, ainda que na reserva, conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. 4. Ordem denegada.
  • Salvo melhor juízo os crimes contra a fé pública não admitem a aplicação do princípio da insignificância/ bagatela.
    Certa
  • Entendo que esta questão é dúbia, pois há entendimento dos dois lados...o STF geralmente é benevolente quanto à aplicação desse princípio, mas em relação à esses crimes há decisões nos dois sentidos, mas acredito que o que tem prevalecido é que não se aplica...Acho complicado esse tipo de questão em concurso, quando não há um entendimento pacífico, sempre vai gerar insegurança tendo que nos adequar à corrente que a banca segue....
  • O professor LFG ensina que se aplica o princípio da insignificância no âmbito da Administração Pública. Inclusive em seu livro (D. Penal Parte Geral, v.2, p. 352) afirma que a Primeira Turma do STF entendeu que se aplica. Cita como paradigma o HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau.

     

    O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.

  • Não se trata de crime contra a administração publica, mas contra a FÉ PUBLICA.
    Nos crimes contra a administração publica o STF tem entendimento de que cabe o principio e o STJ de que não cabe (salvo na hipótese de descaminho). Nos crimes contra a fé pública não se aplica o principio da insignificância porque o bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. (por exemplo moeda falsa)

    Crimes que a jurisprudência reconhece o principio da insignificância:

    FURTO (simples ou qualificado), LESÃO CORPORAL, CRIMES CONTRA A ORDIM TRIBUTÁRIA, DESCAMINHO E CRIMES AMBIENTAIS

    Crimes que a jurisprudência NÃO reconhece o principio da insignificância:

    ROUBO, TRAFICO DE DROGAS, MOEDA FALSA, CONTRABANDO, ESTELIONATO CONTRA O INSS, ENVOLVENDO FGTS E SEGURO DESEMPREGO, CRIME MILITAR

    Crimes nos quais existe divergência na jurisprudência:

    CRIMES COMETIDOS POR PREFEITOS (STF: SIM/ STJ: NÃO), PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL( STF: SIM/ STJ: NÃO), APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA (STF: NÃO/STJ: SIM), CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (STF: SIM/ STJ: NÃO), MANTER RADIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA( STF: SIM/ STJ: NÃO)
  • A falsa identidade  é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, a independer de obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causação de dano a outrem. Diverge do estelionato (171, CPB), visto que, tal figura típica exige duplo resultado: obtenção  de vantagem ilícita e  prejuízo alheio. Na Falsa Identidade (art. 307, CPB), não se reclama para a consumação efetiva de vantagem econômica em prejuízo alheio, sendo suficiente a intenção de alcançá-la.
  • O STF vale-se do mesmo entendimento para afastar a aplicação do princípio da insignificância em face do crime de moeda falsa, ainda que seja de pequeno valor as cédulas falsificadas. Considera, para tanto, que o bem jurídico protegido, qual seja a fé pública, enseja um maior juízo de reprovabilidade o que afastaria 1 dos 4 requisitos utilizados pelo pretório excelso para fins de aplicação do princípio da insignificância. 
    Confira-se:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE INTRODUZIRAM EM CIRCULAÇÃO DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Precedentes. II – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. III – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo TRF da 1ª Região, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. IV – Habeas corpus denegado. [HC 112708 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS

    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento:  26/06/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma]

    Abç e bons estudos.
  • Concordo inteiramente com o Prof. LFG (análise do crime de moeda falsa e principio da insignificância, perfeitamente aplicável ao debate aqui travado)

    O bem jurídico fé pública (imaterial) não afasta, de pronto, a incidência da insignificância. Cada caso é um caso. Não se pode, a partir de dogmas mal elaborados, já se afastar a incidência deste ou aquele instituto penal. Tudo depende do caso concreto.

    O Direito deve buscar, quase sempre, o "meio termo". Afirmar que, em se tratando de crime contra a fé pública, resta automaticamente afastado o princípio da insignificância, não parece ser a postura mais adequada, porque reveladora de um legalismo que pode chegar a uma arbitrariedade.

    Portanto, não se deve afastar aprioristicamente a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública, com base no simplório argumento de que o bem jurídico tutelado tem natureza intangível.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1313199/principio-da-insignificancia-e-crimes-contra-a-fe-publica
  • Entendimento rápido, pois a banca pode voltar com perguntas do mesmo cunho.

    Tanto o  STF quanto o STJ consideram que não se pode aplicar o principio da insignificância para o crime de moeda falsa, pois trata-se de delito contra a fé pública. Ah, pode ser qualquer valor. STF 622, 5/4/11, e 548, 26/5/2009 (julgados), STJ 437, 1/6/2010.

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 304 - Uso de Documento Falso: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302."

    - Crime consumado pela simples utilização, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública (não é possível aplicar o princípio da insignificância neste caso).
    - STF: há crime de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exig~encia por parte de autoridade policial.
  • O crime não se configura com a simples emissão de documento? Até aonde eu entendo basta que o agente crie o documento, não precisa que ele necessariamente o use, na parte que fala ultilização achei que fosse pegadinha. 

  • Gab: C

    Art. 304 -Uso de documento falso 


    Consumação :


    Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:

    consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados

    ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, independentemente da obtenção de qualquer

    vantagem ou da causação de prejuízo a alguém. Além disso, o uso de documento falso é crime

    instantâneo. Muitas vezes, contudo, a utilização do papel falsificado ou alterado pode demorar-se no

    tempo, como no caso da utilização do objeto material para instruir petição em juízo, alterando sua

    classificação para crime instantâneo de efeitos permanentes.


    Fonte : Cleber Masson


  • GABARITO CORRETO.

     

    Trata-se do art. 304 do CP

    O crime se consuma no momento em que o agente utiliza o documento, independentemente da obtenção do proveito (RT727/464).

    Não é possível aplicar o princípio da insignificância neste caso

     

     

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • É possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documento comprovadamente falso, dada a sua natureza de delito formal. STJ. 5ª Turma. HC 307586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme

  • O item está correto. A Doutrina entende que o delito do art. 304 é formal, pois se consuma no momento da utilização do documento, ou seja, no momento da prática da conduta, sendo dispensável eventual resultado naturalístico. Vejamos o art. 304:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Com relação ao princípio da insignificância, de fato, este é o entendimento jurisprudencial predominante (impossibilidade de aplicação nos crimes contra a fé pública), embora haja decisões isoladas entendendo pela aplicação do princípio.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • que questão linda!!!

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • O delito de uso de documento falso é crime formal, que se consuma com a apresentação do documento. Logo, a obtenção de qualquer vantagem em nada interfere na consumação do tipo, sendo mero exaurimento do crime (TJRS, Ap. Crim. 70022422000, 4ª Câm. Crim., Rel. José Eugênio Tedesco, j. 3/4/2008). 

  • Certo

    CP

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Uso de documento falso

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum),  ainda  que  o  crime  resultante  da fabricação ou adulteração do documento seja próprio. 

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta consiste em fazer uso dos documentos produzidos nos crimes previstos nos arts. 297 a 302. Percebam que o tipo penal praticamente não descreve as condutas, pois se remete aos outros tipos penais (arts. 297 a 302 do CP), inclusive no que se refere à pena do delito (será a mesma pena prevista para a falsificação do documento utilizado). Isso é chamado pela Doutrina como tipo penal remetido, já que se remete a outros tipos penais para compor de forma plena a conduta criminosa.

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não é necessário que o agente tenha a finalidade de obter vantagem ilícita, por exemplo. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O documento utilizado pelo agente. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se  no  momento  em  que  o  agente  leva  o  documento  ao conhecimento de terceiros, pois aí se dá a lesão à credibilidade, à fé pública. NÃO SE ADMITE A TENTATIVA! Pois se trata dede crime que se perfaz num único ato (não se pode desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução), ou seja, é crime unissubsistente. 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ Súmula 546  

    A competência para processar e julgar o crime de uso dedocumento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.

    1.    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    a.    Arrependimento posterior;

    b.    Princípio da insignificância;

    c.    Modalidade culposa;

    #Uso de documento falso

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do CP:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
967096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: HC 218812 SP 2011/0222115-5
    Relator(a): MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
    Julgamento: 23/02/2012
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 21/03/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.

    1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).

    2. Ordem denegada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa D- Errada

    STJ - HABEAS CORPUS HC 112895 MG 2008/0173348-6 (STJ)

    Data de publicação: 06/12/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP . ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.

  • Alguém me explica porquê a alternativa B está errada?
  • Creio que a alternativa B esteja errada porque para caracterizar o crime de falsidade ideológica é preciso sim que o documento seja verdadeiro, isto porque a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento e não sobre a forma, sob pena de virar falsidade documental.
  • Nadine Neves, a letra "b" não fala em "falsidade ideológica", mas sim em "falsa identidade". Presta atenção pra não errar na prova doutora. Leitura apressada não! =)

    Luis Gustavo Moura é o seguinte: a alternativa "b" diz, 'Para a configuração do delito de falsa identidade, não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.'

    Acredito que o erro esteja na parte grifada por mim, salvo melhor juízo. Vejamos o porquê:

    Passar-se por alguém pode ser enquadrado no crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. O aludido dispositivo legal caracteriza como crime o ato de “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Nesse caso, a falsidade não é documental, material ou mesmo ideológica. Trata-se de falsidade pessoal, consistindo em ludibriar outra pessoa acerca da própria identidade ou da identidade de terceiro.

    A falsidade pessoal, todavia, não se limita apenas ao nome. Pode ser enquadrado no citado crime quem mente sobre outra característica, como idade, profissão,e stado civil, sexo, filiação e até mesmo condição social. Em outras palavras, um indivíduo, ainda que declare ser quem realmente é mas informe falsamente sua profissão, estado civil ou qualquer característica pessoal comete o crime de falsa identidade, o que, ressalta-se, nada tem a ver com falsidade ideológica.

    A identidade é compreendida como um conjunto de todas as características próprias de uma pessoa. Nome, idade, estado, profissão, qualidade, sexo, impressões digitais etc. constituem um indivíduo e englobam seu todo. Por isso existe o entendimento de que configura o crime não só quem usa nome falso, mas quem atribui falsamente a si ou a terceiro qualquer característica que não tenha de fato. Por exemplo, dizer-se advogado quando não se exerce de fato a carreira.

    A falsidade ideológica, então, não diz respeito à identidade ou às características de um indivíduo, mas à dados inverídicos inseridos em um documento formal, ou seja, quanto ao conteúdo. Já a falsidade de identidade relaciona-se a declaração inverdadeira sobre a pessoa de alguém, seja acerca de seu nome ou qualquer outra característica. A falsidade ideológica se configura com a ocorrência de dano a terceiro, enquanto que a falsidade de identidade configura-se independente de dano, o que, se ocorrer, constituirá mero exaurimento do crime.

    Ademais, o crime de falsa identidade é crime subsidiário, conforme podemos observar no art. 307 da Lei Substantiva Penal.

    Espero ter ajudado. Abraços.

    fonte: http://www.nossosdireitos.com/falsidade-ideologica-e-falsidade-de-identidade/
  • COMENTÁRIO- LETRA B

    HABEAS CORPUS 
    . TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇAO DO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICAPARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUE PRESSUPÕE A UTILIZAÇAO DE DOCUMENTO VERDADEIRO. IMPOSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO.
    1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.
    fonte:
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21359394/habeas-corpus-hc-198066-rj-2011-0035917-1-stj/inteiro-teor-21359395
  • Acertei a questão porque tinha lido uma jurisprudência recente sobre o assunto. No entanto, minha dúvida com relação ao item "d" continua. Alguém para me iluminar?
  • LETRA D ERRADA:

    TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1461 PA 2003.39.01.001461-1 (TRF-1)

    Data de publicação: 01/02/2008

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMEINSTANTÂNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Comprovado nos autos o uso de falso diploma do curso de medicina com o objetivo de obter a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Pará, é de manter-se o decreto condenatório pelo uso de documentofalso (art. 304 - CP ), crime instantâneo, que independe do proveito almejado pelo agente. 2. Tendo sido demonstrado sobremaneira a falsidade do diploma utilizado para a prática delituosa, em face da informação da Universidade no sentido de que o réu não estudou medicina naquele estabelecimento de ensino, desnecessária se mostra a realização de perícia. 3. Apelação a que se nega provimento.

    Paz Profunda,
    Welhinjton Cavalcante

  • b) 1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a suaconfiguração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, detitularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a suaverdadeira identidade. 2. Na hipótese, o paciente utilizou-se de passaporte alheio, neleinserindo a sua fotografia, circunstância que evidencia a falsidadedo documento e impede a desclassificação pretendida
    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/02/2012, T5 - QUINTA TURMA)

    c) Não achei..

    d) HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 112895 MG 2008/0173348-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)


    e) Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

     

  • Desde quando o delito de falsa identidade exige a utilização de documento? O art. 307 do CP (falsa identidade) - ao menos - não exige. Brincadeira. Se o examinador queria tratar do art. 308 do CP, poderia fazê-lo de outras formas. É oportuno lembrar que o art. 308 do CP sequer possui rubrica, por isso que a doutrina convencionou chamá-lo de "uso de documento de identidade alheia". Alternativa extremamente mal elaborada.

    OBS: olhando o comentário da colega, percebe-se que a CESPE, mais uma vez, simplesmente colou um texto de um julgado qualquer, suprimindo e substituindo algumas partes (sumiu com a referência ao art. 308 do CP e, no lugar, colocou a expressão "crime de falsa identidade"). Que raiva dessa banca nojenta.

    E mais, nem por eliminação dava para acertar, tendo em vista haver turmas no STJ que, divergindo do STF, refutam a tese lançada na alternativa "a". CESPE, pior banca do Brasil. E tem gente que fala: boa banca, ela faz você pensar!! Como que ela faz você pensar, se a banca simplesmente recorta e cola jurisprudência não consolidada e entendimentos doutrinários divergentes. Piada.

  • Realmente não encontrei erro na alternativa "B", poi veja:

    A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.

  • Letra A correta:

    "típica a conduta doacusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsaidentidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Issoporque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa,visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses dedisciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome sejautilizado no falso". STJ. 3ª Seção. REsp1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recursorepetitivo).

  • Carlos Pereira....


    Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
    Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Como por ex. fazer uma prova na faculdade para outra pessoa. 

    Espero ter ajudado quanto ao erro da alternativa B

  • Letra C:

    Essa foi a decisão que encontrei mais recente:

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20070110172190 DF 0000063-64.2007.8.07.0016 (TJ-DF)

    Data de publicação: 23/08/2013

    3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE SUBJETIVA, NEM EM ERRO DE TIPO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU UTILIZOU DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SABIA SER FALSO. 4. O CRIME DEUSO DE DOCUMENTO FALSO É INSTANTÂNEO E FORMAL, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER PROVEITO OU DA OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • Colegas, 

    segue um copia e cola dos comentários dos demais colegas apenas para facilitar encontrar a resposta para a questão que ficou com dúvida ou errou!

    letra A - O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).

    letra B - 1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade.

    letra C - 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE SUBJETIVA, NEM EM ERRO DE TIPO, UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU UTILIZOU DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE SABIA SER FALSO. 4. O CRIME DEUSO DE DOCUMENTO FALSO É INSTANTÂNEOE FORMAL, CONSUMANDO-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DE QUALQUER PROVEITO OU DA OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Letra D - 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentoscomprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.

    letra E - Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância.A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal). A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

  • Caros colegas da labuta,

    Com relação a alternativa "A"
    O que vocês me dizem deste julgado?

    STJ, HC 148.479/MG, DJ 05.04.2010

    Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de

    falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui

    exercício do direito de autodefesa.

    No caso, ao ser abordado por policiais, o paciente apresentou

    documento falso, buscando ocultar a condição de foragido e evitar

    sua recaptura.

    Ordem parcialmente concedida para, afastando a condenação

    referente ao crime de uso de documento falso reduzir a pena recaída

    sobre o paciente de 8 (oito) anos para 5 (cinco) anos.


  • A)correta, não incide princípio da autodefesa no uso de documento falso.

    B)errada o "exige" invalidou a assertiva, quem cede o documento também responde pelo crime, e há  previsão da falsa identidade(menor) que é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, que pode ser oral ou por escrito. ,

    C)errada,não é crime material e sim formal, se consuma no momento do uso, dano ou vantagem é mero exaurimento, o simples por não configura crime.

    D)errada,não é necessária prova pericial para comprovação de materialidade de uso de documento falso.

    E)errada, não se admite

  • LETRA A) CORRETA

    Kleyton, esse é um julgado de 2010 ,que NÃO corrobora  com os atuais posicionamentos dos nossos Tribunais Superiores. Vejamos: 

    "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.)

    (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.  (...) (STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011)

    Trata-se também da posição do STJ:

    típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).




    Por fim, sugiro a leitura, está bem esclarecedor: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html

  • Súmula nova!!!!!

    Letra A

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    bons estudos

  • Homer Simpson ali embaixo falou tudo... Não é a primeira questão de direito penal do CESPE que eu vejo a banca recortar uma parte aleatória de um julgado qualquer e jogar na alternativa. 

  • a) correto. Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

     

    b) falso. 

     

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    O delito do art. 308 não possui terminologia própria. Portanto, entende-se que o Código o reconhece como crime de falsa identidade. 

     

    O art. 307 não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade, pois ele pode cometer o delito de forma também oral, ao dizer e permanecer na mentira se atribuindo outra pessoa que não ele. 

     

    O delito do art. 308 exige que seja utilizado passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia legítimo, caso contrário estaria configurado delito de outra espécie, como, por exemplo, uso de documento falso. 

     

    c) falso. Crime formal. 

     

    d) falso. Se não demandar conhecimentos técnicos especializados dispensa-se o exame pericial. 

     

    e) não admite o princípio da insignificância. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Olha, mais como uma questão de raciocínio lógico, a alternativa B tbm estaria certa, já que afirma que NÃO se exige a apresentação de um documento de terceiro para a configuração do delito de "Falsa Identidade", o que está correto, tendo em vista o art. 307.

  • Filipe vc está equivocado ao dizer q a letra "b" está certa.. pois para configurar Falsa Identidade subentende-se do art 307 q o documento necessita dos perfeitoss trâmites legais e conteúdo sem vício... ou seja somente em casos de emprestar ou tomar emprestado documento de outrem para uso 

  • Gabriel Calixto, para configuração do Art. 307, nem documento precisa ter. Uma pessoa pode simplesmente falar que é outra pessoa de seu círculo social para evitar que se descubram seus antecedentes, por exemplo. Alternativa B está totalmente cagada, não tem o que discutir, deveria ser considerada correta. Examinador quer dar uma de espertão e nem sabe o que está fazendo.

  • Entendi foi nada dessa "B", pelo que eu saiba o artigo 307, falsa identidade, independe da apresentação de documento...

  • Gabarito: Letra A

      Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • A - CORRETO - SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    B - ERRADO - NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE O AGENTE NÃO FAZ USO DE DOCUMENTO FÍSICO. A CONDUTA CONFIGURA NO ATO DE DIZER, ORALMENTE, POR ESCRITO OU MEDIANTE GESTOS. 

    C - ERRADO - CRIME FORMAL NÃO EXIGE RESULTADO, OU SEJA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. 

    D - ERRADO - "HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO A PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA, QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA REVELAR A EXISTÊNCIA DO CRIME E SUA AUTORIA E FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 2. A AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL NÃO AFASTA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS, DATA A SUA NATUREZA DE DELITO FORMAL." (STJ HC 112.895/MG - STF HC108.463/MG-27/08/2013)

    E - ERRADO - NEM QUE SEJA 0,10 CENTAVOS. TANTO É ASSIM QUE O SIMPLES ATO PREPARATÓRIO JÁ É CONSIDERADO CRIME, NO CASO, CRIME DE PETRECHOS. 

    VAMOS RESPONDER ESSA QUESTÃO COM QUESTÃO:

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO. OU SEJA, NÃO SÓ NO CRIME DE MOEDA FALSA, COMO EM TODOS OS DELITOS DO TÍTULO X DO CP!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1023454
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância deve ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva, sendo prescindível a análise das circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela.

II – Nos termos do Código Penal, a conduta de praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia de outrem, subsume-se ao tipo do art. 227 do Código Penal (mediação para servir a lascívia de outrem).

III – O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime remetido (ou tipo remetido).

IV – O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime preterdoloso.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I) Errado - Princípio da Insignificância ou da bagatela: trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    II) Errado, pois se amolda ao Art. 218-A, CP  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 


    III) Crime remetido é aquele que a norma incriminadora faz menção a outra que a integra, que a completa. Pode o legislador inserir, no novo tipo penal, menção a outro crime, quer se referindo ao número do artigo, quer destacando o nomem juris da infração complementar. Exemplo: Uso de documento falso.


    IV) o agente tem o dolo no antecedente e culpoa no consequnte, pois ele tem a intenção de lesionar e acaba tendo a culoa no homicídio.

  • d) III e IV

  • GAB.: D

     

    I) Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (STF, RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2.ª Turma, j. 03.06.2014.)

  • Complementando...

     

    Crimes Remetidos: Diz-se remetido o crime quando o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica, para que ele possa ser entendido e aplicado.

     

    Exemplo: 

    Uso de documento falso

    CP, Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • (D)

    (III)Ementa: PENAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME REMETIDO. ARTIGO 302 DO CP. CRIME PRÓPRIO. CONCURSO DE AGENTES. TEORIA MONISTA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

    (IV)Lesão corporal seguida de morte:(Preterdoloso/Preterintencional) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • GABARITO D

    Em relação à alternativa II:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


    bons estudos

  • Outro conceito de crime remitido que eu encontrei e achei interessante compartilhar:

    O que é tipo remetido?

    Trata-se do tipo penal que se reporta expressamente ao preceito secundário de outro tipo penal, como ocorre no art. 304 do CP. Não se confunde com a norma penal em branco ao revés, que busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal.

  • ERRADO O ITEM II:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             

  • SOBRE O ITEM III, ACHO QUE FICOU UM POUCO A DESEJAR NOS COMENTÁRIOS... VOU COMPLETÁ-LO.

    III – CORRETO - O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime remetido (ou tipo remetido).

    O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É CONSIDERADO COMO CRIME REMETIDO, OU SEJA, É AQUELE CUJA DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    ·        Art. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ·        Art. 298 - FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR

    ·        Art. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ·        Art. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ·        Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    ·        Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO MATERIALMENTE FALSO (§1º)

    ·        Art. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO.

    IV – CORRETO - O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime preterdoloso.

    PRETERDOLOSO = DOLO + CULPA ("a pré intenção é dolo"). OU SEJA, O AGENTE DÁ INÍCIO A SUA CONDUTA COM INVENÇÃO + VONTADE (Ex.: DOLO DE LESIONAR); MAS, POR DESTINO CONTRÁRIO À SUA VONTADE, ACABA CAUSANDO DANO MAIOR, DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO, SEM INTENÇÃO ALGUMA, PODENDO SER ATRAVÉS DE UM CONDUTA INADEQUADO (NEGLIGÊNCIA), OU ATRAVÉS DE UMA OMISSÃO DE AGIR (IMPRUDÊNCIA), OU ATÉ MESMO QUANDO FAZ, MAS FAZ POR DESCONHECIMENTO DE UMA REGRA TÉCNICA-PROFISSIONAL (IMPERÍCIA). Ex.: MORTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
1044559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a crimes contra a fé pública.

Considere a seguinte situação hipotética. Celso, maior, capaz, quando trafegava com seu veículo em via pública, foi abordado por policiais militares, que lhe exigiram a apresentação dos documentos do veículo e da carteira de habilitação. Celso, então, apresentou habilitação falsa. Nessa situação, a conduta de Celso é considerada atípica, visto que a apresentação do documento falso decorreu de circunstância alheia à sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Dados Gerais Processo: APR 35030178954 ES 35030178954 Relator(a): SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Julgamento: 12/07/2006 Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Publicação: 07/08/2006 Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO CARACTERIZAÇÃO - AGENTE QUE EXIBE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA AO SER ABORDADO EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO AGIU COM DOLO EIS QUE JAMAIS TEVE CONHECIMENTO DE QUE O CITADO DOCUMENTO ERA FALSO - RECURSO IMPROVIDO.

    1. O réu, conforme afirmou em interrogatório, estava estudando para prova de legislação. Ao fazer esta afirmativa, pode-se concluir que tinha conhecimento de que deveria se submeter a testes. O dolo, portanto, está evidente, pois, não se submeteu a a nenhum exame para a aquisição da carteira de habilitação falsificada.

    2.Por outro lado, não logrou a defesa fazer prova da ausência de dolo na conduta do apelante. Não foram sequer ouvidas testemunhas de defesa, deixando esta decorrer in albis o prazo concedido pelo Magistrado para que se apresentasse declarações.

    3. Certa a materialidade e autoria do delito, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:
     
     EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. 
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885)
     Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 
    I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. 
    II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. 
    III – Agravo regimental improvido.
    (RE 648223 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00171)
    Atualmente, tanto o STF como o STJ (5ª Turma) entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.
  • Resposta errada.

    Trata-se do crime do art. 304 do CP:  Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    O crime se configura na hipótese em que a exibição do documento não parte do agente, mas de solicitação, revista pessoal ou exigência da autoridade. De acordo com a lição de Nucci, tais circunstâncias mostram-se irrelevantes:
    "Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício de função fiscalizatória. Assim é a posição marjoritária: ' Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial' (STJ, Resp 193.210-DF)".


    Fonte: Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos.

    Bons estudos :)

  • Considerações sobre usar falsa CNH e cerne da questão:

    Tudo gira em torno se ao se dirigir com CNH falsa seria atipico, pois o agente apenas estaria portando o documento e não "usando", bem como que a exigencia da autoridade p/ apresentar o documento mitigaria o dolo.

    O art. 159, §1° CTB diz:  "§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo."

    Por conta disso, basta levar consigo o documento enquanto dirige para usa-lo pois o agente usa o documento falso, comando este (de usar) ja conferida por lei.

    Quanto a exigencia policial, o agente poderia simplesmente dizer nao possuir o documento, bem como o seu uso estava em permanencia antes mesmo de ser abordado pela policia.


  •  ERRADO  

    O simples porte do documento (C.N.H.) falso, enquanto dirigia, já é o suficiente para configurar o crime previsto no artigo 304 , do Código Penal , sendo irrelevante tenha a exibição sido por iniciativa própria, espontânea ou por solicitação (provocada) da autoridade policial

    AVANTE GUERREIROS!
  • Processo: REsp 193210 DF 1998/0079151-5
    Relator(a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
    Julgamento: 19/04/1999
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 24.05.1999 p. 190

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚM. 207. INAPLICABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP). APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA. "Os embargos infringentes e de nulidade, previstos no art. 609, par. único do CPP, só podem ser interpostos em favor do réu, razão pela qual incabível exigir-se o esgotamento da instância quando o inconformismo do"Parquet"objetiva situação mais gravosa" (REsp 128.660-SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 22.09.97). Reiterada jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Hipótese em que o recorrido exibiu espontaneamente CNH falsa aos policiais, durante procedimento investigatório de tráfico de entorpecentes. Recurso conhecido e provido.


    Diante do RESP. 193210/DF - tem-se que a conduta descrita na questão se encaixa ao tipificado no art.304 do CP.

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO: "Considere a seguinte situação hipotética. Celso, maior, capaz, quando trafegava com seu veículo em via pública, foi abordado por policiais militares, que lhe exigiram a apresentação dos documentos do veículo e da carteira de habilitação. Celso, então, apresentou habilitação falsa. Nessa situação, a conduta de Celso é considerada atípica, visto que a apresentação do documento falso decorreu de circunstância alheia à sua vontade." ERRADO!!!

        FUNDAMENTAÇÃO/DOUTRINA:    
    é o mesmo exemplo
     que Guilherme de Souza NUCCI (2012, pg. 1001) cita em sua obra, verbis:

    "Cremos ser totalmente Irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige. Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercicio da sua função fiscalizadora. Assim é a posíção majoritána da junsprudêncta."

    BONS ESTUDOS!!!!
  • QUESTÃO: "Considere a seguinte situação hipotética. Celso, maior, capaz, quando trafegava com seu veículo em via pública, foi abordado por policiais militares, que lhe exigiram a apresentação dos documentos do veículo e da carteira de habilitação. Celso, então, apresentou habilitação falsa. Nessa situação, a conduta de Celso é considerada atípica, visto que a apresentação do documento falso decorreu de circunstância alheia à sua vontade." ERRADO!!!

           FUNDAMENTAÇÃO/DOUTRINA:      
    é o mesmo exemplo
     que Guilherme de Souza NUCCI (2012, pg. 1001) cita em sua obra, verbis:

    "Cremos ser totalmente Irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige. Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercicio da sua função fiscalizadora. Assim é a posíção majoritána da iunsprudêncta."

    BONS ESTUDOS!!!!
  • Questão Errada.

    Segundo STJ:

    "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial" (STJ, resp. 193.210-DF).


    Segundo Rogério Sanches:

    "Discute-se, também, se o crime se configura na hipótese em quea exibição do documento não parte do agente, mas de solicitação, revista pessoal ou exigência da autoridade. De acordo com a lição de Guilherme de Souza Nucci, tais circunstâncias mostram-se irrelevantes."

    Só para complementar o estudo:

    "Há o entendimento, no caso de Carteira Nacional de habilitação, de que o delito se verifica com o simples porte. Nesse Sentido, "o crime de uso de documento falso depende, para sua consumação, da forma corrente de utilização de cada documento. Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista 'porte' a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso desse documento" - (STJ - Resp. 606-SP)

    Infomativo 487 - STJ
    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011. 
     

  • Concordo que a resposta é C, mas pq o gabarito oficial está E?

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/30317/cespe-2013-pc-ba-escrivao-de-policia-gabarito.pdf

    Q
    uestao 43
  • VIDE INFORMATIVO 487 DO STJ

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 8/11/2011.


  • Docs de porte obrigatório ( RG, CNH, PASSA PORTE) não precisa da solicitação da autoridade para configurar crime.


  • Atenção: 

    Não se aplica o direito de não auto-incriminação:

    Art. 299 (falsidade ideológica), 297 (Falsificação de Documento Público), 298 (Falsificação de Documento Particular) e 304 (Uso de documento falso). 

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇAO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA.

    1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP).

    2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art.307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade.

    .........................................................................................................

    4. Writ denegado.

    (HC 103.314/MS, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 7.6.2011.)


    Aplica-se o direito de não auto-incriminação: 

    Art. 307 (Falsa identidade)

    stj - habeas corpus : hc 167520 sp 2010/0057561-6

    5. É atípica a conduta de se atribuir falsa identidade peranteautoridade policial com o intuito de não se incriminar, pois setrata de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, incisoLXIII, da Constituição Federal, que não configura o crime descritono art. 307 do Código Penal. Precedentes.


    (TJDF, Rec. 2008.03.1.0234570-0, Rl. Des. Silvânio Barbosa dos Santos).

    Deve ser absolvido o acusado do delito de falsa identidade descrito no artigo 307 do Código Penal, porque, sendo jurisprudência desta Corte e do STJ, não se verifica sua ocorrência quando o agente, diante a Autoridade Policial, atribui a si mesmo outra identidade, porquanto esse comportamento estaria acobertado pelo princípio da ampla defesa, consubstanciado na autodefesa e na ideia de não auto-incriminação. 


  • GABARITO (ERRADO)

    É conduta típica, de acordo com STF, não incide o princípio da autodefesa, configura crime de uso de documento falso, pena a de documento público que é a mesma da falsificação.

  • GABARITO: ERRADO.

    Apresentação do documento falso em atendimento à exigência policial – existência do crime: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial” (STJ: HC 144.733/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 19.11.2009)

  • Entendimento do STF: há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial.

  • De acordo com jurisprudência do STF, há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial. 

  • STF: Há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial.

  • ERRADO


    Se o documento é de porte obrigatório basta que seja encontrado em poder do agente, pois o porte é uso.
  • Galera galera não conseguir ver o erro. O uso de documento falso não seria uma conduta atipica ? e Atípica não é sempre em função alheia a vontade ? me expliquem essa relação por gentileza. 

  • ERRADO.


    Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.



    Já é reiterada a jurisprudência desta corte (STJ) e a do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda que o agente o exiba em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Também entende o STF que o uso de documento falso não se legitima pela autodefesa. Por fim, o CTB exige que o motorista porte a CNH e apresente quando for solicitado, de modo que o simples fato de portar a CNH falsificada, ainda que não haja apresentação (uso efetivo) já caracteriza o delito do art. 304 do CP.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-522-do-stj-comentada.html#more

  • Tanto se for entregue o documento de forma espontânea quanto for solicitado responde pelo Art.304ª

  • (E)

    Aprofundando:
    O que afasta a tipicidade segundo o STJ é:

    Uso de carteira de habilitação falsa: o crime é impossível dependendo de quem se tenta ludibriar

    Com freqüência, pessoas são presas em flagrante durante uma blitz de trânsito por apresentação de carteira nacional de habilitação falsa. Na maioria das vezes, o delegado de polícia requisita exame.

    Falsificação grosseira de documento é fato atípico

    Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar na iminência de ser imediatamente... na mesma linha. "Assim, tratando-se de falsificação grosseira, visivelmente perceptível, a conduta... da abordagem, afastou a tese .


    STJ - HABEAS CORPUS HC 119054 SP 2008/0233685-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/03/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSOFALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta atipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. 2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido.

    Ademais,

     

    Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: AGU

    Prova: Advogado da União



    De acordo com o STJ, a falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito de uso de documento falso, haja vista a inaptidão para ofender a fé pública.

    GAB (C)

  • A conduta de Celso não será considerada atípica, mas sim uso de documento falso, prevista no artigo 304 do Código Penal:

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Segundo Rogério Greco, existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito à configuração do delito de uso de documento falso quando sua apresentação for exigida pela autoridade.

    O autor dá o seguinte exemplo: Assim, imagine-se o exemplo em que, após se interceptado em uma blitz policial, exige-se do agente a apresentação de sua carteira de habilitação. Nessa oportunidade, o agente, volitivamente, entrega ao policial seu documento falsificado. Nesse caso, indaga-se: Teria o agente, em virtude da solicitação que lhe fora feita pelo policial, cometido o delito de uso de documento falso? Na opinião de Greco, sim.

    Ainda segundo Greco, pouco importa, na verdade, se o agente entregou o documento mediante prévia solicitação, ou se dele fez uso espontaneamente. O fato incontestável é que, efetivamente, valeu-se de um documento que sabidamente era falso. Caso não fosse sua intenção usá-lo, poderia ter dito ao policial que não possuía carteira de habilitação. Como apresentou o documento, utilizando-o como se fosse verdadeiro, deverá, obrigatoriamente, responder pelo delito tipificado no art. 304 do Código Penal.

    Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXIBIÇÃO APÓS SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INDIFERENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INCABIMENTO. 1. "Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa é a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. é um tipo subsidiário." (HC nº 70.179/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 24/6/94). 2. Ordem denegada. (HC 63.516/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 04/08/2008)
    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume IV, Parte Especial, Niterói: Impetus, 8ª edição, 2012.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial" (STJ, resp. 193.210-DF).
     

    Esta jurisprudência tem mais a ver com a questão. O Crime de uso de documento falso independe da forma da apresentação do documento, seja ela espontânea ou provocada pela autoridade.

     

    ATÉ AÍ TUDO BEM... mas vejam este outro entendimento:

     

    "Há o entendimento, no caso de Carteira Nacional de habilitação, de que o delito se verifica com o simples porte. Nesse Sentido, "o crime de uso de documento falso depende, para sua consumação, da forma corrente de utilização de cada documento. Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista 'porte' a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso desse documento" - (STJ - Resp. 606-SP)

     

    OBS: ainda que a pessoa não apresente o documento, só por simplesmente o portar, a meu ver, não caracterizaria o crime de uso de documento falso, por ausência de dolo na conduta (a doutrina mais crítica também entende dessa maneira).

     

    Nesse sentido, Rogério Greco: "Pouco importa, na verdade, se o agente entregou o documento mediante prévia solicitação, ou se dele fez uso espontaneamente. O fato incontestável é que, efetivamente, valeu-se de um documento que sabidamente era falso. Caso não fosse sua intenção usá-lo, poderia ter dito ao policial que não possuía carteira de habilitação. Como apresentou o documento, utilizando-o como se fosse verdadeiro, deverá, obrigatoriamente, responder pelo delito tipificado no art. 304 do Código Penal"

  • Esse celso também em.... todo errado

  • meeeeeeeuuuuuuu DDDDeus essa vai cair na PRF!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • FEDA PUTA ! full putasso com o nível da CESPE rsrs

  • Gab Errado

    atípica? 

    Circunstancia alheia à sua vontade?

     

  • Acrescentando, súmula 546 STJ.

    A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA

  • Por qual motivo ele teria de possuir uma carteira falsa...

  • Atípica?Queriam oquê?Que ele ficasse mostrando e falando pra todo mundo que sua carteira é falsa.

  • Mais certo que a morte essa questão cai na PRF

  • Sim, ué! Se não fosse parado, não precisaria apresentar documento falso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.

    Brincadeira, gente. Questão errada viu?! #pas

  • da até medo de responder uma questão dessas vai que tem pegadinha kkkkkkk

    ta erradíssima

  • Gabarito: Errado

    Segundo o STJ, é irrelevante, para caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial.

  • ronaldinho e bruno do flamengo erraram a questão

  • "É obrigatório o porte da permissão para dirigir ou a carteira nacional de habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo". Destarte, enquanto alguém conduz o veiculo automotor, está na verdade usando a permissão para dirigir ou a carteira nacional de habilitação, e não simplesmente portando tais documentos. Código Penal Comentado, Cleber Masson, p. 1224, 8º ed.

  • Resolução: nesse caso, a conduta de Celso é típica, caracterizando o uso de documento falso. Aqui, não podemos imputar a falsificação a Celso, tendo em vista que não há nenhuma informação nesse sentido. Desse modo, resta configurado o crime do art. 304 do CP.

     

    Gabarito: ERRADO

  • Entendimento do STF: há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial.

  • Lendo alguns comentários dos colegas, decidi deixar aqui minha contribuição:

    Na nova edição da  do , a Terceira Seção do STJ decidiu que, se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do artigo 304 do Código Penal, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal ().

    O SUJEITO NÃO FEZ USO DA CNH FALSA PERANTE O AGENTE PRF, SOMENTE A ENTREGOU MEDIANTE SOLICITAÇÃO, LOGO, NÃO COMETEU O NÚCLEO DO TIPO PENAL "FAZER USO"

  • Há alguns doutrinadores que procuram chifre na cabeça de cavalo. Ain que se o policial exigir a apresentação de documento....BLA BLA BLA... NÃO APRESENTA ENTÃO. Fala que está sem o documento. Apresenta o falso porque quer. Melhor responder por uma pena administrativa que penal.

  • Entendimento do STF: há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial.

  • Situações possíveis, quando se fala de DOCUMENTO.

    você, PRF, aborda um veículo pode ocorrer as seguintes situações, baseado nos crimes contra a fé pública:

    1) o condutor apresentar o documento falso.

    se ele tiver feito a falsificação, responderá pelo art 297 ou 298. (justiça estadual)

    se alegar que comprou, apenas está utilizando, responderá pelo art. 304. (uso de documento falso) justiça federal, pelo fato de ser atribuído a uma autoridade federal.

    2) o condutor apresentar o documento verdadeiro, porém com informações falsas.

    ele responderá pelo artigo 299 (falsidade idológica)

    3) o conduto não mostra documento, fala que esqueceu em casa, porém ele atribui um nome de outra pessoa.

    responderá pelo art 307 (falsa identidade)

    4) o condutor mostrar uma habilitação, perfeita, porém que não é dele.

    responderá pelo artigo 308.

    atenção a súmula 522.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegar autodefesa

  • Azideia

  • Curiosidade:

    Caso o PM tivesse revistado e encontrado o documento (ex: CNH) falsa, sem o condutor ter apresentado-a, ele responderá pelo crime de Falsificação de Documento Público.

  • "...visto que a apresentação do documento falso decorreu de circunstância alheia à sua vontade."

    Tá bom. Então diante da autoridade policial (delegado) ou do juiz, o "bom moço" vai dizer: "Eu não quis apresentar aquele documento falso. Foi sem querer!!! As circunstâncias o exigiram."

    kkk

  • Kkkk essa é boa

  • https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PORTE+DO+DOCUMENTO+FALSO

    leiam para PRF

  • Estou de boa saindo da Ceilandia ., quando derrepente , 3 Vtrs do Detran Juntamente em operação com o GTOP me param no meio da rua e pedem minha documentação é a do veiculo. ( Apresento documentação falsa aos mesmos ) tem certeza que isso e atipico ( NÃO CONSIDERADO CRIME ) ?

    NÃOOOO !!!!

    LEIA CANDIDATO

  • USO DE DOCUMENTO FALSO ATENÇÃO

    Não importa se o agente fez uso do documento falso por iniciativa própria ou se a conduta decorre de solicitação ou exigência da autoridade.

    COMPLEMENTO

    Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

    FONTE: Direito Simples e Objetivo - Juliano Yamakawa

  • Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Parei no atípica ..

    Diogo França

  • https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PORTE+DO+DOCUMENTO+FALSO

  • "APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA:  NESSA HIPÓTESE, É IRRELEVANTE QUESTIONAR-SE SE O SUJEITO USOU O DOCUMENTO FALSO ESPONTANEAMENTE OU EM ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO (OU EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE PÚBLICA. EM QUALQUER CASO, DEVE ELE SER RESPONSABILIZADO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. O STF FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. (...)". (CLEBER MASSON, 2015, PÁG,1134).

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    PORTAR DOCUMENTO FALSO E CONDUTO ATÍPICA.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1070728
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para ocultar condenações criminais anteriores, ao ser qualificado pela Autoridade Policial, Caio fez uso de documento falso para identificar-se como seu irmão primário Tício. Consultado como parecerista sobre as razões normativas aplicáveis a esse caso, a alternativa que serviria para fundamentar o parecer técnico apresentado à autoridade consulente é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o méritodo RE 640.139 RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/10/2011, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial como intento de ocultar maus antecedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/02/2013, T5 - QUINTA TURMA)

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 205007 SP 2011/0093382-3 (STJ)

    Data de publicação: 09/05/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TIPICIDADE. OCORRÊNCIA. 1. O uso de documento falso não se confunde com a atribuição de falsa identidade. Neste, o agente apenas assume verbalmente outra identidade que não a sua, enquanto naquele, o agente apresenta papel falsificado ou adulterado de identidade. 2. Em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal entende que a conduta é considerada típica e não constitui exercício de autodefesa. 3. Ordem denegada, cassando-se a liminar concedida.

    STF - HABEAS CORPUS HC 119970 SP (STF)

    Data de publicação: 14/02/2014

    Ementa: Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTO DEFESA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I � A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). Precedentes. II � Ordem denegada.


  • FCC COBRANDO JURISPRUDÊNCIA !!!!!!!!!!!!!!!!

    ALGO ESTÁ FORA DE ÓRBITA KKKKK

    ISSO É UMA PROVA DE QUE TUDO NA VIDA É TOTALMENTE MUTÁVEL.




  • Cleber Masson defende que apenas o STF defende que a conduta não se ampara na garantia constitucional de autodefesa

  • Súmula 522 - STJ  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

  • Caro Dr. Lucídio Gomes.

    Vide o STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

    Att.

  • STJ: (...) 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal , sendo inaplicável a tese de autodefesa. (HC 287350 SP 2014/0015732-6). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • SÚMULA 522, STJ:

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    COMO VEM CAINDO ISSO EM PROVA... CAINDO NÃO, DESPENCANDO, DESABANDO, TOMBANDO...

     

    Q936127 O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa.Gabarito: CERTO

    Q643332 De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.Gabarito: CERTO

    Q825743 O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação.Gabarito: CERTO

    Q677826 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.Gabarito: CERTO

    Q424350 O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. Gabarito: CERTO

    Q823580 Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade.Gabarito: CERTO

    Q581762 De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.Gabarito ERRADO

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    • FALSA IDENTIDADE ==> Sem utilizar documento falso para tanto.
    • Se utilizar documento falso ==> responde por USO de documento falso (art304)


ID
1116220
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Crime de certidão ou atestado ideologicamente falso - art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função púbica,  fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou de qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.


  • TRABALHANDO COM ELIMINAÇÕES:

    ITENS "A" e "B", PELO AMOR DE DEUS, NÃO HÁ COMO MARCAR.

    QUANTO AOS ITENS RESTANTES, BASTA FAZER UMA ANÁLISE DE QUAL SERIA MAIS GRAVE, A PONTO DE SER PUNIDO COM RECLUSÃO; ORA, METAL PRECIOSO E FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA ? CLARAMENTE MAIS GRAVE; LOGO NOS RESTA O ITEM "D".

    MUITAS VEZES NÃO BASTA O CONHECIMENTO TÉCNICO PARA ACERTAR QUESTÕES, NECESSITA-SE TB DE RACIOCÍNIO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Jair de Souza, ou alguém...

    Poderia fundamentar por qual motivo as alternativas A e B não poderiam ser marcadas?

  • A)  Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    É necessário que se faça o uso do documento, apenas o fato de trazer consigo não configura o crime de Uso de documento falso.

    B) Falsa identidade

      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    C)  Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

      Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

      Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

    D) Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Fernando, 

     

    A)  Trazer consigo documento público falsificado constitui crime de uso de documento falso, apenado com reclusão. 

     

    Está errada, pois quando apenas traz documento falso consigosem que ela, efetivamente, o tenha utilizado haverá FATO ATÍPICO. Haja vista não existir no art 304, CP o núcleo portar. Por isso é preciso que  a pessoa utilize o documento falso, apresentando-o como se fosse verdadeiro.

     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

                 

     

    b)  Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem configura crime de estelionato, apenado com reclusão. 

     

    Esta errada, pois de acordo com CP, configura o crime de FALSA IDENTIDADE, e não estelionato. Ademais a pena é de detenção

     

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    ainda, 

    Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, que absorverá delito de falso, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

     

     


ID
1167103
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas.

I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

II - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

III - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

IV - Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • Item "I" - CERTO - Súmula nº 62 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada." 

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0062.htm


    Item "II" - CERTO - Súmula n° 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0073.htm


    Item "III" - ERRADO - Súmula nº 104 do STJ: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino."

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0104.htm


    Item "IV" - ERRADO - Súmula nº 165 do STJ: " Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0165.htm


    Alternativa correta é a letra "E"

  • "Consoante a súmula n. 62 do STJ, "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada". Aqui, vale ressaltar que a 3ª Seção do STJ, alterando o posicionamento consolidado nessa súmula, passou a entender que "o agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesses da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do §4º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal". 


    Fonte: LFG 


    vi um julgado que superou essa súmula, tentei procurá-lo, mas não encontrei.

  • Mas papel moeda grosseiramente falsificado é crime impossível

    Aplicação da súmula 73 do STJ – se para a pratica do crime de estelionato a moeda, embora seja grosseiramente falsificada, não for percebida pela vitima aplica-se a referida súmula.

  • Fundamento da Súmula 62 do STJ:


    "[...] não ultrapassando o âmbito das relações pessoais entre o
    empregado e o empregador, as falsas anotações sobre o contrato de
    trabalho consignado na Carteira de Trabalho e Previdência Social se
    comportam processadas e julgadas criminalmente pela Justiça Comum
    Estadual." (CC 3341 PI, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO,
    julgado em 20/08/1992, DJ 31/08/1992, p. 13630)
    "Anotações falsas quanto ao contrato de trabalho.Ausente afetação de
    patrimônio, interesse ou serviço da União Federal, compete o
    processamento e julgamento a Justiça Estadual." (CC 1522 SP, Rel.
    Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ
    03/12/1990, p. 14303) (...)"

  • Segue a correção relativa aos itens IV e III da questão, que se encontram errados!
    Alternativa E é a correta!

    O crime de falso testemunho cometido na Justiça Trabalhista é processado e julgado na Justiça FEDERAL!

    Súmula 104 - STJ: Compete à Justiça ESTADUAL o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.


  • Atenção! A Súmula 69 do STJ, alvo da assertiva I, é anterior a Lei que passou a prever como crime a falsa anotação. Quando a falsa anotação tiver sido produzida com objetivo de fazer prova perante a previdência social, o crime a ser julgado será o do artigo 297, §3º, inc. II, do CP, com competência da Justiça Federal (STJ). Quando a falsa anotação não produzir efeito perante o INSS a competência será da Justiça Estadual. Se eu tivesse errado a questão no concurso, certamente recorreria dessa questão.

  • Pessoal, conforme já ressaltou o outro colega, apenas confirmando a informação, o STJ alterou seu posicionamento no caso da assertiva I. Notícia recente - Inf 554 do STJ.

    Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social),uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas indireta, reflexa. (STJ.3ªSeção CC 135.200 - SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014). (Info 554).

    Espero ter contribuído.

    Abs.,

  • Sumula 17/STJ(Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido).

  • A assertiva II, embora esteja correta sob o ponto de vista da súmula 73 do STJ e do enunciado da questão (entendimento do STJ), não está correta do ponto de vista "sistêmico". Ora, é notório que a falsificação deve constituir meio idôneo para iludir o ofendido, caso contrário não trará ofensa à fé pública e, portanto, será fato atípico. Basta imaginar-se a situação daqueles jogos de criança do tipo "banco imobiliário" que traziam reprodução de cédulas claramente incapazes de iludir qualquer pessoa. Trata-se de uma "falsificação grosseira"? Sim. É crime de estelionato? Obviamente não.Na mesma toada, preceitua Cleber Masson que "para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitacao da verdade deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras, é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse". (Cleber Masson, Esquematizado)

  • I - ERRADO - competência da Justiça Federal - Informativo Nº: 0554 - 3ª sessão : Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe  3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.  

    II - CORRETO -  Súmula 73/STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". - ainda válida - 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros. 2. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ). 3. Competência da Justiça Estadual, o suscitado. (STJ - CC: 135301 PA 2014/0193622-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 08/04/2015,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)

    III - ERRADO - STJ/Súmula 104 - Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088) - ver também:  http://emporiododireito.com.br/ainda-sobre-competencia-separacao-dos-processos-e-jurisprudencia-por-thiago-m-minage/

    IV - ERRADO - STJ- Súmula 165 - Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. (Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996 p. 29382)

  • hoje a assertiva I está contra o entendimento do STJ, que em 14 mesmo, no inf. 554 disse que compete à justiça federal!

  • Questão DESATUALIZADA (ITEM I está errado):

                Inicialmente a súmula 62, STJ, previa competência da justiça estadual.

                Entretanto, a 3ª turma do STJ (Informativo 554 STJ - CC 135.200-SP, j. 22/10/2014) a superou, entendendo ser competência da justiça federal, porquanto a entidade prejudicada é o INSS.

                O STJ não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, mas é a tendência, até porque os §§ 3° e 4° do art. 297 do CP foram incluídos em data posterior à súmula.

  • Pessoal, vejam:

    CESPE 2017 TJ-RR JUIZ

    A competência pode ser entendida como delimitação da jurisdição. A respeito dessa matéria, assinale a opção correta.


      a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.

      b) Competirá ao juízo do local onde for praticada a contrafação processar e julgar crime de estelionato que for cometido mediante falsificação de cheque.

      c) Situação hipotética: João é pedreiro e foi contratado para prestar serviços de alvenaria nas dependências do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná. Aproveitando-se da facilidade em transitar livremente pelas instalações do prédio, ele furtou um computador contendo informações sobre os dados cadastrais do alto comando, com o intuito de vendê-las a uma quadrilha de estelionatários. Assertiva: Nessa situação, a competência para o processo e julgamento da ação penal será do juízo da auditoria militar, uma vez que compete a esta processar e julgar o acusado, civil ou militar, que pratique crime contra instituições militares.

      d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.


    Comentário

    a) correto. Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    b) súmula 48 STJ: Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    c) súmula 53 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

    d) súmula 62 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Gabarito definitivo: A

    Penso que deveria ser anulada, eis que correta também a letra D, mas não foi o caso.


ID
1219312
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço para fim de instruir seu pedido de remição. Diante de tal situação, a Lei de Execução Penal prevê que o condenado cometeu o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    LEP

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • Gabarito: D. 

    Não concordo com a resposta. 

    O colega Alan destacou o art. 130 da LEP, que diz constituir o crime do art. 299 do CP (falsidade ideológica) o fato de "declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instituir pedido de remição". 

    O Fulano da Silva, personagem da nossa história, não declarou ou atestou qualquer coisa. 

    De acordo com o enunciado, ele apenas APRESENTOU atestado falso se prestação de serviço para os fins ali estabelecidos. 

    O enunciado, em momento algum, afirmou que Fulano declarou ou atestou. Não se sabe quem declarou ou atestou. Só se sabe que não foi o Fulano. 

    Salvo melhor juízo, a resposta deveria ser o uso de documento falso (CP, art. 304). 

    O preceito do art. 130 da LEP aplicar-se-ia, por exemplo, ao empregador a quem Fulano presta os serviços. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • O enunciado da questão é claro.  O dolo do agente foi de apresentar o documento falso. Em momento algum diz que ele falsificou.

  • Concordo com o Igor. Alternativa correta deveria ser a D

  • O Art. 130 da LEP, a meu ver, deve ser aplicado para a pessoa que confeccionou o atestado falso. Na questão, Fulano da Silva, apenas, apresentou o atestado falso. Acredito que a melhor resposta seria uso de documento falso (letra D).


  • Eu acho que essa questão é uma desagradável pegadinha!

    Primeiramente, concordo que a LEP art.130 vale para quem produziu a falsa declaração de prestação de serviço, o que significa que o sujeito não responde por falsidade ideológica em razão desse dispositivo. Mas talvez a solução seja outra. O sujeito certamente usou um documento falso (a falsa declaração de prestação de serviço) e a pena aplicável, a teor do CP art.304, é a mesma aplicável à conduta de falsificar o referido documento. Essa pena poderia ser genericamente a do CP art.301,§1o (detenção, 3meses a 2anos), mas o mais correto seria reclusão 1 a 5anos porque a LEP art.130 especialmente determinou que quem falsificar declaração de prestação de serviço para fins de remição responde pela pena da falsidade ideológica. Mas nada disso importa. Afinal, o STJ entende que o sujeito não responderá por uso de documento falso quando tal uso se exaurir completamente na execução de outro crime. O sujeito, quando usou o documento falso, o usou como meio para realizar uma outra conduta (a conduta de inserir, em seu pedido de remição, declaração falsa sobre a prestação de serviço, conduta que supostamente seria uma falsidade ideológica), de modo que ele responderá apenas pelo crime-fim (a falsidade ideológica) e não pelo crime-meio (o uso do documento falso) que se exauriu completamente na execução do crime-fim. Enfim, a questão é uma pegadinha porque ela chama nossa atenção para o uso do documento falso e deixa meramente subentendida a suposta falsidade ideológica que teria ocorrido no pedido de remição, se é que podemos chamar isso de documento. Há controvérsias, afinal já o STJ (HC 222.613-TO / 6ª Turma/ informativo 496) já afirmou que advogado que dolosamente altera petição sua após já estar ela protocolada não comete falsificação de documento, pois uma petição é algo meramente propositivo e não atesta nada. Boa sorte a todos! 

  • Concurso de nível médio significa Letra de Lei. "apresentou atestado" = "atestar" Eu entendo a indignação dos concurseiros mas o enunciado da questão diz " A lei de execução penal prevê..." O art. 130 da LEP está claro pra mim. Se formos interpretar usando apenas o Código Penal, não vamos entender a intenção do legislador. Princípio da Especialidade da Norma. Norma Especial prevalece sobre norma Geral.

    Agradeço pela colaboração de vocês

  • Assim galera depois de ler o comentario de vcs e pelo que eu entendi da questao eu achei que a letra D era mais correta mas depois de ler o artigo e fazer uma pequena pesquisa entendi o pq da resposta B.

    Fulano da Silva APRESENTEOU ATESTATO FALSO, a lei que os colega colocaram ai referente art. 130 LEP onde fala em DECLARAR E ATESTAR!!!! vc olhando em nosso dicionário português. ATESTAR: Certificar, testemunhar a verdade de uma coisa, e DECLARAR: Manifestar; patentear; expor; referir; pronunciar; confessar; esclarecer.

    É ai que esta o crime de FULANO DA SILVA, ele declara, ele manifesta o atestado falso, ele expõe o atestado....

  • Pessoal meu humilde entendimento: Se foi ele que atestou ou alguém que atestou pra ele, tanto faz, pois na falsidade ideológica (Art 299) existe o seguinte trecho "nele inserir (a própria pessoa) ou fazer inserir (pedir a terceiro que o faça) declaração falsa". Além disso, na falsidade ideológica, o documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém, ou seja, não há borrões ou rasuras, por exemplo, o que configuraria a falsidade material. Salientando também que na falsidade ideológica deve existir um fim para tal ação, que também é transcrito no referido artigo citado "com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE"  que no caso seria o seguinte trecho da questão " com o fim de instruir seu pedido de remissão".  Espero ter contribuído!!!

  •  Código Penal  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Gabarito, letra B.

  • Até agora não entendi porque a D esta errada???

    A questão diz "apresentar" não seria o mesmo que "usar"?

    Em algum momento a questão diz que foi ele quem inseriu a declaração? e se outrem inserisse e ele só usasse o documento?


  • LEP

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • acho que para questão tirar fundamento da LEP. No mínimo tinha que deixar expresso no enunciado,ja que uma questão de caso concreto sem pista nenhuma leva a cada candidato tirar conclusões diferentes.se a banca quer  que nosso raciocínio seja junto com o deles que no minimo deixe pistas....

    por enquanto continuo achando que a letra d é a mesma correta.

  •       Entendemos por lógica: 1- Que se o documento é verdadeiro ou seja foi lavrado corretamente respeitando todas as formalidades exigidas pela lei, porém o conteúdo (ideia) foi omitida, inserida de forma falsa ou diversa da que deveria constar- é falsidade IDEOLOGICA (ART.299).
    2 - E se o documento não é verdadeiro, ou seja, não foi emitido pela instituição de ensino ou pela Empresa, ainda que contenha informação verdadeira temos _ É FALSIDADE MATERIAL art.297 CP (falsificar todo, ou parte ou alterar o documento).

    A pegadinha da questão é que A Banca sabe que a maiorias dos concurseiros seguem rigorosamente os verbos se FALSIFICA é MATERIAL, se INSERIR OU OMITIR é IDEOLOGICA. Só que a questão pede " segundo a Lei de Execução Penal prevê" = a lei entende que é neste caso IDEOLOGICA (ART.299). Então não há o que descutir, se o elemento alterou, inseriu, falsificou.

    3- A banca também na letra "D" pegou alguns canditados pois sabiamente, aplicou o entendimento caso aparecesse dois agentes (um falsário + um agente que se prevalece da falsificação = um seria punido um pela falsificação e outro pelo uso/ na questão a mesma pessoa apresenta e faz o uso = pelo princ.concussão aplica-se a mais grave o de falsificação ideologica.

  • Fonte: http://portalnoar.com/opiniao/o-uso-de-documento-falso/

    Na prática do foro, é muito comum encontrar ações penais onde se discutem as condutas de falsificar documento e usá-lo.

    "A legislação penal brasileira prevê o uso de documento falso, no artigo 304, que tem como objeto jurídico a fé pública, sendo que a conduta punível é a de fazer uso, que significa empregar, utilizar. Incrimina-se o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora. Trata-se de uma conduta comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica, exigindo-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento. É crime remetido e seu objeto material é o documento falso ou alterado, referido pelos artigos 297(documento público), 298(documento particular), 299(documento ideologicamente falso), 300(documento com falso reconhecimento de firma), 301(certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso) e 302(atestado médico falso). O crime é doloso."

    Portanto, vejo que esta questão seria passível de anulação, visto que teria duas respostas possíveis.

    Espero ter ajudado.

  • Questão com informações vagas, mas temos que trabalhar com o que temos nela. Na falsidade ideológica o agente declara, insere ou faz inserir informações falsas. Como se trata de informações referentes ao agente, deveríamos supor na questão (infelizmente) que o mesmo tinha interesse e, por este motivo, declarou, inseriu ou fez inserir dados falsos no documento. A menos errada seria a alternativa B.

  • Falsidade Ideológica: omitir dados no documento ou inserir declaração falsa com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade.

  • Galera, sei que muitos discordam da questão. Eu também discordei de início, afinal, errei a mesma!
    Ocorre que temos que enxergar o cargo para o qual a prova foi feita. O cargo é Agente Penitenciário, o que leva a crer que teremos que ter uma boa noção da Lei de Execução Penal e com isso, realmente, a questão se fundamenta nela!
    Espero ter contribuído!


  • Em que pes e ter cometido o crme de Falsidade Ideoógicatambém não deixou de USAR documento falso,sendo assim existe duplo sentido nas informações apresentadas na questão.

  • Questão correta: B 

  • O artigo 130 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 7210/84), expressamente preceitua que “Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição." Note-se que o enunciado da questão faz menção expressa à previsão da tipificação mencionada constante do texto da Lei de Execução Fiscal, o que afasta, de modo definitivo, qualquer celeuma quanto à subsunção ao tipo penal.

    Resposta: B

  • Banca de merda = Questão de Merda, 
    Onde nessa questão Fulano da Silva Inseriu, Fez inserir ou omitiu. O simples fato de apresentar o atestado não mostra que ele fez o atestado. 

    Outra, o cara está em regime fechado, como ele vai fazer um atestado ???? usando o computador e a impressora do Delegado ??

  • Falsificação de documento, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsidade de documento, falsificação de ideia, argh!!! PARECE TUDO IGUAL!

  • Acho que vou "criar"uma banca de concursos. BFQ (Banca Fundo de Quintal). É cada pergunta...


  • O pior é que a Banca nem deve ter percebido a "confusão". Quem estuda sabe da existência do art. 130, LEP - mas a Banca não deve ter se atentado ao problema gerado em relação ao CP. É cada uma...

  • Esse gabarito está correto? Acho que seria uso de documento falso. Falsidade ideológica? O Fulano não alterou nenhum documento, nem omitiu nada, ele só utilizou um documento.

  • GABARITO B.  (...) para efeitos de remição, deverão ser comprovados nos autos os dias efetivamente trabalhados, retratando a verdade, pois, caso contrário, o autor da declaração ou atestado falso responderá pelo delito de falsidade ideológica, conforme determina expressamente o art. 130 da Lei de Execução Penal 

    Art. 130 Constitui o crime do art. 299 do CP declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal, volume IV, 5° ed. 2009.

  • (B)
    Senhores, eu sou desse concurso e ,atualmente, estou aguardando a convocação para o Curso de Formação.
    "Isso mesmo quase 3 anos depois da prova. OBS: Passei dentro das vagas." 

    No dia da prova eu acertei essa questão pelo simples fato de que o edital cobrou a LEP na íntegra e na parte de direito penal o único tópico cobrado foi:
    Parte Especial - Título XI – Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo I. Dos crimes praticados por funcionário público contra administração em geral;  

    Portanto, não há que se falar em falsidade ideológica pelo simples fato de extrapolar o edital. 

  • NÃO HÁ NADA DE ERRADO COM A QUESTÃO, COMO JÁ EXPLICITADO POR ALGUNS, MAIS ABAIXO; CONTUDO, NÃO SE PODE DEIXAR DE CLASSIFICAR O LEGISLADOR - E NÃO É O CONGRESSISTA, E SIM, SEU ASSESSOR, OPERADOR DE DIREITO - ESTE SIM, O DESATINADO JURÍDICO QUE CLASSIFICOU UMA FORMA DE USO DE DOCUMENTO FALSO (SE NÃO FOI ELE O AUTOR DA FALSIFICAÇÃO), COMO FALSIDADE IDEOLÓGICA (LEP, ART. 130).

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • senhores Doc Falso com informações verdadeiras : Falsificação de Doc Público

                  Doc Verdadeiro com Informações Falsas: Falsidade Ideológica!

     Bons Estudos!!!

  • Questão de merda!!

  • Para todos, que assim como eu, chegaram nessa questão depois de filtrar CÓDIGO PENAL e marcaram uso de documento falso.

    Erramos, é verdade, mas estamos perdoados. A questão se refere a lei de execução penal que pelo jeito prevê exatamente essa situação.

    Com o devido respeito aos demais colegas que tentaram justificar o gabarito com o código penal. No meu entendimento (e não sou jurista) não há como responder qualquer coisa diferente de uso de documento falso, à luz do código penal e pelo comando da questão. Exceto a parte que menciona a lei de execução penal.

  • Infelizmente pelo desleixo do legislador o que deveria ser uso de documento falso passou a ser falsidade ideologica, por força de um artigo de lei o errado é certo.

  • Com os comentários sobre o art. da LEP, já mataria a questão, mas como eu ainda não estudei, resolvi com base no que li sobre crimes contra a fé pública. (Autores: Alexandre Salim. Marcelo André de Azevedo)

    Falsidade ideológica:

    Condutas típicas: 

    b) inserir: ocorre quando o agente, por ato próprio, introduz declaração falsa ou diversa da que deveria constar;

    c) fazer inserir: ocorre quando o agente se vale da pessoa competente para introduzir a declaração falsa ou diversa da que deveria constar. É a chamada falsidade mediata. Aque é possível particular ser autor de falsidade ideológica em documento público.

  • A questão diz que Fulano da Silva apresentou atestado falso.....

    Quem atesta, declara....comete o crime de falsidade ideológica

    Quem usa o documento falso...comete o crime de uso de documento falso

    Para mim, o gabarito está equivocado!

  • Josiane, errei uma outra questão que falava exatamente sobre isso. Segue a dica que vi num dos comentários:

    OBS: Se o agente que usou o documento falso, participou da falsificação, responderá apenas pela Falsificação de documento público (art 297)

    Se o agente que usar o documento falso, não participou da falsificação responderá pelo Uso de documento falso (art 304) e a pessoa que falsificou pelo Falsificação de documento público (art 297) 

  • olha bem por que esse comentario só postarei aqui
    documento falso com informações verdadeiras : FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO
    documento verdadeiro com informações falsa: FALSIDADE IDEOLOGICA

     

    EX: sou mestre do photoshop faço um RG maroto mas coloco as informções verdadeiras ---> cometi  FALSIDADE DE DOCUMENTO PUBLICO

    EX2: eu como mestre das burlações consigo modificar meu nome RG colocando que nasci em 2000(18 anos) e não em 2001(17 anos como eu tenho), logo posso entrar na baladinha e pilotar meu carrão turbinado ----> FALSIDADE IDEOLOGICA

  • Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço para fim de instruir seu pedido de remição. Diante de tal situação, a Lei de Execução Penal prevê que o condenado cometeu o crime de:

     

    em nenhum momento do enunciado foi dito que o documento era verdadeiro!

     

    poderia ser o documento faIso e as informaçoes faIsas tbém! :/

  • Cabe recurso fácil aí.

  • Não se sabe o que a banca quis dizer com "atestado falso. Se for devidamente produzido , mas com afirmações falsas,  quem o fez responderia por falsidade ideológica. Se fosse materialmente falso, o agente responderia por  falsidade material de atestado ou certidão. Mesmo assim,  essa definição é  irrelevante, porque o enunciado diz que o agente "apresentou", nada mais do que isso, ou seja, usou( seja ideologicamente ou materialmente) documento falso, mas responde pela mesma pena de quem falsifica ou adultera.

    Art. 304

  • O artigo 130 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 7210/84), expressamente preceitua que “Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição." Note-se que o enunciado da questão faz menção expressa à previsão da tipificação mencionada constante do texto da Lei de Execução Fiscal, o que afasta, de modo definitivo, qualquer celeuma quanto à subsunção ao tipo penal.


    Resposta: B

  •  

    RESPOSTA LETRA B.

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

     

  • A questão trata de lei especial que define específica conduta como crime autônomo. Porem, o artigo 130 prescreve que quem declara comete o crime. Na questão, fulano apresentou, o que pela lógica foi atestado por quem recebeu o serviço prestado. Fica a dúvida....

  • Olha, se nessa prova a banca pediu essa Lei de execução fiscal, tudo bem, fora disso, seria recurso na veia rs

  • Codigo Penal trabalha com os VERBOS DO TIPO. Pessoal do "CTRL-C CTRL-V" não podem ficar reféns da banca, elas tbm erram.

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    QUESTÃO: Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço

  • ART.130 LEP - CONSTITUI CRIME DO ART.299 DO CP, (FALSIDADE IDEOLOGICA), DECLARAR OU  ATESTAR FALSAMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FIM DE INSTRUIR PEDIDO DE REMIÇÃO!

  • execelente questão

  • Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, multa

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Supressão de documento,

    Nao ta escrito no codigo penal uso de documento falso, entendeu. Um exemplo tambem, nao existe crime de desacato a autoridade e sim crime de desacato, que na verdade pode ser qualquer fuuncionario publico

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Não concordo com o gabarito.

    Conforme disposto no Art. 304 do CP:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados OU alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    Fulano da silva apresentou o "ATESTADO FALSO", ou seja, ele não omitiu, não inseriu declaração falsa.

    Eu marquei a D.

    Enfim, sou aluno e não pode prevalecer meu raciocínio.

    Bola pra frente!

  • No caso em tela o documento em si não é falso mas as informações nela contido sim são falsas, por isso é falsidade ideológica!

  • Gabarito esta errado, na "LEP Art130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição", preste atenção que ele apenas apresentou, não foi ele quem atestou e nem declarou, assim ficou claro que ele apenas fez o uso de um documento que não foi ele que confeccionou...crime de uso de doc. falso.

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Mais remi de Volta

  • Lei especial prevalece sobre a geral.

    O que diz no enunciado? Lei de execução penal.

    Pronto, chega de choro.

  • Lei especial prevalece sobre a geral.

    O que diz no enunciado? Lei de execução penal.

    Pronto, chega de choro.

  • A questão não disse que ele fez uso, mas também não disse que ele omitiu as informações... E Fazer uso e apresentar são expressões com valor próximo significativo.

    Pra mim que não sei nada e estou aqui expressando minha amargura, letra D.

  • Ai é pra fuder a cabeçã do peão

  • Vai na LEP e procura se tem

  • Gente, ta pedindo DE ACORDO COM A LEP. Então ta certo!!!

    Dica:

    Se você vai presta pra carreira policial decore os crimes pelo código penal, caso tenha LEP no seu edital, estude só a parte processual.

    Se você vai prestar pra carreira de agente penitenciário, ai ENGULA a LEP, inclusive os diferentes conceitos de crime em relação ao CP

  • CUIDADO COM O GABARITO!

    A conduta em tela amolda-se ao tipo penal do USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, art. 304) visto que a questão em nenhum momento aborta o fato do agente ter omitido informação ou inserido informação, vez que apenas apresentou o documento à autoridade.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 130. Constitui o crime do  artigo 299 do Código Penal  declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CP

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Abraço!!!


ID
1406875
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Exu - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor, se refere ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

     SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ARTIGO 305 DO CP Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”. É ainda um caso de falsidade material. Tem lugar aqui o ensinamento de Carrara1 (Programa del Corso di Diritti Criminale): “Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública. 

  • Vanessa, apontando doutrina pesada. Carrara é só para os fortes rs

     

    Parabéns e obrigado pela contribuição.

  • Gabarito A

     

    Art. 305, CP -> Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público, ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Obs: É necessário que o documento suprimido, o alterado ou ocultado tenha seu valor probatório insubstituível, ou seja, caso seja uma cópia do documento original, não estará configurado o crime.

     

    Fonte: Material didático - Alfacon - Prof. Evandro Guedes.

  • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    Art. 305 - DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: (...)

    GABARITO -> [
    A]

  • Pra não errar nunca mais:

    S(uprimir)upressãO(cultar)

    de

    D(estruir)ocumento.

  • Gab A

    Art 305°- Destruir, Sumprimir ou Ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, Documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Atenção ao termo “não podia dispor”, nesse caso será sempre SUPRESSÃO!
  • GABARITO:

    a) Supressão de documento; [É o crime descrito no enunciado, sendo, portanto, o gabarito]

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    INCORRETAS:

    b) Falsificação de documentos;

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    c) Reclusão de documentos; [reclusão é pena imposta a pessoas]

    d) Usurpação de documentos; [a usurpação de que me lembro agora é a usurpação de função pública]

    Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

    e) Ameaça à documentos. [Se algum dia presenciar alguém fazendo ameaças a documentos, chame um médico!]

  • PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    VÁLIDO LEMBRAR QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  •  (TJ-SP 2018) Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gab A

    Supressão de documento

    Art305°- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Duas observações chatas sobre supressão de documento:

    1 - Tem que ser documento público ou particular VERDADEIRO

    2 - Quem fez NÃO PODIA DISPOR

  • E essa crase em " Ameaça à documentos" hahaha erouuu


ID
1544617
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. Lei penal ao inverso é quando o preceito secundário do tipo (pena) está em branco, necessitando de complementação. É precisamente o que o ocorre no delito de uso de documento falso. Vejamos:

    Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    A: O conceito ali é de lei penal e branco em sentido amplo, imprópria ou homogênea.

    B: a lei penal em branco não é revogada se for revogado seu complemento.

    C: o conceito ali é de lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea.

    E: lei penal em branco não é espécie de lei temporária.

  • GAB. "D".

    Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.

    Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo) 

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    • Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    • Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n°  2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • Apenas a titulo de complementação do tema "NPB" (como bem exposto pelo colega), existe ainda a "norma penal em branco ao quadrado", que se trata de norma incompleta no seu preceito primário, que deve ser complementada por outra norma, a qual, por sua vez, remeterá a outra norma complementar. Ex.: art. 38, lei ambiental. Para se verificar se a conduta se subsume ao referido tipo penal (ou seja, se lesa floresta de preservação permanente), o intérprete deverá recorrer à norma complementar constituída pelo CoFlo, o qual, por sua vez, remeterá a outra norma complementar, constituída por ato declaratório do Poder Público. 

  • O Crime de Uso de Doc Falso é uma Norma Penal em Branco Homogênea Homovitelina ( em relação a seu preceito primário)  e também uma Norma Penal Incompleta/Imperfeita ( em relação a seu preceito secundário )

  • Questão deveria ser nula. O art. 304 trata-se, na verdade, de CRIME REMETIDO, pois ele faz uso menção a outro tipo legal, e não se confunde com NPB invertida.

  • Rogerio  Greco faz a seguinte classificação: Normas penais incompletas ou imperfeitas (também conhecidas como secundariamente remetidas) são aquelas que, para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário, o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a consequência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal. 

  • gab: D


    o dispositivo em estudo contém uma norma penal em branco ao avesso,

    pois o preceito secundário não estabelece a pena cominada ao delito, sendo necessária a

    complementação por outras normas penais. Nesse contexto, submete à mesma pena o falsificador e o

    usuário, igualando a gravidade da falsificação e do uso do documento falso.


    Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    Fonte : Prof. Cleber Masson


  • Gabarito: D


    O que é uma norma penal em branco ao revés ou invertida?

    R. Nesse caso o complemento normativo diz respeito à sanção e não ao conteúdo proibido. (Lei 2889/56)


    Na normal penal em branco ao revés o complemento só pode ser de outra lei.

  • NORMA PENAL EM BRANCO INVERTIDA - falta de complementação no PRECEITO SECUNDÁRIO (sanção).

  • Item D: 

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, fala-se em norma penal em branco ao revés ou invertida quando o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição. A lei penal incriminadora remete para outra a descrição do conteúdo sancionatório. Note-se que o complemento normativo, nesse caso, deve emanar necessariamente do legislador, porque somente ele é que pode cuidar da sanção penal (nenhum órgão do Executivo pode se encarregar dessa tarefa). 

    A Lei 2.889 /56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés ou invertida porque ela mesma não cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. 

    Tem-se, pois que a lei penal em branco invertida remete a revelação da sanção para outra lei, mas isso não se confunde com o chamado crime remetido que significa a menção feita por um tipo legal a outro tipo legal.

    Conforme ensina o professor Gabriel Habib, o art. 304 do CP (uso de documento falso) é norma penal em branco tanto no preceitos primário como no preceito secundario. Veja-se:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (norma penal em branco homogênea homovitelina - tipo remetido).
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. (Norma penal em branco ao revés)

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169050/o-que-se-entende-por-norma-penal-em-branco-ao-reves-ou-invertida-luciano-vieiralves-schiappacassa

     

  • Qual a diferença de norma penal em branco e norma penal incompleta?

    Pelo comentário dos colegas, deu a entender que é mesma coisa.

    Entendo que norma penal em branco precisa da complementação na conduta, enquanto que na norma penal incompleta é necessário complemento para a sanção.

    ALGUÉM PODERIA ESCLARECER?

  • Respondendo ao colega, segundo ensinamentos do doutrinador Rogério Sanches, a lei penal pode ser:

     

    1. COMPLETA - quando dispensa complemento valorativo (que é aquele dado pelo juiz) ou normativo (que  é aquele dado por outra norma)

     

    2. INCOMPLETA - lei penal que depende de complemento valorativo ou normativo. Subdivide-se em: Norma penal em branco e Tipo penal em aberto.

     

    2.1. Norma penal em branco (ou cega) - é espécie de norma penal incompleta que necessita de complemento normativo. Subdivide-se em:

                              2.1.1. NPB Própria ou heterogênea (NPB stricto sensu) - quando essa complementação não é oriunda do legislador, não é lei.

                               2.1.2. NPB Imprópria ou homogênea - quando essa complementação é oriunda do legislador, é lei. Subdivide-se em:

                                       2.1.2.1. NPB Homogênea Homovitelina ou Homóloga - emanam de mesma instância legislativa. ex: Peculato art. 312 c/c 327 CP.

                                        2.1.2.2. NPB Homogênea Heterovitelina ou Heteróloga - emanam de instâncias legislativas diversas. ex. art. 237 CP, onde as definições quanto os impedimentos para o casamento está no CC/02.

           

     2.2. Tipo penal em aberto - é espécie de norma penal incompleta que depende de complemento valorativo. Presente em geral nos tipos penais culposos, onde o juiz, à luz do caso concreto, avaliará se a conduta se afigura como sendo negligência, imprudência ou imperícia (espécies de culpa).

     

               

  • A exposição da Rosália C justifica o dito por Vitor Vasconcelos

     

  • Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

     

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.

    Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo) 

     

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    • Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    • Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n°  2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

     

  • Na verdade, como o art. 304 tem ambos os preceitos remetendo a sua complementação, trata-se de norma penal em branco duplamente remetida. #paz
  • Norma penal em branco é aquela que depende de complemento normativo, seu preceito primário ( descrição da conduta) não é completo. Divide-se em:

    Norma penal em branco própria (em sentido estrito, ou heterogenea) - o complemento normativo emana de fonte normativa diversa - não é lei. 

    Norma penal em branco imprópria ( em sentido amplo ou homogênea) - o complemento normativo emana do legislador ou seja, da mesma fonte de produçao normativa. 

    A norma pena em branco imprórpia se divide em: 

    a) norma penal em branco imprópria homovitelina

    b) norma penal em branco heterovitelina.

     

    Norma penal em branco ao revés - aqui o complemento é com relação ao preceito secundário, ou seja a sanção, e só poderá ser lei. 

  • Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer:seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

     

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.

    Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo) 

     

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    • Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    • Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n°  2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • Não ha concluir diversamente, lei penal em branco ao revés possui, tamsomente,a grande utilidade de dificultar! 

  • Boa questão.

    Simples que resolve:

    Na NPB ao revés, o Código Penal é que completa outra norma de mesmo nível, por assim dizer.

     

  • Outras denominações para norma penal em branco ao revés:

    Rogério Greco: Norma penal incompleta, imperfeita ou secundariamente remetida. (segundo esse autor, é a classificação tradicional).

    Cleber Masson: Lei penal em branco inversa ou ao avesso.

  • Depende de complemento normativo (geralmente intermitente).


    a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).

    b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.


    b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.


    b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.


    c) NPB ao revés (às avessas, invertido, revertido, ao invés): nesse caso o complemento normativo penal diz respeito à sanção penal. O complemento é da sanção penal e não do conteúdo proibitivo. O complemento normativo neste caso só pode ser lei. Ex: Lei 2889/56, art. 1º.

  • COPIEI O ÓTIMO COMENT´rio do pablo henrique e destaquei

     

    Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

     

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.

    Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo) 

     

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    • Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n°  2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • A

    Leis penais em branco em sentido estrito são aquelas, cuja norma de complementação é oriunda da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. (Lei Penal em Branco em Sentido Estrito = Lei Penal em Branco Heterogênea)

    B

    A lei penal em branco é revogada em conseqüência da revogação de sua norma de complementação. (A vigência da lei cessa com a elaboração de lei posterior que a revogue ou lei posterior específica que regule inteiramente a questão)

    C

    Leis penais em branco em sentido amplo são aquelas leis penais, cuja norma de complementação é oriunda de fonte diversa daquela que a editou. (Lei Penal em Branco em Sentido Amplo = Lei Penal em Branco Homogênea)

    D

    No crime de uso de documento falso, o Código Penal brasileiro emprega a técnica de leis penais em branco ao revés, isto é, daquelas leis penais que remetem a outras normas incriminadoras para especificação da pena. (Lei Penal em Branco ao Revés = Lei Remitente)

    E

    As leis penais em branco consistem em modalidade de lei temporária.

  • Em relação à alternativa B:

    Lei penal em branco e conflito de leis no tempo. O crime desaparece com a revogação do complemento? Deve-se analisar se o complemento refletia uma situação de normalidade ou anormalidade. Diante de uma situação de normalidade a revogação deve retroagir ex.: maconha no rol de drogas ilícitas. Se sair do rol, retroage como se fosse uma abolitio criminis. Diante de situação de anormalidade (naquele momento a situação precisava ser reprimida), a revogação do complemento não excluirá o crime, pois o complemento terá ultratividade, na forma do art. 3º do CP.

    Fonte: Ciclos R3

  • Letra B: Se o complemento é revogado haverá abolitio criminis in concreto, e não a revogação da lei penal em branco. De forma distinta ocorre quando o complemento possui caráter temporário ou excepcional, visto que com a revogação (autorrevogação) haverá ultratividade, nos termos do art. 3º do CP.

  • Meu raciocínio para desconsiderar as alternativas A e C: são complementares, dois lados da mesma moeda. Logo, não teria como nenhuma das duas estar correta.

  • Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. 

    Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. 

  • Gabarito letra D

    Lei penal em branco é espécie de lei penal que depende de complemento normativo dado por outra norma)

    Lei penal em branco / própria / sentido estrito / heterogênea - complemento normativo não demanda do legislador mas sim, de fonte diversa.

    Lei penal em branco imprópria / sentido amplo / homogênea - complemento normativo emana do legislador. Lei complementando lei.

    Lei penal em branco ao revés - o complemento refere-se a sanção, ao preceito secundário, não ao conteúdo de proibição. O complemento da normal penal em branco ao revés deve ser necessariamente fornecido (preenchido) por lei, não admite-se outra espécie.

    Fonte: Curso para Delta do CERS, aula do Rogério Sanches.

  • Rogério Sanches Cunha diz que o caso do art. 304 (uso de documento falso) é classificado como tipo penal remetido, que não se confundiria com norma penal em branco ao revés. Ele diz: "enquanto a norma penal em branco ao revés busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal, o tipo remetido se reporta expressamente a outro crime."

    Mas não vi muita diferença, parecem ser a mesma coisa. Seria só o fato de serem diplomas legais diferentes? Se alguém puder ajudar...

  • GABARITO: D

    Lei penal em branco

    - Homogênea (lato sensu ou em sentido amplo) = o complemento está noutra lei

    (i) Heterovitelina = a lei penal e o complemento estão em diplomas diferentes

    (ii) Homovitelina = a lei penal e o complemento estão no mesmo diploma legal

    - Heterogênea (stricto sensu ou fragmentária ou em sentido estrito ou heteróloga) = o complemento é um ato administrativo (um exemplo é a definição de droga)

    - Lei penal em branco de fundo constitucional = o complemento está na CF

    - Lei penal em branco ao revés (ou invertida) = o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário)

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • A questão tem como tema as normas penais em branco e as normas penais em branco ao revés ou invertidas. A norma penal em branco é aquela cujo preceito primário necessita de complementação a ser dada por outra norma, enquanto a norma penal em branco ao revés ou invertida é aquela cujo preceito secundário necessita de complementado dado por outra norma. A doutrina menciona também a existência da norma penal em branco ao quadrado, que é aquela que necessita de complementação tanto no seu preceito primário quanto no seu preceito secundário.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a lei penal em branco em sentido estrito ou lei penal em branco heterogênea é aquela cuja norma de complementação é diversa de lei, advinda, portanto, de fonte legislativa diversa daquela que editou a norma que necessita desse complemento. Ex. artigo 33 da Lei 11.343/2006, cuja complementação advém da Portaria 344/1998 da Anvisa.

     

    B) Incorreta. A revogação da norma de complementação não importa em revogação da norma penal em branco, que poderá ser complementada por uma legislação nova.

     

    C) Incorreta. A lei penal em branco em sentido amplo, também chamada de lei penal em branco homogênea, é aquela que tem complemento que emana do mesmo legislador que a editou. Ele se subdivide em norma penal em branco em sentido amplo homovitelina, quando o complemento é fornecido no mesmo conjunto normativo daquele do qual emana a norma principal (Ex. artigo 312 e artigo 327 do Código Penal) e norma penal em branco em sentido amplo heterovitelina, quando o complemento advém de conjunto normativo diverso daquele do qual emana a norma principal (Ex. artigo 237 do Código Penal, que tem a sua complementação estabelecida pelo artigo 1.521 do Código Civil).  

     

    D) Correta. A lei penal em branco ao revés ou invertida é a norma penal incriminadora que exige uma complementação em seu preceito secundário, ou seja, relacionado à pena e não à definição típica. O crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, se configura em lei penal em branco ao revés, à medida que o preceito secundário do dispositivo legal determina a aplicação das penas previstas em outros dispositivos legais.  A rigor, o artigo 304 do Código Penal é um exemplo de norma penal em branco ao quadrado, pois necessita de complementação tanto de seu preceito primário quanto de seu preceito secundário, mas a proposição está correta ao afirmar que ela consiste em uma norma penal em branco ao revés.

     

    E) Incorreta. As leis penais em branco não consistem necessariamente em uma modalidade de lei temporária. São conceitos diversos. As leis penais, em regra, entram em vigor e duram prazo indeterminado. Elas têm vigência até que surja outra lei que a revogue expressamente ou que trate completamente da matéria nela tratada, revogando-a tacitamente. Excepcionalmente, podem existir leis temporárias, que tem existência estabelecida para um determinado prazo, bem como podem existir as leis excepcionais, que se prestam a regular situações transitórias e especiais, em conformidade com o artigo 3º do Código Penal. É possível que uma lei temporária contenha ao mesmo tempo uma norma penal em branco, mas não significa que as expressões possam ser tomadas como sinônimas.



     

    Gabarito do Professor: Letra D

     

    OBS.: Importante destacar que a expressão “norma penal incompleta" é usada pela doutrina de formas diversas, não havendo consenso. Pode ser tomada como gênero, do qual seriam espécies a norma penal em branco, a norma penal em branco ao revés e a norma penal incriminadora que traz elementos normativos em sua descrição, consoante entendimento de Luiz Flávio Gomes; pode ser tomada como sinônimo de normal penal em branco, como entende Cezar Roberto Bitencourt; ou pode ser tratada como sinônimo de norma penal em branco ao revés, como se posiciona René Ariel Dotti.

  • NORMA PENAL EM BRANCO

    É a norma que necessita de complementação normativa.

    Homogênea ou sentido amplo

    É aquela na qual a sua complementação decorre da mesma fonte legislativa.

    Heterogênea ou sentido estrito

    É aquela na qual a sua complementação decorre de fonte legislativa diversa.

  • Lei penal em branco inverso ou ao avesso: o preceito secundário (pena) reclama complementação. (ex.: art. 1 a 3 da lei de genocídio, art. 304 “uso de documento falso)


ID
1577761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde. Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado. Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta.

Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Questão comprida, mas que tem um macete que faz a certa rápido: os sujeitos ativos, vejamos:
    falso reconhecimento de firma: crime só pode ser praticado por funcionário público, e não particular, como é o caso de Antonio Célio
    falsidade de atestado médico: Esse crime só pode ser cometido por MÉDICO, e não particular, como é o caso de Antonio Célio.

    Só com esses bizús já dava para marcar a letra A. Quanto aos outros crimes:

    Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

    Falsificação de documento particular: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    é isso pessoal, espero ter ajudado.

    bons estudos

  • Colegas, o crime de uso de documento falso pode ser praticado pela mesma pessoa que o falsificou?

    No material do Preparo Jurídico há o seguinte:

    "Quando a mesma pessoa que falsificou o documento usá-lo não será crime de uso, mas exaurimento do crime de falsidade de documento, segundo o STF."

    Por favor, mandem um recadinho na minha página.


  • Também pensei assim, Lucy.

  • E o furto? O fato de pegar para si o carimbo do médico responsável não configuraria esse tipo penal? 

  • Senhores, quanto as dúvidas, segue:No tocante ao furto, não haverá fato típico, pois aplicar-se-á o princípio da bagatela própria (insignificância). Portanto, a subtração do carimbo não alcança a tipicidade material, necessária para se caracterizar o crime de furto. No caso da dúvida da Lucy, há uma sutileza:Não será causa de absorção do falsificação pelo uso de documento falso. Isso porque, na análise da questão, pode-se separar facilmente as duas ações por parte do agente, em dois momentos distintos, afrontando bens jurídicos separados. Assim, impossível se considerar a primeira conduta (falsificação do documento) como ante fato impunível. O STJ se enverga no sentido acima. Veja-se: STJ - HABEAS CORPUS HC 288349 PR 2014/0029566-5 (STJ)

    Data de publicação: 09/06/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. "Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes"

  • Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde (supressão de documento). 

    Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado (falsificação de documento particular).

     Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta (Uso de documento falso)


    Quanto ao FURTO, penso que houve absorção pelo crime-fim de falsificação de documento particular (princípio da consunção).

  • e o que acontece com a subtração do carimbo??

  • Crime de Falso e de Uso: se aquele que utiliza o documento falsificado ou alterado é aquele mesmo que o falsificou, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. (STJ - HC 107.103/GO).

  • O fato de o crime de FURTO não constar da resposta não a torna errada visto que o enunciado fala "Além de outros, (...), configuram-se os seguintes tipos..."


  • errei pq nao tirei da cabeça o furto do carimbo...

  • Assevera o Superior Tribunal de Justiça, em tranquilo posicionamento, que o uso do documento pelo agente realizador da falsificação é pós-fato impunível.

    Excepcionalmente, será ele responsabilizado pelo uso. Ex: se o indivíduo praticar a falsidade quando possuir 17 anos (inimputável) e utilizá-lo ao completar 19 anos. 

  • Tb fiquei com dúvida em relação à assertiva "A" devido ao posicionamento do STJ, apesar de a ter marcado, por eliminação... E permaneci com a dúvida, apesar dos comentários... Mais alguém?? rsrs

  • Gab. letra "a" supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

  • Fábio Bezerra,  acredito que a questão quer que o candidato identifique os tipos penais praticados por Antônio Célio, e somente isso. 
    Se quisesse o posicionamento do STJ, questionaria o candidato perguntando quais delitos Antônio Célio praticou, e, então, aplicaria o princípio da consunção. 


    Eu acho.

  • Desconsidero a alternativa “A”. Vejamos, a primeira conduta do agente em falsificar o documento particular está tipificada, mas a segunda conduta de usar o documento não passa de um post factum impunível.

  • RENATO QUE RESUMO SHOW, MANO!

  • Resolvi a questão nos moldes descritos pelo Renato. Parabéns mais uma vez Renato pelo comentário! 

  • A questão não seria nula pois se ele cometeu o crime de falsificação de documento particular, o posterior uso de tal documento caracterizaria pós fato impunivel,.pois desdobramento natural do crime.??
  • Jailton, pensei o mesmo; Retornei à questão e vi que ela é específica ao perguntar os tipos praticados e não os que serão imputados. Talvez seja isso.

  • O uso é pós fato impunível da falsificação. Essa questão deveria ter sido anulada. Não tem resposta.

  • Concordo com o amigo Renato, porém nessa questão a alternativa "a" é a menos errada, uma vez que a falsificação de documento absorve o uso do documento.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O certo seria: furto (carimbo do médico), supressão de documento, falsificação de documento particular (já incluso o uso).

  • Questão estranha, mas eu concordo com o Comentário da Thaís aqui embaixo.

  • De cara você já podia excluir 3 assertivas, C),D)E), pois o crime de falso atestado médico é um crime próprio, só podendo ser praticado por médico diplomado (...)

    No que pertine as letras A e B, a B não trouxe a hipótese do USO DO DOC, então correta letra A. 

  • E o furto?

  • A questão pede, além de outros, as condutas típicas praticadas. Nesse caso temos que observar as condutas típicas e assinalar a assertiva que continha, pelos menos, algumas delas de maneira escorreita. Não se trata de aferir nesse momento a absorção ou não.

  • o que houve com o FURTO?

  • Pessoal, o furto foi o meio necessário para o fim, que era a falsificação. Portanto, o furto foi absorvido.
  • Alternativa A é a menos errada. De todo modo, se o usuário do documento falso é o próprio falsificador, deve somente ser a ele imputado o crime de falsificação. A questão deveria ter sido anulada, mas...enfim!

  • Tb acho que deveria ter sido anulada. afinal se o mesmo falsificou e usou, este fica absorvido pelo príncipio da consunção.

  • Lucy Castro, o CESPE tem questão (Q621739 TRT 8 2016) no mesmo sentido do entendimento do STF que você transcreveu, segundo o qual se o próprio agente que falsificou o documento o utiliza, há apenas o crime de falsificação, que absorve o crime de uso de documento falso.

  • Mesmo com o príncipio da consunção, o gabarito continuaria a letra A, pois o cidadão não cometeu o crime de falso reconhecimento de firma. Quem comete este crime, é o agente público no exercício da função.

    E o crime de Falso Atestado Médico, por óbvio, só pode ser praticados pelos profissionais da saúde. 

    Com essas duas informações, só restaria o gabarito, letra A.

  • Que barista doido....

  • ESTELIONATO ABSORVE TUDO. 

  • Não seria o tipo penal do  § 1º do art. 301 em vez da falsificação de documento particular?  

        Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Realmente não pode ser a letra A, pois quem usou o documento foi a própria pessoa que o fabricou. O entendimento majoritário é esse.

  • Questão, no mínimo, discutível.

     

    Conforme os ensinamentos de Rogério Sanches: "A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificaçao ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer, tal conduta (art. 304 do CP) será considerada post factum impunínel". (Pg. 684, Manual de Direito Penal - Parte Especial - 8ª Ed.)

     

    Bons estudos!

  • Fui de B justamente por que o entendimento é que se o agente falsifica um documento e depois o usa, ele responde pelo crime de falsificação de documento somente, ficando o "uso" impunível. Isso me fez escolher a alternativa B.

    Caso o comando da questão pedisse quais crimes ele cometeu, respectivamente, aí sim a resposta seria a alternativa A, mas não é o caso:

     

    "Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio:

     

    Foi no mínimo a intenção de se fazer uma "pegadinha"...

  • Meu raciocínio para a resolução da questão:

    Primeiramente eliminei o FURTO, já que no caso narrado ele é praticado como  crime meio, pois o objetivo dele é comprovar ilicitamente as faltas.  eliminando o furto restou as alternativas "A" e "C". logo a falsificação de atestado médico está só para tentar confundir. portanto, restando somente alternativa "A".

    resposta: Letra A

  • O crime de falso reconhecimento de firma é cometido por funcionário público em exercício da função pública e o crime de falsidade de atestado médico só pode ser cometido pelo médico, portanto, eliminei todas as alternativas que tinham essas opções. GAB. A

     a) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

     b) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.

     c) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.

     d) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.

     e) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. O CRIME DE FALSIFICAÇÃO ABSORVE O DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • A questão foi bem elaborada, sim, Anderson Tolentino. Você errou e quer colocar a culpa nos outros. Um péssimo costume de muitos brasileiros, infelizmente!

    A falsificação absorve sim, mas a questão era outra. Vou dar deixar você ler novamente e ver se entende o que foi pedido. Preste atenção desta vez! Pare de mimimimmi

    Valeu!

  • Marquei a alternativa A por exclusão, pois sabia que os crimes de Falsidade de atestado médico e Falso reconhecimento de firma são próprios. Entretanto, a banca esqueceu que, se o usuário foi quem falsificou o documento, teremos a penas o crime de falsum (arts. 297 a 302), ficando o art. 304 (Uso de documento falso) absorvido (post factum impunível).

     

    Correto seria: supressão de documento e falsificação de documento particular. 

  • Antônio Célio praticou, em tese, três condutas que são tipificadas pelo nosso ordenamento jurídico: 1) a de supressão de documento, tipificada no artigo 305 do Código Penal; 2) a de falsificação de documento particular, tipificada no artigo 298 do Código Penal; e 3) a de uso de documento falso, tipificada no artigo 304 do Código Penal. 
    Embora o agente deva responder apenas pelo crime de supressão e pelo crime de uso de documento falso, uma vez que este absorve, por ser o crime-fim, o crime de falsificação de documento particular, crime-meio, é certo que as condutas perpetradas configuram a existência dos tipos penais explicitados. A regra da consunção é uma técnica que busca racionalizar a aplicação da norma penal. A supressão do documento não entra na cadeia causal do crime de uso de documento falso, tratando-se de crime que visava dificultar a descoberta da prática do crime de uso de documento falso por Antônio Célio.
    Por outro lado, a subtração do carimbo médico não configura crime de furto, pois se trata de meio para a efetivação da falsificação do documento particular. Ademais, não tem repercussão deletéria no patrimônio do médico, não ofendendo, assim, o bem jurídico que se quer tutelar com o tipo penal do artigo 155 do Código Penal.
    Tanto o crime de falso reconhecimento de firma como o crime de falsidade de atestado médico, tipificados nos artigos 300 e 302, do Código Penal, respectivamente, são crimes próprios: o primeiro só pode ser praticado por funcionário público ao passo que o segundo só pode ser praticado por médico. Vale dizer: esses crimes não poderiam ter sido praticados por Antônio Célio, não havendo, portanto, no presente caso, a existência desses dois tipos penais.
    Diante das considerações tecidas nos parágrafos anteriores, há de se concluir que a alternativa "A" é a que está correta.
    Gabarito do professor: (A)

     
  • O QUE SERIA UM "BARISTA"?

  • -DESTRÓI A folha usada > Suprerssão de doc. 305° CP

    -Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde ELABORA ATESTADO MÉDICO que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado >  Falsificação de documento particular
    298° CP

    -Antônio Célio entrega o DOCUMENTO NOS MOLDES ACIMA ao seu empregador > uso de documento falso 304°

  •  Falsidade de atestado médico. - APENAS PODE SER COMETIDO POR MÉDICO.

  • Não entendi. O crime de uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação do documento particular, pois o uso posterior é fato impunível. Alguém explica?

  • não sabia que o falso absorve furto ?

  • Essa questão deveria ser anulada, já que o gabarito (A) também está incorreto. Afinal, o crime de uso de documento falso é absorvido pelo crime de falsificação de documento particular. Então, o Antônio Célio só cometeu DOIS crimes, não três.

  • Para o pessoal encafifado com a consunção, não se perguntou por quais ele responderia, mas sim quais tipos se configuram pela descrição.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • e furto?

  • Se ele falsificou não responde pelo posterior uso !!

  • Se ele mesmo usou, não deveria responder por isso, tanto que já descondirei todas as alternativas que imputavam o uso.

  • Não há motivos para anularem a questão. Prestem atenção no enunciado:

    "Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio..."

    O que a banca quer sãos os TIPOS penais presentes, e não por quais ele irá efetivamente responder.

    Diante disso, não foi excluído o FURTO: a banca o considerou presente juntamente com os crimes de supressão de documento, falsificação de documento particular E o crime de uso de documento falso.

    O que faz as demais opções estarem erradas é a presença dos crimes de falso reconhecimento de firma (que não ocorreu, pois só pode ser cometido pelo funcionário da repartição pública no exercício da função pública) e falsidade de atestado médico (que apenas o médico pode praticar). Tais opções não estão erradas em relação ao furto, pois ele ocorreu, mesmo que não responda pela mesmo, tanto pelo princípio da insignificância quanto pelo fato do furto do carimbo ser mero crime-meio para a prática da falsificação. Isso foi irrelevante para a questão.

  • A) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso. [Gabarito]

    Supressão de Documento

    CP Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Falsificação de documento particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    Uso de documento Falso

    CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302; 

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    ------------------------------------------------------

    B) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.

    falso reconhecimento de firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Obs: somente funcionário público,

    ------------------------------------------------------

    C) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Obs: somente Médico.

    ------------------------------------------------------

    D) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, [...]

    ------------------------------------------------------

    E) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.

    falso reconhecimento de firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, [...]

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, [...]

  • Não entendi: se ele mesmo falsificou, o uso é exaurimento, não sendo por este, mas pela falsificação que seria punido em si. Aí, na explicação do "mestre professor" ele diz que "responde"? Como assim?

  • Fui por exclusão:

    Falso reconhecimento de firma ou letra: crime próprio exige a qualidade de FP

    Falsidade de atestado médico: crime próprio de médico

    Em que pese o entendimento dos Tribunais de que no caso de falsificação e posterior uso do documento o agente responde somente pela falsificação...

  • Acredito que o uso de documento falso é absolvido pela falsificação material, até porque foi pela mesma pessoa e com o mesmo intuito, claro exemplo da aplicabilidade do principio da consunção.

    Além do que, configura furto, em que pese o reconhecimento do principio da bagatela a posteriori. Inegável a presença da figura típica DO FURTO que não pode ser desconsiderada, em principio, quando da afirmativa sobre quais crimes tipificam.

  • GABARITO (LETRA A) EQUIVOCADO!

    O examinador se perdeu pelo caminho, senão vejamos:

    FURTO - Não há se falar na configuração do art. 155 do CP tendo em vista a atipicidade material do fato em razão da incidência do princípio da bagatela (insignifância). Resta evidente que furtar um carimbo enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta.

    USO DE DOCUMENTO FALSO - Haverá a incidência do princípio da consunção se acaso aquele que utilizar o documento falso for também o responsável pela falsificação. Caracteriza post factum impunível.

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO - Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito ativo, portanto, somente o médio poderá cometar tal ilícito. O art. 302, caput do CP é claro quanto a isso ("Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso").

    Todo esse raciocício culmina na eliminação das letras A, C,D e E.

    Em última análise, não poderia Antônio Célio responder pelo crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA haja vista a elementar exigida pelo tipo penal, qual seja, ser funcionário público e praticar a conduta no exercício de suas funções (CP, art. 300). Por conseguinte, inconcebível que a letra B seja considerada como gabarito.

    Por todo o exposto, conclui-se que a questão não apresenta nenhum assertiva correta (SEM GABARITO!).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular   

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Supressão de documento

    ARTIGO 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Questão perfeita, a pergunta era, alem de outros, por óbvio teve crime que ele cometeu que não tem na alternativa,caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: Os crimes ali em cima foram cometidos, porem nem por todos ele responderá... a pergunta foi, quais crimes ele cometeu e não por quais crimes ele responderá e nem se ele responderá...

  • Ele não poderia praticar o crime de falso reconhecimento de firma, pois é próprio de funcionário público. Também não poderia praticar o de falso atestado médico, por ser ser próprio de médico em sentido estrito (não se estende a dentistas, fisioterapeutas, psicólogos...)

  • Fui eliminando, falso reconhecimento de firma é próprio de funcionário público e o falso atestado médico, é próprio do médico.

    Onde sobrou a alternativa A

  • SÓ ELIMINAR OS CRIMES PRÓPRIOS

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
    • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ALÉM DISSO É VÁLIDO LEMBRAR O O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/151367/falsificar-e-usar-documento-falso-configuram-apenas-delito-de-falsificacao


ID
1628392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

A falsa atribuição de identidade só é caracterizada como delito de falsa identidade se feita oralmente, com o poder de ludibriar; quando formulada por escrito, constitui crime de falsificação de documento público.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O crime exige especial fim de agir, não aparece na questão, e se feita por escrito configura, a princípio, crime de falsidade ideológica.


    Prof. Felipe Novaes

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.



    Núcleo do tipo: É “atribuir”, no sentido de imputar a si próprio ou a terceiro falsa identidade. Essa conduta abrange as seguintes hipóteses:

     a) O agente atribui a si próprio ou a terceiro a identidade de outra pessoa, efetivamente existente. Opera-se a substituição de pessoas; e

     b) O agente atribui a si próprio ou a terceiro identidade fictícia (imaginária, inexistente), como no caso daquele que se identifica como o protagonista de uma novela.

    Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução.

    Embora seja mais comum a realização da falsa identidade ORALMENTE, também se admite a prática por ESCRITO(exemplo: o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa), por gestos (exemplo: durante a missa, o padre pergunta quem foi a pessoa responsável por vultosa doação a moradores de rua, e alguém falsamente levanta a mão para ganhar prestígio na sociedade) etc.

    - Falsa identidade e uso de documento falso – distinção:

    O crime consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP, afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa.

    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.


  • discordo do colega Tiago; 

    o art 299, falsidade ideológica, tem como sujeito do crime pessoa que tenha o DEVER JURÍDICO DE DECLARAR verdade( Rogério Sanches,. P664, manuel de dir. penal especial), ao passo que o art. 307 - falsa identidade, o sujeito  visa à obtenção vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem , sem que esse  agente tenha o dever jurídico de dizer a verdade. 

    Ademais, o próprio. art 299 traz as expressões "que dele devia constar" e "da que devia ser escrita', corroborando assim o dever jurídico. 

  • O CRIME DE FALSA IDENTIDADE: conforme o art. 307 do CP pode se dar tanto na forma ORAL como na forma ESCRITA. Exemplo: mentir o nome ou apresentar como seu a identidade do seu irmão gêmeo. 

    .

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO: art. 297 do CP trata da falsificação de documento público em que o sujeito CRIA um documento público falso ou ALTERA o doc. verdadeiro. Exemplo: criar uma identidade falsa ou se utilizar de uma original e alterar a foto. 

  • Data Venia, só um adendo ao comentário da colega Vanessa, no caso, deve-se ter cuidado ao afirmar que a inserção de foto em documento verdadeiro caracteriza o falso material, o que para uns caracteriza como tal (RT 603/335), contudo, o entendimento não é pacífico, havendo quem alegue ser crime de falsa identidade (RT 590/334). Fonte: Sanches, Rogério. Manual de direito penal: parte especial. Página 687. 6ª Edição.

  • Masson leciona que pode ser feita oralmente ou por escrito:

     

    Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução. Embora seja mais comum a realização da falsa identidade oralmente, também se admite a prática por escrito (exemplo: o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa), gestos (exemplo: durante uma missa, o padre pergunta quem foi a pessoa responsável por vultosa doação a moradores de rua, e “A” falsamente levanta a mão, para ganhar prestígio na sociedade) etc.

       É importante avaliar, no caso concreto, o instituto do crime impossível (CP, art. 17), como no exemplo do sujeito que, trajando vestimentas típicas, diz ser o verdadeiro e único Papai Noel, ou então daquele que se apresenta como o Presidente do Brasil, pessoa conhecida pela população em geral.

  • Falsificação de documento público ou particular a falsidade é material (parte física do documento). Logo, é falsidade ideológica.

  • Errado !

     

    A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos o USO DE DOCUMENTO FALSO (art. 304 do CP).

     

    Fonte: Estratégia - Renan Araújo 

  • GABARITO ERRADO.

     

     

           Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    A conduta delituosa consiste em atribuir-se (imputar-se) ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Assim, haverá o crime quando o agente, por escrito ou verbalmente:

    a) se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia;

    b) faz com que terceiro se passe por outro indivíduo, real ou não.

  • Questão duplicada

    Q331876

  • ex; uma pessoa se passa por outra na declaçao de imposto de renda

  • Vanessa Siq, 

    Apresentar como sua a identidade do seu irmão gêmeo é crime de uso de documento de identidade alheio (art. 308 CP), e não crime de falsa identidade (art. 307 CP). Há até uma questão do Cespe sobre o tema, que fala que o irmão usou o passaporte de outro. Se eu estiver errada, me falem.

  • No crime de falsa identidade não há o emprego de qualquer documento falso, por exemplo, RG, CPF ou certidão falsa. O agente se limita a declarar, de forma verbal ou por escrito, dados falsos relativos a sua identidade pessoal, por exemplo, ao se inscrever em concurso, preenche a ficha com idade falsa, ou com número do RG ou do CPF falso.

    Fonte: Capez (2013)

  • O presente crime se consuma quando o agente de forma ESCRITA ou VERBAL faz-se passar por terceira pessoa.

  • Tanto oralmente quanto por escrito.

  • Um mudo jamais cometeria esse crime! rsrs

  • Gabarito: ERRADO

    .

    Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução. Embora seja mais comum a realização da falsa identidade oralmente, também se admite a prática por escrito (exemplo: o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa), gestos (exemplo: durante uma missa, o padre pergunta quem foi a pessoa responsável por vultosa doação a moradores de rua, e “A” falsamente levanta a mão, para ganhar prestígio na sociedade) etc. 

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado.

  • Estou com dúvida em relação ao cometimento desse crime na modalidade escrita, inclusive no exemplo dado,

    " o agente preenche um formulário se passando por terceira pessoa"

    Isso não é falsidade ideológica ? Documento verdadeiro + conteúdo falso

  • O artigo 307 que tipifica o delito de falsa identidade, não faz distinção entre atribuição de falsa identidade ORAL OU ESCRITA.

    O que não pode ocorrer é a apresentação de documento falso com o fim de se fazer passar por outra pessoa, neste caso configura USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

  • Quando formulada por escrito, constitui crime de uso de documento falso.

    Avante!

  • Falsa Identidade

    Art; 307 CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Falsa Identidade ou Uso de Documento de Identidade Alheio

    Art. 308 CP - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa. Assim, é imprescindível que o agente exteriorize a conduta. Admite-se tentativa, mas somente na EXECUÇÃO POR ESCRIT0 , pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis caminho percorrido na execução)

    Fonte: Tirei dum sonho que tive.

  • Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa. Assim, é imprescindível que o agente exteriorize a conduta. Admite-se tentativa, mas somente na EXECUÇÃO POR ESCRIT0 , pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis caminho percorrido na execução)

    Fonte: Tirei dum sonho que tive.

  • Falsa Identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena ? detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    >> Crime Comum

    >> Há presente a exigência de um dolo específico.

    >> Pode ser praticado de forma livre, como, por exemplo, de modo verbal.

    >> Tentativa é cabível

    >> Não cabe modalidade culposa

    >> A vantagem não necessariamente precisa ser financeira.

    ______________________________________________

    Uso de Documento de Identidade Alheia

    Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena ? detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    >> Crime comum

    >> Não cabe modalidade culposa

    >> Tentativa é possível apenas para a conduta CEDER A OUTREM.

    >> O Documento deve ser verdadeiro. Se for documento falso e fizer o uso, incorre no artigo 304.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    O CRIME DE FALSA IDENTIDADE: conforme o art. 307 do CP pode se dar tanto na forma ORAL como na forma

    ESCRITA. Exemplo: mentir o nome ou apresentar como seu a identidade do seu irmão gêmeo. 

    .

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO: art. 297 do CP trata da falsificação de documento público em que o sujeito CRIA um documento público falso ou ALTERA o doc. verdadeiro. Exemplo: criar uma identidade falsa ou se utilizar de uma original e alterar a foto. 

  • GABARITO: ERRADO

    Parte expressiva da doutrina e da jurisprudência sustenta que a lei ao se referir à falsa identidade o tipo penal descreve a conduta de modo genérico alcançando as mais variadas característica da pessoa (nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social e etc). Nesse sentido pode-se citar autores de nomeada, como Nélson Hungria Magalhães Noronha 

  • Falsa identidade- atribuir um nome falso

    Uso de documento falso- Apresentar um documento de identidade falsa

  • Pode-se consumar verbal ou oralmente. Não há restrições quanto a isso

  • A falsa atribuição de identidade é caracterizada como delito de falsa identidade se feita oralmente, com o poder de ludibriar; quando formulada por escrito, constitui crime de falsificação de documento público.

    Verbal e Oralmente.

    ATENÇÃO esta restringindo maioria estará ERRADO.

  • Sem viagem: gestos já configuram o crime, exemplo, levantar o dedo

  • NÃO.

    _______

    Excelente questão, mas aqui a CESPE não tem vez:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    1} Documento FALSO --> Falsidade DOCUMENTAL.

    Obs: Aqui não importa se os dados são verdadeiros ou não.

    - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

    BIZU:

    Falsificados, quando falsos; e

    Alterados, quando verdadeiros.

    ____________________________

    2} Documento VERDADEIRO --> Falsidade IDEOLÓGICA.

    Obs: Aqui o documento possui dados falsos.

    - Omitir ou Inserir declaração falsa ou diversa, prejudicando direito, criando obrigações e alterando a verdade.

    BIZU:

    Omitir para esconder; e

    Inserir para prejudicar, obrigar ou alterar a verdade.

    ...

    Portanto, o que diferencia uma conduta da outra é o conteúdo relacionado ao documento, e não a forma.

    ___________________

    BONS ESTUDOS!

  • Se fosse assim, seria CRIME PRÓPRIO, pois o mudo não cometeria.

  • Vai a dica: se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS.

    Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • Situações possíveis, quando se fala de DOCUMENTO.

    você, PRF, aborda um veículo pode ocorrer as seguintes situações, baseado nos crimes contra a fé pública:

    1) o condutor apresentar o documento falso.

    se ele tiver feito a falsificação, responderá pelo art 297 ou 298. (justiça estadual)

    se alegar que comprou, apenas está utilizando, responderá pelo art. 304. (uso de documento falso) justiça federal, pelo fato de ser atribuído a uma autoridade federal.

    2) o condutor apresentar o documento verdadeiro, porém com informações falsas.

    ele responderá pelo artigo 299 (falsidade idológica)

    3) o conduto não mostra documento, fala que esqueceu em casa, porém ele atribui um nome de outra pessoa.

    responderá pelo art 307 (falsa identidade)

    4) o condutor mostrar uma habilitação, perfeita, porém que não é dele.

    responderá pelo artigo 308.

    atenção a súmula 522.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegar autodefesa

  • ERRADO!

    FALSA IDENTIDADE -> Apenas atribui um nome falso ou utiliza documento civil de terceiro quando verdadeiro.

     Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • PESSOA AÍ FICA ATENTO. TEM MUITO CANDIDATO AOS PRÓXIMOS CONCURSOS PF E PRF COMENTANDO E ENSINANDO A GALERA COM INFORMAÇÕES COMPLETAMENTE ERRADAS. VAMOS SE LIGAR AÍ. OS "CONCURSANDOS" PRESTEM ATENÇÃO PARA NÃO PREJUDICAR OS MAIS DESAVISADOS.

  • Gab: E

    A conduta descrita na questão "A falsa atribuição de identidade" se amolda ao tipo penal do Art. 307 (falsa identidade) "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Porém, a assertiva peca ao enunciar que "só é caracterizada como delito de falsa identidade se feita oralmente". Isso não está correto, pois, é perfeitamente possível o crime de falsa identidade ser praticado na forma escrita. Um exemplo seria o de um pessoa que, por problemas na fala, p. ex, utiliza-se de um papel manuscrito para se identificar perante a autoridade policial.

  • Falsificação de Documentos Particulares - Cria um documento de identidade falso (Art. 298, CP)

    Falsidade Ideológica - Omite ou insere informações falsas em um documento original (Art. 299, CP)

    Falsia Identidade - Atribui a si ou a outrem falsa identidade ou ainda usa o documento de outrem para si próprio e vice-versa (Arts. 307 e 308 , CP)

  • (E)

    O crime tipificado no art. 307 (falsa identidade) possui como uma das condutas do núcleo o verbo “atribuir-se”, consistente na simples atribuição de falsa identidade, sem utilização ou apresentação de documento algum (seja falso ou verdadeiro). O sujeito se passa por uma pessoa que realmente não é, seja oralmente (passa-se por outra pessoa em um evento), seja por escrito (preenche formulário se passando por terceiro), seja por gesto (levanta a mão quando perguntado quem fez determinada contribuição filantrópica). Aqui não há utilização de documento algum de identificação, não pense que a “falsa identidade” aventada no tipo se refere a documento de identidade, pois não é.

    FONTE--> Rogerio Greco

  • 307 – Falsa identidade 

    Atribuir, a si ou a terceiro, falsa identidade para obter vantagem ou causar dano  D de 3 meses a 1 anos, se não configurar crime mais grave.

    - Não é possível alegar autodefesa para dar uma falsa identidade.

    - Crime formal  Consuma-se independente da obtenção da vantagem ou do dano causado.

  • Imagina um mudo colocando um nome diferente do dele em um papel qualquer e entregando para o poliça dizendo que esse é o nome dele

  • >> Súmula 522 do STJ 

    • "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    >> Falsa Identidade

    • Apenas atribui um nome falso

    >> Uso de documento falso

    • Apresenta um documento de identidade falsa

    >> Falsidade ideológica

    • documento é VERDADEIRO com dados FALSOS.

    >> Falsidade de documento

    • documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros
  • ERRADO

    Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    • Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    • Falsidade ideológica: documento falso em mãos
    • Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, mais precisamente sobre a falsidade de documento público e de falsa identidade.

    A falsa identidade (art. 307 do CP), ocorre quando o agente se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. A falsificação de documento público (art.297 do CP) ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    A falsa identidade não é feita apenas oralmente, ela pode se configurar também quando você escreve em um papel que é determinada pessoa sem o ser (mesmo que não precise falsificar um documento público), desde que para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • GAB: ERRADO!

    Cuidado com essas palavras (somente, apenas, exclusivamente, só) no CESPE, porque geralmente está errada a assertiva

  • É logico velho, se fosse somente na forma verbal, uma pessoa "muda" jamais poderia comer este delito


ID
1638526
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura crime de uso de documento falso, fazer uso de:

Alternativas
Comentários
  • gab B. Essa questão exige o conhecimento do art. 304 e do art. 302 do CP.

    Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.



  • Interessante pois há questões que não admitem tipificar o atestado falso no uso de documento falso, dando-os como tipos penais distintos.

  • O crime de uso de documento falso (artigo 304 do CP) é uma norma penal em branco ao revés ou invertida e também é chamado de crime remetido!

  • Com relação as alternativas a, c e d restará configurado o crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, I, do CP. Assim, apenas restará configurado o crime de uso de documento falso (ARt. 304, CP)com relação ao uso de atestado médico falso (art. 302, CP).

  • Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, fala-se em norma penal em branco ao revés ou invertida quando o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição. A lei penal incriminadora remete para outra a descrição do conteúdo sancionatório. Note-se que o complemento normativo, nesse caso, deve emanar necessariamente do legislador, porque somente ele é que pode cuidar da sanção penal (nenhum órgão do Executivo pode se encarregar dessa tarefa).

    A Lei 2.889 /56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés ou invertida porque ela mesma não cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto.

    Tem-se, pois que a lei penal em branco invertida remete a revelação da sanção para outra lei, mas isso não se confunde com o chamado crime remetido que significa a menção feita por um tipo legal a outro tipo legal, como por exemplo o art. 304 do CP (uso de documento falso), que faz expressa referência a outro delito.

  • Uso de documento falso

    Art. 304. FAZER USO de QUALQUER dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    ____________________________________

    Art 297. Falsificação de documento público

    Art 298 Falsificação de documento particular

    Art 299. Falsidade ideológica

    Art 300. Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art 301. Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art 301. § 1º Falsidade material de atestado ou certidão

    Art 302. Falsidade de atestado médico ( GABARITO B )

    PENA -> a cominada à falsidade ou à alteração.

  •  a) selo público falsificado destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município. ART. 296

     b) atestado médico falso. ART. 302

     c) sinal falsificado atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade. ART. 296

     d) sinal falsificado público de tabelião. ART. 296

     

    Art. 304 - Uso de documento falso

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

  • USO de documento falso:

    a)   Falsificação de documento público (art. 297)

    b)   Falsificação de documento particular (art. 298)

    c)   Falsidade ideológica (art. 299)

    d)   Falso reconhecimento de firma ou letra

    e)   Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301)

    f)    Falsidade material de atestado ou certidão (art. 301/2)

    g)   Falsidade de atestado médico (art. 302)

    h)   Reprodução ou adulteração de selo ou de peça filatélica

    NÃO inclui uso de documento falso (porque já estão no tipo ou por impossibilidade):

    a)   Falsificação de selo ou papel público

    b)   Supressão de documento

    c)   Moeda falsa

  • Configura crime de uso de documento falso, fazer uso de:

    Uso de Documento Falso

    CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

    A) selo público falsificado destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município.

    Falsificação do selo ou sinal Público

    CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. 

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------

    B) atestado médico falso.

    CP Art 302. Falsidade de atestado médico

    Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. [Gabarito]

    -------------------------------

    C) sinal falsificado atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade.

    Falsificação do selo ou sinal Público

    CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: [...]

    -------------------------------

    D) sinal falsificado público de tabelião.

    Falsificação do selo ou sinal Público

    CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: [...]

    -------------------------------

    Uso de documento falso

    Art. 304. FAZER USO de QUALQUER dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    ____________________________________

    Art 297. Falsificação de documento público

    Art 298 Falsificação de documento particular

    Art 299. Falsidade ideológica

    Art 300. Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art 301. Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art 301. § 1º Falsidade material de atestado ou certidão

    Art 302. Falsidade de atestado médico

    PENA -> a cominada à falsidade ou à alteração.

    NÃO inclui uso de documento falso (porque já estão no tipo ou por impossibilidade):

    a) Falsificação do selo ou sinal Público (Art. 296)

    b) Falsificação de Papéis Públicos (Art. 293)

    c)   Supressão de documento (305)

    d)   Moeda falsa (Art. 298)

  • A fim de responder à questão, cabe a análise das assertivas contidas nos itens com o objetivo de verificar qual delas corresponde ao delito mencionado no seu enunciado.

    Item (A) -  O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302".

    O "selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município" é um documento referido no inciso I do artigo 296 do Código Penal que corresponde a uma das modalidade de crime “falsificação do selo ou sinal público".

    O tipo penal correspondente ao crime de uso de documento falso faz referência direta aos documentos que configuram elementar do tipo, não pode alcançar em razão do princípio da legalidade estrita outras espécies de documentos não referidos nos artigos 297/302 do Código Penal.

    Logo, o uso do documento mencionado não se enquadra na moldura típica do crime de uso de documento falso, sendo a presente assertiva falsa.

    Item (B) - O documento de atestado médico falso consta do artigo 302 do Código Penal, estando, portanto, no rol dos documentos cujo uso configura o crime de uso de documento falso, nos termos do artigo 304 do Código Penal, senão vejamos: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302".

    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - O uso do documento mencionado neste item configura uma forma qualificada do crime de “falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins", que está tipificada no parágrafo único do artigo 306 do Código Penal, que assim dispõe:

    “Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)  Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

    Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa".

    O documento ora tratado não corresponde a nenhum dos documentos arrolados no artigo 304 do Código Penal, que tipifica o crime de uso de documento falso e, ademais, é um documento referido em tipo penal específico.

    Com efeito, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - O documento mencionado neste item é mencionado no inciso III, do artigo 296, do Código Penal, que trata do crime de "falsificação do selo ou sinal público". Esse documento não se encontra no rol do artigo 304 do Código Penal, que tipifica o crime de uso de documento falso e que assim dispõe: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Assim, em razão da incidência do princípio da legalidade estrita, o uso do referido documento não pode ser considerado crime de uso de documento falso, porquanto não previsto expressamente no tipo penal transcrito, sendo a presente alternativa falsa.


    Gabarito do professor: (B)



ID
1650922
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pablo, enquanto se dirigia para o trabalho, foi parado em uma blitz realizada pela Polícia Militar. O policial pediu ao motorista que se identificasse e apresentasse a documentação do veículo. Pablo, então, apresentou os documentos do automóvel e sua carteira de motorista. Ocorre que, em consulta ao sistema próprio, o agente da lei verificou que o documento de identificação apresentado era falsificado. Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Pablo:

Alternativas
Comentários
  • GAB E

         Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


  • Falsa identidade - atribuir - se ou atribuir a terceiro falsa identidade PARA OBTER VANTAGEM, em proveito próprio ou alheio, ou ainda para causar dano a outrem. 

  • No caso narrado o agente não responderá por ambos os crimes, nem em concurso formal ou material, vez que o crime de falsificação de documento público é absorvido pelo uso de documento falso, uma vez que aquele é caminho para se praticar este (o crime fim absorve o crime meio). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    Julgado exemplificativo:


    APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFICIAIS - CIÊNCIA DA FALSIDADE - COMPROVAÇÃO - EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL - DESIMPORTÂNCIA - FINALIDADE DO DOCUMENTO - IRRELEVÂNCIA - APTIDÃO COMO IDENTIFICAÇÃO CIVIL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição, se o réu confessa ter adquirido Carteira Nacional de Habilitação sem a realização de exames oficiais, demonstrando ter ciência da falsidade do documento. - Para a caracterização do crime inserto no art. 304 do CP , não é necessário que o agente faça uso do documento, bastando, para sua configuração, a simples posse, ainda que não apresentado, pois a presunção de uso aqui se impõe. - Não haverá concurso de crimes, aplicando-se aqui, o raciocínio relativo ao antefato impunível, devendo o uso de documento falso (crime-fim) absorver o crime meio (falsificação de documento). - Recurso não provido

  • Creio que não há que se cogitar no caso da questão o crime de falsificação de documento, pois o enunciado não afirma que pablo tenha falsificado o documento de identidade, mas tão somente que utilizou o documento.

  • Só complementando os comentários:

    O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. STF. 1a Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014. (Informativo 743)


  • A questão deixa dúvida, pois no caso da Falsificação e da Utilização do Documento Falso, a corrente majoritária que é inclusive do STF e STJ pacificada, vai no sentido de que o uso de documento falso é pós factum impunível, ao passo de que o agente ira responder apenas pela Falsificação. 

    Porém como no caso nao fica claro que o agente falsificou o documento a resposta correta é a letra E.


  • Uma obs:

    Segundo o Professor de Dir Penal para concurso Pub. "Evandro Guedes"

    Se a pessoa não falsificou mas está com o documento mas não irá usa-lo – não tem crime

    Mero Porte (configura fato atipico)

    Alguem pode tirar essa duvida????!!!!

  • Anderson Souza. O mero porte existe quando o agente transita com o documento mas não o usa, ou seja, não o apresenta a ninguém. Neste caso trata-se sim de fato atípico. No entanto, em se tratando de CNH, cujo "porte é obrigatório" o mero porte já configura, por si só, o crime de Uso de Documento Falso.

  • O porte nao configura crime, passa a ser crime a partir do momento que o sujeito faz uso desse documento e o apresenta, ja que na questao nao diz que foi este que o falsificou, entao se trata apenas de uso de documento falso, nao é o porte que configura o crime e sim sua apresentação.

  • Leandro Balensiefer, sua resposta está equivocada, uma vez que o crime de falsificação de documento público NÃO é absorvida pelo uso de documento falso. 

     

    ESCLARECENDO: de acordo com a posição majoritária, se a mesma pessoa falsifica e usa o documento, ela deve responder apenas pela falsificação, uma vez que o uso é "post factum impunível", fato posterior impunível.

     

    Ademais, concordo com o colega João Miranda, no sentido de que, no caso em tela, não há que se cogitar o crime de falsificação de documento, pois o enunciado NÃO afirma que Pablo tenha falsificado o documento de identidade, mas diz tão somente que fez uso deste.

  • Entendo que : 

    A Polícia entra em determinada residência para capturar um criminoso em flagrante, ao vasculhar os pertences do imputado, encontra uma carteira de identidade dentro do bolso de uma camisa, documento com dados falsos. Se não houve apresentação do documento falso, se não houve no momento o uso, não há que se falar em uso de documento falso. 

  • Gab - "e"

    Colegas, a questão está correta, pois a alternativa afirma que ele apresentou sua carteira de motorista, que no caso concreto para se conduzir veículo auto motor é obrigatório o seu porte, deste modo ele não estava simplesmente portanto o documento, ele estava fazendo uso deste para poder conduzir o veículo, deste modo está configurado o uso de documento falso apenas, não podendo ser tipificada a falsificação sob pena de "incriminação" (esqueci a palavra correta agora) objetiva.

  • Ao pessoal que ta dizendo que a falsificação absorve o uso, em tese está correto, mas na questão não se diz que o cara falsificou a CNH, afirma apenas que ele estava usando documento falsificado. Logo, só irá responder por uso!

  • " Considerando apenas as informações narradas"

    Quem elabou a questão já colou isso imaginando que alguém iria imaginar que o agente falsificou.

    Deram a questão de bandeja. 

  • Segundo Guilherme Nucci, nesse caso, o fato é atípico, pois ele não fez uso do documento voluntariamente.

  • falsificação e uso do documento falsificado:

    "O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação" (STJ. 6• T., HC 70703, j. 23/02/2012). 
    Ainda,"( ... ) 4. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ" 
    (STJ, 5• T., REsp 1389214, j. 02/06/2016).

  • Dica para quem se perdeu:

    Olhem os comentários dos colegas

    Rafa SSV

    ANDERSON LIMA

    JOÃO MIRANDA

     

     

  • O porte da CNH é obrigatório.

  • Data venia, como não gostei das jurisprudência colacionadas, trago esta:

     

    APELAÇÃO CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ARTS. 297 E 304). DELITOS CONFIGURADOS. CRIME-MEIO E CRIME-FIM. ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO. RECURSO DESPROVIDO. Ocorrendo o crime de falsificação de documento e de uso desse mesmo documento, o delito do art. 297, do Código Penal, constitui crime-meio e é absorvido pelo crime-fim, de uso de documento falso (CP, art. 304).

    (TJ-PR - ACR: 3874084 PR 0387408-4, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 15/02/2007, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7314)

     

    Deus é fiel.

  • Sobre o uso de documento falso, o entendimento dos tribunais superiores é de que mero porte não configura o tipo de uso, em geral. Mas a exceção a esse entendimento é justamente a CNH, eis que o porte é obrigatório por lei.

  • Ainda que haja divergência doutrinária a respeito de o uso absorver os falsos, ou esses aquele, certo é que nessa questão não houve informações suficientes para tentarmos cogitar se essa ou aquela é a doutrina majoritária, isso porque não nos é informado de que foi Pablo quem procedeu à falsificação. 

     

  • GABARITO E)

     

    ESCLARECENDO: de acordo com a posição majoritária, se a mesma pessoa falsifica e usa o documento, ela deve responder apenas pela falsificação, uma vez que o uso é "post factum impunível", fato posterior impunível. 

    No caso em tela, não há que se cogitar o crime de falsificação de documento, pois o enunciado NÃO afirma que Pablo tenha falsificado o documento de identidade, mas diz tão somente que fez uso deste, configurando o crime de DOCUMENTO FALSO.

  • Revendo conceitos.

    Cuidado!

    A questão insere que ele estava usando a identidade falsa e não que ele FEZ a identidade.

     

  • GABARITO E

     

    "Pablo, então, apresentou os documentos do automóvel e sua carteira de motorista"

    "O agente da lei verificou que o documento de identificação apresentado era falsificado"

     

    O enunciado da questão já traz a resposta correta ao mencionar a conduta de apresentar um documento falso, caracterizando, assim, o delito de uso de documento falso, ficando o delito de falsificação absorvido pelo uso/apresentação do documento. 

  • O crime narrado no enunciado da questão configura o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal. Não há, por outro lado, no enunciado da questão, dado nenhum que faça supor que Pablo tenha concorrido para a prática do crime de falsidade de documento.
    A conduta narrada é típica, embora o motorista tenha sido instado a apresentar o documento pelo agente policial. É que, na atualidade, encontra-se superado entendimento jurisprudencial de que não fica caracterizado o crime de documento falso quando a sua apresentação não for espontânea. Neste sentido, cumprir transcrever excerto de acórdão proferido pelo STJ: 
    "PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE DOCUMENTO   FALSO.  AUTODEFESA.  ATIPICIDADE. NÃO  OCORRÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE.  DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E  RECIDIVA.  BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCI E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.  PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    (...)

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido  de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art.  304  do  Código  Penal  em  razão  de  a  atribuição  de falsa identidade  originar-se  da  apresentação  de documento à autoridade policial,  quando  por  ela  exigida, não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa. Precedentes. (...)" (HC 313868 / SP; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 29/03/2016)"
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa (E) é a correta. 
    Gabarito do professor: (E)

  • O delito de uso de documento falso não absorve o delito de falsificação de documento público tendo em vista que são delitos autônomos. (como estão afirmando nos comentários)

    A questão não trouxe nada que levasse a crê que antes de usar o agente teria falsificado.

    Dessa maneira o agente responde apenas pelo delito de uso.

  •   Uso de documento falso

     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

     Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Beleza, qual a penalidade aplicada ao agente nesse caso?

    Se alguém puder responder no PV eu agradeço!

  • INFO 758/STF

    Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.

  •     Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados (...)

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Gab E

  • Súmula 546 do STJ : "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".

  • A conduta do agente foi a tipificada no crime de “uso de documento falso”:

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

              Não há nenhuma informação de que o agente também foi o responsável pela falsificação do documento.

    Gabarito: E

  • EXATO

  • SERÁ APENAS USO. CUIDADO COM COMENTÁRIOS FALANDO QUE O USO ABSORVE A FALSIFICAÇÃO. NÃO É VERDADE.

  • Na questão não fala que foi o agente que falsificou o documento..

    Agente falsifica + Uso = responde pela falsificação

    Uma outra pessoa falsifica eu vou lá e uso = respondo pelo uso ( que na vdd é a mesma pena da falsificação)

    Cuidado com isso!!

  • 1º Se o agente falsificar e utilizar, responde pela falsificação. Utilizar é mero exaurimento. No caso, não foi falado que o agente foi o responsável pela falsificação, então trata do crime de uso de documento falso.

    2º Na falsa identidade apenas há atribuição de um nome falso. No uso de documento falso ocorre a apresentação de um documento de identidade falso.

    3º A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • GAB. E)

    Trata-se de tipo penal que reprime a conduta do agente que utiliza o documento público ou particular falso.

    O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documento comprovadamente falso, dada a sua natureza de crime formal

    É interessante observar que o uso de documento falso é norma penal em branco às avessas, ou seja, exige complementação no preceito secundário. Dessa forma, a pena correspondente vai depender da natureza do documento falsificado

  • Se o agente falsificar e utilizar, responde pela falsificação. Utilizar é mero exaurimento. No caso, não foi falado que o agente foi o responsável pela falsificação, então trata do crime de uso de documento falso.

  • Fgv penal

    D = posição do nucci

    =/=

    Posição FGV (v. Professor qc) - gabarito

    • Se pedem o doc., e a pessoa entre o doc. falso: responde por uso de doc.falso;
    • Agora se houver revista e o policial "achar" o doc. falso, a conduta é atípica (em tese). A não ser que reste demonstrado, por meio de investigação que o indivíduo falsificou, aí responde pela falsificação, mas não pelo uso.
  • Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Gabarito letra "E"

  • Gab: E

    STJ : O crime previsto no art 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso. sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.

  • A questão dispõe sobre uma situação hipotética a respeito do crime de uso de documento falso.

    e) CORRETA – De acordo com o caso apresentado, o crime configurado é apenas o de uso de documento falso. Vejamos:

    Pablo, enquanto se dirigia ao trabalho, foi parado em uma blitz realizada pela Polícia Militar. O policial pediu a ele que se identificasse e apresentasse a documentação do veículo.

    Pablo, então, apresentou os documentos do automóvel e sua carteira de motorista. Ocorre que, em consulta ao sistema próprio, o agente da lei verificou que o documento de identificação apresentado era falsificado. Assim, o crime de uso de documento falso, praticado por Pablo, está tipificado no artigo 304 do Código Penal.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297a 302:

    Pena-a cominada à falsificação ou à alteração.

    Considerando que no caso proposto Pablo utilizou uma carteira de motorista(documento público) falsificada, a ele será aplicada a pena cominada no artigo297 do Código Penal, nos termos do artigo 304 do mesmo código.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    O crime fim (uso de documento falso) absorve o crime meio (falsificação de documento), respondendo, assim, somente pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do código penal.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Mas o STF ressaltou que os delitos não se confundem; de acordo com o que restou concluído no informativo de jurisprudência 628 “não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade”.

    A identidade é o conjunto de características peculiares de determinada pessoa, que permite reconhecê-la e individualizá-la; envolve o nome, a idade, o estado civil, filiação, sexo etc. Por esta razão, o Código Penal define como crime de falsa identidade: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Nada tem com a exibição de documentos, elemento caracterizador do crime de uso de documento falso.

    fonte:https://www.conjur.com.br/2011-jun-16/coluna-lfg-diferenca-entre-documento-falso-falsa-identidade

  • O crime definido no art. 307 do CP [falsa identidade] consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP [uso de documento falso], afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa. Nesse sentido: "Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa à identidade. HC 69.471/MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 14.08.2007"

  •  . Uso de documento falso (304)

    - fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    - consuma-se no momento em que o agente leva o documento ao conhecimento de terceiros

    - não se admite, porém, a tentativa, pois se trata de crime que se perfaz num único (crime unissubsistente)

    - CUIDADO! E se quem usa o documento falso é a própria pessoa que fabricou o documento falso? Neste caso, prevalece (inclusive no STJ) o entendimento de que o agente responde apenas pela falsificação do documento

  • Atribuir-se falsa identidade sem usar documento = falsa identidade;

    Atribuir-se falsa identidade usando documento falso = uso de documento falso;

    Atribuir-se falsa identidade usando documento alheio = uso de documento alheio.

  • Falsa Identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Uso de documento falso

     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

     Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


ID
1696474
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  •    Falsa identidade

      Art. 307 CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • (A) Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    (B) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    (C) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    (D) Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

  • É a clara definição de crime do art. 307. Tutela-se a fé pública no que se refere à identidade pessoal. Trata-se aqui da chamada falsidade pessoal, isto é, a que recai “não sobre a pessoa física, mas sobre sua identidade, estado, qualidade ou condição” (Nélson Hungria, Comentários, cit., v. 9, p. 305).

     

    O crime reputa-se consumado com o ato de atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade. Trata-se de crime formal, de maneira que o delito se perfaz independentemente da obtenção da vantagem ou da produção de dano a terceiro. A tentativa somente será admissível se a atribuição da identidade se der por escrito.

     

    STJ: “O crime de falsa identidade é formal, aperfeiçoando-se com a falsa atribuição de identidade, independentemente da obtenção da vantagem ou da ocorrência do dano pretendido pelo agente, não configurando impossibilidade absoluta para sua consumação a colheita de impressões digitais. Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 666003, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 22-3-2005, DJ 18-4- 2005, p. 379).

  • O enunciado da questão descreve de modo preciso o art. 307 de falsa identidade, com detenção de 03 meses a 01 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Diferente do crime de falsidade ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa, se o documento é público, e reclusão de 01 a 03 anos e multa, se o documento é particular.

  • FALSA IDENTIDADE: Art. 307 - ATRIBUIR-SE ou ATRIBUIR A TERCEIRO falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: (...)

    GABARITO -> [
    A]

  • Diferença entre Falsa Identeidade e Uso de Documento Falso

    Falsa Identidade - Atribuir-se ou Atribuir a terceiro falsa identidade, ou seja, não é preciso ter um documento, basta apenas você falar que o outro é alguém que não o seja.

    Uso de Documento Falso - Fazer Uso dos papeis falsificados nos arts. 297 - 302. Ou seja, nesse caso é preciso utilizar o documento falsificado ou alterado.

     

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

  • Gab A

    Falsa Identidade

    Art 307°- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem , em proveito proprio ou alheio ou para causar dano a outrem.

    308°- Usar, como proprio, passaporte, titulo de eleitor, cardeneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize , documento dessa natureza, proprio ou de terceiro.

    Uso de Documento Falso:

    Fazer Uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts 297 a 302

     

    297- Falsificação de documento público

    298- Falsificação de documento particular

    299- Falsidade Ideologica

    300- Falso reconhecimento de Firma ou Letra

    301- Certidão ou Atestado Ideologicamente falso

    302- Falsidade Material de Atestado ou Certidão

  • *Diferença entre Falsa Identidade e Uso de Documento Falso.


    Falsa Identidade> Atribuir-se ou Atribuir a terceiro falsa falsa identidade, ou seja, não é preciso ter um documento, basta apenas você falar que o outro é alguém que não o seja.


    Uso de Documento Falso - Fazer Uso dos papéis falsificados nos arts. 297 - 302. Ou seja, nesse caso é preciso utilizar o documento falsificado ou alterado.







  • Pessoal, pelo comando da questão, para quem ficou em dúvida, dava para acertar essa questã. Observe que aparece falsa identidade na pergunta do examinador. 

    *falsa identidade

     

  • O enunciado descreve uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados nas alternativas postas, valendo salientar que todos os crimes mencionados nas proposições se inserem nos Capítulos III e IV do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública – Falsidade documental e outras falsidades.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.


    A) CERTA. De fato, a conduta narrada se amolda ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.


    B) ERRADA. O crime de uso de documento falso encontra-se previsto no artigo 304 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Não há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.


    C) ERRADA. O crime de falsidade ideológica encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Não há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.


    D) ERRADA. O crime de falsificação de documento particular encontra-se previsto no artigo 298 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". Não há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • Diferenças:

    apresentar documento falsificado constitui o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal e não o crime de falsa identidade (art. 307, CP). Por outro lado, Na falsa Identidade não há apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade”.

  • SÓ PRA LEMBRAR QUE, SE TIVER UM CRIME MAIS GRAVE DO FALSA IDENTIDADE , ELE SERÁ ABSORVIDO POR ESSE.


ID
1696594
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 (Falsificação de documento público) a 302 (Falsidade de atestado médico):

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

  • Gabarito: A

     

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

  • GABARITO A

     

    ATRIBUIR: falsa identidade.

    FAZER USO: uso de documento falso. 

  • O enunciado descreve uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados nas alternativas postas, valendo salientar que todos os crimes mencionados nas proposições se inserem nos Capítulos III e IV do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública – Falsidade documental e outras falsidades.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) CERTA. De fato, a conduta narrada se amolda ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.

     

    B) ERRADA. O crime de uso de documento falso encontra-se previsto no artigo 304 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Não há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.

     

    C) ERRADA. O crime de falsidade ideológica encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Não há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.

     

    D) ERRADA. O crime de falsificação de documento particular encontra-se previsto no artigo 298 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". Não há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • A) CERTA. De fato, a conduta narrada se

    amolda ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código

    Penal.

     B) ERRADA. O crime de uso de

    documento falso encontra-se previsto no artigo 304 do Código Penal, com a

    seguinte descrição típica: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou

    alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Não há, portanto,

    correspondência da conduta narrada com este crime.

     C) ERRADA. O crime de falsidade

    ideológica encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, com a

    seguinte descrição típica: “Omitir, em documento público ou particular,

    declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração

    falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,

    criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Não

    há, portanto, correspondência da conduta narrada com este crime.

     D) ERRADA. O crime de falsificação

    de documento particular encontra-se previsto no artigo 298 do Código Penal,

    com a seguinte descrição típica: “Falsificar, no todo ou em parte, documento

    particular ou alterar documento particular verdadeiro". Não há, portanto,

    correspondência da conduta narrada com este crime.

     

  • Art. 307 – ATRIBUIR-SE ou ATRIBUIR a terceiro FALSA IDENTIDADE para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: 

    Pena - DETENÇÃO, de 03 meses a 01 ano, ou multa,

    se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    É VÁLIDO LEMBRAR QUE SE TRATA DE UM CRIME SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, A PUNIÇÃO É DETERMINADA SOMENTE SE A FALSA IDENTIDADE NÃO CONSTITUI ELEMENTO PARA CRIME MAIS GRAVE, TRATA-SE DE CRIME SUBSIDIÁRIO, FICANDO ABSOLVIDO SE A INTENÇÃO DO AGENTE É PRATICAR CRIME MAIS GRAVE (ESTELIONATO, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, SIMULAÇÃO DE CASAMENTO...) NESSES CASOS, A IDENTIFICAÇÃO MENTIROSA CONSTITUI O MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME QUE É MAIS GRAVE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1767178
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C


    Art. 299 (Falsidade Ideológica) - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


  • Gabarito: Letra C! Complementando: Em seus arts. 297 e 298 – falsificação de documento público e falsificação de documento particular –, o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela alteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. Exemplo: “A” fabrica um passaporte em sua residência.

     

    No art. 299, sob a rubrica “falsidade ideológica”, o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.

     

    Letra B (ERRADA): Uso de documento falso ---> Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Letra D (ERRADA): Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica - Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça (...)

    Obs: O crime tipificado no art. 303 do Código Penal foi tacitamente revogado pelo art. 39 da Lei 6.538/1978. Trata-se de lei relacionada ao serviço postal e, portanto, específica, além de ser posterior ao art. 303 do Código Penal. Sua redação é a seguinte: Art. 39. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.

    Forma assimilada

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 – 2015.

  • GABARITO C

     

    No delito de falsidade ideológica o agente tem a posse legal do documento, insere falsamente ou oculta informações que deveriam constar. O exemplo mais clássico é do empregador realizando essa conduta na carteira de trabalho de empregado. 

     

    O delito pode ser cometido em documento público ou particular, sendo a pena daquele mais grave. A CTPS é considerada um documento público. 

  • C) falsidade ideológica [Gabarito]

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Para responder corretamente à questão, são necessários a análise da conduta descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens a fim de verificar qual delas corresponde ao crime hipoteticamente praticado.
    Item (A) - O crime de falsificação de documento público está tipificado no artigo 297 do Código Penal, que assim dispõe: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Verifica-se do cotejo entre a conduta descrita no tipo penal e a conduta narrada no enunciado da questão que esta não se subsome ao enquadramento típico do crime de "falsificação de documento público". Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O crime de uso de documento falso está tipificado no artigo 304 do Código Penal, que assim dispõe: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se enquadra no tipo penal que estabelece o delito de "uso de documento falso". Assim sendo, a presente alternativa não é verdadeira.
    Item (C) - O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299 do Código Penal, que assim dispõe: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Verifica-se do cotejo entre a conduta tipificada no dispositivo transcrito e a narrada no enunciado da questão que esta se amolda de modo perfeito àquela, que prevê o crime de falsidade ideológica. Desta forma, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 303 do Código Penal, o crime de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica se configura quando o agente “reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome, com toda a evidência, ao crime previsto no artigo transcrito que corresponde ao crime de "reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica". Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 


    Gabarito do professor: (C)

ID
1780525
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    falsidade ideológica Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    penaReclusão, de 1 a 5 anos (documento público)
    Reclusão, de 1 a 3 anos (documento particular)

  • Gab. C.

    Complementando a informação de nossa colega (a título de conhecimento), segue abaixo os fundamentos legais das alternativas (todos do Código Penal):

    a) Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    b) Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    c) Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    d) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

      Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

      Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.


    Foco, fé e café!


  • Agora eu me pergunto, o que essa questão está contida na lista de questões de Ética????

  • Letra C

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
    nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
    reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
     

  • LETRA C

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • LETRA C

    Art. 297 CP Falsificação de documento público:

    Falsificar, no todo ou em parte, DOCUMENTO PÚBLICO, ou aterar documento público derdadeiro.

     

     

    Art. 299 CP Falsidade Ideológica:

    OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração FALSA ou diversa da que devia ser escrita, com o FIM de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante. 

     

    Resumindo: 

     

    Na falsificação de documento Público o crime acontece quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

     

    Já na  falsidade ideológica, o agente vai alterar a VERDADE sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Art. 297 - falsificação de documento público. Verbos do tipo: falsificar ou alterar 

     

    ERRADA - Art. 304 - uso de documento falso. verbo do ripo: fazer uso

     

    CORRETA - falsidade ideológica 

     

    ERRADA - Art. 303 - falsidade filatélica. verbos do tipo: reproduzir ou alterar

  • A) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro (...)

     

    B) USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (...)
     

    C) Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:  (...)

    D) REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA Art. 303 - REPRODUZIR ou ALTERAR selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, SALVO quando a REPRODUÇÃO ou a ALTERAÇÃO está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: (...)

    GABARITO -> [C]

  • Vale apena memorizar os verbos, por exemplo:

    Falsidade ideológica usa o verbo OMITIR;

    Falsificação de documento público usa o verbo FALSIFICAR ou ALTERAR

    Falsa identidade verbo => Atribuir-se ou Atribuir.

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

     

  • FALSIDADE IDEOLOGICA 
    OMITIR
    INSERIR
    FAZER INSERIR



    Ninguém vai poder atrasar aquele que nasceu pra vencer. 

  • O enunciado da questão descreve uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

     

    A) Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    B) Incorreta. O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    C) Correta. A conduta narrada no enunciado corresponde efetivamente ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O crime previsto no artigo 303 do Código Penal é nominado como “reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica", apresentando a seguinte descrição típica: “Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gabarito: C

    -Código Penal

    Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • GABARITO: Letra C

    PONTOS IMPORTANTES SOBRE CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

    Falsidade ideológica: o documento tem a estrutura verdadeira, porém a afirmação/conteúdo que se faz sobre ele é falsa (omite informações que devia constar nele; insere ou faz inserir informação não verdadeira). ex. Mentir que é estudante para obter carteira de estudante.

    Atenção: Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, o qual absorve, neste caso, o delito de falsidade ideológica, conforme a súmula 17 do STJ.

    Falsidade de documento (falsidade material): a estrutura do documento é falsificada (fabricando-o ou adulterando doc. verdadeiro)

    Falsa identidade: fazer passar-se por outra pessoa com intenção de vantagem ou prejudicando outrem. Quando perante autoridade policial não se trata de autodefesa, mas conduta típica (sum. 522- STJ).

    AtençãoSe utiliza doc. falso visando passar-se por outra pessoa, crime de Uso de doc falso.

    Falsificação de selo ou sinal público: intuito de autenticar documento. Passar credibilidade ao doc por meio do selo/sinal falsificado. (ex. falsificação de carimbo reconhecimento de firma de tabelionato.)

    Falsificação de papéis públicos: o "papel público" passa a ideia de relação com crédito público (R$). Seja de ordem tributária ou outro meio de vantagem afim (ex. alvará, bilhete de transporte, selo de controle tributário, doc arrecadação de renda publica)


ID
1865545
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação

     

    HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006⁄0256043-0)

    RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

    IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    ADVOGADO: ANDRÉ DO NASCIMENTO DEL FIACO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

    IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

    PACIENTE: D.B.L.

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

  • "O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime: o do art. 297 do diploma penal" (STF - HC - rel. Neri da Silveira, RTJ 111/232).

    Falsificação de documento público:Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Falsificação e uso de documento falso (art. 304, CP): a mesma pessoa falsifica e usa documento, por qual ou quais crimes ela responde? R: de acordo com a posição majoritária, deve responder pela falsificação, uma vez que o uso é “post factum impunível”, fato posterior impunível.

  • Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. 

    -

    O uso do documento falso pelo próprio falsário constitui “post-factum” impunível. Não temos dois crimes, sim, um único: o de falsidade (que absorve o posterior, por não ostentar nova ofensa punível ao mesmo bem jurídico).

    [fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110152936819]

     

     

     

  • Na minha opinião a banca errou. Gabarito deveria ser letra A. Vejamos o que decidiu o STF:

    Ext 1200 / REPÚBLICA PORTUGUESA 
    EXTRADIÇÃO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  17/12/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno (STF)

    Ementa 
    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E BURLA QUALIFICADA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL INSTRUTÓRIO PRESENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.

    1. Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo de Portugal em desfavor do cidadão português Júlio César Vieira de Freitas, que responde a ação penal no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre pela prática de dois crimes de falsificação e uso de documento falso, um crime continuado de falsificação de documento, um crime continuado de abuso de cartão de crédito e um crime continuado de burla qualificada.
    2. (...)
    3. Incidência do princípio da consunção quanto aos dois delitos de falsificação de documento público, absorvidos pelos crimes de uso de tal documentação. Já o crime de falso continuado foi absorvido pelo de burla qualificada. (...)

     

    Para fins práticos não há diferença. O art. 297 CP e 304 CP determinam penas idêntidas, mas para fins de concurso sim. O entendimento adotado pela banca está de acordo com o STJ, mas me mantenho firme com o STF, em que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim.

    Vida de concurseiro não é fácil. Avante!

  • "Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação." (STJ, HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010).

  • GABARITO: LETRA D

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Se o agente que usou o documento falso, participou da falsificação, responderá apenas pelo 297.

    Se o agente que usar o documento falso, não participou da falsificação responderá pelo 304 e a pessoa que falsificou pelo 297 

  • Há uma divergência, isto porque, quem falsifica e usa, o crime-meio: falsificar, estaria absolvido pelo crime-fim -uso-. Já para outra parte doutrinária, o falsificador responde pela falsificação (art. 297), ficando o art. 304 absolvido, seria o "pos factum impunível". 

  • Questão estúpida.

  • Pegadinha. O Enunciado não se refere ao documento público com falso.

  • STF: O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público ( CP , art. 297 ) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular ( CP , art. 298 ). (HC 84533 MG. 14/11/2004. Min. CELSO DE MELLO).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Se o agente que usou o documento falso, participou da falsificação, responderá apenas pela Falsificação de documento público (art 297)

     

    Se o agente que usar o documento falso, não participou da falsificação responderá pelo Uso de documento falso (art 304) e a pessoa que falsificou pelo Falsificação de documento público (art 297) 

     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • STJ'' Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido ''

  • Aquele que falsifica uma carteira de habilitação, quando há a utilização deste documento, responde somente pelo crime falsificação, uma vez que o uso afigura-se como mero exaurimento, pós-fato impunível. (STJ, HC 150242/HC 107103)

  • Há duas vertentes divergentes na doutrina.

    A primeira defende que se o agente comete falsificação para o uso do documento falsificado, ele deve responder apenas pelo crime de Uso de documento falso.

    A outra vertente defende que quando o agente utiliza o documento por ele próprio falsificado, deve responder apenas pelo crime de Falsificação.

    Esta última é a majoritária e mais aceita.

    Bons estudos

  • uso de doc falso , é um crime remetido!!!

  • Gabarito D


    "Nos  termos  de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve   ser   absorvida  pelo  próprio  ato  de  falsificação  quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ".
    (STJ, REsp 1389214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2016)
     

    "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso". 

    (STF, AP 530, Relator(a):  Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-225 14-11-2014)

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro: (...)
     

    USO DE DOCUMENTO FALSO


    Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:



    GABARITO -> [D]

  • Gabarito D

    Aplica-se o principio da consunção, já que a falsificação de documento público foi um crime meio.

  • Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo
    próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento
    do crime de falsidade
    , motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação,
    que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso.
    Doutrina. Precedente.
    (...)
    (HC 228.280/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014,
    DJe 25/03/2014)

  • Uso de documento público - art 304, cp

     

    Art 304, CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

     

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O simples torna o entendimento mais fácil

    Se o mesmo agente que falsicar, usar o documento , público ou particular, falsificado, responderá pela falsificação, e não pelo uso, sendo este um mero exaurimento da conduta.

  • Alternativa D

    A lei não exige qualquer finalidade especial por parte do agente tampouco que se demonstre a que fim o documento falso se destinava. Basta que a conduta seja dolosa. Desse modo, entendemos que existe o delito até mesmo quando al￾guém altera sua idade no documento de identidade a fim de se passar por pessoa  mais experiente perante as moças da cidade. É que, após falsificado o docu￾mento, ele pode ser utilizado para qualquer fim.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1462.

  • Gab. D

     

    Bom, existem duas correntes.

     

    Rogério Greco: O agente responde apenas pelo crime de "uso de documento falso", pois a falsificação é "meio" para a utilização.

    Cezar R. Bitencuort, Damásio e outros: o agente responde apenas pela falsificação do documento, e não pelo uso, pois é natural que toda pessoa que falsifica um documento pretenda utilizá-lo posteriormente, de alguma forma. 

     

    Prevalece o segundo entendimento, sendo a utilização considerada como mero "pós factum impunível". 

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • É exemplo do chamado crime mutilado de dois atos, em que o agente pratica a conduta (falsidade) com o fim de obter um benefício posterior (uso do documento). O mesmo acontece com os crimes de petrecho de falsificação (art. 294, do CP) e moeada falsa (art. 289, do CP). 

  • Se o mesmo agente falsificar o documento e usá-lo em seguida?

     

    1ª corrente: o agente só responderá pelo uso, pois o falso será um antefactum impunível.

    - Aplicação do princípio da consunção.

    - Nucci.

     

    2ª corrente: concurso de crimes.

    - O falso + art. 304 em concurso de crimes.

    - Posição da jurisprudência minoritária.

     

    3ª corrente: o agente só responderá pelo falso, o uso será considerado como post-factum impunível.

    - Posicionamento majoritário: STF + STJ.

     

    (Anotações das aulas do prof. Gabriel Habib - CJ 2017)

     

    Dessa forma, o gabarito correto da questão é a alternativa "D".

     

  • O uso é mero exaurimento da falsificação.

  • Pena maior.

  • Quando a MESMA pessoa falsifica o documento e usa, essa pessoa responde por falsificação de documento público art 297, ok. Então como enquadra alguém no crime de uso de documento falso art 304?? A pessoa tem que usar o documento feito por outra pessoa? É isso?

  • Pena mais grave.

    Falsificar é pior do que usar.

  • Pena mais grave.

    Falsificar é pior do que usar.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de falsificação e uso de documento público.

    É unânime na doutrina e na jurisprudência que se a falsificação e o uso do documento se derem pela mesma pessoa haverá crime único de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e não concurso (nem formal e nem material) entre os crimes de falsificação e uso de documento falso.

    Gabarito, letra D

  • Gabarito D

    • Neste caso vale a pena mais grave

    • Usar é a pena mais grave

    FORÇA E HONRA

  • tava bem tranquila, essa questao juntamente com a prova.

  • Errei porque pensei que aplicaria o princípio da consunção: crime meio absorvido pelo crime fim. Mas é a pena mais grave que prevalece, e falsificar é pior do que usar.

  • TRATA-SE DO NOSSO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    EXEMPLO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA IDENTIDADE PARA PRATICAR ESTELIONATO. O ESTELIONATO ABSOLVE O CRIME DE FALSO.

    EXEMPLO: O INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PÚBLICO PARA USÁ-LO. O CRIME DE USO É ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Com efeito, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, ou seja, o agente só responderá pelo crime de falsidade de documento público.

  • Gabarito Letra D

    ''O uso é pra quem não cometeu o crime anterior.''

    Grave assim.

    Bons Estudos!

    ''O senhor é o meu pastor e nada me faltará.'' Salmos 23:1

  • Gabarito: LETRA D

    Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação


ID
2031406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade do uso.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E CP: 

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gabarito: E

    Tem-se o crime de uso de documento falso, e não de falsidade ideológica.

    Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

  • Errado - responde por uso de documento falso.
    Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    Complementando os estudos, com outras situações hipotéticas;
    1) Caso o atestado tivesse sido emitido por médico no exercício da profissão,  o médico respoderia por; Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
    1.1)  Caso o atestado tivesse sido emitido por profissionais como, dentista, veterinário, ou qualquer outro profissional da saúde que não seja médico, respondera pelo Art. 299 CP. Muito criticado o dispositivo neste caso, pois pune o médico mais brandamente por um delito mais grave que os outros profissionais.
    2) Caso o médico forneça o atestado no exercício de função pública (funcionário concursado de hospital público, por exemplo) o médico comete o crime do Art. 301 do CP. Certidão ou atestado ideologicamente falso.
    3)
    Caso o particular tivesse falsificado o atestado médico, responderia pelo Art. 301, parágrafo 1º, do CP.
     

  • ERRADO 

    CP 

       Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Apenas lendo o art 299 (Falsidade ideológica), fiquei na dúvida se realmente estava errada a questão. Mas assistindo a aula da Maria Cristina ficou claro para mim que a falsidade ideológica se trata de crime praticado quando há alteração de alguma informação em documento realmente válido.  

  • GABARITO: ERRADO

    A questão nos trouxe a hipótese em que o agente falsificou um documento particular (atestado) e fez uso do mesmo perante terceiros. Não se trata do crime de "Falsificação ideológica". Vejamos os dispositivos e definições:

     

    Definição de Atestado:

    "O atestado ou certificado médico, portanto, é uma declaração por escrito de uma dedução médica e suas possíveis consequências. Tem a finalidade de resumir, de forma objetiva e singela, o que resultou do exame feito em um paciente, sua doença ou sua sanidade, e as consequências mais imediatas. É, assim, um documento particular, elaborado sem compromisso prévio e independente de compromisso legal..."

    FONTE: Site:"www.genjuridico.com.br"

     

     

     

    Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
    Vigência
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
    verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

    Uso de documento falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
    297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    =====================================================================

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
    nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a
    três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
    cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena
    de sexta parte.

     

    ======================================================================

     

    Bons estudos a todos nós.

  • Caso o próprio sujeito falsificasse o atestado, ele responderia pelo crime do art.298, CP, pois o atestado foi inteiramente criado/falsificado, inclusive com assinatura e carimbo falsos - isso se o objetivo fosse apenas falsificar um documento.

     

    Caso o mesmo sujeito usasse esse atestado (documento particular) que falsificou, responderia apenas pelo seu uso, cf. art. 304, CP - de acordo com o princípio da consunção.

     

    Caso o sujeito falsificasse o atestado com o objetivo de provar circunstância habilite alguém a cargo público, isensão de ônus/serviço público ou a obter qualquer vantagem, responderia pelo art. 301, §1º, que é considerado crime comum (praticado por qualquer sujeito ativo). Atentar que é modalidade de falso ideal (e não material).

     

    No entanto, a questão deixou claro que o agente apenas usou o atestado, sem dizer se foi ele ou não quem o falsificou e sem dizer qual era o objetivo. Assim, responderá apenas pelo art. 304, CP (uso de documento falso) - e não por "falsidade ideológica na modalidade uso". 

     

    G: E

  • Comentário:

     

    Uso de Documento Falso

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena — a cominada à falsificação ou à alteração.

    §  Fazer uso significa que o agente, visando fazer prova sobre fato relevante, apresenta efetivamente o documento a alguém, tornando-o acessível à pessoa que pretende iludir. É necessário, que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante. Não há crime, por exemplo, quando alguém mostra um documento falso a amigos em uma bar. Assim, a POSSE e o PORTE do documento são ATÍPICOS quando ele não efetivamente apresentado pelo agente.

    §  Em se tratando de cópia de documento, só haverá crime se o uso for de cópia autenticada.

    §  A falsificação só não pode ser grosseira, pois, nesse caso, o fato é considerado atípico (crime impossível).

     

     

    Falsidade Ideológica

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    §  A falsidade ideológica também é conhecida por falsidade INTELECTUAL, IDEAL ou MORAL. Nela, o documento é AUTÊNTICO. Assim, apenas seu conteúdo é falso.

    §  A pena da falsidade ideológica será aumentada de um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil (nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição etc.),

     

    Gaba: Errado.

  • Vai a dica: se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Temeros FALSIDADE DOCUMENTAL. Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.
  •  No caso em tela, o particular responde pelo 304. Uso de Doc. Falso

    Acrescentando: Se o medico fornecer um atestado medico falso responde pelo crime de:

    Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

  • SERGIO GOMES, EXPLICOU DE FORMA SIMPLORIA. O SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A RESPOSTA.

  • No caso do próprio agente ter produzido o documento falsificado e usado, responderia pelo delito do art. 298 (falsificação de documento particular), pois o uso seria um fato posterior não punível, de acordo com a jurisprudência do STF. Como a questão não narra a procedência do documento, responde o agente pelo uso de documento falso, com pena de reclusão igual ao do art. 298. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos

  • A falsidade material incide sobre a integridade física do papel escrito. Na falsidade ideológica há uma mentira reduzida a escrito.

    Na falsidade material, normalmente o sujeito não tem atribuição para elaborar o documento. Já na falsidade ideológica ele tem referida atribuição.

  • Questão capiciosa! O particular no caso não falsificou o documento! E mesmo que o tivesse seria crime de falsidade material não ideológica. Portanto Crime de falsidade material é um crime; Crime de falsidade ideológica é outro. 

  • Valeu Sérgio, o melhor comentário:

    - Se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    - Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA. "

  • Falsidade ideológica -> Inserir em documento público ou particular (verdadeiro) informação que dele deveria constar .... 

  • O documento deve emanar de pessoa competente para preenchê-lo 

  • quem usa o documento falso é a própria pessoa que fabricou o documento falso incorre em crime de “uso de documento falso”, pois a falsificação é “meio” para a utilização

  • ATENÇÃO PESSOAL,

    Vi muitos falando de uso de documento falso, apesar de a jurisprudência ser dividida, prevalece, inclusive no STJ, que se trata de falsidade material apenas.

    O uso posterior pelo agente acaba sendo um post factum não punível, mero exaurimento do crime.

    É pacífico esse posicionamento no CESPE

  • Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    O atestado de médico falso enquantra no crime de Falsidade material de atestado ou certidão, art. 301.

  • Olha, tenho minhas dúvidas sobre a regra criada pelo Sérgio Gomes... Se o artigo 297 diz "...ou alterar documento público verdadeiro" significa que a falsificação de documento não se aplica só ao documento que nasce falso, correto??

  • Questão errada. 

    304. Uso de documento falso (não basta o simples porte): fazer uso de qualquer papel falsificado ou alterado, dos 297 a 302 (pena: a da falsificação ou à alteração);

     Crime formal: consuma com a simples utilização (não importa se o agente entregou espontaneamente o documento ou mediante solicitação da autoridade);

  • Vale acrecentar a Súmula 546 do STJ:

    Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Errado. 

    Crime de Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Eu estava pensando na parte de fazer inserir, mas no caso foi o sujeito que inseriu e tals 

  • uma dica pra nunca mais confundir  FALSIFICAÇÃO VS FALSIDADE IDEOLOGICA

     

     FALSIDADE IDEOLOGICA. Para ocorrer esse delito, o agente que pratica o ato precisa receber o documento de forma licita.

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. Já na falsificação de documentos, ocorre o inverso, pois o agente à revalia do signatário se apossa de tal documento de forma ilícita,ou seja, sem autorização e falsifica ou altera.

  • Na realidade, nos crimes de falso dos artigos 297/298 a posse do documento poderá acontecer até de forma lícita.

     

    É o que ocorre na hipótese do "papel assinado em branco", conforme preleciona o Professor Cleber Masson:

     

    "O papel assinado em branco entrou licitamente na posse do agente, mas posteriormente o signatário revogou a autorização para seu preenchimento, ou então cessou por qualquer motivo a obrigação ou faculdade de preenchê-lo. Trata-se novamente de falsificação de documento, público ou particular." (Código Penal Comentado, Editota Método).

     

  • USO.

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  •  

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

  • Art 301.

    $1 Falsidade material de atestado ou certidão.

  • DOCUMENTO FALSO (com dados verdadeiros ou não) - FALSIDADE DOCUMENTAL.
    DOCUMENTO VERDADEIRO (com dados FALSOS) - FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • ERRADO

     

    DOCUMENTO FALSO  +  dados verdadeiros ou não  =  FALSIDADE DOCUMENTAL

    DOCUMENTO VERDADEIRO  +  dados falsos  =  FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

  • Falsidade Material = A forma do documento é falsa, porém os dados podem ser verdadeiros.

    Falsidade Ideológica = A forma do documento é verdadeira, mais a ideia contida é falsa. 

  • O documento em si é falso, é falso na forma - falsidade documental (material)

  • Pessoal, 

    Cuidado com alguns comentários, pois tem gente dizendo na forma que o atestado é um instrumento particular, mas na verdade a questão está errada porque trocou falsificação material de documento público por falsidade ideológica. Corroborando com a explicação segue uma questão Q862649 da própria banca aplicada numa prova em 2018.

    #RUMOAOTJSC

  • Meu amigo Ricardo Júnior, desculpe - me mas seu entendimento está equivocado. O que faz o documento ser considerado público na questão que você deu como exemplo (Q862649) é o fato de o atestado médico estar carimbado com os dados do médico (médico existente, que possui registro no CRM). 

     

    Já no caso dessa questão aqui, o carimbo é de médico INEXISTENTE, ou seja, o carimbo é falso, não existe aquele médico nem aquela matrícula no CRM, logo, o documento NÃO é público e sim particular.

  • Falsidade Ideológica  x  Falsificação de Documento Público

    Para matar essas questões vc deve pensar se o agente TEM ou NÂO LEGITIMIDADE para inserir aquela informação no documento.

     

    Se ele não tem legimidade ou autorização para inserir as informações, então o documento inteiro é falso. Falsificação de Documento Público

     

    Se ele tem legitimidade para inserir aquelas informações, mas coloca informações falsas, então, a falsificação recai sobre o conteúdo do documento (uma vez que pelo aspecto formal o documento é verdadeiro). Falsificação Ideológica

  • Particular que APRESENTA  atestado falso no trabalho.

     

    Art. 304 : USO de docuemnto falso. 

    Mesma pena de quem falsificou e  o vendeu ou entregou..

     

     

  • Para configurar falsidade ideologica:

    sujeito ativo é o responsável pelas informações 

    medico inexistente - não é o sujeito ativo.

    O STJ, que se trata de falsidade material apenas.

    indiquei pra comentário.

  • A cespe. Nessa VC não me pega mais.
  • Senhores, permitam-me refutar o decoreba...

     

    1) DOCUMENTO FALSIFICADO  será sempre  FALSIDADE DOCUMENTAL

     

    porém...

     

    2 )DOCUMENTO VERDADEIRO  com dados falsos 

                   2.1) se tinha autorização para preencher, será falsidade ideológica.

                   2.2) se não tinha autorização para preencher, será falsidade documental. Ex.: Vai ao hospital e furta bloco de receituário médico c/ caribo e preenche para conseguir uma folga no trabalho

  • Gab. ERRADO!

     

    Falsificação de documento particular.

  • É necessário considerar que, a questão deixou claro que o agente apenas usou o atestado, sem dizer se foi ele ou não quem o falsificou e sem dizer qual era o objetivo.

     

    Assim, responderá apenas pelo art. 304, CP (uso de documento falso) - não por "falsidade ideológica na modalidade uso". 

  • Conduta atípica! "com assinatura e carimbo de médico inexistente" não é possível um atestado ser passado como verdadeiro se não há assinatura e carimbo.

  • ERRADO

     

    Só alguns detalhes que acho ser relevante, já que os colegas fizeram uma ótima explicação da questão.

     

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    - fazer uso de atestado médico falsificado ou documento público fasificado

     

    STJ - O documento encontrado em poder do agente durante revista pessoal não tem sido considerado crime, pois pressupõe a efetiva utilização do documento.

     

    STJ - O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, dada a sua natureza de delito formal.

     

    Observação - A perícia para constatar ser falso o documento, pode ser dispensada.

  • Pensei da seguinte forma:

     

    DOCUMENTO FALSO  +  dados verdadeiros ou não  =  FALSIDADE DOCUMENTAL - Ex: 1) CNH falsa com papel A4 e dados da pessoa verdadeiros – CPF: existente. 2)  Atestado médico falso com assinatura e carimbo de médico inexistente.

     

    DOCUMENTO VERDADEIRO  +  dados falsos  =  FALSIDADE IDEOLÓGICA - 1) CNH com foto alterada. 2) Atestado médico verdadeiro com assinatura e carimbo de médico existente, porém as informações contidas nele de doenças são falsas.

     

     

  • Falsidade ideológica ocorre apenas quando o documento é verdadeiro.

     

    O caso em questão é o de uso de documento falso.

  • Errado.

     

    Gabarito: "Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade documental."

     

    Como meus colegas já comentaram, lembrar que:

    Documento falso + dados verdadeiros = Falsidade documental.

    Documento verdadeiro + dados falsos = Falsidade ideológica.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

     

     

     

     

  • Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade do uso.

    ERRADO. Não existe a modalidade de uso no crime de falsidade ideológica. O delito imputável é o de uso de documento falso.



  • Pessoal,

    O crime não é de falsidade ideológica porque, como já explicaram, se o documento é falso, não interessa se o teor é verdadeiro.

    Mas não dá pra afirmar que o crime em questão é o de uso de documento falso, porque a questão não especifica se foi o próprio agente quem falsificou o documento. Se ele próprio tiver falsificado, o delito será o de falsificação de documento particular (considerando que ele não tenha forjado um atestado da rede pública).

  • Errado. O Crime é Uso de Documento Falso!


    Perceba que ele não falsificou o documento, nem alterou suas informações. Ele apenas APRENSENTOU o documento já falsificado!

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que

    se referem os arts. 297 a 302:


    Operação Tango Juliet Alfa Mike. Fé em Deus, Foco na Missão!

  • USO DE DOCUMENTO FALSO;

  • Pessoal , dicas importantes para ganhar várias questões

    Falsidade ideológica , leve isso para a sua prova:

    1) para que seja caracterizado , o documento precisa ser verdadeiro.

    2) Crime é COMUM , não exige qualidade especial de quem o prática.

    3)Admite forma tentada.

    4) Dolo é específico. NÃO há previsão da modalidade culposa.

    5)Para que seja majorada , é necessário que o funcionário publico , se prevaleça do cargo , não bastando meramente ser funcionário público.

  • E

    falsidade documental 

  • Falsidade Ideológica Art 299 CP ---> Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar... Uso de Documento Falso Art 304 CP -----> Fazer uso de quaisquer papéis falsificados ou alterados...

  • Cuidado pois o comentário de Sergio Gomes, o mais curtido, não é totalmente correto. O mais correto é o comentário de Dario Lira Nunes.

  • O erro tá em dizer que é falsidade ideológica. Faz uso sim mas na modalidade material
  • GABARITO = ERRADO

    ERRO ESTA EM FALAR QUE É FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • Vai a dica: se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Temeros FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS.

    Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • A situação disposta na questão trata de uso de documento falso, de acordo com o art. 304, do CP.

  • Vão no comentário de Dário Lira Nunes.

  • Responderá pelo uso de Documento Falso.

    Avante!

  • Gabarito E

    Falsidade documental ---> o documento é estruturalmente falso.

    Falsidade ideológica ---> o documento é estruturalmente verdadeiro, mas seu conteúdo é falso.

    Exemplo 01

    >>> Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere informação de que recebe R$ 20 mil mensais em atividade informal. Na verdade, Paulo nunca chegou nem perto desse valor. Temos aqui um exemplo de falsidade ideológica.

    Exemplo 02

    >>> José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o formulário para alugar uma casa, declara, verdadeiramente, que recebe R$ 8 mil mensais em atividade informal.

    José, todavia, irritado com Maria por outros motivos, adultera o documento para fazer constar como renda declarada de R$ 800.

    Neste caso, tem-se a falsidade material.

  • GAB E

    Dica boa do Sério:

     

    - Se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL

    .

    - Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • DICA RÁPIDA...

    -Documento FALSO (não importa se os dados são ou não verdadeiros) - FALSIDADE DOCUMENTAL.

    -Documento VERDADEIRO com dados FALSOS - FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • Art 304 CP - Uso de Documento Falso

    Fazer uso de ----> qualquer dos papéis [atestado médico (302) ou documento público (297)] ---> falsificados ou alterados

    GAB.: ERRADO

    "do nada, nada provém."

  • Vai a dica: se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Temeros FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS.

    Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • Cuidado com os verbos de cada crime que está previsto no CP - Crimes Contra a Fé Pública.

    Nesse caso hipotético, não enquadraria no crime de Falsidade ideológica, já que esse crime não há a modalidade ''usar'', apenas "omitir" ou "inserir" declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita. Ao passo que, nessa questão enquadraria no crime de "Uso de Documento falso", pois esse delito, ao contrário daquele, tem a modalidade ''fazer uso'' de documentos falsos ou alterados.

  • Se quem falsifica + faz uso = Responde por FALSIFICAÇÃO

    Se quem usa - não foi quem falsificou = Responde pelo USO

  • Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    GAB ERRÔNEO

  • NEGATIVO.

    Em momento algum a assertiva confirma a autoria do trabalhador em adulterar o atestado. Sendo assim, não caracteriza o delito de falsidade ideológica, uma vez que ele teria, necessariamente, de adulterar o documento para que se concretizasse o crime em questão.

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • se o mesmo sujeito que falsificou usar o documento, ele não responde pelo uso, mas tão somente pela falsificação -

    “O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação considerando o uso exaurimento - pos factum impunivel

  • NEGATIVO.

    ____________

    Apenas pontuando o assunto e ajudando nos Estudos de vocês...

    [FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO]

    1} Documento FALSO --> Falsidade DOCUMENTAL.

    Obs: Aqui não importa se os dados são verdadeiros ou não.

    - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

    BIZU:

    Falsificados, quando falsos; e

    Alterados, quando verdadeiros.

    .

    2} Documento VERDADEIRO --> Falsidade IDEOLÓGICA.

    Obs: Aqui o documento possui dados falsos.

    - Omitir ou Inserir declaração falsa ou diversa, prejudicando direito, criando obrigações e alterando a verdade.

    BIZU:

    Omitir para esconder; e

    Inserir para prejudicar, obrigar ou alterar a verdade.

    ...

    > Fonte: Meu Caderno.

    __________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ____________________________________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • Nesse caso, ele responderá pelo art. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO)

    CUIDADO: O art. 304 do Código Penal não se configura caso o agente tenha sido o responsável pela falsificação do documento utilizado. Nesse sentido, o agente responderá pelo falso, sendo a utilização do documento mero exaurimento do crime. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A” falsificou uma carteira de estudante e utilizou o documento para pagar “meia-entrada”. Nesse caso, “A” responderá pelo crime do art. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular).

    FONTE: ALFACON - Prof. Juliano

  • Pega o bizu: na falsidade ideológica, apenas as ideias (dados) são falsas, o documento é original (mas alterado)

  • Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Na falsidade documental (falso material), o documento emana de pessoa incompetente para elaborá-lo. O falsário não tem atribuição para criar ou alterar o documento.

    A falsidade recai sobre o conteúdo e a forma do documento. Através da falsificação ou da alteração, o agente imita a verdade. Ex: particular cria uma certidão de óbito falsa. A prova da falsidade material é feita através de perícia.

    No falso ideológico, a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento. Este é formalmente perfeito em seus requisitos extrínsecos, e emana de pessoa autorizada a elaborá-lo, mas as idéias contidas no documento são falsas. Ex: Oficial de registro civil atesta, falsamente, o óbito de alguém.

    Na falsidade ideológica, a prova pericial é inócua, já que não houve alteração formal do documento. A prova, no crime, deverá ser feita por qualquer outro meio, e deverá recair sobre os fatos contidos no documento.

    Fonte: Colega do QC.

  • Assertiva e art 304

    Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade do uso.

  • Gab. E

    Ademais, vale ressaltar que no crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA o agente deve ser autorizado a preencher o documento. Caso não seja autorizado, estaríamos falando de FALSIDADE MATERIAL.

  • TRATA-SE DE DOCUMENTO FALSO. A FALSIDADE IDEOLÓGICA SÓ RECAI EM DOCUMENTO VERDADEIRO.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO, MAS O CONTEÚDO É FALSO. 

    USO DE DOCUMENTO FALSO: OBRIGATORIAMENTE VAI SE UTILIZAR DE UM DOCUMENTO FALSO. 

    LEMBRANDO QUE,

    SE ESSE ATESTADO É DE UM POSTO DE SAÚDE, ENTÃO O DOCUMENTO É PÚBLICO.

    SE ESSE ATESTADO É DE UMA CLÍNICA PARTICULAR, ENTÃO O DOCUMENTO É PARTICULAR.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO.

    Documento falso: falsidade documental

    Documento verdadeiro com dados falsos: falsidade ideológica

  • Falsidade material: documento falso, ou verdadeiro adulterado.

    Falsidade ideológica: documento verdadeiro, conteúdo falso.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2052826
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 2.848/40, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''E''

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Art. 300 - de falso reconhecimento de firma: reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que não o seja. Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se doc. público e pena de 1 a 3 anos + multa, se doc. particular 

     

    ERRADA - Art. 301 - de certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano 

     

    ERRADA -  Art. 302 -  de falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercicio de sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se tbm multa 

     

    CORRETA -de supressão de documento;

     

    ERRADA - Art. 299 - de falsidade ideológica: Omitir em doc. público ou particular declaração que dele devia constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se público e reclusão de 1 a 3 anos, se particular.

  • Na falsidade ideológica a forma do documento é verdadeira, mas a ideia contida é falsa.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime trazido pela assertiva ocorre quando reconhece-se como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, conforme art. 300 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica ocorre quando atesta-se ou certifica-se falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguma pessoa a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, conforme art. 301 do CP.

    C) INCORRETA. A figura típica ocorre quando o médico, no exercício de sua profissão, dá atestado falso, conforme art. 302 do CP.

    D) INCORRETA. O tipo penal descrito ocorre quando se destrói,suprimi-se ou oculta-se, em benefício próprio ou de terceiro ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não poderia dispor.

    E) CORRETA. O caso narrado na questão amolda-se a figura típica da falsidade ideológica, conforme art. 299 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E












  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR E FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA

  • Gabarito = E

    A finalidade da falsificação ser para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante faz, essencialmente, parte do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    SÓ NÃO PODE ESQUECER QUE A "LEI" 2.848/40 TRATA-SE DO CÓDIGO PENAL. rsrs


ID
2070073
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo


    B) Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem


    C) CERTO: Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância (STF HC 112708)

    D) O crime de uso de documento falso é instantâneo e formal, consumando-se independentemente da obtenção de qualquer proveito ou da ocorrência de dano efetivo ( TJ-DF )


    E) Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso


    bons estudos

  • LETRA C (CERTA):  O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


    A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado.

     

    Letra D (ERRADA):  Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ou da causação de prejuízo a alguém. Em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública”.

     

    Além disso, o uso de documento falso é crime instantâneo. Muitas vezes, contudo, a utilização do papel falsificado ou alterado pode demorar-se no tempo, como no caso da utilização do objeto material para instruir petição em juízo, alterando sua classificação para crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.

  • b) A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. INCORRETA

    Falsidade material de atestado ou certidão: Art. 301 § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • Não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa.  (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450).

  • a) falso. Comete o 'crime de falsificação de papéis públicos'. 

     

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

     

    b) falso. Comete o crime de 'Falsidade material de atestado ou certidão', tipificado no § 1º do art. 301. A diferença entre o crime do caput de tal artigo e o seu § 1º é que naquele o delito é cometido em razão da função pública, enquanto este pode ser praticado por qualquer pessoa. 

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     

    c) correto. STJ: 1. O delito de moeda falsa não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e pela quantidade de cédulas falsas apreendidas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1227113 MG 2010/0218193-2. 11.06.2013. Ministro OG FERNANDES). 

     

    d) falso. O crime de uso de documento falso é formal, ou seja, está consumado independente da obtenção de algum proveito. Sendo delito unissubsistente, que se perfaz com um único ato, não admite a tentativa. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    e) falso. A opinião equivocada do profissional não é suficiente para configuração do delito, pois, além de não admitir modalidade culposa, necessita o médico atestar um fato ou um juízo com a consciência que o faz falsamente. 

     

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Só lembrando que o princípio da insignificância, também alcunhado de bagatela própria, é causa de atipicidade material.

  •  a) Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal.

    FALSO: pratica o crime de falsificação de papel público (art. 293, I)

     b) A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.

    FALSO: pratica o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301) 

     c) O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa.

    VERDADEIRO 

    d) O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito.

    FALSO: O crime de uso (art. 304) não exige a obteção de proveito, basta fazer uso do documento falso. 

     e) O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada.

    FALSO: não há tal exigência. 

  • só uma pequena participação: sobre a utilização do princípio da insignificância, exite a tipcidade formal ( adequação do fato à norma incriminadora) e inexitência da tipicidade material. os casos clássicos cobrados em concursos que NÃO absorvem o referido princípio são:

    TRÁFICO DE DROGAS ( equiparado à crime hediondo)

    - FURTO QUALIFICADO (grau de reprovabilidade pela sociedade) -

    CONTRABANDO ( ordem tributária) -

    MOEDA FALSA   ( crime contra a fé pública)-

    ROUBO ( grave ameaça ou violência á pessoa)

    exige-se como requisitos para aplicação do referido princípio - mínima ofensividade do ato - anusância de periculosidade - reduzido grau de reprovabilidade pela sociedade - inexpressividade da lesão jurídica tutelada. 

    bons estudos

     

  • GABARITO C 

     

     ERRADA - ART. 293. Falsificação de papeis públicos - Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal.

     

    ERRADA - Art. 301.  Certidão ou atestado ideologicamente falso - A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.

     

    CORRETA  - O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa.

     

    ERRADA - Exige-se apenas que a utilização seja feita como se o doc. fosse autêntico. A dúvida do agente ilidi o crime - O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito.

     

    ERRADA - A conduta típica limita-se a "dar atestado falso" - O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada.

  • Ainda estou em duvida com relação a questão A, o art.296 diz:

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificação do selo ou sinal público Art. 296. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município.

    Alguém pode me tirar essa dùvida?

  • Iracema, nesse caso, a alternativa "A" está incorreta, posto que se enquadra na FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS tipificada no art. 293, I, que diz:

    "Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I- Selo destinado a controle tributário, papel ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo (alterado pela lei n° 11.305/2004);"

    Espero tê-la ajudado!

  • Uma observação no comentário de Renato. O artigo está certo mas, para uma exata resposta estaria no §1º do mesmo artigo. Vejam:

    Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Questão: A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.

     

  • LETRA C CORRETA 

     

    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

  • Alternativa A) Trata-se do crime de Falsificação de papéis públicos.
    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    Alternativa A incorreta. 
    Alternativa B) Trata-se do crime de Falsificação material de atestado ou certidão.
            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos.
            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
     Alternativa B incorreta. 
    Alternativa C) Torna-se relevante pontuar que nos crimes contra a fé pública não se admitem: 
    1. Arrependimento posterior;
    2. A aplicação do princípio da insignificância; e
    3. Modalidade culposa, pois não há previsão expressa, no rol de artigos que tutelam esse bem público, tal modalidade. 
    Alternativa C correta.
    Alternativa D) Uso de documento falso
            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
    Perceba que no tipo não consta nenhuma previsão que estabeleça que há necessidade de obtenção de proveito. Logo, alternativa D está incorreta. 
    Alternativa E) Falsidade de atestado médico
            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
            Pena - detenção, de um mês a um ano.
            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
    Note que no tipo penal em comento não traz nenhuma conduta típica que estabeleça que a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada, é crime. Perceba que o equívoco poderia, por exemplo, ser fruto de uma negligência, imperícia ou imprudência, o que, como já dito, nos crime contra a fé pública não há previsão de modalidade culposa. 
     

  •  a) Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal. (INCORRETA)

    A descrição da conduta criminosa refere-se ao crime de falsificação de papéis públicos, previsto no art. 293, inciso I do Código Penal.

     b) A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. (INCORRETA)

    Caracteriza-se como crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301, §1º do Código Penal.

     c) O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa. (CORRETA)

    HC 129.592-AL , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/5/2009

     d) O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito. (INCORRETA)

    Crime formal, não sendo necessário para sua consumação efetiva prova de dano.

     e) O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada. (INCORRETA)

    O crime possui como elemento subjetivo o dolo, não cabendo hipótese de crime culposo no referido tipo penal.

     

  • Esse tipo de questão não mede conhecimento. A questão cobra decorar o artigo em si. Aí é complicado.

  • Gabarito Letra C

    A) Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo


    B) Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem


    C) CERTO: Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância (STF HC 112708)

    D) O crime de uso de documento falso é instantâneo e formal, consumando-se independentemente da obtenção de qualquer proveito ou da ocorrência de dano efetivo ( TJ-DF )


    E) Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

  • TRIBUTO É PAPEL.

  • GABARITO C

     

    Alternativa B

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Art.301

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • A) Falsificação de Papéis Públicos - art 293

    B) Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso - art 301

     

  • Decisão da Primeira Turma do STF: "Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância. A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289 , § 1º , do CP  por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00  pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado". Precedentes citados : HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008). HC 96153/MG , rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153)

  • Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

  • ertidão ou atestado ideologicamente falso = obter cargo úblico

    vale tudo nessa vida louca de concurseiro hheheehe
     

  • Item (A) - A conduta narrada neste item é tipicada no artigo 293, inciso I, do Código Penal, sob a denominação jurídico-penal de "Falsificação de papéis públicos". Já o crime de "Falsificação do selo ou sinal público", previsto no artigo 296 do Código Penal, não se refere a selo de controle tributário. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    item (B) - A conduta narrada no presente item está tipificada no artigo 301, § 1º, do Código Penal, e é denominada de "Falsidade ou atestado ideologicamente falso". O crime de falsidade de documento público é configurado pelas condutas tipificadas no artigo 297 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - Tanto o STF quanto o STJ vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação. Neste sentido: 
    "“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014). A assertiva contida nesta alternativa está correta.
    Item (D) - O crime de uso de documento falso é um crime formal, ou seja, independe do efetivo prejuízo a fé pública. Com efeito, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, consumando-se mesmo quando não se obtém vantagem nenhuma nem sequer se engane o destinatário. Neste sentido: 

    “RECURSO  ESPECIAL.  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO.  CRIME  FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1.  "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que,  tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do  Código  Penal  consuma-se  com  a  utilização ou apresentação do documento  falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).

    2. Recurso provido." (STJ, Resp 1722241/SP; Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi DJe 15/06/2018)

    A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (E) - Para que fique configurado o crime de falsidade de atestado médico, tipificado no artigo 302 do Código Penal, é exigida vontade livre e consciente da alteração da verdade na confecção do atestado, ou seja, o dolo de declarar ou atestar em documento um estado de saúde que deliberadamente sabe-se ser falso. Não existe, na espécie, a modalidade culposa. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: (C)


  • Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (art. 289, CP)?

    R. Não, pois a fé pública é um bem jurídico inabalável e supraindividual, que não admite a incidência do princípio da insignificância (STJ – dado o bem jurídico atingido, não há que falar em mínima ofensividade da conduta).

    - Não importa qual seja o valor estampado na moeda, ainda assim não será possível a aplicação desse princípio.

     

    (Anotações das aulas do prof. Gabriel Habib - CJ 2017)

     

    Alternativa correta: "C".

  • questão que nao cobra conhecimento .. mas decoreba

  • Princípio da insignificância afasta a tipicidade material do delito.

  • Aquele que falsifica, fabricando ou alterando, selo destinado a controle tributário responde pelo crime de falsificação de selo ou sinal público, previsto no art. 296 do Código Penal. Responde pelo crime de falsificação de papeis públicos.

    A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. Certidão ou atestado ideologicamente falso.

    O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa. Ok.

    O crime de uso de documento falso é material, ou seja, para a consumação exige-se a obtenção de proveito. Formal.

    O crime de falsidade de atestado médico envolve também como conduta típica a opinião emitida pelo profissional, ainda que equivocada. Não existe essa previsão. Além do crime exigir dolo.

  • Moeda Falsa. Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o principio da insignificância por se tratar de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. (STJ)

    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

     

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa.

  • No livro de Emerson Castelo Branco, Direito Penal para Concursos, pg. 384, tem uma citação de Damásio de Jesus: "...Além disso, o falso, em nossa legislação, não está circunscrito a incidir somente sobre fatos; pode recair sobre OPINIÃO OU JUÍZO sobre eles, desde que diga respeito a algo juridicamente importante."

    Isso for escrito sob o subtópico "Falsidade de atestado médico".

    Tal informação conflita com a alternativa E? Alguém tem algum esclarecimento sobre isso?

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    CESPE - ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.''Gabarito CERTO

    A - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS, E NÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.

    B - ERRADO - TRATA-SE DO ART. 311-A E NÃO DO ART 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO)

    C - CORRETO

    D - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME FORMAL, ASSIM COMO TODOS CONTRA A FÉ PÚBLICA. OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    E - ERRADO - SE FOR POR EQUÍVOCO, CONFIGURA-SE CULPA, E NÃO DOLO. OU SEJA, CONDUTA ATÍPICA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    DICA DE OURO: ESTUDE POR QUESTÕES. COM O TEMPO SABERÁ O QUE É CADA ARTIGO E CADA PENA. NO COMEÇO PARECE SER IMPOSSÍVEL, O QUE NÃO DEIXA DE SER ERRADO, PORQUE REALMENTE 'SÓ PARECE'

  • Três observações importantes sobre o que não são admitidos nos crimes contra a Fé Pública:

    TICA não tem fé:

    Tentativa

    Insignificância

    Culpa

    Arrependimento posterior.

    GABARITO: C

  • não cai no tjsp


ID
2070082
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Aquele que falsifica documento público e em seguida o utiliza responde pelo crime de falsificação de documento público, o crime de uso é absorvido por ser crime meio, em razão da aplicação da consunção.

    B) CERTO: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

    C) Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento
    § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço

    D) Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave


    E) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    bons estudos

  • A fundamentação da Letra D encontra-se no artigo 310, CP, e não no artigo 308,CP. Vejamos:

    Art.310 Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor da ação, título ou valor pertecente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa

     

  • Colega Renato, queria pedir licença para destacar o equívoco em seu comentário em relação à letra A:

    Na verdade, não há que se falar em consunção entre o crime de falso e o crime de uso do documento pelo falsário. 

    O falsário vai responder apenas pela falsificação justamente devido o uso ser mero exaurimento do crime de falso. Logo, seria punido pelo uso somente o terceiro que não concorresse para a falsificação do documento público.

  • A - FALSO - o uso é post factum impunível. Trata-se de mero exaurimento do delito

    B - CORRETO - art. 305, CP

    C - FALSO - Caso seja praticado no exercício das funções, o aumento é de 1/3

    D - FALSO - Detenção e multa (Art. 310, CP)

    E - FALSO - Caso seja praticado com intenção de lucro, há aplicação cumulativa de multa (art. 302, CP)

     

  • Sobre a Letra A

    Caso o agente que falsificou o documento venha, efetivamente, fazer uso dele, não poderíamos, in casu, cogitar de concurso entre os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, pois que nessa hipótese devemos aplicar a regra relativa ao ante fato impunível, ou seja, o crime meio (falsificação de documento público) deverá ser absorvido pelo crime fim ( uso de documento público falso).

    Fonte: Rogério Greco ed. 2016 página 995

  • como se preparar para uma prova dessas? Devemos decorar o CP inteiro com as penas e causas de aumento?

  • sim, ceifa dor,

    Código Penal tem que decorar TUDO!

    Boa sorte para nós.

  • A alternativa "A" é sim consunção, pois este é gênero e se divide em outras quatro espécies: crime progressivo, progressão criminiosa, ante factum impunível e post factum impunível (cinco para a Cespe, crime complexo).

     

    Neste caso, aplica-se a Súmula nº 17 STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.". Ou seja, pós fato impunível.

  • a) o uso do documento é um post factum não punível. 

     

    STF: O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). (HC 84533 MG. Min. CELSO DE MELLO).

     

    b) correto. 

     

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    c) art. 311, § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

     

    d) art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    e) se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (art. 302, par. ún.)

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Sobre a letra B, se o agente for ADVOGADO responde pelo 356, CP.
  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Segundo Nucci: "quando houver concurso entre a falsificação e o uso de documento falso, implica reconhecimento de uma autêntica progressão criminosa, ou seja, falsifica-se algo para depois usar. Deve o sujeito responder somente pelo USO DE DOCUMENTO falso, pois o fato antecedente não é punível." (Manual de Direito Penal, 3ª ed. p. 917 ) - Aquele que falsifica documento público e em seguida o utiliza responde pela falsificação e pelo uso, em concurso material.

     

    CORRETA - Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.

     

    ERRADA -  § 1º - a pena é aumentada de um terço. - Aquele que adultera sinal identificador de veículo automotor responde por crime previsto no art. 311 do Código Penal. O mesmo artigo determina que se o agente cometer o crime no exercício da função pública, a pena será aumentada de metade.

     

    ERRADA - Art. 308 - Pena de DETENÇÃO de 4 meses a 2 anos + multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave  - Aquele que figura como “testa de ferro”, permitindo o uso de seu nome como possuidor de ação, título ou valor pertencentes a estrangeiro, em relação a quem a posse é proibida por lei, pratica crime punido com reclusão e multa.

     

    ERRADA - Aplica-se também multa  - Se o crime de falsidade de atestado médico for praticado com o fim de lucro, a pena será aumentada de 1/3.

  • G. Tribunais, só um apontamento Se o crime previsto na E é feito com finalidade de lucro, também aplica-se multa. Não aumenta em 1/3
  • Na boa, tive séria dúvida se não seria fraude processual - art. 347.

    Houve, smj, inovação no estado de coisa (documento do processo) com o fim de induzer a erro o magistrado.

  •  O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, mero exaurimento do crime de falsificação, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público ( CP , art. 297 ) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular ( CP , art. 298 ).

    TRF-5 - RSE Recurso em Sentido Estrito RSE 68008620124058200 (TRF-5)

    Data de publicação: 18/12/2013

  • Complementando a letra (B)

    Predomina a interpretação de que somente ocorrerá o crime se o DOCUMENTO for INSUBSTITUÍVEL em seu valor probante, de sorte que NÃO CONFIGURA O DELITO, por exemplo, a destruição de uma certidação de nascimento, pois pode ser obtida um nova.

  • Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (pratica por Ag. Pub)

            Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Subtração ou inutilização de livro ou documento (praticado por particular)

            Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

  • GENIAL o examinador trocar "um terço" por "metade", nossa, estou encantado com essa alternativa C, quanta dificuldade em se elaborar essa alternativa.

  • Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar,m benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
     

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Quando houver concurso entre a falsificação e o uso de documento falso, implica reconhecimento de uma autêntica progressão criminosa, ou seja, falsifica-se algo para depois usar. Deve o sujeito responder somente pelo USO DE DOCUMENTO falso, pois o fato antecedente não é punível." (Manual de Direito Penal, 3ª ed. p. 917 ) - Aquele que falsifica documento público e em seguida o utiliza responde pela falsificação e pelo uso, em concurso material.

     

    CORRETA - Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.

     

    ERRADA -  § 1º - a pena é aumentada de um terço. - Aquele que adultera sinal identificador de veículo automotor responde por crime previsto no art. 311 do Código Penal. O mesmo artigo determina que se o agente cometer o crime no exercício da função pública, a pena será aumentada de metade.

     

    ERRADA - Art. 308 - Pena de DETENÇÃO de 4 meses a 2 anos + multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave  - Aquele que figura como “testa de ferro”, permitindo o uso de seu nome como possuidor de ação, título ou valor pertencentes a estrangeiro, em relação a quem a posse é proibida por lei, pratica crime punido com reclusão e multa.

     

    ERRADA - Aplica-se também multa  - Se o crime de falsidade de atestado médico for praticado com o fim de lucro, a pena será aumentada de 1/3.

  • Essa letra A, toda vez acho q o uso absorve a falsificação. 

    Toda vez erro :(,

  • Sobre a letra A:

    Aquele que falsifica documento público e em seguida o utiliza responde pela falsificação e pelo uso, em concurso material.

    .

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    FALSIDADE DOCUMENTAL

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    ART. 305 DESTRUIR, SUPRIMIR OU OCULTAR, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR VERDADEIRO, DE QUE NÃO PODIA DISPOR:

    PENA:

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO, RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR, RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA.

  • Alguem pode comentar por favor?

    Entendo que a assertiva "B" está ERRADA, pois o Réu é parte no processo e portanto pode dispor legalmente dos atos do processo. O Art 305 tipifica a conduta apenas para documentos de que não podia dispor.

    B) Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

  • Documentos suprimiDOS

    Destruir,ocultar, suprimir --->em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

     

    #féquevai

     

     

  • Quanta COVARDIA essa questão

  • minha dúvida é a mesma do ceifa dor. OH CÉUS

  • Sobre a alternativa B:

    "b) Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.

     

    Não incidirá no tipo do Art.337 pois o agente agiu com um especial fim, beneficiar-se com o desaparecimento das provas que o prejudicariam. Além do mais, o crime de SUBTRAÇÃO ou INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (Art.337) está alocado no Título XI - Dos Crimes contra a ADM Pública, tendo como objetividade jurídica a tutela do regular andamento das atividades administrativas, e não a FÉ PÚBLICA, como demonstrado na conduta.

    De resto, esse tipo (art.337) é SUBSIDIÁRIO. O objeto material será o LIVRO OFICIAL, PROCESSO ou DOCUMENTO CONFIADO À CUSTÓDIA de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público. Pode soar estranho, mas o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum).

    Rogério Sanches, 2016, código penal para concursos, p.874

     

    Alertam Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Jr.:
    "Irrelevante o local em que se verifique a subtração: em repartição pública ou fora dela, na residência do funcionário ou do particular em serviço público" (p. 260).

  • Documentos suprimiDOS

    Destruir,ocultar, suprimir --->em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • A jurisprudência dos nosso Tribunais Superiores é no sentido de que nos casos de falsificação de documento e o seu uso pelo agente, a falsificação absorve o uso de documento falso, sendo este mero exaurimento. Com efeito, o agente responderá apenas pelo crime tipificado no artigo 297 do Código Penal. Neste sentido, veja-se o teor do seguinte acórdão:
    “PROCESSO  PENAL  E  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO.  INADEQUAÇÃO.  FALSIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO  FALSO.  TRANCAMENTO  DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DO ART.  304  DO  CP.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE  EVIDENCIADA.  WRIT  NÃO  CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE
    (...)

    3.  A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado  (CP,  art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público (CP, art. 297), quando praticado por mesmo agente, caracterizando  o  delito  de  uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois  crimes,  em  concurso  material.

     (...)" (STJ; HC 371623/AL; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 18/08/2017)

    A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.

    Item (B) - A conduta narrada neste item da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 305 do Código Penal, que define o crime de supressão de documentos, senão vejamos: "Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A conduta narrada neste item da questão se subsume de modo perfeito ao tipo do artigo 311 do Código Penal, que expressamente diz que "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". Todavia, o § 1º do referido artigo determina que, se o agente cometer o crime no exercício da função pública, a pena será aumentada de um terço e não da metade. Logo, a afirmativa contida neste item está errada.
    Item (D) - A conduta narrada neste item encontra-se tipificada no artigo 310 do Código Penal e a sanção penal que lhe é cominada é de detenção e multa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - O crime de falsidade de atestado médico encontra-se tipificado no artigo 302 do Código Penal. A pena cominada é a de detenção de um mês a um ano. O parágrafo único do referido artigo prevê a aplicação da pena de multa, e não de 1/3 da pena de detenção, quando o crime é cometido com o fim de lucro. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Gabarito do professor: (B)

  • Se a conduta fosse realizada por pessoa que recebeu os autos na qualidade de procurador ou advogado, o crime seria aquele previsto no art. 356 do CP.

  • GABARITO: B

    Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Tem gente se equivocando quanto a "A".

    Para os Tribunais : o agente só responde pela falsificação.

    Para a doutrina (grecco) : agente responde pelo uso.

  • Letra A [comentário]: A doutrina majoritária entende que aquele que fabricou o documento falso e usa o mesmo, responde por falsificação de documento somente e não pelo uso, pois é natural que toda pessoa que falsifica um documento, pretenda utilizá-la posteriormente, de alguma forma.

    Fonte: PDF do estratégia concursos

  • Pessoal me esclareçam uma dúvida, por gentileza.

    No meu livro diz que se o agente que utilizar for o mesmo que falsificou ou alterou ele responderá pelo crime de estelionato. O que está prevalecendo nesse caso ? Estelionato, falsificação ou uso ?

  • GAB. B)

    DESTRUIR, SUPRIMIR OU OCULTAR ART. 305, CP

  • Mas e se o documento retirado dos autos for um documento falso?

  • Esse conteúdo não cai no TJ SP Escrevente

     

     

    VUNESP. 2016. C) Aquele que adultera sinal identificador de veículo automotor responde por crime previsto no art. 311 do Código Penal. O mesmo artigo determina que se o agente cometer o crime no exercício da função pública, a pena será aumentada de metade. ERRADO. NÃO CAI NO TJ SP Escrevente: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

     

     

     

     

     

    VUNESP. 2016. D) Aquele que figura como “testa de ferro”, permitindo o uso de seu nome como possuidor de ação, título ou valor pertencentes a estrangeiro, em relação a quem a posse é proibida por lei, pratica crime punido com reclusão e multa. ERRADO. A conduta narrada neste item encontra-se tipificada no art. 310 do CP e a sanção penal que lhe é cominada é de detenção e multa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.  NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE os artigos 309 e 310, CP.

     

     

  • GABARITO: B

    Supressão de documento

     Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. 

    Dica dos comentários:

    Documentos suprimiDOS

    Destruir, Ocultar, Suprimir ---> em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    E) Errada - Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Gab: B

    O Código possui crimes que podem nos confundir. Observem:

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (Crime contra a fé pública)

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral)

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusãode um a quatro anosse o fato não constitui crime mais grave.

    SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (Crime praticado por particular contra a administração em geral)

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizartotal ou parcialmentelivro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ---

    Art. 305 - Crime comum em que o agente possui o dolo de praticar os verbos do tipo em benefício próprio ou de outrem. Tal conduta é atípica quando o documento é falso ou quando o agente pode dispor do documento.

    Art. 314 - Aqui temos um crime próprio, pois o funcionário "tem a guarda em razão do cargo" e o extravia, inutiliza-o ou sonega-o com dolo.

    Art. 337 - Esse está no Capítulo II (dos crimes praticados por particular contra a administração em geral), TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, temos que entender que, por ser crime comum, tanto o particular quanto o servidor público podem ser sujeito ativo desse crime, porém, com um detalhe, o funcionário público deve agir como se fosse um particular, ou seja, ele não pode ter a guarda do documento, livro ou processo. Outro ponto importante é o verbo "subtrair" que significa retirar do poder ou da custódia. Assim, o agente retira da custódia de alguém que está na condição de servidor.

    Tenho que lembrar: extraviar é diferente de subtrair.

  • Suprimir documentos é crime comum

    Já o extravio, sonegação ou inutilização de livro ou doc é crime próprio de funcionário público


ID
2119012
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Segundo o Código Penal, a descrição acima configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • (A)


    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Uso de documento falso     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Supressão de documento        Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     Falsificação de papéis públicos        Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:        I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)        II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;        III - vale postal;        IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;        V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;        VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Petrechos de falsificação        Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.        Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • Se o documento é verdadeiro com dados falsos, tem-se a FASILDADE IDEOLÓGICA.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)

    GABARITO -> [A]

  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR, INSERIR DECLARAÇÃO FALSA.

  • Nos delitos de Falsificação Documental as alterações estão na FORMA do documento, enquanto no crime de Falsidade Ideológica, a alteração está no CONTEÚDO.

  • Nesse Caput GIGANTE

    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”

    pode cravar Falsidade Ideológica sem receio de errar!


ID
2141488
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO 

     

    No  escólio  de  Guilherme  De Souza  Nucci,  tais  circunstâncias  mostram-se irrelevantes:

     

    "Há perfeita possibilidade de configuração  do tipo penal quando a exibição  de  uma  carteira  de habilitação  falsa,  por  exemplo,  é  feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação,  por estar no exercício da sua função fiscalizadora. Assim é a posição majoritária:

     

    'Reiterada  é  a jurisprudência  desta  corte  e  do  STF  no  sentido  de que  há  crime  de  uso  de  documento  falso  ainda  quando  o  agente o  exibe para a sua identific ação  em virtude de exigência por parte de  autoridade  policial'  (STJ)

     

    b) ERRADO - O Delegado nesse caso incorre no caput, ou seja, comete Concussão:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    c) ERRADO - Há crime de Corrupção Ativa:

     

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

     

    d) CORRETO - DECRETO-LEI Nº 201

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

     

    SÚMULA 164 STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67.

     

    e) ERRADO - Súmula 522 STJ:  A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

  • a) incorreta: há perfeitamente o crime.

     

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    b) incorreta: não é o crime.

     

    Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

     

    c) incorreta: É corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

     

    d) correta:

     

    Art. 312 do CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

     

    Art. 1º do Decreto-Lei 201: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

     

    e) incorreta: É o oposto presente da súmula 522 do STJ: é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • Matusalém, a súmula do STJ é 164, e não 174.

     

     

  • PARA COMPLEMENTAR: O peculato de uso não é crime, salvo quando cometido por prefeito municipal.

    Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; 

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    Dizer o Direito.

  • Corrigido, Delegado. Valeu! 

  • Rogério Sanches

    14. CONCUSSÃO
    .... Concussão
    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretame[lte, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena-reclusão, de 2 .(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
    14.1 Considerações iniciais
    Tutela-se, no caso, a Administração Pública em um de seus princípios básicos: a moralidade. Além disso, em plano secundário, busca-se a proteção do patrimônio do particular constrangido pelo ato criminoso do agente.
    Em virtude das penas cominadas, nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95 será cabível.
    14.2 Sujeitos do crime
    O agente visado pela lei é o funcionário público no sentido amplo do direito penal (art. 327 do CP), incluindo também aquele que, apenas nomeado, embora ainda não esteja no exercício da sua função, atue criminosamente em razão dela. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
    O particular poderá concorrer para a prática delituosa, desde que conhecedor da circunstância subjetiva elementar do tipo, ou seja, de estar colaborando com ação criminosa de autor funcionário público (art. 30 do CP).
    Atento ao princípio da especialidade, se o sujeito ativo for Fiscal de Rendas, praticará crime contra a ordem tributária previsto no art. 3°, li, da Lei 8.137/90.

    Tratando-se de policial militar, o crime será o do art. 305 do Código Penal Castrense.
    "Igualmente, caracteriza-se, em tese, como crime militar ou de concussão o praticado por funcionário público municipal, agindo na qualidade de secretário de junta de serviço militar, em face do que conjugadamente dispõe o parágrafo único do art. 124 da Constituição Federal, o art. 9°, III, a, do CPM, e o art. 11, § 1°, da Lei 4.375/64, já que, de certa forma, o delito atinge a ordem da administração militar, ao menos em sua imagem perante a opinião pública, mesmo que vítimas, sob aspecto patrimonial, sejam outros cidadãos e não a administração."38•
    Sujeito passivo é a Administração Pública, concomitantemente com a pessoa constrangida, podendo ser esta particular, ou mesmo outro funcionário.

  • O grande ponto da alternativa "A" é que a CNH é documento de uso obrigatório.

    Logo:

    REGRA --> a posse ou porte de documento, quando não apresentado, constitui fato atípico.

    EXCEÇÃO --> o simples porte/posse de CNH é crime de uso de documento falso, pois é documento obrigatório. 

  • Obs: não há especialidade quando o prefeito praticar peculato impróprio (furto) ou culposo.

  • Só uma observação para fins de complemento:

    O excesso de exação é modalidade qualificada do crime de concussão (art. 316, parágrafo 1o do CP) que não encontra adequadação típica na assertiva B.

    De todo modo, para que reste configurado o crime de concussão, em sua modalidade fundamental (art. 316, caput do CP), é imprescindível que o agente tenha atribuição para decidir na situação posta em análise. Isso significa, a meu ver, que a hipótese narrada no assertiva B leva à atipicidade do fato.

  • Lei dos Crimes cometidos por Prefeitos:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

    IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

  • Sobre a letra "C", a regra é que deve haver nexo de causalidade conforme entendimento abaixo:

    É indispensável o nexo entre a conduta do agente público (solicitar, receber ou aceitar promessa) e realização de ato funcional de sua competência, ou seja, estas condutas só são praticadas por conta da função desempenhada pelo servidor, assim, não haverá crime se o policial solicitar dinheiro para destruir o carro de um inimigo do particular, pois estará ausente o nexo entre a conduta (solicitar) e a função, pois não é ato funcional do policial a prática do crime de dano.

    Complemento: o STJ tem um julgado isolado que diverge desse entendimento abalizado

    O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635)

    Ø Decisão criticável, pois acaba igualando os requisitos da corrupção passiva com os do tráfico de influência. Ver explicação da pagina 855 do Sanches

  • A) Não há crime de uso de documento falso na conduta do motorista que, somente depois de lhe ter sido exigida pelo agente, exibe Carteira Nacional de Habilitação falsa em barreira policial.

    ERRADO. "Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora.”

    B) Pratica crime de excesso de exação, tal qual no fato recentemente apurado pelo Ministério Público em Porto Alegre, o Delegado de Polícia que exige vantagem indevida para a liberação de pessoas presas em flagrante.

    ERRADO. No excesso de exação se exige tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, se devido, emprega meio vexatório ou gravoso.

    C) Há crime de corrupção passiva na conduta de quem oferece dinheiro a servidor público para que este pratique ato de ofício contrário ao seu dever funcional.

    ERRADO. No crime de corrupção passiva a conduta consiste na solicitação de vantagem indevida.

    D) O peculato desvio, em proveito de terceiro, pelo prefeito municipal, tem enquadramento específico como crime de responsabilidade, não se constituindo, o término do mandato, em causa extintiva da punibilidade, ou de readequação típica dos fatos.

    CERTO.

    E) É atípica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ERRADO. Súmula 522 STJ -> A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Erros? Mande-me uma mensagem.

    Concurseiro não é inimigo. Juntos somos mais fortes.

  • Em regra, qualquer servidor público pode ser sujeito ativo de peculato. "Há, todavia, uma importante exceção a ser anotada. Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades "peculato apropriação" (CP, art. 312, caput, 1ª parte) e "peculato desvio" (CP, art. 312, caput, parte final). Nessas hipóteses, incide regra especial estatuída pelo art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967:

    "Art. 1º São crimes deresponsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ourendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;" - Direito Penal Esquematizado, 4ª ed, pág. 605.

  • De acordo com o posicionamento do STJ CC148.592/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/02/2017 ( ou seja, após aplicação dessa prova)

    Se o abordado afirma não possui CNH e o PRF avistar a CNH (falsa) em sua carteira e exigir que o abordado lhe entregue, este o faz admitindo que a CNH é falsa. Não há como se reconhecer na conduta o elemento vontade de fazer uso de documento falso.

    Subsiste porém averiguação do crime de falsificação de documento público.

    Com esse julgado dá margem para que a letra A agora possa ser considerada correta a depender do contexto.

  • CNH falsificada é o único documento que não precisa ser exigido para caracterizar o uso de documento falso, isso porque segundo o CTB por ela ser de uso obrigatório para quem esta conduzindo veiculo automotor, basta vc te-la que já esta configurado o crime, não precisando da exigência da autoridade, assim se vc afirmar, quando exigido pela autoridade, não ter, e ela ache, mesmo que vc não tenha usado deliberadamente o crime já se configurou.


ID
2274427
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Etevaldo, depois de ingressar na posse de uma carteira de habilitação pertencente a outrem, aproveitando-se de sua semelhança fisionômica para com o titular do documento, adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu. Considerando que a adulteração não era perceptível ictu oculi e que o autor pretendia utilizar o documento para conduzir irregularmente veículo automotor, é correto afirmar que Etevaldo cometeu crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    Como houve alteração do nome, e o nome constitui um dos elementos que compõe a forma do documento, sendo nesse caso, necessário a perícia, temos o crime do art 297/CP

     

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A falsidade material, está prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: [...]
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: [...]

    A imitação de uma CNH configurará a falsidade material, uma vez que, a falsidade material ocorre quando alguém imita ou altera documento verdadeiro. A identificação da falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro.

    A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Na falsidade ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro, ocorre a falsidade ideológica. É o caso, por exemplo, em que Fulano, no momento de fornecer os dados ao funcionário público para emitir a CNH, informa que tem 18 anos, mas na verdade tem apenas 15 anos. O mesmo ocorre se Fulano alega que não usa óculos para dirigir, mas na verdade oculta o fato de ter 5 graus de miopia. Assim, em ambas as hipóteses, o agente forneceu informação falsa de modo a fazer o funcionário público inseri-las em documento verdadeiro.

    REFERÊNCIA: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

  • CÓDIGO PENAL:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Deltaaaaaa....


    01) O crime de falsidade material acontecerá quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

    02) No crime de falsidade ideológica, o agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla).

    Exemplos na prática:

    01) Se Fulano, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema, responderá pelo crime de Falsidade Ideológica.

    02) Caso Fulano venha a comprar as matérias-primas necessárias pra elaborar uma CNH, por exemplo, ele responderá pelo crime de Falsidade Material.

    Pessoal, interessante também consignar is

    to:

    01) Qual o crime daquele que abusa do papel em branco assinado ? Depende. Se o signatário recebe papel pra ulterior preenchimento, o crime será de falsidade ideológica. Porém, se o agente se apossar do papel à revelia do signatário, incorrerá no crime de falso material – NELSON HUNGRIA.

    02) Substituir fotografia em documento público configura qual delito ? Duas correntes, a primeira entende que é crime do art. 307, pois o documento permanecerá autêntico. Já a segunda corrente entende que é crime de falsidade material do art. 297, haja vista que o retrato é parte integrante do documento. Adotem a segunda corrente nas provas!

    03) Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, qual será o crime configurado ? Neste caso, haverá o delito de ESTELIONATO, que absorverá delito de falso, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    Há críticas quanto à aplicação da súmula, pois o delito do art. 297 tem pena superior ao do delito do art. 171, não havendo a aplicação do princípio da consunção em questão, porém caso caia em prova, UTILIZE E DEFENDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ!


    Avante e Rumo à Aprovação!

  • Justificativa da Banca:

    A falsificação de documento não se confunde com o uso, razão pela qual a formação de um documento mendaz é suficiente para a caracterização do crime, ainda que não haja uso efetivo. No caso concreto, temos o autor incidindo materialmente sobre um documento de natureza pública, o que caracteriza a falsidade material. Não há se falar nos artigos 307 e 308 do CP, porquanto tais crimes não pressuponham a fraude documental. Também não há falsidade ideológica, pois o vício documental não recai unicamente sobre seu conteúdo (para tal, deveríamos ter suporte verdadeiro e preenchimento por pessoa autorizada – no caso concreto, não se trata de fazer meramente inserir informação falsa no documento, o que ocorre quando pessoa autorizada é induzida ao ato, mas de supressão de informação original e substituição por informação diversa, o que torna doutrina e jurisprudência apresentadas pelos recorrentes incompatíveis com a situação hipotética, revelando conhecimento apenas superficial sobre o que é uma falsidade ideológica). Quanto ao uso de documento falso, além de ser absorvido, consoante posição majoritária, pelo falso, o autor nem mesmo entrou em seus atos executórios. Não há, por conseguinte, qualquer reparo a fazer, razão pela qual indefiro os recursos

  • gab A-
    Conduta
    Falsificar ou alterar.
    Falsificar no todo  o documento inteiro é falsificado.
    Falsificar em parte  novos elementos são adicionados nos espaços em branco.
    Alterar  substitui ou rasura dizeres.
    1.2.5. Objeto material
    Documento público.
    “Documento”: é peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica.
    Documento formal e materialmente público: emanado de servidor público no exercício de suas funções, cujo conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público.
    Documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui o interesse é de natureza privada, apesar de o documento ser emanado de entes públicos.

    Obs.1: documento escrito a lápis não é documento, pois há insegurança na manutenção do seu conteúdo.
    Obs.2: a falsificação deve ser apta a iludir. Falsificação grosseira não configura o crime.
    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297 (falsificação de documento público) ou o 307 (falsa identidade)?
    Prevalece que configura o 297.
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

    -Falsidade ideológica-Enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso. O DOCUMENTO NÃO POSSUI VÍCIOS, OU SEJA, O PAPEL É ORIGINAL, PORTANTO NÃO HÁ RASURAS, EXCLUSÃO DE PALAVRAS.
     A pessoa que elabora o documento POSSUI LEGITIMIDADE PARA TANTO.
     DEVE SER APTO A ILUDIR, DISPENSANDO A OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO: CRIME FORMAL.
     Comporta as modalidades comissiva e omissiva
     STJ
    Em regra, não há falsidade ideológica quando a falsa ideia recai sobre um documento que está sujeito à fiscalização da autoridade. Por essa razão, o STJ já entendeu que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.




    fonte: CADERNO SANCHES

  • Para não mais esquecer:

    Art. 297, CP - Falsificar documento público (É falsidade MATERIAL -> Altera a forma do documento, altera aspectos externos)

    Art. 299, CP - Falsidade ideológica (O documento em si, em seu aspecto formal, é perfeito, a ideia nele lançada que é falsa)

     

    A falsidade material altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro, a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal. (Bitencourt)

     

    Na falsidade ideológica, a ideia constante do documento é falsa, sendo este, no entanto, formalmente verdadeiro. Já na falsidade material, o próprio documento é que é forjado, total ou parcialmente, pelo agente. (Greco)

     

    Ainda sobre o 297, CP (Falsificação de documento público) - A diferença entre os núcleos falsificar  e  alterar, é no sentido de que no primeiro caso o documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente; na segunda hipótese, o documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando o seu conteúdo. (É aqui que se amolda a conduta do agente na questão, ele pegou um documento verdadeiro e alterou o seu conteúdo, inclusive alterando seu aspecto externo. O próprio agente alterou o documento. Na falsidade ideológica, o agente fornece informações falsas que levam o documento a ter uma forma perfeita, mas com conteúdo falso.)

     

  • A) Correto.

    B) Errado. Não chegou a haver uso e mesmo que houvesse seria absorvido.

    C) Errado.  O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Já o uso de documento falso ocorre, obrigatoriamente, com o uso de documento alterado, que é o caso aqui.

    D) Errado. Trata-se de falsificação de documento público.

    E) Errado.  Se Etevaldo tivesse se valido de CNH em branco e tivesse aposto nela os dados necessários a tal documento, aí ter-se-ia falsidade ideológica. Contudo, Etevaldo apagou o nome que ali havia e inseriu o seu, alterando documento público verdadeiro e incorrendo no crime de falsificação de documento público.

    Resposta: A.

  • na falsiddade ideológica o doc nasce falso!

  • Com todo o respeito que é devido ao comentário da colega Paula Delta, discordo quando ela diz, ao analisar a letra E, que haveria a possibilidade de Etevaldo praticar delito de falsidade ideológica. Como Bem sabemos, é pressuposto para a pratica dos delitos de falsidade ideológica que o agente seja pessoa com atribuição para a emissão do documento, fazendo-o, porém, de forma não verídica, por exemplo, inserindo informações que não condiziem com a realizade, tendo como finalidade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    No caso apresentado, Etevaldo não detinha atribuidção para expedição do documento. Sendo assim, não há que se falar em falso ideológico.

     

  • ---> Dos crimes contra a fé pública:

    Falsificação de documento público: Art 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Uso de documento de identidade alheia - Não existe esta nomenclatura para crimes de falsificação documental, entretanto, existe o crime de Falsa identidade, que consta no Art 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

     

    Uso de documento falso - Art 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. 

     

    Falsidade ideológica - Art 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Falsificação de documento público - Art 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. 

  • Alternativa correta "A".

    Art. 307 - Falsa Identidade: Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Art. 304 - Uso de Documento Falso: Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso. 

  • Poderia ser qualificado como crime de Falsa Identidade. Porém, adultera o documento público, incorrendo em pena mais grave. Por isso, carateriza-se como crime de falsificação de documento público.

     

    Falsa Identidade

     

     

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Deus nos abençoe!

  • Etevaldo praticou o crime do artigo 297 do CP na modalidade alterar. A conduta do agente recaiu sobre documento público verdadeiro (CNH) praticando uma alteração no documento, substituindo o nome de outrem pelo seu.

  • Essa questão é uma piada como todas as outras que comparam o delito de falsidade material e falsidade ideológica. A questão deixar explicito que a carteira (do terceiro) é verdadeira e o delituoso utilizou de sua fisionomia, adulterando o nome no documento... Nota-se, em nenhum momento ele falsificou o documento (de forma material), ele não pegou a impressora dele e fez uma carteira parecida... ele simplesmente mudou o nome em um documento que é original, portanto, é falsidade ideológica. Faço 500 questões e todas ela são diferentes, não adianta ler doutrina, ouvir professores. 

  • Documento Público = Feitos por funcionários públicos no exercicío de suas atribuições. 

    Documento Particular = Documentos que não são Públicos.

    Sendo assim, A conduta foi uma alteração feita em um documento público, documentos esses, que foram feitos por agentes de trânsito.

  • Errei essa questão por pensar como você André Sfth, em nenhum momento fala que ele falsificou o documento (de forma material) ,simplesmente mudou o nome em um doc. original, portanto caberia Falsidade ideológica.

    CESPE sendo CESPE

     

  • Cespe sendo Cespe ? 

    É da Funcab a questão mano! Haha

  • GABARITO A

     

    Falsidade material diz respeito à formalidade do documento, já o ideológico é o conteúdo que é mentiroso.

    Sendo assim é hipótese de falsidade material em documento público, visto que o nome faz parte da formalidade do documento e não sobre a ideologia.

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Caso o agente tivesse feito uso de tal documento, seria irrelevante, constituindo um Post factum impunível, apesar de ter a mesma pena (art. 304 CP), servindo apenas para a aplicação da desometria na pena base.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

     

  • Biscoito ou bolacha? Falsidade ideológica ou Falsificação de documento público?  QUEM SABE...

  •  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro[...]

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem[...]

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante[...]

  • Paráfrase do comentário do Ricardo Almeida : André e Rafael quanto a dúvida de vocês 

    discordo quando diz ao analisar a letra E, que haveria a possibilidade de Etevaldo praticar delito de falsidade ideológica. Como Bem sabemos, é pressuposto para a pratica dos delitos de falsidade ideológica que o agente seja pessoa com atribuição para a emissão do documento, fazendo-o, porém, de forma não verídica, por exemplo, inserindo informações que não condiziem com a realizade, tendo como finalidade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    No caso apresentado, Etevaldo não detinha atribuidção para expedição do documento. Sendo assim, não há que se falar em falso ideológico.

    Perfeito comentário : não tem atribuição-->falsificação de documento público.

  • Gaba: A

     

    Resolvendo uma outra questão, pude alinhar as diferenças entre falsificação de documento público e falsidade ideológica desta forma:

     

    - Se eu furto um bloco de receitas do médico, devidamente com carimbo e assinatura, e coloco lá que devo ficar 6 meses em repouso, estou falsificando documento público, pois o documento é verdadeiro,  as informações são falsas, mas eu não tenho o direito de preencher um receituário, já que sou somente uma concurseira e não médica.

     

    - Já no Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, temos uma tipo de falsidade ideológica: o médico tem autoridade para preencher o receituário, dar atestados, etc, porém, por ser mercenário, insere dados falsos no documento verdadeiro.

     

    - Na Falsificação de Documento Público, a cara de pau é maior (percebe-se pela pena ser maior), já que você vai se meter a fazer gambiarra no documento que é digno de fé pública! É o caso da questão. O sujeito teve a coragem de apagar o nome verdadeiro do dono da CNH e colocar o dele, sem ter ordem para isto. Se ele tivesse preenchendo um formulário do DETRAN para tirar carteira e colocasse lá uma informação falsa, ai seria falsidade ideológica.

  •  Na Falsidade ideológica artigo 299 a alteração é quanto ao conteúdo do documento sem que ocorra alteração material na forma do documento.

    Já no caso da falsificação de documento publico ou particular crimes dos artigos 297 e 298 do cp ocorre uma  falsidade material, que é a falsidade na forma do documento podendo ser através da troca de uma fotografia,  assinatura falsa, a inclusão de chancela etc.

    Outra observação : no crime de  falsidade ideológica por ser um crime formal prescinde de exame de corpo de delito(perícia) já nos crimes dos artigos 297 e 298 o exame de corpo de delito é obrigatório pois é um crime que deixa vestígio.

  • Penal :falsificação de documento público : alterou a substância  , 2  a 6 anos e multa, + 1/6 se for FP valendo-se do cargo, 

    No âmbito admnistrativo de SP : demissão a bem do serviço público , impossiblidade de retornar ao serv estadual por 10 anos

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkk, o pessoal reclama tanto da cespe, que ela leva culpa até na questão da FUNCAB.

  • Capitei, capitei a vossa mensagem, honorável guru! A diferença entre a falsidade documental e a falsidade ideológica na prática: na falsidade documental o dado ou a informação existem, o agente altera esse dado ou informação; na falsidade ideológica, a informação ou dado não existem, o agente então deixa de incluir uma informação ou dado que deveria constar, ou inclui uma informação ou dado que não corresponde à realidade.

    No caso em testilha, como a informação existia e foi alterada, é caso de falsidade documental mesmo.

    Veja-se que essa reflexão se limita ao ponto em que é possível confundir a falsidade documental e a falsidade ideológica, ou seja, a segunda parte do caput do artigo 297 do CP, bem como a segunda parte do caput seu artigo 298, e o artigo 299 do mesmo Diploma Legal. 

    Atentai-vos para as hipótese do § 3° do artigo 297 do CP que são casos de falsidade documental 

  • Que houve uma falsificação não há dúvidas, há dúvidas se a falsificação é material ou ideológica.

    Portanto, para diferenciá-las basta fazer a seguinte análise: por meio de uma perícia, apenas no documento, chega-se a conclusão que é falso?

    Se a resposta for afirmativa então temos uma falsificação material. Porque  um documento ideológicamente falso a falsificação ocorre nas informações que o lastreiam, ou seja, no caso de uma carteira de habilitação a falsificação ideológica será encontrada em exames periciais feitos no processo de habilitação e não na CNH. 

    Outro exemplo: um atestado com falsificação material o perito pode chegar a tal conclusão apenas periciando o atestado médico, pois lá ele verificará, por exemplo, que a assinatura, o carímbo, a letra ou o papel timbrado não é do médico. Porém, se a pessoa levou um raio-x para o médico analisar e o médico entendeu que, pelo raio-x apresentado tratava-se de uma fratura que necessita de repouso de 15 dias e portanto deu o atestado, nenhum perito encontrará erro no atestado, mas sim no raio-x que é de outra pessoa (aqui a falsidade é ideológica)

  • GABARITO: A

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, OU alterar documento público verdadeiro

  • QUESTÃO SUBJETIVA

    Etevaldo, depois de ingressar na posse de uma carteira de habilitação pertencente a outrem, aproveitando-se de sua semelhança fisionômica para com o titular do documento, adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu. Considerando que a adulteração não era perceptível ictu oculi e que o autor pretendia utilizar o documento para conduzir ......

    PERCEBA, que ele já tinha ingressado não sei onde, portanto é ARTIGO 308, Uso de documento de identidade alheio. APÓS, adultera o nome ali constante, pois PRETENDIA utilizar, agora sim ARTIGO 297, falsificar documento público.

    Ou seja, ele não chega a utilizar, pois o próprio comando da questão diz que ele PRETENDIA. Até aqui ele só se enquadrou no Art 308.

    Muito ambíguo. PORTUGUÊS conta, e muito.

    Fazer o que

    GAb A

  • FALSIDADE MATERIAL X FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    - falsidade é externa falsidade é interna

    - agente não tem legitimidade/competência para inserir dado X agente tem legitimidade/competência para inserir dado

    - ex.: agente adultera nome na CNH X ex.: agente, no momento de obter CNH, faz inserir nome falso.

  • Daria pra responder essa questão apenas com uma caracteristica, a de que na Falsidade Ideológica não cabe perícia,pois inexiste alteração formal a ser demonstrada.

    E o Etelvado adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu, sendo necessária uma perícia para comprovar tal adulteração

    ademais:

    Núcleos do Tipo: (Masson)

    Conduta: falsificar, no todo ou em parte, documento público

    ·  Falsificação Total: O documento é criado em sua integralidade (Ex: o sujeito fabrica em sua residência uma CNH).

    ·  Falsificação Parcial: O agente acrescenta palavras, letras ou números ao objeto, sem estar autorizado a fazê-lo, fazendo surgir um documento parcialmente inverídico. Ex: Agente subtrai do órgão público um espelho de documento em branco (CNH), e preenche seus espaços. Mas atenção, se o agente estava autorizado a fazê-lo, e insere dados falsos, responderá por falsidade Ideológica.

  • Busquei na doutrina as orientações para NUNCA MAIS perder questão em concurso que trate sobre a diferença entre Falsidade Material e Falsidade Ideológica.

    Conclusão:

    A grande diferença reside nos verbos nucleares de ambos os tipos.

    Os art's. 297 e 298 trazem em seus bojos a conduta de ALTERAR = MODIFICAR algo que já está posto no documento. Nesse caso o agente realiza uma RASURA, EMENDA, ACRÉSCIMO ou SUBTRAÇÃO;

    O art. 299 traz em seu bojo a conduta de INSERIR = INCLUIR alguma informação que não constava antes em um campo específico do documento. Nesse caso, o agente faz constar uma informação diversa da verdadeira em um campo destinado ao preenchimento correto.

    OBS. No art. 299 a falsidade é inserida no documento por quem tem legitimidade e autoridade para fazer incluir a informação verdadeira, porém, insere outra informação, de conteúdo falso. Se o agente que inclui a informação falsa não era legitimado para preencher o documento, mas assim o faz, responderá pela falsificação, seja de documento público ou particular.

  • 1- Etevaldo adulterou o nome constante de outra pessoa EM CNH VERDADEIRA = é crime de falsificação (material) de documento (art.297,CP) por ter alterado o nome em documento publico materialmente verídico E NÃO POR TER CRIADO um documento falso (forjado) QUE É chamado, também, de contrafação sendo este outra modalidade do crime do art.297, CP).

    OUTROS EXEMPLOS de crime de falsificação (material) de documento (art.297,CP) Ex.: uma pessoa muda a sua data de nascimento no documento de identidade verdadeiro que tinha em seu poder. Ex.: uma pessoa troca a fotografia em um documento de identidade, ou altera a categoria para a qual é habilitado em sua CNH, ou troca o número de seu cadastro no CPF etc.

    2- Se Etevaldo desse informação falsa ao funcionário do DETRAN, para que este inserisse dados inverídicos ou omitisse por ex. falsamente a não necessidade do uso de lentes corretivas. Trata-se de falsidade nas declarações contidas no documento, logo é CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, CP).

    OBS: Como o particular pode cometer falsidade ideológica OU material em documento público devemos observar se ele tinha permissão ou não, veja duas hipóteses:

    a) Se um funcionário público de boa-fé mandou que preenchesse (inserir) declaração em documento publico e este faz falsa informação = > cometer falsidade ideológica

    b) Se altera documento público sem ter permissão inserindo declaração falsa. = > cometer falsidade material

    NÃO SE PRENDA AO VERBO NUCLEAR POIS A BANCA, SABER QUE TODOS SE PRENDER AO VERBO NUCLEAR DO TIPO PENAL, TENHA UM DIFERENCIAL, PENSE DIFERENTE SÓ ASSIM SE PODE CHEGAR AO TOPO , ENTENDA TIPICIDADE DO CRIME!!!

  • Entre os verbos do crime de falso material está ALTERAR documento público verdadeiro. Letra de lei.

  • O crime é formal, independe da obtenção de qualquer vantagem. Aliás, nos crime de falso, é necessária a presença de immutatio veritatis e immitatio veritatis, ou seja não pode ser uma falsificação grosseira e o falso deve recair sobre fato juridicamente relevante.

  • Esquematizando

    Quem usa é o próprio falsificador do documento: Responde apenas pelo art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), ficando o art. 304 do CP (uso de documento falso) absolvido (pós fato impunível).

    Quem usa é pessoa que não concorreu para a falsificação: O falsificador responde pelo art. 297 do CP (falsificação de documento público) e quem usa pelo art. 304 do CP (uso de documento falso).

  • No meu entendimento continua sendo a falsidade ideológica. Após analisar uma série de questões, verifica-se nesta a seguinte situação: o documento é verdadeiro e o agente inseriu nele declaração falsa ou diversa da que devia constar. Estes são elementos do tipo de falsidade ideológica (art. 299, CP) e não da falsificação de documento público (297,CP). Veja, o documento é sim verdadeiro, tendo sido apagado o nome é inserido informação errada.

    Verifiquei o comentário da professora e percebi algo comum entre muitos professores do QC: falta-lhes a coragem de bater de frente com a banca e assumir que a banca errou o gabarito e não anulou por simples entendimento errôneo. Uma análise (nem tão aprofundada assim) expõe o erro do gabarito quase que instantaneamente.

    Brigar com banca não adianta, mas é preferível ensinar correto e tomar pancada de uma banca ou outra do que ensinar errado e tomar de todas as outras.

  • FALSIFICAÇÃO MATERIAL (CP, arts. 297 e 298) - Consiste na contrafação (falsificação total ou parcial) ou alteração de documento público ou particular. Neste último caso, que por vezes gera confusão com a falsidade ideológica, o sujeito que pratica a conduta não possui legitimidade ou atribuição legal para fazê-lo.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, art. 299) - A contrafação, prevista nos artigos anteriores, não integra o enunciado típico do dispositivo em análise, porquanto o documento é verdadeiro, criado ou alterado por pessoa legítima, isto é, por quem possui atribuição legal para fazê-lo. Contudo, a informação é falsa.

    Para distinguir as condutas e, portanto, fazer a correta adequação típica, atenção deverá ser dispensada ao sujeito ativo:

    O agente possuía atribuição legal para fazê-lo? Utilizou-se dessa condição para inserir informação falsa?

    A resposta afirmativa a essas perguntas gera o reconhecimento da falsidade ideológica. Por outro lado, se por acaso a resposta for negativa a qualquer delas, haverá o crime de falsificação de documento, público ou particular, a depender do caso.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • FALSIFICAÇÃO MATERIAL (CP, arts. 297 e 298) - Consiste na contrafação (falsificação total ou parcial) ou alteração de documento público ou particular. Neste último caso, que por vezes gera confusão com a falsidade ideológica, o sujeito que pratica a conduta não possui legitimidade ou atribuição legal para fazê-lo.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, art. 299) - A contrafação, prevista nos artigos anteriores, não integra o enunciado típico do dispositivo em análise, porquanto o documento é verdadeiro, criado ou alterado por pessoa legítima, isto é, por quem possui atribuição legal para fazê-lo. Contudo, a informação é falsa.

    Para distinguir as condutas e, portanto, fazer a correta adequação típica, atenção deverá ser dispensada ao sujeito ativo:

    O agente possuía atribuição legal para fazê-lo? Utilizou-se dessa condição para inserir informação falsa?

    A resposta afirmativa a essas perguntas gera o reconhecimento da falsidade ideológica. Por outro lado, se por acaso a resposta for negativa a qualquer delas, haverá o crime de falsificação de documento, público ou particular, a depender do caso.

  • LICENÇA AOS COLEGAS CONCURSEIROS.

    EU ERREI ESSA QUESTÃO POR CONFUNDIR AMBOS OS CRIMES.

    Fiquei sem entender e muito menos concordar com a professora e o gabarito.

    Além disso, os comentários são contraditórios.

    Procurei uma aula, e me serviu bem...

    Realmente o gabarito está correto. Vide: https://www.youtube.com/watch?v=8gBIgEw6AoE

  • Falsidade ideológica, também chamada de falso ideal, falso moral ou falso intelectual: A declaração tem que ser falsa ou diversa da que deveria constar, ou seja, a falsidade incide sobre o conteúdo das ideias, o documento sob o aspecto matéria, é verdadeiro.

    Falsificação de documento público: se há alteração ou criação de documento, pouco importa se o seu conteúdo é verdadeiro ou falso, trata-se de falsidade material.

    Falsificar é criar algo que não existia materialmente, fabricar, montar documento que não existia, mesmo que em parte.

    Alterar é modificar, documento verdadeiro que já existia.

    Consuma-se com a falsificação, ainda que não haja seu uso.

  • LETRA A- CORRETA.

    Se você possui legitimidade, incidirá em falsidade ideológica (desde que o crime não esteja previsto de forma mais específica, como no caso do médico que falsifica atestado). Se você não possui legitimidade, incidirá em falsidade material. Em sendo assim, caso eu te dê um documento em branco com minha assinatura, pra que você o preencha de determinada forma pré-estipulada por mim, e você preenche de outra, como te dei legitimidade para preencher, incidirá em falsidade ideológica. Agora, se você pega um documento em branco com minha assinatura, e nada digo a respeito do seu preenchimento, inclusive não te conferindo legitimidade, aí você comete falsidade material. Utilize esse raciocínio e você resolverá quase todas as questões acerca desse tema. 

    Ainda, é importante lembrar o julgado do STJ a respeito do momento da consumação do crime de uso de documento falso:

    "O crime de uso de documento falso depende, para sua consumação, de forma corrente de utilização de cada documento. Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista "porte" a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso desse documento (STJ - Resp. 606-SP - Rel. Min. Assis Toledo - 5º T.)"

  • Os falsos podem ser agrupados em sua maioriam e 3 modalidades: o falso material, sempre que a falsidade depender de perícia para a sua comprovação (art. 289, 297, etc). No falso material, o objeto é extrinsicamente falso e aquilo que ele comprova é igualmente falso (intrinsicamente falso).

    O falso ideológico é aquele em que o objeto é extrinsicamente verdadeiro, porém o teor nele veiculado é falso (intrisicamente falso). Essa modalidade pode ter a falsidade comprovada por qualquer meio de prova.

    Por fim, os delitos de falsa identidade, o sujeito se atribui um dado qualificativo falso, visando alterar a verdade juridicamente relevante.

    Assim, conforme entendimento de alguns colegas, entendi também que se tratava de crime de falsidade ideológica. Mas tem a questão da perícia também.

  • Gab.: A

    Trata-se de crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, do CP.

    Não poderia ser falsidade ideológica, pois o preenchimento de CNH só pode ser feito por pessoa autorizada. No caso, a CNH é verdadeira, mas a substituição da informação verdadeira por diversa foi feita por Etelvado, que não tinha a atribuição para preenchê-la.

    Assim, em que pese a falsidade ideológica ser crime comum, até porque o documento pode ser público ou particular, só pode ser cometido por quem tem a atribuição de nele inserir a declaração.

  • alternativa letra "A"

    DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público,

    ou ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO.

  • Falsidade Material:

    a) Criação/contrafacção de uma imitação da verdade (ex: criar uma identidade falsa e etc)

    b) Supressão de um elemento da coisa verdadeira( ex: remover sinal de papel público que indica a sua inutilização)

    c) Modificação de um elemento da coisa verdadeira (ex: alterar a data de validade da CNH, substituit fotografia da identidade e etc)

    Logo, a questão retrata muito bem uma situação de falsidade material que caracteriza Falsificação de documento público.

  • Minha professora explicou que alterar o nome, foto e etc não é ideológica, pois estes itens são partes essenciais do documento. Se eu pego meu RG e colocou a foto do meu vizinho, o documento em si ainda é verdadeiro, mas a foto ainda é um componente crucial, logo, alterar a foto é a mesma coisa que falsificar o documento. Outra coisa seria eu mudar o meu mes de nascimento, ai sim seria ideologica

  • Mano, eu desisto de tentar diferenciar os dois institutos. hahaha

  • Falsificação de documento publico= o documento já esta feito e altera-se o que estava nele. ex.: colar um papel com seu nome em cima do nome da vitima.

    falsidade ideológica= é omitido informações no momento da criação do documento ou inserir informações ou fazer inserir com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    A diferença é essa!

    Espero ter ajudado.

    Partiu PC CE rsrs

  • Fiquei em dúvida entre falsidade ideológica e falsificação de documento público; o que me ajudou a responder foi a parte da questão que fala que o documento foi adulterado. Se fosse falsidade ideológica, ele teria apenas omitido ou inserido, porém, ele retirou uma informação (que implicitamente é verdadeira - a banca não precisa deixar isso claro, é só ter bom senso) e colocou outra, levando a uma alteração, que tipifica falsificação de documento público.

  • Dica do professor Juliano sobre falsidade ideológica:

    Se o documento for emitido de forma válida (por agente público ou quem represente algum serviço para esse fim) mas com informações falsas, será falsidade ideológica. Quer dizer, o documento é válido, emitido por quem tem competência para tal, mas as informações que foram oficialmente incluídas são falsas. No caso de uma CNH por exemplo, o emitente coloca data de nascimento ou nome errado no documento e o emite oficialmente, há validade no documento mas possuí informações erradas.

    Já o falso material o documento é "imitado" alguém cria um documento falso a partir de um verdadeiro. A pessoa pega uma CNH já emitida oficialmente de forma plena e substitui a foto colando ou qualquer outra informação de forma extraoficial.

    Ajuda se ao analisar a situação da questão, pensar sobre como esse documento foi criado.

  • Nossa serio, não da pra entender essa desgraça.

  • Pessoal, se o mesmo falsifica e usa, responde pela falsificação; se usa, mas a falsificação fora feita por outrem, responderá pelo uso.

  • Questão muito capciosa.

    Observem que o documento foi alterado externamente. Ex: ele não fez uma CNH alterando o conteúdo dela, ele utilizou-se de uma CNH existente e alterou o nome dela. Logo, a falsificação recaí sobre sua exterioridade ( falsidade material), sendo assim, falsidade documental.

    por outro lado, se o agente tivesse autorização para criar o documento, e falsificasse o conteúdo. Seria falsidade Ideológica.

  • Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

  • Alguém me ajuda a entender

    ele falsificou o nome que estava na carteira de habilitaçao entao ''FALSIDADE IDEOLOGICA"

    se tivesse falsificado o documento em si (material)"FALSIDADE DE DOCUMENTO"

    não entendi pq a resposta foi A


ID
2288605
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • alt..A...

    Artigo 307 Código Penal.

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena.

    Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    OBS.......Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro

    .FONTE....CP.

    A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.

  • Complementando....

     

    Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    •    Condutas    típicas

     


    Estão    elencadas    no    art.    299    três    condutas    típicas:

     


    1)     Omitir     declaração     que     devia     constar     do     documento.    

     

    Nessa     modalidade,     a     conduta     é omissiva     pois     se     refere     a     uma     declaração     que     deixou     de     constar.     O     agente     elabora     um  documento    deixando,    dolosamente,    de    inserir    alguma     informação    que    era    obrigatória.    Exs.: não     inserir     cláusula     contratual     que     havia     sido     combinada;     confeccionar     Carteira     de  Habilitação    na    qual    não    consta    a    necessidade    do    uso    de    lentes    corretivas    etc.

     


    2)    Inserir    declaração    falsa    ou    diversa    da    que    devia    constar.  

     

     Aqui    o    agente    confecciona    o documento     inserindo     informação     inverídica     ou     diversa     da     que     devia     constar.     Trata-se     de conduta     comissiva.     Exs.:     delegado     que     elabora     Carteira     de     Habilitação     declarando     que determinada    pessoa    é    habilitada    quando    ela,    em    verdade,    foi    reprovada    no    exame    (declaração falsa);     ou     declarando     que     a     pessoa     é     habilitada     em     categoria     diversa     da     qual     ela     foi  efetivamente    aprovada    (declaração    diversa    da    que    deveria    constar).

     

     

    3)     Fazer     inserir     declaração     falsa     ou     diversa     da     que     devia     constar.

     

      O     agente     fornece informação    falsa    a    terceira    pessoa,    responsável    pela    elaboração    do    documento,    e    esta,    sem    ter ciência    da    falsidade,    o    confecciona.    Ex.:    alguém    declara    que    é    solteiro    ao    Tabelião    durante    a lavratura     de     uma     escritura     para     prejudicar     os     direitos     de     sua     esposa     de     quem     está     se  divorciando.

     

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial

     

     

    Bons Estudos! :)

  • O enunciado da questão, bem como as alternativas tratam dos crimes de falso previstos no Código Penal.

    Para a resolução, basta o conhecimento da literalidade dos artigos que tipificam os referidos crimes.

    Assim, a alternativa B está incorreta, porque o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do CP, consuma-se pela conduta de “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor".

    A alternativa C está incorreta, porque o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CP, consuma-se pela conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

    A alternativa D está incorreta, porque o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do CP, consuma-se pela conduta de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302."

    Por fim, a alternativa E também está incorreta, porque o crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do CP, consuma-se pela conduta de “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".

    O tipo penal constante do enunciado é referente ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do CP: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Gabarito do Professor: A

  • Alternativa - A

    Código Penal


    A
    Falsa identidade
           
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B
    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    C
    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D
    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    E
    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Falsificação de cartão       
    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Falsa identidade. (verbos do tipo: atribuir-se ou atribuir)

     

    ERRADA - Art. 305 (Supressão de documento) verbos do tipo: destruir, suprimir ou ocultar 

     

    ERRADA - Art. 299 (Falsidade ideológica) verbos do tipo: omitir, inserir ou fazer inserir 

     

    ERRADA - Art.304 (Uso de documento falso) verbo do tipo: fazer uso

     

    ERRADA - Art. 298 (Falsificação de documento particular) verbos do tipo: falsificar ou alterar 

  • a) art. 307 c.p Falsa identidadeAtribuir-se ou atribuir a 3º..

    b) art. 305 c.p Supressão de documento: Destruir, suprimir ou ocultar...

    c) art. 299 Falsidade ideológica: Omitir...

    d) art.304 Uso de documento falso:  Fazer uso...

    e) art. 298 Falsificação de documento particular:  Falsificar, no todo ou em parte....

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

  • Gab A

    Art 307 do CP- Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito proprio ou alheio ou para causar dano a outrem.

  • Qual a cor do cavalo branco do Napoleão? As vezes a questão que parece óbvia de fato é, mas é bom tomar cuidado, nem todas as questões são assim.

  • Alternativa A

    Identidade é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa: nome, filiação, estado civil, profissão, sexo etc.
    Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
    Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Ex.: fazer uma prova na faculdade para outra pessoa; criar perfil falso de um artista no Facebook etc.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1514.

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO (diversa das outras contribuições repetidas):

    "Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    ---

    Bons estudos.

     

  • O agente que atribuir-se ??????

    Matou o português aqui!!!

  •  Falsa identidade

        Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Falsidade ideológica

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Uso de documento falso:

    Fazer uso de documento falso

    O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular (CP, art. 298)

    Falsa identidade:

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Mentir para evitar a identificação de antecedentes criminais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • QUE ATRIBUIR-SE? Tá de sacanagem, né!

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsa identidade

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de atribuir a si ou terceiro falsa identidade,  que consiste, basicamente, em se fazer passar por outra pessoa.  
    • CUIDADO! A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (HC  216.751/MS,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA, SEXTA TURMA). 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Doloexigindo-se, no caso do art. 307, especial finalidade de agir, consistente  na  vontade  de  obter  alguma  vantagem  ou  causar prejuízo a alguém. CUIDADO COM ISSO, POVO! Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • No caso de ser praticado pela forma escrita, o documento por meio do qual o agente atribuiu-se falsa identidade. Lembrando que se o agente se vale de documento falso, responde por uso de documento falso. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa.  Assim,  é  imprescindível que  o  agente  exteriorize  a  conduta. 
    • Admite-se tentativa, MAS SOMENTE NA EXECUÇÃO POR ESCRITO, pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ A efetiva obtenção da vantagem pelo agente, ou o dano visado por ele, são irrelevantes para a consumação do delito, pois o crime, como vimos,  se  consuma  com  a  mera  atribuição  falsa  de  identidade, independente  (no  caso  do  art.  307)  de  o  agente  vir  a  obter  a vantagem visada ou causar o dano almejado. 

    Súmula 522  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • A - Falsa identidade -  Falsa identidade

        Resposta: Está correto! Conforme  o Artigo 307 do CP.

    B - Supressão de documento. Resposta: Conforme o Artigo 305 é Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    C - Falsidade ideológica. Resposta: Conforme o Artigo 299 é Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    D - Uso de documento falso. Resposta: Conforme o Artigo 304 é Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Art. 297 - há uma lista, vale a pena conferir na lei.... 

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    E - Falsificação de documento particular. Resposta: conforme o Artigo 298 é Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    "Basta uma atitude errada, para estragar tudo..."


ID
2468980
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA "B" - ERRADA

    INFORMATIVO Nº 0572 - STJ 

    28 DE OUTUBRO A 11 DE NOVEMBRO 2015.

    DIREITO PENAL. GUARDA DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO POR CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.

     

    O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sendo Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, o agente estaria equiparado, por simetria constitucional, a magistrado (arts. 73, § 3º, e 75 da CF). E, por força do art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN), que não faz distinção entre armas de uso permitido e as de uso restrito, é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados. A redação do art. 16 do Estatuto do Desarmamento indica a necessidade de definição do que vem a ser arma de uso restrito, tratando-se de norma penal em branco. Essa definição é deixada pelos arts. 23 e 27 do Estatuto ao Poder Executivo (arts. 11 e 18 do Decreto 5.123/2004), que, por sua vez, remete a portaria do Comando do Exército a autorização para pessoas físicas ou jurídicas terem essa espécie de porte. Entretanto, é equivocado referir o art. 16 como norma penal em branco para permitir que algum preceito infralegal possa interferir em prerrogativa de magistrado inscrita em lei complementar. A regra regulamentadora não pode, a pretexto de integrar os elementos do tipo, estabelecer restrições a direitos previstos em outras leis, inclusive com o poder incriminador de quem explicitamente não está sob sua égide. As portarias do Comando do Exército não se aplicam a magistrados, pois invadiriam competência reservada à lei complementar (art. 93 da CF), tocando em assuntos relativos a direitos e prerrogativas da magistratura, limitando indevidamente o seu exercício. Assim, não pode uma lei ordinária sobre desarmamento delegar a um decreto federal e a uma portaria a restrição de direitos e prerrogativas da magistratura, especialmente para tornar a sua não observância um crime, violando o princípio da tipicidade estrita. Do mesmo modo, o STF considerou atípica a conduta de magistrado possuir arma de uso restrito (HC 102.422-SP, DJe de 24/9/2010). Mutatis mutandis, trata-se de caso que guarda várias semelhanças com o presente. Com efeito, o direito ao porte consta no art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN). Há uma restrição específica nesse direito de que a arma seja destinada à defesa pessoal. E a melhor interpretação aqui é de que defesa pessoal está no animus do porte, e não no calibre da arma. Fora isso, as restrições infralegais são indevidas ou no mínimo discutíveis no âmbito da magistratura. APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

     

  • ALTERNATIVA C - ERRADA

    Informativo STJ 586 ( 1º a 31 de julho de 2016).

    DIREITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO POR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.

    Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. De fato, a Carta Magna determina que: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º" (art. 134, § 2º). Nesse contexto, a acusação sofrida por Defensor Público Geral, consistente em não designar um defensor para atuar em determinada ação penal, viola a autonomia da instituição. Isso porque, a autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às defensorias públicas não permitem a ingerência do Poder Judiciário acerca da necessária opção de critérios de atuação por Defensor Público Geral e da independência da atividade da advocacia. Nessa moldura, o ato de não atendimento por parte de Defensor Público Geral de requisição emanada de juiz de direito para destacar um defensor para a ação penal que preside não se confunde com crime de desobediência por falta de cumprimento por autoridade pública de decisão legal ou judicial. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016. 

  • a) O Princípio da Consunção será aplicável, aos referidos delitos, apenas quando o nexo de dependência entre eles restar-se induvidoso, ou seja, caso se constate a existência de um meio ou fase necessária a determinada finalidade. Pois, resultando de desígneos autônomos, consistirão por óbvio em crimes autônomos.

    b) e c) Comentários dos outros colegas.

    d) Eventual ressarcimento ou devolução da coisa não exclui a prática delitiva, mas é causa de diminuição de pena nos moldes do art. 16 do CP, a depender do caso.

    e) § 3º, art. 171 do CP - a pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em dentrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficada. C/C Súmula 24 STJ - aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do §3º do art. 171 do CP.

  • Correta, A

    Desígnios Autônomos - Concurso Formal impróprio - quando o agente, mediante uma só ação, produz 2 ou mais resultados, com dolo de praticar ambas as condutas. Creio que este seria o caso a ser aplicado na assertiva A

  • Exceto o gabarito. Todas as outras decorrem de informativos. FCC danadinha com as jurisprudências.
  • ALTERNATIVA D - ERRADA

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu, há muito tempo (HC 61.928-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2007), que a reparação do dano no crime de estelionato não é causa de extinção da punibilidade, mas apenas uma causa de diminuição de pena, tal como descrito no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior). Trata-se de simples aplicação da lei, que já é bem razoável.

  • De acordo cm a lei os conselheiros do TC NAO TEM PRERROGATIVAS para andar com AMA , mas o stj entende que os tc´s também se enquadram no ambito da lei da magistratura... portanto podem portar arma de fogo e a lei nao especifica se podera ser restrit ou permitida deixando a cargo do jugador

  • O STJ já decidiu que conselheiro de Tribunal de Contas Estadual que matém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime (APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015).

  • Entendo que a alternativa E também é correta. A Empressa de Correios e Telégrafos não é entidade de direito público. Assim, se a lei diz que a majorante se aplica a "entidade de direito público", fazer incidir essa majorante é aplicar analogia em prejuízo do réu. Quando é entidade autárquica, tudo bem, pois é entidade de direito público. No entanto, quanto aos correios, daí não incide a majorante.

  • a)

    não há que se falar em aplicação do princípio da consunção para os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso quando cometidos com desígnio autônomos. 

  • A súmula 24 do STJ não é aplicável à alternativa E, pois os serviços postais não são prestados por entidades da Previdência Social, que têm atribuição na área da seguridade social. Os Correios, responsáveis pelos serviços postais em caráter de monopólio em nosso país, têm natureza jurídica de empresa pública, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, e também não se enquadram nos conceitos de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    A meu ver, a aplicação da majorante quando o crime for cometido contra os Correios se trata de analogia in malam partem e viola as garantias da legalidade e taxatividade penais.

  • A  - Correta 

     

    HC 322702 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2015/0101786-1

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    20/06/2017

     

    Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção na hipótese vertente, pois as instâncias de origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese defensiva de que inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.

     

    B - Errado

     

    Informativo nº 0572
    Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

    CORTE ESPECIAL

    DIREITO PENAL. GUARDA DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO POR CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.

     

    O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 

     

    C - Errado

     

    Informativo nº 0586
    Período: 1º a 31 de julho de 2016.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO POR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.

     

    Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. 

     

    D - Errado

     

    HC 322758 / SP

    HABEAS CORPUS
    2015/0102226-2

    Relator(a)

    Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    25/08/2015

     

    O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior.

     

    E - Errado 

     

    ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

  • Gabarito: letra A

    Só acrescentando em relaçao à alternativa correta:

     

    Há 4 súmulas ( 3 do STJ e uma Súmula vinculante) relacionadas à competência e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso que devem ser lembradas, quais sejam:

     

    Súmula 104 do STJ - Compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino;


    Súmula 200 do STJ - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.


    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

     

    Súmula vinculante no 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
     

    Bons estudos.

  • Sobre a B: Se o cara é um magistrado ou equiparado "...é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados. " 

    Se não é, comete crime hediondo. 

    Anotado.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    No que se refere à alternativa "E", encontrei este julgado no site do STJ:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA  FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP.
    APLICAÇÃO.
    LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.
    ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
    APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
    2. Incide a majorante do § 3º do art. 171 do CP se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (EDcl no REsp 1457518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)

     

    Força, foco e fé! =)
     

  • Sobre a Letra B:

     

    PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE.
    1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique ainda a criminalização da conduta.
    2. A prerrogativa constante na LOMAN não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal dos magistrados. Paralelismo entre magistrado de segundo grau e conselheiro de tribunal de contas estaduais reconhecido constitucionalmente.
    3. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura. Conflito de normas que se resolve em favor daquela mais benéfica para abranger o direito também em relação à arma e munição de uso restrito.
    4. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (ponto 357 Magnum e ponto 40) sem mencionar pistolas 9mm. É indiferente reconhecer a abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados.
    5. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.
    (APn 657/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)

  • gabarito A:

    o Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito NÃO comete o crime do art. 16 da Lei n°10.826/2003.

  • a) Como regra, o uso de documento é post factum impunível do crime de falsidade ideológica ou da falsificação de documento, aplicando-se, portanto o princípio da consunção. Entretanto, se há desígnios autônomos em relação à pratica dos 02 crimes, o sujeito responderá pelos 02 em concurso material.

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - A jurisprudência do STJ tem entendido que não se aplica a consunção quando o crime de falsidade ideológica e o de uso de documento falso são animados por desígnios autônomos.  Nesse sentido, é importante trazer à colação trecho de acórdão da Corte Superior que trata expressamente da matéria:
    "HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO  A  RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.  IMPROPRIEDADE  DA VIA ELEITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE   DOCUMENTO  FALSO.  PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO.  INAPLICABILIDADE. DELITOS  AUTÔNOMOS.  TESE  DE  INOCORRÊNCIA  DO  DELITO  DE  USO  DE DOCUMENTO  FALSO.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE   NA   VIA   ELEITA.   DOSIMETRIA.   PENAS-BASE.   VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL  DOS  VETORES  DA  CULPABILIDADE  E  CIRCUNSTÂNCIAS  DO DELITO.  FUNDAMENTOS  INIDÔNEOS.  PENAS  REDUZIDAS.  REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  FAVORÁVEIS  E  REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(...) Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção  na  hipótese  vertente,  pois  as  instâncias  de  origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese  defensiva  de  que  inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento  falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.(...)"(HC 322702 / RJ; Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; QUINTA TURMA; DJe 30/06/2017)
    A assertiva contida neste item está, portanto, correta.


    Item (B) - O STJ já manifestou o entendimento de que Conselheiro de Tribunal de Contas se equipara a desembargador, que, por sua vez, tem direito a porte de arma e de munição sem qualquer forma de distinção quanto à classificação do tipo de uso.
    Neste sentido, é importante trazer à baila trecho de acórdão do STJ que trata especificamente do tema:
    "PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE NORMAS INFRALEGAIS EM MATÉRIA RELATIVA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA. ATIPICIDADE. 
    1. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique ainda a criminalização da conduta. 
    2. A prerrogativa constante na LOMAN não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal dos magistrados. Paralelismo entre magistrado de segundo grau e conselheiro de tribunal de contas estaduais reconhecido constitucionalmente. 
    3. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura. Conflito de normas que se resolve em favor daquela mais benéfica para abranger o direito também em relação à arma e munição de uso restrito. 
    4. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (ponto 357 Magnum e ponto 40) sem mencionar pistolas 9mm. É indiferente reconhecer a abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados. 
    5. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP.
    (APn 657/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015) 
    Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.

    Item (C) - O STJ já se manifestou no sentido de que não configura crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. Neste sentido. é o teor do acórdão proferido no âmbito do HC 310.901-SC, da relatoria do Min. Nefi Cordeiro, publicado no DJe de 28/6/2016,  in verbis:
    "Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. De fato, a Carta Magna determina que: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º" (art. 134, § 2º). Nesse contexto, a acusação sofrida por Defensor Público Geral, consistente em não designar um defensor para atuar em determinada ação penal, viola a autonomia da instituição. Isso porque, a autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às defensorias públicas não permitem a ingerência do Poder Judiciário acerca da necessária opção de critérios de atuação por Defensor Público Geral e da independência da atividade da advocacia. Nessa moldura, o ato de não atendimento por parte de Defensor Público Geral de requisição emanada de juiz de direito para destacar um defensor para a ação penal que preside não se confunde com crime de desobediência por falta de cumprimento por autoridade pública de decisão legal ou judicial." 
    Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.

    Item (D) - Não há previsão legal de isenção de pena especificamente para os casos de crime de estelionato quando o agente do delito devolve a coisa para o sujeito passivo ou mesmo o ressarça. Aplica-se à espécie, no entanto, a regra geral do arrependimento posterior, prevista no artigo 16, do Código Penal. Veja-se o trecho de acórdão do STJ em que a Corte se manifesta neste sentido, in verbis: "(...) 3. O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior. (...) " (HC 322758 / SP;  da relatoria do Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; QUINTA TURMA; publicado DJe 01/09/2015)
    Diante do exposto acima, verifica-se que a afirmação contida nesta alternativa está incorreta.

    Item (E) - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é aplicável a majorante estabelecida no artigo 171, §3º, do Código Penal, nas hipóteses de emissão de cheque sem fundos para pagamento de serviços postais em desfavor de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A esse teor é oportuna transcrever excerto de acórdão proferido pela mencionada Corte:
    “ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO  COMO  AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM  PROVISÃO  DE  FUNDOS.  EBCT.  PAGAMENTO  DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA  PÚBLICA  E  ESSENCIAL.  MAJORANTE.  ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. ART.  34,  XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser  recebidos  como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 
    2.  Incide  a  majorante  do  §  3º do art. 171 do CP se o crime for cometido  em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    (...)"

    Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.

    Gabarito do Professor: (A)
  • "Nesse contexto, não há ilegalidade na aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 171, § 3º, do CP no caso, pois Diversamente daquelas Empresas Estatais exercentes de atividade econômica, que estão predominantemente sob o regime de direito privado, a EBCT está sob o domínio do regime público, dada a essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado." (REsp 894.730/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010).

  • a) Verdadeiro. Entendimento pacífico do STJ. Caso os desígnios sejam autônomos, a falsidade ideológica não se encontrará na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso, conclusão que torna inviável a subsunção na hipótese presente.

     

    b) Falso. Prevalece a interpretação de que o Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual estaria equiparado ao magistrado, este que, por sua vez, submete-se à LOMAN, lei que não faz distinção entre armas de uso permitido e de uso restrito. Neste sentido, por ausência de previsão legal (sendo vedada a analogia in malam partem) a conclusão seria pela atipicidade da conduta. Neste sentido, vide Info nº 572 do STJ, ressaltado pelos colegas.

     

    c) Falso. Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).

     

    d) Falso. O delito de estelionato se consuma no exato momento em que há a obtenção do proveito correspondente ao prejuízo, ingressando na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar, no máximo, arrependimento posterior.

     

    e) Falso. Sendo os Correios, empresa pública, prestadora de serviço público, deve incidir a majorante do § 3º do art. 171 do CP.

     

     

    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :)

  • Engraçado que quando o peixe é grande não configura nada. Quando é crime de pobre configura tudo.

  • Sobre a Assertiva B

    O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sendo Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, o agente estaria equiparado, por simetria constitucional, a magistrado (arts. 73, § 3º, e 75 da CF). E, por força do art. 33, V, da LC 35/1979 (LOMAN), que não faz distinção entre armas de uso permitido e as de uso restrito, é atípica a conduta de posse e guarda de arma e munições de uso restrito quando se trata de magistrados.

    APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015. (Informativo do STJ nº Informativo nº 0572Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

    A jurisprudência do STJ tem entendido que não se aplica a consunção quando o crime de falsidade ideológica e o de uso de documento falso são animados por desígnios autônomos.

  • A lei deveria ser para todos!

    só por que o cara é juiz ele não precisa respeitar a lei de armas????

    Eles que deveriam dá o exemplo à sociedade, mas agindo assim, não passam de imorais e hipócritas!!!!!

  • Leonardo,

    O fato dele ser juiz ja implica uma serie de outras complicações quanto a sua segurança. 

    Imagina se voce fosse juiz e desse uma sentença em desfavor de um individuo do alto escalão do PCC, voce acha que nao haveria represalia ?
    Pelo visto voce nunca viu ou assistiu aos videos do PCC, nos quais eles mandam matar procuradores, juizes,.. caso eles dificultem ou atrapalhem a organização criminosa.

    Ja que voce citou a lei, há um trecho da CF que diz que é preciso dar tratamento desigual aos desiguais. Por ai voce ja nota que precisa estudar muito mais antes de sair gritando aos quatros ventos igual os alienados. 

     

     

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.   

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ======================================================================

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Assertiva A

    não há que se falar em aplicação do princípio da consunção para os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso quando cometidos com desígnio autônomos.

  • A) HC 322702 - Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção na hipótese vertente, pois as instâncias de origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso. Ademais, a tese defensiva de que inexistiu a ocorrência do delito de uso de documento falso importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária.

    B) Informativo nº 0572 - O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 

    C) Informativo nº 0586 - Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. 

    D) HC 322758 - O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior.

    E) ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. 

    Súmula 104 do STJ - Compete à justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino;

    Súmula 200 do STJ - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula 546 do STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Súmula vinculante no 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Leonardo (nos comentários) é o típico Gado. Não pode falar de arma que já se coça inteiro. Sem falar que desmerece quem possui entendimento contrário e também pq comete o principal erro que o GADO comete:

    • Ler uns artigos da constituição (os mais repetidos pelos tocadores de berrante) e tratá-los individualmente, sem qualquer interpretação com os demais artigos e princípios da Constituição

ID
2496673
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Atribuir se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, consiste no crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C 

     

    A) [Falsidade ideológica] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

     

    B) [Uso de documento falso]  CP | Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

     

    C) [Falsa identidade] Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     

    D) [Falsidade material de atestado ou certidão] Art. 301. (...) § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: 

     

    E) [Falsificação de documento público] Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

  • Gabarito C

     

     

    Falsa identidade

     

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade PARA OBTER vantagem, em proveito próprio ou alheio, OU PARA CAUSAR DANO A OUTREM:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    ATENÇÃO: A falsa identidade somente ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem a utilização de documento falso. Caso o agente utilize um documento falso para se passar por outra pessoa, ele cometerá o delito do artigo 304, 'uso de documento falso". 

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

  • FALSA IDENTIDADE X FALSIDADE IDEOLÓGICA

    falsa identidade - pessoa

    falsidade ideológica - documento

  • Artigo 307 do CP==="Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem"

  • Assertiva C

    Artigo 307 cp

  • DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM.

    CONSUMAÇÃO: OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ATRIBUI A SI OU A TERCEIRO A IDENTIDADE FALSA, AINDA QUE A VANTAGEM VISADA NÃO SEJA ALCANÇADA (OU QUE NÃO SE CAUSE DANO A OUTREM). OU SEJA, CRIME FORMAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • O cara deu a resposta no comando da questão. ÔH LOUCO!


ID
2724907
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Na B, é calúnia

    Abraços

  • A- uso de documento falso (304, CP)

    B - calúnia (138, CP)

    C - (304,CP)

    D- falsificação de documento particular (298, CP) 

    OBS: na falsidade de atestado médico, o próprio médico no exercício da função, atesta falsamente (302, CP)

    E - falsidade ideológica (299, CP) 

  • a letra C nao deveria ser:

     

    uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular/PUBLICO falso?

  • Comete o crime de uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular ou público falso.

     

    A C está correta, pois realmente comete uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular falso!

     

    Se a assertiva tivesse restringido o alcance do tipo penal, dizendo, por exemplo, "comete uso de documento falso apenas aquele que faz uso de documento particular falso", aí sim estaria errada.

     

    Bons estudos!

  • a) ERRADO. O crime de FALSA IDENTIDADE só ocorre se o agente se fizer passar por outra pessoa sem utilizar documento falso. No caso da assertiva ele responderá por USO DE DOCUMENTO FALSO que absorve o de falsa identidade.

     

    b) ERRADO. Responderá pelo crime de CALÚNIA ou se houver movimentação da justiça por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

     

    c) GABARITO. Responderá por USO DE DOCUMENTO FALSO. Crime formal que se consuma no momento que o agente apresenta o documento a terceiro

     

    d) ERRADO. O crime de falsidade de atestado médico consiste NO MÉDICO (e não alguém se passando por médico) dar uma declaração de conteúdo falso, algo diverso daquilo que foi observado por ele no exercício de sua profissão e que tenha relevância jurídica.

     

    e) ERRADO. O documento é materialmente verdadeiro porém a informação é falsa, portanto, irá caracterizar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • GABARITO: C

     

    #

    Sobre a "e":

    Falsidade material ~> documento é estruturalmente falso.

    Falsidade ideológica ~> a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo ideia que o documento transmite) é falsa.

     

    - estratégia concursos :)

  •    Falsificação de documento público

     

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

            § 1º - Se o agente é funcionário público, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem Insere ou faz Inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

     

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

  •  a) falsa identidade aquele faz uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa para conduzir veículo automotor.

    FALSO - Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

     b) falso testemunho aquele que imputa a outrem falsamente fato definido como crime.

     FALSO Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

     c) uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular falso.

    CERTO Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     d) falsidade de atestado médico aquele produz atestado falso se passando pela condição de médico.

    FALSO Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     e) falsificação de documento público aquele que insere em documento público declaração falsa com o fim de prejudicar direito de terceiro.

    FALSO Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) falsa identidade [Uso de documento falso] aquele faz uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa para conduzir veículo automotor. 

     

    b) falso testemunho [Calúnia] aquele que imputa a outrem falsamente fato definido como crime.

     

    c) uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular falso.

     

    d) falsidade de atestado médico [Falsidade de documento particular] aquele produz atestado falso se passando pela condição de médico.

     

    e) falsificação de documento público [Falsidade Ideológica] aquele que insere em documento público declaração falsa com o fim de prejudicar direito de terceiro.

  • Sobre a alternativa E

    O crime é de falsidade ideológica, que exige o DOLO ESPECÍFICO, ou ESPECIAL FIM DE AGIR.

    O agente que pratica tal crime deve visar PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO ou ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

  • a)Falsa identidade (FALSO). O correto é uso de documento falso. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro vs. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Atentar ao verbo das normas.
    b) falso testemunho(FALSO). Imputar alguém uma mentira configura Calúnia.
    c)uso de documento falso(VERDADEIRO). Conforme Art. 297(Público.Ex: identidade, CNH etc)) e Art. 298(Particular. Ex:Cartão de crédito)
    d)(FALSO). Falsidade de atestado médico ocorre quando é um médico de verdade praticando a fraude.
    e)(FALSO). Quando se altera o conteúdo do documento ocorre falsidade ideológica

  • Falsidade material (Art 297 e 298) X Falsidade Ideológica (Art 299)

    Falsidade material

    É aquela que incide sobe a forma extrínseca do documento. Atinge forma externa

    Ex. carteira de estudante e altera data do nascimento

    Atinge também atribuição para emitir.

    Ex. outro pegar o atestado e emitir


    Falsidade ideológica

    Atinge o conteúdo do documento.

    Ex. CNH é emitida pelo órgão mas tem dado falso.


    Curso Fórum - Penal - Habib


    Bons estudos e não pare até passar.

  • GABARITO "C"

    O crime de falsidade ideológica deve o agente, em um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo. É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular. E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo.

    O crime de falsa identidade, é aquele que a pessoa alega ser uma pessoa diversa da que é na realidade, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.(art. 307 CP)

  • É tão obvio que seria a C mas eu prefiro complicar né.

  • Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a fé pública.

    Letra AErrado. Considerando que ele utiliza o documento, responderá pelo uso de documento falso (art. 304, CP).

    Letra BErrado. O crime descrito na assertiva é o de calúnia (art. 138, CP).

    Letra CCorreto. É o que dispõe o art. 304 do CP.

    Letra DErrado. Para tipificação do crime de falsidade de atestado médico é necessário que o documento tenha sido produzido por pessoa que possua a qualidade de médico e que insira no documento informação falsa. No caso de produção de um atestado por pessoa não habilitada, teremos o crime de falsidade de documento particular.

    Letra EErrado. A assertiva traz a descrição do crime de falsidade ideológica (art. 229, CP)

    GABARITO: LETRA C
  • O tipo penal do art. 304 do CP abrange os documentos particulares por fazer expressa menção aos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 do CP. Logo, abrange o art. 298, CP, que cuida da falsificação de documento particular. Gabarito letra "C".

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    "Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.

    Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.'

    Fonte: Site Dizer o Direito

    Bons estudos!

  • CUIDADO COM A LETRA C:

    "Se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação." (STJ, HC 107.103-GO, julgado em 19/10/2010).

    Dica: resolver a Q621846

  • Gente, jurava que era C, mas achei tão óbvio que pensei: tem algo de errado aí... kkkkkkkkk

  • Achei a C tão óbvia que usei da burrice pra ir na E kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • e) falsificação de documento público aquele que insere em documento público declaração falsa com o fim de prejudicar direito de terceiro.

    Cuidado! Só será falsidade ideológica se aquele que insere a declaração falsa é o funcionário responsável pela confecção/inserção da informação no próprio documento. Caso contrário, se trata de falsificação de documento público.

    QUESTÃO DUVIDOSA...

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular  

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

  • Para quem ainda confunde FALSIDADE MATERIAL com FALSIDADE IDEOLÓGICA (exemplos tirados do Victor Eduardo Rios Gonçalves):

    • Falsidade de documento público: 1) quando sobre um espelho falso de Carteira de Habilitação o agente apõe carimbos e assinaturas também falsas, declarando habilitada pessoa que não passou pelos exames necessários; 2) uma pessoa troca a fotografia em um documento de identidade já existente, ou altera a categoria para a qual é habilitado em sua CNH, ou troca o número de seu cadastro no CPF etc.
    • Falsidade ideológica: 1) alguém declara que é solteiro ao Tabelião durante a lavratura de uma escritura para prejudicar os direitos de sua esposa de quem está se divorciando; 2) autoridade responsável que elabora Carteira de Habilitação declarando que determinada pessoa é habilitada quando ela, em verdade, foi reprovada no exame (declaração falsa); ou declarando que a pessoa é habilitada em categoria diversa da qual ela foi efetivamente aprovada (declaração diversa da que deveria constar).

    Lembrar também que a falsidade ideológica é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo.


ID
2857747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Situação hipotética I: João, durante abordagem por um policial militar, atribuiu a si nome diverso, a fim de se esquivar de mandado de prisão pendente de cumprimento.

Situação hipotética II: Caio, durante abordagem em blitz policial, apresentou documento de identidade falso, estando ciente da falsidade do documento.


Considerando as situações hipotéticas I e II, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

     

     Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Gabarito E

     

    Neste caso, João praticou o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP, e Caio praticou o crime de uso de documento falso, do art. 304 do CP.

     

    falsidade ideológica x falsa identidade

     

    O crime de falsidade ideológica é fazer constar em documento particular ou público fato ou informação diversa da realidade ou omitir informação de que tem conhecimento a fim de causar alteração em situação jurídica. O crime de falsa identidade é atribuir a si ou a outra pessoa identidade que sabe não ser verdadeira.

  • Gabarito: E

     

    CP

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • De acordo com a Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Gabarito: E

    Complementando..

     

    Falsidade ideológica é o uso deliberado de informações de identificação de outra pessoa como método para ganhos financeiros ou obter crédito e outros benefícios em nome de outra pessoa, possivelmente em prejuízo à pessoa em questão. 

    Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos (documento público); Reclusão, de 1 a 3 anos (documento particular)

    Ação: Pública incondicionada

    Competência: Juiz singular

    Título: Dos Crimes contra a Fé Pública

  • Conduta ilícita do João > Art. 307CP + Súmula 522 STJ

    " A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa"

     

    Conduta ilícita do Caio > Art. 304CP | Uso de Documento Falso

    Tipo Penal Remetido → pena: reclusão, de 2 a 6 anos + multa (caso seja falsificação material de documento público)

  • Daniel Furtado Pinho: acho que há algum equívoco na sua colocação. Na falsidade ideológica não vejo como condição a utilização de informações de outra pessoa, como, por exemplo, quando se omite o fato de ser míope para a obtenção de carteira de habilitação ou quando alguém informa idade maior quando da obtenção de documento de identidade ou falsamente a condição de estudante para obtenção de identidade estudantil, etc.

  • Nas mesmas penas da falsificação incorre quem faz uso, ou seja, reclusão, de 2 a 6 anos, e multa (documento falso de Caio)

  • Falsa identidade = À autoridade... Meu nome é JOSÉ... mas descobre-se que ele é JOÃO.

    Uso de documento falso = À autoridade ele apresenta RG, CNH, CTPS, etc. falso.

    Ex 1: Apresenta documento público (CNH) com seus dados, porém ele nunca tirou CNH;

    Ex 2: Apresenta CNH com dados de outra pessoa, porém com sua foto;

  • Observações para complementar:

    Uso de documento falso - 304 CP

    Não tem pena. Tipo penal vago ou remetido - remete-se à pena de outros artigos.

    Ex: Tem que apresentar CNH para ser crime.

    Ex2: Utilização de xerox do documento falso não constitui o delito. Mas, usar fotocópia autenticada configura o crime.

    Falsa identidade - 307 CP

    Súmula 522 STJ -  A conduta de atribuir-se a falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Vale lembrar que a falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso. Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso, tem-se o uso de documento falso.

  • acrescento...

    PONTOS IMPORTANTES SOBRE CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

    Falsidade ideológica: o documento tem a estrutura verdadeira, porém a afirmação que se faz sobre ele é falsa (omite informações que devia constar nele; insere ou faz inserir informação não verdadeira). ex. Mentir que é estudante para obter carteira de estudante.

    Atenção: Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, o qual absorve, neste caso, o delito de falsidade ideológica, conforme a súmula 17 do STJ.

    Falsidade de documento (falsidade material) : a estrutura do documento é falsificada (fabricando-o ou adulterando doc verdadeiro)

    Falsa identidade: fazer passar-se por outra pessoa com intenção de vantagem ou prejudicando outrem. Quando perante autoridade policial não se trata de autodefesa, mas conduta tipica (sum 522- STJ).

    Atenção: Se utiliza doc falso visando passar-se por outra pessoa, crime de Uso de doc falso.

    Falsificação de selo ou sinal publico: intuito de autenticar documento.Passar credibilidade ao doc por meio do selo/sinal falsificado. (ex. falsificação de carimbo reconhecimento de firma de tabelionato.)

    Falsificação de papéis públicos: o "papel público" passa a ideia de relação com crédito público (R$). Seja de ordem tributária ou outro meio de vantagem afim (ex. alvará, bilhete de transporte, selo de controle tributário, doc arrecadação de renda publica)

    fonte: comentários do Qconcursos e material do Estratégia concursos.

  • Para acrescentar:

    Uso de documento falso (art. 304,CP):

    Se o agente falsificou e usou o documento, prevalece o entendimento de que o agente responde apenas pela falsificação do documento, pois é natural que alguém que falsifica um documento pretende utilizá-lo em algum momento.

    Fonte: minhas anotações a partir do material do Estratégia

  • O STJ já decidiu: '' Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão somente a falsa quanto à identidade''.

  • Gabarito - E (João praticou crime de falsa identidade; e Caio, crime de uso de documento falso.)

    Situação hipotética I: João, durante abordagem por um policial militar, atribuiu a si nome diverso, a fim de se esquivar de mandado de prisão pendente de cumprimento.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    Situação hipotética II: Caio, durante abordagem em blitz policial, apresentou documento de identidade falso, estando ciente da falsidade do documento.

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

  • João praticou crime de falsa identidade, pois usou nome diverso do dele sem apresentar o uso em si do documento.

    Art.307: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Caio praticou o crime de uso de documento falso, pois utilizou e apresentou o documento falso a autoridade.

    Art.304: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

  • Há uma grande diferença entre utilizar um documento falso e atribuir falsa inidentidade.

  • Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsificação de documento públicO

        Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

  • falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (STJ)

  • Gabarito : E

    CP

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

  • Diferença entre USO de documento falso X FALSA identidade:

    Para não errar esse tipo de questão deve se atentar ao verbo:

    - No ART 304 fazer USO de documento falso, o agente usa documento falso ou que não lhe pertence. Lembrando que o simples fato de portar é conduta Atípica.

    - No ART 307 ATRIBUIR-SE ou ATRIBUIR a terceiro falsa identidade. EX: foi pego e falou dados de outra pessoa para não ser preso, veja que neste caso não tem o USO de doc. falso.

    bizu de um colega aqui do qconcursos

  • Simplificando...

    Falsa identidade: o agente se passa por outra pessoa mas NÃO apresenta documento algum

    Uso de documento falso: o agente se passa por outra pessoa e apresenta DOCUMENTO FALSO

    Uso de documento de identidade alheio (art. 308): o agente apresenta DOCUMENTO VERDADEIRO, mas que pertence a outra pessoa. Ex: sujeito que usa o RG do seu irmão gêmeo como se fosse seu responderá por este delito

  • Letra E

    Falar nome diferente: falsa identidade

    Mostrar documento falso: uso de documento falso

  • Situações possíveis, quando se fala de DOCUMENTO.

    você, PRF, aborda um veículo pode ocorrer as seguintes situações, baseado nos crimes contra a fé pública:

    1) o condutor apresentar o documento falso.

    se ele tiver feito a falsificação, responderá pelo art 297 ou 298. (justiça estadual)

    se alegar que comprou, apenas está utilizando, responderá pelo art. 304. (uso de documento falso) justiça federal, pelo fato de ser atribuído a uma autoridade federal.

    2) o condutor apresentar o documento verdadeiro, porém com informações falsas.

    ele responderá pelo artigo 299 (falsidade idológica)

    3) o conduto não mostra documento, fala que esqueceu em casa, porém ele atribui um nome de outra pessoa.

    responderá pelo art 307 (falsa identidade)

    4) o condutor mostrar uma habilitação, perfeita, porém que não é dele.

    responderá pelo artigo 308.

    atenção a súmula 522.

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegar autodefesa

  • Assertiva E

    João praticou crime de falsa identidade; e Caio, crime de uso de documento falso.

  • Art. 304, CP, Uso de documento falso = há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Art. 307, CP, Falsa Identidade = Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    O crime de FALSA IDENTIDADE se consuma com o ato efetivo de imputar-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Cabe ressaltar que trata-se de crime formal e, portanto, estará consumado independente da obtenção de vantagem ou dano a terceiros.

  • ·        A conduta narrada configura o crime de Falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal:

    Art. 307 do CP. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     Situação hipotética II: Caio, durante abordagem em blitz policial, apresentou documento de identidade falso, estando ciente da falsidade do documento.

    ·        Caio fez uso de documento falso (apresentou documento de identidade falso), o que configura o crime previsto no art. 304 “uso de documento falso”:

    Art. 304 do CP. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Na situação hipotética I, João cometeu o crime de falsa identidade (art. 307, do CP).

    Já na situação hipotética II, Caio fez o uso de documentação falsa, logo, praticou crime de uso de documento falso (art. 304, do CP).

  • gab E Caiu a mesma situação hipotética no TJ SP cargo escrevente 2021.. Estudar essas questões da CESPE vai ser ótimo para futuras questões, já que a banca VUVU está mudando seu estilo.
  • PREZADOS,NOTEM QUE, SE O AGENTE APENAS SE IDENTIFICAR FALSAMENTE ( DE FORMA VERBAL)= FALSA IDENTIDADE

    AGENTE USA DOCUMENTO FALSO AO SE IDENTIFICAR= USO DE DOCUMENTO FALSO.

    GAB.E

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2898874
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O uso de documento falso

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Código Penal

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • continuação...

    LETRA B, INCORRETA: só se caracteriza perante órgãos públicos, e, portanto, não é típica a conduta de usar documento particular falsificado.

    Observação:

    1.A conduta de utilizar documento particular falsificado está prevista no artigo 298 do CP, portanto, é TÍPICA.

    Artigos do CP:

    -Falsificação de documento particular: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    LETRA C, CORRETA: é crime que tem a mesma pena cominada à respectiva falsificação ou alteração.

    Artigos do CP:

    -Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    LETRA D, INCORRETA: é conduta atípica no Código Penal, pois pune-se quem pratica a falsidade, e não quem utiliza o resultado da falsificação.

    Observação:

    1.O uso de documento falso está previsto no art. 304 do CP, portanto, a conduta é TÍPICA.

    LETRA E, INCORRETA: é crime não previsto no Código Penal, uma vez que, por orientação doutrinária, sempre existe a possibilidade de conferência posterior do documento. 

    Observação:

    1.O uso de documento falso está previsto no art. 304 do CP, portanto, a conduta é TÍPICA.

    2.Conferência Posterior: A declaração falsa inserida em documento deve valer por si só. Se depender de comprovação ou verificação posterior, não é idônea para configuração do delito tipificado no art. 304 do CP. STJ RESP.1548405 MG, 2015.

  • Gabarito Letra C

    O uso de documento falso: 

    LETRA A, INCORRETA: só é punido quando a falsificação é material, excluída a falsidade ideológica.

    Observações:

    1.Tanto a falsificação material (CP 297 e 298) que pode ser de documento público ou particular, quanto a falsidade ideológica (CP 299) são punidos pelo crime de uso de documento falso, nos termos do caput 304 do CP. 

    2.É importante ressaltar que há diferença entre os crimes citados, vejamos:

    a) Falsificação Material: É a falsificação de documento público ou particular, cujas condutas estão definidas nos artigos 297 e 298, ambos do CP, consistente na falsificação do próprio documento, ou seja, sua FORMA. 

    b) Falsificação ideológica: Com previsão no artigo 299 do CP, o documento particular ou público é verdadeiro, mas as informações nele inserida é falsa, logo a falsidade está em seu CONTEÚDO. 

    Artigos do CP:

    -Uso de documento falso:  Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

    -Falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...)

    -Falsificação de documento particular: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    -Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. (...)

  • Trata-se de tipo penal remetido - se remete a outros tipos penais para compor de forma plena a conduta.

  • GAB: C

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Se o mesmo sujeito ativo falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde por um crime (só falsificação ou só uso)? Haverá a absorção do crime meio? Aplica-se o princípio da consunção?

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DO ART. 297 E 304 DO CPB. USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO. CRIME DE FALSO SUBSISTE. USO DO DOCUMENTO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. FALSIFICAÇÃO COMETIDA EM PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular (CP, art. 298). 2. A suposta utilização perante órgão estadual (Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo) não é suficiente para atrair a competência para a Justiça Estadual, uma vez que é post factum impunível. 3.Recurso provido, para firmar a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular do feito”. RE 989074 / ES 24 de ago de 2016

  • Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • PARA CONSUMAÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO: o documento deve vir a ser de conhecimento de 3o(s).

    TIPO PENAL REMETIDO ( quando se remete a outros tipos penais para compor de forma plena a conduta criminosa.

    SE QUEM USA O DOCUMENTO FALSO É A PROPRIA PESSOA QUE FABRICOU O DOCUMENTO FALSO? Há divergência na doutrina e na jurisprudência, mas prevalece o entendimento que o uso é pós-fato impunível.

    Súmula 546, STJ: A competência p/ processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Gabarito: C

    Tipo remetido

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

        

  • Conduta:

    Fazer uso dos documentos previstos do art. 297 ao 302.

    o  297 - Falsificação de documento público;

    o  298 - Falsificação de documento particular;

    o  299 - Falsidade Ideológica;

    o  300 – Falso reconhecimento de firma ou letra;

    o  301 - Certidão ou atestado ideologicamente falso;

    o  Par. - Falsidade material de certidão ou atestado;

    o  302 - Falsificação de atestado médico.

    Pena: a cominada à falsificação ou alteração.

    Observações importantes:

    - O uso, praticado em concomitância com a falsificação, será absorvido por ela (post factum impunível).

    - Documento cuja falsificação seja grosseira (nítida) não configura crime. (O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.)

    - E se pedirem? "Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora.”

  • Trata-se de norma penal em branco ao revés ou invertida, que demanda complemento em seu preceito secundário, na medida em que o injusto não especifica a pena cominada ao delito.

    CP, art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • GAB. C)

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    falsificação ou à alteração.

  • De fato, o uso de documento falso constitui crime previsto no CP, tendo como pena a mesma cominada à falsificação propriamente dita. Veja:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Isso quer dizer que se alguém utilizar um documento particular falso, incidirá na pena do crime de falsificação de documento particular.

    LETRA A: errado, pois o artigo 304 diz que a conduta é fazer uso dos documentos dos artigos 297 a 302. A falsidade ideológica encontra-se no artigo 299.

    LETRA B: errado, pois o artigo 304 diz que a conduta é fazer uso dos documentos dos artigos 297 a 302. A falsificação de documento particular encontra-se no artigo 298.

    LETRA D: não é conduta atípica. A conduta de usar documento falso também é criminalizada. Incorreta a assertiva.

    LETRA E: incorreto. Trata-se de crime previsto no Código Penal.

    Gabarito: letra C.

  • Se eu falsifiquei e usei respondo só por falsificação

    Se eu usei mas não sabem quem é o falsificador respondo por uso de documento falso

    Se eu falsifiquei para cometer estelionato respondo só por estelionato

    Se eu tiver maquinário para falsificação (petrechos) e também falsificar responderei só por falsificação

    Se eu estiver com documento falso no bolso mas não apresentá-lo apenas portar o documento falso em regra é fato atípico ( exceção seria a CNH falsa, se estiver dirigindo por ser porte obrigatório, se a mesma for falsa, o ato apenas de portar já constitui crime)

    Gostaram ? Para mais dicas sigam @Facilitando_PCSP

  • só é punido quando a falsificação é material, excluída a falsidade ideológica. Aplica-se também a essa.

    só se caracteriza perante órgãos públicos, e, portanto, não é típica a conduta de usar documento particular falsificado. É típica.

    é crime que tem a mesma pena cominada à respectiva falsificação ou alteração. OK.

    é conduta atípica no Código Penal, pois pune-se quem pratica a falsidade, e não quem utiliza o resultado da falsificação. Típica.

    é crime não previsto no Código Penal, uma vez que, por orientação doutrinária, sempre existe a possibilidade de conferência posterior do documento. Está expressamente previsto no CP.

  • Sorte que as outras alternativas estavam bem malucas kkkkk

  • Art. 304 - Fazer USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 (DOC. PÚB.)a 302 (ATESTADO MÉDICO):

    Art. 293 - FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS

    Art. 294 - PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    Art. 296 - FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 298 - FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Art. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    Art. 301, §1º - FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

    Art. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    PENA - a cominada à falsificação ou à alteração.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Resumão genérico pra hora do desespero TJ-SP

    Geralmente incorre na mesma pena do caput do artigo quem faz uso...

    Geralmente quando o crime é pratico por funcionário aumenta da sexta parte, exceção da fraude em certame de interesse público quando aumenta a pena em 1/3

    Geralmente quando o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também a pena de multa.


ID
3031696
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 09/07/2017, Henrique foi parado em uma fiscalização da Operação Lei Seca. Após solicitar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Henrique, o policial militar que participava da operação suspeitou do documento apresentado. Procedeu então à verificação na base de dados do DETRAN e confirmou a suspeita, não encontrando o número de registro que constava na CNH, embora as demais informações (nome e CPF), a respeito de Henrique, estivessem corretas. Questionado pelo policial, Henrique confessou que havia adquirido o documento com Marcos, seu vizinho, que atuava como despachante, tendo pago R$ 2.000,00 pelo documento. Afirmou ainda que sequer havia feito prova no DETRAN. Acrescente-se que, durante a instrução criminal, ficou comprovado que, de fato, Henrique obteve o documento de Marcos, sendo este o autor da contrafação. Além disso, foi verificado por meio de perícia judicial que, no estado em que se encontra o documento, e em face de sua aparência, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse. Logo, pode-se afirmar que a conduta de Henrique se amolda ao crime de

Alternativas
Comentários
  • Uso de documento falso: tipo penal remetido, dependendo da verificação do conteúdo de outros tipos para a compreensão de seu alcance. Necessária a imitativo veri. Ativo comum. Passio Estado ou prejudicado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Competência depende do tipo penal remetido. É norma duplamente incompleta, sendo que é norma penal em branco tanto no preceito primário (?a que se referem os arts. 297 a 302?) quanto no secundário (?pena ? a cominada à falsificação ou à alteração?). Princípio da insignificância. O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação é mero exaurimento do crime de falso. Importa quem fiscaliza, e não o órgão expedidor (competência). Uso de cópia não configura. É irrelevante a exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente; porém, se o policial exigir e a pessoa não entregar, mas tiver o documento falso consigo, não comete o crime de uso, mas pode ser investigado pela falsificação. Utilizar documento falso na condição de foragido não torna atípico. Importante: não se confunde o uso de documento falso com falsa identidade; uso com documento e falsa sem documento, mas mera alegação quanto à identidade.

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Abraços

  • Henrique, após solicitação do policial, apresentou CNH.

    Henrique confessou que tratava-se de documento falsificado que conseguiu por intermédio de Marcos, tendo pago R$ 2.000,00 pelo documento.

    Ficou comprovado que Henrique obteve o documento de Marcos, sendo este o autor da falsificação;

    Foi verificado por meio de perícia judicial que, no estado em que se encontra o documento, e em face de sua aparência, pode iludir terceiros como se documento idôneo fosse;

    A conduta de Henrique se amolda ao crime de:

    A) ERRADA falsificação de documento público Quem praticou esse delito foi Marcos. Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    B) CORRETA uso de documento falso Henrique praticou esse delito. Nesse crime, há obrigatoriedade do uso do documento falso e ocorre independente se o documento é entregue espontaneamente ou se a entrega se dá em decorrência de exigência de autoridade "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA falsa identidade O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    D) ERRADA falsidade ideológica Não se trata de falsidade ideológica, que haveria se o documento fosse verdadeiro, mas com inserção de informações falsas.

    E) ERRADA falsificação de documento particular A CNH é um documento público.

    Obs.: Vi que alguns professores, diferente da banca, entenderam que no caso estaria configurado o crime de falsificação de documento público, considerando que Henrique pagou R$ 2.000,00 para falsificar a CNH, respondendo pela falsificação da CNH como coautor do delito, sendo o uso absorvido pela falsificação.

    Pontos relevantes:

    #Pune-se tanto quem falsifica quanto quem usa o documento falso.

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível.

    #Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    #É característica inafastável dos crimes contra a fé pública a capacidade de iludir, isto é, o documento produzido mediante falsidade deve ter aptidão para se apresentar como verdadeiro, pois somente assim é possível a ofensa à fé pública. Há necessidade de perícia.

    #Se o documento é grosseiramente contrafeito, de maneira que qualquer pessoa perceba imediatamente que se trata de uma falsificação, não há crime de falso.

    #O STJ já decidiu que o crime só se caracteriza quando o documento é efetivamente utilizado (mesmo que por solicitação da autoridade), não se caracterizando quando encontrado casualmente pela autoridade, pois, neste caso, está ausente, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP.

  • A) ERRADA - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. - quem falsificou foi MARCOS, não Henrique.

    B) CERTA - Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. - conduta praticada por Henrique. obs: "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA -  Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 

    D) ERRADA - Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    E) ERRADA  - Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    qualquer erro me mande msg, por favor :)

  • Contribuindo:

    Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Questão passível de anulação.

    O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Evidenciado, na hipótese, que os crimes de roubo qualificado, sequestro ou cárcere privado, falsidade ideológica e uso de documento falso se afiguram absolutamente autônomos, inexistindo qualquer relação de subordinação entre as condutas, resta inviabilizada a aplicação do princípio da consunção, devendo o réu responder por todas as condutas, em concurso material(REsp. 509921/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 2/8/2004, p. 492).

    Esse também é o entendimento esposado por Rogério Greco (GRECO, 2017, p. 1549):

    O usuário que solicita a falsificação do documento, ao invés de responder pela infração penal tipificada no art. 304 do Código Penal, seria responsabilizado pelo crime de falsificação de documento (público ou particular), aplicando-se, aqui, a regra correspondente ao concurso de pessoas.

  • USO de documento falso (art. 302). Nesse caso, Henrique não modificou o documento, apenas usou. Se por acaso ele tivesse alterado, responderia por falsificação de documento público (art. 297), pois não possui a legitimidade/competência para tal.

    Marcos, por sua vez, responde por falsidade ideológica, já que possui legitimidade/competência para alterar o documento (no caso em tela é o despachante do DETRAN). A alteração ocorreu em seu conteúdo (o que pode se dar na forma também).

  • Algumas pessoas interpretaram equivocadamente que o documento é verdadeiro e que Marcos é despachante do DETRAN. Cuidado com esses comentários. O documento é falso, Henrique apenas disse que nunca chegou a fazer a prova do DETRAN (nessa parte a questão quer deixar claro que o documento verdadeiro nunca existiu, eliminando a possibilidade de falsidade ideológica). E o Marcos é um despachante de documentos falsos. Portanto, o documento é falso, não cabe aqui falar em falsidade ideológica.

  • FUTURA DELTA! Tenho esse mesmo entendimento referente ao Marcos, ele é apenas despachante.

  • O caso narrado remete ao artigo 304 (uso de documento falso) do Código Penal, que na lição de Mirabete, diz:

    ...A dúvida do agente em relação à falsificação do documento não exclui o crime, que admite ainda também o dolo eventual.

  • USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. COMENTÁRIO SOBRE O TEMA: - pode ser cometido por qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificação, sendo o uso um “past factum” impunível. - se o documento é apreendido em poder do agente, em decorrência de busca domiciliar ou revista pessoal feita por policiais, não haverá crime, pois não houve apresentação do documento; assim, o mero porte do documento é atípico. - também não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea por parte do agente; exceção: a CNH e o CRLV, de acordo com o CTB, é documento de porte obrigatório por quem conduz veículo e nesse caso, quando o policial solicita e o agente apresenta um falso, há o crime. - caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa e não apenas a funcionário público; é necessário que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante.
  • Contribuição:

    6ª turma do STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime

    O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do HC. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344 - ). A decisão da 6ª turma foi unânime.

    No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o MP/SP apelou. O TJ/SP reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJ/SP considerou que "o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não". A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o HC chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui "crime impossível", porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela 6ª turma.

    Fonte: Migalhas

  • Sempre tive o entendimento de que o documento falso é uma representação do papel verdadeiro. Ou seja, apresenta todas as nuances estéticas do papel verdadeiro. No caso da questão, portanto, o papel usado era o verdadeiro, de uso do órgão para fins de registro de informações verdadeiras e hígidas sobre a habilitação da pessoa. Tive minhas dúvidas quanto a correta tipificação.

  • HENRIQUE => SÓ FEZ O USO.

    MARCOS=> FALSIFICOU

    GABARITO= B

    AVANTE GUERREIROS.

  • HENRIQUE => SÓ FEZ O USO.

    MARCOS=> FALSIFICOU

    GABARITO= B

    AVANTE GUERREIROS.

  • Coincidência Incrível, no enunciado o personagem é HENRIQUE, só faltava o Bruno, vejamos:

    SITUAÇÃO REAL:

    O Jogado Bruno Henrique do Flamengo foi abordado em uma blitz e apresentou uma carteira nacional de habilitação que não constava nos sistema informáticos de dados do Detran/RJ.

    Logo responderá por uso de documento falsificado, nos termos do artigo 304 do CPB

  • Independentemente de ter pago pelo documento falso, a conduta de Henrique foi utilizar o documento. Se ele não tivesse utilizado o documento falso, no caso do mesmo ter sido encontrado durante a busca veicular por exemplo, aí sim poderíamos utilizar o fato dele ter pago pelo documento uma coautoria/participação na falsificação

  • NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO E A INFORMAÇÃO NELA LANÇADA POR PESSOA COMPETENTE É MENTIROSA . JÁ NO USO DE DOCUMENTO FALSO, AS INFORMAÇÕES SÃO VERDADEIRAS , O DOCUMENTO É MATERIALMENTE FALSO.

  • Resolução: nesse caso, a única conduta possível de ser imputada a Henrique é o uso de documento falso, tendo em vista a descoberta da contrafação do documento por parte de Marcos.

    Gabarito: Letra B. 

  • Falsificação de CNH é de competência da Justiça Estadual, pois, embora seja válida em todo o territórionacional, cuida-se de documento emitido por autoridade estadual.

    Art. 307 – Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    Ex: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Art. 304 – Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Ex: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com esse nome, quando, na verdade, ele é João Lima.

  • ver comentário professora.

    se for a mesma pessoa que falsificar e usar, responde só pela falsificação.

    art 304 chamado de crime remetido (para saber as elementares do crime é necessário remeter à outros crimes) inclusive seu preceito secundário também remete à outros.

    IMPORTANTE!!!!!!!

    304 # 307

    o art 307 “atribuir-se falsa identidade” é apenas falando que é outra pessoa. O autor não pode ter UTILIZADO um documento, pois, se assim o fez, o tipo penal é o do 304, e não mais o do 307. (Além disso, nesse tipo penal também se requer um elemento subjetivo específico).

  • Cuidado, alguns colegas mencionaram que na hipótese "

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível.

    o que esta equivocado. na verdade o crime de uso (crime fim) vai absorver a falsificação.

    nesse sentido:

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Quando a falsificação constitui meio a permitir o posterior uso do documento alterado pelo próprio agente, pela incidência do princípio da consunção, o delito do art. 297 do CP deve ser considerado ante factum impunível e o acusado deve responder penalmente apenas pelo crime previsto no art. 304 do CP - Sendo grosseira a adulteração - consistente na violação da película plástica e alteração da categoria da CNH por meio de colagem mal feita -, perceptível logo num primeiro momento e incapaz de ludibriar a atenção de terceiros, deve ser considerada a conduta atípica, impondo-se a absolvição.

    (TJ-MG - APR: 10210130021715001 Pedro Leopoldo, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2017

  • 15 min pra comentar uma questão... misericórdia

  • "A) ERRADA falsificação de documento público Quem praticou esse delito foi Marcos. Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    B) CORRETA uso de documento falso Henrique praticou esse delito. Nesse crime, há obrigatoriedade do uso do documento falso e ocorre independente se o documento é entregue espontaneamente ou se a entrega se dá em decorrência de exigência de autoridade "Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial’ (STJ REsp 193.210/DF)

    C) ERRADA falsa identidade O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. 

    D) ERRADA falsidade ideológica Não se trata de falsidade ideológica, que haveria se o documento fosse verdadeiro, mas com inserção de informações falsas.

    E) ERRADA falsificação de documento particular A CNH é um documento público.

    Obs.: Vi que alguns professores, diferente da banca, entenderam que no caso estaria configurado o crime de falsificação de documento público, considerando que Henrique pagou R$ 2.000,00 para falsificar a CNH, respondendo pela falsificação da CNH como coautor do delito, sendo o uso absorvido pela falsificação.

    Pontos relevantes:

    #Pune-se tanto quem falsifica quanto quem usa o documento falso. 

    #Se o agente que falsifica é o mesmo que usa, a punição se dá apenas pelo ato de falsificação, inserindo-se o uso na esfera do post factum impunível. 

    #Se a falsificação e o uso não se reúnem na mesma pessoa, há figuras criminosas distintas.

    #É característica inafastável dos crimes contra a fé pública a capacidade de iludir, isto é, o documento produzido mediante falsidade deve ter aptidão para se apresentar como verdadeiro, pois somente assim é possível a ofensa à fé pública. Há necessidade de perícia.

    #Se o documento é grosseiramente contrafeito, de maneira que qualquer pessoa perceba imediatamente que se trata de uma falsificação, não há crime de falso.

    #O STJ já decidiu que o crime só se caracteriza quando o documento é efetivamente utilizado (mesmo que por solicitação da autoridade), não se caracterizando quando encontrado casualmente pela autoridade, pois, neste caso, está ausente, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP."

    OBS: copiado de PCS PARA DEIXAR SALVO.

  • Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

     Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O agente que utilizar o documento material ou ideologicamente falso pratica crime do art. 304 do CP, salvo se ele também seja o autor da falsificaçõ, caso em que aplicar-se-ia o princípio da consução (post factum impunível)

  • Só fazer um alerta em relação a alguns comentários: a exigência policial para a apresentação do documento, sendo este exibido pelo agente não exclui a tipicidade. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REGIME PRISIONAL. SUM. 284/STF. I - É copiosa a jurisprudência que entende que "O delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente". STJ - AGRG NO RESP 1758686, 1 Turma.

  • Discordo do gabarito.

    Quem paga para que terceiro pratique um crime, responde como coautor do crime praticado pelo terceiro.

    Agora vamos analisar qual foi o crime.

    1. O papel era verdadeiro.

    2. A tinta era verdadeira.

    3. O órgão que emitiu o documento era o responsável por fazê-lo.

    4. A informação contida no documento era falsa.

    Pergunta: de que crime estamos falando?

    Resposta: falsidade ideológica.

  • a questão diz que o número da CNH não existia = então, o documento físico não é verdadeiro para ser certinho os números que já são do papel devem constar no sistema.

    só os dados pessoais que eram verdadeiros.

    se tiver habilitação entenderá a questão.

  • GABARITO "B".

    Responde pelo USO DE DOCUMENTO FALSO (Art.304, CP), haja vista que somente utilizou o documento contrafeito por OUTREM, lado outro, se aquele que utilizou o documento fosse o mesmo que tivesse falsificado responderia tão somente pela falsificação de documento público (Art.297, CP), sendo o uso considerado, neste caso, pos factum impunível.

  • caiu bem parecida no tj sp e eu errei..

  • O cara está usando um documento falso.

    Gabarito letra B.


ID
3080644
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores acerca dos crimes contra a fé pública,

Alternativas
Comentários
  • Nesta ocasião, o STF afirmou que esta a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. ,  da  abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.[2]

    Em observância à orientação fixada pelo STF no RE 640139 DF, o STJ revê sua jurisprudência e passa a aplicar o entendimento de que tanto o uso de documento falso (art.  do ), quanto a atribuição de falsa identidade (art.  do ), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime.[3]

    Este entendimento culminou na edição da Súmula 522 do STJ, verbis: ?A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa?.

    Abraços

  • b) DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554)

  • Charlatanismo e curanderismo = CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

  • c) Testamento Particular equipara-se a documento público

    EQUIPARA-SE A DOC.PÚBLICO

    -Emanado de entidade paraestatal

    -Endoso (cheque)

    -Ações de sociedade comercial

    -livros mercantis

    -TESTAMENTO PARTICULAR

    D) Petrechos de Falsificação- reclusão de 1 a 3 anos e multa

  • Alternativa E: Constitui crime previsto no artigo 294 do CP, não contravenção penal:

    Petrechos de falsificação

           Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior (refere-se a falsificação de papeis públicos - art. 293):

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Letra A: Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Letra B: Comentário da Ana Flávia

    Letra C: Art. 297, §2º, do CP:  § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Letra D: Charlatanismo e Curandeirismo são classificados como crimes contra a saúde pública e não contra a fé pública.

    Letra E: Constitui o crime de Petrechos para falsificação de moeda, tipificado no art. 291 do CP.

      Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • “Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” (REsp 1.242.294/PR, j. 18/11/2014).

  • A: Apresentar falsa identidade para autoridade policial é conduta típica.

    B: Crimes contra a fé pública não cabe arrependimento posterior, devido ao dano causado não ser restituível, a vítima é a sociedade como um todo.

    C: Testamento particular é equiparado a documento público

    D: Charlatanismo e Curandeirismo - crimes contra a saúde pública.

    E: Crime de petrechos para a falsificação de moedas

     

  • Complemento:

    Falsa identidade:

    Atribuir a si ou atribuir a terceiro

    Finalidade: para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Uso de documento falso:

    Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

    O mero porte não configura o delito.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Há três coisas que vc precisa saber sobre os crimes contra a fé pública:

    1) não admite a aplicação do princípio da insignificância

    2) não admite o instituto do arrependimento posterior

    3)não há modalidade culposa

  • Documentos particulares (já cobrados em provas)

    - cartão de crédito

    -cartão de débito

    - Nota Fiscal

    Docs. Públicos

    - cheque

    - Carteira de trabalho 

    - livro mercantil

    - A - Ações de sociedade Comercial

    - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    - TE - testamento particular

  • Mnemônico importante postado por algum colega do qc:

    O DOCUMENTO PÚBLICO L-A-T-TE

    LIVROS MERCANTIS - AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL - TITULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO - TESTAMENTO PARTICULAR.

  • Gabarito: B

    3 coisas que vc precisa saber sobre os crimes contra a fé pública:

    1) não admite a aplicação do princípio da insignificância

    2) não admite o instituto do arrependimento posterior

    3)não há modalidade culposa

    Órion Junior

  • RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros - a vítima é a coletividade como um todo e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação.

    2. Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são INCOMPATÍVEIS com o instituto do arrependimento POSTERIOR, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    3. As instâncias ordinárias, ao afastar a aplicação da delação premiada, consignaram, fundamentadamente, que "não se elucidou nenhum esquema criminoso; pelo contrário, o réu somente alegou em seu interrogatório a participação de outras pessoas na atuação criminosa, o que não é suficiente para a concessão do beneficio da delação".

    4. Recurso não provido.

    (REsp 1242294/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado;

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • STJ tem o entendimento de que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais, razão pela qual já decidiu que o instituto não se aplica no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor (REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016). No caso, o tribunal estabeleceu que a composição financeira firmada entre o autor do homicídio e a família da vítima não poderia ser tomada como reparação do dano porque não beneficiava, por motivos óbvios, a própria vítima do crime.

  • Conforme explicação no julgado REsp 1.242.294-PR:

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública. Logo, não se trata de um crime patrimonial. Tanto isso é verdade que a consumação desse delito ocorre com a falsificação ou com a introdução da moeda falsa em circulação, sendo irrelevante que tenha ocorrido dano patrimonial imposto a terceiros. Os crimes contra a fé pública, assim como os demais crimes não patrimoniais, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a fé pública e posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema. 

    A alternativa A está incorreta, segundo a Súmula 522, do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 297, §2º, do Código Penal, diz que "para os efeitos penais, equiparam-se a documento PÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

    A alternativa D está incorreta porque os delitos de Charlatanismo e Curandeirismo são classificados como crimes contra a saúde pública e não contra a fé pública.

    A alternativa E está incorreta porque constitui o crime de Petrechos para falsificação de moeda, tipificado no Artigo 291, do Código Penal, e não contravenção penal.

    A alternativa B é a única correta. Segundo o informativo 554, "não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída" , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Charlatanismo: trata-se de uma mentira utilizando a fé do outro, busca evitar a utilização da fé para obter vantagens ilícitas e não permitir a enganação dos seguidores e de qualquer tipo de religião ou crença.

    Curandeirismo: prática realizada por algumas pessoas de diagnosticar, receitar, entregar ao consumo ou aplicar qualquer substância, ou usar gesto, palavras ou qualquer outro meio de curar para tratar a doença de alguém. É o caso das benzedeiras e de pessoas que vendem chás e entre outros para curar doenças graves.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b) CERTO: DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

    c) ERRADO: Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    d) ERRADO: Charlatanismo e Curandeirismo são crimes contra a saúde pública.

    e) ERRADO: Petrechos para falsificação de moeda: Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. Neste crime - a consumação se dá com a falsificação da moeda, é irrelevante eventual dano patrimonial imposto a 3os -, a vítima é a coletividade, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, não é passível de reparação. Os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (Info 554)

    É inadmissível proposta de suspensão condicional do processo no crime de falsidade ideológica de assentamento de registro civil.

    OBS: STJ o crime de falsificação de doc público se consuma com a efetiva falsificação/ alteração do documento não se exigindo portanto para a sua configuração o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo.

    PAPEL FALSIFICADO GROSSEIRAMENTE: Estelionato (Justiça estadual)

    FALSIFICAÇÃO BEM FEITA: MOEDA FALSA (Justiça federal)

    Falsificação do papel-moeda é incapaz de ludibriar qualquer pessoa, por absoluta ineficácia do meio —> crime impossível.

    Charlatanismo e curanderismo = CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    EQUIPARA-SE A DOC.PÚBLICO P/ FINS PENAIS

    -Emanado de entidade paraestatal

    -Endosso (cheque)

    - Duplicata

    -Ações de sociedade comercial + livros mercantis

    -TESTAMENTO PARTICULAR

    Cartão de crédito: é considerado documento, sendo a Lei 12.737/2012 lei interpretativa exemplificativa. Ainda que praticada antes da Lei 12.737/12, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito/débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). (STJ. 2/8/2016 - Info 591).

  • GABARITO B

    BIZU:

    OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA

  • Comentário do colega jean j na questão 883344:

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio".

    Fonte: info 590-STj cometado pelo dizer o direito.

    --------------------------------------------------

    Obs.: o julgado do STJ que fundamentou o gabarito (Info 554) é anterior ao acima mencionado (Info 590).

    Masson também não restringe a aplicação do instituto aos crimes patrimoniais.

  • Pessoal,

    a alternativa E não configura o crime de petrechos para falsificação de moeda (Art. 291), mas sim petrechos para falsificação de papéis públicos (Art. 294). Princípio da especialidade.

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O HÁBITO DE ESTUDAR TRANSFORMA VIDAS.

    UMA SINGELA CONTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CHARLATANISMO E CURANDERISMO.

    PONTO 1:

    CHARLATANISMO:UM ATO APENAS, UM SÓ ATO. (NÃO NECESSITA DE HABITUALIDADE).

    ( NÃO HÁ NECESSARIAMENTE INDIVÍDUO SENDO LUDIBRIADO, O MERO ANÚNCIO OU DIVULGAÇÃO JÁ CONFIGURA E CONSUMA O CRIME)

    PONTO 2 : O curandeirismo necessita da habitualidade.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a fé pública e posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema. 

    A alternativa A está incorreta, segundo a Súmula 522, do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 297, §2º, do Código Penal, diz que "para os efeitos penais, equiparam-se a documento PÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

    A alternativa D está incorreta porque os delitos de Charlatanismo e Curandeirismo são classificados como crimes contra a saúde pública e não contra a fé pública.

    A alternativa E está incorreta porque constitui o crime de Petrechos para falsificação de moeda, tipificado no Artigo 291, do Código Penal, e não contravenção penal.

    A alternativa B é a única correta. Segundo o informativo 554, "não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa - cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros -, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída" , Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015 (Info 554).

  • Caí na pegadinha do testamento.

    É o Natal hahaha

  • "(...)assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, os delitos contra a fé pública são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída."

    Correto, pois reflete o entendimento jurisprudêncial.

  • O art que responde a letra E não é o 291 do CP e sim o 294, que refere-se a papeis e não a moedas.

  • GABA: B

    a) ERRADO: S. 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (nesse sentido - STF - RE 561.704)

    b) CERTO: STJ - REsp 1242294/PR - 2015: 2. Os crimes contra a fé pública (todos), assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída

    c) ERRADO: O testamenot particular é equiparado a doc. público: Art. 297, § 2º. Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    d) ERRADO: São crimes contra a saúde pública.

    e) ERRADO:Trata-se do crime de petrechos de falsificação: Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

  • Inaplicabilidade do p. da insignificância nos crimes contra a fé pública:

    Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    - não admite a aplicação do princípio da insignificância;

    - não admite o instituto do arrependimento posterior;

    - não há modalidade culposa.

  • Errei a questão por lembrar do entendimento de que a aplicabilidade do Arrependimento Posterior não se limita aos crimes patrimoniais, senão vejamos:

    "O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior se aplica apenas para os crimes contra o patrimônio."

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/05/aplica-se-o-arrependimento-posterior.html

    Devemos ficar atentos, pois em outra questão pode ser pedido o entendimento consignado acima.

  • INFORMATIVO 973 STF:

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

  • a do charlatanismo e curandeirismo serem crimes contra a fé pública foi o melhor!

  • BIZU MASTER:TICA NÃO TEM

    T - tentativa;

    I - insignificância;

    C - culpa;

    A - arrependimento posterior. (gabarito da questão)

  • Vários comentários fundamentando a "E" no art. 291 (petrechos para falsificação de moedas). Na verdade, o fundamento é o art. 294.

  • O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. (errada) CESPE - 2017 - DPE-AC

    O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa. (errada) 2019 - MPE-SP

    O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, somente tem aplicação aos delitos patrimoniais dolosos.(errada) UEG - 2008 - PC-GO

    João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior. (certa) CESPE - 2015 - AGU 

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Petrechos para falsificação de moeda

    291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Petrechos de falsificação

    294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (Falsificação de papéis públicos)

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Sobre a B - assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, os delitos contra a fé pública são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

    Cuidado: o arrependimento posterior não alcança apenas os crimes contra o patrimônio. Porém, é necessário que o crime apresente efeitos de índole patrimonial. Penso que a questão está se referindo a crimes de efeitos patrimoniais. Do contrário diria "crimes contra o patrimônio".

    Ex: cabe arrependimento posterior quando se trata de peculato doloso. É um crime praticado por funcionário público contra a administração pública. Mas apenas se for doloso, porque se culposo, incide a regra do §3 do art. 312 CP.

  • crimes contra a fé publica não cabem:

    arrependimento posterior;

    principio da insignificância;

    modalidade culposa


ID
4851598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

       Durante operação em rodovia federal, uma equipe da PRF abordou Pamela e solicitou a apresentação de sua carteira nacional de habilitação (CNH) e do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV). Pamela entregou os documentos, mas estava muito nervosa, o que gerou desconfiança no policial, que, ao consultar o sistema, verificou que o veículo era clonado. Pamela alegou que tinha comprado o veículo de um amigo pelo preço de mercado e que não sabia que o carro era clonado. O policial, por sua vez, solicitou que Pamela saísse do veículo, mas ela se negou, então, o policial usou de força necessária para fazê-la cumprir a ordem. Em razão da conduta de Pamela, o policial realizou uma busca pessoal nela, fazendo comentários sobre o corpo dela. Após a revista pessoal, ele fez uma vistoria no veículo e revistou a mochila dela. Pamela ficou constrangida com a atitude do policial. Em seguida, ela foi presa em flagrante.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Pamela deverá responder por receptação culposa, uso de documento falso e resistência.

Alternativas
Comentários
  • Não houve resistência, visto que não houve uma ação por parte de Pâmela. Houve desobediência
  • CP, art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    Pamela não deverá responder por receptação culposa, uma vez que a questão afirma que ela adquiriu o veículo de um amigo e pagou preço de mercado (não havendo, assim, desproporção entre o valor do carro e o preço pago).

    Além disso, a questão não menciona que os documentos apresentados por Pamela eram falsos.

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito: E. Motivos: Não se pode afirmar que responderá por receptação culposa, pois alega ter pago o preço de mercado, o que descaracteriza a desproporção. O exercício não menciona que ela fez uso de documento falso. Não se pode falar em resistência, pois não houve violência/grave ameaça. Vide arts. 180(receptação) 297(uso de doc falso), 329 (resistência), todos do CP.

  • GABARITO -ERRADO

    Durante operação em rodovia federal, uma equipe da PRF abordou Pamela e solicitou a apresentação de sua carteira nacional de habilitação (CNH) e do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV). Pamela entregou os documentos, mas estava muito nervosa, o que gerou desconfiança no policial, que, ao consultar o sistema, verificou que o veículo era clonado.

    (.....)

    1º Para responder por Receptação culposa

    ela deveria Adquirir ou receber produto que pela natureza ou desproporção entre o valor e o preço, condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    Não há elementos suficiente para tipificar como receptação culposa.

    Lembre-se de que o Código penal não pune a responsabilidade penal Objetiva.

    2º O uso de documento é crime doloso. A questão forneceu informações dizendo que P. Não sabia. Se o agente não tinha conhecimento de que o documento que usou era falso, usando-o de boa fé, não pode ser-lhe atribuído esse delito.

    4º Resistência EXIGE oposição positiva

     a "resistência passiva', destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos), pode configurar, conforme o caso, crime de desobediência (art. 330) ou desacato (art. 331)

    OUTRO PONTO A SER OBSERVADO : " Usou a força necessária "

    _______________________________

    Fontes: C. Masson, comentadas.

    R. Sanches .C.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Esse é o tipo de questão que se pode errar por pensar muito, sobretudo porque, há julgados no sentido de que se o bem for apreendido na posse do agente, caberá a ele o ônus de comprovar a licitude do objeto.

  • O velho macete do "Resistência é uma O.V.A" (Opor, Violência ou Ameaça).

    Lembrando que o ato deve ser LEGAL.

    Na questão: não houve crime de resistência, não tem elementos suficientes para caracterizar a receptação culposa e nem uso de documento falso.

  • GABARITO: ERRADO.

  • A resistência é só lembrar que vai ter que quebrar o cara no meio para efetuar a prisão.
  • Acredito que não responde, também, por receptação culposa - pois ela pagou o valor de mercado pelo veículo e era de um amigo, logo não temos as condições duvidosas do ofertante nem o valor muito abaixo do mercado.

  • ERRADO - TODOS OS CRIMES ESTÃO ERRADOS

    Receptação culposa - Não há como alegar que ela responderá por receptação culposa, pois o bem foi comprado a valor de mercado, se fosse um valor abaixo do mercado, ela poderia responder.

    Uso de documento falso - Aqui, vale lembrar que todos os crimes contra a fé pública são dolosos, e Pâmela alegou desconhecimento de que o veículo era clonado, então o elemento subjetivo: dolo, não se enquadra na questão.

    3º Resistência - A resistência ocorre quando o cidadão se opõe à execução de um ato, mediante violência ou ameaça, no caso de Pâmela, ela não se utilizou de violência ou ameaça, apenas desobedeceu, configurando o crime de: desobediência.

  • lembrando que o único crime contra o patrimônio que admite a forma CULPOSA é a RECEPTAÇÃO!!!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no enunciado da questão a fim de verificar se a assertiva contida está correta.
    Não há na situação hipotética descrita no texto associado os crimes mencionados na assertiva da questão.
    O crime de receptação culposa está previsto no parágrafo 3º do artigo 180 do Código Penal, que assim dispõe:
    "(...)
    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
    Não há elementos no quadro narrado de que Pamela tenha praticado receptação culposa, porquanto não demonstrada a desproporção entre o valor e o preço da coisa e, tampouco, que as circunstâncias da compra pudessem fazer presumir que foi obtida por meio criminoso.
    O crime de uso de documento falso está tipificado no artigo 307 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
    A conduta descrita na situação hipotética descrita no texto associado da questão aponta para o fato de que Pamela não sabia que o veículo era clonado e, por via de consequência, que o documento por ela utilizado era falso. Com efeito, o emprego do CRLV falso não foi livre e consciente, afastando-se, assim, o dolo na conduta. Como é de conhecimento amplo, apenas se pune a modalidade culposa de um crime quando houver expressa previsão legal para tanto, nos termos do inciso II, do artigo 18, do Código Penal. No que diz respeito ao crime de uso de documento falso não há previsão legal da modalidade culposa, sendo a conduta de Pamela, com efeito, atípica.
    O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que se assim dispõe: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". São elementares do crime de resistência, portanto, a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. No presente caso, Pamela não se opôs de modo violento ou mediante ameaça ao ato do funcionário, apenas deixou de cumprir a ordem. A conduta de Pamela se subsome, portanto, ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, que prevê o crime de desobediência e que tem a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário público".
    Diante dessas considerações, verifica-se que Pamela não praticou nenhum dos crimes asseverados no enunciado da questão. Sendo a assertiva contida neste enunciado errada.
    Gabarito do professor: Errado







  • Pessoal muito cuidado com a CNH

    “A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos.” (STF, Ext. 1.183, julgado em 24/06/2010.

    Ressalva: CNH – Art. 159, §1º, CTB: “É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.”

  • ERRADO - TODOS OS CRIMES ESTÃO ERRADOS

     Receptação culposa - Não há como alegar que ela responderá por receptação culposa, pois o bem foi comprado a valor de mercado, se fosse um valor abaixo do mercado, ela poderia responder.

     Uso de documento falso - Aqui, vale lembrar que todos os crimes contra a fé pública são dolosos, e Pâmela alegou desconhecimento de que o veículo era clonado, então o elemento subjetivo: dolo ,não se enquadra na questão.

    3º Resistência - A resistência ocorre quando o cidadão se opõe à execução de um ato, mediante violência ou ameaça, no caso de Pâmela, ela não se utilizou de violência ou ameaça, apenas desobedeceu, configurando o crime de: desobediência.

  • O tipo legal exige que para reconhecer o crime de receptação, o agente deve ter ciência que o bem é produto de um ilícito penal (roubo ou furto) e a receptação culposa é identificada através de três requisitos: 1- A natureza; 2- A desproporção entre o valor e o preço; 3- A condição de quem a oferece. No caso apresentado pela banca Cespe, ela adquiriu o veículo a preço de mercado, o que já afasta a incidência da receptação culposa Portanto, gabarito da questão: ERRADO.

  • Algumas observações sobre a Receptação:

    A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.

    Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.

    Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

    Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA

    Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade COMERCIAL OU INDUSTRIAL, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.

    É um crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).

    Perdão Judicial:

    - Apenas na modalidade culposa

    - desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima.

    Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:

    - nas formas dolosas

    - agente primário

    - pequeno o valor da coisa.

  • A Pamela é uma santa. Ela ficou nervosa à toa.

  • Em razão da conduta de Pamela, o policial realizou uma busca pessoal nela, fazendo comentários sobre o corpo dela.?????

  • Estou sem entender o motivo de alguns comentários desnecessários e replicados e acredito que alguns pensam do mesmo jeito.

    Eu não estou aqui jogando meu tempo e dinheiro fora, não levo isso aqui na brincadeira, não estou aqui porque não tenho o que fazer. Eu pago para usar isso aqui igual a todo mundo, não sou melhor nem pior que ninguém e meu dinheiro não nasce no mato. Isso aqui não é facebook e quem quer comentar coisas que não adicionam conhecimento que faça isso em grupo de whats ou do facebook. Tem gente que parece que não respeita o próprio dinheiro. Já estou começando a reportar abuso ao QC porque não adianta achar ruim e não fazer nada para melhorar as coisas. Pelo amor de Deus, quanto sem noção aqui, já deu.

  • kkkkkk

  • Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    A questão está ERRADA.

    Perceba que Pamela alegou que tinha comprado o veículo de um amigo pelo preço de mercado e que não sabia que o carro era clonado.

  • A receptação culposa exige ao agente ventilar a possibilidade de o objeto ser produto de crime.

  • Errado.

    A denominada "Resistência Passiva", ou seja, aquela cometida sem violência ou ameaça, não configura o crime de Resistência previsto no código penal.

  • Não houve receptação pelo fato dela ter adquirido pelo preço de mercado e realmente não dava pra saber se o produto era proveniente de um ilícito

  • O crime de resistência somente ocorre quando há oposição à execução de ato legal, mediante violência e ameaça, não se configurando quando o ato for ilegal.

  • Sou inocente, senhor!!

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  •  NÃO SABIA SER PRODUTO DE CRIME -> NÃO PODE SER RECEPTAÇÃO

    A QUESTÃO NÃO CITOU SE HOUVE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO -> NÃO PODE SER RECEPTAÇÃO CULPOSA

  • e esse comentário do policial sobre o corpo da Pamela? caracteriza crime sexual

  • § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Responderá por receptação culposa sim, pois presume-se que para transferência de veiculo entre outros procedimentos administrativos, o proprietário tem mais que obrigação em conhecer e saber da procedência de seu veiculo.

    Responderá por uso de documento falso também, haja vista que o veiculo é clonado, sendo certamente veiculo furtado.

    O erro da questão esta no crime de resistencia que ela não cometeu, pois o crime de resistência ocorre quando há oposição à execução de ato legal, mediante violência e ameaça.

    ELA cometeu o crime de desobediência e não resistência.

    Meu Deus Vence Batalhas!

    Vá e Vença!

  • receptação culposa - o agente deve desconfiar do valor da mercadoria

  • receptação culposa: quando o agente vende a mercadoria roubada por valor bem abaixo do utilizado no mercado. o q dos fatos não se pode concluir.

    uso de documento falso: quando o indivíduo porta documento falso, o que dos fatos não pode se concluir.

    resistência: é quando o indivíduo age com violência ou grave ameaça, o que não ocorreu nos fatos narrados.

    Dica: não pensem além dos fatos narrados, isto lhe atrasa e é prejudicial ao seu desempenho.

  • RESSISTÊNCIA PASSIVA NÃO É CRIME!

    Ex.: Eu me seguro no poste para não ser preso.

    o que é crime é RESSISTÊNCIA ATIVA eu emprego violência ou grave ameaça a fim de que o objetivo do servidor não se conclua.

    vale ressaltar que se dessa ressistência realmente não se conclua, torna-se RESSISTÊNCIA QUALIFICADA!

    pertencelemos!

  • Algumas características da receptação:

    ~> É UM CRIME MATERIAL, se consuma com a posse da coisa

    ~> é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    ~> Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput

    ~> deve ser demonstrada a desproporção do valor e fazer presumir que foi obtida por meio criminoso. Se não for demonstrado, não há como configurar receptação culposa.

  • "DELA, ELA, NELA" repetitivos demais...

  • "Resistência é uma O.V.A" (Opor, Violência ou Ameaça).

  • RESSISTÊNCIA PASSIVA NÃO É CRIME!

    Ex.: Eu me seguro no poste para não ser preso.

    o que é crime é RESSISTÊNCIA ATIVA eu emprego violência ou grave ameaça a fim de que o objetivo do servidor não se conclua.

    vale ressaltar que se dessa ressistência realmente não se conclua, torna-se RESSISTÊNCIA QUALIFICADA!

    pertencelemos!

    Algumas características da receptação:

    ~> É UM CRIME MATERIAL, se consuma com a posse da coisa

    é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    ~> Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput

    ~> deve ser demonstrada a desproporção do valor e fazer presumir que foi obtida por meio criminoso. Se não for demonstrado, não há como configurar receptação culposa.

  • Resistência passivo ao crime: Quando se nega a uma realização de ordem policial com reação física, como forma de Resistência, mas sem violência ou agressão verbal do condutor do veículo.

    Resistência ativa ao crime: Quando existe violência física ou verbal com objetivo de impedir o comprimento do dever legal da polícia.

    Receptação culposa: quando o agente vende a mercadoria roubada por valor bem abaixo do utilizado no mercado. o q dos fatos não se pode concluir.

    Uso de documento falso: quando o indivíduo porta documento falso, o que dos fatos não pode se concluir.

  • parei no receptação culposa

  • Sei lá o que essa Pamela fez, só sei que receptação culposa força amizade.

  • Primeira questão de 2021.

    ATÉ PERTENCER!

  • (...) ao consultar o sistema, verificou que o veículo era clonado.

    Colegas, dizer que o carro é clonado é sinônimo para carro furtado/roubado? Eu acho que não.

  • Lembrar que a receptação admite modalidade culposa!

  • Quando Pamela disse que comprou o veículo pelo preço de mercado de um amigo, não cometeu receptação culposa, pois nesta deve haver desproporção. Não houve resistência (a ativa) pois não houve o emprego de violência ou ameça (lembrar que resistência passiva não é crime). Entendo que houve desobediência, pois o policial pediu que ela saísse do carro e ela não saiu.

  • Pamela deverá responder por receptação culposa, uso de documento falso e resistência.

    (ERRADA). O crime de resistência (CP, art. 329) somente se aperfeiçoa quando há a resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva). A resistência ativa é a que se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal.

    No caso da presente questão, Pamela simplesmente se recusou a sair do veículo, ou seja, houve a resistência passiva (vis civilis) que é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia, motivo pelo qual é também chamada de "atitude ghândica". Não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de desobediência (CP, art. 330).

    Por sua vez, em relação ao crime de receptação culposa, não se pode falar que ela responderá por este delito, uma vez que o automóvel foi comprado a valor de mercado (o referido crime exige que haja, por exemplo, desproporção entre o valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente).

    E, por fim, a infração de uso de documento falso exige o dolo o qual deve abranger o conhecimento da falsidade do papel utilizado pelo agente. Não há crime, portanto, quando alguém usa documento falso ignorando sua origem ilícita (Pamela alegou que não sabia que o veículo era clonado).

    Desobediência
    CP, art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1401017

  • Cadê a ''desobediência'' de Pamela na questão???

    Se recusou a sair do carro mesmo após a ORDEM LEGAL, já achei resposta aí.

  • Nao houve VIOLÊNCIA, então esta ERRADO, porem, DESACATO.

  • Dizer que não sabia que o veículo era clonado somente prq adiquiriu supostamente a preço de mercado desconfigura receptação?Entao fica fácil,a questão é subjetiva,para a configuração do dolo ou mesmo que seja configurado igenuidade ou falta de precaução da pessoa ao adiquirir um bem,devendo cuidar que seja de boa procedência é necessário um conjunto probatório,questão mal produzida,a pessoa dizer que não sabia NAO quer dizer nada.

  • Pamela não deverá responder pelos crimes citados:

    RECEPTAÇÃO CULPOSA: ela adquiriu o bem a preço de mercado, por isso não houve o elemento "desproporção entre valor e preço'' para que ela pudesse ter presumido ser objeto de crime.

    USO DE DOCUMENTO FALSO: não houve o elemento "fazer uso de documento falso'' com dolo, portanto não fica caracterizado esse crime.

    RESISTÊNCIA: não houve o elemento "violência ou ameaça ao PRF'', portanto ficou caracterizado a desobediência.

    **Geralmente os crimes possuem elementares essenciais, condutas principais, que sem elas o crime fica descaracterizado. As vezes nem precisa decorar a letra da lei toda, ficando atento com esses elementos já ajuda a resolver muitas questões.

    Obs: Com todo respeito, alguns comentários dos professores são tão grandes que dá preguiça de ler, o cara vai lá no México, na Europa, na Lua pra depois falar a resposta da questão. Por isso na maioria das vezes os comentários dos colegas são mais uteis pra quem tem pouco tempo pra estudar. Profes tentem elaborar uma resposta mais didática, resumida e direto ao ponto, será ótimo. ;)

  • Errado

    O crime de resistência (CP, art. 329) somente se aperfeiçoa quando há a resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva). A resistência ativa é a que se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal.

    Desobediência

    CP, art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

  • PRF 2019

    Não foi praticado nenhum dos crimes citados

    Receptação = não ficou demonstrada a desproporção de valor

    Uso de doc falso = Pamela não sabia da clonagem e, na culpa, somente se pune quando há previsão legal

    Resistência = não houve violência

  • só por ela não saber da clonagem ela não poderia responder por uso de documento falso pois não há modalidade culposa
  • Errado.

    Na receptação culposa, o agente presume que esteja adquirindo ou recebendo produto de crime. Não foi esse o caso.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Pamela não deverá responder pelos crimes citados:

    RECEPTAÇÃO CULPOSA: ela adquiriu o bem a preço de mercado, por isso não houve o elemento "desproporção entre valor e preço'' para que ela pudesse ter presumido ser objeto de crime.

    USO DE DOCUMENTO FALSO: não houve o elemento "fazer uso de documento falso'com dolo, portanto não fica caracterizado esse crime.

    RESISTÊNCIA: não houve o elemento "violência ou ameaça ao PRF'', portanto ficou caracterizado a desobediência.

  • O pagamento do carro pelo valor de mercado retira dela a receptação culposa, se comprovado.
  • Muita gente achando que o erro da questão está em não existir a tipificação da receptação culposa! ATENÇÃO!! Apesar de não ser o caso da questão, existe sim! §3 do art 180!!

  • não cabe resistência também, sendo que não houve oposição mediante violência ou grave ameaça.

  • Lembrando que o crime de resistência tem que haver violência ou grave ameaça, o que não houve. configura-se portanto desobediência.

  • O erro ta só na palavra DEVERÁ. Haja vista ta tudo superficial, então ela poderá responder, se ficar provado.

  • A pergunta que não quer calar: Se estou dirigindo um veículo clonado, o documento do veículo que estou portando não é considerado falso?

  • errado

    1) Não é receptação culposa, pois ela comprou o veículo a preço de mercado. Para ser receptação culposa, deve haver discrepância entre o preço do produto vendido regularmente e o produto criminoso;

    2) Não é uso de documento falso, pois a questão não faz menção ao fato de que ela sabia da falsidade. Logo, por não haver uso de documento falso culposo, ela não responde por ele;

    3) Não é resistência, pois o crime envolve violência ou ameaça. Não se pune a resistência passiva, isto é, o fato do agente permanecer inerte. 

  • Forma culposa: receber ou adquirir com preço desproporcional. Deve presumir ser produto de crime.

    Se adquirir em situação regular, de boa-fé, em condição que não desconfie de sua origem, não comete receptação, nem culposa nem dolosa.

    Ex: Vender produto fruto de crime com preço de mercado.

    GAB ERRADO

  • Acredito que o erro da questão está no fato de não ser resistência, mas desobediência!!

  • GAB: E

    Não é receptação culposa porque não foi demonstrada a desproporção entre o valor e o preço da coisa e, tampouco, que as circunstâncias da compra pudessem fazer presumir que foi obtida por meio criminoso.

    RECEPTAÇÃO CULPOSA § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."

    Não há crime de uso de documento falso porque Pamela não sabia que o veículo era clonado e que o documento por ela utilizado era falso. Com efeito, o emprego do CRLV falso não foi livre e consciente.

    USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 307 “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".

    OBS: No que diz respeito ao crime de uso de documento falso não há previsão legal da modalidade culposa, sendo a conduta de Pamela, com efeito, atípica.

    Não há crime de resistência porque Pamela não se opôs de modo violento ou mediante ameaça ao ato do funcionário, apenas deixou de cumprir a ordem.

    RESISTÊCIA Art 329 "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio".

    Portanto, Pamela pratica somente o crime de DESOBEDIÊNCIA Art. 330 "desobedecer a ordem legal de funcionário público".

  •  o policial realizou uma busca pessoal nela, fazendo comentários sobre o corpo dela.

    aqui complica ne ....

  • O crime de receptação culposa está previsto no parágrafo 3º do artigo 180 do Código Penal, que assim dispõe:

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."

    Não há elementos no quadro narrado de que Pamela tenha praticado receptação culposa, porquanto não demonstrada a desproporção entre o valor e o preço da coisa e, tampouco, que as circunstâncias da compra pudessem fazer presumir que foi obtida por meio criminoso.

    O crime de uso de documento falso está tipificado no artigo 307 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".

    A conduta descrita na situação hipotética descrita no texto associado da questão aponta para o fato de que Pamela não sabia que o veículo era clonado e, por via de consequência, que o documento por ela utilizado era falso. Com efeito, o emprego do CRLV falso não foi livre e consciente, afastando-se, assim, o dolo na conduta. Como é de conhecimento amplo, apenas se pune a modalidade culposa de um crime quando houver expressa previsão legal para tanto, nos termos do inciso II, do artigo 18, do Código Penal. No que diz respeito ao crime de uso de documento falso não há previsão legal da modalidade culposa, sendo a conduta de Pamela, com efeito, atípica.

    O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que se assim dispõe: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". São elementares do crime de resistência, portanto, a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. No presente caso, Pamela não se opôs de modo violento ou mediante ameaça ao ato do funcionário, apenas deixou de cumprir a ordem. A conduta de Pamela se subsome, portanto, ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, que prevê o crime de desobediência e que tem a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário público".

    Diante dessas considerações, verifica-se que Pamela não praticou nenhum dos crimes asseverados no enunciado da questão. Sendo a assertiva contida neste enunciado errada.

  • Errado.

    Não houve resistência, mas sim desobediência.

  • galera que tá perguntando sobre a busca pessoal na cidadã. sim, o policial HOMEM pode realizar busca pessoal na suspeita, desde que não tenha uma policial MULHER para o auxiliar. NAO É CRIME. Porém, não poderá fazer comentários sobre o corpo. Caracterizando assédio... O policial responderá na justiça comum, sofrerá um pad e uma possível exclusão da corporação. Isso aí, não deve cair na prova.
  • Não houve resistência,visto que Pamela não usou de violência ou ameaça. Houve apenas DESOBEDIÊNCIA.

    LEMBRANDO QUE É NECESSÁRIO QUE A ORDEM SEJA LEGAL.

  • só pela resistência é possível acertar a questão.

  • Receptação culposa: Não houve. Leia o rol que o caracteriza. Art.180, §3º

    Uso de documento falso: Não houve, pois não existe forma culposa.

    Resistência: Não houve. Compare com desobediência e verá a diferença.

  • Não houve Receptação Culposa pela falta de desproporção de valores;

    Não houve resistência e sim desobediência, pois não houve violência e ameaça.

  • GABARITO-ERRADO. VEJAMOS:

    Pamela não sabia que o veículo era clonado e, por via de consequência, que o documento por ela utilizado era falso. Com efeito, o emprego do CRLV falso não foi livre e consciente, afastando-se, assim, o dolo na conduta. Como é de conhecimento amplo, apenas se pune a modalidade culposa de um crime quando houver expressa previsão legal para tanto, nos termos do inciso II, do artigo 18, do Código Penal

    No que diz respeito ao crime de uso de documento falso não há previsão legal da modalidade culposa, sendo a conduta de Pamela, com efeito, atípica.

    O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que se assim dispõe: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". São elementares do crime de resistência, portanto, a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente.

    No presente caso, Pamela não se opôs de modo violento ou mediante ameaça ao ato do funcionário, apenas deixou de cumprir a ordem. A conduta de Pamela se subsome, portanto, ao tipo penal do artigo 330 do Código Penal, que prevê o crime de desobediência e que tem a seguinte redação: "desobedecer a ordem legal de funcionário público".

    Diante dessas considerações, verifica-se que Pamela não praticou nenhum dos crimes asseverados no enunciado da questão. Sendo a assertiva contida neste enunciado errada. 

  • Pamela deverá responder por receptação culposa, uso de documento falso e resistência.

    Incorreta, ela pagou o preço de mercado então não há o que se fala de receptação, já mata a questão dai.

    A saga continua...

    Deus!

  • A PRIORI SÓ RECEPTAÇÃO CULPOSA E DESOBEDIÊNCIA, PORÉM, NO CASO DA RECPTAÇÃO CULPOSA. DEPENDENDO DA FORMA COMO FORA ADQUIRIDO O VEÍCULO, A CONDUTA PODE SER ATÍPICA - ELA TERÁ QUE PROVAR NO PROCESSO JUDICIAL.

  • GABARITO: E

    JUSTIFICATIVA:

    Não houve receptação culposa pois os elementos presentes na questão não são suficientes p/ chegar a tal conclusão, afinal, segundo Pamela a compra do carro foi no preço de mercado.

    Uso de documento falso tbm não ocorreu, pois é crime doloso e no caso da questão, em tese, Pamela não sabia que o carro era clonado e, por consequência, que o referido doc. seria falso.

    Não houve resistência pois não ocorreu oposição com violência ou ameaça à ordem do PRF.

  • Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 

    ELA COMPROU A PREÇO DE MERCADO A UM AMIGO.

    ERRADO

    1. receptação culposa

    INCISO 3- ADQUIRIR OU RECEBER COISA QUE, POR SUA NATUREZA OU PELA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, OU PELA CONDIÇÃO DE QUEM OFERECE, DEVE PRESUMIR- SE OBTIDA POR MEIO CRIMINOSO.

    DETENÇÃO, DE UM MES A UM ANO, OU MULTA, OU AMBAS AS PENAS.

    PRF- 2021

  • Acrescentando:

    O crime de receptação é considerado pela doutrina majoritária como único crime contra o patrimônio

    que admite a modalidade CULPOSA.

  • Único crime contra patrimônio previsto no CP, punido a título de dolo ou culpa.

  • Houve desobediência e não resistência

  • Essa prisão é totalmente ilegal e deve ser relaxada imediatamente pelo Delegado de policia.

    Erro nos tipos criminais apontados. o agente passou a mao na mulher? revista requer uma policial feminina.

    me corrijam e estiver errado. pvf

  • Errado.

    Caracteriza a desobediência.

    CP art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Receptação culposa em concurso com desobediência.

  • RESISTENCIA Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

    DESOBEDIENCIA Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

  • Não houve receptação culposa, pois o veículo foi comprado a preço de mercado. Além disso, não houve ilegalidade quando o policial pediu pra moça sair do veículo. Nesse sentido, houve sim Desobediência. Já quanto a revista pessoal ai sim foi ilegal.

  • ISSO QUE PENSEI

  • Lembrem-se que se tratando de crimes contra a administração pública, o único crime que admite a "situação" culposa é o crime de (peculato culposo). Me baseei nisso e já matei a questão. Bons Estudos!

  • Nathália C.

    29/10/2020 às 11:07

    lembrando que o único crime contra o patrimônio que admite a forma CULPOSA é a RECEPTAÇÃO!!!

    Repostando: só isso já faz com que a questão fique errada.

  • Resistência SEM violência é DESOBEDIÊNCIA.

  • Quando falar em receptação culposa é só lembrar do PERIGO de TODO MUNDO ODEIA O CHRIS.

    Preço abaixo do mercado ou de pessoa que você suspeita.

  • TODOS O DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA SÃO DOLOSOS. LOGO,

    SE PÂMELA NÃO SABIA SER CLONADO, NÃO HÁ CRIME!!!

    PARA HAVER RESISTÊNCIA DEVE HAVER TAMBÉM VIOLÊNCIA OU AMEÇA. LOGO,

    PÂMELA FOI APENAS DESOBEDIENTE, NÃO HÁ CRIME!!!

    PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA O OBJETO DEVE SER OBTIDO PELO VALOR ABAIXO DO MERCADO. LOGO,

    PÂMELA COMPROU PELO PREÇO DE MERCADO, NÃO HÁ CRIME!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO 3x

  • e o PRF deve responder a assédio sexual!?
  • Só para lembrar: A simples posse de documento falso não caracteriza o crime de Uso de Documento falso ( art.304). É necessário o uso para configurá-lo.

  • Crime de desobediência ou resistência passiva.
  • Jessica, USO DE DOCUMENTO FALSO está no art. 304 e não no 307. O 307 é o crime de falsa identidade, as pessoas confundem muito isso, mas são crimes completamente distintos, inclusive com muita repercursão em prova.

  • nao existe resistencia passiva,

  • Pessoal n entendeu a contradição das acusações, se ela sabe que os documentos são falsos então não é receptação culposa, se ela não sabe, não tem como dizer que estava fazendo uso de documentos falsos, contradição, questão de RLM kkkk...

  • Receptação e Desobediência .

    PPMG fé em deus !

  • Gabarito: Errado

    TODOS O DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA SÃO DOLOSOS.

    SE PÂMELA NÃO SABIA SER CLONADO, NÃO HÁ CRIME!!!

    PARA HAVER RESISTÊNCIA DEVE HAVER TAMBÉM VIOLÊNCIA OU AMEÇA.

    PÂMELA FOI APENAS DESOBEDIENTE, NÃO HÁ CRIME!!!

    PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA O OBJETO DEVE SER OBTIDO PELO VALOR ABAIXO DO MERCADO.

    PÂMELA COMPROU PELO PREÇO DE MERCADO, NÃO HÁ CRIME!!!

  • que bexiga de questão é essa????????

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • QUE DOIDEIRA FOI ESSA !

  • DA RECEPTAÇÃO

           Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou INFLUIR para que Terceiro, de Boa-Fé, a Adquira, Receba ou Oculte:   (RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA)         

           Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.            

           Receptação qualificada          

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.           

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em DOBRO a pena prevista no caput deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)  


ID
5005522
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo de crime que ocorre quando se omite intencionalmente em um documento declaração que nele deveria constar é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Vai um resumo do crime de falsidade ideológica:

    Falsidade ideológica

    • O conteúdo é inválido
    • O agente tem atribuição (Se não tiver atribuição = falsificação material Ex: atestado médico com carimbo, sem autorização, e preenchê-lo)
    • Crime Comum
    • Admite tentativa
    • “Fim específico de agir: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”

    Pena: Documento particular (1-3) ou documento público (3-5) + pesado

    Aumento de pena: 1/6 à FP + prevalece do cargo OU falsificação de assentamento de registro civil

  • Mapas mentais para concursos: https://memoravelpconcursos.blogspot.com/

  • GABARITO - A

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    : MATHEUS OLIVEIRA

  • Resumo

    Falsidade ideológica: Omitir ou inserir informação em documento público ou particular.

  • GAB. A)

    falsidade ideológica

  • Questão péssima de péssima e péssima, não basta omitir, inserir ou fazer inserir para configurar falsidade ideológica, tem que ter o fim de criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante... Pelo menos nunca ouvi falar da banca...

  • GRAVEM

    FALSIDADE IDEOLOGICA - OMITIR

  • GABARITO A

    Falsidade Ideológica e Falsidade Material. Entenda a diferença.

    • “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) 
    • Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus)
  • Art. 299- Falsidade ideológica

     Omitir,

    em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou

    -Nele inserir ou fazer inserir

    declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,

    Com o fim de : ( Tem que ter esse propósito )

    prejudicar direito,

    criar obrigação ou

    alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Meu resumo sobre essa matéria.

    ➥ Ela quer que você ache um que aumenta a pena com o fim de lucro e outro que aumenta em 1/6 quando se é funcionário público E se prevalece do cargo.

    Aumento em razão de lucro:

         

    Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:

    Cuidados que você deve ter:

    Lembre-se de que a pena de concussão agora é de 2 a 12 anos + multa (uma alteração de 2019). Assim, a pena de concussão = peculato inserção de dados falsos em sistema de informações = excesso de exação (quando o FP desvia o que recebeu ilegalmente) corrupções (ativa e passiva).

      

    Código Penal:

    1 - Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Outras distinções:

    1) Falsidade pessoal: é a que se relaciona não à pessoa física, mas à sua qualificação (idade, filiação, nacionalidade, profissão etc.), como no exemplo do sujeito que atribui a si mesmo falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.

    c) Falsidade material O próprio documento e falso

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

                                                           Crimes contra a fé pública não admitem:

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUM ENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

     

     

    • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    ________________________________________________

    Insignificância:

    O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    CONTRABANDO → a pena será aumentada em DOBRO se for praticada por ar, mar e água.


ID
5253679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.


O indivíduo foragido do sistema carcerário que utiliza carteira de identidade falsa perante a autoridade policial para evitar ser preso pratica o crime de falsa identidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    • (...) HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. Ordem denegada. (...) (STF; HC 92.763-7; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 12/02/2008; DJE 25/04/2008; Pág. 133) 

    • Uso de documento falso. Art. 304, CP. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

             

    • Falsa identidade. Art. 307, CP. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • Fora catado o

    seguinte posicionamento:

    O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal

    Ordem denegada. (STF; HC 92.763-7; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 12/02/2008; DJE 25/04/2008; Pág. 133)

    ________________________________________

    Outros casos:

    Indivíduo que apresenta cédula de identidade falsificada, a fim de não ser identificado porque evadido de presídio, pratica crime de uso de documento falso, não se confundindo com o direito de autodefesa

    (TJSP; APL 0041484-98.2007.8.26.0050; Ac. 5170633; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 31/05/2011; DJESP 29/06/2011) 

  • ERRADA.

    Para solução de questões semelhantes, vale memorizar que a conduta de apresentar documento falso subsome-se ao crime do art. 304 do CP (uso), enquanto que a auto atribuição de identidade alheia importará no disposto no art. 307 do CP (falsa identidade).

  • GAB: ERRADO

    A falsa identidade não envolve a apresentação de documento falso, ou seja, o agente apenas se atribui um nome falso.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    Algumas questões para melhor elucidar o assunto:

    Ano: 2015 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão: Câmara Municipal do Rio de Janeiro Provas: Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem caracteriza crime de:

    • A) falsa identidade
    • B) uso de documento falso
    • C) falsidade ideológica
    • D) falsificação de documento particular

    Ano: 2019 Banca: Instituto Acesso - Órgão: PC-ES - Delegado de Polícia No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar. (CERTO)

    (Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-SC Prova: CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito) Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir. De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (CERTO)

  • A diferença é:

    Falsidade ideológica: informação falsa contida no documento

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

  • Errada.

    Houve o uso do documento falso, desse modo, pelo princípio da especialidade, o sujeito responde pelo artigo 304, CP (uso de documento falso)

    Art. 304, CP. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

  • Errado

    "3. A garantia constitucional da ampla defesa, na modalidade da autodefesa, não abrange a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de se eximir da sua responsabilidade penal, que configura, portanto, o crime de falsa identidade. Inteligência da Súmula n. 522 do e. STJ."

    Acórdão 1229517, 00194659720128070003, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.

    Súmula 522 do STJ "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

  • Gab. ERRADO.

    • Crime praticado é de uso de documento falso (art. 304 do CP).
    • Para caracterizar o crime de falsa identidade (art. 307, CP) não pode haver a apresentação do documento. 

    ** Ver Q1010564 (Delegado - PCES/19) >> “No crime de Falsa Identidade, o agente não apresenta nenhum documento de identidade para se identificar”.

  • GAB: :ERRADO

    Crime praticado é de uso de documento falso (art. 304 do CP).

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

  • Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    Falsidade ideológica: documento falso em mãos

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

  • Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    Falsidade ideológica: documento falso em mãos

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

  • Errada, comete o crime de Uso de documento falso, previsto no art. 304 CP

  • STF: Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. Neste caso, o réu deverá ser condenado apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso (STF, 1ª Turma, AP 530/MS, Rel. orig. Mi Rosa Weber, red. p/ o acórdão Mi Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014). 

    CP:

    Falsa identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    • A falsa identidade é delito de forma livre, podendo ser praticada verbalmente ou por escrito.
    • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    • STF: Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. Neste caso, o réu deverá ser condenado apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso (STF, 1ª Turma, AP 530/MS, Rel. orig. Mi Rosa Weber, red. p/ o acórdão Mi Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014). 
    • CESPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/194e6a34-ca 
    • MPE-GO/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6518de85-04 
    • MPE-SC/2019: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/235a4ace-a9
    • CESPE 2019 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/9c0d137d-8d 
    • MPE-SP/2017: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c2ddb744-ff
    • DPF/2013: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/cd828184-10 

    FONTE: VADE MECUMPEDIA DE DIREITO PENAL.

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • O crime de falsa identidade não existe uso de documento, apenas há a apresentação falsa do agente.

  • Se o agente tivesse só se identificado como outra pessoa seria falsa identidade, contudo se apresentar o documento de 3º à autoridade responderá pelo uso de documento falso. Lembrando que é necessário ele próprio apresentar o documento (se for a autoridade policial que encontrar, por exemplo na carteira dele, não haverá o crime).

  • Seria o delito de falsa identidade se o autor tivesse atribuído a si próprio falsa identidade, sem o uso de documentos falsos.

    No caso em questão ele usou documento falso, assim sendo, foi configurado o crime de uso de documento falso. Aqui, é necessário por exemplo apresentar um RG falsificado.

  • Famosa " engana bobo "

  • Falou em utilizar --> provavelmente será o crime de uso de doc falso.

  • Gabarito errado

    Art 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

  • Documento falso - alterar documento

    Falsa identidade - documento verdadeiro com dados falsos. (obter vantagem própria ou alheia, ou causar danos).

  • ERRADA

    Uso de documento falso

     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • ERRADO

    Uso de documento falso, e não falsa identidade.

    [...] USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. [...] ORDEM DENEGADA. I – A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). Precedentes. II – Ordem denegada. (STF - HC 119970, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014)

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está ou não correta.
    A conduta descrita no enunciado configura o delito de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302".


    Neste sentido:
    "Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTO-DEFESA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). Precedentes. II – Ordem denegada." (STF; Segunda Turma; HC 119970/SP; Relator Ministro Ricardo Lewandowski; Publicado em 17/02/2014).
    Não se trata, portanto, de delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que assim dispõe: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". 

    A confusão que a questão parece querer induzir é em relação à Súmula nº 522 do STJ, que tem o seguinte teor: "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    Todavia, na proposição ora examinada, a conduta não configura o delito de falsa identidade, mas, conforme dito, de uso de documento, tratando-se portanto não de hipótese de tipicidade, mas de subsunção.


    Assim sendo, a assertiva está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
     
  • ERRADO

    Falsa identidade (art. 307) e uso de documento falso (art. 304): não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade (STF, HC 103314, DJe 07/06/2011).

  • Não deve confundir o crimes de falsa identidade (usar nome falso) com uso de documento falso (usar/apresentar documento de identidade falso).

  • Falsa identificação não há uso de documento.

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    O documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    FALSA IDENTIDADE: CONSISTE NA SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, SEM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.

    EX.: AO SER PARA EM UMA BLITZ, O AGENTE AFIRME QUE SEU NOME É PEDRO SILVA, QUANDO, NA VERDADE É JOÃO LIMA

    USO DE DOCUMENTO FALSO: AQUI A OBRIGATORIEDADE O USO DE DOCUMENTO FALSO.

    EX.: AO SER PARA EM UMA BLITZ, O AGENTE AFIRME QUE SEU NOME É PEDRO SILVA E APRESENTA O RG FALSIFICADO COM ESSE NOME, QUANDO NA VERDADE É JOÃO LIMA.

    NYCHOLAS LUIZ

  • os comentários dos alunos são excelentes. Parabéns
  • ERRADO

    Falsidade ideológica = o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

    Uso de documento falso = apresenta documento de identidade falso. (CASO DA QUESTÃO)

    Falsa identidade = apenas atribui um NOME FALSO.

  • Aprendo com os comentários.

    Obrigada a todos!!

    Pertenceremos.

  • Diferença:

    Falsidade ideológica: informação falsa contida no documento

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano.

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

  • ERRADO

    A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso. Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • na questão o indivíduo praticou crime de uso falso de documento
  • Art. 307, CP – Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    Exemplo: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Art. 304, CP – Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.

    Exemplo: ao ser parado em uma blitz, o agente afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com esse nome, quando, na verdade, ele é João Lima.

    Fonte: FUCs CICLOS

  • O CRIME EM QUESTÃO É USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • Pessoal, a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP).  A banca quis induzir ao erro do artigo 307 do Código Penal: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". 

  • O pulo do gato é que o cara mostrou um documento falso para "comprovar" que ele era outra pessoa.

    O simples fato de mostrar um documento falso configura uso de documento falso.

  • 307- Falsa identidade: não tem o verbo UTILIZAR e sim atribuir-se ou atribuir a terceiro (...)

    304- Uso de documento falso: verbo utilizar (...)

  • Erro muito esses afff

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    fonte Thaís monteiro

  • Acredito que a banca tenha tentado induzir o candidato a acreditar que o crime cometido seria o do art. 308 do CP, também chamado de Falsa Identidade, e não ao crime do art. 307.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    A diferença entre o art. 308 e o art. 304 é que neste usa-se o documento falso enquanto naquele usa-se o documento verdadeiro, portanto, a questão traz a tipificação do crime do art. 304 (Uso de Documento Falso).

    Gabarito: Errado

  • Uso de documento falso

  • Falsa identidade: é subsidiário, só configurando caso “o fato não constitui elemento de crime mais grave”; é subsidiário, inclusive, à falsificação – no final das contas, penso eu, se a pessoa apresenta documento falso nunca vai ser este aqui, pois vai ser uso de documento falso ou falsificação, dependendo de quem falsificou. Pressupõe o fornecimento de informações falsas (errôneas) em relação ao conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica “para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Não há culposo. Formal e instantâneo; Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Não cabe insignificância. Há contravenções parecidas.

    Abraços

  • Documento falso

  • Nesse caso por ser apresentado uso de um DOCUMENTO FALSO, ele cometeu o crime de uso de documento falso (art 304), se o documento de identidade FOSSE VERDADEIRO então ele teria cometido o crime FALSA IDENTIDADE (art 307)

  • Para configurar o crime de falsa identidade, é necessário que o documento utilizado seja verdadeiro, do contrário, estará configurado o crime de uso de documento falso.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    Falsa Identidade: Apenas atribui um nome falso

    Uso de documento falso: Apresenta um documento de identidade falsa

    Falsidade ideológica: documento falso em mãos

    Falsa identidade: a pessoa diz que é Fulano, sendo que é Beltrano

    Art. 307, CP – Falsa identidade

    Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso.

    Art. 304, CP – Uso de documento falso

    Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso.

  • Comparações:

    - uso de documento falso → é utilizado documento falso

    - uso de documento alheio → utilização de documento verdadeiro de terceiro.

    Falsa identidade→ sem utilização de documento

    aula do delegado Juliano

  • Comparações:

    - uso de documento falso → é utilizado documento falso

    - uso de documento alheio → utilização de documento verdadeiro de terceiro.

    Falsa identidade→ sem utilização de documento

    aula do delegado Juliano

  • GABARITO: ERRADO

    A falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros.

    Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

    De acordo com o artigo 304 do CP, constitui uso de documento falso o fato de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302” do CP (falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, falsidade ideológica de certidão ou atestado, falsidade material de atestado ou certidão e falsidade de atestado médico). O objeto da tutela penal é a fé pública, proibindo o tipo penal o uso de documentação falsa.

    Fonte: https://blog.idwall.co/o-que-e-falsidade-ideologica/

    https://boliveiras.jusbrasil.com.br/artigos/337513986/crime-uso-de-documento-falso

  • Cuidado! O delito de falsa identidade, previsto no art. 308 do CP, tem como elementar USAR, COMO PRÓPRIO, documento de outrem. Portanto, no delito de falsa identidade também há possibilidade de se valer de documento.

  • Cometeu o crime de uso de documento falso. Abcs
  • Minha contribuição.

    STJ: Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    STJ: O crime descrito no art. 304 do CP (Uso de documento falso) consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Distinção entre falsa identidade e uso de documento falso

    O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime de uso de documento falso.

  • uso de documento falso

  • FALSA IDENTIDADE: EX. VERÍDICO "Eu estava jogando bola na praia com os parças na época do fechamento de tudo e proibida a circulação durante a pandemia. A polícia mim parou e pediu meu CPF, dei o de um colega e disse que era meu,KKK". NÃO TEM COMO ESQUECER MAIS.
  • gabarito: errado

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

    Tema de repercussão geral 478 - Alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade.

    Tese: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a

    conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).

    Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão, Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    Diferença entre FALSA IDENTIDADE e FALSIDADE IDEOLÓGICA

    falsidade ideológica, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

  • Na falsidade Ideológica o cara é o artista, ele acrescentou ou suprimiu informação de documento publico (pena de 1 a 5 RECLUSAO ) ou particular (de 1 a 3 RECLUSAO) Art 299 cp

    Na FALSA IDENTIDADE, o cabra não usou o documento, apenas disse ser outra pessoa .

    e no Crime de USO DE DOCUMENTO FALSO art 304 que é crime comum de modo que pode ser cometido por qualquer pessoa "menos o autor da falsificação, O cara pega o documento falsificado que constitui Delito dos artigos 297 ao 302 e o utiliza, em se tratando da CNH, o simples fato de estar portando, configura o "uso" já no caso de qualquer outro documento quando encontrado numa revista policial, não caracteriza crime.

  • ERRADO. ATENDE-SE PARA O VERBO DADO PELA QUESTÃO: UTILIZAR.

    • FALSA IDENTIDADE - ART. 307, CP - CONSISTE NA SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, SEM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
    • USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304, CP - OBRIGATORIEDADE DE PORTAR O DOCUMENTO FALSO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • GABARITO ERRADO

    Importante fazer a distinção entre os tipos penais "Uso de documento falso" e "Falsidade identidade", crimes previstos, respectivamente, nos artigos 304 e 307 do Código Penal.

    "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:"

    Realizando-se a simples leitura dos artigos, observa-se que no uso de documento falso é apresentado um documento de identidade falso, enquanto que na falsa identididade, atribui-se unicamente um nome falso.

  • ERRADO. ATENDE-SE PARA O VERBO DADO PELA QUESTÃO: UTILIZAR.

    • FALSA IDENTIDADE - ART. 307, CP - CONSISTE NA SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, SEM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO.
    • USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304, CP - OBRIGATORIEDADE DE PORTAR O DOCUMENTO FALSO.

  • Uso de documento falso Art. 304 CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    STJ: O crime descrito no art. 304 do CP consuma-se com a apresentação do documento falso, sendo irrelevante se a exibição ocorreu mediante exigência do policial ou por iniciativa do próprio agente.

    STJ: Súmula 546 - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público. Ela havia sido denunciada por falsificação e por uso de documento falso, e pretendia, com o habeas corpus, o trancamento da ação penal em relação aos dois delitos.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma seguiu a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito. A controvérsia decidida nesse julgamento era a definição do tipo penal a ser aplicado.

    No STJ, a Sexta Turma negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3044712/falsificar-e-usar-documento-falso-configuram-apenas-delito-de-falsificacao

  • errado. Trata-se de crime de uso de documento falso. 

    Falsa identidade (307) X uso de documento falso (304).

    Se houver um emprego de documento falsificado ou alterado: o crime será do artigo 304 (uso de documento falso), afastando-se a falsa identidade, em decorrência da subsidiariedade expressa.

    Como já decidido pelo STJ : não se confunde o uso de documento falso com crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão somente a alegação falsa quanto a identidade.

  • errei em 19/01/2022

  • Cuidado, pois apresentar documento pode ser sim falsa identidade, só observar o artigo 308. Os comentários mais curtidos dessa questão estão errados.

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  •    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

  • O crime definido no art. 307 do CP [falsa identidade] consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP [uso de documento falso], afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa. Nesse sentido: "Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão só a alegação falsa à identidade. HC 69.471/MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 14.08.2007"

  • No crime de USO de documento falso o agente utiliza e apresenta um documento FALSO.

    Já no crime de falsa identidade o agente ATRIBUI a si, (passa o nome completo e os dados de um primo por exemplo) ser alguém que ele não é.

    Em ambos os casos pode haver a intenção de burlar blitz, a batida policial etc... Para encobrir seus antecedentes ou dívidas com a justiça. ENTENDIMENTO STJ: O Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar o entendimento de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do CP), mesmo que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime.

  • Comparações:

    - uso de documento falso → é utilizado documento falso

    - uso de documento alheio → utilização de documento verdadeiro de terceiro.

    Falsa identidade→ sem utilização de documento

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    FALSA IDENTIDADE. LEIA-SE FALTA IDENTIDADE

    IDENTIDADE NÃO ESTÁ COM ELE. SE IDENTIFICA FALSAMENTE.

    OBS: NÃO É SIMPLISMENTE MENTIR NA IDENTIFICAÇÃO PELO SIMPLES FATO DE MENTIR.

    OU SEJA, FINALIDADE ESPECIFICA.

    EX: SEU NOME É TICARACATICA E DIZ SE CHAMAR RUBENS BARCELOS, COM A FINALIDADE DE ESCONDER UM CRIME DE FALTA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTICIA

    ACRESCENTANDO:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É QUENTE, MAS AS INFORMAÇÕES SÃO FRIAS

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: O DOCUMENTO É FRIO, MAS AS INFORMAÇÕES SÃO QUENTES

    ✍ GABARITO: ERRADO


ID
5288734
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme dicção do Código Penal e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA sobre os crimes contra a fé pública e contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."

  • Mas não é aplicável o principio da insignificância no Descaminho?

  • Luan, a questão é bem delimitada. Ela pergunta apenas conforme previsto no Código Penal e entendimento SUMULADO pelo STJ.

  • LETRA A - CORRETA : O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. ( jurisprudência em Teses STJ)

    B ) CORRETA : ARTIGO 327 CAPUT E § 1º CP ( LITERALIDADE DA LEI )

    C) CORRETA : ARTIGO 297 CAPUT E § 3º , III CP ( LITERALIDADE DA LEI )

    D) CORRETA : ARTIGO 299 DO CP ( LITERALIDADE DA LEI )

    E) INCORRETA :." Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Teste para inclusão de comentário ouro

  • a) CORRETA - Nos termos do que dispõe a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública;

    b) CORRETA - Prevê a literalidade do caput do art. 327 do Código Penal que "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". O parágrafo 1º do referido dispositivo, por sua vez, acrescenta que "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública";

    c) CORRETA - Conforme preconiza o art. 297 do Código Penal, o delito de Falsificação de Documento Público consiste em " Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Já o parágrafo 3º, inciso III, do dispositivo, elenca como figura equiparada a conduta de "inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado";

    d) CORRETA - De fato, o art. 299 do Código Penal dispõe, precisamente, que a Falsidade Ideológica consiste em "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante";

    e) INCORRETA - Conforme pacificou a Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor"

  • E no descaminho?

  • Súmula 546 do STJ-

    A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Maneirin

  • Súmula 546 - STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi APRESENTADO o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Gab. E

    Súmula 546 - STJA competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Ex: Se Tício apresenta CNH(Estadual) falsa para a PRF a competência para julgar o ilícito será Federal.

  • GABARITO - E

    Minha contribuição:

    a) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    CUIDADO COM ESSE TIPO DE PERGUNTA!

    PARA O STJ - não!

    Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

    CONTUDO , O Próprio STJ já flexibilizou o seu entendimento em alguns casos:

    HC 85.272/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018:

    (…) A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada“.

    PARA O STF- É possível conforme o caso.

    CUIDADO!

     A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de Descaminho (art. 334 do CP), quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais. 

    _______________________________________________

    b) CUIDADO!

    A causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP não se aplica para dirigentes de autarquias

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

    ________________________________________________

    c) equiparados a documentos públicos: LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    _____________________________________________

    d)  art. 299 do Código Penal dispõe, precisamente, que a Falsidade Ideológica consiste em "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante";

    e) Súmula 546 - STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • A) Correta

    Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    B) Correta

    Código Penal:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    C) Correta

     Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

         

      § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    D) Correta

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    E) INCORRETA: GABARITO

    Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”).

  • BIZU:

    USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

    NÃO CONFUNDA!

  • Súmula 546 do STJ “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

  • A) Correta

    Não é cabível o princípio da insignificância para crimes contra a fé pública. Aqui , ainda que o agente falsifique cédula ou moeda de ínfimo valor, responderá pelo crime

    B) Correta

    Funcionário público - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    C) Correta

    Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    D) Correta

    Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    E) INCORRETA (A questão pede a incorreta)

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. ... Nesse caso, a competência será da Justiça Estadual.

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    a) CORRETA - Nos termos do que dispõe a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública;

    b) CORRETA - Prevê a literalidade do caput do art. 327 do Código Penal que "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". O parágrafo 1º do referido dispositivo, por sua vez, acrescenta que "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública";

    c) CORRETA - Conforme preconiza o art. 297 do Código Penal, o delito de Falsificação de Documento Público consiste em " Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Já o parágrafo 3º, inciso III, do dispositivo, elenca como figura equiparada a conduta de "inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado";

    d) CORRETA - De fato, o art. 299 do Código Penal dispõe, precisamente, que a Falsidade Ideológica consiste em "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante";

    e) INCORRETA - Conforme pacificou a Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento públiconão importando a qualificação do órgão expedidor"

  • E a exceção no crime de descaminho, conforme prevê a Súmula 599??????

    Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. – Admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública (título X do CP) e contra a administração pública (título XI do CP), além do entendimento do STJ. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O princípio da insignificância entende que determinadas condutas, apesar de serem típicas, não causam lesão ao bem jurídico tutelado, e desse modo, torna o fato atípico. A súmula 599 é nesse sentido:
    Súmula 599 STJ: O princípio da insgnificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    b)  CORRETA. O conceito de funcionário público para fins penais é muito mais amplo.

    De acordo com o Código penal, considera-se funcionário público:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Ou seja, é funcionário público quem exerce cargo público, quem exerce emprego público e também função pública, independentemente de ser transitoriamente ou sem remuneração. Além disso, como se pode observar, mesmo para quem trabalha para empresa prestadora de serviço, se exercer atividade típica da administração pública, também será considerado funcionário público. Mas o que seria atividade típica da administração? É aquela prestação de serviço usufruída diretamente pelos administrados, que atua sob o regime de direito público, exercida pelo poder público, a administração é responsável pela atividade (há uma relação de dependência entre a administração pública e a atividade).

    c) CORRETA. A afirmativa trouxe a letra da lei do art. 297 do CP, caput, e §3º, III (falsificação de documento público).

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    d) CORRETA. O crime de falsidade ideológica se configura quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 299 do CP.

    e)  INCORRETA. O STJ já se posicionou nesse sentido:

     Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento públiconão importando a qualificação do órgão expedidor"




     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

     

  • A exceção do crime de descaminho não torna a letra A incorreta ?

  • Sempre se baseie peLa REGRA.

  • Errei, mas não erro mais.

    Questões e café é uma potencia pra aprender. rsrsrs

  • Pela teoria da ação. Lugar do crime é onde foi praticada a ação. Portanto a competência se da no local que foi praticada a ação.

  • Sabemos que não se aplica o princípio referido aos crimes contra ADM PÚBLICA, mas e o Descaminho até R$20,000? Fiquei nessa dúvida quando fui responder a questão. Faz parte...

  • Súmula 546 do STJ – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • descaminho agora é crime contra a igreja universal do reino de deux

  • Sobre a letra A: para o STF é aplicável, mas como a questão pediu o entendimento do STJ, ela está correta.

  • O problema é que se aplica o princípio da insignificância para os crimes contra a administração pública e por se tratar de uma prova para o cargo de advogado, ou seja, carreira jurídica, a letra A também está incorreta.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública (título X do CP) e contra a administração pública (título XI do CP), além do entendimento do STJ. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. O princípio da insignificância entende que determinadas condutas, apesar de serem típicas, não causam lesão ao bem jurídico tutelado, e desse modo, torna o fato atípico. A súmula 599 é nesse sentido:

    Súmula 599 STJ: O princípio da insgnificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    b) CORRETA. O conceito de funcionário público para fins penais é muito mais amplo.

    De acordo com o Código penal, considera-se funcionário público:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Ou seja, é funcionário público quem exerce cargo público, quem exerce emprego público e também função pública, independentemente de ser transitoriamente ou sem remuneração. Além disso, como se pode observar, mesmo para quem trabalha para empresa prestadora de serviço, se exercer atividade típica da administração pública, também será considerado funcionário público. Mas o que seria atividade típica da administração? É aquela prestação de serviço usufruída diretamente pelos administrados, que atua sob o regime de direito público, exercida pelo poder público, a administração é responsável pela atividade (há uma relação de dependência entre a administração pública e a atividade).

    c) CORRETA. A afirmativa trouxe a letra da lei do art. 297 do CP, caput, e §3º, III (falsificação de documento público).

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    d) CORRETA. O crime de falsidade ideológica se configura quando se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de acordo com o art. 299 do CP.

    e)  INCORRETA. O STJ já se posicionou nesse sentido:

     Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento públiconão importando a qualificação do órgão expedidor"

     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • E) INCORRETA (A questão pede a incorreta)

    Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor"

    BIZU:

    • USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.

    • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

  • Errei porque lembrei que há aplicação de do princípio da insignificância para o crime de descaminho.

  • NAO SE ANALISA QUAL ORGAO EXPEDIU, MAS SIM ONDE FOI APRESENTADO!

  • Comentário referente a alternativa A

    Os Tribunais Superiores NÃO admitem a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor das mercadorias, pois sendo os bens tutelados deste delito a saúde pública e a ordem pública, não podem ser considerados irrelevantes no âmbito penal.

    Mas como toda regra há sua exceção, o tanto STF quanto STJ já admitiram a excepcionalidade do delito para pequena quantidade de remédio para uso pessoal. Ademais, cabe a nós meros mortais anotar na alma: apesar de comportar exceções (Até o contrabando é admitido quando é remédio para uso pessoal), a regra é NÃO EXISTE PRINCÍPIO DA BAGATELA nos crimes contra a adm pub. Sendo assim, regra é não existe, o contrabando e o descaminho são meras exceções.

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: ENTENDE-SE QUE O AGENTE VIOLOU A FÉ PÚBLICA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR

    USO DE DOCUMENTO FALSO: ENTENDE-SE QUE O AGENTE VIOLOU A FÉ PÚBLICA DO AGENTE OU ÓRGÃO AO QUAL APRESENTOU O DOCUMENTO.

    EX: PRF ABORDA MOTORISTA COM CNH QUE ELE MESMO FALSIFICOU: Competência Estadual, uma vez que o agente violou a Fé Pública do DETRAN.

    PRF ABORDA MOTORISTA QUE APENAS USOU CNH FALSA (COMPROU): Competência Federal, pois violou a Fé Pública de agente ocupante de cargo da estrutura Federal.

  • GABARITO: E (A questão pede a incorreta)

    Súmula 546 do STJ, "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor"

    BIZU:

    • USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
    • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!

  • BIZU:

    • USO DE DOCUMENTO FALSO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO AO QUAL FOI APRESENTADO O DOCUMENTO (SÚM 546 STJ); EX: APRESENTA DOCUMENTO FALSO A AGENTE DA PRF, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
    • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR!


ID
5523229
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O proprietário do veículo que indica falsamente outra pessoa como condutora do veículo no momento da infração de trânsito em formulário (notificação de multa) da autoridade de trânsito, em tese, pratica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Gabarito letra A

  • Vejamos:

    Observando os tipos penais da falsificação de documento particular, falsificação de documento público e uso de documento falso, constata-se que que o caso apresentado na questão não trás elementos suficientes para seu enquadramento.

    O crime de falsa identidade poderia gerar dúvidas, pois a questão menciona a indicação falsa de outra pessoa, mas quando se analisa o tipo, percebemos que não como ser esse o gabarito.

    Falsa identidade

     Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Vejamos, no caso em questão não foi atribuída falsa identidade a ninguém, o que ocorreu é que proprietário do veículo mentiu ao indicar outra pessoa na notificação da multa, ou seja, inseriu declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.

    Logo, o que ocorreu foi o crime de falsidade ideológica

    Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    GABARITO > A

  • Gabarito A

    O pulo do gato aqui é se atentar a essa passagem:

    ''O proprietário do veículo que indica falsamente outra pessoa como condutora do veículo no momento da infração de trânsito em formulário (notificação de multa) da autoridade de trânsito''.

    Repare que o agente inseriu uma informação falsa em um documento público (o documento é verdadeiro, mas o conteúdo não) com o fim específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicar o direito da administração de aplicar a penalidade.

    POR ISSO PRATICOU O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Meu erro não foi a falta de conteúdo, mas sim porque marquei rápido demais...

  • Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, mas as informações nele contidas são falsas. Lembrem-se que nesse crime exige-se o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Indicou falsamente outra pessoa, logo não se trata de falsa identidade, porque anterior a uma situação em que ele exclusivamente atribuiu a si mesmo uma falsa identidade para obter vantagem, temos de forma mais ESPECÍFICA a inserção de informações falsas em um documento que é verdadeiro. Por isso, não há que se falar no crime de falsa identidade. Porque este é subsidiário, ou seja, só é punido quando NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE.

    Nessa questão, não se trata da razão de a conduta de falsa identidade não se verificar na situação, verifica-se sim porque o crime fala de Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". E isso é praticado pelo sujeito da questão. O problema é: a falsa identidade é feita em documento, logo, além da conduta se amoldar no crime de falsa identidade, também se amolda no crime de falsidade ideológica, pois este ocorre quando o indivíduo insere declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Nessa situação, ele vai ser punido pelo crime mais leve? Não, pelo mais grave.

    • Fundamento legal: art. 307, CP

    "Falsa identidade

        Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

    E diferente do que foi dito nos comentários, a falsa identidade foi atribuída a alguém sim, a própria questão fala disso ("O proprietário do veículo que indica falsamente outra pessoa"). Logo, o fato de não incidir este crime é porque os elementos do tipo penal dele fizeram parte de outro crime, que é mais grave.

  • gab: A

    Falsidade ideológica exige DOLO ESPECÍFICO:

    -Prejudicar direito

    -Criar obrigação

    -Alterar a verdade juridicamente relevante

  • GABARITO: A

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • LETRA A

    Falsidade ideológica

    MACETE : OI para a amiga falsa Omitir ou Inserir (A amiga parece verdadeira , mas por dentro ela é FALSA) -> O documento parece verdadeiro, mas seu conteúdo é falso.)

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    **A Falsidade ideológica é aquela em que o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, há autenticidade em seus requisitos extrínsecos, mas seu conteúdo é falso. Sua característica primordial é a genuinidade formal do escrito, mas não existe veracidade intelectual do conteúdo.

    Se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Siga @qciano no insta -> dicas e mnemônicos todos os dias!

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O CRIME é o de falsidade ideológica.

    dica extra:

    Para Nelson Hungria:

    Se a pessoa pega um papel em branco que foi entregue de boa-fé e já cotinha a assinatura, nesse caso se a pessoa inserir uma informação falsa. Nesse caso o documento é verdadeiro, a pessoa assinou pq quis = 299, CP;

    Se a pessoa subtrai o papel em branco já assinado, nesse caso= 297 ou 298, CP.

     

    LEP

    O art. 130 LEP diz que declarar falsamente o trabalho exercido para os fins de remissão de pena é crime de falsidade ideológica.

     

    Preenchimento de papel em branco assinado por 3ª pessoa: se a pessoa que preencheu tinha autorização para preencher, comete falsidade ideológica, mas se não tinha autorização, responde por falsidade material.

     

    Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias: 1º, I, da 8.137/90.

     

    Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar: 9° da 7.492/86.

     

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: 350 do Código Eleitoral.

     

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: 312, CPM.

     

    Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: 66 da 9.605/98. CESPE/16/TCE-PR/AUDITOR

  • Alguém poderia me explicar. No caso quem preenche a informação é quem comete a FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Nessa questão diz que "o proprietário do veículo indica falsamente...", mas no caso quem está preenchendo a informação não seria o agente de transito?

  • Alternativa A

    ''O proprietário do veículo que indica falsamente outra pessoa como condutora do veículo no momento da infração de trânsito em formulário (notificação de multa) da autoridade de trânsito''.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Falsidade ideológica indireta/imediata - Fez o agente inserir uma informação incorreta no formulário

    Dolo com fim especial de alterar a verdade

    Admite a tentativa

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de falsidade documental.

    O crime de falsidade ideológica consiste em “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (art. 299, Código Penal).

    Neste crime a forma material do documento é inalterada, ou seja, é verdadeira, o que é falso é o conteúdo, a ideia, as informações inseridas no documento.

    Assim, a conduta de indicar falsamente outra pessoa como condutora do veículo no momento da infração de trânsito em formulário (notificação de multa) da autoridade de trânsito configura o crime de falsidade ideológica, pois foi inserida  declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (indicação de outra pessoa), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Portanto, a letra A está correta.

    A alternativa B está incorreta porque o crime de falsificação de documento particular está previsto no art. 298 do Código Penal e tem como conduta falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    A letra C está incorreta porque de acordo com o Código Penal, configura o crime de falsificação de documento público a conduta de “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro" (art. 297, CP).

    A alternativa D está incorreta porque o crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal e tem como conduta “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do CP".

    A letra E está incorreta porque configura o crime de falsa identidade “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem" (art. 307 do CP).

    Gabarito, letra A.

  • não entendi por que não é uso de documento falso, pois o documento será usado pelo agente de transito, assim como na questão de mévio, da mesma prova, na qual ele usa um atestado com dados falsos, sendo classificado no 304. cp.

  • errei, e com certeza vou errar de novo e de novo, até acertar não podemos parar.

    foco no objetivo até a aprovação.

  • GABARITO CORRETO A

    Por que NÃO é FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (LETRA C) ????

  • Por que não é falsa identidade se ele atribuiu a outrem a culpa ?

  • NÃO é FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (LETRA C): por causa do caráter do documento, o formulário da autoridade é verdadeiro, o agente inseriu a informação de seu nome erroneamente a fim de alterar a verdade, logo, falsidade ideológica.

  • EM FORMULÁRIO!!!!!!!!!!!!!!

  • NAO E A LETRA C PE ELE OMITIU O FORMULARIO, DESSA FORMA O GAB É LETRA A.

  • o documento é verdadeiro (o papel), a informação (ideia- falsidade ideológica) que é falsa.

  • O lance é que ele inseriu em formulário, esse é o ponto da questão.

    Falsidade ideológica.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA -> FIM DE AGIR (dolo específico) de:

    a) Prejudicar direito

    b) Criar obrigação

    c) Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • O proprietário do veículo que indica falsamente outra pessoa como condutora do veículo no momento da infração de trânsito em formulário (notificação de multa) da autoridade de trânsito, em tese, pratica o crime de:

    A) Falsidade ideológica. [Gabarito]

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    --------------------------------------------------------

    B) Falsificação de documento particular.

    Falsificação de documento particular 

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    --------------------------------------------------------

    C) Falsificação de documento público

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    [...]

    --------------------------------------------------------

    D) Uso de documento falso

    Uso de documento falso

    CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    --------------------------------------------------------

    E) Falsa identidade.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § único do art. 299 do CP.

    Aqui o agente não falsifica a estrutura do documento. O documento é estruturalmente verdadeiro, mas contém informações inverídicas. A falsificação ideológica ocorre quando o agente:

     Omite declaração que devia constar no documento (conduta omissiva)

     Nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (conduta comissiva)

    Contudo, não basta que o agente pratique tais condutas. Deve haver o dolo específico, consistente na intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Caso o agente não possua tal intenção específica, não estará caracterizado o delito!

    Consuma-se no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere a informação que deveria constar ou insere a informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros. 

  • Há muito se distingue os termos de falsidade e falsificação. A falsidade é um valor neutro, ou seja, aplicável às pessoas, a falsificação vincula-se às ações.

  • Gab a!!

    Falsidade ideológica:

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
5523235
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, aprovado em processo seletivo para trabalhar como operador de trator, a fim de cumprir exigência da empresa contratante, apresenta atestado médico, por ele adquirido, em que consta a falsa informação de não uso de medicação controlada, de uso contínuo. A respeito da conduta de Mévio, é correto dizer que, em tese, caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

    No enunciado da questão, pode-se perceber a tipificação desse crime quando se fala em "apresenta atestado médico".

    Sobre a letra A: Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    Sobre a Letra B: Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    Sobre a letra D: Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. (Crime próprio).

    Sobre a letra E: Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Para resolver essa questão é importante se atentar ao seguinte trecho:  "a fim de cumprir exigência da empresa contratante, apresenta atestado médico, por ele adquirido, em que consta a falsa informação"

    Podemos concluir que Mévio apenas apresentou o atestado falso.

    Partindo para a análise dos tipos penas apresentados, observamos que os crimes de certidão ou atestado ideologicamente falso, de falsidade material de atestado ou certidão e de falsidade ideológica, a pessoa é quem tem que falsificar o documento, atestar ou certificar falsamente, o que não ocorreu, uma vez que, Mévio apenas apresentou.

    O tipo penal de uso de documento falso trás a seguinte descrição:

     Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

     Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    E entre os tipos que se enquadra, está o uso de documento falso do art. 302, qual seja, atestado médico falso.

    GABARITO > C

  • Gabarito letra C.

    Mévio adquiriu um atestado que consta uma informação falsa. ELE simplesmente ADQUIRIU um atestado falso de outra pessoa, não inseriunão atestou. A questão trata a respeito da responsabilização de Mévio e não do médico.

    PORTANTO, quando Mévio apresenta o atestado falso na empresa, faz USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • Mévio simplesmente usou um documento previamente falsificado por outrem.

  • Para entender os crimes que envolvem falsidade, é muito importante compreender a diferença entre eles, e não somente decorar, até mesmo porque alguns são muito parecidos e podem gerar confusão durante a resolução de questões.

    Na questão, ele traz 5 possibilidades de crimes:

    A certidão ou atestado ideologicamente falso = Crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público. Documento verdadeiro mas com conteúdo falso | Mévio fez um atestado verdadeiro para si com as informações falsas? Não, ele adquiriu. Adquirir é obter. Então exclui essa.

    B falsidade material de atestado ou certidão = Crime comum, pode ser praticado por qualquer um. Porém, exige que aquele a ser penalizado tenha sido a pessoa que fez a falsificação do atestado. Aqui a falsificação é material, o documento é falso; ou então é um doc verdadeiro, mas ele é alterado, perdendo as suas características iniciais. | Mévio fez a falsificação no atestado? Não, então exclui essa.

    D falsidade de atestado médico = Crime próprio, só pode ser praticado por médico. Ele não é médico e a questão não diz se ele fez o atestado. ("Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"). Ou seja, se alguém fizer uso de um atestado médico, será uso de documento falso, e não falsidade de atestado médico. | Mévio fez o documento e é médico? Não, então exclui essa.

    E falsidade ideológica = Crime comum. Ocorre quando há omissão de informação ou inserção de um dado falso em um documento verdadeiro, seria o caso de uma pessoa que mente dizendo que está matriculada em curso para conseguir ter carteirinha de estudante, com os benefícios que ela dá. A carteirinha é verdadeira no sentido de que foi feita pela instituição/órgão responsável. Porém, as informações contidas nela são falsas, porque o indivíduo não é estudante para tê-la. NÃO é o caso aqui, pois ele adquiriu um atestado médico já produzido, ele não fez a inserção das informações. | Mévio inseriu informação falsa em um documento verdadeiro? Não! Ele adquiriu um documento já feito. Então também exclui essa.

    Veja que em nenhuma das alternativas anteriores é possível encaixar Mévio. Por que? Pois ele não falsificou o atestado.

    Ele fez tão somente uso de um documento falsificado por outra pessoa, não incide em nenhum dos outros crimes, pois eles presumem a ação de falsificar, e não o mero uso do que já foi falsificado por outrem. Se estivéssemos diante de uma pessoa que falsificou um atestado, ela incidiria ou na B ou na C (nesta se fosse um médico).

    C uso de documento falso = Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Ocorre quando a pessoa faz uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados.

    Por isso, a alternativa correta é a C.

  • A principal diferença entre o crime do art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso) e o crime do art. 302 (Falsidade de atestado médico) é que, no primeiro, O médico tem que ser funcionário público, estar no exercício dessa função, e fornecer atestado falso para alguém ser habilitado em cargo público, ter isenção de ônus ou serviço de caráter público, ou alguma outra vantagem relacionada ao serviço público. Princípio da especialidade. / No crime do art. 302, o médico não precisa ser funcionário público, e não há previsão de finalidade específica.

    Em ambos os crimes, quem usa, responderá pelo art. 304 (uso de documento falso).

  • Assinalei na prova a alternativa E (falsidade ideológica) e ainda não estou me conformando com o gabarito (uso de documento falso).

    Vejamos:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Ao meu ver, Mévio está omitindo fato juridicamente relevante, no sentido de criar uma obrigação perante a empresa contratante

  • GABARITO: C

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Não aguento mais confundir falsidade ideológica com falsificação de documento. Terrível...
  • Algum avaliador dessa prova foi barrado na balada, certeza... Alt. c.

  • Mévio apenas usou o documento falso, quem o fez foi outrem.

  • Falsidade de atestado médico = É quando o próprio médico falsifica 

    Certidão/atestado ideologicamente falso = Funcionário público em razão da função pública, falsifica. 

    Falsidade material de atestado/certidão = Qualquer pessoa falsifica  

  • Gab.: C

    Segundo o art. 304 CP, o USO dos seguintes documentos será crime de "uso de documento falso":

    • Falsificação de documento publico
    • Falsificação de documento particular
    • Falsidade ideológica
    • Falso reconhecimento de firma ou letra
    • Certidão ou atestado ideologicamente falso
    • Falsidade material de atestado ou certidão
    • Falsidade de atestado médico

    Esses crimes, normalmente, trazem condutas de criar um documento falso ou de adulterar um verdadeiro tornando-o falso, e quem realizar essas condutas (falsificar / adulterar ) responde pelo crime propriamente dito, contudo quem fizer USO de tais documentos responde por um CRIME diferente - apesar da pena ser a mesma.

  • Como ele ADQUIRIU um atestado já falsificado, nesse caso constitui USO DE DOCUMENTO FALSO. Porém, se ele PRÓPRIO tivesse falsificado o atestado, nesse caso então seria FALSIDADE IDEOLOGICA. Acho que é isso mesmo.

  • Falsidade de atestado médico = É quando o próprio médico falsifica 

    Certidão/atestado ideologicamente falso = Funcionário público em razão da função públicafalsifica. 

    Falsidade material de atestado/certidão = Qualquer pessoa falsifica  

  • Complicado, pois não quer dizer que o documento e falso ou foi alterado, se ele comprou um atestado de um médico no exercício regular de direito, ou seja o documento e verdadeiro e não foi alterado o que foi feito e que emitido com uma informação falsa, mas o documento não é falso e ele também não alterou, já que o médico que emitiu, então não é documento falso e nem adulterado.

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso: crime próprio ( apenas FP )

    Falsidade material de atestado ou certidão. Crime comum ( todos pode praticar ). porém , responde aquele que fez a falsificação do documento.

    Uso de documento falso:Crime comum. RESPOSTA " mervio uso um atestado falso "  

    Falsidade de atestado médico: Crime Próprio " Apenas o médico "

    Falsidade ideológica: Crimem comum " ocorre na omissão e inserção de dados falsos em documentos verdadeiros" EX: Carteirinha de Estudante etc ....

  • O enunciado narra a conduta praticada por Mévio, que se vale de um atestado médico contendo informação falsa quanto à sua condição de saúde, para ser aprovado em processo seletivo para trabalhar como operador de trator, determinando seja feita a tipificação adequada, dentre as alternativas apresentadas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de “certidão ou atestado ideologicamente falso" está previsto no artigo 301 do Código Penal, e descrito da seguinte forma: “Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". Tal crime se configura em uma modalidade especial de falsidade ideológica, que é cometida pelo funcionário público no exercício das atribuições de seu cargo. A conduta praticada por Mévio não se amolda a este tipo penal, uma vez que ele não é funcionário público e não praticou a conduta de “atestar" ou “certificar", tendo, na verdade, feito uso do documento contendo assertivas falsas atestadas por terceira pessoa.

     

    B) Incorreta. O crime de “falsidade material de atestado ou certidão" está previsto no § 1º do artigo 301 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de ato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". A conduta praticada por Mévio não tem correspondência com este tipo penal, à medida que não foi ele que falsificou o documento, tendo apenas feito uso dele.

     

    C) Correta. A conduta de Mévio corresponde efetivamente ao crime de “uso de documento falso", previsto no artigo 304 do Código Penal, que apresenta a seguinte descrição típica: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterador, a que se referem os arts. 297 a 302".

     

    D) Incorreta. O crime de “falsidade de atestado médico" está previsto no artigo 302 do Código Penal, da seguinte forma: “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Mévio não praticou este crime, primeiro por não ser médico, já que se trata de crime próprio, e, em segundo lugar, por não ter ele praticado a ação de dar o atestado, tendo apenas dele feito uso.

     

    E) Incorreta. O crime de “falsidade ideológica" está previsto no artigo 299 do Código Penal, da seguinte forma: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Mévio não praticou a ação de omitir declaração em documento público ou particular, tampouco a de inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar no documento, tendo apenas, como já salientado anteriormente, feito uso de um documento cujo conteúdo fora falsificado por terceira pessoa.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Errei no TJ, errei aqui, errei no tec.....
  • Mévio só usou!

    Não omitiu, não falsificou.

    Logo, artigo 304

  • Mévio, aprovado em processo seletivo para trabalhar como operador de trator, a fim de cumprir exigência da empresa contratante, apresenta atestado médico, por ele adquirido, em que consta a falsa informação de não uso de medicação controlada, de uso contínuo. A respeito da conduta de Mévio, é correto dizer que, em tese, caracteriza o crime de

    A) certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    CP Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    ---------------------------------

    B) falsidade material de atestado ou certidão.

    CP Art. 301 - [...]

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    ---------------------------------

    C) uso de documento falso. [Gabarito]

    CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    ---------------------------------

    D) falsidade de atestado médico.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    ---------------------------------

    E) falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso: ERRADO. Crime próprio (funcionário público)

    Falsidade material de atestado ou certidão: ERRADO. Aqui, responde quem fez a falsificação

    Uso de documento falso: CORRETO uso dos papeis apontados no art. 293. Mévio usou, não fabricou

    Falsidade de atestado médico: ERRADO. Crime próprio (médico)

    Falsidade ideológica: ERRADO. Aqui trata-se de fabricar documento verdadeiro e conteúdo falso, o que descarta a possibilidade, uma vez que o atestado é documento falso.

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!

  • Qualquer pessoa pode praticar o delito (crime comum).

    Consuma-se no momento em que o agente leva o documento ao conhecimento de terceiros, utilizando-o, pois aí se dá a ofensa à fé pública. Não se admite, porém, a tentativa, pois se trata de crime que se perfaz num único (crime unissubsistente). 

  • Gab c! Uso de documento falso!

    Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados

    (Para ser crime de falso atestado médico, precisa ser o próprio médico (crime próprio)

    Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:


ID
5624557
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

Determinado agente público foi condenado pelo crime de uso de documento falso, mas o Juízo criminal decidiu pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito na modalidade interdição temporária de direitos.

No caso relatado, qual a pena prevista na legislação penal, que atinge diretamente a condição de agente público?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    Interdição temporária de direitos 

       CP. Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

           I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

           II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

           III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. 

           V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.