Art. 56 Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estabelecidas no regimento interno:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - fazer cumprir o regimento interno e interpretá-lo nos casos omissos;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem
sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e
não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o
balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;
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VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos
em lei;
X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as
indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XII - encaminhar requerimentos de informação aos destinatários no prazo
máximo de cinco dias;
XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores,
no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo
período.